Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11282/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CORTES NAS REMUNERAÇÕES (LOE DE 2011 E SEGUINTES)
Sumário:Se a razão de ser invocada pelo interessado a título de causa de pedir (requerer a intervenção principal provocada do Estado em acções impugnatórias), não é juridicamente verdadeira, não cabe intimar a entidade administrativa a emitir certidão de documento comprovativo da entrada nos cofres do Estado dos cortes e ablações efectivados nas remunerações dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, decorrentes das Leis do Orçamento de Estado de 2011 e seguintes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

a. As presentes alegações do recurso vêem interpostas da douta sentença de l de Abril de 2014 que julgou procedente o pedido de intimação para passar certidões comprovativas da entrega, pela ora Recorrente, SCML, nos cofres do Estado dos montantes correspondentes à redução remuneratória aplicada aos trabalhadores com vínculo de direito público desde a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2011.
b. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ora recorrente, prestou ao Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores tanto as informações como as certidões requeridas, por mais do que uma vez.
c. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores na defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos, intentou uma acção administrativa comum, com processo ordinário, contra da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, peticionando o reconhecimento do direito dos trabalhadores do quadro residual da ora recorrente, previsto no art. 2° do DL 235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem quaisquer das reduções previstas na LOE/2011 e LOE/2012, acção que correu termos no TAC Lisboa, 1a UO, sob o número …../12.1BELSB, tendo tal acção sido considerada improcedente e não provada e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa absolvida do pedido formulado, por sentença de 27 de Dezembro de 2013, sentença esta que se encontra sob recurso neste Douto TCAS,
d. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores em representação individual dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vinculo jurídico-laboral de direito público, integrados no seu quadro residual, nos termos do art. 2, do Decreto-Lei n° 235/2008, de 3 de Dezembro, de Gabriela ………, de Ana ………………….., de Ana ………………., de Cristina ………………….., de Fernanda ………………., de Júlio ………………….., de Maria …………………, de Maria de Lurdes ………… e de Rosa ………….., intentou acções visando impugnar os cortes e ablações remuneratórias de que tais trabalhadores com contrato em funções públicas são destinatários por força das disposições insertas nos diversos Orçamentos de Estado desde 2011.
e. Nas contestações às acções referidas anteriormente em c) e d), a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa juntou certidão da deliberação de Mesa n° 489, tomada na 117 sessão ordinária de Mesa, de 5 de Maio de 2011, deliberação essa respeitante ao pessoal do quadro residual da SCML e à redução remuneratória prevista no art. 19 da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
f. Essa certidão contém a orientação estabelecida para a SCML pela informação n° 37/DRJE/2011, de 2 de Fevereiro, emitida pela Direcção Geral do emprego Público e os despachos de concordância do Senhor Ministro das Finanças, Dr. Fernando Teixeira dos Santos e do Secretário de Estado da Administração Pública, Dr. Gonçalo …………….. (doe l)
g. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em resposta ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores relativo à emissão de certidões comprovativas da entrega nos cobres do Estado das quantias resultantes das ablações remuneratórias dos trabalhadores com vinculo de direito público respondeu salientando que como se alcança da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002 de 28 de Agosto e pelas Leis 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, 22/2011 de 20 de Maio, 52/2011 de 13 de Outubro e 37/2013 de 14 de Junho, o seu conteúdo é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), tendo a SCML passado a constar da lista das entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 95 ) (doe. junto à pi)
h. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desde 2010, que está abrangida no âmbito de aplicação daquele diploma, nos termos do art. 2°, n° 5, que estabelece " para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento. ",
i. O orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa está assim integrado no orçamento de Estado.
j. O destino das reduções remuneratórias, operadas por força dos OE de 2011 e seguintes, dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com contrato em regime jurídico administrativo é este, ou seja, o Orçamento de Estado onde o orçamento da SCML está incluído.
k. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores argumentou, até, serem as afirmações referidas em g) h) i) e j) falsas atento o teor de uma certidão emitida pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e junta ao processo que intentara em nome da trabalhadora Maria ………………. (doe 2)
l. O documento 2 é perfeitamente claro quanto à sua natureza e corrobora as afirmações efectuadas pela SCML quanto ao destino dos montantes resultantes das ablações remuneratórias ao pessoal do seu quadro residual detentor de vinculo jurídico laboral de direito público, em que o Senhor Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Dr. Pedro ………….., e o Sr. Ministro de Estado e das Finanças Victor ……………. se limitaram a afastar a SCML de interpretações e aplicações condicionantes da sua autonomia patrimonial e de gestão privada, mantendo a orientação estabelecida para a SCML pela Informação n° 37/DRJE/2011 de 2 de Fevereiro, anteriormente referida, nomeadamente estabelecendo que «Importa, por isso, afastar interpretações e aplicações do art. 2°, n° 5 da Lei de Enquadramento Orçamental, na redução que resultou da Lei n° 22/2011, de 20 de Maio, que impliquem, como efeito de uma classificação estatística, um condicionamento da autonomia patrimonial e de gestão da SCML» e mais adiante, o n° 10, do despacho «será mantida a orientação estabelecida para a SCML pela informação n° 37/DRJE/2Q11, de 2 de Fevereiro, emitida pela Direcção-Geral da Administração e emprego Público» (doe 2)
m. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores tem conhecimento do destino das verbas resultantes do cumprimento das ablações remuneratórias dos trabalhadores da SCML com vinculo de directo público, não só pelas informações que lhe tem sido efectivamente prestadas pela ora Recorrente, como pelos documentos que tem sido carreados pela SCML nas diversas acções que lhe tem sido movidas pelo referido sindicato ou seus representados e a que faz referência nos presentes autos, conhecimentos este que, de resto, confessou, bem sabendo que o destino de tais verbas é o orçamento do Estado no qual está inserido o orçamento da SCML.
n. A sentença ora sob censura não contém pronúncia sobre a questão da existência ou inexistência dos documentos requeridos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores sendo certo que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, claramente, informou e alegou que o seu orçamento estava incluído no orçamento do Estado, sendo por demais gritante a impossibilidade de emitir as certidões requeridas pelo Sindicato, fossem a titulo positivo, fossem a título negativo, não tendo necessidade de arguir a inexistência de documento.
o. A sentença não se pronunciou sobre a informação prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Sindicato em causa, quanto ao pedido das certidões sobre os aludidos montantes remuneratórios.
p. Trata-se de questões que deviam ter sido apreciadas e ponderadas na sentença sob recurso.
q. A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668°, n° l, ai. d) do CPC
r. A sentença recorrida, ao determinar, sem mais, a certificação de emissão de guias de quaisquer comprovativos de depósito das quantias relativas às ablações remuneratórias do pessoal da SCML com vínculo de direito público, ou certificação negativa, incorre em vício de lei por errada interpretação do disposto no art. 65° do CPA, artigos 5°, n° 5, do art. 11° e n° 3 do art. 14°, todos do LADA e art. 268, n° 2 da CRP.
s. A sentença recorrida deve ser anulada.
t. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deu cumprimento ao peticionado pedido de direito à informação, prestando a informação pretendida pelo A. pelo único modo que lhe é possível, ou seja, com referência às disposições legais que integram o seu orçamento no Orçamento do Estado.

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O ora Recorrido Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas contra-alegou, concluindo como segue:

1. A douta sentença recorrida fez a boa e correcta aplicação do direito ao caso dos autos devendo ser integralmente mantida.
2. Pese embora a alusão da Recorrente a que, "por mais do que uma vez", prestou ao Recorrido "teimo as informações como as certidões requeridas" e que o Sindicato recorrido "tem conhecimento do destino das verbas resultantes do cumprimento das ablações remunerações dos trabalhadores da SC ML com vinculo de emprego público", o cerro é que nas suas alegações não só não cumpre o ónus que é imposto no art.º 640º do Novo CPC a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto - o que implica a rejeição de tal alegação -, como também não juntou aos autos qualquer prova do que afirma. Efectivamente
3. E falso que a Recorrente tenha prestado ao Sindicato recorrido "tanto as informações como as certidões requeridas" e é igualmente falso que este tenha "conhecimento do destino das verbas resultantes do cumprimento das ablações remuneratórias dos trabalhadores da SCML com vinculo de emprego público",
4. Mas falso é também que este Sindicato seja o autor nos processos a que a Recorrente alude na conclusão d. das suas alegações. Por outro lado,
5. Não tem suporte em quaisquer factos naturalísticos ou legais o que é afirmado pela Recorrente quando diz que "O orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa" "está integrado no orçamento do Estado" desde 2010 visto que, desde que em 1991, por via do DL 322/91, de 26/8, se deu a privatização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que em nenhum Orçamento do Estado se encontra qualquer referência a esta entidade - cfr. leis do Orçamento do Estado de 1992 até ao corrente ano.
6. O que é tanto mais evidente quanto, mesmo os verdadeiros e próprios "serviços e fundos autónomos", ou seja, os verdadeiros serviços públicos personalizados, quando devam fazer ingressar quantias nos cofres do Estado, estão sujeitos a fazê-lo como entregas na Tesouraria do Estado tal como resulta dos diplomas de execução orçamental e do Regime de Tesouraria do Estado aprovado pelo DL nº 191/99, de 5/6.
7. E, bem assim, porque a SCML não é um serviço público mas antes uma pessoa colectiva direito privado. Na verdade,
8. Afirmar que o orçamento de uma pessoa colectiva privada, como o da SCML, se inclui ou integra - que o mesmo é dizer, se confunde ou dissolve - no seio do Orçamento do Estado é afirmar algo que, como é evidente, não só não corresponde à realidade como, como é sabido, não tem o menor sustento na lei, pois a circunstância de, para meros fins estatísticos, a SCML integrar o Setor Institucional das Administrações Públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, não tem a virtualidade de alterar ou transmutar a natureza jurídica da SCML.
9. Visto que se trata apenas de uma classificação de natureza estatística que não tange - nem poderia tanger, minimamente que fosse - a natureza jurídica da SCML que se encontra definida em lei: pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. - cfr. art.º lº, nº l dos Estatutos aprovados DL nº 235/2008, de 3/12. Por outro lado,
10. a alegação da Recorrente de a sentença recorrida padecer de omissão de pronúncia "sobre a questão da existência ou inexistência dos documentos requeridos pelo Sindicato" e "sobre a informação prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Sindicato em causa, quanto ao pedido das certidões sobre os aludidos montantes remuneratórios" não tem a menor adesão à realidade visto que, manifestamente, o douto aresto recorrido se pronunciou sobre tais questões tal como ressalta da transcrição que é feita no artigo 7º supra, a qual, por dever de concisão e por economia processual, aqui se tem por reproduzida.
11. Por último, a alegação de a sentença recorrida enfermar do vício de violação de lei por ofensa às disposições referidas na conclusão s) das alegações da Recorrente, com o alegado fundamento de "A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deu cumprimento ao peticionado pedido de direito à informação" (sic) "prestando a informação pretendida pelo A. pelo único modo que lhe é possível, ou seja, com referência às disposições legais que integram o seu orçamento no Orçamento do Estado" é também manifestamente improcedente pois não só a Recorrente não deu cumprimento ou satisfação ao peticionado pelo Recorrido, como, para além disso, não corresponde à verdade que o único modo possível de o fazer seja q, remeter para disposições legais. Efectivamente,
12. Como os factos supra elencados documentam, mesmo os serviços públicos, designadamente os "serviços e fundos autónomos" (o que, como se viu, não é o caso da SCML pois esta apenas se encontra assim designada para fins estatísticos), para fazerem ingressar verbas nos cofres do Estado têm de fazer entregas nos "serviços públicos com funções de caixa" a que se referem os artigos 5º e 7º do Regime de Tesouraria do Estado instituído e aprovado pelo DL nº 191/99.
13. Entregas essas que terão de ser tituladas por documentos, sejam eles guias de entrega como doutamente refere a sentença recorrida - sejam os DUCs regulados no art.11º daquele Regime.
14. Sendo assim por demais evidente que não podem colher os argumentos da Recorrente, designadamente o de não lhe ser possível cumprir a sentença recorrida.
15. Nem o de esta enfermar dos vícios que lhe assaca.


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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Nos termos conjugados dos artºs. 640º nº 1 a), b) e c) e 662º nº 1 CPC (ex artº 712º nº 1 a) e b) CPC) preenche-se a omissão de probatório em sede de sentença proferida no Tribunal a quo, com fundamento no meio probatório documental especificado e junto aos autos.

1. Em 11.02.2014 o A. Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas apresentou junto do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o requerimento que se transcreve:
“(..) Exmo. Senhor
Provedor da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
O sindicato dos trabalhadores em funções públicas e sociais do sul e regiões autónomas, pessoa colectiva 500977658, com sede na Av. Luís Bívar, nº 12,1069-140 LISBOA, no quadro da sua legitimidade procedimental (conferida pela norma que se extrai do nº l do art. 53º do CPA na interpretação resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/97, de 19/2, publicado no DR de 24/4/97), e em representação e defesa (ou "em representação e substituição", também assim se podendo dizer) dos seus associados, trabalhadores da SCML com contratos de trabalho em funções públicas, vem, ao abrigo do direito à informação (art. 268º, nº 2 da CRP, arts. 61º ss do CPA e art. 5º da LADA aprovada pela Lei nº 46/2007, de 24/8), expor e requerer o seguinte:
1. Como, por certo, é do conhecimento de V. Exa., este Sindicato, na defesa dos direitos e interesses individuais e dos trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, encontra-se, por um lado, a prestar apoio jurídico gratuito, no domínio do patrocínio judiciário por advogados seus, a numerosos associados que, aquando da entrada em vigor dos Estatutos da SCML aprovados pelo DL nº 322/91, de 26/08, alterado pelo DL n.2 469/99, de 06/11 (Estatutos de 1991) fez a opção pela manutenção do regime da função pública foi, por força de lei, colocado em quadro residual (cfr. art.2 272 dos Estatutos de 1991 e art.2 22 do DL 235/2008) e dos que, entretanto, com base no DL n.2 16/2011, de 25/01, foram cedidos à SCML pelo Instituto de Segurança Social, IP., em acções movidas contra essa Santa Casa visando impugnar os cortes ou ablações nos vencimentos e subsídios, perpetrados pela SCML em aplicação das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e seguintes e, por outro, a patrocinar em nome próprio acção contra tais ablações e cortes nos vencimentos e subsídios na defesa colectiva de direitos e interesses colectivos dos mesmos trabalhadores.
2. Acções de que são exemplo os processos pendentes a cargo do signatário seguintes:
i. Proc. nº ………/13, do TCA Sul em que é recorrente Gabriela ……………….;
ii. Proc. nº………./12.8BESNT do TAF de Sintra em que é autora Ana ……………..;
iii. Proc. nº ……../12.OBESNT do TAF de Sintra em que é autora Ana …………….;
iv. Proc. n.º ………/12.8BEALM do TAF de Almada em que é autora Cristina …………;
v. Proc. nº ………../12.OBELSB do TAC de Lisboa em que é autora Fernanda …………….;
vi. Proc. nº ………./13.9BEALM do TAF de Almada em que é autor Júlio ……………..;
vii. Proc. nº ……./13.7BELSB do TAC de Lisboa em que é autora Maria ………..;
viii. Proc. nº ……../12.8BELSB do TAC de Lisboa em que é autora Maria de ………………;
ix. Proc. nº …………/12.8BESNT do TAF de Sintra em que é autora Rosa …………..;
x. Proc. nº ……/12.1BELSB do TAC de Lisboa em que é autor o Sindicato aqui Requerente
3. Ora, tendo em vista requerer a intervenção principal provocada do Estado nesses processos, este Sindicato e os trabalhadores a quem presta apoio jurídico necessitam de saber ao certo e com toda a segurança se, sim ou não, a SCML procedeu à entrega nos cofres do Estado das verbas que, em aplicação das aludidas Leis do Orçamento do Estado, foram sendo cortadas nas remunerações mensais e subsídios de férias e de Natal dos seus trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas.
4. Elementos de informação que, como é manifesto, são apenas do conhecimento dessa Santa Casa da Misericórdia.
Nesta conformidade, requer-se a V. Exa. que, em dez dias (artº 61ºdo CPA e artº 14º da LADA) se digne fornecer a este Sindicato fotocópias autenticadas, com valor de certidão, dos documentos por via dos quais se demonstre que essa SCML procedeu à entrega ao competente serviço do Estado das verbas relativas aos cortes e ablações a que, em aplicação das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e seguintes, procedeu nas remunerações e subsídios dos seus trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e, bem assim, dos documentos que demonstrem o seu efectivo ingresso nos cofres do Estado.
Mais requer que, de tudo o que não seja possível certificar positivamente por via das referidas fotocópias autenticadas, seja passada certidão negativa.
Junta: Procuração.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2014 (..)” – fls. 6/8 dos autos.

2. Por telefax de 24.Fev.2014 a Requerida Santa Casa da Misericórdia de Lisboa respondeu como segue:
“(..) assunto: Solicitação de documentos ao abrigo do art. 61° do CPA e 14° da LADA
Em resposta ao solicitado por V. Carta de 10 de Fevereiro p.p., cumpre-me informar que a Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002 de 28 de Agosto e pelas Leis 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, 22/2011 de 20 de Maio, 52/2011 de 13 de Outubro e 37/2013 de 14 de Junho, é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), tendo a SCML passado a constar da lista das entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 95).
Mais referimos que, desde 2010, a SCML está abrangida no âmbito de aplicação daquele diploma, nos termos do art. 2°, n° 5, que estabelece "para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento", sendo este o destino das reduções remuneratórias operadas por força dos OE de 2011 e seguintes, dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com contrato em regime juridico administrativo.
Com os melhores cumprimentos
Direcção dos Assuntos Jurídicos (..)” – fls. 10/11 dos autos.

3. Transcreve-se a sentença sob recurso (fls. 69 e vº e 134):
“(..) O Requerente pretende obter certidão que comprove que a Requerida entregou nos cofres do Estado os montantes correspondentes às reduções remuneratórias aplicadas desde a entrada em vigor do OE 2011, ou seja, pretende a reprodução de um documento administrativo (cfr. noção contida na ai. a) do n.° l do art.° 4° do LADA) não nominativo por não constar do mesmo qualquer dado pessoal.
Estamos, assim, perante um caso de acesso a informação não procedimental, previsto no art.° 65° do CFA e regulado pela LADA e não pelo art.° 61° e seguintes do CPA, este respeitante a informação procedimental, invocada pelo Requerente no requerimento administrativo dirigido à Requerida (doe. l junto ao ri, a fls. 6 e seguintes dos autos).
O acesso aos documentos administrativos, não nominativos, como é o caso, é livre, de acordo com o disposto nos n.°s l e 2 do art.° 7° do LADA.
A errada qualificação jurídica da situação de facto não vincula o julgador.
Na verdade, a entidade requerida, na sua resposta nada diz acerca da existência do documento a que a Requerente pretende ter acesso.
O certo é que a existência do(s) documento(s) pretendidos pela Requerente depende da prática de actos de depósito nos cofres do Estado, em regra, tituladas por guias.
A resposta da entidade requerida refere-se exclusivamente ao dever ser, ou seja, o conjunto de normas legais e despacho (inter alea o despacho conjunto de 2011, constante de fls. 58 e seguintes dos autos), nada revelando acerca de concretos actos ou omissões da Requerida relativamente às normas em causa.
Porém, a Requerente, em rigor, não carece da informação pedida, para os efeitos invocados (requerimento de intervenção principal provocada em processo judicial pendente), pois que para tal lhe bastaria o regime legal a que se encontra sujeita a Requerida, sendo que os artºs. 423° e seguintes do CPC lhe asseguram todos os meios de obtenção de documentos relevantes no processo judicial.
Por esta razão, não pode aplicar-se a isenção de custas, uma vez que atendendo ao fim invocado, não necessitava de usar a presente acção.
De resto, o acesso dos documentos administrativos não carece, neste caso, de alegação de finalidade (uso) dos mesmos.
Nestes termos, intimo a Requerida a prestar, digo, certificar a emissão de guias ou quaisquer comprovativos do depósito das quantias em apreço nos cofres do Estado ou certificar negativamente o(s) facto(s) em causa, ou seja, a não entrega das quantias nos cofres do Estado. Prazo: 10 dias.
Fixo o valor da causa em €30000,01 (valor indicado na PI).
Custas a cargo da Requerente. (..)”.



DO DIREITO



Nos itens o., p. q. das conclusões de recurso invoca o Recorrente que a sentença incorre em omissão de pronúncia, porque “não se pronunciou sobre a informação prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Sindicato em causa, quanto ao pedido das certidões sobre os aludidos montantes remuneratórios”.
Todavia, não lhe assiste razão porque a omissão de pronúncia configura uma abstenção não fundamentada de julgamento face a questão que as aretes tenham submetido à apreciação do Tribunal, e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão, que é exactamente o caso que se verifica.
Neste sentido, improcede a invocada nulidade de sentença.


1. processo de intimação - artº 104º/CPTA;

O processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artº 104° e ss., do CPTA, enquanto meio processual autónomo, visa a resolução urgente e célere de pretensões que se reconduzem a assegurar o direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, com assento constitucional, atento o disposto nos art°. 35°, n°s. l a 7 e no art°. 268°, nºs. l e 2, ambos da CRP, os quais haviam merecido já concretização ao nível do direito ordinário, conforme resulta do disposto nos artºs 61° a 65°, do CPA.
Com efeito, no nº 1 do art. 268° da CRP, está consagrado que: “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados” e no nº 2, do mesmo art. 268°, que: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Sobre o disposto no n.° 1 e no n.° 2 (princípio do arquivo aberto), diz Sérvulo Correia que “(..) A utilização neste nº 2 do advérbio "também" denota a consciência de um nexo conjuntivo entre os direitos à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos: são, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração.
Mas se ambos se conjugam em torno do propósito de banir o "segredo administrativo", algo os diferencia: ao passo que o primeiro direito se concebe no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.(..)”. (1)


2. direitos à informação procedimental e não procedimental – artº. 268º/l/2/CRP;

Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA tratando do primeiro os artºs. 61° a 64° e do segundo o artº. 65°.
O direito à informação procedimental comporta, assim, três direitos distintos: o direito à prestação de informações (art. 61°), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (art. 62°).
O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art. 65°).
Os documentos administrativos a que o particular interessado tem acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo – vd. Ac. STA de 01/02/94, Proc. n.° 33555.
Neste domínio, o alcance e extensão da obrigação da Administração Requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento – vd. Ac. STA de 17.06.97, Rec. 42279 “(..) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.” - mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos.
Neste sentido, mesmo que a informação ou documento, cuja certidão o Requerente requer, não se encontre no processo, terá o Requerido de informar ou passar a certidão “(..) quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutro processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento (..)” – vd. Ac. STA de 30/11/94, Proc. n.° 36256 – perante estas circunstâncias caberá emitir a correspondente certidão negativa.


3. conceito de documento administrativo – artº 3º nº 1 a) LADA;

Como é sabido, o artº 3º nº 1 a) LADA remete para o conceito civilista de documento, vazado no artº 362º C. Civil, na medida em que define o documento administrativo como “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome.”.
O que significa que na acepção da LADA, Lei 46/2007 de 24.08, o conceito de documento administrativo passa por três planos de referência.
Primeiro, que finalidade jurídica têm, para que é que servem; assim, documentos são “(..) objectos elaborados pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (artº 362ºdo Código Civil). Essencial à noção de documento é, pois, a função representativa ou reconstitutiva do objecto (Pires de Lima e Antunes Varela, 1987:p. 321. Uma pedra, um ramo de árvora ou quaisquer outras coisas naturais, não trabalhadas pelo homem, não são documentos na acepção legal. (..)”.
Segundo, o plano do conteúdo, “(..) documentos administrativos são, apenas, os suportes (de qualquer tipo) que contenham informação. (..) a informação, por seu lado, “é uma abstracção informal (isto é, não pode ser formalizada através de uma teoria lógica ou matemática), que representa algo significativo para alguém, através de textos, imagens ou sons ou animação”(Setzer, 1999:2) (..)”.
Terceiro, o plano do sujeito passivo, para efeitos de aplicação da Lei 46/07 “(..)Para que os suportes de informação sejam documentos administrativos é necessário, ainda, que estejam na posse das entidades referidas no artº 4º da LARDA. É o que resulta da alínea a) do nº 1 do artº 3º da LARDA.
São documentos administrativos: a. os documentos detidos materialmente pelas entidades sujeitas à LADA; e b. os documentos em relação aos quais existe um direito de posse. (..)”. (2)
Por último e no que respeita à tipologia documental, o artº 3º nº 1 b) LADA define o documento nominativo como sendo aquele que “contenha, àcerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.”.
O que afasta desta categoria os documentos contabilísticos específicos das remunerações ilíquidas auferidas e respectivos descontos oficiais (fiscais e parafiscais) sobre elas incidentes, relativamente a toda a pessoa titular de uma relação jurídica de emprego, elaborados pelas entidades pagadoras, sendo tais documentos administrativos integrados na tipologia dos documentos não nominativos – vd. Parecer da CADA nº 325/2007.


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Feito o enquadramento do bloco normativo aplicável, vejamos o caso concreto.


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Conforme se pode constatar por inspecção directa, nos presentes autos de intimação para passagem de certidão (artº 104º nº 1 CPTA), o artigo 1º da petição inicial é cópia integral do requerimento que o Sindicato ora Recorrido apresentou à ora Recorrente em de 10 de Fevereiro de 2014, levado ao item 1 do probatório nesta 2ª Instância, por transcrição do doc. nº 1 junto a fls. 6/8 com a petição inicial.
O pedido formulado é o seguinte: “… que a Requerida seja intimada a satisfazer as pretensões informativas e certificativas nos exactos termos que lhes foram peticionadas. …”.
Tais pretensões, quer informativas quer certificativas, são as seguintes:
§ “ … fotocópias autenticadas, com valor de certidão, dos documentos por via dos quais se demonstre que essa SCML procedeu à entrega ao competente serviço do Estado das verbas relativas aos cortes e ablações a que, em aplicação das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e seguintes, procedeu nas remunerações e subsídios dos seus trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e, bem assim, dos
§ documentos que demonstrem o seu efectivo ingresso nos cofres do Estado. …”
A causa de pedir que o substancia é a seguinte:
§ “ … tendo em vista requerer a intervenção principal provocada do Estado nesses processos, este Sindicato e os trabalhadores a quem presta apoio jurídico necessitam de saber ao certo e com toda a segurança se, sim ou não, a SCML procedeu à entrega nos cofres do Estado das verbas que, em aplicação das aludidas Leis do Orçamento do Estado, foram sendo cortadas nas remunerações mensais e subsídios de férias e de Natal dos seus trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas. …”
No artigo 2º da petição inicial o Sindicato ora Recorrido declara que a resposta ao seu requerimento de 10.02.2014 por parte da ora Recorrente é dada por telefax de 24.02.2014, levado ao item 2 do probatório nesta 2ª Instância, por transcrição do doc. nº 2 junto a fls. 10/11 com a petição inicial.

Por este telefax de 24.02.2014, a ora Recorrente declara que:
§ “ … a Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela … , é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), tendo a SCML passado a constar da lista das entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 95)
desde 2010, a SCML está abrangida no âmbito de aplicação daquele diploma, nos termos do art. 2°, n° 5,
sendo este o destino das reduções remuneratórias operadas por força dos OE de 2011 e seguintes, dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com contrato em regime jurídico administrativo. …”, ou seja, o Orçamento de Estado.
Na réplica o Sindicato ora Recorrido veio reiterar “ … que tais entregas – a terem ocorrido – correspondem à saída de verbas de um orçamento (o da SCML) para integrarem outro (o do Estado) pelo que não poderão deixar de estar registadas e documentadas …” e, nesse sentido, que a ora Recorrente “ … apresente cópias dos documentos de entrega, com valor de certidão …” – fls. 49/50 dos autos.

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Do conteúdo da documentação levada ao probatório resulta com toda a evidência que o Sindicato ora Recorrido
§ não duvida da efectividade dos cortes e ablações incidentes sobre os vencimentos dos trabalhadores em causa, por parte da entidade patronal a ora Recorrente em aplicação das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e seguintes.
§ pretende a passagem de certidão do documento administrativo que comprove a entrega nos cofres do Estado daqueles valores por parte da ora Recorrente
§ com tal certidão “ … tem[ndo] em vista requerer a intervenção principal provocada do Estado nesses processos …” por si instaurados em que impugna os cortes e ablações decorrentes das Leis do Orçamento de Estado de 2011 e seguintes.

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Todavia, como muito bem é salientado em sede de sentença pelo Tribunal a quo, o Sindicato ora Recorrido “ … não carece da informação pedida, para os efeitos invocados (requerimento de intervenção principal provocada em processo judicial pendente), pois que para tal lhe bastaria o regime legal a que se encontra sujeita a Requerida, sendo que os artºs. 423° e seguintes do CPC lhe asseguram todos os meios de obtenção de documentos relevantes no processo judicial. …”.
O que significa que a ora Recorrente deu plena satisfação ao requerido pelo Sindicato ora Recorrido no sentido por este peticionado em 11.02.2014 de “ … saber ao certo e com toda a segurança se, sim ou não, a SCML procedeu à entrega nos cofres do Estado das verbas que, em aplicação das aludidas Leis do Orçamento do Estado, foram sendo cortadas nas remunerações mensais e subsídios de férias e de Natal dos seus trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas …”.
E tem plena satisfação porque a ora Recorrente respondeu por telefax de 24.02.2014 que “ … a Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada … , é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), tendo a SCML passado a constar da lista das entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 95). … desde 2010, a SCML está abrangida no âmbito de aplicação daquele diploma, nos termos do art. 2°, n° 5, … sendo este o destino das reduções remuneratórias operadas por força dos OE de 2011 e seguintes, dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com contrato em regime juridico administrativo.

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Pelo que vem de ser dito não se acompanha a conclusão retirada em sede de sentença de intimar à passagem de certidão de documento comprovativo da entrada nos cofres do Estado dos cortes nos valores remuneratórios dos trabalhadores sob as ordens da ora Recorrente, na medida em que foi exactamente para essa finalidade, de requerer a intervenção principal provocada do Estado nas acções impugnatórias dos cortes e ablações decorrentes das Leis do Orçamento de Estado de 2011 e seguintes, que o Sindicato ora Recorrido pediu a certidão, nos exactos termos da petição inicial.
Efectivamente, se a razão de ser invocada a título de causa de pedir (requerer a intervenção principal provocada do Estado) não é juridicamente verdadeira, não há que intimar a emitir certidão alguma, nesta parte verificando-se destituído de base normativa o efeito jurídico declarado pelo Tribunal a quo.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrido – artº 4º nºs.5 e 6 do Reg. Custas Judiciais.

Lisboa, 11.SET.2014,


(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) (Vencido. Votei vencido, porque considero que simplesmente, em sede de LADA, o direito à informação em causa nestes autos, na parte respeitante à conduta administrativa da SCMLx, não tem de ser justificado ou descrito por esta; além disso, no caso não parece que se tenha dito que a base da informação pedida (documentos, arquivos) não existe, que seria atendível. Portanto, a SCMLx deverá a prestar a informação na parte referente à sua conduta.

(Catarina Jarmela) Voto a decisão (por considerar que a informação solicitada já se encontrava satisfeita), mas não acompanho a respectiva fundamentação (pois se o acesso aos documentos administrativos não carece de alegação da respectiva finalidade, não deverá ser indeferido tal acesso por a finalidade invocada não ser verdadeira).


(1)Sérvulo Correia, O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, Cadernos de Ciência e Legislação/1994, nºs.9-10, págs. 133 e ss.
(2) Sérgio Pratas, Lei do acesso e da reutilização dos documentos administrativos - anotada, DisLivro/2008, págs.56/58. Renato Gonçalves, Acesso á informação das entidades públicas, Almedina/2002, págs. 33/43.