Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03678/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/27/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores: PRESCRIÇÃO
DL N.º 124/96;
SUSPENSÃO DO PRAZO
Sumário:1. A excepção plasmada no n.º 3, do art.º 48.º, da LGT, relativamente ao responsável subsidiário, pressupõe que o facto com capacidade interruptiva não tenha ocorrido na vigência do CPT;
2. Tal excepção apenas é susceptível de ocorrer relativamente a factos interruptivos (e não a factos suspensivos) do prazo de prescrição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A RFPública, por se não conformar coma decisão, documentada de fls. 250 a 258, inclusive, proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé e, pela qual, declarou procedente esta oposição fiscal, por prescrição da dívida exequenda, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) A presente oposição foi interposta relativamente à execução fiscal n.º 1058199601036564 e apensos, instaurada por dívidas de IVA de 1995, no qual é devedora originária a sociedade A...– ..., Ld.ª.

b) Revertida por tais dívidas, a ora recorrida alegou a prescrição da dívida exequenda e não ter qualquer obrigação de pagamento da mesma.

c) A douta sentença recorrida julgou a oposição procedente e declarou prescrita a dívida tributária.

d) Com relevância para a contagem do prazo de prescrição do IVA referente aos quatro trimestres de 1995, mostram-se o art. 34.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 154/91 de 23/04 e os arts. 48.º e 49.º da LGT, aprovada pelo DL 398/98 de 17/12.

e) A aplicação da lei no tempo far-se-á através da regra contida no art. 297.º n.º 1 do CC, ex vi do art. 5.º n.º 1 do DL 398/98 de 17/12, ou seja, o prazo de 8 anos previsto na LGT é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

f) Factos relevantes para a contagem do prazo de prescrição:
A sociedade executada aderiu ao DL n.º 124/96 de 10/08, através de requerimento apresentado em 28/01/1997.
O respectivo deferimento ocorrido em 10/03/1997.
O despacho de exclusão do regime prestacional, datado de 25/02/2003, foi notificado à executada por ofício de 06/03/2003.

g) Assim, o prazo de prescrição esteve suspenso durante o período em que a executada teve a possibilidade de efectuar o pagamento que lhe foi fixado no despacho do deferimento do pedido (entre 10/03/1997 e 06/03/2003), conforme estabelecido nos arts. 5.º n.º 5 e 14.º n.º 10 do DL n.º 124/96 de 10/08 e ponto 5 d) do Despacho n.º 18/97-XIII do SEAF, publicado no DR II Série de 10/04/1997.

h) Neste sentido Acórdãos do STA de 2008/01/16, Proc. 0416/07; de 2008/04/09, Proc. 0646/08 e de 03/12/2008, Proc. 0475/08.

i) Se contarmos o prazo de prescrição de acordo com o disposto no art. 34º do CPT, temos que o prazo de 10 anos se iniciou em 01/01/1996 (início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários), tendo estado suspenso durante 5 anos, 11 meses e 25 dias.

j) Pelo que, se somarmos o tempo decorrido até ao início da suspensão com o tempo decorrido após o termo da mesma até à data da sentença recorrida, temos que o imposto ainda não prescreveu, pois só decorreram 7 anos, 4 meses e 7 dias.

k) Também de acordo com o art. 48.º da LGT, a dívida não se encontra prescrita, já que o prazo de oito anos nele previsto que se iniciou em 01/01/1999 (data da entrada em vigor da LGT), se encontrava naquela data suspenso por efeito da adesão ao DL n.º 124/96, pelo que apenas começou a correr em 06/03/2003. Assim, à data da douta sentença, apenas haviam decorrido 6 anos, 1 mês e 28 dias.

l) O n.º 3 do art.º 48.º da LGT, invocado pelo Tribunal a quo, não pode ter aplicação retroactiva, por se tratar de factos ocorridos antes da entrada em vigor da LGT, uma vez que o prazo de prescrição, em 01/01/1999, já se encontrava suspenso.

m) Por outro lado, aquele n.º 3 refere-se expressamente à interrupção da prescrição e não à sua suspensão como é o caso dos autos.

n) O DL n.º 124/96 estabelece uma causa suspensiva que não pode ser confundida com as causas interruptivas, já que aquela apenas suspende o prazo de prescrição, aproveitando-se o tempo que até então decorreu, enquanto que na prescrição, destrói-se todo o prazo, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo.

o) As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, conforme disposto np n.º 2 do art. 48.º da LGT, pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado a dívida não prescrita.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 312 pronunciando-se, a final, pela incompetência hierárquica do mesmo, para conhecer do recurso.

- Notificadas, as partes, do ilustre parecer do EMMP para, querendo, se pronunciarem sobre a suscitada incompetência hierárquica deste Tribunal, nada disseram.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A) Na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Faro foi constituída a sociedade por quotas denominada “A...– ..., Ldª”, registada pela AP/19940128 em que são sócios B... e C..., com uma quota de 200.000,00/cada e a atribuída a D... (fls. 14 e 15 dos autos);

B) Em 1996-10-19 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1058961036564, por dívida de IVA, referente aos períodos 9506T, 9503T, 9509T, 9512T, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1995-08-16, 1995-05-15, 1995-11-15, 1995-05-15, respectivamente (fls. 48, 49, 50 e 51, dos autos);

C) Em 1997-01-27 a gerente da sociedade “A...– ..., Ldª”, requereu A adesão ao DL n.º 124/96, de 10-08, para regularização das dívidas fiscais (fls. 53, dos autos);

D) O pedido referido em 3)(1), foi deferido em 1997-03-10 (fls. 55 a 130 dos autos);

E) Por despacho de 2003-02-25 foi a sociedade “A...– ..., Ldª”, excluída do plano prestacional (fls. 132, dos autos);

F) Por despacho de 2003-03-06 foi a sociedade “A...– ..., Ldª”, notificada da exclusão referida em 5) (fls. 131, dos autos);

G) Em 2008-04-10 foi emitido mandado de penhora para penhora de bens da sociedade “A...– ..., Ldª” (fls. 134 a 168, dos autos);

H) Em 2008-04-29 foi lavrada informação de que à empresa executada “A...– ..., Ldª”, não lhe eram conhecidos bens penhoráveis (fls. 173);

I) Em 2008-04-29 foi proferido despacho para audição/reversão de Maria Manuela Agostinho Gomes Cardoso, como responsável subsidiária (fls. 174, dos autos);

J) Na mesma data foi a oponente notificada do despacho referido em 9) (fls. 175, dos autos);

K) Em 2008-06-23 foi emitida citação/reversão com fundamento em inexistência/ insuficiência de bens penhoráveis (fls. 23 e 177, dos autos);

L) A oponente foi citada da reversão em 2008-06-30 (fls. 25 e 178, dos autos);

M) Em 2008-06-21 deu entrada a oposição (fls. 4, dos autos).

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- Em sede e fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «O Tribunal formou a sua convicção dos factos provados nos documento juntos em cada ponto.».

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- A primeira questão que se impõe enfrentar é a da competência hierárquica deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso.

- Como é sobejamente sabido, tal como se refere no douto parecer do EMMP, junto deste Tribunal, das decisões proferidas em 1.ª instância cabe recurso “per saltum”, para o Venerando STA se, com o mesmo, se discutir/controverter, apenas matéria de direito.

- Por outro lado a delimitação da controvérsia, em exclusivo à matéria de direito, ou, ainda, à matéria de facto afere-se, como é entendimento jurisprudencial firme do STA, pelo “quid disputatum” e não pelo “quid decisum”, no sentido de que se discute matéria de facto sempre que o recorrente leve às respectivas conclusões circunstâncias factuais que, ou não tenham sido objecto de apreciação pela decisão recorrida, devendo sê-lo, ou que o tenham sido sem o que devessem ser ou de forma divergente da realidade e que se controverte, exclusivamente, matéria de direito quando aquelas mesmas conclusões consubstanciarem uma discordância com o decidido por reporte a mera interpretação e aplicação do quadro legal a que se ancora ou, como melhor se doutrina no Ac. do STA, de 2006JUN28, tirado no Proc. n.º 0158/06, «Tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica» e «Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual ; quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos».

- Por outro lado, na linha do já decidido, noutras situações, pelo STA, a mera correcção do probatório, ainda que devido a lapso de escrita do juiz, à luz do feito constar das conclusões do recurso, comporta apreciação da matéria de facto apta ao conferir, a este tribunal, competência hierárquica para a respectiva apreciação.

- No caso que, aqui, nos ocupa, a recorrente sustenta, desde logo e além do mais, ao que ora nos importa, que «A sociedade executada aderiu ao DL n.º 124/96, através de requerimento apresentado em 28/01/1997» (Cfr. conclusão f)); Por outro lado e sobre este mesmo circunstancialismo relativo à adesão aos benefícios do DL n.º 124/96, por parte da executada originária, a sentença recorrida fez constar da al. C), do probatório, que «Em 1997-01-27 a gerente da sociedade “A...– ..., Ldª”, requereu a adesão ao DL n.º 124/96, de 10-08, para regularização das dívidas fiscais».

- Ora, das duas uma; Ou o Mm.º juiz se estava a reportar à data de entrada do requerimento apresentado pela excutada originária a aderir ao referido DL n.º 124/96 e, então, impor-se-á concluir que a referência ao dia 27 de Janeiro de 1997, se ficou a dever a mero lapso de escrita, face ao carimbo de entrada, do SF de Faro, documentado a fls. 53, dos autos, ou então, reportou-se, antes, à data de subscrição do requerimento de adesão (cfr. fls. 53 v.º) consubstanciando, assim, uma realidade factual distinta da feita constar da aludida conclusão do recurso e não transposta para o julgamento da matéria de facto.

- Como quer que seja, o que se conclui, face ao acima referido, é que este tribunal será, em qualquer das hipóteses, competente para a apreciação do presente recurso.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão que aqui se controverte e que foi a única submetida, pela oponente, a apreciação do tribunal recorrido, consiste em saber se a dívida exequenda, toda ela relativa a IVA, do ano de 1995, se encontra(va), ou não prescrita e, nessa medida, se a decisão recorrida, ao dar resposta afirmativa a tal questão, padece, ou não de erro de julgamento.

- No essencial e sinteticamente, a Mm.ª juiz recorrida entendeu verificar-se a prescrição na consideração que, com a autuação do processo executivo, em 96OUT19, se interrompeu o respectivo prazo, tendo decorrido, desde o momento em que se iniciou o seu curso, em 96JAN01, e até então, 9 meses e 18 dias.

- Sucede, no entanto que a executada originária viu deferido o seu pedido de adesão ao DL 124/96, visando o pagamento em prestações da dívida exequenda, por despacho de 97MAR10, facto este apto à suspensão do prazo prescricional, suspensão essa que se manteve até ao momento em que, após despacho de exclusão, foi dele notificada em 2003MAR06, fazendo, subsequentemente, coincidir esta última data como a «(…) do primeiro dia útil depois da paragem do processo por mais de um ano e por facto não imputável ao executado».

- E, face a este condicionalismo, entendeu, à luz do disposto no art.º 297.º do CC, ser de aplicar o prazo de prescrição plasmado na LGT, em detrimento do CPT e, ao abrigo do qual ocorreram os factos tributários relevantes, uma vez, à luz deste último diploma legal, adicionando aqueles 9 meses e 18 dias, ao lapso de tempo decorrido após a referida data de 2003MAR06 e até à prolação da decisão recorrida – de 2009MAI04 -, se completaram 6 anos, 1 mês e 21 dias, assim se perfazendo o total de 6 anos, 11 meses e 9 dias, o que, tendo em conta o prazo de prescrição de 10 anos, contemplado no mencionado CPT, implicava que este apenas se pudesse completar em 2012, enquanto que, considerando o novo prazo de 8 anos, da LGT, ainda que contado na sua totalidade a partir daquela data de 2003MAR06, tida por relevante, este expiraria em 2011.

- Só que, tendo em conta que as dívidas exequendas, como se começou por referir, respeitam, todas elas, ao ano de 1995, à data da citação da oponente, executada por reversão, em 2008JUN30, tinham decorrido mais cinco anos a contar do ano de liquidação daquelas, pelo que, na consideração do preceituado no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, o referido prazo prescricional de 8 anos correu, ininterruptamente, desde a data da entrada em vigor da LGT, tendo-se, por isso, completado em 2007JAN01.

- Deste entendimento dissente a recorrente por duas ordens de razões;
1) por um lado porque o art.º 48.º, n.º 3, não tem aplicação no caso sub judice, na medida os factos tributários tiveram lugar antes da entrada em vigor da LGT e o prazo de prescrição já então se encontrava suspenso, por força da adesão ao aludido DL n.º 124/96;
2) Por outro porque o referido n.º 3, do art.º 48.º, da LGT respeita `interrupção e não à suspensão da prescrição.

- Crê-se que a razão se encontra do lado da recorrente.

- Para o efeito seguiremos, de perto, o doutrinado pelo Cons. JSousa, na sua obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”(2), onde, sobre a problemática da aplicação do art.º 48.º, n.º 3, da LGT, aqui em causa, expende que;

«Na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo.
Se o facto com efeito interruptivo em relação o devedor originário (reclamação, recurso hirárquico, impugnação ou instauração a execução, nos termos do n.º 3 do art. 34.º do CPT) ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subisidário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito estendia-se a este, sem qualquer condição» (transcrição sublinhada com realce, da nossa responsabilidade).

- Ora, no caso vertente, é assertivo que o facto com capacidade interruptiva teve lugar no domínio de aplicação do revogado CPT, com a instauração do processo executivo, pelo que, relativamente a ele, os respectivos efeitos interruptivos se produziram, na sua plenitude, na esfera jurídica da recorrida e oponente, enquanto responsável subsidiária, independentemente do momento da sua citação, o que vale por dizer que, neste domínio, esta última não pode ser objecto, nesta matéria, de um regime distinto do que se aplica à executada originária.

- Por outro lado, reportando-se o n.º 2, do art.º 48.º da LGT, aos regimes suspensivo e interruptivo do prazo de prescrição da obrigação tributária e aquele n.º 3, mencionando, apenas, a interrupção da prescrição, crê-se que razão assiste, ainda aqui, à recorrente, quando pugna no sentido de que, na contagem do prazo elaborada pela decisão recorrida, se não podia excluir, no que concerne à recorrida, o lapso de tempo durante o qual o processo de execução se encontrou suspenso em resultado da adesão, - e sua manutenção -, ao regime de benefícios do DL n.º 124/96.

- Apesar de se poder sustentar que o Cons. JLSousa doutrina de forma diversa, ao referir, na obra e local citado, que «(…) o n.º 3 do art.º 48.º da LGT consagra uma excepção a esta regra(3), fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário pelas causas de suspensão e interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação daqueles até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação», crê-se que tal é meramente aparente, já que, logo a seguir e de forma expressa, doutrina no sentido do que, acima, foi, por nós sustentado.(sublinhado da nossa autoria).

- Assim, escreve aquele ilustre conselheiro, a fls. 111 da mesma obra, que «É de salientar que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º, da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ao da liquidação.»(4).

- Por outro lado, importa ter presente que quando se deu o facto com capacidade suspensiva, - adesão ao DL 124/96 -, em 1997MAR10, o prazo de prescrição se encontrava interrompido e ainda longe da consumação do prazo de um ano de paragem do processo executivo, por facto não imputável à executada originária, o qual só era susceptível de vir a ter lugar em 1997OUT20.

- Por consequência, e à luz do regime plasmado, quer no n.º 3, do art.º 34.º, do CPT, quer no n.º 2, do art.º 49.º, da LGT, sendo pressuposto da cessação dos feitos interruptivos, a paragem do processo, por um período, seguido, superior a um ano e devido a facto não imputável ao executado, importa concluir que, no caso, após a cessação dos efeitos suspensivos, decorrentes da exclusão do regime do DL 124/96, notificada à executada originária, se reiniciou a contagem do referido prazo de um ano, pressuposto da cessação dos efeitos interruptivos decorrentes da instauração da execução fiscal; Ou seja, no caso, apenas em 2004MAR06 se completou um ano de paragem do processo executivo, por facto não imputável à recorrida oponente, idóneo à cessação dos efeitos interruptivos decorrentes da instauração daquele, o que significa que, o prazo de prescrição de 8 anos, consagrado pela LGT, apenas poderá vir a ocorrer em 2012MAR07, o que, contudo, sempre se verificaria antes da consumação do prazo de dez anos estatuído pelo art.º 34.º, do CPT, uma vez que, também aqui e pelas mesmas razões, depois de instaurado o processo executivo, a cessação dos efeitos interruptivos, dele decorrentes, apenas pôde ter lugar em 2004MAR07, pelo que, tendo decorrido, até à autuação da execução, 9 meses e 18 dias, aqueles referidos dez anos apenas se poderiam vir a completar em 2013MAR07.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário, do TCASul, em conceder provimento ao recurso, assim se revogando a decisão recorrida e, em substituição, em julgar improcedente a presente oposição por se não encontrarem prescritas as dívidas exequendas.
- Custas pela recorrida oponente, apenas em 1.ª instância.




1- Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso, a C).
2- Cfr. fls 110.
3- A plasmada no n.º 2 do normativo em causa.
4- Cfr., neste sentido, o Ac. do STA, citado na obra do Cons. JLSousa, de 2008FEV17, tirado no Proc. n.º 01069/07, disponível em www.dgsi.pt.