Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07276/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/27/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO.
I.M.T.
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS. ARTº.2, Nº.1, DO C.I.M.T.
ARTº.134, NºS.1 E 2, DO C.P.P.T.
ACTOS DE FIXAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DOS TRIBUNAIS.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso.
4. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis.
5. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T.
6. Como resulta do artº.134, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, no prazo de noventa dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no artº.86, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis. Estes actos, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, consubstanciam actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.
7. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
... E ... , com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.141 a 147 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial, visando liquidação adicional de I.M.T. no valor de € 14.554,99.
X
Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.152 a 159 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Ocorre, no caso dos autos, “inexistência de facto tributário”, tendo sido violadas as respectivas normas de incidência tributária;
2-E, ainda, “errónea qualificação e quantificação do facto tributário”;
3-Na verdade, por escritura de compra e venda, com empréstimo, hipoteca e fiança, datada de 9/02/1999, celebrada no 7º. Cartório Notarial de Lisboa, ... , então solteiro, maior, filho de ambos, declarou comprar, livre de ónus ou encargos, a "fracção autónoma" identificada nos autos;
4-Sendo então declarado o valor de Esc.40.000.000$00 (€ 199.519,15), com a simultânea constituição de hipoteca a favor do Banco, na qual os recorrentes assumiram a posição de fiadores, solidariamente devedores e principais pagadores da dívida, por empréstimo, junto daquela instituição bancária no montante de Esc.21.800.000$00 (€ 108.737,94), tendo, então, sido paga a diferença, em numerário de Esc.18.200.000$00 (€ 90.781,22) = 40.000.000$00-21.800.000$00;
5-Ora, foram os ora recorrentes que, na altura, pagaram do seu bolso e a expensas suas, parte do preço em numerário (18.200.000$00=€ 90.781,22) e as demais despesas processuais e administrativas;
6-Foram ainda os recorrentes quem, posteriormente à referida data da escritura e até à nova transmissão, procedeu ao pagamento mensal das prestações bancárias do empréstimo, nos termos do respectivo documento complementar à escritura de 9/02/1999;
7-Na referida fracção autónoma, passaram os recorrentes a viver permanentemente, e a pagar todas as demais despesas inerentes à fracção adquirida, designadamente, electricidade, água, gás, telefone, condomínio, conservação, I.M.I. e outras;
8-Depois daquela primeira escritura, diligenciaram os recorrentes em rectificar ou, de qualquer forma, alterar ou anular parcialmente a escritura de compra e venda e de hipoteca, a fim de passarem a constar como os verdadeiros e únicos titulares da fracção o que não conseguiram concretizar dessa forma;
9-Nessa altura, foram os recorrentes informados e convencidos pelas diversas instituições competentes de que a "única" forma processual possível para se atingir aquele objectivo, seria mediante a celebração de uma nova escritura de compra e venda a seu favor;
10-A qual foi feita com a indicação de um preço simbólico de € 95.170,71, isto é, cerca de metade do preço declarado na anterior escritura;
11-E, ficando sem efeito a anterior hipoteca, foi celebrada na mesma data da nova escritura de compra, escritura autónoma de mútuo com hipoteca, mantendo esta condições idênticas às acordadas na anterior escritura de mútuo e hipoteca, nomeadamente o valor das prestações;
12-A opção por esse valor simbólico resultou exclusivamente da circunstância de, nesta segunda transmissão, não ter sido pago efectivamente qualquer preço ao "vendedor";
13-O valor de empréstimo declarado nesta última escritura de mútuo com hipoteca, de € 95.170,71, apesar de nela nada resultar nesse sentido, não foi entregue pelo Banco mutuante, nem aos "'compradores" nem ao "vendedor", montante esse que se destinou exclusivamente à liquidação do primeiro empréstimo, de 9/02/1999;
14-Na verdade, não existiu qualquer facto tributário, nomeadamente, um verdadeiro contrato "compra e venda" que tivesse justificado a avaliação do imóvel;
15-E o valor patrimonial dos restantes andares ou fracções do mesmo prédio é actualmente muito inferior ao encontrado, em resultado da nova avaliação, para o andar dos recorrentes, no valor de € 315.730,00, apesar de a Administração, ao contrário do requerido, não ter entregue tais comprovativos, havendo, também uma verdadeira violação do princípio da igualdade tributária;
16-Para além da inexistência de facto tributário, ocorreu ainda no acto da liquidação, errónea qualificação e quantificação do valor patrimonial do prédio, fundamentos invocados oportunamente na impugnação judicial com vista à declaração de nulidade ou anulação da liquidação adicional (artºs.99 e 100, do C.P.P.T.);
17-Ora, a douta sentença não só não se pronunciou sobre a qualidade dos intervenientes na escritura, quem efectuou os pagamentos do preço, das despesas administrativas, das prestações bancárias mensais, das despesas de: electricidade, água, gás, telefone, conservação, I.M.I., e demais quantias aludidas, no âmbito da 1ª. escritura (de 9/2/1999), nem tão pouco, como devia, se pronunciou sobre se houve, ou não, pagamento do preço, empréstimo bancário e a ocorrência de outros pagamentos respeitantes à 2ª. escritura (9/02/2005) e, por quem foram realizados;
18-Os recorrentes sempre foram considerados e tidos como os verdadeiros e exclusivos donos e senhores do prédio em causa, desde a data da 1a escritura e só realizaram a 2a escritura como única forma legalmente disponível para reporem a verdade dos factos, isto é, para surgirem nos documentos tal como vinha a acontecer, desde o início, não tendo ocorrido qualquer facto subjacente ou negócio jurídico novo;
19-Ao não tomar conhecimento dos factos relevantes e essenciais para a descoberta da verdade, alegados e demonstrados nos autos, pelos recorrentes, a douta sentença recorrida, proferida pelo Tribunal "a quo", violou o disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., pelo que, nos termos daquele diploma e, especialmente, do artº.125, do C.P.P.T., a douta sentença recorrida é nula e de nenhum efeito, pelo que deve a mesma ser declarada nula, anulada ou revogada, como é de justiça;
20-Finalmente, através da douta sentença recorrida, foram ainda violados os direitos de defesa, do contraditório e da igualdade de armas dos recorrentes, legal e constitucionalmente consagrados (arts.3 e 3-A do C.P.C., e 13 e 20 da C.R.P.);
21-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao recurso, ser declarada nula, anulada ou ser revogada a sentença recorrida, e, em consequência, ser anulada a liquidação adicional do l.M.T. relativamente à avaliação do prédio em causa, com as legais consequências.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.185 e 186 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.142 a 144 dos presentes autos - numeração nossa):
1-A 9/2/1999, compareceram no 7º. Cartório Notarial de Lisboa, ... , em representação de "... - Promoção Imobiliária, S.A.", ... , ... , em representação do “Banco ... Portugal, S.A.”, e os impugnantes, tendo aposto assinaturas num documento com a epígrafe "Compra, Venda e Empréstimo com Hipoteca e Fiança", onde consta nomeadamente:
“(...)
pela primeira outorgante, na qualidade em que outorga foi dito:
Que, pela presente escritura, livre de ónus ou encargos, e pelo preço de quarenta milhões de escudos, que para a sociedade sua representada, declara já ter recebido, vende ao segundo outorgante, a fracção autónoma designada pela letra "BF", ou seja a habitação no piso sete, do Edifício sete BB, com a identificação sete A, uma arrecadação no piso menos um, com o número sessenta e cinco, um páteo e um estacionamento duplo, no piso menos dois, com os números setenta e nove e oitenta, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Zona de Intervenção da Expo 98 - lote quatro, vinte e oito, zero um, situado em Santa Maria dos Olivais, Avenida Central, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, (...), e omisso na matriz mas já pedida a sua inscrição em vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito.
(...)
DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE:
Que, aceita a presente venda nos termos exarados, destinando-se a fracção a ser adquirida, a sua habitação própria permanente.
PELOS SEGUNDO E TERCEIRO, ESTE NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA FOI DITO:
um: Que, pela presente escritura, o segundo outorgante confessa-se devedor ao Banco, da importância de vinte e um milhões e oitocentos mil escudos, que neste acto dele recebeu, a título de empréstimo, no regime de crédito à habitação jovem bonificado, prestações constantes com bonificação decrescente, para aquisição de habitação própria e permanente
(...).
DISSERAM OS QUARTOS OUTORGANTES;
Que, se constituem fiadores, solidariamente devedores e principais pagadores da dívida contraída pelo segundo outorgante, no âmbito do presente contrato, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, dando já o seu acordo a qualquer alteração de condições, nomeadamente taxa ou prazo.
(...)"
(cfr.cópia da contrato de compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança junta a fls.42 a 51 dos presentes autos);

2-A 9/02/2005, compareceram no 20º. Cartório Notarial de Lisboa, ... , e mulher, e ... , tendo aposto assinaturas num documento com a epígrafe "Compra e Venda", onde consta nomeadamente:
"(...)
no piso sete, do Edifício sete BB, com a identificação sete A,
pelo primeiro outorgante marido, foi dito:
Que, pela presente escritura, livre de ónus ou encargos, e pelo preço de NOVENTA E CINCO MIL CENTO E SETENTA EUROS, E SETENTA E UM CÊNTIMOS, que já recebeu, vende ao segundo a fracção autónoma designada pela letra "BF", que constitui habitação, com arrecadação no piso menos um com o número sessenta e cinco, um páteo e um estacionamento duplo, no piso menos dois, com os números setenta e nove e oitenta, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Zona de Intervenção da Expo'98 - lote quatro, vinte e oito, zero um, situado em Santa Maria dos Olivais, Avenida Central, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, composto por três edifícios designados por sete-BA, sete-BB e sete-BC, (...) inscrito na matriz predial da dita freguesia sob o artigo 3741, com valor patrimonial referente à fracção de € 94.337,45.
(...)
Adverti os outorgantes que incorrem em pena prevista para o crime de falso depoimento ou declaração se tiverem omitido ou falseado a informação atrás prestada.
(...)"
(cfr.cópia de contrato de compra e venda junta a fls.52 a 56 dos presentes autos);

3-A 9/02/2005, os impugnantes assinaram um documento com epígrafe "contrato nº.0030.00495455940 (com hipoteca), onde consta nomeadamente que:
"(...) solicitaram e obtiveram do Banco ... Totta, S.A., (...), um empréstimo de Euro:95.170,71 (noventa e cinco mil cento e setenta euros e setenta e um cêntimos), no Regime Geral de Crédito, para aquisição de habitação própria permanente.
(...)"
(cfr.cópia do contrato junta a fls.57 a 66 dos presentes autos);
4-A 6/09/2005, foi entregue pelo impugnante no 14º. Serviço de Finanças de Lisboa, uma declaração modelo 1 de I.M.I. (declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos), relativa ao imóvel identificado no número anterior, e cujo conteúdo aqui se considera reproduzido (cfr.documento junto a fls.48 e 49 do processo administrativo apenso);
5-A 12/02/2006, foi efectuada a avaliação do imóvel identificado no ponto anterior, fixando-se o valor patrimonial tributário do mesmo em € 315.730,00 (cfr.documento junto a fls.52 e 53 do processo administrativo apenso);
6-A 19/11/2006, foi emitida a liquidação adicional de I.M.T. identificada com o nº. 0985022, no valor de € 14.554,99 referente à transmissão do imóvel identificado no nº.2 dos factos assentes, com data limite de pagamento a 31/05/2007 (cfr.documento junto a fls.41 dos presentes autos);
7-A presente acção foi interposta a 30/08/2007 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
8-A p.i. que originou o presente processo, mencionada no nº.7 da matéria de facto, que os impugnantes e ora recorrentes titulam como impugnação judicial, apresenta como fundamentos (cfr.p.i. junta a fls.2 a 6 dos presentes autos):
a)que foram os impugnantes quem, verdadeiramente, suportou todas as despesas resultantes da celebração do primeiro contrato de compra e venda do imóvel celebrado em 9/2/1999, sendo os verdadeiros e únicos titulares da fracção em causa;
b)que não existiu qualquer facto tributário, nomeadamente, um verdadeiro contrato "compra e venda" que tivesse justificado a avaliação do imóvel, tudo em resultado da escritura realizada em 9/02/2005;
c)que padece a liquidação impugnada do vício de “inexistência de facto tributário”, tendo sido violadas as respectivas normas de incidência tributária, tal como de “errónea qualificação e quantificação do facto tributário” no que se refere ao valor do imóvel resultante da avaliação realizada;
d)terminando a pedir a procedência da presente impugnação, em consequência do que deve ser anulada a liquidação adicional identificada no nº.6 supra.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente a impugnação que originou o presente processo, devido ao decaimento dos respectivos fundamentos, em consequência do que manteve o acto de liquidação adicional de I.M.T. objecto do presente processo (cfr.nº.6 do probatório).
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alegam os apelantes, em primeiro lugar, que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a qualidade dos intervenientes na escritura, quem efectuou os pagamentos do preço, das despesas administrativas, das prestações bancárias mensais, das despesas de: electricidade, água, gás, telefone, conservação, I.M.I., e demais quantias aludidas, no âmbito da 1ª. escritura (de 9/2/1999), nem tão pouco, como devia, se pronunciou sobre se houve, ou não, pagamento do preço, empréstimo bancário e a ocorrência de outros pagamentos respeitantes à 2ª. escritura (9/02/2005) e, por quem foram realizados. Que ao não tomar conhecimento dos factos relevantes e essenciais para a descoberta da verdade, alegados e demonstrados nos autos, pelos recorrentes, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal "a quo", violou o disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., e, especialmente, o artº.125, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 17 e 19 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, nulidade por omissão de pronúncia.
Deslindemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelos recorrentes.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão do Tribunal “a quo”, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.144 a 147 dos autos), deve concluir-se que foram analisadas e decididas as causas de pedir (questões) estruturadas pelos recorrentes na p.i. do presente processo (cfr.nº.8 do probatório). Por um lado, arremata a decisão recorrida que estamos perante factos tributários distintos, as escrituras de compra e venda realizadas em 9/2/1999 e 9/2/2005. Ainda, que não cabe em sede de impugnação da liquidação de I.M.T. a apreciação da validade da avaliação do imóvel em causa, pelo que não pode proceder o invocado vício relativo ao facto do valor patrimonial tributário ser muito elevado.
Nesse sentido, reproduzem-se excertos da decisão recorrida:
“(…)
Juridicamente temos dois negócios distintos, celebrados por pessoas distintas, e que não podem ser confundidos.
O facto de ter sido ... a celebrar o contrato de compra e venda identificado no nº.1 dos factos assentes, apenas poderá ser imputada às partes intervenientes no negócio. Sendo que se poderia especular de que seria vantajoso ser este a contrair um empréstimo, sob o regime de crédito à habitação jovem bonificado, do que os seus pais. Contudo esta opção terá de ser assumida com todas as suas consequências legais.

Também o facto dos ora impugnantes terem assumido o pagamento de qualquer despesa relacionada com o referido imóvel, ainda que não plenamente provado, uma vez que os documentos apresentados nos autos não permitem retirar essa conclusão, poderá justificar-se pela relação parental com o proprietário do imóvel, e porventura do facto de serem fiadores no contrato de mútuo, mas não lhes confere qualquer título de direito real sobre o imóvel.
Certo é que estamos perante dois factos tributários distintos.
Provado está que a 9 de Fevereiro de 2005 foi celebrado um novo negócio jurídico, entre ... e os impugnantes, através do qual foi transmitida a propriedade do imóvel, facto que se subsume na norma de incidência do n.º 1 do artigo 2º. do CIMT, e como tal, se encontra sujeito a este imposto.
Quanto à questão do valor sobre o qual incidiu o referido imposto estipula o art. 12.a do CIMT que "o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior".
Confrontado o valor constante no contrato de compra e venda de €95.170,61 [cf. nº.2 dos factos assentes], com o valor patrimonial tributário do imóvel de €315.730,00 [cf. nº.5) dos factos assentes], verificamos que a liquidação ora impugnante, teve correctamente por base este segundo valor, por ser superior ao primeiro.
Não cabendo em sede de análise da liquidação de IMT, a apreciação da validade da avaliação do referido imóvel, não pode proceder o invocado vício relativo ao facto do valor patrimonial tributário ser muito elevado.
(…)
Assim, a liquidação de IMT originariamente emitida teve por base o disposto no artigo 27, nº.1, al. a) do Decreto-Lei nº. 287/2003, de 12 de Novembro, tendo sido efectuada tendo em consideração o valor declarado pelas partes, contudo foi objecto de correcção oficiosa, nos termos do artigo 31 do CIMT, face à determinação do valor patrimonial do imóvel, em valor superior ao declarado na escritura.
Assim sendo não se verifica provado qualquer dos vícios apontados ao acto impugnado, determinando a improcedência da presente acção.”

Atento o acabado de mencionar, não se verifica qualquer omissão de pronúncia da decisão recorrida. Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Os recorrentes aduzem, igualmente e conforme supra se alude, que não existiu qualquer facto tributário, nomeadamente, um verdadeiro contrato de "compra e venda" que tivesse justificado a avaliação do imóvel, tudo em resultado da escritura realizada em 9/02/2005. Pelo que ocorre, no caso dos autos, “inexistência de facto tributário”, tendo sido violadas as respectivas normas de incidência tributária. Que se verifica, igualmente, uma “errónea qualificação e quantificação do facto tributário”, no que se refere ao valor do imóvel resultante da avaliação realizada (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa).
O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.386/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/03/2013, proc.5472/12; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.149 e seg.).
“In casu”, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, do exame da factualidade provada (cfr.nº.2 do probatório), deve concluir-se, com o Tribunal “a quo”, que existe um facto tributário sujeito a incidência de I.M.T., qual seja, a aquisição do imóvel operada através da escritura realizada em 9/02/2005, do mesmo sendo sujeitos passivos os ora recorrentes. Falece, portanto, a alegada inexistência de facto tributário no caso dos autos.
Já quanto à aduzida “errónea qualificação e quantificação do facto tributário”, no que se refere ao valor do imóvel resultante da avaliação realizada, secundamos a decisão recorrida ao referir que a liquidação de I.M.T. originariamente emitida teve por base o disposto no artº.27, nº.1, al.a), do dec.lei 287/2003, de 12/11, tendo sido efectuada levando em consideração o valor declarado pelas partes, contudo foi objecto de correcção oficiosa, nos termos do artº.31, do C.I.M.T., face à determinação do valor patrimonial do imóvel, em valor superior ao expresso na escritura.
No que se refere à avaliação realizada ao imóvel resulta a mesma do disposto no artº.15, do dec.lei 287/2003, de 12/11, que aprovou a reforma do património, norma que sujeitou a avaliação os prédios urbanos cuja primeira transmissão ocorra após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, após 1 de Dezembro de 2003 (cfr.artº.32, do dec.lei 287/2003, de 12/11), o que aconteceu no caso dos autos.
Por último, refira-se que não podem os recorrentes vir contestar o valor patrimonial fixado ao imóvel que adquiriram, visto não ser este o processo próprio para o efeito. Como resulta do artº.134, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, no prazo de noventa dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no artº.86, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis. Estes actos, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, consubstanciam actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2013, proc.6125/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.433).
Pelo que, o valor patrimonial do imóvel que originou a liquidação de I.M.T. objecto do presente processo deve visualizar-se como caso decidido, visto que, face ao mesmo os recorrentes não pediram a realização de uma 2ª. avaliação, tal como não utilizaram o citado mecanismo de impugnação judicial previsto no artº.134, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.
Sem mais delongas, julga-se improcedente também este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Por último, alegam os recorrentes que, através da sentença recorrida, foram violados os direitos de defesa, do contraditório e da igualdade de armas dos recorrentes, legal e constitucionalmente consagrados, tudo nos termos dos artºs.3 e 3-A, do C.P.C., e 13 e 20 da C.R.P. (cfr.conclusão 20 do recurso). Com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos.
Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc. 7164/13).
Os recorrentes não consubstanciam em que pode a interpretação efectuada pela decisão recorrida, violar os preceitos e princípios constitucionais que chamam à liça. Este Tribunal também não vislumbra tais alegadas violações. Pelo que a decisão recorrida não viola qualquer dos preceitos a que aludem os apelantes, ou seja os artºs.3 e 3-A, do C.P.C., e 13 e 20 da C.R.P.
Arrematando, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)