Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1572/19.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:APENSAÇÃO DE PROCESSOS.
Sumário:A apensação dos processos de execução fiscal significa que todos os termos são processados na execução principal, mesmos os respeitantes a qualquer um dos processos apensados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: E.........
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida por E........., contra actos do órgão da execução fiscal relativamente à penhora de saldos bancários determinada no processo de execução fiscal n.º 1101201800560… e apensos em que o mesmo é executado, pedindo, a final, que seja determinada a cessação das penhoras aqui alvo de reclamação.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
«1. O Reclamante intentou Reclamação de atos de penhora efetuados pelo Reclamado no âmbito do P° 1101201800560… da Secção de Processo de SP Lisboa 1 - 1101 através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I P., invocando em suma que:
a) A certidão de divida que constituía o título executivo neste processo indicava o valor de cobrança coerciva neste processo como sendo o de € 8.299,05, acrescido de juros de mora no valor de € 1.400,32 e despesas de processo, ascendendo o total a cobrar o valor de € 9.699,37;
b) Exclusivamente à ordem deste processo já haviam sido penhorados valores em contas bancárias do Reclamante no montante de € 7.582,38;
c) No site da Segurança Social disponível no dia 19 de Abril de 2019 (Doc. 1 oferecido com o requerimento inicial), com referência a este processo eram antes no valor de € 5.773,45, acrescido de juros no montante de € 979,12, e de despesas do processo no valor de € 156,97, tudo perfazendo o valor total de €6.909,45;
2. Mostrando-se pois efetuadas penhoras em valores que excediam a quantia exequenda em €2.789, 42 a mais;
3. Posteriormente à entrada da reclamação continuaram a ser feitas penhoras nas contas bancárias do Reclamante de mais € 1371,92 (Docs. 1 a 6) fazendo acrescer o total do valor penhorado em excesso ao montante de € 4.161,34;
4. Outras questões se suscitavam nos autos e que a douta sentença recorrida entendeu (e bem) que não cabia apreciar neste procedimento processual;
5. Citado o Reclamado, nos termos e para os efeitos do art. 278°, do CPPT, o Reclamado não juntou cópias autenticadas do processo executivo, não dando cumprimento ao previsto no n° 5 daquele normativo, informando relativamente ao P° 1101201800560… e Apensos com os n°s 1101201800560… e 1101201800560…, que, no dia 22 de Maio de 2019:
a) P° 1101201800560… - A divida exequenda era a de € 5.773,45, acrescida de juros de mora no valor de € 1.002,27 e despesas de processo no montante de 156,97, ascendendo o total a cobrar o valor de € 6.932,69;
b) P° 1101201800560… - A divida exequenda era a de € 2.525,60, acrescido de juros de mora no valor de € 446,82 e despesas de processo no montante de 69,67, ascendendo o total a cobrar o valor de €3.042,69;
c) P° 1101201800560… - A divida exequenda estava paga, mas havia divida de juros de mora no valor de € 4,33 e despesas de processo no montante de 3,50, ascendendo o lota! a cobrar o valor de € 7,83.
d) O que tudo perfazia o valor de divida ainda por pagar de € 8.299,05, acrescida de juros no valor de € 1.453,42 e de despesas de processos no valor de €230,14, ascendendo o valor total ainda em divida de € 9.982,61;
6. Proferida sentença veio a Reclamação a ser indeferida tendo em consideração os processos apensos já atrás referidos e o valor das penhoras daí decorrentes considerando por essa razão que as penhoras ordenadas não haviam excedido o valor penhorável constante também dos processos P° 1101201800560… e P° 1101201800560…;
7. Sucede no entanto que aqueles processos apensos não estão em causa nos presentes autos porquanto a Reclamação efetuada incide somente sobre as penhoras efetuadas no P° 1101201800560…, como se constata dos valores indicados nos ofícios dirigidos às entidades bancárias e dos valores neles indicados e que foram juntos aos autos com a Informação prestada pelo Reclamado;
8. E é exatamente quanto a estas penhoras, efetuadas todas elas no P° 1101201800560… que é apresentada a reclamação, porquanto no que toca aos ditos “processos apensos” nenhuma penhora foi feita ou sequer pedida;
9. Mas já no P° 1101201800560… foram pedidas e realizadas penhoras de valores que excedem já em € 4.161,34 o valor da quantia exequenda, mostrando - se reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e e) do n° 3, do art. 278°, do CPPT.
10. Tendo a sentença recorrida que assim não decidiu violado aquela previsão normativa quando indeferiu a Reclamação apresentada.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e dando-se procedência à Reclamação apresentada, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA»

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a reclamação por alegado excesso de penhora.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. Em 12/10/2018 foi instaurado sobre o Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1101201800560… – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos a fls. 329 e seguintes SITAF.
2. Ao processo de execução fiscal referido em 1. foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs 1101201800560… e 1101201800561… – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos a fls. 329 e seguintes SITAF.
3. Na decorrência de 2., no processo de execução fiscal referido em 1. encontra-se em cobrança o valor global de 9.699,37€, sendo 8.299,05€ referentes a dívida tributária exequenda e 1.400,32€ referentes a acrescidos – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos a fls. 329 e seguintes SITAF e informação junta aos presentes autos pelo órgão da execução fiscal.
4. O Reclamante foi citado para o processo de execução fiscal referido em 1., configurado nos termos de 2. e 3., em 18/10/2018 – cfr. doc. 4 junto com a informação aos presentes autos do órgão da execução fiscal.
5. No processo referido 1. foi ordenada a penhora de saldos de contas bancárias do Reclamante, tendo a mesma sido comunicada a duas instituições bancárias – cfr. docs. 4 e 5 juntos com a informação aos presentes autos do órgão da execução fiscal.
6. Na sequência da ordem de penhora referida em 5. foram penhorados saldos bancários do Reclamante no valor de 7.582,38€ - cfr. a informação aos presentes autos do órgão da execução fiscal.
7. O processo de execução fiscal n.º 1101201800560… foi instaurado na sequência da emissão da certidão de dívida n.º 519…/2018, tendo esta o valor de 5.773,45€ - cfr. docs. 1 e 4 juntos com a informação aos presentes autos do órgão da execução fiscal.
8. O processo de execução fiscal n.º 1101201800560… foi instaurado na sequência da emissão da certidão de dívida n.º 519…/2018, tendo esta o valor de 2.525,60€ - cfr. docs. 2 e 4 juntos com a informação aos presentes autos do órgão da execução fiscal.
9. O processo de execução fiscal n.º 1101201800561… foi instaurado na sequência da emissão da certidão de dívida n.º 519…/2018, tendo esta o valor de 4,33€ - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a informação aos presentes autos do órgão da execução fiscal.
10. A presente acção foi deduzida em 13/05/2019.

Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia a proferir nos presentes autos, dão-se como não provados os seguintes factos:
a. O Reclamante pagou 2.299,08€ referentes a dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal referido em 1. dos factos provados.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
Quanto ao facto dado como não provado o mesmo assim se deu na medida em que o sujeito executado no processo de execução fiscal por referência ao qual correm os presentes autos é o Reclamante, e ainda que o Reclamante tenha vindo juntar, a solicitação do Tribunal, documentos que previamente juntara mas que eram ilegíveis com os quais pretendia provar que empreendera o pagamento do montante constante de a. dos factos não provados relativamente à dívida exequenda no processo de execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos, conferidos os mesmos constata-se que os docs. 20 e 21 que o Reclamante junta a uma impugnação cuja cópia o mesmo juntou aos presentes autos são dirigidos e têm como destinatário a Sociedade de Advogados A……, R…… e V….. e não o Reclamante, por outro lado, os documentos que o Reclamante com o requerimento que apresentou a fls. 346 SITAF, para além de reafirmarem que o Reclamante não procedeu a tal pagamento – cfr. doc. 5 junto com o requerimento de fls. 346 SITAF – os restantes documentos mostram-se insusceptíveis de demonstrar que os pagamentos aí enunciados se referem a pagamentos feitos pelo Reclamante no âmbito das dívidas exequendas no processo de execução fiscal na qual foram determinadas as penhoras objecto dos presentes autos. Sendo que o Reclamante não junta qualquer documento comprovativo de ter realizado o pagamento supra referido no processo de execução fiscal do qual o acto aqui reclamado emerge.
Daí que, tendo em consideração tudo quanto supra afirmamos, se tenha dado o faco a. como não provado.


IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O RECLAMANTE deduziu reclamação contra os actos de penhora realizados nos autos alegando em síntese que no âmbito do processo n.º 1101201800560… o valor da execução instaurada é de € 8.299,05, acrescido de juros de mora no valor de € 1.400,32, perfazendo um total de € 9.699,37. Mas, consultando o site da Segurança Social no que se refere ao procedimento para regularização de situações devedoras, com referência exclusivamente a este título executivo, constata-se que, no dia da consulta efetuada – 19 de Abril de 2019 – os valores em dívida de contribuições pelo ora Reclamante serão antes os de € 5.773,45, acrescidos de juros e custas de processo respetivamente € 979,12 e 156,97, o que tudo perfaz o valor de € 6.909,545. [Artigos 1º e 2º da petição inicial].
E mesmo que se inclua os processos “apensos” relativos a cotizações constata-se que essas cotizações fazem parte do P.º 1101201800560… (...) e com o montante em dívida de € 2.525,60 acrescido de € 1.773,06 de juros e de € 341,14 de custas do processo, perfazendo o valor total de contribuições a que se poderia referir o título executivo no montante de € 1.364,63.
E ainda uma quantia de juros a que faz referência o P.º 110121800561… (...) que perfaz o valor de € 7,83
O que tudo perfazeria a quantia exequenda relativa ao período temporal a que se confina o título executivo ao montante total em 19 de Abril de 2019 de € 8.281,70.
Por isso, conclui, o título executivo que serve de base à instauração da execução está inflacionado pretendendo o Impugnado um apuramento superior à dívida por ela própria calculada e que se cifra num excesso de € 1.417,67 (€9.699,37 constantes do título executivo - € 8.281,70 calculados como sendo o montante da dívida pelo Impugnado. [artigos 3º a 5º da petição inicial].
Para além disso, refere ainda ter pago em 31 de janeiro de 2017 a quantia de € 2.299,08 de dívidas vencidas até ao final de Dezembro de 2016.
Assim, conclui, o valor da quantia exequenda nunca poderia exceder o montante de € 5.982,62 (€ 8.281,70-2.299,08). Mas como até ao momento foram penhorados saldos bancários exclusivamente à ordem do P.º 1101201800560… no montante de € 7.869,61, segue-se que este valor excede em € 1.886,99 o valor da dívida a quês e refere o título executivo que serve de suporte à presente execução. [Artsº 7º e 8º da petição inicial].

O MMº Juiz julgou improcedente a reclamação. Depois de delimitar o objecto do processo, excluindo a apreciação das questões relacionadas com eventuais ilegalidades do processo de execução fiscal ou da legalidade da dívida exequenda, concluiu pela improcedência da reclamação, baseando-se na circunstância [provada – factos provados n.º 3] de a dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 1101201800560…, ao qual foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs 1101201800560… e 1101201800561… totalizar € 9.699,37 [8.299,05 de dívida tributária e 1.400,32 referente a acrescidos]. E tendo sido penhorada a quantia de € 7.582.38 não foi cometida qualquer ilegalidade resultante do alegado excesso de penhora.
Mais considerou não provada a alegação de que teria [também] sido paga a quantia de € 2.299,08.
E por fim, julgou também improcedente a alegação de nulidade das penhoras por inexistência do título executivo.

O Recorrente discorda. Defende que a sentença errou ao considerar no valor da dívida exequenda os processos de execução fiscal n.ºs 57… e 57…, os quais não estão em causa porquanto a reclamação efetuada incide somente sobre as penhoras efetuadas no P.º 1101201800560… (...) é exatamente quanto a estas penhoras, efetuadas todas elas no P.º 1101201800560… porquanto no que toca aos ditos “processos apensos” nenhum penhora foi feita ou sequer pedida.
E quanto ao P. 1101201800560… foram pedidas e realizadas penhoras de valores que excedem já em € 4.161,34 o valor da quantia exequenda.

Sendo estas as questões que nos cumpre apreciar, avancemos para a sua análise, adiantando-se desde já não corresponder à verdade [factual e legal] que não estejam em causa os valores em cobrança nos processos 1101201800560… e 110121800561…, como pretende o Reclamante.

Estes processos foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 1101201800560… [facto provado n.º 2], permitido nos termos do art.º 11º da Lei n.º 42/2001, de 9/2 e art.º 79º do CPPT, o que significa que todos os termos são processados na execução principal, mesmos os respeitantes a qualquer um dos processos apensados[1].

Assim sendo, de acordo com a prova registada no tribunal "a quo", o valor da execução nos processos em referência é, efetivamente, de € 9.699,37, sendo 8.299,05 referente à dívida tributária e € 1.400,32 relativo a acrescidos e não o valor alegado pelo Reclamante [facto provado n.º 3].

Por outro lado, o Reclamante/Recorrente referiu ter pago em 31 de janeiro de 2017 a quantia de € 2.299,08, a qual deveria, assim, abater ao montante em dívida.

Contudo, como bem referiu o MMº juiz "a quo", os documentos por si juntos mostram-se “...insuscetíveis de demonstrar que os pagamentos aí enunciados se referem a pagamentos feitos pelo Reclamante no âmbito das dívidas exequendas no processo de execução fiscal na qual foram determinadas as penhoras objecto dos presentes autos. Sendo que o Reclamante não junta qualquer documento comprovativo de ter realizado o pagamento supra referido no processo de execução fiscal do qual o acto aqui reclamado emerge”.

Com efeito, tendo presente o documento n.º 1 junto com o requerimento enviado ao tribunal em 23/8/2019, identifica-se a transferência em 31/1/2017 da quantia de € 2.299,08 para a entidade “201… Instituto Gestão Financ Seg Social”, referência 122131…, ordenado por Dr. E…., no serviço C….. . Mas de modo algum se prova que este pagamento se refira ao processo de execução fiscal n.º 1101201800560…. e apensos.

Nestas circunstâncias, apenas podemos concluir que a sentença decidiu bem, improcedendo por isso todas as conclusões de recurso.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 14 de janeiro de 2020

(Mário Rebelo)
(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

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[1] Alfredo José de Sousa e José da Silva paixão e Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, pp. 435.