Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07336/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/13/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NÃO DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO.
DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS. NOÇÃO.
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO DE DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS.
CONCEITO DE INUTILIDADE CONSTANTE DO ARTº.285, Nº.2, DO C.P.P.T.
Sumário:1. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior (cfr. artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.T.).
2. Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ser visto como uma sequência ordenada de actos pré-determinados para a realização do direito pretendido fazer valer através da acção interposta. E tais despachos interlocutórios, uma vez proferidos e não atacados através de recurso, formam caso julgado formal nos termos do disposto no artº.620, nº.1, do C.P.Civil, tendo força obrigatória dentro do processo.
3. O regime normal de subida do recurso de despachos interlocutórios é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção prevista no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., isto é, se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. A falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que, sem a subida imediata, o recurso seja absolutamente inútil.
4. A doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar este conceito considerando que deve enquadrar-se na norma em análise todo o recurso que não tenha qualquer finalidade, não exerça qualquer função útil, acaso não suba imediatamente. Pelo contrário, não se deve enquadrar no âmbito do mesmo preceito todo o recurso cuja retenção apenas possa conduzir à inutilização de actos processuais em virtude do seu provimento. Pelo que o conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artºs.644, nº.2, al.h), e 673, al.a), do C.P.Civil), se deve reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso. Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho interlocutório proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado no âmbito do processo de oposição nº.1767/08.3BELRS, através do qual aplicou a cominação prevista no artº.548, nº.2, do C.P.C. (cfr.artº.448, nº.2, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), em consequência do que os documentos postos em causa no articulado de fls.135 e seg., pelo oponente, não podem ser atendidos na presente oposição seja para que efeito for.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.68 a 74 do presente apenso de recurso em separado) formulando as seguintes Conclusões:
1-Veio o oponente arguir o incidente de falta de genuidade dos documentos, nos termos do artº.115, do C.P.P.T., relativa à documentação junta pela Fazenda Pública a fls.75 a 131 dos autos;
2-Não tendo a Fazenda Pública respondido ao incidente, o Tribunal decidiu que os referidos documentos, juntos pela Fazenda Pública não podem ser atendidos na presente oposição seja para que efeito for, de acordo com a cominação prevista no nº.2, do artigo 548, do C.P.C.;
3-Tendo em conta que o processo tributário se rege pelo princípio do inquisitório, segundo o qual o Tribunal deve realizar ou ordenar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, não pode a Fazenda Publica conformar-se com esta decisão (cfr.artºs.58 e 99, da L.G.T.; artº.13, nº.1, do C.P.P.T.);
4-Traduz-se este princípio, em termos processuais, no predomínio da substância sobre a forma, ou seja, a verdade material não pode ser posta em causa por mecanismos processuais não previstos em diplomas fiscais;
5-Assim, o artº.2, alínea e), do C.P.P.T., nunca poderá constituir uma via de violação deste princípio típico do direito fiscal e, por maior força de razão, das normas especificamente fiscais;
6-O Tribunal ao aplicar o artº.548, do C.P.C., nomeadamente o seu nº.2, através do mecanismo previsto no artº.2, alínea e), do C.P.P.T., está a limitar o seu poder-dever de apreciar livremente a prova junta pelas partes ou por si requerida, abstraindo-se de conhecer o mérito da causa;
7-Estando em causa a caducidade da liquidação por alegada falta de notificação do oponente, os documentos juntos pela Fazenda Pública a fls.73 a 113 são essenciais;
8-Tendo o juiz o poder-dever de averiguar oficiosamente, solicitar informações e todo o tipo de prova que ache necessária, salvo o devido respeito, não se compreende "in casu", que através de um incidente processual, afaste a prova junta por uma das partes sem apreciar o seu mérito e idoneidade;
9-Pois, é nosso entendimento que, mesmo que a lei assim determinasse relativamente ao silêncio da parte, em processo tributário deverá o juiz, avocando a si os poderes e faculdades que a lei lhe atribui, solicitar ao serviço competente a junção aos autos daquela prova, de modo a decidir, conhecendo o mérito da causa;
10-Por outro lado, o artº.110, por força do artº.211, ambos do C.P.P.T., estabelece expressamente que a falta de contestação da oposição não representa a confissão dos factos;
11-Estando o articulado superveniente, onde o oponente argui o incidente de falsidade, intimamente ligado à contestação da Fazenda Pública, é nossa convicção, que a falta de pronúncia sobre factos alegados naquele articulado nunca poderá produzir os efeitos que a lei atribui à confissão, prevista no nº.2, do artº.548, do C.P.C.;
12-Diz ainda o nº.7, do já citado artº.110, do C.P.P.T., que o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos;
13-Ora, no caso concreto tal apreciação não ocorreu e, mantendo-se o despacho em crise, nunca ocorrerá;
14-Atento o exposto, o despacho recorrido deve ser anulado, mormente por violação do disposto nos nºs.6 e 7, do artº.110, "ex vi" do nº.1, do artº.211, ambos do C.P.P.T., conjugados com os artºs.58 e 99, da L.G.T., e o artº.13, nº.1, do C.P.P.T.;
15-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se o douto despacho em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
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Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.76 a 80 do presente apenso de recurso em separado), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões:
1-A F.P. foi notificada, em 29/05/2009, do articulado superveniente apresentado pelo Oponente "incidente de falsidade de documentos apresentados pela F.P." e de 45 documentos que contrariavam os documentos apresentados pela F.P.;
2-A F.P. não se pronunciou sobre os documentos juntos pelo oponente nem se manifestou, positiva ou negativamente, sobre qualquer conteúdo do articulado superveniente apresentado pelo oponente;
3-Em 17/04/2012, o Tribunal "a quo" no exercício do princípio do inquisitório, contraditório e da descoberta a verdade material dos factos, veio notificar a recorrente - Fazenda Pública - para se pronunciar sobre o incidente de falsidade apresentado pelo oponente, sem que aquela se tenha pronunciado, prestado qualquer esclarecimento ou prestado qualquer contributo que pudesse contribuir para aquela descoberta;
4-Assim, não assiste qualquer razão à recorrente Fazenda Pública quando invoca o princípio do inquisitório quando ela mesma F.P. não colaborou com o Tribunal na parte em que o deveria ter feito, nomeadamente, não dando provimento aos deveres que lhe são impostos nomeadamente do artº.58, e nº.3, do artº.99, da L.G.T., e artº.13, do C.P.P.T.;
5-Não tendo a Fazenda Pública contribuído para a descoberta da verdade material dos factos tem o Tribunal "a quo", no seu prudente arbítrio, o dever de apreciar e decidir a falta de contestação por parte da F.P. após esta ter sido regularmente notificada para se pronunciar sem que o tenha feito;
6-Não é passível de crítica a decisão do Tribunal "a quo", em que este Tribunal observa o disposto no nº.7, do artº.110, do C.P.P.T.:
"7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.";
7-Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exª.s doutamente suprirão deverá o recurso apresentado pela F.P., através do seu representante, ser julgado completamente improcedente e ser mantida a decisão/despacho recorrido proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa (a quo), nos presentes autos, pelo que assim decidindo farão V.ªs Exªs., meritíssimos Juízes Desembargadores, uma vez mais, JUSTIÇA!
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.89 e 90 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 26/5/2009, no âmbito do processo de oposição nº.1767/08.3BELRS, o qual corre seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa, o opoente e ora recorrido, ... , juntou aos autos requerimento, nos termos do artº.115, do C.P.P.T., no qual termina arguindo a falsidade de onze documentos juntos pela Fazenda Pública com a contestação (cfr.cópia certificada de documento junto a fls.3 a 9 dos presentes autos);
2-Em 16/12/2011, foi exarado despacho a ordenar a notificação da Fazenda Pública no sentido de se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre o conteúdo do requerimento identificado no nº.1, nos termos do disposto nos artºs.546 e 548, nºs.1 e 2, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.cópia certificada de documento junto a fls.60 dos presentes autos);
3-Notificada do despacho identificado no nº.2, a Fazenda Pública nada disse (cfr.cópia certificada de documento junto a fls.61 dos presentes autos);
4-Em 4/7/2013, foi exarado despacho pelo Tribunal "a quo", através do qual se aplicou a cominação prevista no artº.548, nº.2, do C.P.C., em consequência do que se dispõe que os documentos postos em causa no requerimento identificado no nº.1 supra não podem ser atendidos na presente oposição seja para que efeito for (cfr.cópia certificada de documento junto a fls.63 e 64 dos presentes autos);
5-Em 17/9/2013, a Fazenda Pública apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa requerimento de interposição de recurso dirigido ao T.C.A. Sul, visando o despacho identificado no nº.4 (cfr.cópia certificada de documento junto a fls.65 dos presentes autos);
6-Em 29/10/2013, pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi exarado despacho de admissão do recurso dirigido a este Tribunal, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos artºs.282 e 286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.cópia certificada de documento junto a fls.66 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido aplicou a cominação prevista no artº.548, nº.2, do C.P.C., em consequência do que decidiu que os documentos juntos pela Fazenda Pública com a contestação não podem ser atendidos na presente oposição seja para que efeito for (cfr.nº.4 do probatório).
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A título de questão prévia de conhecimento oficioso, desde logo, se dirá que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.512; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.69).
O despacho identificado no nº.4 do probatório supra exarado e objecto do presente recurso deve considerar-se um despacho de natureza interlocutória. Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ser visto como uma sequência ordenada de actos pré-determinados para a realização do direito pretendido fazer valer através da acção interposta. E tais despachos interlocutórios, uma vez proferidos e não atacados através de recurso, formam caso julgado formal nos termos do disposto no artº. 620, nº.1, do C.P.Civil, tendo força obrigatória dentro do processo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 29/10/2008, rec.511/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/3/2006, proc.1313/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/6/2013, proc.6606/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496).
Ora, tratando-se de despacho interlocutório, o regime normal de subida do respectivo recurso é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção prevista no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., isto é, se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. A falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que, sem a subida imediata, o recurso seja absolutamente inútil, como se estabelecia nos artºs.691, nº.2, al.m), e 721, nº.2, al.b), do C.P.Civil, na versão deste diploma anterior à Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.artºs.644, nº.2, al.h), e 673, al.a), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Embora no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., não se inclua o termo “absolutamente”, o alcance da disposição parece ser idêntico, pois o efeito útil só fica comprometido quando for totalmente inexistente. A doutrina e a jurisprudência costumam dar como exemplo de recurso a enquadrar neste preceito o que tenha por objecto despacho judicial de suspensão da instância (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496).
Mas qual o significado desta absoluta inutilidade?
A doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar este conceito considerando que deve enquadrar-se na norma em análise todo o recurso que não tenha qualquer finalidade, não exerça qualquer função útil, acaso não suba imediatamente. Pelo contrário, não se deve enquadrar no âmbito do mesmo preceito todo o recurso cuja retenção apenas possa conduzir à inutilização de actos processuais em virtude do seu provimento. Pelo que o conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artºs.644, nº.2, al.h), e 673, al.a), do C.P.Civil), se deve reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso (cfr.Fernando Luso Soares, O agravo e o seu regime de subida, Almedina, 1982, pág.304 a 307; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição, Almedina, pág.192 e seg.; ac.S.T.J., 7/7/83, Ac.Doutr., nº.264, pág.1530 e seg.; Despacho do Presidente da Relação de Coimbra, 26/5/89, C.J., 1989, tomo III, pág.57 e seg.; ac.T.C.A.Sul - 2ª. Secção, 3/5/2006, proc.759/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/6/2013, proc.6606/13).
Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil. Assim, por exemplo, não terá de subir imediatamente, para não perder o seu efeito útil, o recurso de um despacho que recusa a inquirição de testemunhas ou a junção de documentos com fins probatórios ou que determina que o processo siga determinada forma processual, pois se o recurso apenas subir com o que vier a ser interposto com a decisão final não ficará comprometido o efeito útil. Se o recurso do despacho interlocutório obtiver provimento, serão anulados os termos posteriores à prolação do despacho, inclusivamente a decisão final, e poderá proceder-se à inquirição de testemunhas ou junção de documentos indevidamente omitida ou seguir a forma de processo adequada, com os respectivos reflexos na decisão do processo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.81).
“In casu”, é óbvio que o recurso interposto do despacho identificado no nº.4 do probatório não se enquadra nas excepções previstas no artº.285, nº.2, do C.P.P. Tributário, assim devendo seguir o regime geral que resulta do artº.285, nº.1, do citado diploma, desde logo porque a retenção do mesmo não desencadearia uma situação de inutilidade absoluta nos termos supra delineados.
Em conclusão, entende-se que o presente recurso, porque interposto de despacho interlocutório, tem regime de subida diferida, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., dado que não se verifica a excepção prevista no nº.2 do mesmo artigo, isto é, dado que a não subida imediata do recurso não compromete o seu efeito útil, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, conhecendo da questão prévia identificada e considerando o regime de subida aplicável (subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T.), DETERMINAR QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À 1ª. INSTÂNCIA, NÃO TOMANDO, consequentemente, por ora, CONHECIMENTO DO OBJECTO nem das questões atinentes aos demais pressupostos ou ao mérito DO MESMO RECURSO.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 13 de Março de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Jorge Cortês - 2º. Adjunto)