Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 856/16.5BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 10/22/2020 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA. |
Sumário: | 1. A sentença está ferida de nulidade quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos a qual se traduz na convicção subjetiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida. 3. Não havendo meios probatórios dotados de força probatória plena, e uma vez que a lei admite a produção dos meios gerais de prova (art.º 115º/1 CPPT), então toda a prova deve ser valorada de forma articulada e contextualizada, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova sem desprezar as presunções simples, naturais que também são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção do julgador. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
CONTRA ALEGAÇÕES. O Recorrido não contra alegou. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia e se errou ao julgar procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos 2010 a 2012.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Em 17-07-2014, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças Santarém concluíram ação de inspeção ao ora impugnante, respeitante a IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012, em cujo relatório final consta, além do mais, o seguinte: “(...) II. Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção II. 1 - Credencial e período em que decorreu a ação (...) III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável (IRS) e ao imposto em falta (IVA). III. a). Correções aritméticas em sede de IRS O Sujeito passivo J......., NIF ......., exerce a atividade a que corresponde o CAE 56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, encontrando-se presentemente enquadrado em sede de IRS no regime de contabilidade organizada por opção. A ação inspetiva teve inicio em 10-02-2014, tendo a respetiva Ordem de Serviço sido assinada por T..........., NIF ..........., TOC do sujeito passivo. A atividade previamente indicada tem vindo a ser desenvolvida num estabelecimento noturno sito no Casal Novo, a que corresponde o nome comercial de R.......... Em 20-10-2014 o sujeito passivo J......., (...) autorizou o levantamento do sigilo bancário das contas de que era titular em 2010,2011 e 2012. Nesse mesmo dia prestou o sujeito passivo declarações em termo assinado (vide Anexo V) onde afirmou: "A atividade exercida no estabelecimento de designação R......... consiste numa casa de alterne onde é comercializado bebidas. Quando questionado sobre os meios de pagamento aceites, declarou: "O meio de pagamento aceite consiste em cartões de débito, numerário e cheques ocasionalmente. O TPA existente na atividade está associado ao B........, atual B........". Foram ainda solicitados e analisados os balancetes analíticos, mapas de amortizações, bem como extratos de inventários iniciais e finais relativos à atividade exercida naquele estabelecimento durante os anos de 2010,2011 e 2012. Para uma melhor perceção dos valores declarados pelo sujeito passivo no âmbito da atividade descrita, juntamos o seguinte quadro recapitulativo. Quadro III.1 - Valores Declarados em 2010,2011 e 2012 «IMAGEM NO ORIGINAL»
Da consulta aos sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, confirma-se que o sujeito passivo (...) entregou declarações IES e modelo 3 de IRS para os períodos tributários em análise. Verificamos, contido, que não obstante existir um significativo volume de negócios declarado, apenas sobressai um lucro tributável de diminuta expressão, a rondar, em termos médios, os 650,00€ mensais. Note-se que para além da fraca proporção entre o lucro tributável e volume de negócios (cerca de 11%), foram realizados durante o mesmo período, i.e., entre 2010 e 2012, suprimentos de elevado valor para a sociedade C........ Lda., NIF ........., em nome dos seus sócios gerentes, um deles, o próprio sujeito passivo, J......., NIF .......... Com efeito, foi apurado no âmbito da Ordem de Serviço OI201301146, que a Sociedade C........, Lda. NIF terá recebido no mesmo período (2010, 2011 e 2012) um montante não inferior a 166.414,13 €, a título de suprimentos efetuados pelos dois sócios, correspondendo 94.331,71 € aos suprimentos realizados por J......., NIF....... (Vide Anexo VII). Os suprimentos referenciados encontram-se expostos na contabilidade daquela empresa, sendo possível analisar os montantes de suprimentos realizados pelo sujeito passivo (...) ao longo destes 3 anos (...). Admitindo a veracidade dos valores declarados como suprimentos realizados pelos sócios à sociedade e que contabilizados como tal na esfera dessa mesma sociedade, fica a pergunta: Como foi possível realizar quase 100.000,00 € de suprimentos em três anos se o sócio que injetou esse capital na empresa, apenas declarou para o mesmo triénio, como rendimento coletável, apenas 23.426,31€, ou seja, cerca de 650,00 € por mês? Quando questionado sobre os recursos financeiros que permitiram tais suprimentos, declarou o sujeito passivo no já referido termo de 20-02-2014:"As entregas são feitas principalmente em numerário, que pedia ao meu Pai, Tia e Irmãs". Com o intuito de aferir dos pagamentos recebidos (ou pelo menos quantificar os pagamentos que foram efetuados por via eletrónica, uma vez que neste momento não é possível quantificar em termos aritméticos o total dos eventuais pagamentos realizados em numerário), foram analisados os extratos bancários das contas tituladas pelo sujeito passivo, tendo sido identificados 3 TPAs associados ao estabelecimento R......... no período que medeia entre 2010 e 2012 com os seguintes valores recebidos: Quadro III.3 - Valores recebidos nos TPA de 2010,2011 e 2002
«IMAGEM NO ORIGINAL»
Dos 3 TPAs onde o sujeito passivo (...) recebia pagamentos relativos à atividade exercida no R........., apenas um (TPA 530858) estava referido na contabilidade, sendo inegável que: a) a maior parte dos recebimentos foi realizado através do TPA 530859, equipamento que não foi contabilizado pelo sujeito passivo; b) o TPA 43728, apenas funcionou durante o mês de Janeiro de 2010 mas também não foi contabilizado pelo sujeito passivo; c) Os valores recebidos pelo sujeito passivo através de Multibanco excedem em muito o que havia sido declarados na IES como volume total de negócios (ou seja incluindo pagamentos em dinheiro, multibanco ou cheques). Facilmente se percebe esta divergência, pela simples comparação entre recebimentos por TPA, vulgo Multibanco, versus total de volume de negócios declarado nas Declarações IES de 2010,2011 e 2012. (...) Tendo em conta que se trata de uma casa de alterne, onde a maioria dos clientes paga em numerário, a divergência real deverá ser muito superior. Ainda assim, mesmo assumindo apenas os pagamentos por Multibanco, é possível verificar uma significativa omissão declarativa em sede de IRS. Estando o sujeito passivo no regime da contabilidade organizada, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC em virtude do disposto no art.° 32 ° do Código do IRS. (...) No caso concreto, considerar-se-á como rendimento o valor correspondente à base tributável calculada sobre o total recebido nos TPA 530859 e TPA 43728, sendo expurgado o valor referente ao IVA. Por outro lado, dado que existem despesas de utilização desses associadas aos TPA 530859 e TPA 43728, serão as mesmas consideradas como gastos, diminuindo a matéria coletável de IRS. (...) Em 30-04-2014, o sujeito passivo (...) voltou a prestar declarações em termo assinado (Vide Anexo VI) procurando justificar os recebimentos por Multibanco naqueles 3 TPAs e terá afirmado: “Os 3 terminais estão efetivamente associados às contas bancárias pessoais (...) O TPA identificado com o n.° 1 (TPA 530858) está afeto à atividade, através do qual são efetuados os pagamentos das bebidas consumidas pelos clientes. Os TPAs identificados com o n.° 2 e 3 (TPA 530859 e TPA 43728) estão disponíveis para os pagamentos efetuados pelos clientes no Estabelecimento às mulheres que se encontram no local. Esses pagamentos são relativos a serviços de companhia prestados pelas referidas mulheres cujas quantias em dinheiro são devolvidas pelo declarante através de numerário, entregue em mão aquelas, normalmente no próprio dia.". Ora isto significa que, de acordo com o declarado pelo Sujeito Passivo, o estabelecimento R......... apenas possuía um único TPA para o exercício da sua atividade: o TPA 530858. Os outros 2 TPAs (TPA 530859 e TPA 43728) não estariam ligados à atividade do estabelecimento R......... e J......., NIF ......... teria apenas funcionado como um intermediário não interessado. Os seus clientes procurariam serviços de companhia no seu estabelecimento e pagariam tais serviços por Multibanco, utilizando os seus TPA, limitando-se a receber por Multibanco e entregar esse valor em numerário às senhoras prestadoras desse serviço. Quanto questionado, J....... (...) disse aos inspetores que já não se lembrava do nome das referidas senhoras prestadoras desse serviço, sendo impossível identifica-las, o que face aos montantes envolvidos, será pouco credível. Mais se evidencia a falta de verosimilitude do declarado quando se verifica que só de despesas de utilização desses 2 TPA, que o sujeito passivo afirma não estarem ligados à sua atividade (TPA 530859 e TPA 43728), ascenderam a 5.000,00€ de comissões cobradas pelas respetivas instituições bancárias. Ou seja, o sujeito passivo terá pago quase 150,00€ mensais de taxas bancárias associadas a estes 2 TPAs, em virtude de pagamentos que alegadamente não recebeu, ou que terá recebido e logo de seguida devolvido em numerário. Também não é verosímil que o Sujeito Passivo tenha recebido só nestes 2 TPA (TPA 530859 e TPA 43728) mais de 465.000,00 e posteriormente devolvido o mesmo valor. Tal esforço de tesouraria afigura-se como dificilmente contrariável para um negócio que supostamente fatura pouco mais de 5.000,00 € mensais, gerando um lucro de 650,00€ no mesmo lapso de tempo. Se somarmos todos os recebimentos, verificamos que o valor alegadamente recebido em Multibanco através do TPA 530858 (28.317,00 €) apenas representa uma fração. Por outro lado, é ainda notório que os valores recebidos nos TPA 530859 e TPA 43728 ao longo destes 3 anos (465.458,00 €) são muito superiores. Salienta-se ainda que o sujeito passivo terá realizado suprimentos no valor de 94.331,71 €, alegando que a origem desse dinheiro não provém da exploração do estabelecimento R........., nem dos recebimentos relativos aos TPA 530859 e TPA 43728, tendo pelo contrário "pedido esses emprestados ao seu Pai, Tia e irmãs. Face ao exposto, são propostas correções de natureza meramente aritmética uma vez que o sujeito passivo omitiu rendimentos, infringindo o disposto no artigo 57.° do CIRS, não tendo, para o efeito, sido estimados outros eventuais pagamentos em numerário que o sujeito passivo também tenha recebido e omitido na declaração modelo 3 de IRS. Como se constata no quadro seguinte, para o cálculo das correções em IRS foram incluídos todos os rendimentos incluídos dos TPA 530859 e TPA 43728, sendo aceites como os gastos as despesas de utilização (comissões bancárias) patentes nos respetivos extratos. Quadro III.8 Correções aritméticas em sede de IRS: 2010, 2011 e 2012
«IMAGEM NO ORIGINAL» (...) IX - Direito de Audição - Fundamentação O sujeito passivo foi notificado nos termos do artigo 60.° da LGT e artigo 60.° do RCPIT, em 26-062014 através do oficio 3734, para exercer o direito de audição por escrito ou oralmente, sobre o projeto de relatório de inspeção que seguiu anexo à notificação, não tendo exercido o mesmo, pelo que se mantêm as correções inicialmente propostas. (...).". - (cf. fls. 315 a 323 do processo de reclamação graciosa apenso). B) Em 21-07-2014 o Diretor de Finanças de Santarém proferiu despacho de concordância e confirmação das correções propostas descritas na alínea anterior. - (cf. fls. 313 do processo de reclamação graciosa apenso). C) Com data de 22-07-2014 a Direção de Finanças de Santarém endereçou ao ora impugnante o oficio n.° 4376 de notificação do teor do relatório de inspeção descrito em A). - (cf. fls. 312 do processo de reclamação graciosa apenso). D) Em 12-11-2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do ora Impugnante as liquidações de IRS n.° ......... para o ano de 2010, n.° ......... para o ano de 2011 e n.° ......... para o ano de 2012, e respetivas notas de cobrança no valor de € 56.023,65, € 65.441,78 e € 53.291,53, respetivamente. - (cfr. fls. 360 a 368 da reclamação graciosa apensa). E) Em 24-04-2015 o ora Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Ourém reclamação graciosa contra os atos de liquidação de IRS dos anos de 2010 a 2012. - (cf. fls. 3 do processo de reclamação graciosa em apenso). F) Em 11-08-2015 Autoridade Tributária e Aduaneira através do Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças de Santarém proferiu decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida na alínea antecedente. - (cf. fls. 392 do processo de reclamação graciosa em apenso). G) Na mesma data a Direção de Finanças de Santarém remeteu via postal registado com aviso de receção, oficio n.° 2157 de notificação do despacho de indeferimento referido na alínea que antecede, recebido em 13-08-2015. - (cfr. fls. 393 a 396 do processo de reclamação graciosa apenso). H) Em 24-08-2015 o ora Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento mencionada na alínea anterior. - (cf. recurso hierárquico apenso). I) Em 08-03-2016 a Diretora de serviços de IRS da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico respeitante ao IRS dos anos de 2010 a 2012 em nome do ora Impugnante. - (cf. fls. 637 a 645 dos autos). J) Em 08-04-2016 a Direção de Finanças de Santarém endereçou ao Impugnante o oficio n.° 939 de notificação da decisão referida na alínea que antecede. - (cf. fls. 635 dos autos). Encontra-se ainda provado com interesse que: K) O bar denominado R........., nos anos de 2010, 2011e 2012, tinha uma única empregada, a empregada de balcão. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). L) O bar R........., enquanto bar de alterne, é frequentado por clientes do sexo masculino e por senhoras denominadas “meninas”, que prestam, por conta própria, serviço de acompanhante aos clientes. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). M) A cada cliente que entra no bar é entregue um cartão de consumo, onde é anotado o respetivo consumo, do que é exemplo o seguinte teor:
«IMAGEM NO ORIGINAL» (cf. fls. 378 dos autos). N) Quando o cliente oferece um cocktail às “meninas” a empregada de balcão aponta o valor do cocktail na parte inferior do cartão do cliente, ao mesmo tempo aponta o valor do cocktail, e a bebida que a “menina” consumiu, à frente do nome da senhora a quem a bebida é oferecida e que consta de uma lista que se encontra junto ao balcão. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). O) Nessa lista, referida na alínea antecedente, o Impugnante efetua o apontamento diário do destino de todas as quantias que lhe foram transferidas pelos TPA 530859 e 43728. - (cfr. doc. de fls. 253 a 396-v dos autos e o depoimento das testemunhas E....... e T.......). P) Ao valor do cocktail é deduzido o valor da bebida consumida pela “menina”, sendo o valor desta proveito do impugnante e o valor restante proveito da menina. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). Q) Nos casos em que o cliente apenas consome uma ou várias bebidas e não oferece qualquer cocktail às “meninas” e paga por multibanco é utilizado o TPA n.° 530858. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). R) Quando o cliente paga um ou vários cocktails às meninas e quer efetuar o pagamento por multibanco é utilizado o TPA n.° 530859. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). S) Por vezes, quando os clientes ou não têm dinheiro ou não o têm em quantidade suficiente ou pretendem obter dinheiro para seu uso exclusivo, o impugnante empresta-lhes dinheiro, sendo este reembolsado através do TPA n.° 530859 cuja quantia é levantada da conta bancária associada e regressa à esfera particular do impugnante, quantia esta designada por “trocado”. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......).
T) Quando o cliente convida uma “menina” e acorda com ela pagar-lhe um cocktail de € 25,00 e ele consome uma bebida de € 4,00, mas como o cliente não tem dinheiro, efetua o pagamento dos € 29,00 através do TPA 530859, sendo este valor levantado e a quantia de € 4,00 e do valor da bebida efetiva que a “menina” consumiu, por exemplo, € 5,00, no montante global de € 9,00 é proveito do impugnante e o remanescente (€ 20,00) são entregues à respetiva “menina”. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). U) O impugnante desconhece quantas meninas irão frequentar o bar R......... em cada dia, sendo este número variável. - (cfr. depoimento das testemunhas E....... e T.......). V) O impugnante foi emigrante em França onde trabalhou por sua conta e obteve os rendimentos em resultado do seu trabalho. - (cf. depoimento das testemunhas E......., M......... e L.........). W) O impugnante, a par de alguns problemas psiquiátricos, tem vivido numa situação de dependência familiar dos seus pais e das suas duas irmãs. - (cf. depoimento das testemunhas E......., M......... e L.........). Factos não provados Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. Motivação A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, e nos processos administrativos apensos, bem como na prova testemunhal produzida, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à prova testemunhal, foi ponderado e valorado o depoimento de E......., mãe dos filhos do aqui Impugnante, apesar de, na presente data não viver maritalmente com ele, empregada de balcão em Discoteca, prestado de forma clara e isenta de contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu e convencendo o tribunal da sua veracidade. Foi ponderado e valorado o depoimento de T......., barman de profissão, prestado de forma clara, sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade. Estas duas testemunhas, E....... e T......., responderam de forma clara e inequívoca ao que lhes foi perguntado, explicitando a forma de funcionamento do bar de alterne, no que respeita ao registo dos consumos, a utilização dos cartões e modo de pagamento dos mesmos, e sobre a presença das “meninas” que o frequentam e a forma como recebem pelos “serviços” que prestam aos clientes. Foi também ponderado e valorado o depoimento de I........., contabilista responsável pela contabilidade do Impugnante nos anos de 2007 a 2015. Todavia do mesmo não resultou qualquer facto com relevo para a decisão a proferir nos autos. Foi ponderado e valorado o depoimento de M........., professora de profissão e de L........., cabeleireira de profissão, irmãs do impugnante, prestado de forma isenta e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, a propósito da condição pessoal do impugnante, descrevendo o seu percurso familiar e profissional, convencendo o Tribunal da sua veracidade. Foi ainda tido em consideração o depoimento de J........, Inspetor Tributário, responsável pelo procedimento de inspeção efetuado ao ora Impugnante que confirmou, no essencial, os factos descritos no relatório de inspeção.
V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 2020.
(Mário Rebelo)
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]
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