Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03528/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. CARÊNCIA DE OBJECTO; II. REEMBOLSO DE IVA; PRESTAÇÃO DE GARANTIA; III. DANOS FUTUROS; IV. CUSTAS DE PARTE; V. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Sumário:1. A satisfação da pretensão do reclamante, por parte da AF, torna impossível, nessa mesma medida, a prossecução da reclamação, por carência de objecto;
2. Sendo exigida prestação de garantia ao contribuinte, por parte da AF, ao abrigo do n.º 7, do art.º 22.º, do CIVA, para deferir pedido de reembolso de imposto, as despesas decorrentes da constituição da mesma, mantendo-se a liquidação do tributo na ordem jurídica, correm sempre por conta do contribuinte;
3. A conjectura sobre hipotética ocorrência de danos futuros, incertos, indeterminados e hipotéticos, não se compreendem na obrigação geral de indemnizar;
4. As despesas processuais com taxas de justiça, fotocópias, correios, entre outras, integram-se no conceito de custas de parte, sujeito a um procedimento próprio no âmbito do processo a que digam respeito;
5. A condenação da parte como litigante de má fé pressupões um conduta reprovável, àquela imputável, a título de dolo ou, ao menos, de negligência grave.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «S ..., Ldª.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria que lhe julgou totalmente improcedente a presente reclamação do órgão da execução fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo;

1) Conforme resulta de fls. .., a Recorrente deduziu Reclamação, com subida imediata, contra a penhora dos créditos que detinha sobre a sociedade comercial L ..., S.A., alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;

2) Através do Despacho de fls. 94, o órgão da execução entendeu que a reclamação não tem efeito suspensivo e, notificada do teor deste Despacho, a recorrente apresentou nova reclamação, concluindo de forma que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;

3) Por douta Sentença de fls. .., foi decidido que “Face ao exposto, julgo a presente reclamação procedente por provada e anulo a decisão reclamada de retenção da reclamação deduzida contra a penhora de créditos …”;

4) No mesmo processo (fisicamente considerado) 847/08.0BELRA, a Recorrente, em virtude do Despacho emitido pelo Exmo. Sr. Director-Geral e comunicado pelo Exmo. Chefe do 1º Serviço de Finanças de Leiria, apresentou Reclamação nos termos do disposto nos artigos 276 e 277 do CPPT, concluindo da forma que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;

5) Notificada a Fazenda Pública, esta apresentou contestação;

6) Os autos foram com vista ao Ministério Público, que concluiu pela improcedência da reclamação;

7) Por Sentença de fls. .., decidiu o Meritíssimo Juiz: “… Em face do exposto julgo a presente reclamação totalmente improcedente, por não provada …”;

8) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão;

9) Refere a Sentença recorrida que, a convicção do tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos juntos referidos em cada um do números dados como provados, bem como no alegado, aceite e não contestado pelas partes e nos demais documentos dos autos, juntos pelas partes e pela AF;

10) A Recorrente não entende como é que o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos pelas partes, e decidiu da forma como decidiu;

11) Isto porque, tal como foi dado como provado nos presentes autos, a Recorrente foi notificada: “Fica por este meio notificada de que, nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), se procedeu á compensação das dívidas acima identificadas com o(s) valor(es) do(s) crédito(s) também ali enumerado(s)”;

12) A Recorrente não tem nenhuma dívida para com a entidade reclamada, conforme consta da fotocópia da certidão emitida no dia 19/11/2008, pelo 1º Serviço de Finanças de Leiria;

13) Nessa certidão, diz a entidade reclamada: “Certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento que antecede e que faz parte desta certidão de 10 folhas, e de harmonia com o requerido, que tendo compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, verifiquei que a sociedade S ...LDA, NIF …, com sede na Rua …, 2429-138 CARANGUEJEIRA, tem a sua situação tributária regularizada”;

14) Conforme resulta da liquidação ILEGAL, datada de 03/12/2008, e que deu causa a esta reclamação, foi feita uma compensação também ilegal, do valor do IVA, respeitante ao período de 2008-06-01 a 2008-06-30;

15) A Recorrente nada deve ao fisco – Fazenda Nacional – dado que os valores que lhe foram liquidados, foram impugnados e foi prestada garantia, tendo a entidade reclamada, emitido a certidão que se juntou com doc. n.º 2, por esse motivo;

16) No processo de Actos do Órgão da Execução Fiscal n.º 847/08.0BELRA, a correr termos neste Tribunal, discutem-se alguns dos procedimentos ilegais, levados a efeito pelo Exmo. Chefe do 1º Serviço de Finanças de Leiria;

17) A Recorrente prestou garantia através da hipoteca de um imóvel, cujo valor foi declarado como suficiente pela administração fiscal, para liquidar essa dívida;

18) A administração fiscal, através do Chefe do 1º Serviço de Fiscal de Leiria, proibiu ainda que a empresa L ...SA, até à data de Abril de 2008, entregasse à Recorrente a quantia de 7.868,00 €, já vencidos desde essa data;

19) Também no processo acima identificado, se discute essa retenção ilegal, por parte da administração fiscal;

20) A Recorrente com o comportamento da administração fiscal, ao operar a compensação de dívidas ilegalmente, não poderá cumprir muito brevemente com as suas obrigações económicas e financeiras, junto dos empregados, fornecedores, clientes e bancos;

21) A Administração fiscal emitiu a declaração em como a Reclamante nada devia ao fisco, 15 dias antes de ter feito a compensação ilegal que se reclamou e aqui se recorre;

22) A Recorrente requereu a entrega do imposto IVA, respeitante ao período acima indicado, através da declaração periódica Modelo B, conforme documento já junto com doc. nº 3;

23) A entidade reclamada, representada pela Exma. Sra. Directora de Serviços, enviou uma notificação à Recorrente, denominada – “EXIGÊNCIA DE GARANTIA”, onde informava a Reclamante: “Para efeitos de restituição a que respeita o pedido de reembolso em referência, tenho a honra de informar V. Exa. que deverá prestar garantia no quantitativo acima indicado”;

24) A entidade reclamada, ainda enviou uma nova notificação à Recorrente onde informava esta de que: “Falta de prestação de garantia – al. D) do n.º 6 do DN nº 353/2005, de 15/12”;

25) A Recorrente, no dia 22/08/2008, conseguiu uma garantia bancária junto do BPI – garantia n.º 08306735, com o montante de 26.353,04 €, e enviou-a à entidade reclamada;

26) Tendo para o efeito o banco BPI, cobrado a quantia de 233,55 €, à Recorrente a título de despesas diversas;

27) Não se compreende, como pode a entidade reclamada ter feito uma compensação ilegal, dado que para todos os efeitos legais, não existe nenhuma dívida da Recorrente para com a entidade reclamada, e caso existisse, a mesma estava garantida através da garantia bancária exigida pela entidade reclamada, para entrega do valor do IVA;

28) Não é possível, porque a lei o não permite, que tenha a Recorrente apresentado uma garantia bancária, para poder levantar o valor do IVA e depois a entidade reclamada, sem qualquer justificação legal, inventar uma compensação, e aproveitar-se do valor disponibilizado e devido do IVA, e reter esse valor a título de compensação, de uma dívida que não existe;

29) Impõe-se a revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes;

30) Acresce que, este dinheiro, cujo pedido de reembolso foi requerido pela Recorrente, destinava-se ao pagamento do subsídio de Natal do empregados da Recorrente;

31) Sem aquela quantia retida ilegalmente, a Recorrente não pagou o Subsídio de Natal aos seus empregados, e depois irá sofrer consequências prejudiciais, por esse facto, nomeadamente, os empregados da Recorrente, não irão trabalhar de bom gosto, e poderão apresentar queixa junto das entidades que regulamentam o trabalho;

33) Daí que, tenha de ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que condene a Administração Fiscal a pagar todos os prejuízos que a Recorrente sofreu, até à entrega efectiva por parte da administração fiscal, do imposto retido, acrescido de juros à taxa legal, a incidirem esses juros desde o dia que a administração fiscal procedeu à compensação, até à data da entrega efectiva à Reclamante;

34) Não pode a Sentença recorrida decidir julgar improcedente a reclamação só pelo facto do Despacho que procedeu á compensação ter sido anulado;

35) Isto porque, a Recorrente esteve privada do seu dinheiro durante um mês, nomeadamente o mês de Dezembro, no momento do pagamento dos subsídios de natal;

36) Este mês de privação do dinheiro que pertencia à Recorrente causou-lhe graves prejuízos, com os seus funcionários, bancos e fornecedores;

37) Daí não poder improceder a Reclamação na parte que, a Recorrente reclama os prejuízos causados pela compensação indevida;

38) Não é pelo facto da situação da compensação se encontrar satisfeita e resolvida, que, o tribunal não pode intervir, decidindo os danos reclamados pelo Recorrente;

39) Considera o Tribunal “a quo” que, no que respeita à questão dos danos e condenação de juros e despesas, este não pode intervir, porque não cabem no âmbito dos presentes autos;

40) Tal fundamentação também terá de ser revogada;

41) Isto porque, e apesar da reclamação se traduzir na impugnação de um acto administrativo, tal como sucedeu nos presentes autos, a análise dos danos provenientes desse acto administrativo impugnado, compete ao Tribunal que decida a reclamação;

42) Também, nesta parte terá este Venerando Tribunal revogar a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes;

43) Peticiona ainda a Recorrente a condenação como litigante de má fé da administração fiscal, dado que sabia e conhecia perfeitamente que a Reclamante nada deve ao fisco, e tem a sua situação tributária resolvida;

44) Pedido este que, também foi julgado improcedente;

45) A Recorrente também não entende tal decisão;

46) Fundamenta a decisão recorrida que, o facto de a AT não ter a mesma opinião jurídica do cidadão contribuinte, não permite dar esse passo pretendido de punição e condenação;

47) Tal fundamentação assusta a Recorrente;

48) Não estamos a falar de opiniões jurídicas, mas sim no cumprimento da lei;

49) A Administração Tributária sabia e conhecia a lei e a forma como deveria agir, e mesmo assim, cometeu esta grave ilegalidade;

50) Ilegalidade esta que foi reconhecida pela Administração Tributária, pois, o despacho de anulação da compensação, não se trata nada mais do que um reconhecimento;

51) Refere o artigo 104.º da LGT que: “… Sem prejuízo da isenção das custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de todas as informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas …”;

52) Foi o que precisamente aconteceu nos presentes autos;

53) A Administração Fiscal, no procedimento que deu causa aos presentes autos, tomou uma decisão diferente das que habitualmente toma em situações idênticas;

54) Por esse motivo, terá a Sentença recorrida de ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;

55) Também, a Sentença sofre de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, visto que, não apreciou todas as questões suscitadas na Reclamação;

56) De facto, a julgar improcedente a Reclamação, tal Sentença viola também o disposto nas alienas b), c) e d) do artigo 668.º da CPC;

57) Lendo, atentamente a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da improcedência da Reclamação;

58) A Sentença recorrida viola:
A) Artigos 137, 158.º, 668.º, do Código de Processo Civil;
B) Artigo 236.º do Código Civil;
C) Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo;
D) Artigos 13.º, 266.º, 268.º, da CRP;
E) Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho;
F) Artigos 16.º, 17.º, 20.º, 21.º e 121.º, do Código de Processo Tributário;
G) Artigos 5.º, 8.º, 45.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 67.º, 77.º, 91.º, 104.º e seguintes da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 408 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****

- Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza, vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 21/01/2008, foi instaurado contra S ... Lda, o processo de execução fiscal n.º 1384200801005065, para cobrança coerciva da dívida proveniente de IRC do exercício de 2003, no valor de 7.563,45€ - fls. 145 e 146;

B). Contra a mesma sociedade, em 04/03/2008, foi instaurada a execução fiscal n.º 1384200801007653, para cobrança coerciva das dívidas provenientes de IVA dos anos de 2003 e 2004, no valor de 16.244,57€ - fls. 1 a 13;

C). Em 10/03/2008, o órgão da execução fiscal procedeu à penhora de créditos da reclamante sobre L ..., SA, até ao montante de 7.868,00€, no âmbito do processo n.º 1384200801005065 e apensos – fls. 70 e 147.

D). Contra a penhora referida na alínea antecedente, em 13.05.2008, foi deduzida a reclamação de fls. 65 a 68, que se dá por integralmente reproduzida;

E). Através do despacho de fls. 94, datado de 27.05.2008, o órgão da execução fiscal entendeu, entre o mais, que a reclamação referida na alínea antecedente não tem efeito suspensivo e que o processo apenas será remetido ao tribunal, após a penhora e a venda.

F). Dou por reproduzida a sentença de fls. 203 a 209, de 03-10-2008, onde também constam os factos 1 a 5(1) , supra, deste probatório;

G). S ..., Lda, contribuinte fiscal n.º 503509680, deduziu em 13-05-2008, reclamação com subida imediata, contra a penhora dos créditos que detinha sobre a sociedade comercial L ..., SA, conforme requerimento de fls. 65 a 68 e sentença de fls. 103/ss, que se dão por integralmente reproduzidos e que deu origem ao Processo N.º 847/08.OBELRA.

H). A douta sentença de 03-10-2008, a fls. 203/ss, foi decidido que «face ao exposto, julgo a presente reclamação procedente por provada e anulo a decisão reclamada de retenção da reclamação deduzida contra a penhora de créditos.» (idem: Processo N.º 847/08.OBELRA). Pagas as custas pela FP, e Colhidos os Vistos em Correição – fls. 219-232- - o Processo N.º 847/08.OBELRA baixou à Repartição de Finanças.

I). Em 18-12-2008, a mesma sociedade S ..., Lda, «Em virtude do despacho emitido pelo Exmo. Sr. Director-Geral e comunicado pelo Exmo. Chefe do 1º Serviço de Finanças de Leiria, cuja fotocópia se junta como doc. n.º 1» veio reclamar nos termos do disposto nos artigos 276 e 277, do CPPT, nos termos da p.i. de fls. 279/ss., o que deu origem à subida do mesmo processado, que constitui o presente processo N.º 339/09.0BELRA.

J). Dou por reproduzido o despacho de fls. 249, de 18 de Novembro de 2008, do qual destaco o seguinte;
«(…) Deu-se então nota da existência duma declaração segundo a qual a própria gerência da S ... tinha reafirmado a sua intenção de dar em garantia o dito imóvel. Que se saiba a penhora registada mantém-se em pleno vigor.
Em 25-08-2008 a S ... veio requerer passagem de certidão comprovativa de ser ou não devedora ao Estado de quaisquer contribuições e impostos.
E, em 24.10.2008, veio o Advogado Cândido de Oliveira, requerer, em nome da mesma, a passagem de certidão em termos idênticos.
Na falta de mandato habilitador foi-lhe solicitado que o juntasse. Em 14 do corrente, deu entrada este Serviço de Finanças uma procuração com poderes forenses e outros mais, mas as do género das presentes, cuja emissão colide com o sigilo profissional fiscal, pois requerem-se dados susceptíveis de revelar a situação tributária da sociedade.
Não obstante, considerando as garantias instituídas pelas penhoras e a clarificação feita pela sociedade quanto ao imóvel, considero, para o presente efeito, a situação tributária regularizada. (…)».

K). Dou por reproduzido o despacho de fls. 271, de 30-01-2009, do qual destaco o seguinte:
«Em 20.01.2009, provindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, baixaram a este Serviço de Finanças os processos executivos em referência e a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal n.º 847/08.6ELRA, do interesse da S ... (…)
No mesmo Tribunal corre seus termos a impugnação judicial apresentada em 20.02.2008.
Tal como já havia sido adiantado no TAF Leiria em 26.08.2008 e era já suportado pelo despacho de 05.07.2008, o art.º U 1238 Vila Nova da Barquinha reúne idoneidade para garantir a dívida e os acréscimos legais calculados.
A douta decisão de 3.08(10).2008 censurou apenas a não subida imediata daquela reclamação por via da existência de uma penhora de créditos no processo executivo 1384200801005065 e não o procedimento da penhora em si mesmo. Também não se pronunciou sobre outras questões, nomeadamente, quanto à oneração do imóvel com penhora e não com a hipoteca legal defendida pelo mandatário da executada.
O crédito penhorado continua sem ser depositado e sem justificação do incumprimento incidental. Tudo visto, ordeno:
1. A suspensão dos autos até à decisão do pleito;
2. O cancelamento da penhora de créditos;
Notificação à executada e ao mandatário do teor do presente despacho. (…) 30-01-2009.»

L). Dou por reproduzido o ofício n.º 481/01, de 02-02-2009, de fls. 274, dirigido à reclamante;

M). Dou reproduzidas as certidões de dívida de fls. 2 a 13;

N). Dou por reproduzido o despacho de 23-04-2008, de fls. 59 a 62;

O). Dou por reproduzido o documento de demonstração de compensação, de fls. 288, junto pela reclamante;

P). Dou por reproduzido o teor dos documentos de fls. 289 a 294;

Q). Dou por reproduzida a carta da reclamante, para a DFL, a fls. 300 e 301;

R). Dou por reproduzido o despacho de fls. 296, de 05-02-2009, do qual destaco o seguinte;
«Em 18.12.2008, a S ... (…) veio reclamar nos termos dos artºs 276º e 277º, do CPPT, da compensação feita nos termos do artº. 89º. do CPPT.
Concretamente foram parcialmente compensadas as dívidas executivas da sociedade com o produto do IVA no valor de 26.353,04 € cujo reembolso tinha sido previamente requerido. Por despacho de 30.01.2009 e pelos motivos aí expostos foi ordenada a suspensão dos autos. Não obstante “ex-oficio”, a compensação já tinha sido anulada conforme se comunicou à S ... em 23.12.2008, pelo ofício 14363, e insistiu-se junto do competente Serviço do IVA para que retomasse o procedimento de reembolso à requerente.
O reembolso foi autorizado por despacho de 10.01.2009 e o dito valor encaminhado para a respectiva conta bancária.
No que à compensação em si mesma respeita, ficou, portanto, prejudicado o objecto da reclamação.
Assim sendo notifique o identificado mandatário do conteúdo do presente despacho e para, no prazo de 5 dias, vir aos autos confirmar a declarada pretensão de subida da reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ou informar se pretende o seu arquivamento. (…)»;

S) Dou por reproduzido o teor do cheque cuja fotocópia consta a fls. 302, no valor de 7.868,00 €, datado de 2009-02-11, da sociedade L... a favor da sociedade aqui reclamante;

T). Dou por reproduzidos os “Prints” de fls. 334 a 336.
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos referidos em cada um dos números antecedentes, bem como no alegado, aceite e não contestado pelas partes e nos demais documentos juntos aos autos, juntos pelas partes e pela AF, que, pela sua quantidade e relevância, não se especificam.».
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

1. Quanto ao vício de forma;

- “In casu”, a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de vício de forma, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado todas as questões suscitadas na reclamação (cfr. conclusões 55.º e 56.º, enquanto balizadoras do âmbito e do objecto do presente recurso).

- Ora, como é sabido, o tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação do preceituado no art.º 660º/2 do referido CPC que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais, conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, apenas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas.

- Por outro lado e, parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98 (2), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” não podendo confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» (art.º660º/2 do CPC) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado [...]».

- Ora, apreciando o requerimento de reclamação deduzido pela recorrente, ao abrigo dos art.ºs 276.º e 277.º do CPPT, e apreciado pela decisão aqui em crise, constata-se que, ali e com relevo ao que aqui nos importa, esgrimiu com;
a) a ilegalidade do acto de compensação reclamado sustentado nada dever ao Fisco, uma vez que os valores de imposto pagos pela compensação foram atempadamente impugnados e se encontram assegurados por garantia que prestou, tendo a entidade reclamado atestado mesmo, que tinha a sua situação tributária regularizada (cfr. art.ºs 1.º a 6.º da petição de reclamação);
b) Ter requerido a entrega de IVA referente ao período de 2006/06, tendo sido notificada, pela AF, para prestar garantia de valor indicado, o que fez através de garantia bancária emitida pelo BPI, e que remeteu àquela (cfr. art.ºs 19.º a 22.º da petição de reclamação);
c) Se lhe torna incompreensível a compensação (ilegal) operada, “(…) dado que para todos os efeitos legais, não existe nenhuma dívida da Reclamante para com a entidade reclamada, e caso existisse, a mesma estava garantida através da garantia bancária exigida pela entidade reclamada, para a entrega do valor do IVA” (cfr. art.º 24.º da mesma peça);
d) Sucede que a quantia de IVA a devolver tinha por objectivo o pagamento dos subsídios de Natal dos seus funcionários, pelo que, pelo facto de não poder dela dispor atempadamente, “(…) não irá poder pagar o Subsídio de Natal aos seus empregados e depois irá sofrer consequências prejudiciais (…)” daí decorrentes, já que, “(…) os empregados não irão trabalhar de bom gosto (…)”, “(…) poderão apresentar queixa junto das entidades que regulamentam o trabalho”, do que, “(…), poderão ser levantados autos, elaborados processos de contra-ordenação, que (…) terá de pagar” (cfr. art.ºs 28.º a 31.º do mesmo articulado);
e) A condenação da AF, como litigante de má fé, já que sabia que a recorrente nada devia ao fisco, tem a sua situação tributária “resolvida” e que ficava prejudicada com a presente situação.

- Termina peticionando a anulação do despacho que determinou a compensação e, ainda, a AT, condenada a pagar-lhe quantias relativas a despesas com a emissão de garantia, com os prejuízos sofridos até que a entrega do IVA retido de processe, com a litigância de má fé, com despesas processuais várias e a entregar-lhe o valor do IVA compensado acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde o dia da compensação até à data da sua entrega efectiva.

- A decisão recorrida, por seu turno, elencou como questões decidendas, as da falta de objecto do processo (face à anulação da compensação, aqui em causa, entretanto ocorrida), da reparação de danos e da litigância de má fé.

- Sendo manifesto a pronúncia directamente direccionada sobre as questões da falta de objecto do processo quanto á pretendia anulação da compensação levada a cabo, por, entretanto, tal anulação ter sido levada a cabo pela AF, e sobre a litigância de má fé, no sentido de que ela se não demonstra, quanto ao restante, expendeu-se, na decisão recorrida, o seguinte;

«No que respeita às questões de danos e condenações em juros e pagamento de despesas, há-de notar-se que também o tribunal o não pode fazer, porque não cabem no âmbito deste processo. Com efeito, os fundamentos legais desta reclamação têm de traduzir-se na impugnação de um acto (decisão) administrativo, nos termos do art.º 276.º do CPPT.
Ora, o pedido de condenação ou indemnização por alegados danos, tem sede e processo próprios, que não o presente, nem os fundamentos da presente reclamação, descritos no citado artigo 276. (…)».

- Ora, sendo assim, tem-se por patente que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão recorrida se pronunciou, de facto, sobre todas as questões (atenta a delimitação de tal conceito, acima referida) que lhe foram submetidas para apreciação, pela recorrente, no articulado de reclamação de 279 e segs. e que eram as que, e apenas as que, se impunham ser julgadas sob cominação de violação do estatuído no referido art.º 660.º/2, do CPC.

- Improcede, por isso e nesta matéria (omissão de pronúncia), o presente recurso.

2. Quanto ao mérito;

- Diga-se, antes do mais, que a maior dificuldade que os autos apresentam, se reconduz à “compreensão” de todo o procedimento, pelas inusitadas “confusões” que evidenciam e que vão, desde logo, de se encontrarem “enxertados” num outro processo de reclamação autónomo, seguindo a paginação do mesmo, às circunstâncias de haver documentação de diligências antes da documentação que as originou, [v.g., naquela outra reclamação, a existência de um despacho do CSF, de 2008ABR23, documentado a fls. 59 a 62, que se pronuncia sobre um requerimento da recorrente, cujo original, por seu turno, apenas se encontra documentado a fls. 149 e segs.], passando pelo facto de, deduzida aqueloutra e primeira reclamação, de decisão de penhora de créditos e uma segunda do despacho do CSF que considerou que, aquela primeira não tinha efeitos suspensivos, o tribunal, tendo-se pronunciado como devia, sobre esta última, e tendo concluído que ela era procedente, isto é, que a primeira deveria ter subido de imediato, não tenha, depois, emitido qualquer pronúncia sobre aquela primeira, sem qualquer reacção de quem quer que fosse, até à linha argumentativa da recorrente, sustentando que não existe nenhuma dívida para com a AF, ou que, caso se entenda o contrário, essa mesma dívida está garantida pela garantia bancária que prestou para que lhe fosse devolvido o IVA, quando é certo que as dívidas [de IRC e de IVA] existem, - tanto existem que estão a ser impugnadas -, e que a garantia das mesmas, para suster a respectiva exequibilidade, nada tem a ver com a garantia bancária prestada com vista à devolução do crédito de IVA da recorrente e aqui em causa.

- Sem embargo, no meio de todas estas, a nosso ver, anómalas “nuances” processuais, o que parece pacífico, entre todos os intervenientes, até ao presente, nestes autos, é, por um lado, que o acto da AT que, aqui, se encontra em debate, é o acto da compensação dos créditos da AF, de IVA e IRC já aludidos, com o crédito da recorrente ao IVA cujo reembolso solicitou e, por outro, que esse mesmo acto foi já e por iniciativa da AT, eliminado da ordem jurídica, o que significa que a presente reclamação, ao menos nesse estrito domínio, perdeu o seu objecto; E porque o perdeu já depois de introduzida em juízo a presente reclamação, é evidente que tal circunstancialismo o que acarreta, neste âmbito, é a impossibilidade superveniente da lide, na medida em que não é possível, como certeiramente se refere na decisão recorrida, determinar a anulação de um acto já anulado.

- E que a própria recorrente assim o entende, revela-o, inequivocamente, o requerimento que apresentou, a convite do Mm.ª juiz recorrido (cfr. despacho de fls. 321 e fls. 323 a 325), onde se pronuncia no sentido da normal tramitação da presente reclamação «(…) de forma a que sejam apreciados todos os pedidos apresentados pela Reclamante, tendo em conta porém, a decisão já tomada pela Fazenda Pública, no sentido de ter entregue o valor do IVA, faltando porém pagar todas as despesas que a Reclamante sofreu, juros e demais quantias peticionas (…)» (realces e sublinhados da nossa responsabilidade).

- Ou seja, o que aqui verdadeiramente está em causa, é saber se a decisão recorrida, ao ter decidido pela improcedência desses referidos pedidos acessórios, uma vez que se debruçou sobre todas as causas de pedir e, a final, julgou a reclamação totalmente improcedente, padece, ou não de erro de julgamento, a tanto se limitando as questões submetidas à apreciação deste tribunal.

- Vejamos então;

- Já acima se deu conta do entendimento sufragado pela decisão recorrida, no que concerne “(…) danos e condenações em juros e pagamento de despesas (…)”.

- Ora, nesta matéria, e tendo em conta o peticionado pela reclamante e documentado a fls. 285, “in fine”, e 286 dos autos, e dando de barato e por comodidade de raciocínio, que tal tipo de pretensão pode ser atendido nesta sede, cabe dizer o seguinte;

a) Não se percebe a que se arrima a recorrente para se julgar com qualquer direito a que lhe seja paga a importância de € 233,55, de despesas que teve de suportar para a emissão da garantia bancária, nos termos do documentado a fls. 293 e 294, dos autos.

- De facto, e como decorre do acima já referido, essa garantia nada tem a ver com as dívidas de IRC e IVA que estão a ser executadas, ou com a penhora de créditos contra a qual se insurgiu na primeira reclamação.

- A garantia bancária em causa prende-se, antes e apenas ou exclusivamente com o cumprimento do disposto no art.º 22.º, n.º 7, do CIVA, para se poder dar concretização ao pedido de reembolso de tal imposto, por referência a JUN08, e que solicitou prévia e independentemente do acto, por isso subsequente, de compensação.

- Sendo assim arredia a qualquer outro circunstancialismo que não a devolução solicitada do dito IVA, é assertivo que, tendo, a AF, lançado mão, como era seu direito, da exigência da prestação da garantia, ela necessariamente não podia deixar de ser constituída, com as inerentes despesas, a exclusivo cargo da recorrente, para que se pudesse operar, como veio a operar, a aludida devolução.

- Por consequência é, a nosso ver, evidente, que não há, aqui, qualquer prejuízo, inerente às despesas exigidas pela instituição bancária, para a constituição da garantia, relativamente ao qual existe um dever de indemnizar por parte da AT.

b) Quanto à condenação “(…) de todos os prejuízos que a Reclamante sofrer (até) à entrega efectiva (…) do imposto retido (…)”, na medida em que eles constituam uma sub- -espécie diversa de outros prejuízos/despesas a que se refere, cabe referir que, em face do alegado, não se afiguram susceptíveis de constituir uma obrigação geral de indemnizar.

- Na realidade, nesta matéria (cfr. art.ºs 28.º a 33.º, a fls. 281 v.º e 282) reporta-se a danos futuros e, mais do que isso, absolutamente incertos, indetermináveis e hipotéticos, já que sustenta que não consegui pagar aos seus funcionários, os subsídios de Natal, e, especulativamente, que isso os leva, não só, a não trabalhar com gosto, como, mais do que isso e numa sucessiva cadeia presuntiva, a poderem vir a apresentar queixa junto das entidades que regulam o trabalho, e se tal vier a acontecer, a um eventual e subsequente levantamento de autos de notícia, por parte destas, implicando, por último e para si, a obrigação de vir a pagar hipotéticas coimas.

- Ou seja, e como se referiu, tudo não passa, no domínio dos invocados prejuízos, de raciocínio argumentativo e especulativo, por parte da recorrente, que, de presunção em presunção, pretende que a AF venha a ser condenada a indemnizá-la por danos que, não só e de acordo com o que ela própria invoca, não ocorreram como nada garante que tenham vindo a ocorrer no futuro.

- Consequentemente, reafirma-se, também aqui se não descortina qualquer dever de indemnizar.

- No que concerne às despesas processuais com taxas de justiça, fotocópias, honorários, correios, etc. cabe referir que a recorrente se limita referir, de uma forma meramente conclusiva e genérica, que a AF tem de ser condenada a pagar-lhas (cfr. art.º 38.º da petição da presente reclamação e alínea d) do pedido), sem que identifique ou concretize qualquer delas, nem tão pouco, o processo onde elas foram efectuadas.

- Ora, aquele tipo de despesas integra-se no conceito de custas de parte, sujeito a um procedimento próprio, a diligenciar no âmbito do processo a que digam respeito e onde, por isso, têm de ser pedidas e discriminadas (cfr., 4.º, 31.º, 33.º e 33.º-A, do DL 324/2003), o que, no âmbito de um processo de execução fiscal, significa que tal há-de ser diligenciado no mesmo (3).

- Consequentemente não era processualmente possível, na decisão recorrida, condenar a AF ao pagamento daquele aludido tipo de despesas.

- Quanto à pretendida litigância de má fé é, de igual forma, manifesta a sem razão da recorrente, na linha do discurso jurídico empreendido pela decisão recorrida que aqui se acolhe no sentido de concluir que, pressupondo a mesma uma conduta reprovável imputável a título, ao menos, de negligência grave, no caso, nada permite extrapolar, da conduta tomada pelo órgão da execução qualquer procedimento susceptível de integrar o conceito, sendo certo que desde logo não corresponde à verdade que a recorrente nada deva ao fisco, como acima se referiu.

- Diga-se, também, que ainda que apenas em sede de recurso, a recorrente convoca em sustentação da condenação da AF como litigante de má fé, o estatuído no art.º 104.º, da LGT, que transcreve, (cfr. conclus. 51.ª).

- Sendo manifesto que a situação que aqui se controverte não é susceptível de se integrar na primeira parte de tal normativo (que se reporta ao teor de informações vinculativas) é axiomático que à mesma apenas poderia ser aplicável o preceito em causa, se se subsumisse à sua segunda parte, isto é, se o agir da AF que se pretende consubstanciar a má fé, se mostrasse divergente do «habitualmente adoptado em situações idênticas»; E é a ela que, de facto, se pretende ancorar a recorrente como, expressamente, dá nota, na conclusão 53.ª.

- Só que, também aqui, da mesma forma que para o susto que afirma causar- -lhe a fundamentação da decisão recorrida nesta, nesta matéria, queda-se em meros juízos conclusivos e sem referência a qualquer suporte factual que os suporte ou justifique, seja quando afirma que a dita “(…) fundamentação assusta a recorrente (…)”, seja quando defende que, em situações idênticas a AT procede, habitualmente, de forma divergente.

- Finalmente, quanto ao último dos pedidos formulados e que se reporta ao pedido de devolução da quantia correspondente ao seu crédito de IVA e compensados com aquelas dívidas de IRC e juros desde a data de tal compensação até do efectivo reembolso, cabe referir que se no que toca à devolução a mesma se encontra, como ela admite, consumada, no que toca aos juros eles apenas seriam de determinar se consubstanciassem um pedido de juros indemnizatórios, ao abrigo da al. a), do n.º 3, do art.º 43.º, da LGT, conjugado com o estatuído no art.º 22.º do CIVA.

- Contudo, apesar de reportar a juros, o pedido formulado não consubstancia qualquer pretensão a juros indemnizatórios por não devolução do imposto devido no prazo vinculado estabelecido no n.º 8, do art.º 22.º, do CIVA, antes se reporta a uma compensação pela privação do montante do seu crédito de IVA, no período balizado, por um lado, pelo momento da compensação e, por outro, pelo do seu efectivo reembolso.

- Ora, apenas aqueles se admitiria peticionar ao abrigo do mencionado art.º 43.º da LGT, designadamente da alínea, do seu n.º 3.

- Refira-se também que, como abundantamente fez ao longo dos seus articulados, a recorrente invoca a violação de uma série de princípios jurídicos, como sejam os do inquisitório, da colaboração, da participação, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, sem que, na generalidade dos mesmos, substancie, no quer que seja, as alegadas violações, sendo que quando o faz, - o que apenas se pode entender suceder com os princípios da colaboração e da participação, face ao alegado no 6.º §, de fls. 378 -, não se percebe bem o alcance que pretende dar à expressão “(…) ou ouvi-la após a emissão do Despacho do Representante da Fazenda Pública, e ante do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz «a quo»”, que, aliás, não levou às conclusões, sendo certo que não se indicia a preterição de qualquer formalidade legal, por parte do Meritíssimo juiz recorrido, particularmente no âmbito do princípio do contraditório.

- Por último, uma palavra sobre a alegada, também de forma conclusiva, falta de fundamentação da decisão recorrida, para dizer que, por um lado, não só a mesma se encontra fundamentada enquanto discurso jurídico-factual apto a suportar a decisão tomada, quanto ao mérito, como a falta de fundamentação das sentenças, enquanto vício de forma subsumível ao art.º 125.º, em consonância com o art.º 668.º do CPC, apenas ocorre, como é entendimento jurisprudencial firme, no caso de ausência total ou absoluta da mesma o que, patentemente, não se verifica na situação em análise.

- Conclui-se, assim, pela falência da totalidade das conclusões do presente recurso.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.

Lisboa, 03 de Novembro de 2009

Lucas Martins
Magda Geraldes
José Correia

(1) Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas.
(2) Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos.
(3) Cfr., v.g., Ac. do STA, de 2009JUL01, tirado no Proc. n.º 0374/09, disponível em www.dgsi.pt. .