Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05370/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:O INSTITUTO DA REVERSÃO É EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME NORMATIVO APLICÁVEL À DECISÃO DE REVERSÃO.
DESPACHO DE REVERSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO DEVIDO A VÍCIO DE FORMA.
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS.
Sumário:1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título.

2. De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário.

3. Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada.

4. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 23, nº.4, e 77, da L.G.T.).

5. No exame do despacho de reversão, ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação do mesmo, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação de tal despacho (cfr.artºs.125, nº.2, e 135, do C.P.A.).

6. A anulação do despacho de reversão, por vício de forma (nomeadamente, falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância do executado/revertido, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.103 a 109 do presente processo, a qual julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido Nuno Miguel Vieira Pereira visando a execução fiscal nº………………e aps., que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria, contra o opoente revertida quanto à cobrança coerciva de dívidas de I.R.C. e I.V.A., no montante de € 6.661,70.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.119 a 121 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A sentença sob recurso ordenou a anulação do despacho que efectivou a reversão da execução fiscal contra o oponente e responsável subsidiário, com base na respectiva falta de fundamentação de facto;
2-Para tanto, a Mma. Juíza não empreendeu qualquer avaliação da existência ou suficiência dos bens da devedora originária, conforme referido pelo oponente e, do mesmo modo, não se pronunciou quanto à falta de culpa do oponente na gestão da devedora originária;
3-Tal como decorre do probatório e da fundamentação da decisão;
4-Inexiste, portanto, uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a Mma. Juíza a determina;
5-Pelo que, a douta sentença deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação;
6-Pois que, nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico, mas sem o vício que o atingia, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza;
7-Assim, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o oponente;
8-Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artºs.77, da L.G.T., 101 e 124, do C.P.P.T., e 125, do C.P.A., pelo que não pode manter-se;
9-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso, mais aduzindo que o alicerce da oposição em causa, a ilegalidade do despacho de reversão, não se enquadra nos fundamentos previstos no artº.204, do C.P.P.T. (cfr.fls.135 a 139 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.141 e 142 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.104 e 105 dos autos):
1-No 2º. Serviço de Finanças de Leiria foi instaurado o processo de execução fiscal nº…………….. e apensos, contra o executado originário “L……………. – T…………., L.da.”, com o NIF …………, por dívidas de I.R.C. e I.V.A., no montante de € 6.661,70 (cfr.PEF apenso);
2-Em 18/09/2008, o Chefe do S. F. de Leiria emitiu projecto de decisão de reversão e despacho (cfr.documento junto a fls.44 e 45 dos presentes autos);
3-Desse despacho, na parte referente à situação patrimonial da empresa executada originária, diz-se o seguinte:
“A situação fiscal da identificada sociedade, devedora originária, é assim caracterizada: (...)
Os bens conhecidos são insuficientes (...)”;
4-Em 03/11/2008, o Chefe do S. F. de Leiria proferiu novo despacho de reversão (cfr. PEF apenso);
5-Do referido despacho consta o teor seguinte:
“(...)
Considerados os termos e fundamentos constantes do despacho para audição (reversão), de 2008-05-14 "inexistência de bens/valores/rendimentos que possam solver a dívida (art. 23°, n.° 1 e 2, da Lei Geral Tributária. O exercício da gerência no período a que se reporta a divida (art. 24.°, n.° 1, da LGT)" e considerada a inerente prova documental, ordeno a reversão dos autos contra o responsável: Nuno …………….(...)”;
6-Da respectiva citação, no que se refere aos fundamentos da reversão, nada consta (cfr.documento junto a fls.59 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa, não houve…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não se revelar sem interesse para a decisão da causa…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo e, em consequência, determinou a extinção da execução contra o opoente, em virtude de ter anulado o despacho de reversão devido a falta de fundamentação.
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Desde logo, se refere que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que como decorre do probatório e da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a Mma. Juíza a determina. Pelo que a douta sentença sob recurso deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação. Pois que nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico, mas sem o vício que o atingia, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza. Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artºs.77, da L.G.T., e 125, do C.P.A., pelo que não pode manter-se (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/2/2002, rec.25037; ac.T.C.A.Sul, 14/6/2011, proc.4505/11; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.179 e 180).
Mais se dirá que, de acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/2006, rec.1249/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/4/2007, rec.172/07; ac.T.C.A.Sul, 14/6/2011, proc.4505/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.650 e seg.; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.134), assim carecendo de razão o Digno P.G.A., no seu douto parecer exarado nos presentes autos, ao defender que este alicerce da oposição não se enquadra nos fundamentos previstos no artº.204, do C.P.P.T.
Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/04/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/04/2005, rec.101/05).
No caso “sub judice”, a reversão da execução fiscal nº……………………. e apensos contra o opoente, foi ordenada em 18/09/2008 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada), pelo que, o regime normativo aplicável é o constante dos artºs.23, da L. G. Tributária, e 153, do C. P. P. Tributário.
Releve-se que a efectivação da responsabilidade subsidiária ocorre, atento o estatuído no artº.23, da L. G. Tributária, com a reversão do processo de execução fiscal, desde que verificada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal.
A jurisprudência dominante propugnava, no período de vigência do C. P. Tributário, e do anterior C. P. C. Impostos, no sentido de que a reversão do processo de execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário. Porém, a alteração legislativa promovida pela L. G. Tributária, designadamente no seu artº.23, concretizada pelas normas ínsitas no artº.153, do C. P. P. Tributário, importou numa evolução jurisprudencial no sentido da presente admissibilidade da reversão do processo de execução fiscal, perante a fundada insuficiência do património do originário devedor, sem a necessária e prévia excussão deste. Não obstante, o artº.23, nº.3, da L. G. Tributária, prevê a protecção do revertido mediante a suspensão do processo de execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado originário ou dos eventuais responsáveis solidários (cfr.Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.135; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.48 e seg.; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.179 e seg.).
O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 77, da L.G.T.). Isto é, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício. Assim, para além de indicação dos pressupostos de facto em que assenta a decisão de reversão, nos casos em que esta não assenta numa presunção de culpa (cfr.o que sucede nos casos previstos no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.), deverá constar do despacho de reversão, directamente ou através de remissão (cfr.artº.125, nº.1, do C.P.A.), a indicação das razões que levaram o órgão da execução fiscal a formular o juízo sobre a culpa do revertido na génese da insuficiência do património da executada originária para solver as dívidas fiscais (cfr.artº.24, nº.1, al.a), da L.G.T.) ou a indicação da violação de deveres que justifica a reversão (cfr.artº.24, nºs.2 e 3, da L.G.T.) ou, ainda, a relação entre a falência ou insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada e a actividade do seu titular (cfr.artº.25, da L.G.T.). Já no caso de reversão baseada no citado artº.24, nº.1, al.b), da L. G. Tributária, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul, 14/6/2011, proc.4505/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.66 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, pág.223 e seg.; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.133 e 134).
“In casu”, da análise da matéria de facto provada conclui-se que do despacho de reversão do processo de execução fiscal nº……………….. e apensos contra o opoente, não consta qualquer referência factual à situação patrimonial da sociedade executada originária, “L………… - T ………………, L.da.”, que não a mera referência à insuficiência do património (cfr.nºs.1, 3, 5 e 6 da matéria de facto provada). Trata-se de uma conclusão e não de uma descrição fáctica concreta da situação patrimonial da empresa, como se impunha, para, então sim, se concluir pela eventual insuficiência. Após, é proferido novo despacho de reversão, definitivo, onde já se diz que são inexistentes os bens penhoráveis. Assim, verifica-se que houve uma alteração da descrição da situação patrimonial da empresa executada originária, por parte da A. T., sem qualquer justificação para o efeito. Acresce que, do acto de citação, não constam os fundamentos da reversão, encontrando-se a parte que a ela se destina em branco.
Ora, face à factualidade provada a questão da falta de fundamentação deve colocar-se. Assim é, porquanto e além do mais, no despacho de reversão não existe referência alguma à situação patrimonial da sociedade executada originária na qual a A. Fiscal se alicerçou para considerar que deve ser accionada a responsabilidade subsidiária do oponente/recorrente pelas dívidas exequendas. Por outro lado, do próprio acto de citação não constam os fundamentos da reversão. E recorde-se que não cabe ao Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração Fiscal na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui recorrido, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem, em abstracto, justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/4/2009, rec.1130/08; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 18/2/2010, proc.381/06.2 BECBR; ac.T.C.A.Sul, 14/6/2011, proc.4505/11).
Pelo que, ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação do despacho de reversão sob exame (cfr.artºs.125, nº.2, e 135, do C.P.A.), tudo conforme decidiu o Tribunal “a quo”.
Haverá, agora, que saber quais as consequências da anulação do despacho de reversão efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….. e apensos contra o opoente.
O Tribunal “a quo” retira desta invalidade a extinção da execução contra o opoente, em virtude da procedência da oposição.
O recorrente pugna por que se deva somente anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação, nada se devendo dizer quanto à execução fiscal no âmbito da qual foi exarada a reversão.
Quid iuris?
No rigor dos princípios, a anulação do despacho de reversão, por vício de forma, tem por consequência a absolvição da instância, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida (cfr.ac.T.C.A.Sul, 14/6/2011, proc.4505/11; ac. T.C.A.Sul, 28/2/2012, proc.2698/08).
Nestes termos, a anulação do despacho de reversão, por vício de forma, não pode gerar a extinção da execução contra o opoente revertida.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso merece provimento, não podendo manter-se a decisão de procedência da oposição e consequente extinção da execução fiscal contra o opoente revertida, a qual será revogada e substituída por outra, que, julgando a oposição procedente, anule o despacho de reversão (com base em falta de fundamentação), ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a sentença recorrida no segmento objecto da presente apelação, julgar procedente a oposição e anular o despacho de reversão exarado no âmbito da execução fiscal nº.3603-2005/106178.0 e apensos, o qual corre termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria.
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Custas pela Fazenda Pública, somente em 1ª. Instância.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 25 de Setembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)