Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11818/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

II - Como o caso presente (conhecimento da totalidade do mérito da causa) não integra o previsto no artigo 592º do CPC, nem o previsto no artigo 591º/1-b) do CPC, há que ponderar da necessidade ou desnecessidade da audiência prévia para debate da questão a decidir e ainda se o nº 3 do artigo 3º do CPC é respeitado assim.

III - Ora, como no caso presente, a questão a decidir foi a única e central dos articulados, seria inútil ouvir de novo as partes sobre a mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
· D……………………, m. id. na petição inicial de fls. 3, intentou
Ação administrativa comum contra
· MUNICÍPIO DE SINTRA.
Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte:
- Condenação do Réu na devolução do veículo com a matrícula …………….. e no pagamento da quantia de € 20,00 diários por cada dia de inutilização do veículo e por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
*
Por saneador-sentença de 12-5-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido e absolver do mesmo o réu.
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Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 3, julgou julgada improcedente a ação administrativa de condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados intentada contra a R., Município de Sintra, por considerar não verificada a ilicitude do ato que determinou a remoção do veículo do ora recorrente, estacionado junto à sua residência, invocando as normas que disciplinam o estacionamento de veículos da via pública e sua remoção, nomeadamente os art. 163º, nº 1 a) (1) e 164º, nº 1 a) (2) do Código da Estrada (CE).
2. Ora, o veículo do A., ora recorrente, estava estacionado junto à residência deste e não na via pública ou num parque de estacionamento.
3. O art. 163º, nº 1 a) do CE considera estacionamento indevido ou abusivo o de veículo que durante 30 dias ininterruptos se encontrar em local da via pública ou em parque de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa.
4. A sentença recorrida deu como provado que o A., ora recorrente, foi intercetado pelos serviços do R. em 25 de Janeiro de 2013 dentro do seu veículo de marca Fiat, modelo Bravo, cor branco e de matrícula ……….., tendo-lhe sido dado o prazo de 48 horas para proceder à remoção voluntária do veículo [cfr. alínea B) da matéria de facto assente].
5. E que, em 4 de Fevereiro de 2013 foi elaborado o auto de remoção dessa viatura [cfr. alínea C) dessa mesma matéria].
6. Resulta assim, da matéria dada como assente pela sentença recorrida que entre a interceção do A., ora recorrente e a remoção do seu veículo decorreu um prazo de pouco mais de uma semana, não tendo sido dado cumprimento ao estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 163º do CE, que expressamente refere 30 dias ininterruptos para que o estacionamento do veículo possa ser considerado indevido ou abusivo.
7. A inexistência de fundamento legal para que o R., Município de Sintra, procedesse à remoção do veículo do A., consubstancia uma manifesta ilegalidade cometida pela entidade demandada com evidentes consequências na esfera jurídica do A., que tem estado impossibilitado de usar e utilizar esse bem, cuja propriedade nunca foi questionada tanto pelo R., como pela própria sentença recorrida.
8. Contrariamente ao defendido pela douta sentença recorrida, o comportamento ilícito da R. Município é manifesto, por violação do art. 163º, nº 1 a) do CE.
9. Manifestamente, a douta sentença recorrida fez inadequada interpretação dessa norma.
10. Por outro lado, em despacho proferido a 10.01.2014 o Tribunal a quo designou o dia 19.02.2014 para a realização da audiência prévia destinada aos fins previstos no art. 591º, nº 1 a), c), f) e g) do CPC.
11. Nessa data, o Tribunal a quo tinha considerado necessária a realização da audiência prévia, nomeadamente, para: realizar tentativa de conciliação; discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio e suprir as deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; proferir, após o debate, despacho destinado a identificar objeto do litígio e a enunciar os temas da prova e, ainda, decidir as reclamações deduzidas pelas partes; programar após audição dos mandatários os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
12. Em 15 de maio de 2014, o A., ora recorrente acabou por ser surpreendido com a douta sentença recorrida, nomeadamente por não ter respeitado uma anterior decisão que considerava necessária a realização dessa audiência prévia destinada aos fins previstos no art. 591º, nº 1 a), c) f) e g) do CPC.
13. E, ainda por contrariar essa anterior decisão proferida em 10.01.2014, ao considerar que os autos se mostravam dotados de todos os elementos necessários à decisão da causa, sem que tivessem sido efetuadas quaisquer diligências que pudessem suprir a realização dessa audiência prévia.
14. Nesta matéria - realização de audiência prévia - o Tribunal a quo já tinha esgotado o seu poder de jurisdição quando proferiu o despacho de 10 de Janeiro de 2014.
15. Diz o art. 613, n 1 do CPC, ex vi n 3 desse mesmo artigo, que proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria do mesmo.
16. Na verdade, a regra da extinção do poder jurisdicional do julgador, após ter proferido a decisão, exprime uma manifesta necessidade de tornar definitiva a decisão, para que se possa, com segurança, saber qual ela é e - conforme os casos - poder reagir à mesma decisão. Seja, acatando-a, seja dela reclamando ou recorrendo. Acresce que a necessidade da decisão dever ser definitiva é também um imperativo do princípio da confiança, determinado por toda a nossa jurisprudência.
17. O princípio da extinção do poder jurisdicional previsto no art. 613 do CPC tem, por um lado, o efeito negativo de o tribunal não poder tomar a iniciativa de modificar ou revogar a decisão e por outro, o efeito positivo de o próprio tribunal ficar vinculado à decisão por si proferida [cfr. entre outros, acórdãos deste Venerando Tribunal de 19.01.2011 proferido no processo 04090/10 e de 05.03.2009 proferido no processo 04256/08, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]
18. Tal princípio assenta nos princípios da independência dos tribunais e da legalidade das suas decisões, constitucionalmente consagrados nos art. 203, 2040 e 2050 da Constituição (CRP) que obrigam os tribunais a também respeitarem as decisões por si anteriormente proferidas.
19. Em suma, a sentença recorrida - ao não respeitar uma anterior decisão sobre a realização da audiência prévia - fez inadequada interpretação do art. 613, n 1 e n 3, do CPC;
20. Devendo ainda essa interpretação ser declarada inconstitucional por violação dos princípios da independência e da legalidade dos tribunais, constitucionalmente consagrados nos arts. 2030, 2040 e 2050 da CRP.
*
O recorrido contra-alegou, concluindo:
1. Por douto despacho Saneador- Sentença de 12.05.14 proferido pelo Tribunal a
quo foi julgada totalmente improcedente a ação administrativa de condenação da administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados interposta pelo ora recorrente contra o R. Município de Sintra, por julgar o ato que determinou a remoção do veículo estacionado indevidamente na via pública licito, com fundamento nos arts 163, n 1 a) e 164, n 1 al. a) do Código das Estrada.

2. O recorrente alega em resumo inadequada interpretação dos arts 163, n 1
e art 164, n 1 al. a) ambos do Código da Estrada, fundamento do ato do recorrido e, ainda, violação dos ns 1 e 3 do art 613 do C.P.C., no momento em que o Tribunal dá sem efeito a Audiência Preliminar que se mostrava agendada.

3. O recurso interposto do despacho que deu sem efeito a Audiência Preliminar é
manifestamente extemporâneo e nessa medida não deveria ter sido admitido, na medida em que o prazo para o mesmo iniciou a sua contagem com a notificação ao recorrente ocorrida no dia 18.02.14.

4. Andou bem a douta sentença recorrida ao julgar a ação totalmente
improcedente, pois resulta provado nos autos que o veículo se encontrava estacionado na via pública e que permaneceu mais de 30 dias ininterruptos estacionado indevidamente, violando o disposto no art 163, n 1 al. a) do Código Estrada.

5. Resulta provado nos autos que os serviços da recorrida referenciaram a
situação do veículo e em posteriores deslocações ao local verificaram a manutenção do estacionamento indevido abusivo do veículo, e a impossibilidade de veículo se deslocar em segurança pelos próprios meios, em virtude de se constatar a existência de um pneumático vazio, vários danos e não possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório por ter aposta a data de 11/09/2012.

6. Pelo que desde a referenciação do veículo até à remoção que ocorreu a
4.02.2013, decorreu largamente o pressuposto de remoção do veículo previsto na al. a) do º 1 do artº 163º CE.

7. Acresce que a remoção do veículo foi precedida da notificação verbal do A.
para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 48 horas, notificação efetuada aquando da verificação de 25.01.13, não o tendo feito.

8. Não colhe a argumentação do recorrente que entre a notificação do A. ocorrida a 25.01.13 e a remoção decorreu um prazo de pouco mais de uma semana, decorrendo claramente dos factos provados que o veículo estacionado abusivamente e há mais de 30 dias, tendo o R. respeitado os pressupostos de remoção previstos nas normas que fundamentaram o ato de remoção.
9. A alegação do A. ora recorrente de avaria do veículo e falta de seguro, com
fundamento em dificuldades económicas, não constitui qualquer justificação ou fundamento que exclua a situação de estacionamento abusivo.

10. Resulta deste modo provado nos autos que existia fundamento legal para a
remoção do veículo, não tendo o ora recorrido cometido qualquer ilegalidade, tendo respeitado a lei e os regulamentos municipais.

11. Bem andou a douta sentença recorrida ao considerar o ato de remoção lícito e
considerar não verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil – a ilicitude.

12. A sentença recorrida fez uma correta e adequada interpretação das normas
que fundamentaram o ato de remoção do veículo, nomeadamente o art 163, n 1 al. a) e art 164, n 1 al. a) do CE.

13. Não colhe a argumentação do recorrente quanto à não realização da audiência
prévia e alegada violação dos n°s 1 e 3 do art 613 do CPC, sem prejuízo da exceção acima invocada.

14. A decisão do tribunal a quo de dar sem efeito a realização de Audiência Prévia
não encontra o seu fundamento na revogação do mandato do R. e na constituição de novas mandatárias.

15. Resulta da sentença recorrida que se encontrava assegurada a possibilidade
de uma decisão suportada em prova bastante dos autos uma vez que a sentença foi proferida ao abrigo do disposto no art 595/1/b do CPC.

16. Acresce que a previsão constante do art 591, n 2 do CPC, que dispõe que “o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação do mérito da causa” , contraria a alegação do A, quanto ao facto de o meritíssimo juiz a quo ter possibilidade de decidir de forma diferente do já decidido, neste pormenor, por encontrar respaldo na prova bastante dos autos e na lei.
17. Não colhe, portanto, os argumentos do recorrente quanto à alegada extinção do poder jurisdicional e violação dos princípios e disposições constitucionais invocadas na sua motivação e conclusões.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (3) e a igualdade (4)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (5), através de uma ponderação racional e justificada (6); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica.
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Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido
«( Imagem)».
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Continuemos.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
A)
O autor põe em crise o facto de o tribunal a quo ter emitido saneador-sentença após ter designado dia para fazer o saneamento ao abrigo do artigo 591º/1-a)-c)-f)-g) do CPC (tentativa de conciliação, discutir as posições das partes e suprir as insuficiências ou imprecisões fácticas, identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da instrução, e programar a audiência final).
É verdade que, por despacho proferido a 10.01.2014, o tribunal a quo designou o dia 19.02.14 para a realização da Audiência Prévia destinada aos fins previstos no artº 591º/1/ a), c), f) e g) do CPC. E que por despacho de 18.02.14 foi dado sem efeito a realização da Audiência Prévia designada, tendo o referido despacho sido notificado, via telefónica, pelo tribunal a quo nesse dia 18.02.14.
Cumpriu-se, pois, o nº 6 do artigo 172º do NCPC, ao se desconvocar assim a audiência prévia.
A decisão do tribunal a quo de dar sem efeito a realização da Audiência Prévia não encontra o seu fundamento nem está relacionada com a revogação do mandato do R. a favor de Carlos ………………….. – ……………, RL, e constituição novas mandatárias ocorrida a 10.02.14. Com efeito, resulta da sentença recorrida que se encontrava assegurada a possibilidade de uma decisão suportada em prova bastante dos autos, uma vez que a sentença foi proferida ao abrigo do disposto no artº 595º/1/b do CPC.
Em 1º lugar, deve-se lembrar que a audiência prévia pode ter como fim o saneador-sentença (artigos 591º/1-d) e 595º/1-b) do NCPC).
Em 2º lugar, cabe sublinhar que o despacho de 10.1.2014 não impedia a final outro entendimento, por exemplo, o julgamento de mérito da causa, conforme o previsto no artigo 591º/2 do NCPC (o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa). Donde resulta que não tem sentido invocar uma “extinção do poder jurisdicional” nesta sede formal/adjetiva. Aliás, nem há lugar a recurso das decisões de dispensa da audiência prévia (artigo 630º/1 NCPC).
No caso presente, o tribunal a quo entendeu que o processo não tinha de prosseguir. Logo, não se aplicava o nº 1 do artigo 593º do NCPC.
Mas, como o caso presente (conhecimento da totalidade do mérito da causa) não integra o previsto no artigo 592º, nem o previsto no artigo 591º/1-b), há que ponderar da necessidade ou desnecessidade da audiência prévia para debate da questão a decidir e ainda se o nº 3 do artigo 3º do CPC é respeitado assim.
Ora, como no caso presente, a questão a decidir foi a única e central dos articulados, seria inútil ouvir de novo as partes sobre a mesma, afigurando-se-nos ainda um excesso de zelo processual consultar previamente as partes sobre a não realização (que não “dispensa”) da audiência prévia.
Portanto, o tribunal a quo agiu bem do ponto de vista adjetivo.
Improcede assim esta questão das conclusões do recurso.
B)
Já atrás transcrevemos as pertinentes normas do C.E.
Ficou provado que o veículo do A. esteve mais de 30 dias seguidos estacionado na via pública. O que, aliás, o A. nem põe em causa do ponto de vista fáctico ante o R., embora o faça na alegação de recurso, algo irresponsavelmente (raiando a má fé) e sem respeitar o artigo 640º do NCPC.
Ora, tal prazo de 30 dias não é legalmente interrompido ou suspenso pelo facto de o autor ter sido notificado pelo R. para remover o veículo. Seria, aliás, um absurdo ante o texto claro do artigo 163º/1-a) do C.E. cit.
Assim sendo, a aplicação pelo R. da cit. al. a) do nº 1 do artigo 164º do C.E. (remoção do veículo) mostra-se acertada.
Isso significa que a conduta do R. foi lícita, faltando assim desde logo o 1º pressuposto da responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigos 483º do CC e 7º/1 e 9º do RRCEE/2007), como bem se decidiu na 1ª instância.
Portanto, o tribunal a quo não cometeu aqui erro de direito.
Improcede assim esta questão das conclusões do recurso.
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III. DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)
Lisboa, 26-3-2015


Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

(1) Artigo 163º
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
(2)Artigo 164º
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação
(3) Cfr. Ac. do T.C. Nº 128/2009.
(4) Cfr. Acs. do T.C. Nº 39/88, Nº 186/90, Nº 310/2000, Nº 491/2002 e Nº 187/2013; ROBERT ALEXY, A Theory of Constitutional Rights, trad., pp. 44 ss, 394-395 e 414.
(5) Cfr. ROBERT ALEXY, “A construção dos direitos fundamentais”, in Direito & Política, nº 6 (2014), Loures, pp. 38-48.
(6) Quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de uma norma-princípio, maior deve ser a importância da realização da norma-princípio colidente.