Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06596/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO.
CASO JULGADO.
OBJECTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DEVIDO A FALTA DE OBJECTO.
Sumário:1. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
2. O Tribunal “ad quem” não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão judicial, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil.
3. Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.).
4. Não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª. Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do TAF de Loulé, exarado a fls.63 a 65 do processo, através do qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção no âmbito do presente processo de impugnação judicial visando liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2008 e 2009 e no montante total de € 79.913,16.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 e 80 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Requer-se o provimento do presente recurso com os fundamentos ora invocados;
2-Isto é, por violação de requisito formal, existência de despacho que ordenasse a realização de inspeção de âmbito geral e não apenas parcial como sucedeu;
3-Omissão que constitui nulidade invocável a todo o tempo;
4-Também por eventual carência de legitimidade dos executantes da inspeção a averiguar em sede de julgamento, deverão os autos no douto Tribunal “a quo” prosseguir até final;
5-Pelo que deverá, salvo melhor opinião, ser proferido acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para apreciação das matérias de facto e direito constantes da impugnação.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr.fls.91 a 93 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 18/12/2012, o impugnante e ora recorrente, A..., com o n.i.f. ..., deu entrada, junto do T.A.F. de Loulé, da p.i. que originou o presente processo (cfr.data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos);
2-Na p.i. identificada no nº.1 o impugnante e ora recorrente apresenta como causas de pedir a existência de vícios de forma durante a inspecção tributária levada a efeito e o recurso indevido a métodos indirectos de avaliação da matéria colectável, terminando a pugnar pela anulação das liquidações de I.R.S. e juros compensatórios impugnadas (cfr. articulado inicial junto a fls.3 a 15 dos presentes autos);
3-Em 10/1/2013, foi lavrado despacho de indeferimento liminar pelo T.A.F. de Loulé, o qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção devido a intempestividade da p.i. (cfr.despacho exarado a fls.63 a 65 dos presentes autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, o despacho objecto do presente recurso indeferiu liminarmente a p.i. que originou a presente impugnação devido à procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção (cfr.nº.3 do probatório).
X
O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que se verificou a violação de requisito formal que consistiu na inexistência de despacho que ordenasse a realização de inspeção de âmbito geral e não apenas parcial como sucedeu, omissão que constitui nulidade invocável a todo o tempo. Que se verificou a carência de legitimidade dos executantes da inspeção a averiguar em sede de julgamento (cfr. conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, dir-se-á que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil.
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente não imputa à decisão recorrida quaisquer vícios (recorde-se que a mesma indeferiu liminarmente a p.i. da presente impugnação devido a procedência da excepção de caducidade do direito de acção), pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade do despacho liminar recorrido, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.
E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.).
Resumindo, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto (cfr.artºs.700, nº.1, al.h), e 704, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/5/2011, proc.4645/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.5829/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.).
Nesta medida, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, pelo que se julga o mesmo findo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA DA FALTA DE OBJECTO DO PRESENTE RECURSO E FINDO O MESMO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 4 de Junho de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)