Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05634/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/04/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:1.A avaliação para efeitos da contribuição especial criada pelo Dec-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, que aprovou o respectivo Regulamento, não constitui um acto autónomo para efeitos de impugnação judicial, antes deve ser impugnada na impugnação judicial da subsequente liquidação;

2. Tal avaliação encontra-se sujeita a uma fundamentação com as características específicas constantes no mesmo Regulamento, como seja a da localização do prédio, o seu ambiente envolvente e os índices de ocupação do solo, de molde a justificar os valores encontrados pela comissão de avaliação;

3. Não se encontram devidamente fundamentadas (formalmente) as avaliações que não ponderaram tais requisitos legais específicos, para mais quando utilizam exactamente a mesma fundamentação para todas elas e lhes atribuem valores unitários diferentes em alguns parâmetros.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…….. – Investimento……………., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1 - Os atos de Avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontram-se devidamente fundamentados.
2 - Tanto mais que, tais atos tiveram a participação de peritos nomeados pela Impugnante, ao qual tiveram perfeito conhecimento da fundamentação em que se alpendrou o montante de imposto exigível.
3 - Acresce que todo o Procedimento de avaliação deve ser visto no seu conjunto, como um todo.
4- Considerar o ato de notificação, diga-se o ato final de um procedimento, como o único e admissível para efeitos de fundamentação, como a douta sentença assim aferiu, não faz qualquer sentido.
5 - Pelo que, a douta Sentença fez uma incorreta interpretação e aplicação do Art.º 77 da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1ª Questão prévia: verifica-se a inutilidade originária da apreciação do presente recurso, uma vez que desta apreciação nunca poderá resultar uma alteração da decisão recorrida de anulação das liquidações impugnadas por falta de fundamentação, atenta a parte da decisão recorrida que não foi posta em crise pela recorrente e portanto já transitou em julgado - falta de fundamentação por, nas notificações das decisões, não constar qualquer menção à identificação dos prédios a que respeitam.
2ª Assim, ainda que fossem procedentes os fundamentos invocados pelo recorrente, porque este não atacou todos os vícios apontados pelo Tribunal a quo - conformando-se com o vício, julgado procedente pelo Tribunal a quo, de falta de fundamentação por omissão de identificação dos prédios nas liquidações a que respeitam - sempre teriam de ser anuladas as liquidações impugnadas, por subsistir vício determinante da anulação dos actos tributários impugnados.
3ª Tendo a fundamentação de ser expressa, ainda que sucinta, contextual, integrando o próprio ato tributário ou sendo feita expressa remissão no ato tributário às concretas peças processuais que, por essa via, são incorporadas no ato tributário, é necessariamente o ato tributário, validamente notificado ao sujeito passivo, e só este, que releva para efeitos de aferição da suficiência, ou insuficiência, da fundamentação do mesmo ato tributário, não assistindo pois qualquer razão à recorrente ao afirmar que "considerar o ato de notificação como o único admissível para efeitos de fundamentação, como a douta sentença assim aferiu, não faz qualquer sentido".
4ª Não existe qualquer contradição entre o afirmado nos artigos 77° e 85° da petição inicial de impugnação e do aí alegado nada resulta quanto ao conhecimento, ou não, por parte da recorrida, das concretas 9 avaliações que estiveram subjacentes às 9 liquidações impugnadas:
- o que se afirma no artigo 77° da impugnação é que a Impugnante e ora recorrida, não tendo sido notificada dos atos que fixaram os valores de avaliação não sabe se os peritos por si nomeados participaram, ou não, nas avaliações subjacentes aos 9 atos de liquidação impugnados;
- o que se afirma no artigo 85° da Impugnação é que, sendo a Impugnante e ora recorrida proprietária de quase um milhar de prédios na freguesia da Quinta do Anjo, todos sujeitos a Contribuição Especial, e portanto sujeitos a avaliação para este efeito - o que é afirmado nos artigos 15° e 17º da impugnação -, em todas as reuniões em que participaram peritos nomeados pela Impugnante (o que a mesma não sabe se sucedeu relativamente aos 9 prédios sub iudice, repete-se), nunca foi explicitado ao perito nomeado pela Impugnante quais os concretos critérios de avaliação que levaram a que fossem fixados aqueles concretos valores e não quaisquer outros, ou seja, de que forma é que a ponderação dos vários critérios de avaliação levavam à fixação daqueles concretos valores.
5ª Não é pelo facto de a Impugnante e ora recorrida se dedicar à atividade de compra de imóveis para revenda, que pode ser dispensada a fundamentação dos atos tributários de que a mesma é sujeito passivo em virtude do exercício da sua atividade.
6ª A título subsidiário, caso seja seja dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, devem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem as seguintes questões suscitadas pela ora recorrida na sua impugnação judicial, que o Tribunal a quo não conheceu por as considerar prejudicadas:
a) Falta de fundamentação por falta de identificação da licença de construção;
b) Falta de fundamentação por total omissão das razões que levaram à consideração de determinados valores para efeitos de cálculo da matéria coletável;
c) Falta de fundamentação por total omissão de notificação à ora recorrida dos actos que fixaram os valores de avaliação para efeitos de apuramento da matéria colectável em Contribuição Especial; e
d) Preterição da audição prévia.
7ª Nos atos de liquidação notificados à recorrida não se encontra qualquer referência à licença de construção, nem à data do seu requerimento, nem à data da sua emissão, elementos essenciais do facto tributário e dos quais depende a determinação da matéria tributável, de acordo com o disposto no art. 2° do referido Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n° 51/95 (doravante abreviadamente designado por Regulamento da CE), pelo que tal omissão consubstancia um vício de falta de fundamentação, que deverá, por si só, determinar a anulação dos atos de liquidação impugnados.
8ª Verifica-se também o vício de falta de fundamentação por total omissão das razões que levaram à consideração de determinados valores para efeitos de cálculo da matéria coletável, sendo as liquidações integralmente omissas quanto aos critérios com base nos quais foram determinados os valores indicados como sendo o «Valor actual» e o «Valor reportado a 1/01/1992», o que deverá também, por si só, determinar a anulação dos atos de liquidação impugnados.
9ª Não tendo a recorrida tido intervenção, designadamente através de perito por si nomeado, nas avaliações que foram realizadas para efeitos de apuramento da matéria coletável relativa aos 9 prédios objecto do presente processo, a omissão de notificação à ora recorrida dos atos que fixaram os valores de avaliação para efeitos de apuramento da matéria colectável em contribuição especial impede um efetivo controlo da legalidade das liquidações sub iudice, consubstanciando essa omissão um vício que deve determinar a anulação das liquidações impugnadas.
10ª A recorrida deveria ter sido notificada para exercer o seu direito de participação no procedimento, ao abrigo do artigo 60º da LGT, antes da prolação dos atos de liquidação de que foi agora notificada, por não estarmos perante um caso de dispensa dessa audiência que caiba nos nºs 2 ou 3 do art. 60° da LGT.
11ª No caso sub iudice, uma vez que a recorrida não teve ainda qualquer participação efetiva no procedimento que conduz à liquidação, na medida em que, diferentemente do que sucede nos casos apreciados pela mais recente Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a ora recorrida não esteve representada na comissão de avaliação através de qualquer perito por si nomeado, a sua audição pela Administração Fiscal deveria ter obrigatoriamente precedido a liquidação, devendo a recorrida ter sido notificada para esse efeito, determinando este vício a anulação das liquidações impugnadas.
12ª No caso dos presentes autos sucede efetivamente que a participação da ora recorrida no procedimento de liquidação, através do exercício da audição prévia, poderia ter influenciado as liquidações em causa, pelo que no caso sub iudice, seja de afastar a aplicação do Princípio do aproveitamento do ato.
13ª Igualmente a título subsidiário, caso seja seja dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, requer-se ao Tribunal ad quem uma ampliação do recurso, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 1, do CPC, tendo por objeto a questão suscitada pela ora recorrida na sua impugnação judicial e que foi expressamente julgada improcedente pelo Tribunal a quo - da inconstitucionalidade do DL n° 51/95 de 20 de março, por violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal.
14ª A Contribuição Especial tributa as mais-valias verificadas antes da entrada em vigor do diploma que a aprovou - DL n° 51/95, de 20 de Março -, já que, nos termos do art. 2° do Regulamento aprovado pelo referido decreto-­lei, a Contribuição Especial incide sobre a valorização sofrida pelos prédios por ela abrangidos entre 1.01.1992 e a data do requerimento da respectiva licença de construção, em manifesta violação do Princípio da irretroatividade da Lei fiscal e portanto em violação do art. 103° n° 3 da CRP (na redacção dada pela Revisão Constitucional de 1997, pelo que estamos pois perante uma inconstitucionalidade superveniente).
15ª Uma interpretação conforme à Constituição, designadamente ao art. 103° n° 3 da CRP, das normas contidas no referido diploma que prevê a Contribuição Especial, maxime no art. 2° do Regulamento aprovado pelo DL n° 51/95 de 20 de Março, impõe que a Contribuição Especial incida apenas sobre as mais-valias verificadas a partir da entrada em vigor do respectivo diploma.
16ª Pelo que aos tributarem as mais-valias verificadas antes da entrada em vigor do diploma ao abrigo do qual foram feitas - o DL n° 51/95, de 20 de Março -, as liquidações impugnadas padecem do vício de violação de lei, pelo que deverão ser, também por esta via, anuladas.

Por todo o exposto deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado integralmente improcedente. Subsidiariamente, no caso de ser julgado procedente o recurso interposto pela recorrente, devem ser julgadas procedentes as questões suscitadas pela recorrida, termos em que fará esse Alto Tribunal JUSTÇA!


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e a que depois, procedeu a uma correcta subsunção jurídica, apoiada em doutrina e jurisprudência.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o recurso interposto pela Fazenda Pública deve improceder por a sentença recorrida se encontrar esteada em dois pilares argumentativos e a mesma só ter recorrido quanto a um deles; E se as avaliações das liquidações impugnadas se mostram devidamente fundamentadas, na sua vertente formal.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 29/09/2004 foi outorgada a escritura de fusão entre a sociedade M………..- Sociedade ……………………………, SA e a sociedade P……………….. - Investimento …………………, SA, com efeitos fiscais reportados a 1 de Janeiro de 2004, tendo todo o património da sociedade M…………………….. - Sociedade ………………………………, SA. composto de todos os imóveis e móveis sujeitos a registo da titularidade da sociedade incorporada, sido transferido para a sociedade incorporante P………… Investimentos ……………………., SA. (cfr. fotocópia certificada da escritura de fusão a fls. 120/125 dos autos).
B) A sociedade M……………… era à data da fusão, proprietária dos lotes 47-08, 42-07, 49-01, M-156, 49-09, M-134, A-11, 43-6, 47-12 que incidem sobre a Urbanização …………………., na freguesia da Quinta …….., objecto da presente impugnação (cfr. cópia certificada de certidão predial da Conservatória do Registo Predial ………., a fls. 1006/1016}.
lote 47 -08
C) Em 3 de Abril de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de P.............. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n° ………/2007) respeitante a uma habitação, telheiro, piscina e muro de vedação, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n° ……………………… e inscrito na matriz urbana sob o artigo 9374 da freguesia da Quinta ……….. (cfr. fls. 3 do processo n° 103/07 em apenso).
D) Em 31 de Maio de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de P.............. a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n° 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 228 m2, tendo sido indicada a data de 3 de Abril de 2007 como data de emissão da licença de construção e informa que Filipe …………………………………………. será o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 2 e 2/verso do processo n.º 103/07 em apenso).
E) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 103/07, referente a Contribuição Especial no Serviço de Finanças de …………….. (cfr. fls. 8 do processo de contribuição especial n.º 103/07 em apenso).
F) Por ofício de 17 de outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas, no Serviço de Finanças para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra”, como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea C), tendo o ofício sido devolvido com a indicação de “não reclamado" (cfr. fls. 8 a 10 do apenso).
G) Em 5 de Novembro de 2007 foi emitido novo ofício com igual teor ao identificado na alínea anterior, tendo o mesmo sido recebido a 8 de Novembro de 2007 (fls. 14/15 do apenso).
H) Em 12 de Novembro de 2007 foi lavrado o Termo de Avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: “(...) estando presente o Sr. Manuel ……………………., Chefe da Repartição, comigo Fernando ……………………., compareceram os peritos Carlos ……………………, João …………………….. e João ………………., nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de P.............., declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) o avaliaram {...) pela forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. ……………….. Lote 47-8 Quinta …………, Freguesia de Quinta ……….., Concelho de P.............., com a área de 435,20m2, onde se acha implantado uma moradia inscrita na matriz predial daquela Freguesia sob o art. 9374. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992: Vlote Hab=350€m2x228X0,30= 23.940€
Restante = 175€m2x85x0,30 = 4.462,50€
Valor do lote de terreno em 2006: Vlote Hab=615€m2x228X0,30 = 42.066€
Restante =307,5€m2x85X0,30 = 7.841,25€
49.907,25€
(cfr. fls. 16 do processo de contribuição especial n.º 103/07 em apenso).
­ I) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 835,85 referente a contribuição especial (cfr. fls. 17/18 do processo n° 103/07 em apenso).
J) Em 19 de Novembro de 2007, foi emitido o ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação de Contribuição Especial, previsto no Decreto-Lei n° 51/95, de 20 de Março no montante de € 835.85 (cfr. fls. 19 do processo de contribuição especial n° 103/07).
K) Em 19 de Dezembro de 2007, a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação, designadamente “a correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (cfr. fls. 21/22 do processo de contribuição especial n.º 103/07).
­L) Em 28 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. o pedido de pagamento do montante liquidado em prestações (cfr. fls. 23/25 do apenso).
M) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo serviço de finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (cfr. fls. 32/34 do apenso).
N) Em 25 de Janeiro de 2008 foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 28 de Janeiro de 2008 a informar do deferimento do pedido de pagamento em prestações, tendo sido admitido o pagamento em duas prestações (cfr. fls. 35/37 do apenso).
O) Em 29 de Fevereiro de 2008, foi paga a 1° prestação no montante de € 417.92 (fls. 38 do apenso).
P) Em 31 de Março de 2008, foi paga a 2ª prestação no montante de € 422.11 (fls. 39 do apenso).
Lote 42-07
Q) Em 3 de Abril de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de P.............. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n° ………./2007) respeitante a uma habitação, telheiro, piscina e muro de vedação, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n° ………………. e inscrito na matriz urbana sob o artigo 9320 da freguesia da Quinta ………….. (cfr. fls. 4 do processo de contribuição especial n° 100/07 em apenso).
R) Em 31 de Maio de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de P.............. a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n° 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 228 m2, tendo sido indicada a data de 3 de Abril de 2007 como data de emissão da licença de construção e informa que Filipe …………………….. será o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 3 e 3/verso do processo de contribuição especial n.º 100/07 em apenso).
S) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 100/07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de P.............. (cfr. fls. 13 do processo em apenso).
T) Por ofício de 17 de Outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de P.............. para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea Q), tendo o ofício sido devolvido com a indicação de "não reclamado" (cfr. fls. 13/15 do apenso).
­U) Em 5 de Novembro de 2007 foi emitido novo ofício com igual teor ao identificado na alínea anterior, tendo o mesmo sido recebido a 8 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 16/17 do apenso).
V) Em 12 de Novembro de 2007, foi lavrado o termo de avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: "(...) estando presente o Sr. Manuel ……………………, Chefe da Repartição, comigo Fernando ………………….., compareceram os peritos Carlos ……………………, João ……………………. e João …………, nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de ………….., declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) o avaliaram (,..) pela forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. …………… Lote 42-7 Quinta ………………., Freguesia de ……………, Concelho de ……………., com a área de 429,30m2, onde se acha implantado uma moradia inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. ………... O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992: Vlote Hab- 350€m2x228X0,30= 23.940€
Restante = 175€m2x85x0,30 = 4.462,50€ 28.402,50€
Valor do lote em 2006: Vlote Hab=615€m2x228x0,30=42.066€
Restante = 307,5€m2x85x0,30 = 7.841,25€
49.907,25€
(cfr. fls. 18 do apenso).
W) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 835.85 (cfr. fls. 19/20 do processo n.º 100/07 em apenso).
X) Em 19 de Novembro de 2007 foi emitido o ofício para efeitos de notificação da liquidação de contribuição especial, no montante de € 835.85 (cfr. fls. 21 do apenso.)
Y) Em 19 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de ……………..passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designadamente a "correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (cfr. fls. 23/24 do apenso).
Z) Em 28 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de ……….. o pedido de pagamento do montante liquidado em prestações (cfr. fls. 25/27 do apenso).
AA) Em 18 de Janeiro de 2008 foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de ………….., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de passagem de certidão (cfr. fls. 34/36 do apenso).
AB) Em 25 de Janeiro de 2008 foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de ……….., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 28 de Janeiro de 2008 a informar que foi deferido o pedido de pagamento em prestações, tendo sido admitido o pagamento em duas prestações (cfr. fls. 37/39 do apenso).
AC) Em 29 de Fevereiro de 2008, foi paga a 1ª prestação no montante de € 417.92 (cfr. fls. 40 do apenso).
AD) Em 31 de Março de 2008, foi paga a 2ª prestação no montante de € 422.11 (cfr. fls. 41 do apenso).
LOTE 49-01
AE) Em 3 de Abril de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de ……………… em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n° 115/2007) respeitante a uma habitação, telheiro e piscina, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n° ……………………… e inscrito na matriz urbana sob o artigo 9399 da freguesia da Quinta ………………… (cfr. fls. 4 do processo de contribuição especial n° 102/07 em apenso).
AF) Em 31 de Maio de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de ………… a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n° 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 205 m2, tendo sido indicada a data de 3 de Abril de 2007 como data de emissão da licença de construção e que Filipe Alexandre ………………… será o representante do contribuinte na comissão de avaliação. (cfr. fls. 3 e 3/verso do processo de contribuição especial n° 102/07 em apenso).
AG) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 102/07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de ………….. (cfr. fls. 12 do processo em apenso).
AH) Por ofício de 17 de Outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de ………….. para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea AE), tendo o ofício sido devolvido com a indicação de "não reclamado" (cfr. fls. 13 e 14/verso do apenso).
AI) Em 5 de Novembro de 2007, foi emitido novo ofício com igual teor ao identificado na alínea anterior, tendo o mesmo sido recebido a 8 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 15/16 do processo em apenso).
AJ) Em 12 de Novembro de 2007 foi lavrado o termo de avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: “(...) estando presente o Sr. Manuel …………………….., Chefe da Repartição, comigo Fernando …………………., compareceram os peritos Carlos …………………….., João ………………… e João ……………, nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de …………, declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) o avaliaram (...) pela forma e fundamentos seguintes: A avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. …………. Lote 49- I Quinta ……………., Freguesia de Quinta …………., Concelho de ……………, com a área de 374,80m2, onde se acha implantado uma moradia inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. 9418. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992: Vlote Hab=350€m2x205X0,30=2.1.525€
Restante = 75€m2x39x0,30 = 2.047,50€
23.572.50€
=
Valor do lote de terreno em 2006: Vlote Hab= 615€m2x205X0,30=37.822,50€
Restante = 307,5€m2x39x0,30=3.597,75€
41.420,25€
(cfr. fls. 17 do apenso).
AK) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 693,70 (cfr. fls. 18/19 em apenso).
AL) Em 19 de Novembro de 2007, foi emitido o Ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação no montante de € 696,70 (cfr. fls. 20 do em apenso).
AM) Em 19 de Dezembro de 2007, a Impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de …………… passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designada mente a “correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (cfr. fls. 22/23 do apenso).
AN) Em 28 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de ………… o pedido de pagamento do montante liquidado em prestações (cfr. fls. 24/26 do processo em apenso).
AO) Em 18 de janeiro de 2008 foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de ……………….., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (cfr. fls. 33/35 do apenso).
AP) Em 25 de Janeiro de 2008 foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de …………………., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 28 de Janeiro de 2008 a informar o deferimento do pedido de pagamento em prestações, tendo sido admitido o pagamento em duas prestações (cfr. fls. 36/37 do apenso).
AQ) Em 29 de Fevereiro de 2008, foi paga a 1ª prestação no montante de € 346.85 (cfr. fls. 39 do apenso).
AR) Em 31 de Março de 2008, foi paga a 2ª prestação no montante de € 350.32 (cfr. fls. 40 do apenso).
lote M-156
AS) Em 3 de Abril de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de ………….. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n.º 117/2007) respeitante a uma habitação, telheiro e piscina, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n.º …………………. e inscrito na matriz urbana sob o artigo …………. da freguesia da Quinta ……………….. (cfr. fls. 4 do processo de contribuição especial n.º 101/07 em apenso).
AT) Em 31 de Maio de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de ……………… a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-lei n° 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 140 m2, tendo sido indicada a data de 3 de Abril de 2007 como aquela em que a licença de construção foi emitida e que Filipe ………………………………… será o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 3 e 3/verso do processo de contribuição especial n.º 101/07 em apenso).
AU) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 101 /07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de P.............. (cfr. fls. 12 do processo em apenso).
AV) Por ofício de 17 de Outubro de 2007 foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de ………….. no Serviço de Finanças para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea AS), tendo o ofício sido devolvido com a indicação de “não reclamado" (cfr. fls. 13/14 do apenso).
AW) Em 5 de Novembro de 2007 foi emitido novo ofício com igual teor ao identificado na alínea anterior, tendo o mesmo sido recebido a 8 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 15/16 do apenso).
AX) Em 12 de Novembro de 2007 foi lavrado o termo de avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: “(...) estando presente o Sr. Manuel ………………………, Chefe da Repartição, comigo Fernando …………………………………, compareceram os peritos Carlos ……………………, João ……………………. e João …………, nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de P.............., declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) o avaliaram (...) pela forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. ……….. Lote M- 156 Quinta …………, Freguesia de Quinta ……………., Concelho de P.............., com a área de 435,45m2, onde se acha implantado uma moradia inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. 9418. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992: Vlote Hab=350x 140X0,30= 14.700€
Restante = 175x34x0,30 = 1.785€
16.485€
Valor do lote de terreno em 2004: Vlote Hab=600m2x140m2x0,30=25.200€
Restante = 300€m2x34m2x0,30 = 3.060€
28.260€
(cfr. fls. 17 do apenso).
AZ) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 343,83 referente à contribuição especial (cfr. fls. 18/19 apenso).
BA) Em 19 de Novembro de 2007, foi emitido o ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação no montante de € 343,83 (cfr. fls. 20 do apenso).
BB) Em 19 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designadamente a "correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (cfr. fls. 22/23 do apenso).
BC) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (cfr. fls. 24/26 do apenso).
BD) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitida uma Certidão de Dívida (certidão de relaxe n.º 92/2008) pelo facto da ora impugnante não ter efectuado o pagamento voluntário do montante de € 343,83 (cfr. fls. 27 do apenso).
Lote 49-09
BE) Em 16 de Maio de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de P.............. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n.º 150/2007) respeitante a uma habitação, telheiro, piscina e muro de vedação, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n° ………………………….. e inscrito na matriz urbana sob o artigo 9407 da freguesia da Quinta ………….. (cfr. fls. 3 do processo de contribuição especial n.o 113/07 em apenso).
BF) Em 29 de Julho de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de ………….. a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n° 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 209 m2, tendo sido indicada a data de 16 de Maio de 2007 como aquela em que a licença de construção foi emitida e informa que Filipe …………………………… será o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 2 e 2/verso do processo de contribuição especial n.º 113/07 em apenso).
BG) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 113/07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de ……………. (cfr. fls. 7 do processo em apenso).
BH) Por ofício de 17 de Outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de P.............. para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea BE), tendo o ofício sido devolvido com a indicação de "não reclamado" (cfr. fls. 8/9 do apenso).
BI) Em 5 de Novembro de 2007, foi emitido novo ofício com igual teor ao identificado na alínea anterior, tendo o mesmo sido recebido a 8 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 13/14 do apenso).
BJ) Em 12 de Novembro de 2007, foi lavrado o Termo de Avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte:
"(...) estando presente o Sr. Manuel ………………………, Chefe da Repartição, comigo Fernando ……………………….., compareceram os peritos Carlos …………………………….., João ……………………..; declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) pela
forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico …………… L 49-9, Quinta ……….., Freguesia de Quinta ………………, Concelho de P.............., com a área de 374,80m2, onde se acha implantado uma moradia inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. 9407. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno e 1992: Habitação =350€m2x209x0,30= 18.810€
Alpendres/Arrumos = 175€m2x75m2x0,30 = 3.937,50€
22.937,50€
Valor do lote de terreno em 2004: Habitação = 600€m2x209m2x0,30= 37.620€
Alpendres/Arrumos = 300€m2x75m2x0,30= 6.750€
44.370€”
(cfr. fls. 15 do apenso).
BK) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 1.549,31 (cfr. fls. 16/17 do processo de contribuição especial n.º 113/07 em apenso).
BL) Em 19 de Novembro de 2007 foi emitido o ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação no montante de € 1.549,31 (cfr. fls. 18 do apenso).
BM) Em 19 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de ………………. passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designadamente a "correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (cfr. fls. 20/21 do apenso).
BN) Em 28 de Dezembro de 2007, a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. o pedido de pagamento do montante liquidado em prestações (cfr. fls. 22/24 do apenso).
BO) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (cfr. fls. 31/33 do apenso).
BP) Em 25 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 28 de Janeiro de 2008 a informar do deferimento do pedido de pagamento em prestações, tendo sido admitido o pagamento em cinco prestações (cfr. fls. 34/36 do apenso).
BQ) Em 29 de Fevereiro de 2008 foi paga a 1ª prestação no montante de € 309,86 (fls. 37 do apenso).
BR) Em 31 de Março de 2008 foi paga a 2ª prestação no montante de € 312.96 (fls. 38 do apenso).
BS) Em 30 de Abril de 2008, foi paga a 3ª prestação no montante de € 316,06 (fls. 39 do apenso).
BT) Em 30 de Maio de 2008, foi paga a 4ª prestação no montante de € 319,16 (fls. 40 do apenso).
BU) Em 30 de Junho de 2008, foi paga a 5ª prestação no montante de € 322.26 (fls. 41 do apenso).
Lote M.l34
BV) Em 23 de Fevereiro de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de P.............. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n.º 71/2007) respeitante a uma habitação, telheiro e piscina, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n.º ……………………. e inscrito na matriz urbana sob o artigo ………. da freguesia da ……………… (cfr. fls. 4 do processo de contribuição especial n.º 74/07 em apenso).
BW) Em 30 de Março de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de P.............. a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 140m2, tendo sido indicada a data de 23 de Fevereiro de 2007 como aquela em que a licença de construção foi emitida e que Fernando da Costa Baptista ser o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 3 e 3/verso do processo de contribuição especial n.º 74/07 em apenso).
BX) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 74/07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de P.............. (cfr. fls. 11 do processo em apenso).
BY) Por ofício de 17 de Outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de P.............. para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea BV) (cfr. fls. 11 do apenso).
BZ) Em 12 de Novembro de 2007, foi lavrado o termo de avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: "(...) estando presente o Sr. Manuel ……………………, Chefe da Repartição, comigo Fernando ………………………, compareceram os peritos Carlos ………………………., João …………………………. e João ………………, nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de P.............., declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) o avaliaram (...) pela forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. …………L. M-134, Quinta ………., Freguesia de Quinta ………., Concelho de P.............., com a área de 277,080m2, onde se acha implantado uma moradia inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. 8669. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992:Habitação= 350€m2x 140m2x0,30= 14.700€
Alpendres/Arrumos = 175€X34m2x0,30= 1.785€
16.485€
Valor do lote de terreno em 2004: Habitação=600€x140m2x0,30= 25.200€
Alpendres/Arrumos=300€x34m2x0,30= 3.060€
28.260€"
(cfr. fls. 13 do processo de contribuição especial n.º 74/07 em apenso).
CA) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 343,83 referente à contribuição especial (fls. 14/15 do apenso).
CB) Em 19 de Novembro de 2007, foi emitido o ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação de Contribuição Especial, previsto no Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março no montante de € 343,83 (cfr. fls. 16 do apenso).
CC) Em 19 de Dezembro de 2007, a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designadamente a "correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (cfr. fls. 18/19 do apenso).
CD) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (fls. 20/22 do apenso).
CE) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitida uma certidão de dívida (certidão de relaxe n° 93/2008) pelo facto da ora impugnante não ter efectuado o pagamento voluntário do montante de € 343.83 (fls. 23 do apenso).
Lote A.11
CF) Em 5 de Fevereiro de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de P.............. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n.º 47/2007) respeitante a uma habitação turística, descrita na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n.º 051 66/20040428 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 8531 da freguesia da Quinta ……….., (cfr. fls. 4 do processo de contribuição especial n.º 75/07 em apenso).
CG) Em 30 de Março de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de P.............. a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março referente a um bloco de apartamentos, com a área de 1.430 m2, tendo sido indicada a data de 2 de Fevereiro de 2007 como aquela em que a licença de construção foi emitida e informa que Fernando da Costa Baptista será o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 3 e 3/verso do processo de contribuição especial n.º 75/07 em apenso).
CH) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 75/07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de P.............. (cfr. fls. 11 do apenso).
CI) Por ofício emitido a 17 de Outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de P.............. para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea CF), (fls. 11/12 do apenso).
CJ) Em 12 de Novembro de 2007, foi lavrado o Termo de Avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: "(...) estando presente o Sr. Manuel ……………………….., Chefe da Repartição, comigo Fernando …………………., compareceram os peritos Carlos ………………………., João …………………….. e João ………., nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de P.............., declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...)o avaliaram (...) pela forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. Village Lote A-11, Quinta ………….., Freguesia de Quinta ………….., Concelho de P.............., com a área de 707,66m2, onde se acha implantado um bloco de apartamentos inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. 8531. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992: Vlote Hab = 1.430m2x350€m2x0,30= 150.150€
Restante = 281m2x175€m2x0,30 = 14.752,5€
164.902,5€
Valor do lote de terreno em 2004: Vlote Hab= 1430m2x600€/m2x0,30= 257.400€
Restante = 25.290€
282.690€
(cfr. fls. 13 do processo de contribuição especial n.º 75/07 em apenso).
CK) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 3.439.40 referente à contribuição especial (fls. 14/15 do apenso).
CL) Em 19 de Novembro de 2007, foi emitido o ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação no montante de € 3.439.40 (fls. 16 do apenso).
CM) Em 19 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designadamente a "correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (fls. 18/19 do apenso).
CN) Em 28 de Dezembro de 2007 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. o pedido de pagamento do montante liquidado em prestações (fls. 20/22 do apenso).
CO) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (fls. 38/40 do apenso).
CP) Em 25 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 28 de Janeiro de 2008 a informar do deferimento do pedido de pagamento em prestações, tendo sido admitido o pagamento em onze prestações (cfr. fls. 41/43, do processo de contribuição especial n.º 75/07 em apenso).
CQ) Em 29 de Fevereiro de 2008, foi paga a 1ª prestação no montante de € 312,67 (fls. 44 do apenso).
CR) Em 31 de Março de 2008, foi paga a 2ª prestação no montante de € 315,80 (fls. 45 do apenso).
CS) Em 30 de Abril de 2008 foi paga a 3ª prestação no montante de € 318,92 (fls. 46 do apenso).
CT) Em 30 de Maio de 2008, foi paga a 4ª prestação no montante de € 322.05 (fls. 47 do apenso}.
CU) Em 30 de Junho de 2008, foi paga a 5ª prestação no montante de € 325,18 (fls. 48 do apenso}.
CV) Em 31 de Julho de 2008, foi paga a 6ª prestação no montante de € 328,30 (fls. 49 do apenso}.
CW) Em 29 de Agosto de 2008 foi paga a 7ª prestação no montante de € 331.43 (fls. 50 do apenso).
CX) Em 30 de Setembro de 2008 foi paga a 8ª prestação no montante de € 334,56 (fls. 51 do apenso).
CY) Em 31 de Outubro de 2008, foi paga a 9ª prestação no montante de € 337,68 (fls. 52 do apenso).
CZ) Em 28 de Novembro de 2008, foi paga a 10ª prestação no montante de € 340,81 (fls. 53 do apenso).
DA) Em 31 de Dezembro de 2008 foi paga a 11ª prestação no montante de €343.97 (fls. 54 do apenso}.
Lote 43-6
DB) Em 17 de Julho de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de P.............. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n.º 204/2007} respeitante a uma habitação, telheiro, piscina e muro de vedação, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n.º ……………………. e inscrito na matriz urbana sob o artigo 9332 da freguesia da Quinta ……………….. (cfr. fls. 3 do processo de contribuição especial n.º 140/07 em apenso).
DC) Em 31 de Agosto de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de P.............. a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 210m2, tendo sido indicada a data de 17 de Julho de 2007 como aquela em que a licença de construção foi emitida e informa que Nuno ……………………………… será o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 2 e 2/verso do processo em apenso).
DD) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 140/07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de P.............. (cfr. fls. 8 do processo em apenso).
DE) Por ofício de 17 de Outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de P.............. para ser lavrado o “Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea DB), (fls. 8 do apenso).
DF) Em 12 de Novembro de 2007, foi lavrado o Termo de Avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: "(...) estando presente o Sr. Manuel …….……………….., Chefe da Repartição, comigo Fernando …………………….., compareceram os peritos Carlos ……………………, João ………………………… e João ………….., nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de P.............., declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) o avaliaram (...} pela forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. Village Lote 43-6 Quinta ………….., Freguesia de Quinta ………, Concelho de P.............., com a área de 427,75m2, onde se acha implantado uma moradia inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. 9332. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992: Vlote Hab=210m2x250€m2x0,30=22.050€
Restante = 70m2x175€m2x0,30 = 3.675€
25.725€
Valor do lote de terreno em 2006: Vlote Hab= 210m2x615€m2x0.30= 38.745€
Restante = 70m2x307,5€m2x0,30 = 6.457,5€
5.202,50€
cfr. fls. 13 do processo de contribuição especial n.º 140/07 em apenso.
DG) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 757.05 referente à contribuição especial (fls. 14/15 do apenso).
DH) Em 19 de Novembro de 2007, foi emitido o Ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação no montante de € 757.05 (fls. 16 do apenso).
DI) Em 19 de Dezembro de 2007, a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designadamente a "correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (fls. 18/19 do apenso).
DJ) Em 28 de Dezembro de 2007, a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. o pedido de pagamento do montante liquidado em prestações (fls. 20/22 do apenso).
DK) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (fls. 29/31 do apenso).
DL) Em 25 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 28 de Janeiro de 2008 a informar do deferimento do pedido de pagamento em prestações, tendo sido admitido o pagamento em duas prestações (fls. 32/34 do apenso).
DM) Em 29 de Fevereiro de 2008 foi paga a 1ª prestação no montante de € 378,52 (fls. 35 do apenso).
DN) Em 31 de Março de 2008 foi paga a 2ª prestação no montante de € 382,32 (fls. 36 do apenso).
Lote 47-12
DO) Em 17 de Julho de 2007 foi emitida pela Câmara Municipal de P.............. em nome da ora impugnante a licença de construção (Alvará de Obras de Construção n.º 203/2007) respeitante a uma habitação, telheiro, piscina e muro de vedação, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.............. sob o n.º ……………………. e inscrito na matriz urbana sob o artigo …….. da freguesia da Quinta ……….. (cfr. fls. 3 do processo de contribuição especial n.º 141/07 em apenso).
DP) Em 31 de Agosto de 2007 foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de P.............. a declaração de Modelo 1 para efeitos de liquidação contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março referente a uma moradia unifamiliar, com a área de 228m2, tendo sido indicada a data de 17 de Julho de 2007 como aquela em que a licença de construção foi emitida e informa que Nuno …………………………… será o representante do contribuinte na comissão de avaliação (cfr. fls. 2 e 2/verso do processo de contribuição especial n.º 141/07 em apenso).
DQ) O pedido identificado na alínea anterior deu origem ao processo n.º 141/07, referente a Contribuição Especial, a correr termos no Serviço de Finanças de P.............. (cfr. fls. 8 do processo em apenso).
DR) Por ofício de 17 de Outubro de 2007, foi o representante do contribuinte na comissão de avaliação notificado para comparecer no dia 12 de Novembro de 2007, pelas 11 horas no Serviço de Finanças de P.............. para ser lavrado o "Termo de Compromisso de Honra" como louvado indicado no processo, bem como que nesse dia seria efectuada a avaliação do imóvel identificado na alínea DO), (fls. 8 do apenso).
DS) Em 12 de Novembro de 2007, foi lavrado o Termo de Avaliação pela comissão de avaliação e consta o seguinte: "(...) estando presente o Sr. Manuel ……………………, Chefe da Repartição, comigo Fernando ……………………, compareceram os peritos Carlos …………………….., João ………………………. e João …………., nomeado à revelia pelo Chefe do Serviço de Finanças de P.............., declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração (...) o avaliaram (..} pela forma e fundamentos seguintes: Avaliação de um lote de terreno para construção sito no Aldeamento Turístico P.............. Village Lote 47-12 Quinta …………., Freguesia de Quinta …………, Concelho de P.............., com a área de 435,05m2, onde se acha implantado uma moradia inscrito na matriz predial daquela Freguesia sob o art. …………. O lote dispõe de todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental.
Valor do lote de terreno em 1992: Vlote Hab=228m2x350€m2x0,30=23.940€
Restante = 85m2x175€m2x0,30 = 4.462,5€
28.402,5€
Valor do lote de terreno em 2006: Vlote Hab=228m2x615€m2x0,30=42.066€
Restante = 85m2x307,5€m2x0,30 7.41,25€
9.907,25€
(fls. 13 do apenso).
DT) Tendo em conta os valores referidos na alínea anterior, foi apurado o valor a pagar de € 835,85 referente à contribuição especial (fls. 14/15 do apenso).
DU) Em 19 de Novembro de 2007, foi emitido o ofício dirigido à ora impugnante a notificar da liquidação no montante de € 835,85 (fls.16 do apenso).
DV) Em 19 de Dezembro de 2007, a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. passagem de certidão com menção da fundamentação do acto de liquidação designadamente a "correcta identificação dos factos tributários tomados em consideração e as razões, de facto e de direito, que presidiram à liquidação do montante de Contribuição Especial em causa" (fls. 18/19 do apenso).
DW) Em 28 de Dezembro de 2007, a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças de P.............. o pedido de pagamento do montante liquidado em prestações (fls. 25/27 do apenso).
DX) Em 18 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 22 de Janeiro de 2008 a informar do despacho de indeferimento que recaiu o seu pedido de passagem de certidão (fls. 29/31 do apenso).
DY) Em 25 de Janeiro de 2008, foi emitido um ofício pelo Serviço de Finanças de P.............., dirigido à ora impugnante e recebido por esta a 28 de Janeiro de 2008 a informar do deferimento do pedido de pagamento em prestações, tendo sido admitido o pagamento em duas prestações (fls. 32/34 do apenso).
DZ) Em 29 de Fevereiro de 2008, foi paga a 1ª prestação no montante de € 417,92 (cfr. fls. 35 do apenso).
EA) Em 31 de Março de 2008, foi paga a 2ª prestação no montante de €422,11 (fls. 36 do apenso).
EB) Em 31 de Março de 2008 foi apresentada a petição inicial de impugnação judicial de fls. 1 a 42 dos autos.

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se nos documentos juntos aos autos e aos processos de contribuição especial em apenso e acima expressamente referidos em cada alínea do probatório, atenta a fé que merecem e ao facto de não terem sido impugnados pelas partes, bem como ao depoimento da testemunha, melhor identificada na acta de inquirição de testemunhas de fls. 966/968.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito.


4. Na matéria das suas conclusões 1ª e 2ª das alegações recursivas, vem a recorrida invocar uma questão prévia, qual seja a de sempre o presente recurso interposto pela FP estar condenado ao fracasso, por a sentença recorrida ter esteado a sua fundamentação de procedência da impugnação judicial em dois distintos fundamentos, cada um deles, de per si, suficiente para a suportar, pelo que a recorrente, apenas contra um deles tendo vindo a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal reexaminar tal sentença, sempre a mesma teria de subsistir, enquanto apoiada no outro, contra o qual a mesma não esgrimiu nenhum desacordo com o decidido (sendo este o sentido da matéria que nos parece que a recorrida avançou em tais conclusões, embora a mesma seja pouco mais que ininteligível).

E diga-se, na verdade, que em tese, esta posição da ora recorrida se afigura certeira, tendo em conta o disposto nos art.ºs 684.º, n.º4 e 685.º-A do Código de Processo Civil (CPC), já que quando a decisão de anulação se esteia em vários fundamentos, cada um deles, por si, aptos a suportar a decisão recorrida, a recorrente, a todos deve atacar sob pena de a decisão transitar em julgado quanto ao fundamento pelo qual a recorrente não manifestou qualquer discordância e sempre essa decisão não se pode deixar de manter, ainda que à recorrente, eventualmente, lhe fosse dado ganho de causa por esse único fundamento em que manifestou o desacordo com o decidido, o que de resto também constitui jurisprudência corrente (1).

Porém, no caso, nem a sentença recorrida se esteou em dois distintos fundamentos e nem a ora recorrente deixou de esgrimir argumentos quanto à parte da sentença em que foi invocada a questão das notificações não conterem a identificação dos prédios, pelo que a recorrida carece, duplamente, de razão quanto a esta questão.

A sentença recorrida, como dela se pode colher, conheceu dos fundamentos de inconstitucionalidade do Dec-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (que julgou inverificada e logo improcedente, a impugnação, ao seu abrigo) e conheceu da falta de fundamentação dos actos de avaliação em causa donde resultaram as contribuições especiais impugnadas (que julgou procedente à luz da fundamentação exigível do citado Dec-Lei), tendo julgado a impugnação judicial procedente “por provada a preterição de formalidade essencial consubstanciada na falta de fundamentação...”, ou seja, apenas por este fundamento de falta de fundamentação a julgou procedente.

É certo que a mesma sentença ainda contém um trecho que faz alusão às notificações, “Acresce igualmente que nas notificações das decisões não consta qualquer menção à identificação dos prédios a que respeitam podendo ser ininteligível ao destinatário e gerar confusão”, mas dessas faltas não fez extrair qualquer conclusão ao nível anulatório dos actos, os quais anulou, como acima se viu, única e exclusivamente, com o fundamento da falta de fundamentação de tais avaliações, desta forma surgindo este trecho da mesma sentença como um obiter dictum, um dito a mais, sem qualquer reflexo e influência na parte decisória da mesma sentença.

Porém, não obstante o que se acaba de fundamentar, a ora recorrente, na matéria das conclusões das suas alegações recursivas, não deixou de atacar também este trecho da sentença, argumentando, que quer tais avaliações em si, se encontram devidamente fundamentadas – conclusões 1ª a 3ª - quer que a fundamentação se não poderia reportar unicamente a tais notificações – conclusão 4ª - (como da mesma parece resultar), cuja bondade para este efeito desinteressa, em termos de se poder considerar que o mesmo se alheou por este trecho da sentença, como faz a recorrida, a qual, assim, carece em absoluto de razão, não podendo deixar de improceder a invocada questão prévia.


5. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os peritos avaliadores não justificaram os valores a que chegaram quanto aos lotes avaliados, não sendo possível conhecer por que atribuíram tais valores e não quaisquer uns outros, pelo que as mesmas se não mostram devidamente fundamentadas, desta forma inquinando, pela sua falta, os respectivos actos bem como as liquidações subsequentes.

Para a recorrente Fazenda Pública (FP), é contra esta fundamentação da sentença que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder ao seu reexamine em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que tais avaliações se mostram devidamente fundamentadas, neles tendo participado os peritos designados pela ora recorrida que não podem deixar de conhecer os termos de tais avaliações, para além de que tais avaliações não deveriam ser aferidas, apenas, pelo acto de notificação.

Vejamos então.
Desde logo convém frisar que as presentes avaliações dos prédios urbanos donde resultaram as liquidações relativas a tais contribuições especiais, contém especialidades relativas às actuais avaliações ao abrigo do CIMI, quer formalmente, quer na sua substância.

No primeiro aspecto, por força do respectivo diploma que as criou – Regulamento da Contribuição Especial (doravante RCE), aprovado pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 51/95, de 20 de Março – ressalta que as mesmas não constituem actos destacáveis para efeitos de impugnação autónoma, como acontece com as avaliações para efeito de IMI – cfr. art.º 77.º, n.º1 do CIMI – sendo que as mesmas apenas poderão ser impugnadas na impugnação judicial das relativas liquidações, por força do disposto no art.º 25.º, n.º2 e 3 do mesmo RCE, que expressamente assim o determina.

Em substância, enquanto as actuais avaliações para efeitos de IMI se encontram sujeitas à fórmula contida no art.º 38.º do CIMI, de índole essencialmente objectiva, contendo os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos, como do seu preâmbulo se pode ler, já estas avaliações, no âmbito desta contribuição especial, continuam a pautar-se por critérios marcadamente mais subjectivas, sem concretas referências de coeficientes, como seja a natureza e destino económico do prédio, localização, ambiente envolvente, infra-estruturas, caracterização, índices de ocupação, etc., constantes nas alíneas a) a g) do n.º2 do art.º 6.º do mesmo RCE.

Que tais avaliações para efeitos desta contribuição especial carecem de ser fundamentadas, determina desde logo, expressamente, a norma do n.º3 do art.º 4.º do mesmo RCE, “devidamente fundamentadas”, sendo que a posterior norma do seu art.º 6.º determina os requisitos dessa fundamentação, no caso, desta forma preenchendo a dimensão fundamentadora que, em geral, as normas dos art.ºs 268.º, n.º3 da CRP, 125.º do CPA e 77.º da LGT, impõem, quer no âmbito administrativo em geral, quer no âmbito tributário em que nos encontramos, existindo para esta contribuição um dever de fundamentação reforçado (2), por referência aos citados elementos padronizados a ter em conta nas mesmas, que os peritos terão de observar para que as mesma atinjam o patamar de decisão devidamente fundamentada, exigível, nos termos citados, de molde a permitir dar a conhecer ao contribuinte por que teve lugar aquele valor alcançado e não qualquer um outro, em suma, deve tal fundamentação conter como suas premissas, fundamentos claros, precisos e suficientes, que constituam o esteio do resultado nela alcançado.

Volvendo ao caso dos autos, do probatório da sentença recorrida, dele se pode colher que, para todos os prédios avaliados, os únicos elementos invocados pelos peritos avaliadores para preencherem tais requisitos dessa fundamentação foi, invariavelmente, de possuírem “todas as infra estruturas urbanas e boa qualidade ambiental”, para além de o terem “vistoriado”, jamais referenciando em cada um deles, as suas exactas características, como seja a sua concreta localização dentro dessa urbanização, a sua envolvência, etc., desde logo ficando por perceber porque nuns lotes avaliados o valor por m2 para habitação, foi de um dado valor e em outros foi de outro, de diferente grandeza, o mesmo sendo de dizer, que tal fundamentação não cumpre o desiderato que com a mesma se visa atingir, de dar a conhecer ao contribuinte porque em tal avaliação se logrou alcançar tal resultado e não qualquer um outro, diferente, em suma, como bem se decidiu na sentença recorrida, tais actos de avaliação, não esclarecem concretamente as suas motivações, pelo que os mesmos padecem do vício consistente na sua falta conducente à sua anulação bem como às liquidações subsequentes.

Para cumprir tal desiderato da exigência legal das decisões devidamente fundamentadas, também os peritos não teriam de enumerar e justificar, exaustivamente, todas as características enumeradas nas citadas alíneas a) a g) do citado art.º 6.º do RCE, mas deveriam enumerar as mais importantes que estivessem presentes em cada um dos lotes avaliados, de molde a justificar, não só os seus próprios valores encontrados, como também, as diferenças de valores encontradas entre eles, só assim permitindo ao contribuinte aquilatar da justeza dos valores encontrados e com eles poder conformar-se, ou impugná-los, se os encontrasse eivados de algum erro ou vício que os afectasse na sua legalidade.

O facto de a ora recorrida ter designado peritos para tais avaliações em nada altera o dever de fundamentação que as mesmas deveriam conter, como parece pretender a recorrente – cfr. matéria da sua conclusão 2. -, já que os mesmos não são representantes do contribuinte e são nomeados por deverem possuir reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, como em geral dispõe a norma do art.º 568.º, n.º1 do CPC, prestando compromisso de honra, no caso, para o desempenho das funções para que foram designados, onde, aliás, a lei não excepciona que, nestes casos, a fundamentação exigível seja de grau inferior ou inexistente, ou possa não se mostrar escrita, como parte desse acto – cfr. art.º 122.º e segs do mesmo CPA.

Quanto à invocada aferição da fundamentação exigível de tais actos de avaliação apenas pelas respectivas notificações efectuadas, como a recorrente veio a invocar na matéria da sua conclusão 4.º, que a sentença recorrida teria efectuado, como já acima se referiu, foi evento que, na mesma, se não verificou, pelo que ao seu arrimo também o presente recurso não poderia deixar de improceder.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar inverificada a questão prévia suscitada pela recorrida, e em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,4 de Dezembro de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro

(1) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 14-4-2010 e de 17-10-2012, recursos n.ºs 677/09-30 e 583/12, respectivamente.
(2) Cfr. neste sentido o acórdão deste TCAS de 2-12-2008, recurso n.º 2616/08, em caso paralelo de contribuição especial.