Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:964/19.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
Sumário:I. Sendo apresentado requerimento pelo Requerente de pronúncia sobre as razões invocadas na Resolução Fundamentada em que é pedida, não a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, mas a intimação para a abstenção à prática de atos ou operações materiais, não é possível enquadrar tal requerimento no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, previsto e regulado no artigo 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA, por tal pretensão não ter sido formulada pelo Requerente.

II. O incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, contempla a notificação da Entidade Requerida, nos termos do artigo 128.º, n.º 6 do CPTA.

III. Nos termos gerais previstos no artigo 3.º, n.º 2 do CPC, não pode ser proferida decisão desfavorável sem antes o interessado ser notificado para, querendo, se pronunciar.

IV. Não assistindo o direito de pronúncia sobre a Resolução Fundamentada, tal requerimento deve ser rejeitado.

V. Constando do julgamento de facto que o Requerente aufere outros rendimentos que lhe permitem fazer face às suas despesas, não se pode dar como provada a verificação do requisito do periculum in mora.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 24/09/2019, que no âmbito do processo cautelar requerido por E........, decretou a providência requerida de suspensão de eficácia do ato administrativo de 22/07/2019, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva e julgou improcedentes as razões invocadas na Resolução Fundamentada.


*

Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. A Douta Sentença recorrida, salvo douta e melhor opinião, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito.

B. A Douta Sentença efetuou uma incorreta interpretação e valoração dos factos dados como provados, no processo disciplinar.

C. O Tribunal a quo, aquando do recebimento do requerimento de resposta à resolução fundamentada interposto pelo ora Recorrido, deveria ter ordenado a citação da Entidade Recorrente para deduzir, querendo, a sua oposição, no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida;

D. Não obstante, tal requerimento apresentado ao Tribunal a quo pelo ora Recorrido, não menciona qualquer ato que tenha sido executado indevidamente, após a entrada do requerimento cautelar, pelo que inexiste causa de pedir para o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida;

E. Assim, a decisão sobre o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida é nula, por falta dos pressupostos materiais e por falta de citação do agora Recorrente, para se opor.

F. Cometeu erro de direito na apreciação, valoração e concretização do periculum in mora, nos termos do primeiro período, do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA, na medida em que, por mera hipótese académica, o despacho punitivo vier a ser declarado nulo, é dever da Entidade Recorrente reconstituir a carreira do ora Recorrido, bem como através da atribuição de uma, eventual, indemnização;

G. O Recorrido dá como certo que tem outra atividade profissional onde aufere rendimentos que lhe garantem o cumprimento dos seus encargos mensais, pelo que, com o não decretamento da providência cautelar não ficará privado, por completo, de rendimentos;

H. Sendo certo, no entanto, que a situação em que o ora Recorrido se encontra deve-se apenas à sua conduta.

I. O fumus boni iuris, ou a aparência do bom direito, previsto no segundo período do n.º 1 do art.º 120.º, do CPTA, é um critério que pretende aferir da evidência da procedência da ação principal, sem recurso a indagações de maior;

J. Todos os factos descritos na acusação foram objeto de prova, recolhida nos autos, e esta foi devidamente analisada no Relatório Final;

K. O ora Recorrido, tendo sido considerando curado com um IPP de 6%, pela Junta Superior de Saúde, deveria apresentar-se ao serviço no primeiro dia útil em que foi notificado desta deliberação ou, caso não se sentisse em condições de regressar, deveria ter apresentado justificação, no prazo máximo de cinco (5) dias, para as suas faltas. Não o tendo feito, violou o n.º 2, do artigo 42.º, do EPPSP;

L. Assim, por não se ter apresentado ao serviço, ficou na situação de ausência injustificada desde o dia 11 de julho de 2016 até ao dia 2 de outubro de 2016 - data em que apresentou Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com início a 3 de outubro de 2016.

M. A pena aplicada ao ora Recorrido encontra-se devidamente prevista para sancionamento dos factos por si praticados, nos termos da alínea j), do n.º 2, do artigo 47.º do RDPSP de 1990;

N. Considerando que os factos praticados pelo Recorrido podem ser sancionados com as penas disciplinares de aposentação compulsiva e a de demissão, ao ora Recorrido foi-lhe aplicada a pena menos gravosa;

O. Não existe qualquer erro manifesto na apreciação dos factos consubstanciadores da infração disciplinar, nem na valoração jurídico-administrativa da pena aplicada ou da sua medida.

P. Quanto ao critério de ponderação de interesses (art.º 120.º, n.º 2 do CPTA), a Douta Sentença, com o devido respeito, também padece de erro sobre a materialidade subjacente;

Q. O decretamento da providência cautelar traduz-se num elevado e grave prejuízo para o interesse público, mormente pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos essenciais de uma força de segurança, como é a PSP, constituindo um prejuízo irreversível que, apesar do tempo decorrido, se manterá na memória de todos os elementos da PSP e da sociedade em geral, contribuindo para uma imagem negativa desta instituição;

R. Desta forma, o deferimento da presente providência cautelar nos moldes em que foi enunciado, mantendo-se em funções o Recorrido, após prolação de decisão administrativa legítima, tem como consequência aos olhos dos outros elementos da PSP, dos demais agentes das forças de segurança e restantes cidadãos, de que o incumprimento dos deveres profissionais não é necessário, porque não é sancionado.

S. Pelo explanado, verifica-se uma incorreta aplicação do disposto no art.º 120.º, do CPTA, sendo por demais evidente que os requisitos para o deferimento da providência cautelar, não se encontram preenchidos.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.


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O Requerente, ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“a) Esteve bem a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo ao decidir nos moldes em que o fez em consideração dos factos e do direito concretamente aplicável aos mesmos, sendo ilegal decisão disciplinar sob censura que aplica ao Recorrido severa sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

b) Como bem observa a Sentença recorrida a decisão disciplinar impugnada pelo ora Recorrido dá-se quando nenhum dever laboral a que está adstrito foi por si violado, limitando-se o mesmo, de acordo com a lei aplicável, e em particular, com um direito que lhe assistia a requerer a sua sujeição a Junta de Recurso.

c) De acordo com o artigo 20.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, nos casos em que o trabalhador não se sinta em condições de retomar o seu serviço habitual após “alta” dada pelo médico assistente, com a entrada de requerimento para sujeição a Junta Médica faz com que sejam justificadas as faltas dadas até à realização da Junta requerida.

d) Por isso, as “tais” faltas dadas ao serviço entre 11.06.2016 (que será 11.07.2016, como assim o refere a acusação) e 02.10.2016, são justificadas, sendo elevada(/issima) a probabilidade que a pretensão já formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.

e) Como bem observa a Sentença recorrida, também jamais estariam preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos para poder operar um afastamento definitivo do serviço do Recorrido, além de que seria desadequada e desproporcionada a aplicação de uma sanção de aposentação compulsiva, pois que ao menor grau de culpa jamais poderia corresponder a mais gravosa sanção disciplinar do elenco previsto.

f) Relativamente à Resolução (dita) fundamentada apresentada pelo Recorrente, contata-se facilmente ser a mesma manifestamente insuficiente, geral e abstrata, na qual não se faz qualquer referência séria e/ou bastante ao caso concreto.

g) Essa Resolução (dita) fundamentada não fundamenta de modo esclarecido, suficiente e objetivo porque razão, em concreto, entende o Recorrente que a suspensão do ato administrativo/ despacho sob censura seria gravemente prejudicial para o interesse público.

h) Ora, o Recorrido desde o dia 27.05.2014 que está numa situação de impossibilidade prática e objetiva de poder prestar o seu serviço policial habitual de Agente policial, o que sucede na decorrência de acidente em serviço.

i) Não podia concluir-se na referida Junta Superior de Saúde, de 08.07.2016, que o Recorrido se encontrava “curado” quando todos os relatórios médicos exarados por especialistas concluíam estar ele incapaz de exercer a sua atividade profissional.

j) O Recorrido não conformado com essa decisão da Junta Superior de Saúde, de 08.07.2016, de imediato comunicou que por não se encontrar em condições de retomar o serviço teria então de requerer a realização de Junta de Recurso, o que fez no dia 20.07.2016, nos termos do artigo 22.º da Lei dos Acidentes em Serviço.

k) Ora, como bem observa a Sentença recorrida a sanção disciplinar de aposentação compulsiva é desadequada, desproporcionada e até contra legem, desde logo porque nem sequer ilícito disciplinar houve que tivesse sido praticado pelo Recorrido, pois que as “tais” faltas são, afinal”, consideradas como sendo “faltas justificadas”, nos termos dos artigos 20.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, 40.º do Estatuto Profissional da PSP, e até do artigo 134.º da LTFP.

l) Segundo o citado artigo 20.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, como lei especial aplicável em matéria de acidentes em serviço, prevê e regulamenta expressamente os casos em que o trabalhador não se sinta em condições de retomar o seu serviço habitual após “alta” dada pelo médico assistente, caso em que com o requerimento para sujeição a Junta Médica, que foi requerida em 20.07.2018, se têm por justificadas as faltas dadas até à realização da mesma,

m) não havendo, por isso, qualquer ilícito disciplinar pelo Recorrido, de resto, como bem o observou a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo.

n) E isto, muito simplesmente, porque tendo sido requerida a realização de Junta de Recurso então facilmente se conclui que as “tais” ausências ao serviço entre 11.06.2016 (que será 11.07.2016, como assim o refere a acusação), e 02.10.2016, são “faltas justificadas”.

o) Acresce ainda, mas que aqui já não andou tão bem a decisão recorrida, que o processo disciplinar n.º 2…….. tendo sido mandado instaurar por despacho superior ao Recorrido em 05.08.2016, e tendo a acusação disciplinar sido notificada ao Recorrido em 14.05.2018, nesta altura tinham passado já cerca de 21 (vinte e um meses) entre aquele despacho e esta notificação,

p) sendo que até à notificação da decisão disciplinar final impugnada passaram cerca de 36 (trinta e seis) meses, assim se concluindo estar o processo disciplinar em causa prescrito, nos termos do disposto no artigo 178.º, n.º 5 da LTFP, aplicável ex vi artigo 55.º do RD/PSP, sendo por isso ilegal a decisão disciplinar de aposentação compulsiva (como o seria qualquer outra), suscitando-se-nos com o desvalor de nulidade, por essa punição disciplinar ferir de morte o conteúdo essencial de direitos fundamentais do Recorrido, nos termos dos artigos 161.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPA.

q) Relativamente ao periculum in mora, temos que com a decisão disciplinar impugnada ficava o Recorrido prejudicado ao nível do seu salário, vendo-se privado de grande parte do valor que constitui a sua fonte de rendimento mensal para assegurar a sua própria subsistência.

r) De acordo com o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA há, efetivamente, a constatar que a aplicação de uma sanção disciplinar de aposentação compulsiva causará, com certeza, prejuízos sérios e de difícil reparação ao Recorrido que tem a ver com a não disponibilidade do seu salário como até ao presente auferiu, ficando o mesmo incapaz de fazer face às suas necessidades básicas de subsistência.

s) Tem sido jurisprudência entre nós firmada que sempre que se verifique uma falta de meios de subsistência para o visado em resultado de uma sanção disciplinar sem que existam outros rendimentos que sejam idóneos a assegurar aquelas necessidades – que os não existem – então fica cabalmente provada a produção de prejuízos de difícil reparação.

t) As dificuldades próprias que uma pessoa que sofre uma sanção de aposentação compulsiva, com a respetiva pera de vencimento, causará elevados prejuízos pessoais, decorrentes da compreensível angústia de se ver afastado de poder continuar a exercer a atividade profissional, além de que a isto acrescem os evidentes, mas elevados prejuízos patrimoniais, com perda imediata de grande parte do seu vencimento base.

u) Como bem observa a douta Sentença recorrida tudo realidades que a posterior declaração de nulidade do ato administrativo impugnado de 22.07.2019 nunca poderá ressarcir por completo, estando, pois, provados todos os encargos mensais do Recorrido.

v) Do que antecede, existe, pois com certeza, fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, constituindo-se uma situação de facto consumado, devendo, por isso, improceder totalmente o recurso do Recorrente.

w) Verificar-se-á a ocorrência de prejuízos que “produzir-se-ão ao longo do tempo, não sendo a “reintegração da legalidade capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.

x) Relativamente ao fumus boni iuris, e como bem viu a Sentença recorrida não há como não concluir que é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, pois a decisão disciplinar impugnada pelo ora Recorrido dá-se quando nenhum dever laboral a que está adstrito foi por si violado, limitando-se o mesmo, de acordo com a lei aplicável, e em particular, com um direito que lhe assistia a requerer a sua sujeição a Junta de Recurso, donde, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, como lei especial, que as “tais” ausências ao serviço pelo Recorrido entre 11.06.2016 (que será 11.07.2016, como assim o refere a acusação), e 02.10.2016, são “faltas justificadas”, e não “faltas injustificadas”,

y) além de que, como bem viu a douta decisão recorrida jamais estariam também preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos para poder operar um afastamento definitivo do serviço do Recorrido, desde logo se mais razões não houvesse porque em face de uma hipotética mera culpa do Recorrido nos factos sempre seria francamente desadequada e desproporcionada a aplicação de uma sanção de aposentação compulsiva,

z) pois, se por mera hipótese tivesse o Recorrido somado faltas injustificadas – que não – a verdade é que, mesmo assim, ficaria o Recorrido sem saber por que razão objetiva seria a punição disciplinar de aposentação compulsiva, em concreto, necessária para satisfazer um qualquer interesse público que se alvitrasse.

aa) Acresce – e assim o entende o Recorrido pelo menos – que o processo disciplinar que aplicou ao Recorrido uma severa punição de aposentação compulsiva estava também prescrito nos termos do disposto no artigo 178.º, n.º 5 da LTFP, aplicável ex vi artigo 55.º do RD/PSP.

bb) O princípio da proporcionalidade previsão no artigo 268.º, n.º 2 da CRP, bem como assim, no artigo 7.º do CPA, impõe que a Administração atue de modo adequado, necessário e proporcional em sentido estrito sempre que se encontre a atuar no exercício de poderes discricionários, sem que esteja vinculada a um único sentido de decisão.

cc) Não está, assim, demonstrada a legalidade na aplicação daquela concreta pena disciplinar, nem sequer a necessidade de aplicação da mesma, violando-se grosseiramente a lei.

dd) No presente processo fica claramente verificada a procedência da ação principal, preenchendo-se o requisito do “Fumos Boni Iuris” previsto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, por via da violação do conteúdo essencial de vários direitos fundamentais do Recorrido, ficando violados, entre outros, os artigos artigo 18.º (princípio da proporcionalidade), 53.º (mutatis mutantis proibição de afastamento do serviço sem justa causa), artigo 58.º (Direito ao trabalho), e artigo 59.º, n.º 1, als. a) e f), e n.º 3 (Direitos dos trabalhadores), todos da CRP.

ee) Fica claramente demonstrado que inexistem dados demonstrados fundamentadamente que façam perigar o interesse público – minimamente que seja – à procedência da medida cautelar ora requerida de suspensão da eficácia de ato administrativo.

ff) Neste particular, dúvidas não existem de que não há prejuízo maior do que aquele que terá de suportar o Recorrido caso não seja decretada a providência cautelar ora requerida.

gg) Tudo visto e ponderado, deve improceder totalmente o recurso do Recorrente, mantendo-se, em consequência, na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, pois que se encontram verificados todos os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida,

hh) assim se fazendo a acostumada Justiça!”.

Pede que o recurso seja julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto contra a decisão proferida em relação ao incidente sobre a Resolução Fundamentada e pela improcedência do recurso em relação ao decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia.

Defende que não foi praticado nenhum ato de execução da pena aplicada, nem existem quaisquer atos cuja ineficácia devesse ser declarada, além de o Recorrente não ter sido notificado para se pronunciar sobre o incidente.

No tocante à providência defende não assistir razão ao Recorrente, por ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, por as faltas deverem ser consideradas justificadas.

Considera que a sentença procedeu a uma correta apreciação dos factos e do direito ao decretar a providência de suspensão de eficácia.


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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Tendo o Recorrente interposto um único recurso jurisdicional, o seu objeto incide sobre duas decisões judiciais, perfeitamente autónomas entre si:

(i) a decisão que recaiu sobre o requerimento apresentado pelo Requerente sobre a Resolução Fundamentada apresentada pelo Requerido, e

(ii) a decisão de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.

São as seguintes as questões a conhecer, em relação a cada uma das citadas decisões:

1. Nulidade, por falta de citação no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e por falta dos seus pressupostos materiais;

2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora;

3. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris;

4. Erro de julgamento de direito em relação ao critério de ponderação dos interesses.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1) -O Requerente/Autor [A], E........, é Agente Principal M/1…. do Efetivo do Comando Metropolitano de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública [PSP], com o NIF 1……, e reside na Rotunda Drª L….., 8º C, M……, Queluz, Sintra --DOC da PI, fls 45 [Nota de Assentos] do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) -Em 27/03/2014, pelas 9:05H, estando em cumprimento de serviço, o ora Autor escorregou ao descer as escadas entre o 2ª e o 1º andar, do nº 24, da Rua C……, Lisboa, caiu de costas e sofrendo um acidente que foi qualificado pelo R como acidente em serviço – cfr participação e anexos de fls 36 e 124 a 132 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3) -Em 16/06/2015, o A foi presente a Junta Superior de saúde, que decidiu: “Concedidos 365 dias de Licença para Tratamento com inicio em 13/01/2015 e fim em 12/01/2016, findos os quais volta a esta Junta com relatório de ORL” –DOC fls 19 e 134 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4) -Em 14/06/2016, o A foi presente a Junta Superior de saúde, que decidiu: “Concedidos 200 dias de Licença para Tratamento com inicio em 13/01/2016 e fim em 30/07/2016, findos os quais volta a esta Junta com IPP de acordo com audiograma em consulta de ORL” –DOC fls 19 e 145 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5) -Em 08/07/2016, o A foi sujeito a Junta Superior de saúde, que decidiu: “Curado com IPP de 6% (Cap.I-1,1,1,b). Atribuição de serviços compatíveis com situação clínica. Lesões e incapacidades do foro de ORL, psiquiatria, neurocirurgia (coluna lombar) e ortopedia (anca e joelhos) sem nexo com o acidente” –DOC fls 19 e 147 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6) -Em 08/07/2016, o Autor falou com o Agente Principal H........ a quem deu conhecimento de que tinha inúmeros relatórios que atestavam a sua incapacidade, e que não podia, por isso, conformar-se com a referida decisão da Junta, pelo que iria submeter a uma Junta de Recurso, tendo o Agente Principal H........ disso mesmo dado conhecimento a Chefe F........ e ao Sub comissário R........ – DOC dos autos e depoimento de fls 41, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7) -Em 20/07/2016, mediante o Requerimento de fls 56, DOC 13 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o A requereu a realização de uma Junta Médica de Recurso –nos termos do artigo 22º da Lei dos Acidentes em Serviço (DL 503/99, de 20/11)] juntando vários pareceres médicos, e veio a ser presente a essa Junta de Recurso em 30/09/2016 – e ainda cfr DOC fls 3 e 4, e 155 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8) -Em 05/08/2016, sob a Informação/ Proposta 4387/SRH/2016 de fls 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o respetivo superior proferiu despacho de concordância, mediante o qual determinou a instauração de processo disciplinar, que tomou o nº 2016LSB 0……., contra o ora Autor, fundado em faltas não justificadas, entre 11/07/2016 e 02/10/2016.

9) -Foi efetuada a instrução, na qual foi ouvido o arguido, em 17/10/2017, ora A, conforme o Auto de fls 35 do PA, e a testemunha H........, em 09/11/2017, conforme o Auto de fls 41 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10) -O ora Autor possui a Nota de Assentos de fls 45 a 49 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde consta, entre o mais, que:

«(…) CONDECORAÇÕES

Medalha de Cobre de Comportamento Exemplar DR (II): 143/2001 Medalha de Assiduidade de 1 Estrela DR (II): 290/2001

Medalha de Assiduidade de 2 Estrelas AOS (II): 126/2017 RECOMPENSAS

RECOMPENSA: LOUVOR Data: 25-03-1996 OSCML: 59 Entidade: Comandante do COMETLIS Texto: Louvo o Guarda …………. E........, do efetivo da 15ª Esquadra da 1ª Divisão, em virtude de o mesmo, há mais de três anos a trabalhar nesta Esquadra, ter evidenciado excelentes qualidades de trabalho, elevada dedicação ao serviço, pois que a sua imediata disponibilidade em prol do mesmo são uma constante. Elemento dinâmico, com devoção profissional, entusiasmo e uma intuição policial evidente, fazem com que ao longo deste tempo inserido nas Brigadas ao crime tenha contribuído para uma redução significativa da criminalidade na área desta Esquadra. Muito educado, disciplinado e respeitador, com a facilidade de relacionamento desperta a consideração de quem o contacta. Por tudo o que fica mencionado, o Guarda R........ é merecedor de ser realçado através deste público louvor.

PENAS DISCIPLINARES E SANÇÕES ACESSÓRIAS (…) Nada consta (…).»

11) -Em 10/05/2018, os Serviços do R deduziram a acusação disciplinar de fls 29, fls 53 do PA, DOC 1 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual ora se destaca:

«(…)Artigo 1º

Em 08JUL2016 o arguido foi submetido a Junta Superior de Saúde que emitiu a seguinte decisão “Curado c/IPP de 6,00% Cap.l - 1.1.1. b) 0,02 - 0,10. Atribuição de serviços compatíveis com a situação clínica. Lesões e incapacidades dos foros de ORL, psiquiatria, neurocirurgia (coluna lombar e ortopedia (anca e joelhos) sem nexo com o acidente”.

Artigo 2º

No seguimento da decisão dá JSS o arguido deveria efectuar a sua apresentação ao serviço no dia 11 de Julho de 2016, contudo não se apresentou nem entregou qualquer justificação.

Artigo 3º

Em 30SET2016, o arguido foi submetido a JSS de Recurso por si solicitada que emitiu a decisão de “manter a verba atribuída da JSS anterior - 08/07/2016".

Artigo 4º

O arguido apenas entregou justificação de faltas através de Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com inicio em 030UT2016.

Artigo 5º

Na prática o arguido esteve ausente ao serviço desde o dia 11JUL2016 até 020UT2016 sem qualquer justificação.

Artigo 6º

Durante o referido período de ausência ao serviço o arguido foi abonado dos vencimentos, subsídios e suplementos nos seguintes valores: (…).

Artigo 7°

Os factos praticados pelo arguido indiciam infracção disciplinar, nos termos do art° 4° do RDPSP por violação por violação do Princípio Fundamental, previsto no art° 6° do RD/PSP, com referência ao art° 42°, n° 2 do Decreto/Lei 243/2015 de 190UT (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP) e Deveres de Obediência a Assiduidade, previstos, respectivamente, nos art°s 10°, n°s 1 e 2, alínea a), e 14°, n°s 1 e 2, alínea a), do RD/PSP.

Artigo 8°

O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no art° 51°, do RD/PSP.

Tem como atenuantes as circunstâncias previstas na alínea b) –o bom comportamento anterior, al g) -o facto de ter louvor ou outras recompensas, previstas do art° 52 do RD/PSP.

Militam contra si as circunstâncias agravantes constantes nas alíneas d) – O serviço ou por motivo do mesmo, e f) – o facto de ser a infracção comprometedora do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, previstas no art° 53°, n° 1, do RD/PSP.

Artigo 9°

A conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse no serviço policial, por faltar continuadamente ao serviço sem apresentar qualquer justificação para as faltas, evidenciando um comportamento contrário à lei, e cessando a quebra da confiança que deve existir entre a corporação e os seus agentes.

A infracção assim indiciada é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25°, n° 1, als f) e g), 43° e 47°, n°s 1 e 2, al j), e 48°, todos do RD/PSP, por, no caso, se tornar inviável a manutenção do exercício da função policial. (…)».

12) -Em 14/05/2018, o Requerente tomou conhecimento da acabada de referir -Acordo.

13) -Em 12/06/2018, o ora A apresentou a sua defesa pelo requerimento de 442 artigos de fls 67 a 121, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde consta, a que se seguiu a fase de instrução, onde foi junta toda a prova documental e inquiridas as testemunhas indicadas pelo Requerente.

14) -Em 09/08/2018, o Sr Instrutor do processo elaborou o Relatório Final de fls 31, DOC 2 da PI, e fls 161 a 168 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual, com base nos mesmos factos da acusação acima transcrita [faltas consideradas injustificadas pelo R] concluiu com a seguinte proposta de pena:

«(…) 15. PROPOSTA DE PENA

Assim, considerando que:

a) Com a sua conduta, tal como se mostra provado, os factos praticados pelo arguido constituem infracção disciplinar, nos termos do art. (…) (reproduz a acusação)]

b) No cometimento de tal conduta agiu o arguido, pelo menos, a título de negligência, que em face do circunstancialismo em que ocorreu, se deverá ter por consciente (Cfr. art°s 4° e 66° do RD/PSP e 13° e 15º, al a), do C. Penal);

c) A mesma inviabiliza a manutenção da relação funcional;

d) Tendo em conta o disposto no artº 43º do RDPSP e atendendo à natureza, gravidade, ilicitude e grau de culpa, às circunstâncias atenuantes e agravantes, e em vista das exigências sancionatórias que o caso sub judice reclama, nos termos do art° 25°, n° 1, als f) e g), conjugado com os artºs 47º, nºs 1 e 2, al j), e 48° todos do RDPSP, proponho que ao arguido seja aplicada a pena disciplinar [de] aposentação compulsiva ou de demissão. (…)».

15) -O referido relatório final foi remetido para parecer da Direção Nacional da PSP, onde em reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina foi decidido que a sanção disciplinar a aplicar ao Requerente deveria ser a de aposentação compulsiva, o que em 07/06/2019 mereceu a concordância do Sr. Diretor Nacional da PSP, cfr fls 39, DOC 3 da PI, e fls 176 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16) -Em 12/07/2019, os Serviços do R elaboraram a Informação / Proposta de fls 178 a 190, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para decisão do Sr. Ministro da Administração Interna.

17) -Em 22/07/2019, o Sr Ministro da Administração Interna proferiu o despacho de fls 40, DOC 4 da PI, e fls 191 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual, concordando com a proposta e os fundamentos do Sr. Instrutor, do Conselho de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional, bem como com o despacho do Sr. Diretor Nacional da PSP, aplicou ao ora Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva [ato suspendendo].

18) -Em 08/08/2019, o R levou ao conhecimento do A a decisão acabada de referir –fls 192/ss e A/R CTT de fls 204, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19) -O Autor apresentara ao R e apresenta agora vários relatórios médicos exarados por especialistas em Otorrino, Psicologia, Psiquiatria e em Avaliação do Dano Corporal sobre as suas condições e capacidades, tais como:

--Relatório Psicológico, de 03.05.2016,

--Relatório Psiquiátrico, de 16.05.2016,

--Relatório de Otorrinolaringologia, de 23.06.2016,

--Relatório por perito médico-legal em avaliação do dano corporal em Direito do Trabalho, de 18.07.2016,

--Relatório por perito médico-legal, com competência em avaliação do dano corporal pela Ordem dos Médicos, de 25.07.2016, e

--Relatório Psiquiátrico, de 23.07.2019, cfr DOCS 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20) -O Requerente foi depois sujeito a exame na Caixa Geral de Aposentações para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização, e, nessa sequência,

21) -Em 20.02.2019, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, em razão das lesões sofridas pelo Requerente no referido acidente de serviço reconheceu ao mesmo uma incapacidade permanente parcial (IPP) com desvalorização de 44,43% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) -do que lhe deu conhecimento pelo ofício de 26/02/2019, de 57, DOC 14 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

22) -O ora A tem uma carreira de cerca de 28 anos ao serviço da Polícia de Segurança, cfr folha de assentos acima referida; e é Presidente da Direção do SUP - Sindicato Unificado da PSP, e titular de cargo Dirigente na FENPOL - Federação Nacional dos Sindicatos de Polícia -Acordo e docs dos Autos.

23) -O Requerente tem um salário base de € 1.304,46, com acréscimos remuneratórios a título de subsídios vários, a título, por exemplo, de alimentação, de fardamento, de turno, de patrulha, que, perfaz cerca de € 1.100,00 por mês, considerados que sejam também todos os descontos -recibos de vencimento (de maio e junho de 2019), DOC 15 e 16 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pois:

24) -O Requerente paga, por cada mês, pelo capital inicial de empréstimo concedido pelo B……… de € 107.400,00 para aquisição da sua habitação, o valor de € 257,57 -- Crédito bancário para aquisição de habitação própria --DOC 17 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

25) -O Requerente paga a mensalidade de outro crédito financiado pelo BCP - Millennium de € 35.000,00 o valor de € 203,34 --Crédito bancário-- DOC 18 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

26) -O Requerente paga, por cada mês, a título de pensão de alimentos ao seu filho M........, de 13 anos, o valor de € 150,00 --Sentença de fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais, e comprovativo de pagamento-- DOC 19 e 20 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

27) -O Requerente paga, por cada mês, cerca de € 32,21 de água -Despesa de água-- DOC 21 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

28) -O Requerente paga, por cada mês, cerca de € 50,00 de eletricidade, e

29) -O Requerente paga, por cada mês, € 144,00 à PT Empresas, pelos serviços de televisão, telefone e internet --Despesa à PT-- DOC 22 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

30) -O Requerente paga, por cada mês, cerca de € 15,00 em medicamentos --Despesa em medicamentos-- DOC 23 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

31) -O Requerente paga, de seguro de saúde que subscreveu junto da T….., € 15,47 --Despesa de seguro de saúde-- DOC 24 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

32) -O Requerente paga, por cada mês, pelo empréstimo concedido pelos serviços sociais da Polícia de Segurança Pública o valor de € 188,55 -recibos de vencimento-- DOC 15 e 16 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

33) -O Requerente paga, por cada mês, pelos serviços jurídicos do Sindicato Unificado de Polícia o valor de € 5,50 --recibos de vencimento-- DOC 15 e 16 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

34) -O Requerente têm ainda as normais despesas de alimentação, num valor mensal na ordem dos € 250,00, de gasolina à volta dos € 100,00, e de vestuário; o que tudo somado perfaz um encargo mensal de cerca de € 1.411,64, que supera o valor do rendimento mensal líquido.

35) -O Requerente tem presença no canal televisivo CMTV, onde comenta assuntos “da ordem do dia” da atividade policial e/ou sindical, através de cujo rendimento –não concretizado-- tem conseguido fazer face às suas despesas.

36) -Em 11/08/2019, o A deu entrada em juízo à presente ação –fls 2 e 3.

37) -Em 02/09/2019, o R apresentou a «Resolução Fundamentada» de fls 91, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Factos alegados e não provados, com interesse para a presente decisão: não há.

O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não vem controvertida, nem nos deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respetivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC e ainda 607-4, do CPC.

Quanto à conjugação dos factos representados nos documentos, e quanto aos testemunhos prestados no PA, o tribunal terá em conta as regras da experiência comum, da normalidade, plausibilidade, verosimilhança, da lógica, e credibilidade, inerentes ao princípio da livre apreciação [artigo 127, do CPP e 94-4, do CPTA].”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento.

1. Nulidade, por falta de citação no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e por falta dos seus pressupostos materiais

Alega o Recorrente que o requerimento apresentado pelo Requerente foi enquadrado processualmente no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, mas como incidente tem tramitação autónoma.

O Requerido deveria ter sido citado para se opor, mas isso não sucedeu, apenas tendo sido notificado desse incidente através da notificação entre mandatários.

Esta notificação não pode valer como citação do Requerido para se opor ao incidente.

Acresce o Requerente não ter identificado qualquer ato praticado pelo ora Recorrente que pudesse ser configurado como ato de execução indevida, limitando-se a contestar os fundamentos da Resolução Fundamentada.

O requerimento deveria ter sido rejeitado, sendo a decisão que sobre ele recaiu nula, por falta dos pressupostos materiais para a sua existência e nula formalmente, por falta de citação do Requerido.

Vejamos.

Compulsados os presentes autos de processo cautelar dele decorre que o Requerido, juntamente com a oposição, apresentou Resolução Fundamentada, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA, dela constando que o diferimento da execução do ato suspendendo seria gravemente prejudicial ao interesse público.

Em reação, o Requerente veio apresentar requerimento em que requereu ao Tribunal que reconheça que a Resolução Fundamentada apresentada pelo Requerido não se encontra fundamentada para efeitos de poder suspender a execução do ato suspendendo e que fosse o Requerido intimado a abster-se de praticar quaisquer atos ou operações materiais que de algum modo executem a Resolução Fundamentada apresentada.

O Tribunal a quo, embora de forma autónoma, veio a decidir no mesmo ato processual o pedido cautelar e o requerimento apresentado pelo Requerente.

Esse requerimento foi qualificado na decisão recorrida como incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, tendo sido julgadas improcedentes as razões invocadas na Resolução Fundamentada.

Porém, tal como invocado no presente recurso, tal pretensão do Requerente foi decidida sem que tivesse sido respeitada a tramitação prevista no artigo 128.º, n.º 6 do CPTA, por não ter sido precedida da audição dos interessados.

Significa que antes da decisão ora recorrida o Requerido não foi ouvido, não lhe tendo sido concedida a possibilidade de contraditar o invocado pelo Requerente a respeito da Resolução Fundamentada.

Tal acarreta o cometimento de uma nulidade processual, por omissão de um ato prescrito na lei – no artigo 128.º, n.º 6 do CPTA –, que se repercute sobre a validade da decisão proferida a respeito da Resolução Fundamentada, por ser insanável.

Tanto mais quanto o Tribunal a quo ter julgado improcedentes as razões constantes da Resolução Fundamentada, ou seja, em termos que são favoráveis para o Requerente e desfavoráveis para o Requerido, sem que antes tivesse sido a oportunidade ao Requerido de se pronunciar.

Do mesmo modo se tem de entender quanto à necessidade do contraditório, ainda que se configure a falta dos pressupostos do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, por não ser de conceder a prolação de uma decisão de conteúdo desfavorável sem prévio exercício do contraditório do Requerido, nos termos gerais previstos no artigo 3.º, n.º 2 do CPC.

Pelo que, procede, por provado, o fundamento do recurso em relação à decisão proferida sobre a Resolução Fundamentada, por nulidade processual, que implica a anulação dos atos posteriores à omissão do ato processual, que consiste a notificação do Requerido para se pronunciar, nos termos do artigo 128.º, n.º 6 do CPTA, acarretando a nulidade da decisão recorrida, que julgou improcedentes as razões invocadas na Resolução Fundamentada.


*

Sem prejuízo, nada obsta a que o Tribunal de recurso, em substituição do Tribunal a quo, aprecie da verificação dos pressupostos de admissibilidade do requerimento apresentado pelo Requerente, designadamente, sob a finalidade de evitar a prática de atos processuais inúteis (artigo 130.º do CPC).

Compulsando o requerimento apresentado pelo Requerente verifica-se que o mesmo veio pronunciar-se sobre o teor da Resolução Fundamentada apresentada pelo Requerido juntamente com o requerimento inicial, não identificando qualquer ato de execução e, consequentemente, qualquer ato de execução indevido, antes pretendendo contrariar as razões constantes na Resolução Fundamentada.

Daí que conclua nesse requerimento em requerer ao Tribunal a quo que reconheça que a Resolução Fundamentada não se encontra fundamentada para efeitos de poder suspender a execução do ato administrativo suspendendo e que o Requerido seja intimado a abster-se de praticar quaisquer atos administrativos ou operações materiais que visem executar a Resolução Fundamentada.

Analisado o teor do requerimento apresentado pelo Requerente é, por isso, manifesto que no mesmo não só não são identificados quaisquer atos de execução indevida, como não é pedida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

O Requerente antes requer a intimação do Requerido a abster-se de praticar quaisquer atos ou operações materiais que visem executar a Resolução Fundamentada ou seja, a dar execução ao ato suspendendo.

Por isso, não pode o requerimento apresentado pelo Requerente enquadrar-se no disposto no artigo 128.º, n.º 4 do CPTA, por não ser requerida a declaração de ineficácia de quaisquer atos de execução indevida.

Está em causa a apresentação de um requerimento anómalo por parte do Requerente, que deveria ter sido apreciado após o exercício do contraditório do Requerido e que deveria ter sido objeto de uma decisão de rejeição, por falta dos pressupostos legais para a sua apresentação e consequente admissão pelo Tribunal.

Nem se equaciona possível a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, por o Requerente ser claro quanto à inexistência de atos de execução indevida, não requerendo a sua declaração de ineficácia, antes pretendendo obstar à sua prática.

Como abundantemente decidido pelos Tribunais Administrativos, não constitui finalidade do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, previsto e regulado no artigo 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA, apreciar da bondade das razões invocadas na Resolução Fundamentada.

Nem sequer para formular outro pedido cautelar, como seria a intimação à abstenção de conduta do Requerido requerida pelo Requerente.

Do mesmo modo que não se prevê numa instância cautelar, de tramitação célere e abreviada, o exercício do contraditório do Requerente sobre o teor da Resolução Fundamentada se nenhuns atos de execução do ato suspendendo tiverem sido praticados.

Em face de todo o exposto, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, além de não ser possível enquadrar o requerimento apresentado pelo requerente no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, previsto e regulado no artigo 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA, por tal pretensão não ter sido formulada pelo Requerente, antes a intimação para a abstenção à prática de atos ou operações materiais, também será de rejeitar o requerimento apresentado pelo Requerente, por falta dos seus legais pressupostos.

Termos em que, em face do exposto, será de rejeitar o requerimento de pronúncia sobre a Resolução Fundamentada apresentado pelo Requerente, por processualmente inadmissível.


*

Resta agora apreciar os demais fundamentos do recurso em relação à decisão sobre o pedido cautelar.

2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora

Invoca o Recorrente no presente recurso que o Tribunal a quo concluiu que se verifica o receio da produção de prejuízos de difícil reparação, porque a não suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena de aposentação compulsiva implicaria a perda do vencimento, com graves consequências económicas para o Requerente e para o seu agregado familiar, acarretando prejuízos de difícil reparação do foro psicológico, familiar e social.

Porém, contrapõe o Recorrente que os efeitos patrimoniais decorrentes da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva são sempre suscetíveis de reparação, nomeadamente, pela atribuição de uma indemnização.

Alega que o Tribunal a quo não interpretou corretamente este requisito, cometendo um erro de direito ao considerar que a perda de retribuição e do vínculo do Recorrido configura um dano de difícil reparação ou uma situação irreversível ou de facto consumado.

Defende que seja natural que com a execução do ato suspendendo o Recorrido veja afetadas as suas necessidades elementares, por existir um abaixamento do nível de vida, mas tal não corresponde a prejuízos de difícil reparação, nem a uma situação de facto consumado.

Sustenta ainda que o Recorrido alegou ter rendimentos como comentador num canal televisivo, sendo com esses rendimentos que tem conseguido cumprir todos os seus encargos mensais.

Mais sustenta que não obstante a sua incapacidade parcial, sempre o Recorrido poderá desempenhar outras atividades profissionais até ao trânsito em julgado da decisão que conheça do mérito da questão.

Se o ora Recorrente for condenado a reintegrar o ora Recorrido, procederá nessa altura à reconstituição da sua carreira profissional.

Vejamos.

Na sentença ora recorrida decidiu-se julgar verificado o requisito do periculum in mora, baseado na seguinte fundamentação:

(…) se verifica uma situação de fundado receio da constituição de uma situação produtora, pelo menos, de prejuízos de difícil reparação, na esfera do Autor [e do seu agregado familiar].

Com efeito, no caso, tratando-se de uma pena expulsiva, ou seja, de aposentação compulsiva, mesmo que se admita a eventual procedência da pretensão anulatória da ação principal, e a reconstituição da situação anterior, há grande probabilidade de serem causados prejuízos de difícil, e, em alguma medida, impossível, reparação.

Assim, embora, na hipótese de anulação da decisão suspendenda, na acção principal, o A possa recuperar os rendimento do trabalho, o certo é que a pena e os seus efeitos não se cingem a uma mera questão de perda monetária de remuneração, tendo ainda reflexos na vida do Autor e do agregado familiar, e, para além disso, por natureza, os próprios fins das penas, --retribuição [sacrifício] e prevenção especial [ressocialização] e geral [exemplo para a comunidade]--, subjacentes na decisão questionada, visam produzir efeitos que vão muito, ou quase só, para além da sua representação ou repercussão económica; pois, a pena de aposentação compulsiva atinge o próprio foro íntimo e psicológico e as suas relações com a comunidade.

E a propósito da comunidade, como dissemos, em situação idêntica, embora com base em factos diversos, na decisão do Procº CAUT/ Procº 546/19.7 BESNT, aqui mantemos e repetimos em parte, a propósito dos específicos prejuízos não económicos das forças de segurança, que, quanto à imagem da Polícia, –dos agentes e em geral das forças de segurança--, criou-se na sociedade mediática nacional, através de interferências ideológicas subjetivas, que tendem a substituir-se aos tribunais, um constrangimento tal, do pensamento, e do juízo sobre factos, que induz a coletividade em geral a julgar, ela mesma, a parte pelo todo, e, no que toca a entes policiais, o todo, quase ao ponto de querer que o ente policial não possa beneficiar do princípio constitucional, erigido para todos sem excepção, da presunção de inocência, nem do princípio constitucional do in dubio pro reo. E tudo isto podem constituir danos irreparáveis.

Em suma, aos prejuízos monetários acrescem prejuízos de ordem não patrimonial.

É certo que o A não concretizou em que medida é que a sua participação de comentário na CMTV contribui para o seu desafogo económico ou não. Diz-nos conclusivamente que apenas lhe tem conseguido fazer face aos vários encargos mensais que concretizou. No entanto, é de acreditar, porque verosímil, com razoabilidade no que afirma.

De todo o modo, um corte com o próprio vínculo, pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O rompimento do vínculo laboral, em si mesmo, a concretizar-se, constituiria uma situação de facto consumado. No entanto, a anulação da decisão em causa, através do processo principal, implicaria a restauração da situação que existiria se a mesma não tivesse sido proferida com violação da lei.

Verifica-se, em face do que vimos de expor, que, neste caso, ocorre o receio de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, pois que, o eventual cumprimento da pena de aposentação compulsiva implicaria a perda do vencimento, com graves consequências económicas para o Autor e para o seu agregado familiar, privando-os de fazer face às despesas e condições de sobrevivência com um mínimo de dignidade, o que somaria aos prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação acima referidos, do foro psicológico, familiar e social.”.

Este julgamento não se pode manter, incorrendo numa errada apreciação dos factos e da sua respetiva subsunção ao critério de direito aplicável ora objeto no presente recurso.

De acordo com o julgamento da matéria de facto da decisão recorrida foi dado como provado no ponto 35) que o Requerente exerce uma outra atividade remunerada, tendo presença no canal televisivo CMTV, onde aufere rendimentos que lhe permitem fazer face às suas despesas.

O valor desse rendimento não foi concretizado pelo Requerente, mas foi dado como provado o auferimento de rendimentos para além do que exerce ao serviço da PSP.

Nessa medida, mostra-se contrário ao julgamento da matéria de facto o entendimento assumido na sentença recorrida de que “o eventual cumprimento da pena de aposentação compulsiva implicaria a perda do vencimento, com graves consequências económicas para o Autor e para o seu agregado familiar, privando-os de fazer face às despesas e condições de sobrevivência com um mínimo de dignidade, o que somaria aos prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação acima referidos, do foro psicológico, familiar e social.”.

Mostra-se feita a prova no processo cautelar que o Requerente tem conseguido suportar as suas despesas com os rendimentos auferidos com outra atividade, pelo que, em face desta factualidade não se pode manter o julgamento de que se verifica o risco de produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica do Requerente e do seu agregado familiar.

No demais, quanto aos prejuízos de ordem não patrimonial invocados na sentença, os mesmos não resultam da matéria de facto assente, nada constando do julgamento da matéria de facto donde se possam inferir tais prejuízos na esfera não patrimonial.

Nada consta do probatório assente donde se possa alicerçar o julgamento de direito de que a execução do ato suspendendo terá “ainda reflexos na vida do Autor e do agregado familiar”, acarretando “prejuízos de difícil, e, em alguma medida, impossível, reparação”.

Feita a demonstração de que o Requerente da providência cautelar dispõe de outros rendimentos e que “tem conseguido fazer face às suas despesas”, como consta do ponto 35) do julgamento de facto, sem a demonstração de quaisquer outros factos atinentes a eventuais prejuízos da esfera não patrimonial, não é possível dar por verificado o requisito do periculum in mora.

O juiz deve obediência aos factos apurados no processo, devendo, sob a égide do princípio do inquisitório, providenciar ao cabal esclarecimento de todos os factos pertinentes da causa, sendo de rejeitar quaisquer pré-compreensões sobre o litígio.

Apurados os factos, deve o julgador a eles atender para proceder à aplicação das regras de direito.

No caso configurado em juízo, os factos que resultam provados ditam julgamento diferente daquele que foi produzido na sentença recorrida, pelo que, esse julgamento não se pode manter.

Não só do probatório não consta qualquer facto donde se possa inferir o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, como não se pode dar como provada a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo.

Antes foi feita a prova do facto contrário, de que a execução do ato suspendendo não é suscetível de causar uma lesão grave ou irreversível na esfera jurídica do Requerente, por dispor de outros meios de subsistência que lhe permitem fazer face às suas despesas.

Nestes termos, procede o fundamento do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento em relação ao requisito do periculum in mora, o qual ao contrário do decidido, será de julgar como não verificado.


*

Em consequência, apresenta-se inútil apreciar o acerto da decisão proferida e a validade dos seus fundamentos quanto ao que integra o objeto do recurso relativamente ao fumus boni iuris e ao critério da ponderação de interesses, pois que falta um dos requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, que consiste o periculum in mora.
*
Pelo que, será de conceder total provimento ao recurso jurisdicional interposto, quer no tocante à decisão proferida sobre o requerimento apresentado pelo Requerente, enquadrado pelo Tribunal a quo como incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, quer no tocante à decisão cautelar.

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Sendo apresentado requerimento pelo Requerente de pronúncia sobre as razões invocadas na Resolução Fundamentada em que é pedida, não a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, mas a intimação para a abstenção à prática de atos ou operações materiais, não é possível enquadrar tal requerimento no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, previsto e regulado no artigo 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA, por tal pretensão não ter sido formulada pelo Requerente.

II. O incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, contempla a notificação da Entidade Requerida, nos termos do artigo 128.º, n.º 6 do CPTA.

III. Nos termos gerais previstos no artigo 3.º, n.º 2 do CPC, não pode ser proferida decisão desfavorável sem antes o interessado ser notificado para, querendo, se pronunciar.

IV. Não assistindo o direito de pronúncia sobre a Resolução Fundamentada, tal requerimento deve ser rejeitado.

V. Constando do julgamento de facto que o Requerente aufere outros rendimentos que lhe permitem fazer face às suas despesas, não se pode dar como provada a verificação do requisito do periculum in mora.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência:

1. Anular a decisão proferida sobre o requerimento apresentado pelo Requerente sobre a Resolução Fundamentada e, em substituição, rejeitar liminarmente o requerimento apresentado, por falta dos seus legais pressupostos;

2. Revogar a decisão cautelar, não decretando a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, por não provada.

Custas em ambas as instâncias a cargo do Requerente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)