Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:598/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/10/2022
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
REVERSÃO;
CULPA
Sumário:I. A culpa prevista na al. b) do n.° 1 do art° 24.0 da LGT não se limita ao mero acto de pagar ou não pagar as dívidas tributárias, englobando todas as actuações do gestor conducentes à falta de pagamento do imposto.

II. Se da prova produzida resulta que o gestor não tinha poderes de decisão sobre os aspectos financeiros, comerciais e de tesouraria da sociedade, designadamente quanto aos pagamentos, sendo a casa-mãe quem tomava essas decisões, a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe pode ser imputável.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição apresentada por J.......à execução fiscal n.º 306…. e apensos, instaurada à devedora originária H....– E......., Lda., por dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas, do ano de 1999 a 2003, no montante de € 1.074.074,46.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 306…. e respectivos apensos, por dívidas de IVA, IRS – Retenções na Fonte e Coimas, do ano de 1999 a 2003, no montante de €1.074.074,46, instaurado contra a devedora originária H....– E......., LDA., NIPC 50….., onde foi efectuada a reversão contra o oponente e aqui recorrido.
B.
O Meritíssimo Juiz concluiu que o “Oponente logrou demonstrar que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias porque os poderes de gestão que lhe foram conferidos não envolviam as áreas financeiras e de tesouraria, não estando na sua disponibilidade decidir pagar ou não pagar os impostos.”
C.
Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e deficiente análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação do disposto nos art.º 74º da LGT e 342º do CC.
D.
Entende ainda, a Fazenda Pública, que o douto tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da lei ao caso em apreço, violando o princípio da investigação plasmado no artº. 13º, nº. 1 do CPPT.
E.
A questão controvertida resume-se a saber se o Oponente logrou afastar a presunção (legal) de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe é imputável.
F.
Tendo a reversão em apreço sido efectuada ao abrigo do disposto na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT, cabia ao revertido o ónus de alegar e provar factos que permitissem demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa nos autos não se deveu a culpa sua, cfr. Ac. do TCAN de 06.04.2006, proferido no processo 00082/01.
G.
Não basta que o Oponente crie a dúvida no que concerne à sua culpa pela insuficiência patrimonial da originária devedora, impondo-se que demonstre que a situação de insuficiência se ficou a dever a factores exógenos, e que no exercício da gerência, usou da diligência de um bónus pater familiae, consubstanciada em actos susceptíveis de acautelar essa situação.
H.
Para que o Oponente conseguisse fazer prova da sua não culpa teria de convencer das diligências que efectuou no sentido de que o património da sociedade se mantivesse suficiente, isto é, teria que fazer uma prova positiva da sua actuação, dos actos que praticou de forma a manter a situação patrimonial da sociedade executada.
I.
Não resulta da factualidade alegada pelo Oponente, concretizada na produção de prova produzida, que a devedora originária não dispunha de fundos para pagar os impostos e que a ausência de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
J.
Assim como, não resulta dos autos qualquer facto que possa elidir a presunção legal referida, uma vez que nenhuma das testemunhas, nem mesmo o Oponente com o seu depoimento de parte, fez prova positiva da sua actuação, ficando assim por identificar quais as diligências que o Oponente encetou com vista à manutenção da sustentabilidade da devedora originária.
K.
Facto incontestável é que o Oponente se desinteressou da gestão e do destino da sociedade, bem como dos credores, tal como defende a Digna Procuradora da República, deixando a gestão da mesma “nas mãos” de outros, aceitando e acatando “planos”, independentemente dos resultados que daí adviessem, conduta totalmente reprovável e contrária à que resulta da diligência de um “bom pai de família”.
L.
Da vasta prova produzida nos autos, resulta inequivocamente que o Oponente tinha amplos poderes de gestão para a condução do destino da sociedade, mormente para proceder a todos os pagamentos necessários ao giro comercial, levantar dinheiro sem qualquer limitação, contrair e avaliar empréstimos, entre outros mais poderes abrangentes de todas as áreas da empresa, desde a financeira, aos recursos humanos, ficando assim demonstrado que a sua actuação enquanto gerente não se limitou às áreas comercial e de marketing.
M.
Apesar do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter dado como não provada a interferência do Oponente na elaboração dos planos de tesouraria, a verdade, e conforme consta da factualidade assente, é que aquele limitava-se a verificar que aquele valor que lhe era proposto pagar estava no plano de tesouraria aprovado pela casa-mãe e assinava o cheque respectivo, ou melhor dizendo, era ele que os executava, atentos os poderes que lhe tinham sido conferidos por procuração, poderes que o próprio aceitou, conformando-se assim com o incumprimento que advinha da sua conduta.
N.
O Oponente tinha pleno conhecimento dos planos de tesouraria e do seu conteúdo, os quais incluíam, de forma discriminada, além de outros pagamentos, os impostos a pagar, compactuando-o assim com as ordens quanto ao seu não pagamento ao executar esses planos, não usando da diligência de um bónus pater familiae, abstendo-se de adoptar quaisquer medidas no sentido de obviar aquela situação.
O.
A materialidade fáctica alegada não permite asseverar que o resultado danoso – a falta de pagamento dos impostos - se ficou a dever exclusivamente a causas externas à gestão do Oponente, uma vez que a sentença recorrida ignorou por completo se este empregou o melhor do seu saber para obviar a essa insuficiência.
P.
Não obstante a falta de comprovação da actuação positiva por parte do Oponente, no tocante à instrução do processo, prescreve o artº.13, nº.1, do C.P.P.T., corporizando o princípio do inquisitório, que enforma todo o processo tributário, que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”
Q.
Acresce que, o princípio da investigação consagrado no artº. 99º, nº. 1 da Lei Geral Tributária e no artº. 13º, nº. 1 do CPPT, traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir.
R.
“In casu”, atenta a factualidade assente elencada no ponto 2. Matéria de Facto. 2.1. DDD) a MMM) do probatório, para que a mesma fosse considerada assente deveria ter sido complementada com prova documental, designadamente os documentos onde eram reportadas todas as receitas à casa mãe; de que forma eram comunicadas as decisões de quais os fundos a destinar a cada uma das unidades e onde eram aplicados; os documentos onde constavam as previsões mensais de tesouraria de todas as receitas e de todas as despesas enviadas a Espanha e respectivas decisões de pagamento emanadas por Espanha e a aprovação de todos os pagamentos.
S.
Face a esta informação prestada em sede de inquirição, incumbia, salvo o devido respeito, ao Meritíssimo Juiz – no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artº.13, nº.1, do C.P.P.T. - realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, designadamente solicitando os elementos de contabilidade e de expediente necessários a esclarecer devidamente o tribunal de tais factos, por os mesmos interessarem à decisão da causa.
T.
Desta forma, face aos extensos poderes conferidos pela procuração e/ou posterior qualidade de, susceptíveis de comprovar a gerência de facto, permanece a dúvida da capacidade do Oponente de tomar a decisão de pagar os impostos, os quais tinha pleno conhecimento serem devidos.
U.
No caso de tal prova não ser feita ou se ficar a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, terá de ser valorada contra o oponente. – cfr. Acórdão TCAN de 12.02.2015, Processo nº 00173/11.7BEPRT.
V.
Perante este quadro, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, violando o disposto no art. 24º, nº1, alínea b), 74º e 99º, nº 1, todos da LGT, art.13º nº. 1 do CPPT e art. 342º do CC, devendo a sentença ser revogada.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição TOTALMENTE improcedente.
Porém, V. Exas., decidindo, farão a costumada JUSTIÇA”

* *
O Recorrido não contra-alegou

* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que o oponente afastou a presunção de que a falta de pagamento das dívidas tributárias (IVA, IRC e IRS dos anos de 1999 a 2003) lhe é imputável com a consequente procedência da oposição à execução, e ainda decidir se o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório consagrado no art. 13º do CPPT.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Com base nas certidões de dívida n.ºs 2003/1…. e 2003/1…., emitidas em 18/08/2003, foi autuado em 16/09/2003, o processo de execução fiscal n.º 306….. contra a executada H….. – E… LIMITADA, pessoa coletiva n.° 50…., com domicílio fiscal na Alameda D. Afonso Henriques, n.°…., em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida por IVA relativo ao exercício de 1999.
(Conforme resulta de fls. 3 e 4 da cópia do processo de execução fiscal em apenso)

B) Em 29/09/2003, a ora Executada impugnou judicialmente as liquidações de IVA que serviram de base à extração das certidões de divida a que se refere a alínea anterior.
(Conforme resulta do documento de fls. 10 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

C) A Executada foi citada em 11/06/2004.
(Conforme resulta de fls. 5 e 6 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

D) Em 14/07/2004, a Executada requereu a suspensão do processo de execução fiscal, a dispensa da prestação de garantia ou a fixação do valor da garantia a prestar e, também, a indemnização pela prestação de garantia indevida.
(Conforme resulta do requerimento de fls. 7 a 9 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

E) Em 31/08/2007, no Serviço de Finanças foi prestada a informação de fls. 11 da cópia do processo de execução fiscal em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

F) Pelo ofício C-1…., de 01/10/2007, o Serviço de Finanças enviou à Executada, notificação para prestar garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal.
(Conforme resulta de fls. 14 e 15 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

G) A carta referente à notificação a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação ”mudou, 1/10/07”.
(Conforme resulta de fls. 16 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

H) Por diligências efetuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI onde constam os bens ou rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro predial, declaração anual, declaração mod. 10, cadastro do imposto municipal sobre veículos, declarações modelo 13, 14, 15, 32, 33, 34 e 36), constatou o Serviço de Finanças que não constam nos sistemas informáticos consultados, bens penhoráveis do executado (vencimentos, pensões, rendas, depósitos bancários, créditos imóveis, ações e outros valores mobiliários, veículos, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança), ou os mesmos são manifestamente insuficientes.
(Conforme resulta do “auto de diligências” de 22/11/2007, que constitui fls. 20 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

I) Constatou também o Serviço de Finanças que existem 2 penhoras realizadas no processo do executado (306…..) com os n.ºs 9… e 9… de 20-9-2007 e 2007-09-17, de contas bancárias, cujos valores de penhora são de 660,81 e 562,92.
(Conforme resulta do “auto de diligências” de 22/11/2007, que constitui fls. 20 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

J) Resulta ainda que embora não exista qualquer cessação de atividade de IR/IVA, da consulta das declarações de IVA verifica-se que a última D.P. entregue foi a de 0…, com valores a zero, desde da DP 0… (mensal), a última Mod. 22 entregue foi a de 2005 com prejuízo fiscal de 575.118,29, pelo que denota que não estará a exercer, pelo menos, regularmente a sua atividade.
(Conforme resulta do “auto de diligências” de 22/11/2007, que constitui fls. 20 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

K) Consta ainda do auto de diligências que:
Divida total instaurada até à presente data, no S. Finanças (dados SEF): € 2.711.780,81
Dívida paga: € 189.765,48
Outras extinções: € 82.127,86
Divida atual: € 2.439.887,47
(Conforme resulta do “auto de diligências” de 22/11/2007, que constitui fls. 20
da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

L) Por despacho de 22/11/2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, declarou a divida exequenda em falhas e determinou o prosseguimento dos autos para preparação da reversão.
(Conforme resulta de fls. 20 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

M) Em 04/03/2008, foi proferido o projeto de despacho de reversão da execução contra o Oponente.
(Conforme resulta de fls. 181 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

N) Em 05/03/2008, foi expedida notificação por carta registada ao Oponente para o exercício do direito de audição relativamente à projetada reversão.
(Conforme resulta de fls. 71 e 76 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

O) O Oponente exerceu o direito de audição, por requerimento apresentado em 20/03/2008.
(Conforme resulta de fls. 142 e segs. da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

P) Em apreciação do requerimento a que se refere a alínea anterior, por despacho de 19/09/2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, considerando que o Oponente invocou a ineficácia da notificação, determinou a anulação do efeito da referida notificação e ordenou a repetição da mesma e a prossecução do procedimento em relação ao Oponente em separado.
(Conforme resulta de fls. 316, ponto 6.3, da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

Q) Em 23/07/2008, no Serviço de Finanças foi elaborada a informação de fls. 328, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

R) Em 18/09/2008, em apreciação dos argumentos invocados pelo Oponente no requerimento apresentado no exercício do direito de audição foi proferido o projeto de despacho reversão da execução de fls. 329 a 332, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:
«(…)
Assim sendo, há que proceder à dita reversão. Para isso, e previamente, notifique-se o proposto responsável subsidiário identificado, para, querendo, no prazo de 10 dias exercer, por escrito, o direito de audição prévia que lhe é reconhecido pelos art.ºs 60º e n° 4 do art. 23° ambos da LGT.»

S) Em 23/10/2008, foram expedidas notificações para o exercício do direito de audição, quer ao Oponente, quer aos seus Mandatários.
(Conforme resulta dos documentos de fls. 333 a 336, da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

T) A carta enviada ao Oponente veio devolvida com a anotação “Mudou-se”.
(Conforme resulta de fls. 337 e 338 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

U) Em 15/11/2008, foi apresentado o requerimento do Oponente relativo ao exercício do direito de audição prévia.
(Conforme resulta de fls. 632 e segs. da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

V) Em 02/03/2009, foi proferido o despacho de reversão da execução contra o Oponente, que constitui fls. 763 da cópia do processo de execução fiscal em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:
«I - Dos elementos do processo, designadamente da informação retirada do sistema informático de deteção de bens penhoráveis, designada por SIPA, concebido para o efeito e disponível nos Serviços de Finanças, e conforme fls. 19 dos autos, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis da executada, o que. por força do disposto no art° 24° da Lei Geral Tributária (LGT), art° 8° do Regime Geral Infrações Tributárias, para as coimas, constitui fundamento para o chamamento execução dos seus responsáveis subsidiários.
2 — Do direito
Na verdade, aquele art° 24° da LGT dispõe que “os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (...)a) pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por sua culpa que património (...) se tornou insuficiente:
b) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. E no que concerne a coima e multas, art° 8° do RGIT, são esses responsáveis pelas que foram (...) aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento. E (...) pelas multas e coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
3 - Por sua vez, o art° 23° da mesma LGT, estabelece que a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal...”, que, como se disse, de facto, ficou já devidamente comprovado.
4 — Gerentes de direito:
4.1 - Constatou-se de facto e conforme informação do cadastro da sociedade, e certidão simples da Conservatória do Registo Comercial, que consta como gerente/administrador de direito o Sr. J…. (entre outros).
4.2 - No projeto de audição foi cometido um mero lapso material relativamente às datas. Pretendia-se fazer constar (cfr prova documental referida no ponto 4.2 a) da proposta de reversão) a data da procuração conferida pelo gerente F.....(aliás conforme foi referido na 1ª coluna do quadro do ponto 4 do projeto de reversão) de 24.02.1999 a 04.10.2002 (quando o gerente F..... renuncia), de 29.07.2002 a 21.12.2003 mandato conferido por procuração (apresentação registo Ap.17/2002.10.18 - fls. 66 dos autos), e de 22.12.2003 a 14.04.2004 — gerente de facto (apresentação do registo Ap. 07/2004.04.12, e Ap. 28/2005.04.22). A presente correção material das datas não provoca aumento de responsabilidade no pagamento dos impostos como se irá demonstrar.
4.3 — Assim o mapa corrigido segundo certidão simples da conservatória do registo comercial e provas juntas:


Gerente/administradoresNr. ContPeríodos
J……1° período (correspondente à procuração)

2° período (correspondente ao mandato)

3° período (nomeação de gerente)

22….24.02.1999 a 04.10.2002
29.07.2002 a 21.12.2003
22.12.2003 a 14.04.2004

5. – Factos:
a) 24.02.1999, F..... passa procuração, na qualidade de sócio-gerente, de amplos poderes a J….. para todos atos de gestão de representação, de disposição, e bancários (fls.110).
b) 18.05.2001, ordem de Serviço 12…., que deu origem as oficiosas de IVA e IRC de 1999, concluída em 20.12,2002 (fls.281).
c) 29.05.2001, J..... assina a declaração de rendimentos anuais de IRC do ano de 1999, em nome da empresa (fls.274).
d) 17.12.2002, J....., decide aderir, em nome da empresa, ao DL248-A/2002, onde efetua o pagamento ao abrigo daquele decreto do IRC 1998, IVA s de 2001/05 e 2001/12, 2002/02 coima de 1998, e parcialmente IVA de 1998 (63.391,70). No total pagou € 244.564,88 (fls. 331 )
e) A partir pelo menos de 25.11.2002 o papel timbrado da empresa, já apresenta como morada da executada a Edificio E… II, piso….., Estrada de S… — 2…-5… Cacém. (fls. 302), porém a informação cadastral e a nível de Registo da Conservatória Comercial mantém-se a de Lisboa.
f) 15.01.2003, J..... exerce o direito de audição conferido pelo art° 60° da LGT, em nome da empresa, no seguimento de correções na O.S. 1… (referida em j), fls. 275.
g) 11.06.2003 data limite de pagamento voluntário do IRC de 1999 - Não foi pago, no valor de € 560.286,37 a correr em processo de Lisboa 8.
h) 11.06.2003 data limite de pagamento voluntário da coima que correu no processo de contraordenação nr. 306….., referente à infração imposto em falta IVA do 1° trimestre de 2002
i) 12.06.2003 data limite de pagamento voluntário da coima que correu no processo de contraordenação nr. 306…, referente à infração relativa a imposto em falta IVA do mês 02 do ano de 2002.
j) 12.06.2003 data limite de pagamento voluntário da coima que correu no processo de contraordenação nr. 306…., referente à infração relativa a imposto em falta IVA do mês 11 do ano de 2001
k) 30.06.2003, data limite de pagamento do IVA de 1999 - Não foi pago, no valor de 613.559,80 mais 126.729,52 de juros compensatórios.
l) 15.09.2003, J..... apresenta uma impugnação judicial em nome da empresa, através de advogados, cuja procuração foi assinada em 28.8.2003, dirigida ao TAF de Lisboa, para fazer face à liquidação oficiosa de IRC de 1999, no seguimento de uma Inspeção Tributária, (fls. 277)
m) 22.12.2003, nomeação do gerente J...... (fls. 66)
n) 29.09.2004 e 27.11.2006 datas limite de pagamento voluntário IRS retenção da fonte e respetivos juros compensatórios do ano de 2002 e 2003
o) 02.01.2007 foi assinado uma citação pessoal via correio com destinatário H…. LDA AL. D. Afonso Henriques…..— 1…-1… Lisboa, referente ao processo 306…., pela Srª M....., com carimbo da empresa B… PORTUGAL E… S.A., Edifício E… II, …., Estrada de S… — 2…-5… Cacém, NIPC 50….. (fls. 266)
p) 21-07-2007, em conclusões no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, no processo de inquérito nr. 348/05.8IDLSB-03, pelo factos lá apresentados ficou provado que o único gerente de facto da sociedade no período de outubro de 2001 a dezembro de 2003, foi o gerente J...... Quanto à parte do processo que dizia respeito ao gerentes M....., P....., e aos suspeitos G....., J.....e J.....foi arquivado por não possuir elementos que fundamentem uma acusação (fls. 188 dos autos).
q) Não foram depositadas as contas no Registo Comercial desde 1999 inclusive (fls. 60 a 67).
r) Não foram cumpridas as seguintes obrigações fiscais acessórias:
Dec. Periódica de IVA desde 0703T (art° 40° CIVA), Mod. 22 de 2007 (art° 112° CIRC), todas as Dec. Anuais e Fiscais (art° 113°CIRC).
6 — do exercício de audição prévia e 7 - respetiva análise:
Em 19.09.2008 foi dado despacho para audição em reversão contra o gerente supra referido, tendo o referido gerente exercido o respetivo direito com (numa exposição com 118 pontos) que importa analisar.
(…)
8 — Conclusões:
8.1-– 1.ª conclusão:
(da gerência de facto)
Pelo exposto no ponto 7.1 da análise do alegado, julgo provado que, desde pelo menos 24.02.1999 até 21.12.2003, o proposto revertido exerceu uma gerência de facto, mesmo sem ter sido nomeado formalmente como gerente. A partir de 22.12.2003 a 14.4.2004 foi gerente de direito e de facto.
8.2.- 2ª Conclusão
Por considerar que nos presentes autos os factos, alegações e provas já juntas aos autos são, do meu ponto de vista, suficientes para provar que o gerente Sr. J..... teve intervenção pessoal e direta, conhecimento da situação tributária da executada, responsabilidade na tomada de decisão (assumiu essa decisão) de não ter procedido ao pagamento dos impostos em falta, não ter entregue nos prazos legais as retenções na fonte, por ter decidido pela defesa judicial face ao pagamento dos mesmos em prejuízo da empresa, por ter exercido audições prévias, que só quem tem plena gestão poderia fazer, entendo por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas. Pelo que, visto o disposto nos art. 113° n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, conjugado com o preceituado no art. 3° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC, dispenso desde já a realização desta diligência de prova.
8.2.- 3ª conclusão:
Pelo exposto no ponto 7.2 da análise do alegado o invocado nos pontos 17 a 19 e 23 a 28 da exposição do Sr. J..... é irrelevante para o caso.
Estando a AF limitada pelo princípio da igualdade, regendo-se por fatores objetivos. As regras legais são iguais para todos e não se coadunam as dificuldades financeiras de cada um.
8.3 — Da culpa do gerente, e no seguimento da conclusão da gerência de facto (24.02.1999 a 14.04.2004)
8.3.1 - Quadro legal reversão/impostos/gerência de facto

* a ausência de entrega das declarações de retenções e suas entregas, originou que fossem emitidas oficiosamente notas de cobrança destas retenções na fonte e respetivos juros compensatórios, às quais foi atribuído datas limite de pagamento voluntário de 29-09-2004 e 27-11-2006.
4ª conclusão
8.3.a) Por todo o exposto, e nos termos do art° 24, nº 1 al. b) da LGT, existem condições de se chamar à responsabilidade subsidiária o Sr. J....., para as seguintes dívidas:
“(texto integral no original, imagem)”
5ª conclusão
8.3. b)- Subsidiariamente e nos termos do art° 24, n° 1 al. a) da LGT, existem condições para se chamar à responsabilidade o Sr. J....., para as dívidas referidas na anterior conclusão, porque se considera preenchido o pressuposto na culpa do responsável subsidiário na insuficiência patrimonial da sociedade, conforme já exposto no 7.5 deste despacho.
6ª conclusão
8.3.c) - Os valores retidos de IRS, que não pertenciam à sociedade e não foram entregues nos cofres do Estado. Reter imposto sobre o rendimento e não entregar nos cofres do estado, é prova factual bastante, que o gerente nessa altura já sabia que iria deixar uma situação para se resolver no futuro.
Foi criado para a empresa um acréscimo de débitos perante o Estado a título de juros compensatórios e juros de mora e coimas. Não depositou também, as contas na Conservatória do Registo Comercial, não cumpriu com muitas das obrigações fiscais acessórias. Foi praticada irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da executada, quando em 1999 apresentou em nome da empresa, prejuízos fiscais quando na verdade se estava perante lucros fiscais, conforme leis portuguesas, logo foram criados artificialmente passivos e prejuízos. Não
tendo em devido tempo acautelado e tomado as devidas medidas e precauções, sabendo das infrações cometidas, que decorrem das próprias leis fiscais. Estas faltas, são, a meu ver, suficiente para provar que o mesmo procedeu a gestão danosa da sociedade.
7ª conclusão
8.3.d) Pelo exposto e nos termos do art° 8° n° 1 al. b) do R.G.I.T. existem condições para se chamar à responsabilidade subsidiária o gerente em causa, por falta de pagamento das coimas.
“(texto integral no original, imagem)”

8ª conclusão
8.3. e)- Subsidiariamente e nos termos do art° 8, n° 1 al. a) da R.G.I.T., existem condições para se chamar à responsabilidade o Sr. J....., para as dívidas referidas na anterior conclusão, porque se considera preenchido o pressuposto na culpa do responsável subsidiário na insuficiência patrimonial da sociedade, conforme já exposto no 7.5 deste despacho.
“(texto integral no original, imagem)”
9- Da reversão
Analisada a argumentação constante do direito de audição, e pelo restante exposto, verifica-se que não foram evocados factos novos que nos levem a alterar a proposta de reversão, quanto muito a um alargamento de responsabilidade a que nesta fase já não se pretende.
Assim,
9.1 - determino a reversão nos pressupostos e termos acima referidos e de acordo com o despacho de proposta de reversão de 19-09-2008, contra o gerente J…., nos termos do “art° 24° n° 1 al. b) da LGT no caso do IRC de 1999 e respetivos juros, e art° 24° n° 1 al. a) e b) os tributos retenção na fonte do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, IRS — retenção na fonte de 2003 e respetivos juros”.
9.2 - determino a reversão nos pressupostos e termos acima referidos e de acordo com o despacho de proposta de reversão de 19-09-2008, contra J…., nos termos do ―art.º 8° n° 1 al. b) da R.G.I. T. (...) por falta de pagamento das coimas.
Lisboa, 02-03-2009»

W) Em 02/03/2009, foi expedida carta registada com aviso de receção para citação do Oponente.
(Conforme resulta de fls. 772 e segs. da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

X) A carta a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação de “mudou-se”.

Y) O Oponente foi pessoalmente citado em 20/04/2009.
(Conforme resulta da certidão de fls. 869 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

Z) A petição inicial foi apresentada em 20/05/2009.
(Conforme resulta carimbo aposto a fls. 6).

AA) Com base nas certidões de dívida n.ºs 2004/64…, 2004/64…., 2004/64…., todas emitidas em 30/10/2004, foi autuado em 04/11/2004, o processo de execução fiscal n.º 306…., contra a executada H…. – E…. LIMITADA, pessoa coletiva n.° 50…., com domicílio fiscal na Alameda D. Afonso Henriques, n.º….,., em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida por IRS relativo ao exercícios de 2002 e 2003.
(Conforme resulta de fls. 958 a 961 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

BB) O prazo para pagamento voluntário das dívidas a que se refere a alínea anterior terminou em 29/09/2004.

CC) Em 31/01/2007, foi enviada à Executada o documento único de cobrança que constitui fls. 962 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

DD) A carta a que se refere a alínea anterior veio devolvida com a anotação “mudou-se”.
(Conforme resulta de fls. 963 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

EE) Com base na certidão de dívida n.º …/04 emitida em 12/01/2004, foi autuado em 10/03/2005, o processo de execução fiscal n.º 30…, contra a executada H… - E… LIMITADA, pessoa coletiva n.° 50…., com domicílio fiscal na Alameda D. Afonso Henriques, n.°…., em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida por Coimas Fiscais do ano de 2002 .
(Conforme resulta de fls. 965 a 966 da cópia do processo de execução fiscal em apenso),

FF) Em 16/03/2005, foi emitido o documento de citação que constitui fls. 967 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.

GG) Em 31/08/2007, foi emitido o mandado de penhora que constitui fls. 968 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.

HH) Com base nas certidões de dívida n.ºs…., emitidas em 05/12/2003, foi autuado em 10/03/2005, o processo de execução fiscal n.º 30…., contra a executada H.... - E..... LIMITADA, pessoa coletiva n.° 50…., com domicílio fiscal na Alameda D. Afonso Henriques, n.°…..., em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida por Coimas Fiscais do ano de 2003.
(Conforme resulta de fls. 977 a 979 da cópia do processo de execução fiscal em apenso),

II) Em 22/04/2005, foi emitido o documento de citação que constitui fls. 980 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.

JJ) Em 31/08/2007, foi emitido o mandado de penhora que constitui fls. 968 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.

KK) Com base nas certidões de dívida n.ºs 2006/1…., 2006/1…, 2006/1…, emitidas em 19/12/2006, foi autuado em 19/12/2006, o processo de execução fiscal n.º 30…., contra a executada H.... - E..... LIMITADA, pessoa coletiva n.° 50…, com domicílio fiscal na Alameda D. Afonso Henriques, n…..., em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida por IRS dos anos de 2002 e 2003.
(Conforme resulta de fls. 982 a 985 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

LL) O prazo para pagamento voluntário das dívidas a que se refere a alínea anterior terminou em 27/11/2006.

MM) A Executada foi citada em 02/01/2007.
(Conforme resulta de fls. 986 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

OO) A Originária Devedora foi constituída por contrato de sociedade registado em 13/01/1995.
(Conforme resulta de fls. 89 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

PP) O capital social da H…. era, à data da sua constituição em 1995, detido pelas seguintes entidades: a sociedade H…., S.A., a sociedade E…., LDA., a sociedade D…., LDA. e por E…...
(Conforme resulta do documento de fls. 115 e segs.).

QQ) Foram designados gerentes da Originária Devedora E…. e P......
(Conforme resulta de fls. 89 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

RR) Para obrigar a Originária Devedora eram necessárias as assinaturas de dois gerentes. Porém, o gerente E..... podia movimentar contas bancárias até ao montante de 1.000.000$00.
(Conforme resulta de fls. 89 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

SS) Por procuração de 24/02/1999, foram conferidos poderes ao Oponente e a J..... para, isolados ou conjuntamente, praticarem em representação da Originária Devedora os seguintes atos:
«a) De disposição: Compra e venda de mercadorias e de direitos de propriedade industrial.
b) De representação: Representar a sociedade em juízo e fora dele e, para tanto, comparecer por meio de advogado ou solicitador, a quem poderá conferir e revogar faculdades, diante de toda a classe de Tribunais, Audiências, Ministérios e, perante eles instaurar, seguir e por fim, como autor, demandado ou em qualquer posição processual, a toda a classe de tramitações, expedientes e procedimentos civis, penais, administrativos e laborais de todos os graus, jurisdições e instâncias, fazendo petições e acompanhando ações e quaisquer procedimentos, trâmites e recursos, incluindo os de cassação, revisão e nulidade. Quando necessário, prestar ratificações pessoais, confirmar e realizar todos os atos que permitam as respetivas leis e procedimentos. Representar a sociedade por si ou por meio de mandatário ante as autoridades, centros e funcionários do Estado ou dos Municípios. Solicitar isenções, bonificações, desagravamentos fiscais e devoluções de impostos indevidos. Instar, receber e contestar notificações e requerimentos. Representar a sociedade por si mesmo ou por meio de mandatário ante sociedades e demais pessoas ou entidades, em particular companhias fornecedoras de água, gás, eletricidade, telefone e outros quaisquer serviços públicos ou privados. Outorgar arrendamentos, trespasses ou quaisquer outros direitos, com os contratos, clausulas e condições que achar oportuno, locais de negócio em qualquer lugar de Portugal ou do estrangeiro, assinar com integra liberdade, rendas ou quaisquer outras prestações e outorgar todos os documentos públicos privados que tenha por conveniente. Contratar, modificar, resgatar, penhorar, rescindir e liquidar seguros de todas as classes, pagar os prémios e receber das entidades seguradoras as indemnizações a que houver lugar. Apresentar, solicitar e levantar documentos e certidões, especialmente em toda a classe de registos, prestar, receber e contestar notificações e requerimentos. Assistir com direito de voto às Assembleias que celebrem nos processos especiais de recuperação de empresas e falências, aprovar e impugnar créditos e sua graduação, aceitar e recusar as propostas dos devedores, nomear e aceitar cargos de síndicos e administradores e designar vogais para quaisquer organismos de conciliação. Levantar dos correios cartas, certificados, despachos, encomendas postais, valores declarados, bem como das empresas de transportes, Alfândegas e Agências, géneros e efeitos remetidos. Fazer protestos e reclamações por perda ou abandono de mercadorias. Abrir e fechar a correspondência e escriturar os livros comerciais com respeito pela Lei.
c) De gestão: Conduzir a direção dos negócios da empresa, contratar e despedir empregados, designar as suas funções e retribuições.
d) Bancários: Aprovar e impugnar contas, seguir, abrir e cancelar em qualquer Banco todos os assuntos, assinando para esse efeito, cheques, ordens e demais documentos. Subscrever, endossar, aceitar, cobrar, descontar letras de câmbio, comerciais e financeiras e demais documentos de giro comercial. Requerer protestos por falta de pagamento, de aceite ou de qualquer outra classe. Constituir e levantar depósitos em dinheiro sem qualquer limitação. Efetuar pagamentos e cobranças a qualquer titulo e quantidade E até ao limite de doze milhões de escudos, contrair e avalizar empréstimos, prestando para tal efeito quantas garantias pessoais sejam precisas, afiançar ou avalizar créditos de terceiros ou Outras operações comerciais
e) Outorgar e assinar quantos documentos públicos e privados sejam congruentes com as faculdades que ora se conferem, que deverá ser sempre interpretado com a maior amplitude. Assim o outorgou por minuta. Foi esta procuração lida e explicado o seu conteúdo em voz alta ao outorgante pelas dezoito horas e trinta minutos.»
(Conforme resulta da procuração de fls. 109 e 110 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

TT) Por deliberação de 29/07/2002, foi conferido mandato por procuração a favor do Oponente.
(Conforme resulta de fls. 90 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

UU) Por deliberação de 22/12/2003, o Oponente foi nomeado gerente da Originária Devedora.
(Conforme resulta de fls. 90 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

VV) O Oponente renunciou às funções de gerente com efeitos a partir de 15/04/2004.
(Conforme resulta de fls. 121 da cópia do processo de execução fiscal em apenso).

WW) No início de 1999, o Oponente assumiu o cargo de Diretor-Geral junto das empresas participadas pelo G..... em Portugal, nomeadamente da Originária Devedora.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas 1.ª e 2.ª arrolada pelo Oponente)

XX) Não obstante poderes de gestão lhe terem sido formalmente conferidos pela procuração a que se refere a alínea SS), o ora Executado nunca assumiu a efetiva a direção da gestão corrente da H…, no que respeitava ao controlo dos respetivos aspetos financeiros, comerciais e de tesouraria.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas 1.ª e 2.ª arrolada pelo Oponente)

YY) Entre 1999 e finais de 2003, quem detinha e efetivamente exercia poderes de controlo dos aspetos financeiros, comerciais e de tesouraria da H….. — decidindo o que se contratava e a quem, quando, como e a quem eram efetuados os pagamentos e onde eram aplicados os proveito eram os responsáveis pelo GRUPO C…...
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

ZZ) O G....., a partir de 1999, implementara uma gestão centralizada, a partir de Barcelona, da tesouraria das sociedades que o integravam, procedimento definido pelo Administrador-Delegado do GRUPO C…, J......
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

AAA) Vigorava, pois, uma obrigação interna de prestação de contas, mensal e anualmente, à casa-mãe do GRUPO C… em Espanha.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

BBB) Ainda em meados de 2002, em virtude de diversos erros de gestão, o G..... enfrentou uma grave crise financeira, que culminou com a venda da principal empresa do Grupo ( C..... Espanha).
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

CCC) A estrutura financeira do grupo estava sediada em Barcelona e era daqui que emanavam as ordens para Portugal.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

DDD) Em matéria de gestão de tesouraria, era feito mensalmente um aglomerado dos vários planos de tesouraria de cada uma das empresas em Portugal.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

EEE) Os planos de tesouraria, a que se refere a alínea anterior, incluíam as receitas e as despesas e eram enviados à casa mãe em Espanha.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

FFF) Da casa mãe em Espanha vinha para Portugal a decisão sobre os pagamentos que deveriam ser efetuados, pagamentos que não deveriam ser efetuados, sobre as necessidades de financiamento, sobre as entregas de dinheiro, sobre a maior ou menor remessa de dinheiro para Espanha, bem como as correções ao plano.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

GGG) Era a testemunha L..... conjuntamente com as pessoas que trabalhavam na área financeira preparavam um plano de tesouraria de Portugal, que era enviado a uma estrutura central em Espanha.
(Conforme resulta depoimento de parte e das testemunhas L..... e A.....).

HHH) No início de 1999 os planos de tesouraria eram normalmente aprovados sem alterações.
(Conforme resulta do depoimento da testemunha L.....)

III) Perante o surgimento de dificuldades económicas a posição alterou-se e o que ganhava peso às empresas em Portugal era o reembolso do financiamento que a casa mãe tinha anteriormente efetuado, tentando gerar liquidez.
(Conforme resulta do depoimento da testemunha L.....)

JJJ) A partir do momento em que havia um plano tesouraria aprovado para o mês não havia alterações a esse plano e o tesoureiro emitia as transferências bancárias e os cheques que entregava ao Oponente, que ele era a única pessoa em Portugal que assinava por procuração.
(Conforme resulta do depoimento de parte e das testemunhas L..... e A.....)

KKK) O Oponente limitava-se a verificar que aquele valor que lhe era proposto pagar estava no plano de tesouraria aprovado pela casa-mãe e assinava o cheque respetivo, caso fosse demonstrado que o pagamento estava aprovado pela casa-mãe o Oponente assinava o cheque respetivo.
(Conforme resulta do depoimento da testemunha L.....)

LLL) A decisão de pagar ou não os impostos em Portugal pertencia a J......
(Conforme resulta do depoimento das testemunhas R..... e L.....)

MMM) O plano de tesouraria era elaborado com todas as responsabilidades das empresas em Portugal, incluía os impostos todos e discriminados.
(Conforme resulta do depoimento da testemunha L.....)
*
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Relativamente aos factos invocados pelo Oponente, com interesse para a decisão, não se provou:
OOO) Que competisse ao Oponente decidir que montantes eram transferidos para as contas da casa-mãe.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

PPP) Que o Oponente tenha ordenado ou autorizado, por sua iniciativa, qualquer transferência bancária da H…. para qualquer uma das empresas do G......
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).

QQQ) Que o Oponente tivesse qualquer intervenção na elaboração dos planos de tesouraria.
(Conforme resulta do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas).
*
2.3. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
A decisão da matéria de facto:
- quanto às alíneas A) a VV) resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
- quanto às alíneas WW) a MMM) resultou dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
A testemunha R..... demonstrou conhecer a evolução do Grupo C....., quer em Espanha quer em Portugal.
A testemunha L....., ligado à gestão da tesouraria do Grupo C..... em Portugal descreveu com algum pormenor o processo de elaboração dos planos de tesouraria, a sua aprovação e a sua execução.
A testemunha A..... descreveu com algum detalhe o modo como eram emitidos os cheques para efetuar os pagamentos da Originária Devedora.
A testemunha F....., com exceção do circunstancialismo que rodeou a emissão da procuração a favor do Oponente, bem como os depoimentos das restantes testemunhas foram demasiado vagos”.

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Oponente, ora Recorrido, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº 30…. e apensos, instaurado contra a devedora originária H....– E......., LDA., referente a dívidas de IVA, IRC, IRS e coimas dos exercícios de 1999 a 2003 no montante total de € 1.074.074,46.

A oposição à execução fiscal foi julgada procedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa por provada a ilegitimidade do oponente porquanto, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, aquele Tribunal considerou que o oponente logrou provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias porquanto os poderes de gestão que lhe foram conferidos não envolviam as áreas financeiras e de tesouraria, não estando na sua disponibilidade decidir pagar ou não os impostos.

Contra o assim decidido veio a Fazenda Pública interpor o presente recurso, invocando erro de julgamento de facto e de direito na medida em que, em seu entender, o Oponente teria de ter provado as diligências que efectuou no sentido de que o património da sociedade se mantivesse suficiente, isto é, teria que fazer uma prova positiva da sua actuação, dos actos que praticou de forma a manter a situação patrimonial da sociedade executada, e que não resulta da prova produzida, que a devedora originária não dispunha de fundos para pagar os impostos e que a ausência de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta do Oponente, ficando por identificar quais as diligências que o Oponente encetou com vista à manutenção da sustentabilidade da devedora originária (cfr. conclusões H a J das alegações).
Mais acrescenta que da prova produzida resulta que o Oponente tinha amplos poderes de gestão para a condução do destino da sociedade, para proceder a todos os pagamentos necessários ao giro comercial, levantar dinheiro sem qualquer limitação, contrair e avaliar empréstimos, entre outros mais poderes abrangentes de todas as áreas da empresa, desde a financeira, aos recursos humanos, ficando assim demonstrado que a sua actuação enquanto gerente não se limitou às áreas comercial e de marketing na medida em que era ele que executava os planos de tesouraria atentos os poderes que lhe tinham sido conferidos por procuração (cfr. conclusões L e M das alegações).

Invoca ainda que os factos assentes nas alíneas DDD) a MMM) do probatório, deveriam ter sido complementados com prova documental, designadamente os documentos onde eram reportadas todas as receitas à casa mãe; de que forma eram comunicadas as decisões de quais os fundos a destinar a cada uma das unidades e onde eram aplicados; os documentos onde constavam as previsões mensais de tesouraria de todas as receitas e de todas as despesas enviadas a Espanha e respectivas decisões de pagamento emanadas por Espanha e a aprovação de todos os pagamentos, afirmando que incumbia ao juiz a quo - no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artº.13, nº.1, do C.P.P.T. - realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, designadamente solicitando os elementos de contabilidade e de expediente necessários a esclarecer devidamente o tribunal de tais factos, por os mesmos interessarem à decisão da causa (cfr. conclusões R e S das alegações).

Vejamos então.

Consagra o nº 1 do art. 24º da LGT que: “ 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) (…);
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Nos presentes autos importa decidir se a sentença recorrida, ao considerar que o Recorrido ilidiu a presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, padece ou não de erro de julgamento.

Aquela disposição legal chama à responsabilidade os gestores a quem seja imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias sendo que “(…) esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 31/10/2019 - proc. 1660/13.8BELRS).

Desta forma importa analisar se os factos assentes nos presentes autos permitem concluir que a actuação do Recorrido revela a falta de culpa pelo não pagamento dos tributos.

Como consta do probatório e foi relevado na fundamentação da sentença recorrida:
“- No início de 1999, o Oponente assumiu o cargo de Diretor-Geral junto das empresas participadas pelo G..... em Portugal, nomeadamente da Originária Devedora.
- Não obstante os poderes de gestão lhe terem sido formalmente conferidos pela procuração, o ora Executado nunca assumiu a efetiva direção da gestão corrente da H....., no que respeitava ao controlo dos respetivos aspetos financeiros, comerciais e de tesouraria.
- Entre 1999 e finais de 2003, quem detinha e efetivamente exercia poderes de controlo dos aspetos financeiros, comerciais e de tesouraria da H..... — decidindo o que se contratava e a quem, quando, como e a quem eram efetuados os pagamentos e onde eram aplicados os proveitos eram os responsáveis pelo G......
- O G....., a partir de 1999, implementara uma gestão centralizada, a partir de Barcelona, da tesouraria das sociedades que o integravam, procedimento definido pelo Administrador-Delegado do GRUPO C....., J......
- Vigorava, pois, uma obrigação interna de prestação de contas, mensal e anualmente, à casa-mãe do GRUPO C..... em Espanha.
- Ainda em meados de 2002, em virtude de diversos erros de gestão, o G..... enfrentou uma grave crise financeira, que culminou com a venda da principal empresa do Grupo ( C..... Espanha).
- A estrutura financeira do grupo estava sediada em Barcelona e era daqui que emanavam as ordens para Portugal.
- Em matéria de gestão de tesouraria, era feito mensalmente um aglomerado dos vários planos de tesouraria de cada uma das empresas em Portugal.
- Os planos de tesouraria, a que se refere a alínea anterior, incluíam as receitas e as despesas e eram enviados à casa mãe em Espanha.
- Da casa mãe em Espanha vinha para Portugal a decisão sobre os pagamentos que deveriam ser efetuados, pagamentos que não deveriam ser efetuados, sobre as necessidades de financiamento, sobre as entregas de dinheiro, sobre a maior ou menor remessa de dinheiro para Espanha, bem como as correções ao plano.
- Era a testemunha L..... conjuntamente com as pessoas que trabalhavam na área financeira que preparavam um plano de tesouraria de Portugal, que era enviado a uma estrutura central em Espanha.
- No início de 1999 os planos de tesouraria eram normalmente aprovados sem alterações.
- Perante o surgimento de dificuldades económicas a posição alterou-se e o que ganhava peso às empresas em Portugal era o reembolso do financiamento que a casa mãe tinha anteriormente efetuado, tentando gerar liquidez.
- A partir do momento em que havia um plano tesouraria estava aprovado para o mês não havia alterações a esse plano e o tesoureiro emitia as transferências bancários e os cheques que entregava ao Oponente, que ele era a única pessoa em Portugal que assinava por procuração.
- O Oponente limitava-se a verificar que aquele valor que lhe era proposto pagar estava no plano de tesouraria aprovado pela casa-mãe e assinava o cheque respetivo, caso fosse demonstrado que o pagamento estava aprovado pela casa-mãe.
- A decisão de pagar ou não os impostos em Portugal pertencia a J......
- O plano de tesouraria era elaborado com todas as responsabilidades das empresas em Portugal, incluía os impostos todos e discriminados.”

Com base nos factos acima descritos o tribunal recorrido considerou que pese embora o oponente, ora recorrido, tenha exercido de facto a gerência da sociedade devedora originária, no entanto ficou excluído da gestão corrente da sociedade porquanto apenas cumpria as directrizes emanadas da casa-mãe sedeada em Espanha que controlava as vertentes financeiras, comerciais e de tesouraria do grupo C......

A prova dos factos acima elencados assentou essencialmente na prova testemunhal que permitiu ao tribunal recorrido concluir que a actuação do oponente não abrangia o controlo das áreas financeira e de tesouraria da originária devedora na medida em que o G....., a partir de 1999, implementou uma gestão centralizada, a partir de Barcelona, da tesouraria das sociedades que o integravam, procedimento definido pelo Administrador-Delegado do GRUPO C....., J......
Mensalmente a Originária Devedora prestava contas à casa-mãe do GRUPO C..... em Espanha, sendo que as decisões sobre os pagamentos que deveriam ser realizados, sobre as necessidades de financiamentos, sobre as entregas de dinheiro, sobre a maior ou menor remessa de dinheiro para Espanha, bem como as correções ao plano de tesouraria, eram tomadas pela casa mãe em Espanha.
O plano de tesouraria, que incluía todas as responsabilidades das empresas em Portugal, incluindo os impostos devidamente descriminados, era preparado pela área financeira e enviado para Espanha que, após aprovação, não permitia alterações a esse plano e o tesoureiro emitia as transferências bancárias e os cheques que entregava ao Oponente, que era a única pessoa em Portugal que assinava por procuração.
O Oponente limitava-se a verificar que o valor que lhe era proposto pagar estava no plano de tesouraria aprovado pela casa-mãe e assinava o cheque respectivo.
Mais resultou provado que a decisão de pagar ou não os impostos em Portugal pertencia a J......

Ora com base nos factos acima enunciados consideramos que efectivamente o oponente/recorrido logrou provar que não teve culpa na falta de pagamento dos impostos.

Atendendo que a alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT pretende responsabilizar os gestores que com a sua conduta tenham contribuído para a falta de pagamento das dívidas tributárias, mas tal como foi afirmado anteriormente, essa responsabilidade não se circunscreve ao mero acto de pagar ou não pagar tais dívidas, antes engloba os actos praticados pelo gestor que conduziram à falta de pagamento das dívidas tributárias.

No caso em apreço resulta provado que o gestor não detinha o poder de decisão quanto às opções financeiras, comerciais e de tesouraria da sociedade devedora originária porquanto encontrava-se dependente das decisões tomadas pela casa mãe sedeada em Espanha, não sendo assim responsável pelo êxito ou fracasso na gestão da sociedade e pelo cumprimento dos deveres de pagamento que impendiam sobre a sociedade porquanto essas decisões emanavam da casa-mãe.

Alega a Recorrente que o tribunal violou o princípio do inquisitório consagrado no art. 13º do CPPT, porquanto relativamente aos factos que considerou como provados nas alíneas DDD a MMM apenas com base na prova testemunhal, deveria o tribunal ter complementado essa prova com prova documental solicitando os elementos da contabilidade para esclarecer devidamente o tribunal.

Desde já se afirma que não lhe assiste razão, porquanto “O princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT não descaracteriza nem invalida o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.” (cfr. Acórdão do TCA Norte de 25/03/2021 – proc. 01424/14.1BEBRG).

Assim, tendo as partes apresentado a prova, documental e/ou testemunhal, que consideravam pertinente para a prova dos factos que invocavam, e que o tribunal valorou como consta do probatório, não tinha o tribunal de diligenciar por mais prova como defende a Recorrente, porquanto a sua convicção bastou-se com a prova produzida, designadamente a testemunhal, para a prova dos factos invocados pelas partes.

Em face do exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente, sendo de negar provimento ao recurso.

Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.

Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 1.074.074,46, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.


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V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto