Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2157/17.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR;
CONCURSO;
FUNÇÕES DOCENTES.
Sumário:
I – Sempre que os profissionais a afetar a cada atividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela D.G.A.E.

II - O artigo 26º da Portaria n.º 644-A/2015 “complementa” os n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 132/2012 atualizado.

III - Assim, a expressão “funções docentes” nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º cit. inclui os indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções em atividades de enriquecimento curricular em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos referidos no Decreto-Lei e que disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, de acordo com o cit. artigo 26º da Portaria.

IV - O cit. artigo 26º não confere à Administração uma margem total de liberdade jurídico-administrativa.

V - Portanto, o aqui autor, reunindo todos os requisitos legais para tal, deveria ter ficado na 2ª prioridade, como pediu e como foi decidido pelo tribunal a quo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

J…………………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa contra

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:

- Anulação do ato de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso externo, para o ano escolar de 2017/2018, grupo de recrutamentos 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico e grupo 260 – Educação Física, publicadas a 19 de junho de 2017 (Doc. 1 e 2), da senhora Diretora Geral da Administração Escolar.

Por sentença de 11-06-2019, o tribunal a quo decidiu

- anular o ato que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão, publicadas em 18/07/2017, na parte em que graduou o Autor na 3ª prioridade, nos grupos de recrutamento 110 e 260, no concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017/2018, do concurso externo aberto pelo Aviso nº 3387-B/2017, publicado no Diário da República, II série, nº 72, em 11/04/2017, e

- Condenar a Entidade Demandada à prática de todos os atos necessários de reordenação do Autor na 2ª prioridade no identificado concurso externo, nos grupos de recrutamento 110 e 260.

*

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

I- Não assiste ao recorrido o direito à ordenação na segunda prioridade nos concursos abertos pelo Aviso n.º 3887-B/2017.

II- A questão que importa apreciar nos presentes autos é a de saber se o tempo de serviço prestado pelo Recorrido no desempenho de Atividades de Enriquecimento Curricular pode ser considerado serviço docente e se pode ser considerado para efeitos de graduação e ordenação na prioridade nos concursos de docentes ou apenas graduação.

III- Nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do DECRETO–LEI n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março(1), diploma que regula os procedimentos concursais a que a Recorrente foi opositora, o concurso externo «destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira».

IV- As regras de ordenação são consagradas no n.º 3 do art.º 10.º do DECRETO–LEI n.º 132/2012, na redação então vigente.(2)

V- Aquele concurso foi aberto pelo Aviso n.º 3887-B/2017, o qual prevê no n.º 3 do Capítulo II da Parte II do Aviso n.º 3887-B/2017 sob a epígrafe “Concurso externo, concurso de integração extraordinário, contratação inicial e reserva de recrutamento” que as prioridades, para o concurso externo, são definidas em conjugação com o disposto no n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

VI- O ponto 3.2 do capítulo II da Parte II do Aviso preceitua que «Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação e de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico» (sublinhado nosso).

VII- Resulta do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, conjugado com o disposto no ponto 3.2. do capítulo II da Parte II do Aviso, que podem ser opositores ao concurso externo na 2.ª prioridade aqueles que tenham prestado funções docentes, nos últimos seis anos escolares e nos estabelecimentos elencados nos referidos preceitos, em pelo menos 365 dias.

VIII- Os 365 dias de serviço que o legislador entendeu exigir para que os candidatos pudessem ser ordenados na 2.ª prioridade têm de ser prestados no exercício de funções docentes, o que implica que tenham de ser prestados no desempenho de atividade docente contratada.

IX- Para efeito da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, apenas releva o tempo de serviço prestado nos últimos 6 anos escolares.

X- No caso presente, e conforme resulta do seu registo biográfico, nos 6 anos anteriores ao concurso ora em crise, o Recorrido prestou sempre serviço em Atividades de Enriquecimento Curricular.

XI- Conforme resulta da subal. i) da al. b) do art.º 11.º do DECRETO-LEI n.º 132/2012, para efeitos de determinação da 2.ª prioridade só poderia relevar o tempo de serviço prestado pelos candidatos até 31 de agosto de 2016.(3)

XII- No que se refere à consideração do tempo de serviço prestado pelos candidatos para efeitos de graduação, o legislador referiu-se ao número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom na subal. i) da al. b) do art.º 11.º do DECRETO-LEI n.º 132/2012, o que, de todo, não se verificou na al. b) do n.º 3 do art.º 10.º daquele mesmo diploma, onde apenas se menciona tout court a prestação de serviço docente.

XIII- Uma coisa é a contagem do tempo de serviço prestado em atividades de enriquecimento para efeitos de graduação nos concursos de docentes, o qual é equiparado a serviço docente nos termos do disposto no art.º 26.º da Portaria n.º 644-A/2015, outra, bem diferente, é considerar a prestação daquelas funções técnicas para efeitos de ordenação naqueles mesmos concursos.

XIV- Consagra o n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o que deve ser considerado serviço docente para efeitos de graduação: «O prestado enquanto educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário» e o «prestado no ensino superior público».

XV- As alíneas i) e iii) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 referem-se ao número de dias de serviço docente ou equiparado, o que significa que para além do serviço docente propriamente dito, a lei pode equiparar a prestação de outro tipo de serviço a serviço docente para efeitos de graduação dos candidatos a concurso.

XVI- Refere o art.º 1.º do DECRETO-LEI n.º 212/2009, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de agosto, que as Atividades de Enriquecimento Curricular (AECs) são asseguradas por técnicos contratados.

XVII- Nos termos do art.º 7.º da Portaria n.º 644-A/2015, as AECs são asseguradas no 1.º ciclo do ensino básico, tendo natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e incidindo nos domínios desportivos, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola ao meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.

XVIII- Consagra o art.º 26.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que «Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE».

XIX- Pese embora a Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, conceda que o serviço prestado em Atividades de Enriquecimento Curricular pelos candidatos que tenham qualificação profissional para a docência possa ser considerado para efeitos de concurso de docentes, não o considera como verdadeiro serviço docente, ficando sob responsabilidade da DGAE definir em que termos o mesmo poderá ser considerado para aquele efeito.

XX- E, com efeito, a DGAE definiu os termos em que seria considerado aquele tempo de serviço para os diferentes concursos.

XXI- Sendo que, na margem que lhe é conferida pelo legislador o fez para o concurso de 2017/2018, de forma diversa do que o fez para o concurso de 2018/2019.

XXII- Não podendo, como fez a douta sentença recorrida, aplicar o entendimento vertido em 2018/2019, ao concurso de 2017/2018, sob pena de se colocar em causa a estabilidade de um e outro procedimento concursal.

XXIII- In casu, apesar de o Recorrido ter habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que foi opositor a concurso e, portanto, face à Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, poder requerer a contagem daquele tempo de serviço para efeitos de graduação, não deixa de aquele tempo de serviço de ser apenas equiparado a docente.

XXIV- Embora o art.º 38.º do ECD não vede que as AECs possam ser asseguradas por docentes de carreira, os técnicos que são contratados para as assegurar não estão integrados em qualquer dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, para o qual remete a al. d) do n.º 1 do Título II da Parte I do Aviso do Concurso, ora em crise.

XXV- Para efeitos dos concursos a que o Recorrido foi opositor, apenas poderá ser considerado como serviço docente aquele que tenha sido prestado num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, (art.º 1.º, n.º 1), o que, de todo não se verifica no caso sub judice.

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O recorrido contra-alegou, concluindo assim:

a) O Tribunal recorrido decidiu bem ao condenar o R., nos pedidos formulados pelo A.

b) O Tribunal a quo interpretou corretamente os documentos que lhe foram apresentados.

c) Deve o ora recorrente ser condenado nos pedidos formulados pelo A..

d) A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, na medida em que interpretou de forma correta o Direito aplicável, não tendo violado qualquer normativo legal.

e) Deve ainda o ser condenado em multa exemplar e indemnização a favor do A. em montante não inferior a 2.000,00€.

f) Finalmente, devem ser julgadas improcedentes todas as conclusões apresentadas pelo recorrente.

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Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO - QUESTÕES A DECIDIR

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal apreciar e resolver aqui o seguinte:

-Erro de julgamento de direito quanto à aplicação ao caso do autor do artigo 10º/3/4 do DL nº 132/2012 e do artigo 26º da Portaria nº 644-A/2015, relativamente à colocação do autor na 2ª ou 3ª prioridades do concurso externo.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual:

A)

O Autor foi opositor ao concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, para o ano escolar 2017/2018, aos grupos de recrutamento 110 – 1º ciclo do ensino básico – e ao grupo 260 – educação física (cfr. documento nº 3 junto pelo Autor e fls. 1 a 4 do processo administrativo).

B)

No campo 4.3.3 da sua candidatura, o Autor selecionou a opção “4.3.3.4 alínea d) – 3ª Prioridade Indivíduo qualificado profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidata” (cfr. documento nº 3 junto pelo Autor e fls. 1 a 4 do processo administrativo).

C)

Na 1ª validação, a candidatura do Autor foi validada na 3ª prioridade pelo “Agrupamento de Escolas de Real, Braga", com o código “151725”, aparecendo ordenado na 3ª prioridade nas listas provisórias de ordenação, nos grupos de recrutamento a que se candidatou, publicadas em 23/05/2017 (cfr. documentos nºs 4 e 5 juntos pelo Autor e fls. 5/13 do processo administrativo).

D)

O Autor apresentou reclamação das listas provisórias referidas na alínea anterior, na qual selecionou no campo 4.3.3 a opção “4.3.3.2 alínea b) – 2ª Prioridade Indivíduo qualificado profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidata, que tenha prestado funções docentes, em pelo menos 365 dias nos últimos 6 anos escolares nos termos da alínea b) do nº 3 e nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27/06, na redação em vigor, em: a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação; b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público; d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação; e e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.” (cfr. documento nº 6 junto pelo Autor e fls. 14/19 do processo administrativo).

E)

Nas listas definitivas de ordenação, publicadas em 18/07/2017 pela DGAE, o Autor continuou ordenado na 3ª prioridade (cfr. documentos nº 1 e 2 juntos pelo Autor e fls. 24/27 do processo administrativo).

F)

O Autor apresentou recurso hierárquico das listas de ordenação referidas na alínea anterior, pedindo a sua integração na 2ª prioridade do concurso externo e invocando que “possui mais de 365 dias tempo de serviço nos últimos 6 anos...” (cfr. documento nº 8 junto pelo Autor e fls. 20/23 do processo administrativo).

G)

O recurso hierárquico foi indeferido, conforme despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, de 06/09/2017, nos termos e com os fundamentos que constam do parecer que o integra (cfr. documento nº 8 junto pelo Autor e fls. 20/23 do processo administrativo).

H)

No ano letivo de 2011/2012, o Autor celebrou com o Município de Fafe um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, que dou aqui por reproduzido e bem como a declaração emitida pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar do Agrupamento Vertical de Escolas de Montelongo (cfr. fls. 32/36 do processo administrativo).

I)

No ano letivo de 2013/2014, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas Carlos Teixeira um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 37/41 do processo administrativo).

J)

No ano letivo de 2014/2015, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas Carlos Teixeira um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 42/46 do processo administrativo).

K)

No ano letivo de 2015/2016, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas Carlos Teixeira um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 47/49 do processo administrativo).

L)

No ano letivo de 2016/2017, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas Carlos Teixeira um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, que dou aqui por reproduzido (cfr. fls. 50/53 do processo administrativo).

M)

Dou por reproduzido o registo biográfico do Autor (cfr. documento nº 9A junto pelo Autor), [agora aditado ao abrigo do artigo 662º/1 do Código de Processo Civil] de onde resulta que o autor está na carreira docente e tem qualificação para os grupos de recrutamento 110 e 260.(4)

N)

Em 23/05/2018, a Diretora-Geral da Administração Escolar em regime de suplência, subscreveu a seguinte informação «Os candidatos que reúnam os requisitos previstos no artigo 10º, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei 132/2012, e que apresentem declaração comprovativa de que prestaram serviço nas AEC em AE/ENA do Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no artigo 26º da Portaria 644-A/2015, podem ser posicionados na 2ª prioridade em sede de reclamação.» (cfr. documento de fls. 366/369 junto pelo Autor aos autos e não impugnado).

O)

Nos concursos anteriores a que o Autor se candidatou, o tempo de serviço por si prestado nas AEC´S foi considerado para efeitos de determinação da prioridade no concurso (cfr. documentos nºs 12, 13 e 14 juntos pelo Autor).

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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.

A) O Tribunal Administrativo de Círculo entendeu o seguinte:

“O concurso ao qual o Autor foi opositor (alínea A) do probatório) foi o concurso externo aberto pelo Aviso nº 3887-B/2017, publicado no Diário da República, II série, nº 72, em 11/04/2017.

O recurso hierárquico foi indeferido (alíneas F) e G) do probatório) com base na seguinte fundamentação «...».

Vejamos.

Ao concurso em questão é aplicável o Decreto-Lei nº 132/2012, de 27/06, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 28/2017, de 15/03.

Dispõe o seu artigo 10º, nº 3, alínea b), e nº 4, que

«3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;

4 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em: a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público; d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência; e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.».

Por sua vez, estabelece o Aviso nº 3887-B/2017, de 11/04, que:

«3.2 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.».

Estabelece o artigo 38º, nº 1, que

«1 - As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.»

O Autor exerceu funções no âmbito de atividades de enriquecimento curricular, nos últimos seis anos letivos, em agrupamentos de escolas da rede pública (alíneas G) a M) do probatório), num total muito superior a 365 dias.

O Despacho nº 9265-B/2013, de 15/07, do Ministro da Educação e Ciência, entrou em vigor em 16/07/2013, revogou o Despacho nº 14460/2008, de 15/05, e aprovou o regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico [publicado no Diário da República n.º 134/2013, 1º Suplemento, Série II de 2013-07-15].

Estabelece este Despacho no seu artigo 11º, sob a epígrafe «Recrutamento e contratação», que

«Nas situações em que não seja possível promover as AEC com os recursos identificados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, as entidades promotoras utilizam obrigatoriamente, em matéria de recrutamento e contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.»

e o artigo 12º do regulamento, sob a epígrafe “Contagem de tempo de serviço”, que

«Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.».

O mesmo já estabelecia o Despacho 14460/2008, de 26/05, da Ministra da Educação [publicado no Diário da República n.º 100/2008, Série II, de 2008-05-26], no artigo 23º do regulamento anexo, sob a epígrafe “Contagem de tempo” que «Sempre que os profissionais a afetar a cada atividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.».

O DECRETO-LEI nº 212/2009, de 3/09(5), veio estabelecer «...o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.» (cfr. artigo 1º), diploma que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 169/2015, de 24/08.

Na mesma data em que foi publicado o DECRETO-LEI nº 169/2015(6), foi também publicada a Portaria nº 644-A/2015, de 24/08, aplicável «...aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).» (cfr. artigo 1º).

Esta Portaria estabeleceu no seu artigo 26º, sob a epígrafe «Contagem de tempo de serviço», que

«Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE.».

Ora, do exposto resulta que o próprio Ministério da Educação tem reconhecido e continua a reconhecer que sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo que não pode agora negar tal direito ao Autor, uma vez que não pôs em causa sequer que o Autor não tinha as qualificações profissionais para a docência da atividade que desempenhou quando afetado a cada AEC.

Ideia que é reforçada pela informação da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar em regime de suplência, quando afirma que

«Os candidatos que reúnam os requisitos previstos no artigo 10º, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei 132/2012, e que apresentem declaração comprovativa de que prestaram serviço nas AEC em AE/ENA do Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no artigo 26º da Portaria 644-A/2015, podem ser posicionados na 2ª prioridade em sede de reclamação.» (alínea N) do probatório).

E na própria declaração emitida pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar, do Agrupamento Vertical de Escolas de Montelongo, foi expressamente afirmado, que o Autor «...exerceu funções docentes…no âmbito das atividades de enriquecimento curricular do 1º ciclo...no ano letivo de 2011/2012...» (fls. 36 do processo administrativo e alínea H) do probatório).

Além disso, em todos os concursos a que o Autor se candidatou, sempre foi tido em consideração o tempo de serviço por si prestado, nas atividades de enriquecimento curricular, para efeitos de determinação da prioridade no concurso e da sua graduação (alínea O) do probatório).

Embora o Autor tenha sido contratado para desempenhar funções no âmbito de atividades de enriquecimento curricular, nos termos do Decreto-Lei nº 212/2009, a verdade é que o Ministério da Educação, com a publicação da Portaria nº 644-A/2015, de 24/08, deu continuidade (artigo 26º) ao estabelecido no Despacho n.o 9265-B/2013, de 15/07, que revogou (artigo 28º).

Pelo exposto, entendo que consubstancia o exercício de funções docentes as funções exercidas pelo Autor no âmbito das atividades de enriquecimento curricular, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 10º, nº 3, alínea b), e nº 4, do Decreto-Lei nº 132/2012, de de 27/06, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 28/2017, de 15/03, que lhe permite a sua ordenação na 2ª prioridade.”.

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B) A tese do recorrente resume-se assim:

a) consagra o art.º 26.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que «Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE»;

b) pese embora a Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, conceda que o serviço prestado em Atividades de Enriquecimento Curricular pelos candidatos que tenham qualificação profissional para a docência possa ser considerado para efeitos de concurso de docentes, não o considera como verdadeiro serviço docente, ficando sob responsabilidade da DGAE definir em que termos o mesmo poderá ser considerado para aquele efeito;

c) apesar de o Recorrido ter habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que foi opositor a concurso e, portanto, face à Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, poder requerer a contagem daquele tempo de serviço para efeitos de graduação, não deixa de aquele tempo de serviço de ser apenas equiparado a docente.

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C) Ora, a cit. Portaria n.º 644-A/2015 foi emitida para definir, subordinada ao Decreto-Lei n.º 212/2009 alterado pelo Decreto-Lei nº 169/2015 (e ainda ao Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/2015, ao Decreto-Lei n.º 30/2015, ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro), as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e das atividades de enriquecimento curricular.

É o que resulta do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 212/2009 alterado pelo Decreto-Lei nº 169/2015, segundo o qual “os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.”.

Quando lidamos com leis e portarias, temos de aplicar o artigo 112º da Constituição, i.e., as regras e a doutrina sobre as relações entre atos normativos legislativos e atos normativos administrativos ou regulamentares.

Vejamos.

Constatamos que não existe em nenhum Decreto-Lei uma disposição igual ou semelhante à do transcrito artigo 26º da Portaria cit.

Por outro lado, o teor de tal artigo 26º não diz respeito a conteúdos, a regras de funcionamento e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei, nem aos requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do decreto-lei.

Mas diz respeito à natureza das atividades previstas no n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei, incluindo especialmente nesse momento em que prevê expressamente que, sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE.

Portanto, respeita o artigo 5º do Decreto-Lei que a autorizou.

E não colide com o artigo 10º/3/4 do Decreto-Lei nº 132/2012 (regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados). Nem antes da alteração de 2017, nem hoje.

O artigo 10º do Decreto-Lei nº 132/2012 (regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados), antes de alterado pelo Decreto-Lei nº 28/2017, dispunha originalmente o seguinte:

Artigo 10.º Prioridades na ordenação dos candidatos

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;

b) São igualmente ordenados na 1.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

c) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

Com o Decreto-Lei nº 28/2017, aqui aplicável, portanto posterior à cit. Portaria de 2015, passou a dispor assim:

Artigo 10.º Prioridades na ordenação dos candidatos

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação;

b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;

c) (Revogada.)

d) 3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

Isto quer dizer que o cit. artigo 26º da Portaria, emitido ao abrigo de uma lei, “complementa” o artigo 10º/3/4 do Decreto-Lei 132/2012 atualizado. E, portanto, que tem um conteúdo jurídico útil, válido, independentemente de a tipificação concreta de norma regulamentar que se lhe atribua doutrinariamente.

E, por isso, tem efeitos jurídicos.

Tais efeitos impõem a conclusão, ao abrigo do central artigo 9º do Código Civil, de que a expressão “funções docentes” no artigo 10º/3/4 cit. inclui os indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções em AEC em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos referidos no Decreto-Lei e que disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, de acordo com o cit. artigo 26º da Portaria.

Portanto, o autor, reunindo todos os requisitos legais para tal, tem razão e devia ter ficado na 2a prioridade, como pediu e como foi decidido pelo tribunal a quo.

D) Também quer dizer que, ao contrário do invocado pelo recorrente, a DGE não pode atuar como se o artigo 26º da Portaria não existisse de todo e lhe desse liberdade total.

Não é isto o autorizado pela parte final do artigo 26º.

Portanto, a DGE nunca poderá ir aplicando ou desaplicando, conforme lhe aprouver, ano sim ano não (como tem feito, aliás), a parte do art 26º da Portaria que dispõe: “Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”.

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III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em, com esta fundamentação, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 27-02-2020


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro



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(1) Artigo 5º
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira.
(2) Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação;
b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
c) (Revogada.)
d) 3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

(3) Artigo 11.º Graduação dos docentes
1 - A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 13 do artigo 42.º do presente decreto-lei;
ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - Para efeitos de graduação de docentes, considera-se «tempo de serviço» o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
4 - Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação especializada.
Artigo 12.º Ordenação de candidatos
1 - A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação.
2 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

(4) Como reconhecido pelo réu nas suas conclusões do recurso.
(5) Regime aplicável à contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das AEC, possibilitando a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das atividades de enriquecimento curricular.
(6) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular.
Artigo 5.º Regulamentação
Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.