Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 09847/16 |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/29/2016 |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | GARANTIA/DISPENSA/INSOLVÊNCIA/PER |
Sumário: | I – A existência do PER, só por si, não determina necessariamente a dispensa de prestação de garantia nas execuções fiscais em que estejam em causa a cobrança de dívidas tributárias. II – Constitui obrigação do executado requerer, sendo essa a sua pretensão, a dispensa da prestação de garantia e de alegar e comprovar que reúne os pressupostos a essa concessão, isto é, que a prestação de garantia lhe acarretará prejuízo irreparável ou a falta manifesta de meios económicos para a prestar, bem como, em qualquer um dos casos, que a insuficiência ou inexistência dos bens não lhe é imputável, isto é, que por essa insuficiência não é responsável (artigo 52.º, n.º4, da Lei Geral Tributária) III – Tendo o requerente da dispensa de prestação alegado e juntado documentos tendentes a provar todos os pressupostos referidos em II, bem como requerido a produção de prova testemunhal tendo em vista a comprovação daqueles factos, e não resultando, da integral produção da prova produzida, preenchido qualquer um dos pressupostos supra mencionados, é inatacável a sentença que julgando improcedente a reclamação judicial deduzida confirmou o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu aquele pedido. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório Tendo alegado, aí concluiu nos seguintes termos: «55°. A Recorrente encontra-se em Processo Especial de Revitalização, 56°. A Recorrente apenas é proprietária de dois veículos automóveis, de valor muito reduzido; 57°.Todo e qualquer crédito obtido pela Recorrente é canalizado para o pagamento e bom cumprimento do Plano de Revitalização, para o pagamento de salários dos seus trabalhadores e demais encargos essenciais ao funcionamento da sociedade comercial; 58°. A Recorrente não consegue obter financiamento de nenhuma entidade bancária; 59°. O valor da garantia de € 87.207,05 é manifestamente elevado considerando a situação da sociedade Recorrente que se encontra em início de cumprimento do Plano de Revitalização ora aprovado, 60°. O que, obviamente, originaria ainda mais prejuízo à Recorrente, prejuízo que se visou acautelar com o PER, de forma a evitar um processo de insolvência. 61°. Insolvência esta que será inevitável, caso não seja dispensada a prestação da garantia. 62°. Da factualidade demonstrada resulta claramente que a Recorrente não tem meios económicos suficientes, manifestada pela insuficiência de bens penhoráveis, 63°. Bem como que a Recorrente corre o sério risco de ser atingida por um prejuízo irreparável que, levará, inevitavelmente, à sua insolvência. 64°.Neste sentido, e a fim de prosseguir com a sua actividade comercial, mantendo em dia os compromissos com os trabalhadores, fornecedores, clientes e com a própria Autoridade Tributária, requerer a Recorrente a Vossa Excelência a isenção da prestação da garantia ora exigida no valor de € 87.207,05 (oitenta e sete mil, duzentos e sete euros e cinco cêntimos), possibilidade esta legalmente consagrada, NOS TERMOS EXPOSTOS e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser revogada a douta Sentença proferida e a ora Recorrente isenta de prestar a garantia solicitada no presente processo.».
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, entende-se que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a reclamação com fundamento em que não resultaram provados factos bastantes a que pudesse dar como preenchidos os pressupostos de que está dependente a dispensa de prestação de garantia. 1) A reclamante dedica-se à atividade publicitária. 2) A partir de 2011 verificou-se uma diminuição no mercado publicitário, que se refletiu na atividade da reclamante. 3) A carteira de clientes da reclamante tem-se mantido constante ao longo dos anos, sendo maioritariamente constituída por clientes particulares. 4) Os clientes mencionados em 3) regra geral não exigem a apresentação de certidão de não dívida da reclamante ao Estado. 5) Foi instaurado, a 16.07.2013, no SF de ..., contra a reclamante, o PEF n°..., sendo a dívida exequenda no valor de 11.272,77 Eur. (cfr. fls.1A a B). 6) Foram apensados ao PEF mencionado em 5) os seguintes PEF:
(cfr. fls. não numeradas do PEF apenso). 7) Por referência a 24.07.2015, a dívida exequenda relativa aos processos mencionados em 5) e 6) era de 66.028,69 Eur. (cfr. fls. 166). 8) Foi instaurado na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1ª Secção de Comércio - J2, de Lisboa, processo especial de revitalização, sendo devedora a reclamante, ao qual foi atribuído o nº.../14. 9TSLSB (cfr. fls. 16). 9) Nos autos mencionados em 8), foi proferido, a 15.12.2014, despacho de nomeação de administrador judicial provisório (cfr. fls. 16). 10) Foi apresentado, nos autos referidos em 8), plano de revitalização da reclamante, do qual consta designadamente o seguinte: • Relativamente aos créditos detidos pelos Trabalhadores está previsto o pagamento da totalidade do capital em dívida em 24 prestações mensais, iguais e postecipadas, a iniciar após o trânsito em julgado da homologação do Plano de Recuperação. Não há lugar ao pagamento de juros vencidos e vincendos. Os valores a liquidar a estes credores serão aqueles que resultarão de acordo entre a Devedora e Trabalhador ou por decisão judicial, sendo que o valor reconhecido no presente Processo apenas deverá ser considerado para efeitos de votações. • Quanto à Fazenda Nacional importa referir o conteúdo da Redacção dada pela Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro, os quais esclarecem que as dividas fiscais podem ser regularizadas em 150 prestações mensais, com um mínimo por prestação de 10 unidades de conta (nº6 do artigo 196º do CPPT), pelo que no presente caso o montante em dívida será regularizado em 62 prestações mensais, iguais e sucessivas, com o devido acerto na última prestação. • Relativamente à Segurança Social propõe-se o pagamento do capital em dívida consolidado a data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório em 80 prestações mensais postecipadas, a iniciar no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do Plano de Recuperação. Propõe-se o pagamento de juros vincendos à taxa anual de 5.476% sobre o capital em dívida, a liquidar mensalmente, uma vez que a Devedora não tem condições de assegurar garantias bancárias ou hipotecas sobre imóveis, pelo que a taxa de juro moratória vincenda reflecte tal situação. De igual forma, que as acções executivas pendentes para cobrança de dividas à segurança social não são extintas e mantém-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado. Prevê-se ainda o pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva.” (cfr. fls. 217 e 218). 11) Nos autos mencionados em 8), foi proferido, a 16.06.2015, despacho de nomeação de homologação do plano de revitalização da reclamante (cfr. fls. 27 a 29, 37 e 95). 12) Por referência a maio de 2015, a impugnante tinha registado, no respetivo balancete acumulado, os seguintes valores:
(cfr.fls. 96 a 102). 13) No âmbito do PEF referido em 5) e referidos apensos, foi elaborado ofício, pelos serviços da AT, datado de 24.07.2015, dirigido à reclamante e pela mesma recebido, para efeitos de definição das condições do pagamento em prestações, no qual é indicado o valor de cada prestação e o valor da garantia a prestar, constando do mesmo designadamente o seguinte:
14) Na sequência do mencionado em 13), a reclamante apresentou, junto do SF de ..., requerimento de isenção de prestação de garantia, constando do mesmo designadamente o seguinte: 4°. Razão pela qual a Executada avançou como o Processo Especial de Revitalização, que corre termos na Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Comércio - J2, sob o processo n°.../14.9T8LSB, 7°. A ora Executada sempre actuou em total respeito celas normas vigentes no nosso ordenamento jurídico, 8°. Constituindo a presente situação uma clara excepção, que resulta unicamente da situação económico-financeira nacional que atingiu a Executada, mas que esta pretende ultrapassar mediante o Plano de Revitalização já homologado. 9°. E deparando-se com a necessidade de prestar uma garantia que, não obstante tenha sido apurada em obediência aos critérios legais, verificou a Executada, através de uma minuciosa análise aos seus dados contabilísticos que, a sua prestação implicaria um enorme esforço na gestão de Tesouraria, tal como resulta da análise do total das contas de razão e de movimento dos Balancetes acumulados em Maio de 2015, conforme cópias que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas sob Docs. 2 e 3 para todos os efeitos legais. 10°. O que acabaria, inevitavelmente, por culminar num incumprimento do mencionado Plano, ao abrigo do Processo Especial da Revitalização, 11°. Pondo inclusivamente em causa o cumprimento do plano de pagamento da dívida reconhecida à própria Autoridade Tributária e Aduaneira, 12°.Causando, dessa forma, prejuízos irreparáveis, para a Executada e para todos os credores do PER. Ademais. 13°. A Executada entende ainda como já suficientemente garantido a conduta adoptada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, até então, 14°. Apesar da situação de crise conjuntural nacional que a ora Executada atravessa, e que tem vindo a criar dificuldades de liquidez totalmente inesperadas. 15°. Entende-se que, em virtude da homologação do plano, que já detém garantia mais que suficiente de ressarcimento da presente dívida, não sendo necessário prestar mais alguma. Por outro lado, 16°. Dispõe o n°4 do artigo 52° da Lei Geral Tributária que "A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado." 18°. Primeiro a Executada encontra-se numa situação de insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, uma vez que apenas é proprietária de 2 (dois) veículos automóveis, com um valor de mercado bastante reduzido; 19°. Segundo, a insuficiência de bens não é imputável à Executada, na medida em que esta sofreu, assim como tantas outras sociedades comerciais, com a crise económica que assolou o país, não tendo o PER resultado de qualquer actividade dolosa ou negligente exercida pela Executada, muito pelo contrário; 20°. Em terceiro lugar, e por fim, a prestação da garantia causa um prejuízo irreparável à Executada, face à manifesta falta de meios económicos, uma vez que obsta ao cumprimento do Plano de pagamento outorgado em sede de Processo Especial de Revitalização, como já anteriormente mencionado. 21°. Cumpre ainda sublinhar que o valor da garantia de € 87.207.05 é manifestamente superior ao valor da divida exequenda de € 66.028,69, o que originaria ainda mais prejuízo à Executada, visto que a diferença entre os dois valores é montante suficiente para fazer face a outras dividas no âmbito do Plano. 22°. Neste sentido, e a fim de prosseguir a laborar, mantendo em dia os compromissos para com os trabalhadores, fornecedores e clientes, vem a ora Executada requerer a Vossa Excelência a isenção da prestação da garantia ora exigida no valor de €87.207,05 (oitenta e sete mil, duzentos e sete euros e cinco cêntimos), possibilidade esta legalmente consagrada. “(cfr. fls. 89 a 94). 15) Por referência a agosto de 2015, encontravam-se registados, no cadastro eletrónico de ativos penhoráveis da reclamante, os seguintes veículos automóveis: 16) Foi registada, junto da conservatória do registo civil, predial, comercial e cartório notarial do ..., penhora do veículo mencionado em 15.6), no âmbito do PEF referido em 5), por referência a 01.09.2015 (cfr. fls. 124 a 126). 17) Na sequência do requerimento referido em 14), foi elaborada, nos serviços da AT, informação, datada de 30.10.2015, da qual consta designadamente o seguinte: “A factualidade subjacente é a seguinte: Propõe-se a comprovar os ditos pressupostos indicados no n°4 do art°52° da LGT e começa por afirmar que "a executada se encontra numa situação de insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, uma vez que apenas é proprietária de 2 (dois) veículos automóveis, com um valor de mercado bastante reduzido." No ponto 21 do seu requerimento a sociedade executada faz referência à diferença de valores existente entre o valor da garantia a prestar e a quantia exequenda, e afirma que este facto "originaria ainda mais prejuízo à Executada, visto que a diferença entre os dois valores é montante suficiente para fazer face a outras dívidas no âmbito do plano." Conclui o seu requerimento de isenção de garantia justificando tal pedido com a necessidade de prosseguir o exercício da sua actividade, de manter em dia os seus compromissos com os trabalhadores, com os fornecedores e clientes. A executada requer ainda a produção de prova testemunhal e para tanto faz um rol de duas testemunhas Análise: Quando ao ónus da prova, veja-se o art°74°, n°1 da LGT e o art.342 ° do Código Civil e ainda o que vem referido no art°170° n°3 do CPPT, cabe ao executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos que este pretende ver reconhecidos. Quanto ao prejuízo irreparável com a prestação da garantia, deve o executado indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que o levam a crer que existe uma séria probabilidade de tal prejuízo vir a ocorrer caso a mesma lhe venha a ser exigida. No caso em apreço, a executada, apenas alude que a prestação causa um prejuízo irreparável face falta de meios económicos (cfr. ponto 20 do requerimento). Na verdade a executada deveria demonstrar o quantum das despesas que suporta e demonstrar quais os concretos prejuízos, que em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão com a prestação de garantia, e que simultaneamente, sejam susceptíveis de serem qualificados como irreparáveis. Pelo que, tal como foi exposto pela executada, o pressuposto da ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia, carece de prova adequada. Quanto ao segundo requisito alternativo da dispensa da prestação de garantia, importa analisar a alegada manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o tratamento da divida exequenda e acrescido. A executada afirma no ponto 15 do seu requerimento, o seguinte: "Entende-se que, em virtude da homologação do plano, que já detém garantia mais que suficiente de ressarcimento da presente dívida, não sendo necessário prestar mais alguma." Na verdade as garantias prestadas e activas em dois dos processos de execução fiscal que fazem parte do PER, são as seguintes: - Hipoteca Voluntária constituída sobre o prédio misto, composto de terreno de semadura, vinha a árvores de fruto, e de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar destinada a habitação, com logradouro, situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 1203, da indicada freguesia. A parte urbana do prédio encontra-se inscrita na matriz predial sob o art.° 5489 e a parte rústica encontra-se inscrita na matriz predial rústica sob art.62.°, Secção D. A titularidade do prédio pertence ao gerente da sociedade executada, J… e M…, casados no regime de comunhão de adquiridos. Esta hipoteca foi constituída para garantir o processo de execução fiscal nº… e aps. que actualmente fazem parte integrante do PER supra mencionado. Neste caso em concreto, verifica-se que o ónus com data de registo anterior à hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária é superior ao valor patrimonial tributário do prédio, e sendo assim neste Somente a hipoteca voluntária não garante a totalidade da dívida. A hipoteca voluntária registada a favor da Autoridade Tributária só irá garantir a totalidade da dívida quando ocorrer o cancelamento da hipoteca voluntária registada a favor do …. - Penhora de veículo automóvel, com a matrícula …, marca Opel, modelo S-D Van, tendo sido atribuído o valor de € 4.248.79. Esta penhora encontra-se registada na Conservatória do Registo Civil Predial Comercial e Cartório Notarial do ..., para garantir o pagamento da divida do processo de execução fiscal nº.... Conforme se pode constatar, as garantias activas são manifestamente insuficientes para garantir o pagamento integral da dívida acrescida de juros. Quando a garantia se revela insuficiente deverá ser reforçada nos termos do art°199° n°5 do CPPT. Na verdade, não se pode afirmar que a executada não dispõe de bens para garantir o processo ora em Análise, dado que se admite sempre a penhora do estabelecimento comercial da sociedade executada, nos termos do art°782° do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução fiscal, por remissão do art°2° do CPPT. Quanto à irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens, cumpre lembrar que se trata de um requisito com carácter obrigatório e que o executado também não conseguiu provar conforme lhe competia. Cumpre ainda esclarecer a executada que, no caso em apreço, o valor da garantia a prestar decorre do art°199° n°7 do CPPT, e nunca será equivalente ao valor da quantia exequenda. Tendo em consideração o que foi dito relembramos que essa diferença de valores nunca se subsumirá a um prejuízo irreparável. Por fim, e no que concerne ao requerimento de produção da prova testemunhal cumpre recordar que o nº3 do artº170º do CPPT apenas admite a prova documental. Todavia mesmo que tal norma não existisse a verdade é que a proposta de decisão não seria diferente e nada acrescentaria à comprovação dos pressupostos enunciados no n°4 do art°52° da LGT. Conclusões: 18) Sobre a informação mencionada em 17), foi proferido despacho, datado de 05.11.2015, de indeferimento da pretensão da reclamante, a que respeita o requerimento referido em 14), constando do mesmo designadamente o seguinte: “Concordo. Face à informação e pareceres prestados e contos fundamentos neles aduzidos indefiro o pedido de dispensa da prestação de garantia pelo valor remanescente, por não se encontrarem verificados os pressupostos do n°4 do Art°52° da LGT." (cfr. fls. 136). - «o disposto nos art.°s 196.° a 198.°, do CPPT, relativos ao procedimento de pedido de pagamento em prestações, concretamente o n.° 5 do art.° 198.°, que determina que "[é] dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a (euro) 2500 para pessoas singulares".»; Tudo, para concluir que, não se estando perante uma situação de dispensa prevista no art.º 198.°, n.° 5, do CPPT, apenas cumpriria aferir se se está perante uma situação subsumível ao disposto no art.° 199.°, n.° 3, do mesmo código, tendo presente que a dispensa de prestação de garantia depende da verificação cumulativa de dois pressupostos [situação causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; a insuficiência ou inexistência de bens não ser da responsabilidade do executado] e que é sobre o executado que recai o ónus de alegar e provar os referidos pressupostos. É, pois, partindo deste enquadramento, e após chamar ainda a atenção para o facto de que não basta a homologação do PER para que se considere, sem mais, garantida a dívida à AT, que o Tribunal avança para a análise do caso concreto, tendo concluído, face ao que foi invocado na petição inicial e dos factos apurados, que: - o pressuposto de «manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido» não ficou demonstrado, porque, não obstante «no requerimento apresentado pela reclamante, resulta que a mesma começa por referir que a prestação da garantia implicaria um "enorme esforço na gestão de Tesouraria", sendo que, no que respeita aos bens, apenas faz referência ao facto de ser apenas proprietária de dois veículos automóveis. Não se pondo em causa o facto de a reclamante ser apenas proprietária dos referidos veículos, esse facto, de per si, não preenche o pressuposto em causa.». Reforçando a fundamentação da decisão nesta parte proferida, ainda adiantou que «cumpria à reclamante ter alegado (e demonstrado) mais factualidade por forma a poder concluir-se no mencionado sentido. Face aos elementos facultados, não só resulta a existência de créditos de clientes e investimentos financeiros (sendo certo que resulta dos mesmos elementos a existência de dívidas a fornecedores, atenta a factualidade assente as mesmas estão abrangidas pelo PER), como nada é referido, por exemplo, quanto à penhorabilidade do estabelecimento comercial, como é referido pela AT na informação que fundamenta o seu despacho. Ou seja, para se concluir pela "manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido", deveria a reclamante ter ido mais além na alegação de factualidade, sendo que o carreado não permite extrair tal conclusão.»: - O pressuposto de existência de uma situação causadora de prejuízo irreparável não ficou demonstrado já que a reclamante apenas alegou no seu requerimento que a prestação de garantia lhe provoca problemas de gestão de tesouraria que poderão levar ao incumprimento do plano prestacional e daí à insolvência, o que, para além de conclusivo, nem sequer ficou demonstrado, mesmo após inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente, uma vez que estas se limitaram a declarar que a não isenção de prestação de garantia impediria a emissão de certidão de não dívida. Por fim, e sem prejuízo de julgar, desde logo, que estas asserções eram bastantes a uma declaração de improcedência da reclamação, por os requisitos em causa serem de preenchimento cumulativo, a Meritíssima Juiz a quo não deixou de consignar, num louvável esforço de fundamentação, que «quanto à falta de imputabilidade da situação à executada, em sede de requerimento apresentado, a reclamante refere que a mesma se verifica, dado que sofreu com a crise económica, não tendo o PER resultado de qualquer atividade dolosa ou negligente», o que constituíam, igualmente, afirmações de cariz conclusivo, não traduzidas ou suportadas em factualidade específica. Para além de que, salientou, «da prova produzida resulta que as dificuldades sentidas pela reclamante começaram em 2011, sendo que não é circunstanciada ou descrita factualidade que possa levar à conclusão de que não houve qualquer conduta da reclamante que pudesse ter conduzido à situação em causa ou que pudesse ter minorado essa mesma situação.». Devidamente ponderadas as conclusões do recurso que ora apreciámos, importa, antes de mais, salientar que a recorrente não questiona em qualquer uma daquelas conclusões a sentença recorrida na parte relativa à falta de prova de inexistência de culpa na situação de insuficiência económica. O que, em abstracto, face ao preenchimento cumulativo dos requisitos e a integralidade dos fundamentos da decisão, seria suficiente para julgar, sem mais, improcedente o recurso jurisdicional. Admitindo-se, porém, que esse fundamento, isto é, o não preenchimento do requisito em referência apenas foi adiantado no julgado, como dissemos, como reforço de argumentação e não como específico (porque desnecessário ao sentido final da decisão) fundamento da decisão, e que poderá ter sido uma interpretação da sentença com esta delimitação que pré-determinou a recorrente a apenas atacar a mesma sentença quanto ao não preenchimento dos requisitos de insuficiência de meios e de prejuízo irreparável, entende-se adequado aferir se lhe assiste razão. Nesse sentido, e porque a recorrente centra toda a sua defesa em recurso na existência de um PER, recordamos o a este propósito ficou dito em acórdão por nós relatado a 13-7-2016 (processo n.º 9699/16), quanto ao procedimento legal em referência e à sua relevância para efeitos de eventual dispensa de prestação de garantia em sede de execução fiscal: a mera existência deste PER, só por si, não deve ser entendida como condição ou factor vinculativo (determinante) de concessão de dispensa de garantia. Como aí fizemos notar, para refutar a alegação de recurso que nesses autos e em sentido contrário havia sido deduzida: «Não é, porém, essa a conclusão que se retira ou extrai liminarmente do ordenamento jurídico, quer na parte que regulamenta o PER, quer na parte em que regulamenta de forma imperativa as condições para reconhecimento de dispensa de garantia em sede de processo executivo tributário, quer, por último, porque não é essa a conclusão que necessariamente deve ser extraída da conjugação de ambas as regulamentações jurídicas e da consideração dos valores e interesses prosseguidos por um e outro dos referidos institutos. |