Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12025/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/25/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ISENÇÃO DE CUSTAS - SINDICATOS
Sumário:1. De acordo com o n° 3 do artigo 310° da Lei n° 59/2008, de 11/9, e da alínea f) do n° l do artigo 4° do RCP, a isenção de custas das associações sindicais encontra-se condicionada a que tal entidade não tenha fins lucrativos e que actue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, isto é, em defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores que representam.

2.Segundo tais normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses colectivos, da defesa colectiva dos direitos e interesses individuais, já que, apenas quando a associação sindical actue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas.

3. Sendo instaurada pela associação sindical, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, em representação de um único seu associado, em que é pedida a declaração de nulidade de um acto administrativo e a condenação da entidade demandada a reconhecer que a sua associada tem um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a remunerá-la nessa qualidade, mostra-se incontestado que o sindicato autor não litiga em defesa dos direitos e interesses colectivos, mas apenas na defesa dos interesses individuais de um dado associado.

4.Ao agir desse modo, o sindicato não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos, não se verificando os pressupostos de isenção.

5.O n° 3 do artigo 310° da Lei n° 59/2008, de 11/9, que limita a isenção de custas das associações sindicais às situações de defesa dos direitos e interesses colectivos, não colide com os artigos 55°, n° l e 56°, n° l, da Constituição, não só porque não é claro que o invocado direito de isenção de custas integre o âmbito da "facti species" das citadas normas constitucionais, como também não é tal norma apta a limitar o conteúdo essencial dos direitos nelas consagrados.

6.No n° 3 do artigo 310° da Lei n° 59/2008, de 11/9, releva a dimensão do benefício de isenção de custas das associações sindicais e não o postergar, quer do princípio de liberdade sindical, quer da sua legitimidade para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, que não são postos em causa.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com os sinais nos autos e em representação do seu associado que identifica, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O A., ora Recorrente Jurisdicional, veio ajuízo no quadro da sua legitimidade (isto é: em nome próprio) exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direito ou interesse individual legalmente protegido de uma sua associada - entendendo, como logo enunciou no pórtico da petição inicial, ter direito a isenção de custas judiciais, pelo que não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, autoliquidada.
2. O meio processual legal é a acção administrativa especial e o valor da acção é superior à alçada (seja da primeira seja da segunda instância) - pelo que o tribunal funciona em formação de três juizes (art° 40°, n° 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
3. A Meritíssima Juíza Relatora (formulação que o A., ora Recorrente Jurisdicional, emprega por se estar perante um tribunal que funciona em formação), divergindo do entendimento enunciado pelo A., ora Recorrente Jurisdicional, no pórtico da petição inicial (isto é: o direito de que ele se arroga à isenção de custas judiciais) determinou a sua notificação para ele "juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (ou, em alternativa, comprovar que o associado que representa na presente acção beneficia da isenção de custas nos termos do artº 4°, n° l, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais) sob pena, de não afazendo, o réu ser absolvido da instância".
4. O A., ora Recorrente Jurisdicional, não concordando com o que lhe foi determinado, interpôs recurso jurisdicional - o que fez nos dez dias posteriores à notificação.
5. A Meritíssima Juíza Relatora rejeitou o recurso jurisdicional, por entender que se estava perante um "despacho interlocutório" [em sentido frontalmente divergente com o decidido pela mesma Meritíssima Juíza Relatora "a quo " no processo n° 548/12. 4 BELSB: aqui, face a decisão sua, essencialmente igual em caso essencialmente igual, rejeitou reclamação para a conferência com afundamento de que se impunha "imediato recurso jurisdicional"]. E,
6. Imediatamente prolatou douta sentença que: a) Não reconhece ao A,ora Recorrente Jurisdicional, o direito à isenção de custas judiciais; b) Face à rejeição do recurso jurisdicional (do alegado "despacho interlocutório") e perante o não pagamento da taxa de justiça, autoliquidada, absolve da instância a Entidade Demandada; c) Condena o A., ora Recorrente Jurisdicional, nas custas do processo. Assim,
7. E patentemente, a rejeição do referido recurso jurisdicional e a douta sentença estão, lógica e estruturalmente, imbricadas - o que justifica a sua impugnação jurisdicional unitária.
8. A douta decisão da Meritíssima Juíza Relatora "a quo" da qual rejeitou o recurso jurisdicional dela interposto não é "interlocutória " ou de "mero expediente ". Na verdade,
9. Com tal douta decisão a Meritíssima Juíza Relatora "a quo" denegou o direito de que o A. se arroga titular: o de, em nome próprio (isto é, no quadro da sua legitimidade processual) exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direito ou interesse individual legalmente protegido do seu associado, com isenção de custas. E,
10. Por isso, a douta decisão da Meritíssima Juíza Relatora "a quo" era imediatamente recorrível: art° 691°, n° l, d) e m), do Código de Processo Civil, "ex vi" do art° 142°, n° 5, último segmento, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. art°s l" a 6° das presentes alegações). Por outro lado,
11. A Meritíssima Juíza Relatora rejeitou o recurso jurisdicional entender que dele não cabia imediata interposição. Mas,
12. Sendo assim, a decisão justa e legal, face à estrutura do referido recurso, era a sua convolação: art°s 20°, n°s l e 5, e 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, art° 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art° 199°, n° l, do Código de Processo Civil, em leitura harmoniosamente conjugada (cfr. art°s 8° a 20° das presentes alegações).
13. Um acórdão de uniformização de jurisprudência não tem força vinculativa fora do processo em que for tirado, sendo admissível a divergência com a sua doutrina uniformizadora, baseadamente em especial e adicional fundamentação, com argumentário jurídico não rebatido ou não considerado pelo acórdão uniformizador /cfr. I-B), i) a xi) das presentes alegações.
14. A isenção de custas judiciais é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem (cfr. art°s 21" e 22° das presentes alegações).
15. No nosso Estado de direito democrático as associações sindicais prosseguem interesses de ordem pública. Na verdade,
16. As associações sindicais são sujeitos constitucionais - isto é, são elementos funcionais (e não apenas associações meramente lícitas) da nossa ordem constitucional (cfr. art°s 25° a 39° das presentes alegações).
17. Está consistentemente consolidado na nossa jurisprudência (constitucional e administrativa) que a Constituição da República Portuguesa impõe que seja reconhecida às associações sindicais, como tais, legitimidade processual activa para, em nome próprio, exercerem o direito à tutela jurisdicional efectiva seja para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos seja para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (cfr. art°s 82° a 85° das presentes alegações).
18. No quadro legal anterior ao "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas " (aprovado pela Lei n° 54/2008, de 11 de Setembro) era total a isenção de custas judiciais das associações sindicais fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa colectiva de direitos e interesses colectivos fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. arfs 40° a 50° das presentes alegações).
19. A Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (cfr. art° 1°, n° 1) e revogou expressamente (isto é: não deforma tácita ou implícita) o Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março [cfr. art° 18°, b), da citada Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro]. Mas,
20. Trata-se de uma revogação por, e com, substituição, como se vê dos art°s 308° a 339° do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (cfr. arfs 54° a 59° e 94° a 96° das presentes alegações).
21. O art° 310° do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" - epigrafado de direitos das associações sindicais -, nos seus n°s 2 e 3, substitui o art° 4°, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, também ele dedicado aos direitos das associações sindicais. Ora,
22. E salvaguardando sempre o respeito devido à opinião contrária, não tem respaldo na hermenêutica que uma norma orientada para os direitos seja interpretada e aplicada como comportando um não direito de as associações sindicais, em nome próprio e com isenção das custas judiciais (se bem que nos precisos termos do art° 4° n°s l, f), 5 e 6, do "Regulamento das Custas Processuais"), exercerem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. arfs 62°, 63° e 96° a 98° das presentes alegações). Antes, e salvo o merecido respeito,
23. O "Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (aprovado pela Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro) operou uma mudança de sistema relativamente à isenção das custas judiciais das associações sindicais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Na verdade,
24. No sistema anterior (isto é, Decreto-Lei n° 84/99, de 13 de Março, parlamentarmente credenciado pela Lei n° 78/98, de 19 de Março) a isenção de custas era sempre total, fosse para defesa de direitos e interesses colectivos fosse para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que as associações sindicais representem.
25. O sistema actual (isto é: o do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas),é o seguinte: a) Quando as associações sindicais exercem direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses colectivos a isenção é total - art° 310°, n° 3, primeiro segmento, do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas"; b) Quando as associações sindicais exercem, em nome próprio, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem a isenção de custas judiciais é condicional e: i) As associações sindicais são responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (art° 310°, n° 3, segundo segmento, do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas" e art° 4°, n°s l, f), e 5 do "Regulamento dos Custas Processuais", em leitura conexionada); ii) As associações sindicais são responsáveis, a final, pelos encargos a que deram origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida (art° 310°, n° 3, segundo segmento, do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas" e art° 4°, n°s l, f), e 6, do "Regulamento das Custas Processuais", em leitura conexionada) - na síntese do art° 80° das presentes alegações.
26. A alínea f) e a alínea h) do n° l do art° 4° do "Regulamento das Custas Processuais" não são idênticas na respectiva teleologia. Na verdade,
27. A alínea f) do nº l do art° 4° do "Regulamento das Custas Processuais" tem como destinatárias, em termos da isenção das custas, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando elas, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva. Ora,
28. O Recorrente jurisdicional é uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos - sendo mesmo sujeito constitucional (ou, também assim se podendo dizer, "elemento funcional" da nossa ordem jurídico-constitucional - e não apenas associação meramente lícita) e assume uma função constitucional relevante. Por isso,
29. O Recorrente Jurisdicional é destinatário directo da previsão do art° 4°, n° l, f), do "Regulamento das Custas Processuais", tendo vindo a Juízo, em nome próprio e no quadro da sua legitimidade processual activa, exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva "para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto" [cfr. art°s 7° a), 8°, f), e 12°, c) e d), dos seus Estatutos] e "nos termos da legislação" que lhe é "aplicável" (cfr. art° 56, n° l, da Constituição da República Portuguesa) e actuando no âmbito ds suas especiais atribuições.
30. O art° 4°, n° l, h), do "Regulamento das Custas Processuais" tem o trabalhador, ele próprio, como destinatário directo - isto é, porque a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores por parte das associações sindicais não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores. Assim,
31. E salvo o merecido respeito, não há qualquer simbiose entre as alíneas f) e h) do n" l do art° 4 do "Regulamento das Custas Processuais": as respectivas teleologias não são subsumíveis. Deste modo,
32. E na sua resultante, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito pelo que não fez bom julgamento e, pois, não administrou boa justiça (cfr. art"s 64° a 91° das presentes alegações). Quando assim se não entenda,
33. Na nossa arquitectura constitucional as associações sindicais são sujeitos constitucionais - ou, também assim se podendo dizer, são elementos funcionais (e não apenas associações meramente lícitas) da ordem constitucional, competindo-lhes defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. Assim,
34. E no cotejo com outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos (beneficiárias da isenção inscrita no art° 4°, n° l, f), do "Regulamento das Custas Processuais"), as associações sindicais têm um plus para o seu lado. Por isso,
35. E sendo certo que o Direito é sistemático, o art° 310°, n° 3, do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas", quando (como feito pela douta sentença recorrida) interpretado e aplicado com o sentido normativo de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção do art° 4°, n° l, f), do "Regulamento das Custas Processuais", é materialmente inconstitucional (art°s 12°, n° 2, 13°, n° l, 55°, n° l, 56°, n° l, e 277°, n° l, da Constituição da República Portuguesa) - e, pois (cfr. artº 204° da Constituição da República Portuguesa e art° 1°, n° 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), dever-lhe-à ser recusada aplicação (cfr. arts 92° a 108° das presentes alegações).

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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que se transcreve:
1. A presente acção administrativa especial foi interposta através da petição inicial constante de fls. 3 a 7, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se escreveu designadamente o seguinte:
"(...) SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES (...) vem, ao abrigo do artigo 56°, n° l da C.R.P. e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 310° do «Regime» do anexo à Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro e em representação do seu associado n° ………. PAULO ………………….. (...)
INTENTAR E FAZER SEGUIR
A presente
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO (...)".
2. Em 21.9.2012 foi proferido o seguinte despacho:
"I - O autor - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - litiga na defesa colectiva de direitos individuais do seu associado Paulo ……………., pelo que não se encontra isento de custas ao abrigo do art. 310° n.° 3, do regime do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9 (o qual apenas prevê a isenção de custas dos sindicatos no caso da defesa de interesses e direitos colectivos), nem do art. 4° n.° l, ai. f), do Regulamento das Custas Processuais - neste sentido, Acs. do STA de 16.12.2010, proc. n.° 788/2010, e de 16.11.2011, proc. n.° 52(711, e Ac. do TCA Sul de 12.4.2012, proc.n.0 08455/12.
Assim sendo, notifique o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou, em alternativa, comprovar que o associado que representa na presente acção beneficia de isenção de custas nos termos do art. 4° n.° l, ai. h), do Regulamento das Custas Processuais - com referência ao rendimento auferido pelo mesmo em 2010 (já que a presente acção foi intentada em Fevereiro de 2011), juntando para o efeito a declaração de IRS do mesmo de 2010 e a respectiva nota de liquidação (neste sentido, Ac. do STA de 19.1.2012, proc. n.° 0220/11) -, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância." (cfr. fls. 50, dos autos em suporte de papel).
3. Cumprido o despacho descrito em 2), o autor limitou-se a recorrer do mesmo, tendo tal recurso sido rejeitado, por irrecorribilidade da decisão impugnada (cfr. fls. 63 a 88, dos autos em suporte de papel, e despacho proferido na presente data, sob o ponto B).




DO DIREITO



A questão única trazida a recurso centra-se na condenação do Recorrente nas custas, sendo que nesta matéria, o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença e respectiva decisão são os que, de seguida, se transcreve:

“(..) Por despacho proferido em 21.9.2012 (ponto I) e face à constatação de que o autor litiga na presente acção na defesa ecléctica de direitos individuais do seu associado Paulo ……………….., foi ordenada a sua notificação para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou, em alternativa, comprovar que o associado que representa na presente acção beneficia de isenção de custas nos termos do art. 4° n.° l, ai. h), do RCP, com a advertência de que, não o fazendo, a ré seria absolvida da instância.
Com efeito, enquanto no pretérito regime estava consagrada a isenção de custas dos sindicatos mesmo quando actuassem em defesa dos direitos individuais dos seus associados, tal não sucede no actual regime.
Como se explica no Ac. do Pleno do STA de 19.1.2012, proc. n.° 0220/11, citado nesse despacho de 2 1.9.2012 (ponto I):
"(...) Apreciando, temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/1 1/201 1, processo n.° 520/1 1).
alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela.
Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente a isenção, o que significa que não - é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis - histórico, racional e teleológico - de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos.
Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores.
Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável.
E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições.
Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8.°, n.° 3, do C. Civil), seria absurdo conceber a retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.° 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310.°, n.° 2, do RCTFP).
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC. (...)" (sublinhados nossos).
Ora, na sequência do cumprimento do referido despacho de 21.9.201 (ponto I), o autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem comprovou que o associado que representa na presente acção beneficia de isenção de custas nos termos do art. 4° n.° l, ai. h), do RCP, antes tendo recorrido desse despacho, tendo tal recurso sido rejeitado, por irrecorribilidade da decisão impugnada.
Assim, não tendo o autor dado cumprimento ao despacho de 21.9.2012 (ponto I), e tendo em conta os fundamentos aí invocados - os quais se encontram reproduzidos no n.° 2), dos factos provados -, cumpre absolver a ré da instância, atento o disposto no art. 88° n.° 4, do CPTA.
Uma vez que o autor ficou vencido na presente acção, deverá suportar as custas (art. 446° n.°s l e 2, do CPC, ex vi art. l °, do CPTA).
III-DECISÃO
Pelo exposto:
I - Absolve-se a ré da instância.
II - Condena-se o autor nas custas do processo. (..)”


***


O discurso jurídico fundamentador em sede de acórdão deste TCAS de 24.04.2014 no rec. nº 10 843/14 bem como a matéria de facto levada ao probatório seguem os termos que, de seguida, se transcrevem:

“(..)O despacho recorrido, constante de fls. 133/135, é do teor que se transcreve no tocante à parte decisória:
Face ao exposto, notifique o A para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha:
1. Comprovar que a defesa dos interessas do trabalhador representado é efectuada gratuitamente para o mesmo e que os seus rendimentos ilíguidos á data da propositura da acção eram inferiores a 200 UC’s (cfr. al. h) do nº 1 do artº 4º do RCP); ou,
2. Caso não se verifique a circunstância decrita em 1., venha comprovar o pagamento da taxa de justiça devida. (..)”

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Como se viu, o despacho em causa, seguindo orientação jurisprudencial do STA no tocante à isenção de custas dos sindicatos, decorrente do artigo 4°, n° l, alínea f) do RCP e do artigo 310°, n° 3 do RCTFP, e constatando que o sindicato autor não liquidou a taxa de justiça inicial, notificou-o para, no prazo de dez dias, comprovar que a defesa dos interesses da trabalhadora representada era efectuada gratuitamente para a mesma e que os seus rendimentos ilíquidos à data da propositura da acção eram inferiores a 200 UC's ou, caso não se verificasse tal circunstância, vir comprovar o pagamento da taxa de justiça devida.
A questão controvertida já foi objecto de ampla discussão neste TCA Sul, tendo o ora relator assumido posição no sentido defendido pelo sindicato recorrente [cfr. os acórdãos deste TCA Sul, de 28-10-2010, proferido no âmbito do processo n° 6745/2010, de 7-7-2011, proferido no âmbito do processo n° 7735/2011, relatados pelo ora signatário, de 23-3-2011, proferido no âmbito do processo n° 7307/2011, de 30-6-2011, proferido no âmbito do processo n° 7736/2011, e de 19-4-2012, proferido no âmbito do processo n° 8.033/2011, em que o signatário interveio como adjunto].
Porém, mais recentemente, e na sequência do tratamento que a questão teve no STA, a mesma foi objecto de reapreciação neste TCA Sul, mas em sentido oposto ao propugnado pelo sindicato recorrente, servindo de referência o acórdão de 12-4-2012, proferido no âmbito do recurso n° 08455/12.
A questão da isenção de custas por parte dos sindicatos foi aqui abordada nos seguintes termos:
Nos termos dos fundamentos invocados no presente recurso, a questão decidenda consiste em saber se incorre a sentença recorrida na censura que lhe é dirigida, quanto ao erro de julgamento no tocante à interpretação do artigo 310°, n" 3 da Lei n" 59/08, de 11/9, e do artigo 4°, n" l, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, isto é, saber se o autor, sindicato, que vem ajuízo em representação de um seu associado, está ou não a coberto da isenção de custas, prevista na alínea f) do n" l do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais. [...]
Os processos judiciais estão sujeitos a custas - artigo lº, nº l do Regulamento das Custas Processuais.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artigo 447°, nº l do CPC, e do artigo 3º, nº l do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela l-A, que faz parte integrante do Regulamento - cfr. artigo 447°, nº 2 do CPC, e artigo 6°, n" l do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela l, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, que fazem parte integrante do Regulamento - cfr. artigo 7°, nº l do Regulamento das Custas Processuais.
A regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respectivo - artigo 11° do Regulamento das Custas Processuais.
Com interesse quanto ao presente caso, estabelece a norma alvo de discórdia, o artigo 4°, n° l, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
"l - Estão isentos de custas:
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável".
A isenção prevista na alínea f) do n" l do artigo 4° do RCP, em causa, é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem.
"A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar. É assim, uma isenção motivada pelo desiderato de tutela do interesse público" - cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado, 2aed., 2009, Almedina, pág. 152.
Mais estabelece o artigo I50°-A do CPC que "quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento [...]".
Disciplina a alínea f) do artigo 474° do CPC que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial se não tiver sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida.
Nos termos do n" l do artigo 446° do CPC, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa, só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta.
No tocante ao regime previsto no artigo 310° da Lei nº 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sob epígrafe, "Direitos", o mesmo tem a seguinte redacção:•
"l - As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar acordos colectivos de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais" [sublinhados nossos].
Explanado o quadro legal aplicável, importa interpretar o disposto no nº 3 do artigo 310° da Lei n" 59/2008, de 11/9, e o disposto na alínea f) do n" l do artigo 4° do RCP.
Ora, como previsto nas normas legais do nº 3 do artigo 310° da Lei nº 59/2008, de 11/9, e da alínea f) do nº l do artigo 4° do RCP, está em causa uma isenção subjectiva de custas que se encontra condicionada ou que tem como pressupostos, que tal entidade:
(i) não tenha fins lucrativos; e,
(ii) actue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos: actuação em defesa dos direitos e interesses colectivos.
Nos termos de tais citadas normas legais, importa distinguir a defesa dos direitos e interesses colectivos, da defesa dos demais direitos e interesses, já que, apenas quando a associação sindical actue em defesa dos primeiros beneficia da isenção legal de custas.
No caso dos autos - acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, intentada pelo autor, STAL, em representação de um único seu associado, em que é pedida a anulação de um ato administrativo praticado no âmbito de um concurso de provimento em que esse associado foi oponente — mostra-se incontestado, por nisso as partes estarem de acordo, que o autor não litiga em defesa dos direitos e interesses colectivos, mas apenas na defesa dos interesses de um associado, por isso, na defesa colectiva de direitos e interesses individuais.
Por isso, é possível dizer que o autor vem a juízo litigar, não em defesa dos direitos e interesses colectivos, mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto.
Pelo que apenas será possível dizer que o autor, ora recorrente, se encontra isento do pagamento de custas, se conseguir subsumir-se o litígio em presença ao âmbito da "factie species" das normas legais invocadas.
O que não se concede, tal como entendeu a sentença recorrida, visto na presente acção judicial estar em causa defesa colectiva de direitos e interesses individuais.
Seguindo a doutrina do acórdão do STA, nº 0913/08, datado de 25-3-2010: "[...] atribuem-se dois tipos de legitimidade às associações sindicais: -para defesa dos direitos e interesses colectivos; e, — para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
No primeiro caso, está-se perante uma legitimidade para intervenção da associação sindical em nome próprio, na defesa de interesses colectivos.
No segundo caso, está em causa a defesa de interesses individuais dos trabalhadores associados, sendo a intervenção da associação sindical efectuada em representação destes.
O actual regime de isenção de custas, que consta do n" 3 do artigo 310° da Lei n" 59/2008, de 11 de Setembro, que estabelece que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais», evidencia a diferença entre as duas situações, ao limitar a isenção aos casos de defesa dos direitos e interesses colectivos, revogando-a quanto às intervenções sindicais destinadas a defesa de direitos e interesses individuais." [sublinhados nossos], [...]
De resto, também foi recusada a isenção de custas, nos termos da alínea f), do nº l do artigo 4° do RCP e do n° 3 do artigo 310° da Lei nº 59/2008, de 11/9, a uma associação sindical que veio a juízo em representação de um seu associado, no Acórdão do Pleno do STA, processo nº 0520/11, de 16-11-2011, com a seguinte fundamentação:
"Na verdade, nem ao abrigo do artigo 310°, n" 3, da Lei nº 59/2008, de 11/9, que prescreve que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais» nem a coberto do disposto na alínea f) do n° l do artigo 4a do Regulamento das Custas Processuais que estatui que estão isentas de custas "as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável" pode o recorrente sustentar que goza do reclamado privilégio.
E isto porque o recorrente, por um lado, não litiga em defesa dos direitos e interesses colectivos mas apenas na defesa dos interesses de um associado e, por outro, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ".
Perante todo o exposto, no caso da presente acção, em que o autor vem a juízo em representação de um seu associado, invocando expressamente agir na defesa colectiva de interesses individuais, não estão verificadas as condições de que a lei faz depender para beneficiar de isenção de custas, pelo que, deveria ter pago a taxa de justiça inicial.
Assim, não incorre a sentença recorrida na censura que lhe é assacada, quando ao erro de julgamento na interpretação do disposto da alínea f), do n" l do artigo 4° do RCP e do nº 3 do artigo 310" da Lei n° 59/2008, de 11/9, a que se referem as conclusões G), H), l), J), K), L), M) e N) do recurso [ ..]"
Esta abordagem da temática da isenção dos sindicatos quanto a custas afigura-se-nos mais correcta, em face da interpretação que deve ser feita da norma da alínea f) do n° l do artigo 4° do RCP, face ao teor do n° 3 do artigo 310° da Lei n° 59/2008, de 11/9, quando refere que "as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos", o que quanto a nós quer significar que nos demais casos, nomeadamente aqueles em que esteja em causa a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos respectivos associados, como é o caso dos presentes autos, se aplica o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.
Quer isto dizer que em tais casos, a isenção está dependente da verificação de duas condições cumulativas: a defesa dos interesses da associada representada é efectuada gratuitamente para a mesma e os seus rendimentos ilíquidos, à data da propositura da acção, sejam inferiores a 200 UC's [cfr. artigo 4°, n° l, alínea h) do RCP].
Consequentemente, o despacho recorrido não merece censura, improcedendo deste modo o presente recurso jurisdicional.
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar o despacho recorrido. (..)”.

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Conforme já decidido por este TCA no rec. nº 12230/13 de 08.05.2014, e no transcrito rec. nº 10843/14 de 24.04.2014, o enquadramento da questão trazida a recurso de acordo com a interpretação dada às disposições conjugadas dos artºs 4º nº 1 f) do RCJ e 310º nº 3 do CTFP (Lei 59/08 de 11.09) – doutrina em que nos inserimos – implica a não verificação da inconstitucionalidade assacada, donde, a improcedência do presente recurso.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida em matéria de condenação em custas.

Custas a cargo do Recorrente – artº 4º nº 6 RCJ.
Lisboa, 25.JUN.2015


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………..

(Paulo Gouveia ……………………………………………………………………………

(Nuno Coutinho) ………………………………………………………………………….