Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05834/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/26/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE
Sumário:I. A execução do julgado anulatório constitui a Administração, por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo) e, por outro, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual).

II. Anulada a decisão disciplinar que aplicou à exequente a pena de inactividade graduada em dois anos e não tendo a Administração alegado e provado que a mesma prestou trabalho e auferiu remunerações durante esse período, devem ser-lhe pagas as retribuições vencidas desde a data do início do cumprimento da pena disciplinar até ao seu termo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

ISABEL ……………….., devidamente identificada nos autos, instaurou processo executivo contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com vista a obter a execução do acórdão do STA de 25/02/2009 que confirmou o acórdão do TCAS de 19/12/2007, o qual, por sua vez, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação por ela intentado e, em consequência, anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 31/05/2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos.
Alega, para tanto e em síntese, que:
- Por acórdão do TCAS de 19/12/2007, confirmado pelo acórdão do STA de 25/02/2009, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação por ela intentado e anulado o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 31/05/2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos, a qual foi cumprida entre 7/08/2002 e 5/08/2004;
- O executado não recorreu, não alegou causa legítima de inexecução e não cumpriu o referido acórdão;
- A execução do julgado anulatório implica “o direito a ser abonada pelo período de inactividade, progressão na carreira a que entretanto adquiriu direito, respectivos subsídios de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal, subsídio de refeição e contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação”; por outro lado, e dado que entretanto se aposentou, impõe-se que “se proceda também à informação à CGA da alteração do tempo de serviço e da respectiva remuneração, para efeitos de recalculo da pensão”;
- A quantia em dívida é de € 23.260,85, à qual acrescem os juros vencidos, que, calculados “à taxa legal de 7% de Agosto de 2002 a Maio de 2003 e desta data até à presente (Janeiro de 2010) à taxa de 4%”, ascendem a € 5.576,19;
- Dada a “total ausência de justificação para a execução do presente acórdão, deve ser fixada sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 1 do art. 169º do CPTA, a fixar no montante de 120€”.

Notificado o executado, nos termos do n.º 1 do artigo 177º do CPTA, não contestou.

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Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.
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SANEAMENTO

O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é o próprio, válido e mostra-se isento de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem quaisquer questões prévias ou excepções que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento do pedido.

QUESTÕES A DECIDIR

A única questão que cumpre ao tribunal apreciar e decidir é a de saber que actos e operações materiais deve a entidade executada praticar de modo a executar o acórdão exequendo.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto


Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar foram apurados os seguintes factos:
A) Em 13/08/2002 a exequente intentou no TCAS recurso contencioso com vista a obter a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 31/05/2002, que lhe aplicou a pena disciplinar graduada em dois anos, o qual correu termos sob o n.º 06494/02 (cfr. recurso contencioso apenso).
B) Em 19/12/2007 o TCAS proferiu acórdão que, concedendo provimento ao recurso, anulou o acto recorrido por “erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, n.º 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo” (cfr. fls. 75/96 do recurso contencioso apenso).
C) A entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional do referido acórdão do TCAS, o qual foi confirmado por acórdão do STA de 25/02/2009 (cfr. fls. 159/172 do recurso contencioso apenso).
D) A exequente cumpriu a pena disciplinar de inactividade que lhe foi aplicada entre 7/08/2002 e 5/08/2004.
E) No ano de 2001 a exequente tinha a categoria de assistente administrativa 4º escalão e estava posicionada no índice 220, a que correspondia o vencimento de € 666,50.
F) No ano de 2002 a exequente tinha a categoria de assistente administrativa 4º escalão e estava posicionada no índice 220, a que correspondia o vencimento de € 682,73.
G) No ano de 2003 a exequente tinha a categoria de assistente administrativa, estando posicionada no 4º escalão, índice 223, a que correspondia o vencimento de € 692,04 até ao mês de Maio, e progrediria em Junho para o 5º escalão, índice 233, a que correspondia o vencimento de € 730,07.
H) No ano de 2004 a exequente tinha a categoria de assistente administrativa 5º escalão e estava posicionada no índice 238, a que correspondia o vencimento de € 738,59.
I) A exequente está aposentada.
Os factos vertidos nas alíneas E), F), G), H) e I) não foram impugnados pela entidade executada, que não contestou, devendo, por isso, ser considerados provados. É certo que, o artigo 50º da LPTA e o artigo 83º, n.º 4 do CPTA - aplicáveis à contestação da entidade administrativa no recurso contencioso de anulação e na acção administrativa especial - não comina com a confissão dos factos a falta de resposta/contestação ou a falta nela de impugnação especificada; contudo, determinam que o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Ora, os factos em causa reportam-se à situação profissional da exequente enquanto funcionária do Ministério da Educação, pelo que eram do conhecimento directo da entidade executada, competindo-lhe, assim, contraditá-los caso não correspondessem à verdade. Não o tendo feito, nem resultando dos autos qualquer documento que os infirmem, considera o tribunal que os mesmos resultam provados.

DIREITO

A exequente instaurou o presente processo com vista a obter a execução do acórdão do STA de 25/02/2009, o qual confirmou o acórdão deste TCAS de 19/12/2007, que, por sua vez, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 31/05/2002, que lhe aplicou a pena disciplinar graduada em dois anos, em virtude de o mesmo padecer de “erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, n.º 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo”.
Sustenta a exequente que a entidade executada não cumpriu o dito acórdão, nem alegou causa legítima de inexecução, pelo que se impõe a sua condenação a executá-lo, o que implica “o direito a ser abonada pelo período de inactividade, progressão na carreira a que entretanto adquiriu direito, respectivos subsídios de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal, subsídio de refeição e contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação”; por outro lado, e dado que entretanto se aposentou, impõe-se que “se proceda também à informação à CGA da alteração do tempo de serviço e da respectiva remuneração, para efeitos de recalculo da pensão”.
Assim, pretende que a entidade executada seja condenada:
(i) A pagar-lhe “a quantia de € 23.260.85, a título das importâncias que deixou de auferir”;
(ii) A pagar-lhe “juros vencidos no montante de € 5.576,19” e “vincendos até integral pagamento”;
(iii) A proceder à “contagem de todo o tempo de serviço, referente ao período em que ocorreu o cumprimento da pena de inactividade, num total de 730 dias”;
(iv) A comunicar “à CGA do acréscimo daquele tempo de serviço, correcção da remuneração e consequente recalculo da pensão de aposentação”;
(v) A pagar uma “sanção pecuniária compulsória no montante de 120€ por dia, desde a citação até integral pagamento”.
Vejamos.
As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas (cfr. artigo 158º, n.º 1 do CPTA), impondo-se a sua execução - no caso das sentenças de anulação de acto administrativo - no prazo de três meses a contar a partir do respectivo trânsito em julgado (cfr. artigos 160º, n.º 1 e 175º, n.º 1 do CPTA).
A execução de sentenças de anulação de actos administrativos importa para a Administração o “dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” (cfr. artigo 173º, n.º 1 do CPTA).
Sempre que a Administração não execute a sentença de anulação no prazo legalmente previsto, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução, devendo especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração a pagar quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos (cfr. artigo 176º, n.ºs 1 e 3 do CPTA).
Resulta do n.º 1 do artigo 173º do CPTA que “os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardia dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; (c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 1117).
É entendimento da jurisprudência do STA que a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:
- por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
- por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual ) - cfr. entre outros, o Acórdão do Pleno de 8/05/2003, rec. n.º 40821A.
Constitui também jurisprudência assente que os limites objectivos do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos, quer no que respeita ao efeito preclusivo, quer no que concerne ao efeito conformador, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão, pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.
Isto posto, regressemos à situação sub judice.
O acórdão exequendo anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 31/05/2002, que aplicou à exequente a pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos.
Essa anulação teve por fundamento (único) a ilegalidade do dito despacho por “erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, n.º 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo”.
Sabendo-se que a execução do julgado anulatório implica a prática pela Administração dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, impondo-se, assim, que a mesma realize agora o que deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, vejamos, então, quais os actos e operações a adoptar para executar o julgado anulatório, sendo certo que o órgão competente para o efeito é o Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar (cfr. artigo 174º do CPTA).
Pretende a exequente, desde logo, que a entidade executada seja condenada a pagar-lhe “a quantia de € 23.260.85, a título das importâncias que deixou de auferir”, acrescida de “juros vencidos no montante de € 5.576,19” e “vincendos até integral pagamento”; estão em causa os vencimentos, subsídios de alimentação, de férias e de Natal que a exequente deixou de auferir por causa do cumprimento da pena de inactividade de dois anos.
Ora, um dos deveres em que a Administração fica constituída por efeito do acórdão proferido no processo principal, reconduz-se efectivamente ao pagamento das retribuições devidas à exequente vencidas desde a data do início do cumprimento da pena de inactividade, 7/08/2002, e até ao seu termo, 5/08/2004, tendo em consideração a retribuição mensal que lhe era devida em função da progressão e promoções de que teria beneficiado pelo simples decurso do tempo nesse período.
Acresce que, a reconstituição da situação deve corrigir não só essa falta de pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, o que se alcança através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.
Só dessa forma é possível reconstituir a situação hipotética actual, nos termos atrás enunciados.
É certo que, a jurisprudência do STA (cfr. acórdãos do Pleno de 9/11/99, rec. n.° 28559-A e acórdãos da secção de CA de 29/01/02, rec. n.º 22651A e de 2/07/02, rec. n.º 0347/02) tem afastado a aplicação da chamada "teoria do vencimento" naquelas hipóteses em que, não havendo exercício efectivo de funções, surgem, por tal facto, fundadas dúvidas sobre se o interessado, nesse período de tempo, se dedicou a outras actividades remuneradas. Entende-se que, nessas circunstâncias, só o critério da teoria da indemnização assegura que, por via ressarcitória, o interessado não venha a auferir uma vantagem patrimonial superior aos danos por ele efectivamente sofridos (compensatio damni cum lucro), o que, a ocorrer, subverteria o princípio da reconstituição da actual situação que hipoteticamente existiria se o acto declarado ilegal não tivesse sido praticado (cfr. acórdão do STA de 3/07/02, rec. n.º 31932A).
Por forma a compensar os prejuízos sofridos, a teoria da indemnização faz equivaler os mesmos à diferença entre aquilo que o funcionário teria auferido se não fosse o seu afastamento e o que efectivamente recebeu durante o mesmo período.
Acontece que, no caso dos autos, a entidade executada nada alegou - porque não apresentou contestação - sobre eventuais remunerações que a exequente tenha auferido por trabalho prestado enquanto esteve ilegalmente afastada do serviço, sendo certo que lhe competia alegar e provar esse facto, enquanto facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela (cfr. artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
Assim sendo, a reintegração efectiva da ordem jurídica violada a realizar em sede de execução do acórdão exequendo só é alcançada através da condenação da entidade executada a pagar à exequente o valor correspondente aos vencimentos que a mesma deixou de auferir pela privação do exercício das suas funções em consequência do acto ilegal que foi anulado.
A quantia em causa abrange os vencimentos a que a exequente tinha direito, bem como os subsídios de férias e de Natal, mas já não o subsídio de alimentação, pois que este apenas é pago quando o funcionário presta serviço efectivo.
A importância a pagar deve ser apurada em função da retribuição que era devida à exequente, tendo em consideração que a mesma era de € 666,50, no ano de 2001, € 682,73, no ano de 2002, € 692,04 de Janeiro a Maio de 2003, € 730,07 de Junho a Dezembro de 2003 e de € 738,59 no ano de 2004.
Além do pagamento dessas importâncias, a execução do julgado anulatório importa ainda a contagem do tempo de serviço referente ao período de tempo de cumprimento da pena de inactividade, isto é, de 7/08/2002 a 5/08/2004.
Por outro lado, impõe-se ainda que a entidade executada dê conhecimento à Caixa Geral de Aposentações das remunerações e tempo de serviço corrigidos, na medida em que tal pode ter influência no cálculo da pensão de aposentação.
Por fim, e considerando que o acórdão do STA foi proferido em 25/02/2009 e que a entidade executada não o cumpriu voluntariamente durante todos estes anos (6 anos), sem que para tal tenha apresentado qualquer razão (note-se que nem sequer contestou), mostra-se justificada a imposição de uma sanção pecuniária compulsória.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a presente execução de sentença e, em consequência:
A. Condenar a entidade executada, na pessoa do Senhor Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar:
1. A pagar à exequente, no prazo de 30 dias, os vencimentos e subsídios de férias e de Natal que lhe eram devidos desde 7/08/2002 até 5/08/2004, tendo presente que a sua retribuição era de € 666,50, no ano de 2001, € 682,73, no ano de 2002, € 692,04 de Janeiro a Maio de 2003, € 730,07 de Junho a Dezembro de 2003 e de € 738,59 no ano de 2004.
2. A pagar à exequente, no prazo de 30 dias, os juros, calculados à taxa legal desde o vencimento de cada uma das retribuições e subsídios que lhe eram devidos e até efectivo pagamento.
3. A proceder à contagem do tempo de serviço referente ao período de tempo de cumprimento da pena de inactividade, isto é, de 7/08/2002 a 5/08/2004, o que deverá fazer no prazo de 30 dias.
4. A comunicar à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias, as remunerações e tempo de serviço corrigidos.
B. Fixar em 5% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar por cada dia de atraso que, para além dos prazos limites atrás estabelecidos, se possa vir a verificar na execução desta decisão (cfr. artigos 179º, n.º 3 e 169º, n.º 2 do CPTA).
Determina-se ainda que o presente acórdão seja pessoalmente notificado ao Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
Custas pela entidade executada.


Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)