Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2352/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2022
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:OPOSIÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
DILAÇÃO
PRAZO PROCESSUAL
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:I - O prazo para a apresentação de oposição à execução fiscal é um prazo judicial.
II - Sendo um prazo judicial, são designadamente de considerar as dilações previstas na legislação processual civil para a apresentação da defesa do citando.
III - Situando-se o OEF em Vila Franca de Xira e tendo a oponente sido citada em Leiria, é de aplicar a dilação prevista no então art.º 252.º-A, n.º 1, al. b), do CPC [atual art.º 245.º, n.º 1, al. b)].
IV - O prazo de oposição, como prazo judicial que é, suspende-se durante as férias judiciais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 23.09.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e procedente a oposição apresentada por S...(doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3573200401020692, que o Serviço de Finanças (SF) de Vila Franca de Xira 2 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do ano de 2003, da devedora originária E.., Lda.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e totalmente procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto no art. 204.º e seguintes do CPPT e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º 3573200401020692.

B. No entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que existe, em nosso entendimento, uma inexacta subsunção dos factos e do direito e uma desacertada interpretação e aplicação das normas jurídicas, no que diz respeito à decisão de improcedência da excepção de caducidade do direito de acção.

C. Salvo devido respeito por melhor opinião, considera a Representação da Fazenda Pública que parte do silogismo jurídico efectuado pelo Ilustre Julgador – nomeadamente a premissa “ainda que se sustentasse que a oposição foi apresentada pessoalmente no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2, no dia 12 de maio de 2009” – se encontra em oposição com a factualidade julgada provada nos pontos de facto R) e S) dos factos provados na douta Sentença exarada, o que denota, com a devida vénia, falta de coerência lógica que deve presidir à estrutura e elaboração da Sentença.

D. Por outro lado, ao considerar que o termo do prazo legal para apresentação da petição inicial de Oposição à Execução ocorreu a 11 de maio de 2009, conclusão com a qual a Representação da Fazenda Pública está de acordo, e ao não esclarecer se a Oponente, ora recorrida, liquidou, em simultâneo com a apresentação da petição inicial (que ocorreu no dia 12 de maio de 2009), a multa prevista na alínea a) do n.º 5 do art. 145.º do CPC, em vigor à data dos factos, a douta Sentença exarada peca, portanto, a nosso ver, por errada aplicação e interpretação da referida norma jurídica.

E. A disposição do n.º 5 do actual art. 139.º do CPC - que corresponde ao n.º 5 do art. 145.º do CPC, na versão em vigor à data da apresentação da petição inicial de Oposição à Execução no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, ou seja, ao abrigo da redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC – prevê expressamente que é condição de validade da pratica do acto (extemporâneo) que o pagamento da multa estabelecida nas suas alíneas seja efectuado de forma simultânea à prática daquele.

F. O prazo fixado para a dedução da Oposição à Execução, previsto no n.º 1 do art. 203.º do CPPT, constitui um prazo processual, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT, contando-se, portanto, o mesmo, nos termos do disposto no actual art. 138.º do CPC (artigo 144.º do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC).

G. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (vide n.º 3 do actual art. 139.º do CPC, que corresponde ao n.º 3 do art. 145.º do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC).

H. O que se permite com a disposição legal do n.º 5 do art. 139.º do CPC não é, sem mais, como parece entender o Ilustre Tribunal “a quo”, um alargamento do prazo peremptório, mas sim um prazo suplementar dentro do qual as partes têm ainda o direito de praticar o acto, desde que uma vez cumpridas as condições estabelecidas na referida norma legal, que constituem condição de validade do mesmo.

I. Não se encontrando reunidas, como acontece no caso concreto, as condições estabelecidas no actual n.º 5 do art. 139.º do CPC, e não constando da douta Sentença exarada qualquer referência à existência nos autos de primeira instância da notificação prevista no n.º 6 da mesma disposição legal (que corresponde ao anterior n.º 6 do art. 145.º do CPC), impunha-se que o Ilustre Tribunal “a quo” declarasse verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, considerando que o termo do prazo peremptório para a apresentação da petição inicial de Oposição à Execução terminou no dia 11 de maio de 2009 e a mesma foi apresentada no Serviço de Finanças no dia 12 de maio de 2009.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. A Exma. Representante da Fazenda Pública suscitou, por exceção, a caducidade do direito de ação alegando, em síntese, que que tendo sido notificada a Oponente, do despacho de reversão, em 9 de abril de 2009 e apresentada a oposição em 12 de maio de 2009, verifica-se a caducidade do direito de ação, por ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.

B. De acordo com o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

C. A Oponente foi citada, na qualidade de revertida, no PEF n.º 3573200401020692, em 9 de abril de 2009, através de correio registado, enviado para a sua morada em Rua …. LEIRIA.

D. O facto de a oposição que deu origem aos presentes autos ter sido registada no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, em 12 de maio de 2019, não invalida que a mesma tenha sido, à semelhança da citação, enviada por correio, dentro do prazo de 30 dias.

E. Iniciando-se em 9 de abril de 2009, o prazo de 30 dias para deduzir oposição, esse prazo terminou no dia 9 de maio de 2009 que coincidiu com um sábado, o que significa, por apelo ao disposto nos artigos 20.º, n.º 2, do CPPT e 144.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil (atual artigo 138.º do CPC), que por se tratar de termo do prazo que coincidiu com dia em que os tribunais se encontram encerrados, o termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, no caso concreto, para o dia 11 de maio de 2009.”

F. Não obstante, ainda que se sustentasse que a oposição foi apresentada pessoalmente no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, no dia 12 de maio de 2009, sempre seria aplicável o disposto no artigo 145.º, n.º 5, do anterior CPC (atual artigo 139.º, n.º 5 do CPC), quanto à prática dos atos nos três dias subsequentes ao termo do prazo.”

G. Contudo, sem prejuízo do supra exposto, a oposição à execução, foi enviada pela oponente por correio dentro do prazo de 30 dias, ou seja até ao referido dia 11 de maio de 2009, conforme prova o registo de entrada dos CTT.

H. A oposição enviada pela Oponente – S..., foi enviada por correio registado com aviso de recepção, no dia 11 de maio de 2009, ao qual foi atribuído o Registo dos CTT com o nº RC 0268 1511 3 PT, conforme se pode ver pelo carimbo aposto pelos CTT de Loures - documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o Doc. Nº 1.

I. Tendo o aviso de recepção sido assinado pela Recorrente – então exequente – Serviços de Finanças de Vila Franca de Xira 2, no dia 12 de maio de 2009, conforme documento se se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o Doc. Nº 2.

J. Significa pois que, a oposição da Recorrida foi enviada à Recorrente no dia 11 de maio de 2009, portanto dentro do prazo de 30 dias.

K. Não assiste pois a mínima razão à Recorrente, pelo que deverá o presente recurso ser considerado completamente improcedente por não provado.

Termos em que deverá o presente recurso ser considerado completamente improcedente por não provado, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos quais, por decisão sumária de 10.02.2021, aquele Supremo Tribunal se declarou incompetente em razão da hierarquia, ordenando a sua remessa a este TCAS.

Neste Tribunal, os autos foram a vista do Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) A sentença recorrida padece de nulidade, por falta de coerência lógica, havendo oposição entre a factualidade provada e o decidido?

b) Há erro de julgamento, em virtude de ter ocorrido caducidade do direito de ação?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) A E.., LDA. foi criada no ano de 2003, sendo a Oponente sócia-gerente e exercia a atividade de transporte de veículo ligeiros através de cerca de 7/8 viaturas que alugou– cf. depoimentos das testemunhas A... e J...;

B) No ano de 2003 a E.., LDA. começou a ter dificuldades financeiras devido aos encargos com combustíveis, seguros e portagens das viaturas e à forte concorrência no ramo de atividade por serem poucos os clientes – cf. depoimentos das testemunhas A... e J...;

C) A E.., LDA. teve no ano de 2003 um resultado líquido do exercício negativo de €50,265,93 – cf. balanço de 2003, a fls. 16 do suporte físico dos autos;

D) No ano de 2004 duas das viaturas da E.., LDA. tiveram acidentes e houve necessidade de reparar e proceder à manutenção das viaturas ao serviço da empresa e a empresa começou a deixar de pagar a fornecedores e aos trabalhadores – cf. depoimentos das testemunhas A... e J...;

E) A Oponente procedeu, no ano de 2004, à redução de custos da E.., LDA., com pessoal e viaturas, adquirindo duas viaturas, passando a subcontratar os motoristas das viaturas e procedendo à alteração da sede da empresa de Alverca para Rio Maior, para instalações com uma renda mais barata e mais próximas dos seus clientes – cf. depoimentos das testemunhas A... e J...;

F) No ano de 2004, a E.., LDA., apresentou um resultado líquido do exercício negativo de €136.366,45 – cf. balanço de 2004 a fls. 26 e demonstração de resultados do ano de 2004, a fls. 27-28 do suporte físico dos autos;

G) Em 18/02/2004 foi apresentada declaração periódica - Modelo B, de IVA, referente ao último trimestre de 2003, em nome de E.., LDA., na qual foi declarado o imposto a entregar ao Estado no montante de €6.636,45 – cf. Declaração a fls. 39 do suporte físico dos autos;

H) Em 18/02/2004 foi apresentada declaração periódica de substituição - Modelo C, de IVA, referente ao último trimestre de 2003, em nome de E.., LDA., na qual foi declarado o imposto de €2.491,63 e um crédito de imposto no valor de €12.320,30 – cf. Declaração a fls. 41 do suporte físico dos autos;

I) Em 25/05/2004 foi enviado ofício à devedora originária, pela Direcção de Serviços de Cobrança, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se:




(cf. ofício a fls. 43 do suporte físico dos autos);

J) Em 21/07/2004 foi instaurado o PEF n.º 3573200401020692, pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, contra E.., LDA., por falta de pagamento da dívida de €6.636,45, referente a IVA do ano de 2003 – cf. autuação e certidão de dívida a fls. 48-49 do suporte físico dos autos;

K) Em 29/09/2004 foi apresentada declaração periódica de substituição - Modelo C, de IVA, referente ao último trimestre de 2003, em nome de E.., LDA., na qual foi declarado o imposto no montante de €6.388,88 – cf. Declaração a fls. 42 do suporte físico dos autos;

L) No ano de 2005 a Oponente apresentou, na qualidade de sócia-gerente da E.., LDA., ação de insolvência e por sentença proferida em 28/09/2005, no processo n.º 591/06.0TBRMR, que correu termos no 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de Rio Maior, foi declarada a insolvência da executada no processo de execução fiscal referido em J) supra cf. depoimento da testemunha J... e ofício e sentença a fls. 72-76 do suporte físico dos autos;

M) Em 24/06/2008, foi proferida decisão no incidente de qualificação da insolvência, apenso ao processo de insolvência referido na alínea anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que julgou o incidente improcedente, por não provado, não qualificando como culposa a insolvência da E.., Lda., e absolvendo a sua gerente e Oponente nos presentes autos – cf. cópia da decisão a fls. 334-341 do suporte físico dos autos;

N) Em 25/02/2009 foi proferido despacho para audição sobre a intenção de reversão contra a Oponente no PEF referido em J) supra, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se “

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento integral da dívida em execução. Fundamento legal: art.ºs 23.º e 24.º n.º 1 alínea b) da LGT e art.º 153.º do CPPT.”

cf. despacho a fls. 86 do suporte físico dos autos;

O) Em 18/03/2009 foi apresentado requerimento pela Oponente, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “(…) 5.º

Assim, apesar de a executada ter sido a sócia gerente da sociedade E.., Lda, nos termos da referida alínea a) do n? 1 do art2 242 da Lei Geral Tributária, para que aquela fosse subsidiariamente responsável em relação à referida empresa, seria necessário que, tivesse sido por culpa da executada que o património da pessoa colectiva se tivesse tomado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

Caberia pois ao credor - Administração Fiscal - o ónus da prova desta eventual culpa da ora executada.

7.º

Ora, a Administração Fiscal nenhuma prova faz a este respeito, pelo que a falta de tal prova tem de ser processualmente valorada a favor da executada.

8.º

Ainda assim e apesar de se entender que o ónus de tal prova cabe à administração fiscal e sempre sem prescindir de tudo quanto supra se expôs, ainda se dirá o seguinte:

O património da devedora E.., Lda, não se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais por culpa da executada ou, refira-se, da sua sócia gerente.

9.º

Na verdade, esta situação deveu-se a motivos alheios à vontade desta.

(…)

39.º

INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA- QUANTIA EXEQUENDA

Sempre sem prescindir de tudo quanto supra se referiu, ainda se dirá o seguinte:

A realidade é que a E.., Lda nada deve à administração fiscal, porquanto é a mesma credora da administração fiscal a título de crédito sobre o IVA.

40.º

Com efeito, o presente processo refere-se a cobrança de IVA no valor de 6.636,45 €.

41.º

Ora, acontece que no dia 18.02.2004, a ora notificada S… enviou por via electrónica a Declaração Modelo B do IVA relativa ao 49 trimestre do ano de 2003, donde efectivamente resultava a liquidação de IVA no valor de 6.636,45 €.

42.º

Acontece porém que, no dia 19.02.2004, o contribuinte em causa, enviou novamente por via electrónica a Declaração Modelo C de substituição- que por conseguinte substituía a anterior e relativamente ao mesmo período - 42 trimestre do ano de 2003, declaração esta que viria posteriormente a ser novamente substituída.

43.º

Com efeito, no dia 29.09.2004, o contribuinte voltou a enviar nova declaração - novamente relativamente ao aludido período - 42 trimestre do ano de 2003, donde resultava haver a pagar de IVA o valor de 6.338,88 C.

(…)

48.º

Ora, como supra se aludiu.

Assim, mercê da última alteração enviada pelo contribuinte, a referida sociedade E.., Lda é pois credora da administração fiscal do montante de 136,07 € e não devedora. (…)”

cf. Requerimento a fls. 88-96 do suporte físico dos autos;

P) Em 07/04/2009 foi proferido o seguinte despacho de reversão pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, contra a Oponente:

DESPACHO (REVERSÃO)

Face às diligências de folhas 39 a 50, verifica-se a inexistência de património para a satisfazer a dívida exequenda total de € 6 636,45 (seis mil seiscentos e trinta e seis mil euros e quarenta e cinco cêntimos) e do acrescido da devedora E.. LDA, NIPC …, com sede em R … RIO MAIOR.

A dívida aqui em causa reporta-se a IVA do 4º. trimestre do ano de 2003 (pagamento em falta) cujo prazo legal de entrega terminou em 15 de Fevereiro de 2004.

Deste modo, encontrando-se reunidas as condições impostas no n°. 2 do artigo 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários nos termos do artigo 24° da Lei Geral Tributária, e após consulta dos elementos existentes neste Serviço de Finanças, reverto a presente execução fiscal contra a responsável subsidiária da executada ao tempo da ocorrência do facto gerador da dívida e do prazo legal do seu pagamento e na qualidade de gerente S…, com domicílio fiscal em R …. LEIRIA.

Face ao disposto nos normativos do n°. 4 do art° 23° e do art° 60° ambos da Lei Geral Tributária, procedeu-se à notificação da interessada, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, pelo ofício n°. 2290 de 2009-02-25, verificando-se que a mesma exerceu aquele direito.

Sobre as alegações apresentadas foi elaborada a competente informação e parecer com a qual concordo, pelo que confirmando a decisão anteriormente tomada determino a reversão contra a Srª. D. S….

Proceda-se à citação da executada por reversão nos termos do artigo 160° do CPPT para pagar no prazo de 30 dias a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas conforme dispõe o n°. 5 do artigo 23° da LGT.

(cf. despacho a fls. 93 do suporte físico dos autos);

Q) Em 08/04/2009 foi dirigida citação à Oponente, no âmbito do PEF referido em J) supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: “Pelo presente fica citado (a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C. P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 6.636,45 EUR de que era devedor (a) o (a) executado (a) infra indicado (a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.

Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art.º 196.º do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Art.º 201.º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)” – cf. citação a fls. 101 do suporte físico dos autos;

R) A citação referida na alínea anterior foi enviada à Oponente, para a Rua … LEIRIA, através dos CTT, por correio registado (registo n.º RM 241487146 PT), com aviso de receção, o qual foi assinado pela Oponente, em 09/04/2009 – cf. aviso de receção a fls. 102 do suporte físico dos autos;

S) A oposição que deu origem aos presentes autos foi registada, em 12/05/2009, pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 – cf. registo de entrada n.º 10550 aposto sobre a oposição a fls. 5 do suporte físico dos autos;

T) A dívida em cobrança coerciva no PEF referido na alínea J) supra foi parcialmente anulada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, quanto ao montante de €2.331,84 – cf. informação a fls. 114-115 do suporte físico dos autos”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Factos não provados

Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto provada nas alíneas C) e F) a K), L) (parcialmente) e M) a T) do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.

No que concerne aos factos dados como provados nas alíneas A), B), D), E) e L) (parcialmente) do probatório, a convicção do Tribunal alicerçou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas A... e J..., que prestaram o seu depoimento de forma coerente, clara e sem contradições.

Ressalve-se que a testemunha J..., demonstrou ter um conhecimento aprofundado dos factos, por ter sido o Técnico Oficial de Contas que preparou o processo de apresentação da empresa à insolvência, pelo que, a circunstância de ser cunhado da Oponente, não afetou o seu depoimento, que foi prestado de forma objetiva e concisa”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da nulidade da sentença

Ainda que inominadamente, a Recorrente alega nulidade da sentença, ao invocar falta de coerência lógica da sentença, por oposição entre a factualidade provada e o decidido.

Vejamos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão (cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).

Esta nulidade consubstancia-se na contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença (1), ou seja, na circunstância de o iter constante da sentença, na sua motivação, estar em contradição com a decisão a final proferida (2).

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2014 (Processo: 0308/14), “… esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, o alegado não consubstancia qualquer nulidade da sentença, não encerrando a tal contradição formal alegada. O que, na verdade, a Recorrente invoca prende-se com os termos em que deve ser interpretado o teor da factualidade assente, concretamente o facto S).

O discurso argumentativo da sentença revela-se, pois, coerente face ao decidido, independentemente de existir ou não erro de julgamento, o que será apreciado infra.

Como tal, nesta parte, não assiste razão à Recorrente.

III.B. Do erro de julgamento, quanto à caducidade do direito de ação

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, o término para a apresentação da petição inicial deu-se a 11.05.2009 e não foi esclarecido se houve liquidação da multa prevista na alínea a) do n.º 5 do art.º 145.º do CPC.

Vejamos.

Como resulta do art.º 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), o PEF é um processo de natureza judicial, ainda que possa ser totalmente tramitado junto do órgão de execução fiscal (OEF), sem qualquer intervenção do Tribunal.

Havendo oposição, que consubstancia um incidente da execução fiscal, aquela funciona como uma contestação a esse processo.

Como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, Coimbra, 2000, p. 481):

“Conquanto a oposição apresente a fisionomia duma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação.

O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome oposição”.

Como tal, o prazo para a apresentação de oposição à execução fiscal é um prazo judicial, adjetivo ou processual e não um prazo substantivo.

Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2015 (Processo: 0304/15) e ampla jurisprudência no mesmo referido.

Assim sendo, a contagem do referido prazo fica sujeita às regras constantes do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art.º 20.º do CPPT, nos termos do qual “[o]s prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.

Feito este introito, passemos então à determinação do prazo aplicável.

Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, sendo que, de acordo com o art.º 191.º, n.º 3, do CPPT (na redação vigente à data), a citação, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, tem de ser citação pessoal.

A definição de citação pessoal consta do art.º 192.º do mesmo código, cujo n.º 1 remete, desde logo, para o regime do CPC.

Nesse seguimento, o art.º 233.º do CPC/1961, aplicável in casu, refere, no seu n.º 2, que a citação pessoal é feita por uma de três modalidades:

“a) Transmissão eletrónica de dados (…);

b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do nº 5 do artigo 237º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo;

c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando”.

Sendo o prazo em causa um prazo judicial, é ainda de considerar que:

a) São aplicáveis as dilações previstas no então art.º 252.º-A, do CPC/1961 (atual art.º 245.º);

b) É aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 145.º do CPC/1961 (atual art.º 139.º, n.º 5);

c) Há que atentar na suspensão do prazo em férias judiciais, dado tratar-se de processo não urgente, atento o disposto no art.º 144.º, n.º 1, do CPC/1961 (atual art.º 138.º, n.º 1).

A este respeito, refere Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 432):

“Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do CPC (art. 2, 20.°, n.º do CPPT), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais ( 4 ), transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (art. 144.°, n.°s 1, 2 e 3, do CPC).

Por ter essa natureza de prazo judicial, é aplicável o disposto no art. 145.° do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo. (…)

O referido prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no art. 252.°-A do CPC. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática dos actos (art. 250.°, n.° 2, do CPC).

A dilação é de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, nos termos dos arts. 236.° e 240 .° do CPC ou quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo [art. 252.°-A alíneas a) e b), do mesmo Código, com a necessária adaptação] . (…)

Quando o executado tiver sido citado no território das regiões autónomas, correndo a execução fiscal no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de quinze dias (art. 252.°-A, n.° 2, do CPC)”.

Nos termos do art.º 252.º-A do CPC/1961, já referido:

“1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.ºs 2 e 4 do artigo 240.º;

b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2 e 3”.

Por seu turno, o n.º 5 do art.º 145.º do CPC/1961 prescrevia que:

“5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;

b) Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;

c) Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC”.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

In casu, o Tribunal a quo entendeu que o facto de ter sido registada a entrada da oposição no dia 12.05.2009 junto do OEF, tal não invalida que não possa ter sido enviada anteriormente. Acrescenta também que, ainda que se sustentasse que a oposição foi apresentada pessoalmente no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, no dia 12.05.2009, sempre seria aplicável o disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC/1961, quanto à prática dos atos nos três dias subsequentes ao termo do prazo.

Ora, tal como refere a Recorrente, é certo que, em primeira instância, não foi provado que a remessa da oposição tenha sido anterior a 12.05.2009. É igualmente certo que, compulsados os autos, não se verifica que tenha havido qualquer pagamento de multa ao abrigo do n.º 5 do art.º 145.º do CPC nem que tenha sido dado cumprimento ao n.º 6 do mesmo artigo.

No entanto, tal aferição revela-se, no caso em concreto, irrelevante.

Vejamos então.

Como resulta provado, o PEF foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 [cfr. facto J)], que pertence à área de jurisdição do Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro).

Já a oponente foi citada na sua morada, no concelho de Leiria [cfr. facto R)], pertencente à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cfr. mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro).

Portanto, sendo in casu aplicáveis as dilações previstas no art.º 252.º-A do CPC/1961 e atenta a situação descrita verifica que se reúnem os pressupostos para se ter em consideração a dilação prevista no seu n.º 1, al. b).

Nos termos do art.º 148.º do CPC/1961, “[q]uando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só”.

Como tal, tendo sido aposta no aviso de receção a data de 09.04.2009 e atendendo ao prazo de dilação de 5 dias, o prazo para apresentação da oposição terminaria, se nenhuma suspensão ocorresse na sua contagem, a 14.05.2009.

Ademais, há que ter em conta que os prazos judiciais, em processos de natureza não urgente, se suspendem em férias judiciais (art.º 144.º, n.º 1, do CPC/1961, correspondente ao atual art.º 138.º) – cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.05.2013 (Processo: 0828/13) e de 10.03.2021 (Processo: 0570/15.9BEMDL).

As férias judiciais da Páscoa abrangem o período compreendido entre o Domingo de Ramos e a segunda-feira de Páscoa (cfr. o art.º 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na altura em vigor), concretamente, naquele ano de 2009, entre 05.04.2009 e 13.04.2009.

Ora, tendo a citação ocorrido em plenas férias judiciais, o prazo para oposição só começou a correr após o seu término, ou seja, a 14.04.2009.

Logo, mesmo desconsiderando a dilação já referida, o prazo de 30 dias apenas terminaria a 13.05.2009. Tendo em conta a mencionada dilação, o mesmo prazo terminaria a 18.05.2009.

Assim, tendo a petição inicial respeitante à presente oposição sido remetida em data anterior, uma vez que, pelo menos a 12.05.2009, data em que deu entrada junto do OEF, foi remetida, resulta que a mesma é tempestiva, improcedendo, pois, a matéria de exceção alegada.

Como tal, mantém-se a decisão recorrida, ainda que com diferente fundamentação, não assistindo, pois, razão à Recorrente.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 09 de junho de 2022

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)

(1) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 361 e 362; José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 333.
(2) V., exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.04.2013 (Processo: 0969/12) e de 15.09.2010 (Processo: 01149/09) e o Acórdão deste TCAS, de 18.06.2013 (Processo: 06121/12).