Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 834/14.9BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMI. IMPUGNAÇÃO DE ACTOS DE AVALIAÇÃO DE VPT. CASO JULGADO |
| Sumário: | 1) O valor da acção da impugnação de actos de avaliação do vpt de imóveis corresponde ao valor contestado, ou seja, corresponde ao valor dos actos de fixação patrimonial. 2) Não existe identidade entre o pedido e a causa de pedir da impugnação de liquidação adicional de IVA, na qual se contesta a qualificação dos serviços prestados pelo contribuinte de alojamento hoteleiro e o pedido e a causa de pedir da impugnação de actos de avaliação do vpt dos imóveis do mesmo sujeito passivo usados na prestação de tais serviços. O caso julgado formado na primeira não é oponível na segunda. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioF………………………. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA interpõe recurso jurisdicional contra o despacho proferido a 19.03.2015, pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TT Lisboa), por meio do qual o Meritíssimo Juiz decidiu indeferir a reclamação deduzida contra o acto de recusa do recebimento da petição pela secretaria com fundamento no pagamento de taxa de justiça insuficiente. O recurso foi admitido, a subir com o recurso interposto da decisão final. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ A. A previsão normativa da Tabela II do RCP abrange não apenas a impugnação dos actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta, mas também a impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, igualmente regulada na Secção VIII do Capítulo II do Título III do CPPT. B. A falta da referência expressa aos actos de fixação de valores patrimoniais na epígrafe da referida Secção VIII - e, consequentemente, na rubrica homónima da Tabela II do RCP - resultou exclusivamente de uma falha manifesta acometida na própria epígrafe do artº 134.º do CPPT. C. A interpretação da Tabela II do RCP deve obedecer aos critérios gerais da hermenêutica jurídica, sendo vedado ao aplicador, designadamente, suprimir os elementos sistemático e teleológico na interpretação que dela faz. D. Acaso a impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais fosse tributada de acordo com a Tabela I do RCP, mantendo-se o valor da acção como única base de incidência da taxa de justiça, sem qualquer limite máximo, o direito fundamental de acesso aos tribunais dos contribuintes que os quisessem sindicar ficaria, como nestes autos, irremediavelmente posta em crise. E. Uma taxa de justiça que multiplica várias vezes o valor da utilidade económica da lide não acautela, manifestamente, a proporcionalidade e o direito de acesso à justiça, ambos com acolhimento no texto constitucional. F. A utilidade económica da causa, a par de outros critérios como a complexidade do processado e o comportamento das partes, constitui pressuposto e medida da obrigação de pagar a taxa de justiça, não podendo por isso ser ignorada no caso concreto, sob pena de conduzir a uma ilegítima restrição no acesso à justiça. G. A taxa de justiça determinada pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sob a rubrica "impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária/impugnação de actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta" mostra-se assim bem liquidada, inexistindo fundamento legal para exigir da ora recorrente o montante adicional que lhe foi exigido e que lhe deverá ser assim de imediato ressarcido. Termos em que, deve ao presente recurso ser dado integral provimento, revogada a decisão recorrida e este Supremo Tribunal julgar correctamente e em tempo liquidada a taxa de justiça de 2 UC com todas as consequências de lei.» * Não foram apresentadas contra-alegações.A fls. 546, a ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. * Posteriormente, a FAZENDA PÚBLICA veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.05.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na qual foi julgada procedente a IMPUGNAÇÃO apresentada por F……………………. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, contra o valor patrimonial fixado em consequência de segundas avaliações aos 36 prédios urbanos que integram o seu aldeamento turístico sito na Quinta do Lago e denominado de “F………… Club”.Nesse seguimento, a Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ I – Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por F……………………… Sociedade Unipessoal Lda, Nif………………, contra os actos de fixação do valor patrimonial tributário resultante de Segunda Avaliação atinente aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ……, ……, ……, ….., …., ……., ……, ….., ……., ……., ……., ……., ……, ……, ……, ….., ….., ….., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……, ……, ….., ……., ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……. e ……., da freguesia de Almancil, concelho de Loulé (080801), sendo o valor impugnado de € 4.120.050,00. II - Considera a Fazenda Pública que a Sentença ora recorrida é nula por violação do princípio do contraditório relativamente ao Parecer do Ministério Público, sofre de falta de especificação/fixação de fundamentos de facto, enfermando também de erro quanto à solução de direito nela preconizada, tanto no que tange à apreciação da excepção de caducidade do direito de acção relativamente ao VPT de alguns imóveis, como no que toca à excepção de caso julgado, como passaremos a demonstrar. III – A Fazenda Pública não foi notificada do Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, tendo antes o Tribunal a quo conhecido de imediato do pedido, nos termos do Art. 113.º do CPPT, sendo que de harmonia com o Art. 121.º, n.º 2 do CPPT, é obrigatória a notificação ao Impugnante e à Fazenda Pública, se o Ministério Público, no seu Parecer, suscitar uma questão que obste ao conhecimento do pedido. IV - Ora, no Parecer do Ministério foi suscitada uma questão que obsta ao conhecimento do pedido – caso julgado, capaz de influenciar o sentido da decisão, pelo que as partes tinham que ser notificadas para se pronunciar, sendo que o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, considerou efectivamente verificada a excepção de caso julgado material. V – Ao contrário do que considerou a Sentença recorrida, nem dos artigos da P.I., nem, de resto, dos restantes articulados apresentados pela Impugnante, decorre qualquer invocação, explícita ou sequer implícita, à excepção do caso julgado. VI - Deste modo, e independentemente de se verificar ou não a excepção de caso julgado, tendo esta sido invocada pelo Ministério Público, tinham as partes que ser notificadas para se pronunciarem sobre esta questão, dado que também constitui uma questão nova sobre a qual a Fazenda Pública não se pronunciou. VII - Desta forma, a omissão de notificação do Parecer do Ministério Público nos presentes Autos configura uma nulidade processual, nos termos dos Arts. 195.º e 199.º do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT. VIII - No caso de não vir a ser verificada esta nulidade processual, o que não se concede, entende a Fazenda Pública que a Sentença recorrida sofre ainda de outros vícios, a seguir enunciados, que determinam a sua substituição. IX – Na Sentença recorrida, considerou o Tribunal a quo que não se verificava a excepção de caducidade do direito de acção relativamente aos imóveis inscritos sob os artigos ……, ……., ……., ……, ….., ……, ……, ……, ….., ……, ……, ……, ……, ……., ……., ……, …… e ……., invocada pela Fazenda Pública, sendo a Impugnação intempestiva, visto que a Impugnante dispunha de um prazo de prazo de três meses para impugnar, ao abrigo do Art. 102.º do CPPT, contados a partir da presunção de notificação (21/07/2014), sendo este prazo contado nos termos do Art. 279.º do Código Civil ex vi Art. 20.º do CPPT, terminando o prazo para impugnar em 22/10/2014, data da apresentação da presente Impugnação. X – Ora, estando em causa impugnações de actos de fixação de valor patrimonial tributário (VPT), o prazo para impugnar consta de norma especial, no caso, o Art. 134.º do CPPT (conjugado com o Art. 77.º, n.º 1 do CIMI), e não nos termos do Art. 102.º do CPPT, determinando o n.º 1 daquele Art. 134.º que «Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.» XI - Deste modo, considerando-se a Impugnante notificada dos actos de fixação do valor patrimonial tributário em 21/07/2014, nos termos do Art. 39.º, n.º 11 CPPT, como decidiu a Sentença recorrida, poderia a Impugnante deduzir Impugnação no prazo de 90 dias, de harmonia com o Art. 134.º, n.º 1 do CPPT conjugado com o Art. 77.º, n.º 1 do CIMI, ou seja, até 19/10/2014 (domingo), transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte, no caso até 20/10/2014 (2ª feira). XII - Ora, a Impugnação foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé através de carta com o registo dos CTT RD…………….. de 22/10/2014, pelo que é intempestiva quanto aos actos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos ……., ……, ……, ….., ……., ……., ……, …….., ……, ……., ….., ….., ….., ……, ……, ……, ….. e …….. XIII - Assim, atendendo a que este prazo de impugnar é um prazo peremptório ou de caducidade, o seu decurso implica a extinção do direito de praticar o acto, de harmonia com o previsto no Art. 139.º, n.º 3 do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT, pelo que esta Impugnação deve ser considerada extemporânea quanto aos actos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos antes identificados, sendo que a intempestividade é uma excepção peremptória, que determina a absolvição da AT do pedido formulado pela Impugnante quanto a estes actos, de harmonia com o Art. 576.º, ns. 1 e 3 do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT. XIV - De notar que, ainda que o prazo para impugnar actos de fixação de valor patrimonial se contasse nos termos do já citado Art. 102.º do CPPT, o que não se concede e só por mera hipótese académica se admite, considerando-se a Impugnante notificada em 21/07/2014, o prazo de três meses findava em 21/10/2014 (cfr. Art. 279.º, al. c) do CC), pelo sempre seria intempestiva. XV - Desta forma, a Sentença recorrida, ao não considerar verificada a excepção de caducidade de direito de acção relativamente aos actos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos ……, ……, ……., ……, ……, ……, ….., ……, ….., ……, ……, …….., ….., ……., ……., ……., …… e ………, sofre de erro de julgamento. XVI - No que tange à factualidade dada como provada e não provada da Sentença, não é feita qualquer referência à existência de Alvarás de licença de utilização para habitação para todos os prédios em causa, emitidos pela respectiva Câmara Municipal, cuja cópia constitui os Docs. 1B a 36B juntos pela Impugnante com o requerimento apresentado em 11/03/2015. XVII – Sendo que este facto é de toda a relevância para a boa decisão da causa, como melhor veremos mais adiante, dado que, quanto a nós, não se verifica qualquer excepção de caso julgado, sendo de apreciar o mérito da causa, que passa por saber qual o coeficiente aplicável (habitação ou serviços), decorrendo do Art. 6.º, n.º 2 e do 41.º do CIMI que o coeficiente de afectação depende da utilização que consta da respectiva licença, sendo que apenas no caso de não haver licenciamento é que se põe a questão da sua utilização normal ou efectiva em determinada actividade ou ramo de actividade. XVIII - Ora, em face das soluções plausíveis de direito, ao não dar como provado aquele facto, a decisão recorrida omitiu-o, violando o Art. 123.º, n.º 2 do CPPT, devendo os factos nela considerados como provados ser corrigidos em conformidade, ou seja, deve ser acrescentado à “III–1 – Factualidade provada” desta Sentença uma nova alínea “D” com o seguinte teor: “D) Para estes prédios foram emitidos pela Câmara Municipal de Loulé os Alvarás de licença de utilização para habitação a seguir identificados, alguns já anulados e substituídos por outros: (….)” (cfr. quadro do artigo 40º das Alegações ). XIX – A Sentença recorrida sofre ainda erro de julgamento quando considera verificada a excepção de caso julgado material, defendendo que no processo de Impugnação n.º 59/13.0BELLE (no qual diz que estão em causa as mesmas partes, o mesmo aldeamento turístico e que este engloba os mesmos prédios urbanos, apenas sendo diferente o tributo), ficou decidido que a afectação do “F…………………..Club” foi definida como sendo de serviços de hotelaria, sendo que nas avaliações em apreço foi fixado o coeficiente de afectação de “habitação”, pelo que se verifica erro sobre os pressupostos de facto. XX – Ora, sendo certo que, no caso julgado material, a respectiva decisão decide de mérito, sendo que a sua força obrigatória não se restringe ao processo na qual foi preferida, mas também relativamente a outros processos (cfr. Art. 619.º, n.º 1 do CPC), com vista a impedir que outro Tribunal (ou até o mesmo) possa definir em termos diversos o direito concretamente aplicável à relação material controvertida, ou até contradizer uma decisão anterior, assim como a reproduzir (Art. 580.º, n.º 2 do CPC), constituindo uma excepção dilatória, obstando assim a que o Tribunal conheça do mérito da causa (Arts. 577.º, i) e 576.º, n.º 2 do CPC). XXI – De acordo com o Art. 581.º do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT, o caso julgado pressupõe identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir, conceitos já densificados e concretizados pela Doutrina e pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores. XXII - Ora, entre a presente Impugnação e a Impugnação que correu termos sob o proc. n.º 59/13.0BELLE apenas se verifica a identidade das partes. XXIII - Não se verifica a identidade do pedido, já que não se pretende obter o mesmo efeito jurídico, visto que na presente Impugnação pretende-se a anulação dos actos de fixação do valor patrimonial tributário dos imóveis inscritos sob os artigos ….., ……, …., ….., ……, ……, ……, ……, ……, ….., ……, ……., ….., ……, ….., ….., ….., ….., …., ……., ……., ……, ……., ……, ……, ……, ……., ……, ……, ….., ….., ……, ……, ……, …… e ……., da freguesia de Almancil, concelho de Loulé; já na Impugnação n.º 59/13.0BELLE, requereu-se a anulação da liquidação Adicional de IVA de Abril de 2001. XXIV - Por outra banda, também não se verifica a identidade de causas de pedir, dado que a pretensão deduzida não deriva do mesmo facto jurídico, uma vez que na presente Impugnação invoca-se que deve ser considerado o coeficiente de afectação de “serviços” e não de “habitação”, dado que que estes prédios constituem um aldeamento turístico, no qual se proporcionam, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, ou seja, prestam-se serviços de alojamento turístico e não de habitação; ao passo que na Impugnação n.º 59/13.0BELLE, alega-se que os serviços prestados aos membros do clube devem ser tributados da mesma forma que os prestados ao público em geral, isto é, sujeitos a IVA à taxa reduzida prevista na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA para o serviço de alojamento em estabelecimento de tipo hoteleiro. XXV - Efectivamente, na Sentença proferida no processo de Impugnação n.º 59/13.0BELLE está em causa o enquadramento em sede de IVA de uma operação praticada pela Impugnante, a qual é aferida de harmonia com o CIVA, sendo que, nos termos deste código, é efectuado o enquadramento de operações realizadas por Sujeitos Passivos consoante se trate de prestação de serviços, transmissão de bens, transmissão e aquisição intracomunitária de bens, exportação, importação, ou até uma operação fora do campo de incidência do IVA. XXVI – Por sua vez, no caso dos Autos, estamos perante a avaliação de imóveis efectuada nos termos do CIMI, podendo os mesmos ser considerados urbanos, rústicos ou mistos, e dentro dos primeiros os destinados à habitação, comércio, indústria, serviços, terrenos para construção ou outros. XXVII - Daqui resulta, com mediana clareza que, no caso em apreço não existe qualquer “identidade de objecto”, já que não existe “uma sentença transitada em julgado que apreciou os concretos fundamentos de facto e de direito em que se baseia a pretensão anulatória do acto impugnado”, referida no Acórdão do STA supra mencionado e citado. XXVIII – Com o devido respeito, ao invés do que decidiu a Sentença recorrida, considerar que a afectação do F……………….. Club é de prestação de serviços de hotelaria, não é apreciar se os imóveis que lhe pertencem devem ser avaliados tendo em conta o coeficiente de habitação ou de serviços, questão que está em causa nos apenas presentes Autos. XXIX - Considerar que a afectação do F………………… Club é de prestação de serviços de hotelaria é, tão só, enquadrar a actividade da Impugnante em sede de IVA como prestação de serviços, tanto mais que estavam em causa liquidações adicionais de IVA, sendo que o IVA tributa o consumo, nada tendo que ver com a avaliação de imóveis, esta efectuada nos termos do CIMI. XXX - Deste modo, no processo de Impugnação n.º 59/13.0BELLE não foram apreciados os concretos fundamentos de facto e de direito que servem de base à presente Impugnação, nem sequer o correspondente pedido – anulação das segundas avaliações, nem, tão pouco, faria qualquer sentido que para fazer o enquadramento de uma determinada operação da Impugnante enquanto Sujeito Passivo de IVA, no caso, a tributação dos encargos anuais dos membros do clube, aquela Sentença estivesse a analisar a forma como os prédios que compõem o aldeamento turístico foram avaliados, designadamente o coeficiente de afectação aplicado. XXXI – Ao que acresce que o Tribunal só pode conhecer de questões que lhe são colocadas, sendo que a avaliação dos imóveis, em causa nos presentes Autos, não poderia ter sido colocada na Impugnação n.º 59/13.0BELLE, nem efectivamente foi, por manifesta impossibilidade temporal – a Sentença é de 31/10/2013, a segunda avaliação dos imóveis foi efectuada em 2014. XXXII - Deste modo, não está em causa a mesma questão (pedido e causa de pedir), sendo que não existe qualquer relação entre o que foi julgado na Impugnação n.º 59/13.0BELLE e o que está em causa nos presentes Autos. XXXIII - Com o devido respeito, a questão a decidir na presente Impugnação não “entronca na relação material controvertida” da Impugnação n.º 59/13.0BELLE; estas acções nada tem que ver uma com a outra – na presente está em causa a avaliação de prédios efectuada nos termos do CIMI, na Impugnação n.º 59/13.0BELLE está em causa o enquadramento em sede de IVA dos encargos anuais dos membros do clube. XXXIV - Desta forma, não se verifica qualquer excepção de caso julgado material, nem qualquer erro nos pressupostos de facto, sofrendo a Sentença recorrida de erro de julgamento. XXXV - Pelo que deve a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que considera a Impugnação improcedente, visto que o coeficiente de afectação aplicado – habitação, está correcto. XXXVI – Ora, quanto a este coeficiente de afectação, como decorre do Art. 6.º e do 41.º do CIMI, o coeficiente de afectação depende da utilização que consta da respectiva licença, sendo que apenas no caso de não haver licenciamento é que se põe a questão da sua utilização normal ou efectiva em determinada actividade ou ramo de actividade. XXXVII – O que significa que a classificação dos prédios assume uma natureza objectiva e não subjectiva, dependendo, em primeiro lugar, de uma questão formal - existência de licença; existindo esta licença, a classificação do prédio é efectuada em conformidade com o referido na licença. XXXVIII – Sendo que, como consta do probatório (nova alínea “D” – ponto III destas Alegações), no caso dos Autos, todos os prédios dispõem de licença de utilização, constando dos respectivos Alvarás a sua utilização para habitação. XXXIX - Deste modo, dúvidas não subsistem de que se tratam de prédios urbanos destinados à habitação, como também reconhece a Impugnante, para os quais foi emitida licença de utilização para habitação, pelo que, de harmonia com os Arts. 6.º, n.º 2 e 41.º do CIMI, o coeficiente de afectação a aplicar na avaliação destes imóveis é o de habitação, em conformidade com o que consta na licença de utilização. XL – Aliás, foi também este o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, designadamente no Acórdão do TCA Sul de 15/11/2011, proc. 03917/10, que recaiu sobre uma situação semelhante dos Autos, em que também está em causa um empreendimento turístico. XLI - Neste Aresto do TCA Sul estava em discussão os Actos de Segunda Avaliação de 330 fracções autónomas que integravam uma unidade hoteleira de quatro estrelas (designados por Hotéis-Apartamentos), nos quais foi considerado o coeficiente de afectação de serviços, dado que os mesmos não dispunham ainda de licença de utilização e integravam uma unidade turística, sendo que antes da prolação da Sentença foram emitidas as respectivas licenças de utilização para a habitação. Em 1ª instância, foi considerado estar correcta aplicação do coeficiente de serviços, dado que, à data das Segundas Avaliações, não existia ainda licença de utilização, pelo que, nos termos do Art. 6.º, n.º 2 do CIMI, teria que ser aplicado o critério da “especificidade da afectação”. XLII - Todavia, e não obstante as licenças de utilização terem sido emitidas após os Actos de Segunda Avaliação e, tal como no caso dos Autos, estas fracções autónomas integrarem um empreendimento turístico, o Tribunal Central Administrativo Sul não teve dúvidas em considerar que na avaliação destes imóveis deveria ser aplicado o coeficiente de habitação e não o de serviços. XLIII - Ora, no caso dos Autos, aquando da avaliação, já tinham sido emitidas as licenças de utilização para habitação, pelo que dúvidas não subsistem de que os prédios em apreço tem que ser avaliados tendo por base o coeficiente de habitação e não de serviços, dado que é aquele que consta da licença de utilização. XLIV - Tanto mais que estas licenças de utilização para habitação, que foram juntas aos Autos com o requerimento apresentado pela Impugnante em 11/03/2015, ainda se encontram em vigor, não tendo sido substituídas por outras que atestem a utilização para serviços, não tendo também a Impugnante procedido a qualquer alteração da afectação destes prédios perante a AT. XLV - Assim, parece-nos que há que não confundir duas realidades: por um lado, o imóvel em si e a respectiva licença de utilização, e, por outro, a actividade da Impugnante e a respectivas licenças que tem que possuir para o seu exercício. XLVI - Sendo que a classificação de um imóvel e o seu licenciamento como integrante de um empreendimento turístico (que obedece a legislação especial e não está provado nos Autos), não determina a classificação desse mesmo imóvel em termos de CIMI, que depende, em primeira linha e como vimos, da utilização que consta da respectiva licença de utilização, quando esta exista, como é o caso. XLVII - Face ao exposto, deve ser considerada verificada a nulidade processual decorrente da omissão de notificação do Parecer do Ministério Público, nos termos dos Arts. 195.º e 199.º do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT. Se tal não se entender, deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que considere verificada a excepção da caducidade do direito de acção relativamente aos actos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos ……., ……, ……., ……, ……., ……, ……, ….., ……, ……, ……, ……., …….., ……., ……., ….., ……. e ……., o que implica a absolvição da AT do pedido formulado pela Impugnante quanto a estes prédios, de acordo com o Art. 576.º, ns. 1 e 3 do CPC. ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT, que considere não verificada a excepção de caso julgado material, e que julgue a presente Impugnação totalmente improcedente. XLVIII - A manter-se na Ordem Jurídica, a douta Sentença ora recorrida enferma de nulidade processual, revelando ainda uma insuficiente fixação da factualidade provada, bem como uma inadequada interpretação e aplicação das normas supra referidas, nos termos mencionados. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser: - declarada a nulidade processual alegada, - ou, se assim não se entender, revogada a Sentença ora sindicada e substituída por outra que considere a Impugnação improcedente, nos termos expostos, com as devidas e legais consequências.” X Seguidamente, veio a F…………………………………..– SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, oferecer as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: “ 1. Constitui jurisprudência do STA que o n.º 2 do artigo 121.º do CPPT apenas obriga à notificação do parecer do Ministério Público para que, querendo, o impugnante e o representante da Fazenda Pública sobre ele se pronunciem, no caso de o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, o que se não verifica no caso dos autos - cfr: o Acórdão de 19 de Outubro de 2010, recurso nº 03924/10, inter alia. 2. Com efeito, no caso dos autos, a autoridade de caso julgado importou a aceitação de uma decisão transitada em julgado, proferida em acção judicial anterior, sem que isso naturalmente significasse qualquer obstáculo ao conhecimento do pedido, que foi de resto apreciado e decidido. 3. Deve assim improceder a arguição de nulidade processual por falta de notificação do parecer do DMMP, desde logo porque tal parecer não suscitou qualquer questão que tivesse obstado ou pudesse obstar ao conhecimento do pedido, antes se pronunciou pelo conhecimento do pedido e pela improcedência da impugnação. 4. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (cfr. Art. 279.º, al. b) do CC). 5. Através do artigo 222º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) quis o legislador alterar o artigo 102º do CPPT no sentido de harmonizar os prazos de impugnação do contencioso tributário com os prazos de impugnação do contencioso administrativo e assim conciliar todos os prazos de impugnação de actos em matéria tributária, constituam ou não actos de liquidação, incluindo, naturalmente, o prazo de impugnação das decisões de 2ª avaliação que, por força do artigo 15.º-G do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são também susceptíveis de impugnação judicial. 6. Não merece, por isso, qualquer censura a decisão da M.ma Juíza a quo, que entendeu que o prazo para impugnar é de 3 meses, nos termos do artº 102° do CPPT, iniciando-se em 22 de Julho de 2014 e terminando no dia 22 de Outubro de 2014, sendo por isso a impugnação judicial tempestiva. 7. E ainda que assim não se entendesse, a impugnação sempre seria tempestiva, dado que, nos termos do artigo 37° do CPPT, o pedido de notificação da fundamentação suspende o decurso do prazo de impugnação, e dos autos retira-se que só em Fevereiro de 2015 foi a Recorrida notificada dessa fundamentação, justamente "em complemento à notificação do valor patrimonial resultante da 2ª avaliação efectuada em 15/06/2014" (alínea H do probatório de p. 3 da douta sentença recorrida). 8. Ainda assim, na hipótese de eventual procedência do entendimento da IRFP quanto à alegada caducidade do direito de impugnação, devem os autos baixar à 1ª instância, a fim de se proceder ao julgamento da questão a esse propósito suscitada em réplica à contestação, o que aqui se requer. 9. A exigência da especificação dos fundamentos de facto da decisão que conduz à nulidade da sentença refere-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita. 10. Por ser assim, não consubstancia nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto o eventual défice na fixação e selecção da matéria de facto dada como provada, devendo por isso improceder a arguição de nulidade processual por alegada violação do disposto no nº 2 do artº 123° do CPPT. 11. A Recorrente confunde a excepção de caso julgado com a autoridade de caso julgado, pois, compulsada a douta sentença ora recorrida, verifica-se que a M.ma Juíza a quo não julgou procedente qualquer excepção dilatória, nem, portanto, se absteve de conhecer do mérito da causa com fundamento no caso julgado. 12. A autoridade de caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC, mas importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. 13. Todas as decisões transitadas em julgado carreadas para os presentes autos pela ora Recorrida concluíram que o F………………… Club, Quinta do Lago, Almancil, constitui um estabelecimento de tipo hoteleiro onde se prestam serviços de alojamento turístico. 14. Entre essas decisões jurisdicionais e os presentes autos existe, em termos de identidade dos factos subjacentes e das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão dos dispositivos, uma correlação muitíssimo forte. 15. Estando em causa o mesmo sujeito passivo, o mesmo aldeamento turístico, as mesmas questões jurídicas, não se vê como pudesse a análise desses arestos ser ignorada ou contrariada, pois que isso daria azo a que se gerasse na ordem jurídica a antinomia insanável de, em relação ao mesmo aldeamento turístico e aos mesmos prédios, sobrevirem decisões que se repelem mutuamente. 16. Nenhuma censura merece por isso a M.ma Juíza a quo, bem pelo contrário, pois mais não fez do que contribuir para a estabilidade, segurança jurídica, economia judicial e prestígio dos tribunais, em vez de gerar uma sucessão de interpretações contraditórias ou dissonantes. 17. A sentença recorrida deu como provado que a Recorrida é proprietária do aldeamento Turístico designado por F…………………. Club que dispõe de 96 unidades de alojamento e que se encontra registado no Turismo de Portugal como "Aldeamento Turístico", bem como que os prédios a que os autos se referem pertencem ao aldeamento turístico "F…………………………. Club" (cfr. alíneas B) e C) do probatório da douta sentença recorrida). 18. Improcede, também por isso, o alegado erro de julgamento por inadequada interpretação e aplicação dos artigos 6.º e 41.º do Código do IMI, com que a Recorrente termina a sua alegação. 19. Como improcede a tese da ora Recorrente segundo a qual as licenças de habitabilidade dos prédios dos autos, emitidas ainda nos anos oitenta, haveriam de prevalecer sobre a respectiva classificação e licenciamento pelo Turismo de Portugal como "Aldeamento Turístico" e sobre a realidade material, sem admissão de prova em contrário. 20. Não só porque isso configuraria uma presunção inilidível de um facto susceptível de determinar o quantum do imposto, o que logo determina que o contribuinte possa fazer valer que a realidade substantiva é diferente, não podendo essa realidade deixar de predominar enquanto expressão da verdade material (artigo 73° da LGT), 21. Como também porque isso constituiria uma grosseira violação do princípio constitucional da igualdade, conexionado com o da capacidade contributiva, contidos nos artigos 13º, nº 1, e 104°, nº 3, da Constituição da República. 22. À data em que os ditos alvarás foram emitidos - maioritariamente, entre 1986 e 1988 - as licenças atestavam apenas o estado de habitabilidade dos prédios, usando somente distinguir entre prédios afectos a habitação de prédios afectos a ocupação. 23. Já os alvarás mais recentes, emitidos em 2003, particularizam que as licenças aludem a prédios que constituem "unidades de alojamento integradas num aldeamento". 24. Em nenhum caso, porém, qualquer dos alvarás é incompatível com o facto de estarmos perante prédios que integram um aldeamento turístico que presta serviços de alojamento hoteleiro, para o efeito licenciado, tal como reconheceu a douta sentença recorrida nas alíneas B) e C) do probatório que a ora Recorrente não impugnou. 25. Finalmente, o entendimento propugnado pela IRFP nas suas alegações contraria em toda a linha o espírito e a letra do artigo 41° do Código do IMI. 26. Como ensina JOSÉ MARIA PIRES, antigo Subdirector-geral dos Impostos, "...quando o objectivo é determinar o coeficiente de afectação, já não releva a classificação constante do licenciamento nem o "destino normal" do prédio, mas antes a sua efectiva utilização, ou, com mais rigor, o fim a que está afecto no momento em que se procede à sua avaliação" (cfr José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2ª Ed., 2012, pág. 85). 27. Ou seja, "nos casos de desconformidade entre o licenciamento de um prédio e a sua utilização, o que releva para os fins de determinação do coeficiente de afectação é a utilização material do prédio no momento em que é avaliado, sobrepondo-se essa utilização ao fim para que eventualmente foi licenciado" (Ibidem, pág. 86). 28. Com efeito, "o artigo 6º classifica as espécies de prédios pela sua natureza, enquanto que a tipologia do artigo 41° os distingue pela sua utilização. Enquanto que a primeira é uma classificação estrutural e ontológica, a segunda é uma classificação operacional e funcional" (Ibidem). 29. Em suma, "[o] legislador leve o cuidado de definir no artigo 41º que o que releva na determinação no coeficiente de afectação é o "tipo de utilização dos prédios edificados" e o que determina a classificação nos termos do artigo 6° é o respectivo licenciamento ou, na falta deste, a "utilização normal" dos prédios. Esta diferença de conceitos é reveladora da intenção do legislador, de separar ambas as classificações e de fazer depender o coeficiente de afectação da utilização efectiva dos prédios. Na verdade se o legislador pretendesse utilizar os conceitos do artigo 6°para os fins da determinação do coeficiente de afectação, ter-se-ia limitado, no artigo 41 a efectuar o reporte para aquela norma do artigo 6º" (Ibidem). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta sentença recorrida, como é de justiça, ou, caso assim não se entenda, deverão os autos baixar à 1ª instância, a fim de aí, após julgamento da matéria de facto pertinente, se conhecer dos fundamentos prejudicados pela solução dada ao litígio, assim se salvaguardo os princípios do duplo grau de jurisdição e da imediação da prova. *** A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) O valor patrimonial fixado nas 2ªas avaliações impugnadas foi determinado pela aplicação de um coeficiente de afetação relativo a “habitação” (cfr. fls. 18 a 53 dos autos); B) A Impugnante é proprietária do aldeamento Turístico designado por F……………………Club que dispõe de 96 unidades de alojamento e que se encontra registado no Turismo de Portugal como “Aldeamento Turístico” (por acordo e cfr. fls. 54 a 59 dos autos); C) Os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ……, ……., ……., ……, ……, ……, ……., …….., ….., ……, ……, ……, ……, ……., ……., ……, ……, ……, ……, ……,……, ……., ……, ……, ……., ……., ……, ……, ……., ……, ……, ……, ….., ….., ……., ……. pertencem ao aldeamento turístico “F………………….. Club” (por acordo); D) A Impugnante apresentou Impugnação Judicial que correu termos neste Tribunal com o nº 59/13.0BELLE que obteve sentença em 31/10/2013 e transitou em julgado em Novembro de 2013 (cfr. 59 a 69 dos autos e consulta do SITAF). III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados cuja genuinidade não foi posta em causa.» X Na sequência do recurso interposto pela Fazenda Pública e considerando o referido no ponto 2.2.5., aditam-se os elementos seguintes:E) Foram emitidos pela Câmara Municipal de Loulé os Alvarás de licença de utilização para habitação a seguir identificados: «imagens no original»
X F) A sentença referida na alínea D) considerou que a tributação em IVA dos encargos anuais dos membros do clube pagos como contrapartida dos direitos de ocupação, correspondem a serviços de alojamento hoteleiro, deve estar sujeita à taxa de IVA reduzida e não à taxa normal, como pretendia o acto tributário impugnado – fls. 59/69. X 2.2. De Direito 2.2.1. No que respeita ao recurso jurisdicional contra o despacho proferido a 19.03.2015, pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TT Lisboa), por meio do qual o Meritíssimo Juiz decidiu indeferir a reclamação deduzida contra o acto de recusa do recebimento da petição pela secretaria com fundamento no pagamento de taxa de justiça insuficiente. A discordância da recorrente centra-se sobre a forma cálculo da taxa de justiça devida no âmbito da instauração de impugnações de actos de fixação de valores patrimoniais. Invoca que a mesma deve ser calculada com base na tabela II do Regulamento de Custas Processuais, sob pena de ocorrer violação do princípio constitucional do acesso à justiça. Vejamos. 2.2.1.1. Com relevância para a apreciação do presente recurso jurisdicional, mostram-se provados as vicissitudes seguintes: a) O valor da causa é de €4.120.050,00 b) Em 23.10.2014, a secretaria do tribunal recorrido enviou ofício à recorrente com o teor seguinte: «Fica por este meio Va. Exa. notificado, na qualidade de apresentante da peça processual acima identificado, da recusa da petição inicial pela secretaria, conforme despacho que segue em anexo. Mais fica notificado de que a impugnante pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.°, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz e do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 629.° e no n.° 7 do artigo 641.° do CPC» c) Através de requerimento de 03.11.2014, a recorrente liquidou o montante da taxa de justiça considerado em dívida – fls. 116. d) Através de requerimento de 03.11.2014, a recorrente reclamou junto do juiz, titular do processo, contra a decisão de recusa da petição inicial, referida na alínea anterior – fls. 110/115. e) Por meio de despacho de 19.03.2015, o tribunal recorrido indeferiu a reclamação referida na alínea anterior – fls. 128. f) O teor do despacho referido é o seguinte: «Veio a impugnante apresentar reclamação do ato de recusa da secretaria, por entender que a taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial que deu origem aos presentes autos é a que consta da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao contrário do que pressupõe o ato reclamado, que considerou devida taxa de justiça nos termos da Tabela I, anexa ao RCP. * Como resulta do disposto no artigo 97.°-A, n º 1, al. c), do CPPT, estando em causa a impugnação de ato de fixação do valor patrimonial, o valor a atribuir à presente causa é o valor contestado.Tal como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público no douto parecer que antecede, não estamos perante uma situação de impugnação de ato de autoliquidação, de substituição tributária ou de pagamento por conta, casos em que é aplicável a Tabela II, do RCP, sendo que resulta do artigo 7.°, n.° 1, deste diploma que a aplicação da Tabela I constitui o regime regra, “salvo os casos expressamente referidos na tabela II”. Como tal, ao caso dos autos será inelutavelmente de aplicar a Tabela I. Por outro lado, conforme na referida peça igualmente se sublinha, o invocado critério da utilidade económica do pedido não tem acolhimento no disposto na citada norma do CPPT. Pelo exposto, indefiro o requerido e mantenho o ato de recusa da secretaria. Custas do incidente pela impugnante, que se fixam em 1 UC». 2.2.1.2. A propósito da questão objecto do dissídio, cumpre referir que, «Na presente impugnação vem sindicada a legalidade de fixação de valores patrimoniais. Nos termos do disposto na al. c), do n° 1, do art. 97°-A, do CPPT, o valor a atribuir à presente causa, para efeitos de custas, é o valor contestado. Não nos encontramos perante uma situação de impugnação de actos de autoliquidação, de substituição tributária ou de pagamento por conta, casos em que é aplicável a Tabela II, do RCP. Assim, à situação dos autos é aplicável a Tabela I, anexa ao RCP. Os arts. 131° a 134°, do CPPT, tratam das formas de impugnação em caso de autoliquidação, de retenção na fonte, de pagamento por conta e da impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais. Nesta sede, nada é estabelecido quanto a custas. No pertinente diploma referente a custas, RCP, legislação posterior ao CPPT, a impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais não se encontra incluída na Tabela II, anexa ao RCP. Por outro lado, conforme se verifica do art. 7º, nº 1, do RCP, a aplicação da Tabela I constitui o regime regra, “salvo os casos expressamente referidos na tabela II”» (1) A posição acolhida na instância está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, no Acórdão do STA, de 03.02.2016, P. 01146/15, afirmou-se que «Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado». Como aí se consigna, ..com a revogação do RCPT, o critério da utilidade económica do pedido não só se manteve, para efeito de custas, como critério regra para aferição do valor da causa no caso de impugnação da liquidação, como também se alargou a aplicação desse critério aos casos de impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais. E só posteriormente, com a entrada em vigor do DL nº 34/2008, de 26/2, que aditou ao CPPT o seu actual art. 97º-A, o legislador voltou a considerar que, em termos de valor da causa (e agora quer para efeito de custas quer para efeitos processuais), na impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, o valor da causa atendível é o do valor contestado [sendo que este, como se disse, não corresponde ao benefício (em termos de quantia ou utilidade económica) que se pretende obter com tal impugnação]. // Com efeito, o referido art. 97º-A do CPPT, aditado pelo DL nº 34/2008, de 26/2, dispõe o seguinte, sob a epígrafe «Valor da causa»: «1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado…”. // Não há dúvida, assim, que a argumentação esgrimida pela recorrente quanto ao valor que pretende ver fixado para a presente acção colide frontalmente com o disposto neste preceito legal, se era assim ao abrigo do regime estabelecido pela legislação entretanto revogada, já assim não é ao abrigo das regras estabelecidas por este artigo 97º-A. // Portanto, se numa mesma impugnação cumula o pedido de 10 segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas 10 avaliações que impugna. // Nem com esta interpretação do disposto no artigo 97º-A se mostram violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais, uma vez que não é certo que a recorrente tenha que vir a pagar custas sobre o valor fixado pelo despacho recorrido. // Só em caso de sucumbência total é que a recorrente se verá na contingência de arcar com a totalidade das custas processuais, mas ainda assim, e uma vez que se trata de um valor de acção muito superior a 275.000,00€ (posto que foram cumuladas no mesmo processo a impugnação de 10 segundas avaliações, respeitantes a outros tantos prédios), sempre será de lançar mão, se assim se vier oportunamente a considerar adequado, da ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP» Por outras palavras, o valor da acção para efeitos de custas corresponde ao valor contestado, o qual, no caso, corresponde ao valor dos actos de fixação patrimonial, como foi indicado na petição inicial. Ao valor assim apurado deve ser aplicada a regra geral em matéria de custas, o que significa que as regras de apuramento das custas devidas são as constantes da Tabela I (artigos 6.º/1(2) e 7.º/1(3), do Regulamento de Custas Processuais), porquanto o presente processo não se subsume a nenhuma categoria de processo especial para efeitos de custas. Donde resulta que o despacho reclamado, ao aplicar os parâmetros referidos não enferma de qualquer erro, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.2. A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença proferida nos autos, por meio da qual se julgou procedente a impugnação deduzida por “F……………………… Sociedade Unipessoal Lda”, Nif. ………….., contra os actos de fixação do valor patrimonial tributário resultante de Segunda Avaliação atinente aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ……, ……, ……., …….., ……., ……., ……, ……., ……., ……, ……., ……., ……, ……, …….., ……., ……, ……., ……., ……, ……, ……, ……, ….., ……, ….., ……, ….., ……, ……, ……, ……., ……, ……, …… e ……., da freguesia de Almancil, concelho de Loulé (080801), sendo o valor impugnado de € 4.120.050,00. A recorrente assaca à sentença recorrida os vícios seguintes: a) Nulidade da sentença, por alegada violação do princípio do contraditório, dado que as partes não foram ouvidas sobre a excepção dilatória do caso julgado, suscitada no parecer pré-sentencial do Ministério Público (de fls. 408/409) [conclusões I) a VII)]. b) Erro de julgamento no que respeita à excepção peremptória da caducidade da acção [conclusões VIII) a XV)]. c) Erro de julgamento quanto à fixação matéria de facto relevante para o julgamento da causa [conclusões XVI) a XVIII)] d) Erro de julgamento quanto à aplicação do caso julgado formado no processo de impugnação relativo a liquidação adicional de IVA de Abril de 2011 (P. n.º 59/130BELLE), para estear a asserção de ilegalidade dos actos de avaliação do vpt sob escrutínio e quanto à necessidade de atender ao coeficiente de afectação a aplicar na avaliação dos imóveis, atendendo a que a licença de utilização é de habitação [conclusões XIX) a XLVIII)]; 2.2.3. No que respeita à alegada nulidade por preterição do princípio do contraditório, por falta de audição das partes sobre o teor do parecer pré-sentencial emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a recorrente alega que, tendo sido invocada, nos presentes autos, a excepção do caso julgado formado através da sentença prolatada no processo de impugnação n.º 59/13.0BELLE e não tendo sido notificadas as partes para se pronunciarem sobre a excepção referida, ocorre nulidade processual, que afecta o exame e-ou a decisão da causa. Apreciando. Determina o artigo 121.º do CPPT que, «1. Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais. // 2. Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública». No parecer de fls. 408/409, da ilustre Procuradora da República afirma-se que «[c]onvém ainda salientar uma eventual situação de caso julgado, tendo em conta a existência de uma anterior decisão, analisada por este Tribunal, sobre uma questão que entronca na relação material controvertida». A asserção em apreço refere-se à alegação constante da petição inicial, segundo a qual existem decisões dos tribunais tributários e dos tribunais arbitrais que deram como assente que o serviço prestado pela impugnante no seu aldeamento turístico a todos os seus clientes consiste em alojamento em estabelecimento de tipo hoteleiro, o que colidiria com o teor dos actos avaliativos em apreço, dado que estes foram realizados com base na aplicação do coeficiente de afectação, relativo a habitação, o que contrariaria o uso efectivo dos prédios em causa. A este propósito, cumpre referir que «se o Ministério Público arguir novos vícios do acto impugnado ou suscitar questões sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, será também obrigatória a audição das partes, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. (…) Não será necessária, porém, a audição das partes sobre questões relativamente às quais elas já se tenham pronunciado»(4). Com efeito, nos termos do artigo 3.º/3, do CPC, o princípio do contraditório exige que o juiz não decida qualquer questão de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No caso, compulsados os autos, da respectiva tramitação resulta que a eventual inobservância do caso julgado sobre questão alegadamente semelhante à suscitada na presente impugnação foi objeto de apreciação nos articulados, pelo que a alegada preterição do princípio do contraditório não se comprova. Ou seja, o que está em causa nos presentes autos é saber se a aplicação do coeficiente de habitação na avaliação do vpt está correcta, bem como saber se a consideração de que se trata de estabelecimento de tipo hoteleiro, constante de sentença transitada em julgado, colide com a referida afectação. Ambas as questões foram objecto de discussão pelas partes através dos respetivos articulados. A impugnante invoca a efectiva utilização do imóvel, o qual corresponderia a serviços de alojamento hoteleiro, pelo que os actos de avaliação padeceriam de erro quanto aos pressupostos de facto, quer quanto ao coeficiente de afectação, quer quanto ao coeficiente de localização. Por outras palavras, a impugnante invoca que o coeficiente de afectação aplicado – habitação -, e o inerente coeficiente de localização também aplicado, estão errados, devendo em sua substituição ser aplicados os coeficientes de afectação de serviços e o correspondente coeficiente de localização (serviços), dado que os prédios em causa prestam serviços de alojamento turístico. O conceito e os requisitos do caso julgados constam dos preceitos dos artigos 580.º(5) e 581.º(6) do CPC. Da noção legal da excepção em apreço resulta que a mesma tem por «[função] tanto proibir que o tribunal da segunda acção, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir a decisão transitada»(7). Atendendo à causa de pedir e ao pedido da presente impugnação e à causa de pedir e ao pedido da impugnação do P. n.° 59/13.OBELLE, verifica-se que o pedido e a causa de pedir são diferentes em cada uma das impugnações. A identidade do pedido e da causa de pedir constitui pressuposto cuja não verificação impede a ocorrência de caso julgado, nas suas vertentes de excepção ou de autoridade preclusiva. Por outras palavras, na presente impugnação, contestam-se os actos de avaliação dos prédios que integram o estabelecimento da impugnante por alegado erro na aplicação dos coeficientes de afectação e de localização. Na impugnação do P. n.° 59/13.OBELLE contesta-se a liquidação adicional de IVA, a qual assentou no entendimento de que os serviços prestados pela impugnante não correspondem apenas a actividade hoteleira, pelo que devem ser tributados à taxa normal. Entendimento que foi rejeitado pela sentença, a qual considerou ser devida a taxa reduzida, tendo anulado a liquidação adicional, com fundamento no erro quanto à taxa aplicada. De onde se extrai a inexistência de identidade da causa de pedir e do pedido em cada uma das impugnações em presença, o que preclude a invocação da excepção do caso julgado nos presentes autos. Do exposto resulta que no parecer em causa não foi invocada a excepção ou questão prévia, cuja procedência obste ao conhecimento do pedido. Pelo que não se pode afirmar que o tribunal recorrido devia ter notificado as partes do mesmo, com vista ao exercício do contraditório. Pelo que não ocorreu a imputada nulidade. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.4. A recorrente censura a sentença recorrida por erro de julgamento no que respeita à decisão de improcedência da excepção da caducidade da acção. Considera que houve erro no cômputo do prazo em relação aos actos avaliativos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos ……, ….., ……., ….., ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……., ….., ……, …… e ……. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Para apreciação desta questão, desde já resultam provados, pela análise dos documentos juntos com a p.i. e processo administrativo junto aos autos, os seguintes factos: A. Em 08/06/2014 foram feitas 2aas avaliações aos prédios ……, ……, ……., ……, ……, ……, ……, ……, ……., ……., ……, ……, …….., ….., ….., ……, ….., ….. (cfr. p.a. apenso). B. Em 15/06/2014 foram feitas 2aas avaliações aos prédios ……, ….., ……, ….., ….., ……, ….., ……, ….., ……, ….., ….., ….., ……, ……, ……, ….., ……. (cfr. p.a. apenso). C. Em 26/06/2014 à Impugnante foi enviado, por via eletrónica, o resultado das 2aas avaliações referentes aos artigos 4462 a 4479 (cfr. fls. 18 a 53 dos autos). D. Em 06/08/2014 à Impugnante foi enviado, por via eletrónica, o resultado das 2aas avaliações referentes aos artigos ….., ……, ….., ……, ….. a ……. (cfr. fls. 18 a 53 dos autos). E. Em 22/10/2014 a Impugnante intentou a presente Impugnação judicial relativamente aos resultados das 2as avaliações aos prédios inscritos na matriz sob os artigos ….., ….., ……, ……, …… a ……. e juntou cópia das notificações dos resultados (cfr. fls. 2 dos autos). F. Em 08/01/2015 a Impugnante acedeu à caixa postal (por acordo). G. Em 07/01/2015, 18/02/2015 e 19/02/2015 foram enviados à Impugnante ofícios a conter fotocópia do termo de avaliação, “em complemento à notificação do valor patrimonial resultante da 2a avaliação efetuada em 08/06/2014” (cfr. fls. 132 dos autos). H. Em 16/02/2015, 18/02/2015, 19/02/2015 foram enviados à Impugnante ofícios a conter fotocópia do termo de avaliação, “em complemento à notificação do valor patrimonial resultante da 2a avaliação efetuada em 15/06/2014” (cfr. p.a. apenso). (…) [N]o caso dos autos, verifica-se que a Impugnante, não obstante afirmar que só acedeu à sua caixa postal em 08/01/2015, a verdade é que apresentou, juntamente com a p.i, em 22/10/2014, cópia das notificações dos resultados das 2aas avaliações ora impugnadas. Atentas as datas aí referidas (06/08/2014), verifica-se que relativamente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos n°s. 4320, 4321, 4324, 4325, 4448 a 4457, o prazo de 25 dias posteriores ao seu envio acabou no dia 31/08/2014, pelo que, não tendo a Impugnante alegado qualquer facto que contraditasse a presunção prevista no art. 39° do CPPT, a mesma presume-se notificada em 21/07/2014. No que diz respeito aos prédios inscritos na matriz com os n°s 4462 a 4479, verifica-se que, atenta a data das notificações (26/06/2014) o prazo de 25 dias terminou a 21/07/2014, presumindo-se também a sua notificação, pelos mesmos motivos. O prazo de três meses para apresentar impugnação judicial, previsto no art. 102° do CPPT é perentório e de caducidade, cujo decurso tem como consequência a extinção do direito de praticar o ato, nos termos dos artigos 298° n° 2 e 333° n° l, ambos do C.C. e n° 3 do artigo 138° n° 4 do CPC e (…). O prazo de três meses é contado nos termos do art. 279° do Código Civil, conforme o art. 20° do CPPT, ou seja, ao contrário do previsto no art. 138° n° 4 do CPC não se suspende nas férias judiciais. Compulsados os autos, verifica-se que o Impugnante enviou a sua petição inicial, a este Tribunal, em 22/10/2014. Assim sendo, para os atos de fixação do valor patrimonial que foram notificados em 21/07/2014, o prazo para intentar a impugnação judicial inicia-se em 22/07/2014 e terminou no dia 22/10/2014. Mais se verifica que relativamente os atos de fixação do valor patrimonial que foram notificados em 31/08/2014, o prazo de impugnação terminaria a 1 de Novembro. Pelo que, independentemente dos prédios urbanos, a Impugnante estava em tempo para impugnar os valores patrimoniais fixados». Apreciando Antes de mais, compulsadas as presentes alegações de recurso, cumpre referir que apenas está em causa exceção da caducidade da acção em relação às notificações das avaliações referidas na alínea B), supra(8). O artigo 77.º, n.º 1, do CIMI, determina que «Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário». Por seu turno, artigo 134.º, n.º 1, do CPPT, determina que «Os actos de fixação dos valores patrimoniais tributários podem ser impugnados, no prazo de 90 dias, após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade». Do probatório resultam os elementos seguintes: a) Em 26/06/2014 à Impugnante foi enviado, por via eletrónica, o resultado das 2as avaliações referentes aos artigos 4462 a 4479 (alínea B), supra). b) Em 22/10/2014, a Impugnante intentou a presente Impugnação judicial (alínea E), supra). O prazo de 25 dias posteriores ao envio da notificação electrónica, previsto no artigo 39.º/9 e 10, do CPPT(9), terminou no dia 21.07.2014, pelo que a impugnante presume-se notificada nessa data (artigo 39.º/10, do CPPT). À data referida há que acrescer o prazo de 90 dias para a instauração da impugnação judicial (artigo 134.º/1, do CPPT, versão vigente), contado nos termos do preceito do artigo 279.º do CC (ex vi artigo 20.º/1, do CPPT). O prazo de 90 dias termina no dia 19.10.2014, transferindo-se para o primeiro dia útil, ou seja, 20.10.2014. A presente impugnação foi intentada em 22.10.2014, pelo que o direito de acção mostra-se caduco no que respeita aos actos avaliativos em apreço. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a excepção da caducidade da acção, em relação aos actos avaliativos em apreço, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, nesta parte. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao erro de julgamento, quanto à matéria de facto relevante, referido em c), supra [conclusões XVI) a XVIII)], a recorrente invoca que não foi dada como provada matéria de facto relevante com vista à correcta decisão da causa. Concretamente, invoca que «No que tange à factualidade dada como provada e não provada da Sentença, não é feita qualquer referência à existência de Alvarás de licença de utilização para habitação para todos os prédios em causa, emitidos pela respectiva Câmara Municipal, cuja cópia constitui os Docs. 1B a 36B juntos pela Impugnante com o requerimento apresentado em 11/03/2015». Apreciando. Do disposto no artigo 607.º/3 e 4, do CPC, decorre a obrigação do tribunal de fixação da matéria de facto, atendendo às várias soluções plausíveis da questão solvenda. Nos presentes autos, está em causa o acerto dos actos avaliativos no que respeita à aplicação dos coeficientes de afectação e de localização, ou seja, se devem atender à utilização “habitação” ou se, ao invés, devem aplicar a utilização “serviços”, pelo que a existência de alvarás de licenciamento das fracções em causa releva para o correcto julgamento da causa. A mesma devia ter sido objecto de especificação e não foi, o que configura erro de julgamento na fixação da matéria de facto. Pelo que se impõe aditar a referida matéria de facto no local próprio. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que especifique a referida matéria de facto no local próprio (alínea e) do probatório supra). Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. No que respeita ao alegado erro de julgamento referido em d), concretamente, quanto à aplicação do caso julgado formado no processo de impugnação relativo a liquidação adicional de IVA de Abril de 2011 (P. n.º 59/130BELLE), para estear a asserção de ilegalidade dos actos de avaliação do vpt sob escrutínio e quanto à necessidade de atender ao coeficiente de afectação a aplicar na avaliação dos imóveis, atendendo a que a licença de utilização é de habitação, a recorrente afirma, por um lado, que o caso julgado, formado no P. n.º 59/130BELLE, nada tem que ver com a causa de pedir e o pedido do presente processo, por outro lado, considera que os actos avaliativos não padecem de qualquer erro, dado que se ativeram às licenças de utilização em vigor. No que respeita à oponibilidade do caso julgado, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) verificando-se que o pedido de anulação dos atos que fixaram o valor patrimonial se fundamenta em erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que, o coeficiente de afetação dos prédios foi considerado como de “habitação”, enquanto já existe uma decisão judicial, onde a afetação do F……………………..Club foi já definida como sendo de serviços de hotelaria, não deve, este Tribunal, apreciar novamente esta questão que se encontra já decidida em processo judicial anterior, com as mesmas partes e referente aos mesmos prédios. Assim sendo, atenta a autoridade do caso julgado, apela-se aqui ao decidido na sentença proferida no processo nº 59/13.0BELLE quanto à afetação do aldeamento turístico em causa e em consequência, conclui-se pelo erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que, o coeficiente de afetação, utilizado pela Administração Tributária, foi o de habitação, quando deveria ter sido o de serviços de hotelaria. Procede o alegado pela Impugnante a este propósito». No que respeita à oponibilidade do caso julgado, cumpre referir que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga»(10). «[S]eja qual for o seu conteúdo, a sentença produz no processo em que é proferida, caso julgado formal, não podendo mais ser modificada. Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz, também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual, distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto processual indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)»(11). «O caso julgado administrativo de decisão anulatória abrange a estatuição judicial dos efeitos jurídicos (sua extensão e natureza) feita pela sentença e a causa de ilegalidade julgada procedente. // Respeitando a ilegalidade ao conteúdo jurídico do acto tributário, nunca a administração tributária o poderá renovar sem entrar em ofensa do caso julgado constituído sobre a decisão anulatória»(12). No caso em exame, está em causa o efeito preclusivo associado à sentença proferida no processo nº 59/13.0BELLE, nos termos da qual se considerou que a tributação em IVA dos encargos anuais dos membros do clube pagos como contrapartida dos direitos de ocupação, correspondem a serviços de alojamento hoteleiro, pelo que deve estar sujeita à taxa de IVA reduzida e não à taxa normal, como pretendia o acto tributário impugnado. Nos presentes autos, está em causa a impugnação dos actos de avaliação do vpt dos prédios referidos supra. Tal avaliação assenta num sistema objetivo, segundo grelhas pré-definidas. A este propósito, afirma-se que: «O objectivo do [sistema de avaliações do I.M.I.] é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I. // A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos: // a) Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL); // b) Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv)»(13). De onde se impõe concluir que os elementos e as qualificações realizadas em sede de IVA não contendem, nem afectam a ponderação dos factores objectivos de avaliação dos vpt em causa, dado que estes dependem da grelha de critérios e factores pré-determinados na lei do imposto (IMI). Ou seja, da qualificação da actividade realizada pela impugnante, com vista à sua tributação em sede de IVA, não se pode extrair consequências quanto à afectação dos prédios da mesma a avaliar com vista à determinação do vpt, dado que os critérios e grelhas a aplicar são diferentes (v. artigo 6.º e artigo 41.º do CIMI). Pelo que o caso julgado formado em torno da qualificação da actividade do sujeito passivo, para efeitos de tributação em IVA não se repercute na decisão a tomar quanto à aferição da correcção da aplicação dos critérios avaliativos em sede de IMI. Outra questão consiste em saber, no caso dos prédios em apreço, qual a forma correcta de aplicação do coeficiente de afectação e inerente coeficiente de localização. Deve atender-se às licenças de utilização dos prédios, como defende a AT, aplicando-se o parâmetro de de “habitação”, ou se, como defende a impugnante, deve atender-se ao uso efectivo dos prédios em causa, ou seja, alojamento hoteleiro, de modo a que o parâmetro a aplicar seria “serviços”. Vejamos. Estatui o Artigo 6.º do CIMI // Espécies de prédios urbanos // «1 Os prédios urbanos dividem-se em: a) Habitacionais; // b) Comerciais, industriais ou para serviços; // c) Terrenos para construção; //d) Outros. // 2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins». Por seu turno, determina o artigo 41.ºdo CIMI, «O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro: (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
Do probatório resulta que nos prédios em causa, a impugnante presta serviços de alojamento, no âmbito de aldeamento turístico (alíneas B) e C). Nos termos do artigo 13.º/1, (“Noção de aldeamento turístico”) do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos [RJET], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2008, de 07/03, com alterações posteriores, «São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recurso». Estatui o Artigo 11.º Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos, do Decreto-Regulamentar n.º 34/97, de 11 de Setembro, «1 — As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram. 2 — Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento. 3 — As moradias e apartamentos são compostos, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa. 4 — As portas de entrada das unidades de alojamento». A este propósito, escreve José Maria Fernandes Pires (14) que «deve extrair-se do teor da lei as devidas consequências, sendo que, nos casos de desconformidade entre o licenciamento de um prédio e a sua utilização, o que releva para os fins de determinação do coeficiente de afectação é a utilização material do prédio no momento em que é avaliado, sobrepondo-se essa utilização ao fim para que eventualmente foi licenciado. // O coeficiente de afectação reflecte o valor que a utilização do prédio incorpora no seu valor de mercado, pelo que alterando-se essa afectação, altera-se também esse valor e deve efectuar-se uma nova avaliação. É importante notarmos que estamos perante um coeficiente de afectação que pretende refletir uma realidade diferente da classificação do prédio ou da sua natureza. O artigo 6º classifica as espécies de prédios pela sua natureza, enquanto que a tipologia do artigo 41.º os distingue pela sua utilização. (…) Assim sendo, é manifesto que na determinação de cada uma das afectações constantes da tabela o que releva é a utilização efectiva do edifício, como aliás consta do próprio texto do artigo 41.º do CIMI». Do exposto se infere que os actos avaliativos em apreço enfermam de erro nos pressupostos, ao aplicarem os coeficientes de afectação e de localização correspondente a habitação, quando as fracções mostram-se afectas à actividade hoteleira, ou seja, a “serviços”. De onde se extrai que os actos avaliativos em apreço ofendem o disposto nos artigos 41.º (“Coeficiente de afectação”) e 42.º (“Coeficiente de localização”) e na Portaria n.º 1119/2009, de 30.09, que fixa o zonamento e os coeficientes de localização, na medida em que assentam na utilização “habitação”, quando deviam atender à utilização “serviços”. Pelo que a sentença recorrida ao anular os actos avaliativos impugnados não enferma de erro, devendo ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte: a) Negar provimento ao recurso interposto pela impugnante. b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida, nesta parte, substituindo-a por decisão que julgue procedente a excepção da caducidade da acção, em relação aos actos avaliativos referidos em 2.2.4., absolvendo a Fazenda Pública do pedido, nesta parte. c) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, aditando a matéria de facto referida em 2.2.5. d) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público. (2) «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento». (14) Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, p. 82. |