Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:197/18.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:10/04/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ALOJAMENTO LOCAL
ATIVIDADE DE LAR DE IDOSOS
COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA
Sumário:I. A impugnação do julgamento de facto impõe sobre o recorrente certos ónus, não bastando que sejam indicadas algumas alíneas do probatório, sem a indicação dos específicos pontos da matéria de facto impugnados e dos respetivos meios de prova, incluindo, no caso da prova testemunhal, da indicação das passagens da gravação da prova em que se funda a impugnação, com transcrição dos respectivos excertos de depoimentos das testemunhas.
II. A falta de indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada, assim como a falta de identificação de qualquer documento que contrarie o julgamento de facto e a omissão da especificação das passagens correspondentes da gravação da prova, além da ausência da invocação do erro de julgamento, traduz uma mera discordância da recorrente quanto ao julgamento de facto.
III. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
IV. Estando certo estabelecimento licenciado como Alojamento Local, mas nele sendo prosseguida predominantemente a atividade de lar de idosos, incumbe ao Recorrido as legais competências em matéria de fiscalização, por relevar a atividade efetivamente prosseguida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

C..., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13/07/2018, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra o Instituto da Segurança Social, IP, julgou improcedente a providência cautelar, mantendo a eficácia do despacho que ordenou o encerramento administrativo da estrutura residencial para pessoas idosas, sita no estabelecimento explorado pela Requerente.


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Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) Na providência instaurada, face ao pedido deduzido pelo Apte e à manifesta nulidade do acto praticado pelo Apdo, decorrente da usurpação de poderes que não lhe foram conferidos, encontram-se preenchidos todos os requisitos processuais nomeadamente “fumus boni iuris”;

b) Face a alteração da matéria de facto, não provada e provada, nos termos supra referidos, decorrente da contradição entre esta e o conteúdo dos depoimentos prestados, bem como da prova documental junta aos autos constata-se que o Apdo não logrou provar que no estabelecimento do Apte funcionasse um lar de idosos;

c) Por seu turno, dever-se-á considerar provado que o acto administrativo praticado tem fortes indícios de ser nulo, por preterição de princípios administrativos pelo que, devendo o julgador deste tomar conhecimento, deverá ser ordenada a sua suspensão;

d) Requer-se assim que seja revogada a Sentença proferida por Douto Acórdão que ordene a suspensão do acto administrativo praticado, com o que se fará Justiça.”.


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O ora Recorrido notificado, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“A) Por via da presente, a Recorrente vem interpor recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, sobre a matéria de facto e de direito, que concluiu pelo indeferimento da providência requerida do ato administrativo praticado pelo Conselho Directivo - Deliberação n.º 277/2017, de 7 dezembro, que determinou o encerramento administrativo e imediato do estabelecimento de apoio social, não licenciado e com fins lucrativos, que a então Autora explorava, nas valências de lar de idosos;

B) Como questão prévia, impõe-se ao ora Recorrido apreciar da tempestividade do recurso;

C) Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do CPTA, o prazo estatuído para a interposição de recurso de apelação é de 30 dias, o qual é acrescido de 10 dias se a apelação tiver por objeto a reapreciação da prova gravada;

D) Por se tratar de um processo urgente, que não se suspende em férias judiciais, o recurso teria de ter sido interposto no prazo de 15 dias, a partir da notificação da decisão recorrida, que ocorreu no dia 16.07.2018, por força do disposto no n.º 1 do artigo 144.º, com os n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º, ambos do CPTA, conjugados com o artigo 255.º do CPC;

E) Assim, o prazo da interposição de apelação terminava em 31.07.2018, ou, em 03.08.2018 se usasse a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC;

F) Ora, como a apelação foi interposta em 06.08.2018 defende o ora Recorrido que ela é extemporânea;

G) Vem a Recorrente pugnar ao Tribunal ad quem pela procedência da pretensão de que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 143.º do CPTA, fundamentando, em síntese, a sua pretensão nos interesses económico-financeiros, nos factos provados, nas alíneas “DD, JJ, LL, MM, NN, p. ex.” e em transcrições parciais, e não completas, das testemunhas inquiridas em audiência de inquirição de testemunhas;

H) Ora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, o legislador atribuiu efeito devolutivo ao recurso jurisdicional de decisões respeitante à adoção de providências cautelares, pretendendo abranger todos os tipos de decisões proferidas no âmbito de tal forma de processo, como sejam as que concedem ou recusem providências cautelares;

I) Nesses termos, a previsão do nº 5 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável aos casos em que o efeito devolutivo decorre diretamente de decisão ope legis, como sucede nos casos previstos no n.º 2;

J) In casu, o requisito de concessão de providências cautelares do fumus boni iuris, na sua vertente mais forte, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA só se verifica quando, “(...) por recurso a um juízo de verosimilhança ou previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao Tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal, o que implica a verificação da probabilidade das ilegalidades do ato”;

K) Em sede do periculum in mora a prova de que, com a recusa da providência cautelar a ocorrência, medio tempore, de prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis para o requerente cautelar é quase certa, e não meramente provável, constitui um ónus do mesmo;

L) Assim, estando em causa o ato cuja suspensão foi requerida, da eficácia da deliberação do Conselho Diretivo n.º 277/2017, de 07 de dezembro, que ordenou o encerramento administrativo da estrutura residencial para pessoas idosas, sito na Av. Dr. Roberto Ferreira da Fonseca n.º 90, S…, à Requerente cabia alegar e densificar os factos concretos donde se inferisse da probabilidade do êxito da pretensão principal, em cúmulo com a verificação na sua esfera jurídica de danos irreparáveis ou difíceis de reparar (danos reais, diretos e imediatos, e não eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente o que não sucedeu;

M) Com efeito, a Recorrente não logrou fazer prova para além dos seus logrados interesses económico-financeiros, que possa ter tutela e fundamento legal para atribuição do efeito suspensivo ao recurso nos termos do n.º 5 do artigo 143.º do CPTA;

N) A questão decidenda nos presentes autos respeita à deliberação do Conselho Diretivo do Recorrido, a qual representou o corolário da ação inspetiva de averiguação PROAVE nº 20160000…., juntos aos autos, no decurso da qual foram apuradas diversas irregularidades no estabelecimento, designadamente, a falta de licença ou autorização de utilização para a prossecução das respostas sociais e a falta de licença de funcionamento para a prossecução das respostas sociais, vulgo “lar de idosos”;

O) Constatou-se, igualmente, a inexistência dos certificados de conformidade para a prossecução das mencionadas respostas sociais, consubstanciados no auto de vistoria higio-sanitário e num parecer, a emitir, respetivamente, pela Autoridade de Saúde e pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

P) Foram assinaladas também várias deficiências ao nível da higiene do espaço e do conforto dos utentes;

Q) Em igual medida, os serviços de fiscalização do Recorrido detetaram insuficiência, inadequação e falta de especialização do pessoal afeto ao estabelecimento para a prossecução das respostas sociais em causa, face aos indicadores previstos nos artigos 11.º e 12.º da Portaria nº 67/2012, de 21 de março, que, mui doutamnente decidiu o Tribunal a quo, estava patente nas mais diversas áreas “(…) cuidados de saúde, animação cultural e garantias de pessoal especializado, qualificado e em número suficiente para cuidar dos idosos, garantido condições condignas e de vitalidade para uma população idosa, frágil e carecida de cuidados especiais” (cfr. a fls. 64 da douta sentença);

R) E, ainda ficou provado o incumprimento de exigências relativas à organização técnico­ administrativa, em concreto, o equipamento não tinha regulamento interno de funcionamento, os processos individuais dos utentes estavam incompletos (faltando informações tão relevantes como a identificação do médico assistente, processo de saúde e plano individual de cuidados), não eram celebrados contratos de prestação de serviços/alojamento com os utentes ou seus familiares, não estavam afixados os documentos de afixação obrigatória, não tinha livro de reclamações e inexistia livro de registo de admissão de utentes;

S) A equipa inspetiva detetou também que uma trabalhadora e o sócio-gerente da Recorrida não estavam devidamente enquadrados perante a Segurança Social;

T) Pese embora a decisão do Recorrido tenha sido fundamentada na existência de irregularidade e ilegalidades, existentes na ERP1, é indubitável que o Conselho Diretivo do Recorrido atuou ao abrigo das competências que a Lei lhe compete, e determinou o encerramento administrativo e imediato do estabelecimento que a ora Recorrida explora;

U) Entende a Recorrente que a deliberação do Conselho Diretivo configura um ato nulo, por ter sido praticado num quadro de incompetência absoluta, invadindo alegadamente a esfera de competência da Câmara Municipal,

V) Sem razão, parece-nos, com todo o respeito por entendimento diverso;

W) Ora, as competências do ISS, I.P. brotam da Lei, não do livre arbítrio dos titulares dos seus órgãos e demais funcionários, e constam dos respetivos Estatutos, aprovados pela Portaria nº 135/2012, de 8 de Maio;

X) Daquelas, e no que ao caso interessa, cabe ao Departamento de Fiscalização, serviço central do Recorrido, o exercício da ação fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações das entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, efetuando a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente e desenvolvendo, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social, de acordo com o disposto no n.º 1 e nas alíneas g) e f) do n.º 2 da Portaria nº 135/2012, de 8 de maio;

Y) Ademais, ao contrário do que alega a Recorrente, a atuação do Departamento de Fiscalização do Réu não definiu qualquer situação jurídica e regime aplicável, invadindo competências da Câmara Municipal, pois limitou-se a apurar a factualidade que lhe foi dada a conhecer e subsumi-la no quadro legal que lhe é aplicável, no âmbito do exercício de competências próprias que a Lei lhe compete;

Z) A Recorrente não pode colocar em causa as competências legais dos serviços do Recorrido, na medida em que brotam de ato normativo o vigente, a referida Portaria, sobre a qual não recaiu, até à data e ao que se julga saber, qualquer juízo de censurabilidade ou de desvalor constitucional;

AA) É-lhe lícito, isso sim, sindicar as conclusões dos serviços de fiscalização quanto à obrigatoriedade, que, em caso de procedência, determinaria a anulação do ato por vício de erro nos pressupostos e consequente violação de lei, caso não estivesse, como está, precludido o direito da ora Recorrente no que a essa particular invocação concerne, mas nunca a nulidade, como pretende fazer valer, e ainda menos com fundamento em usurpação de poder;

BB) Sucede que, o invocado vício pressupõe a prática, pela Administração, de atos de natureza jurisdicional, ou legislativa, afrontado as regras de repartição do poder soberano, o que não ocorreu na situação sub judice;

CC) Vem ainda a ora Recorrente impugnar a douta sentença a quo quanto à matéria de facto, defendendo que não foi realizada uma correta valoração da prova testemunhal e documental junta aos autos pelas partes, sem que, mais uma vez, lhe assista qualquer razão;

DD) Quanto a esta questão, o ora Recorrido, salvo melhor entendimento, defende que a Recorrente não impugnou todos fundamentos da deliberação impugnada, cingindo a impugnação da matéria de facto aos factos sob as alíneas LL), KK), OO), QQ), VV), DDD), X), OO), de onde se depreende que não imputa qualquer vício em relação aos restantes fundamentos do ato ad1ninistrativo;

EE) Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que "claudica" o requisito “fumus boni iuris”, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA;

FF) Destrate, a Recorrente pese embora tenha identificado concretamente os pontos de facto tidos por mal julgados, não indicou com toda a clareza os meios de prova, constantes do processo (documentos) e da gravação (depoimentos), que impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados; ademais, foi praticamente nula a referência à prova documental produzida em sede inspetiva e que determinou o ato administrativo sindicado judicialmente;

GG) Sucede que, bem decidiu o Tribunal a quo na fixação dos factos provados e não provados, determinados pela prova documental produzida pelas partes, sendo de dar ênfase às diligências e produção de prova realizada pelos serviços de fiscalização do Recorrido, bem como ao depoimento de todas as testemunhas arroladas pelas Partes, para apuramento da verdade material;

HH) Como bem refere a douta sentença recorrida, “[a] decisão da matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, conforme foi referido a próprio de cada uma das alíneas do probatório, considerando a análise indiciária dos factos que nesta instância cautelar é a exigida” (cfr. a fls. 50 da douta sentença);

II) Por outro lado, impunha-se à Recorrente a indicação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por referência aos números dos artigos constantes do elenco de factos provados, bem como o sentido da decisão que deve caber a cada um desses pontos, o que manifestamente não fez nas suas exíguas conclusões; sendo-lhe, em concreto, exigível a apresentação de conclusões que respeitasse cada um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC;

JJ) Ora, o incumprimento dessa exigência legal, per si, é mais do que suficiente, salvo melhor entendimento, para decair a argumentação da Recorrente, no que à matéria de facto concerne;

KK) Por fim, a Recorrente vem também contraditar a matéria de direito, mas consabido é que, os argumentos expendidos pela Recorrente para a fundamentar são concernentes à usurpação de poder e a violação dos princípios ao princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade;

LL) No caso dos autos, demonstrou o ora Recorrido que com a sua atuação não violou os princípios da legalidade, igualdade e da proporcionalidade, pois bem sabe a ora Recorrida que a decisão administrativa teve início com denúncias de funcionamento de lar ilegal, ao longo de vários anos, o que determinou a instauração pelo Recorrido de vários Pedidos de Intervenção e de vários PROAVES, sendo que nesses processos foi possível apurar a existência de denominador comum – M…. - a qual tinha largos antecedentes de exploração de lares ilegais, como a própria confessou aos serviços de fiscalização do Requerido, em sede de declarações (cfr. a fls. 60 a 62 do PROAVE);

MM) Por fim, sempre se diga que, a ora Recorrente estava legalmente vinculada a apresentar conclusões de recurso, que respeitassem o disposto no n.º 2 do artigo 639.º e do artigo 640.º do CPC, o que salvo melhor entendimento, não correu por nas conclusões não serem indicadas as normas jurídicas violadas, nem o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas nem, tão pouco, a norma que poderia ser aplicável;

NN) Termos em que, bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente ao vício da nulidade do ato, porque praticado em alegada usurpação de poder, devendo por essa razão a decisão recorrida manter-se válida e eficaz na ordem jurídica, com as legais consequências;

OO) Pelo que, bem andou a decisão do Digníssimo Tribunal a quo ao indeferir a providência cautelar requerida pela Recorrente.”.

Pede que a decisão recorrida seja mantida, não se concedendo provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concordando-se de facto e de direito com o decidido na sentença recorrida, pugnando por ser manifesta a falta de razão da Recorrente.

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Notificada, a Recorrente pronunciou-se sobre o parecer emitido, reiterando os fundamentos do recurso.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Não obstante o Recorrido ter suscitado a intempestividade do recurso nas contra-alegações apresentadas, essa questão foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso, proferido em 27/08/2018, o qual não se mostra impugnado pelo Recorrido, não integrando o objeto do presente recurso.


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As questões suscitadas pela Recorrente resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorre em:

1. Erro de julgamento quanto à verificação do fumus bonis iuris, por nulidade do ato por usurpação de poderes e por violação de princípios administrativos;

2. Erro de julgamento de facto, por não ser feita a prova de que no estabelecimento funcionasse um lar de idosos.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) De acordo com a certidão do registo comercial junta aos autos como doc. 1, a Requerente é uma sociedade comercial, registada em 02/03/2017, cujo objecto consiste na actividade de pensão com restauração, tendo como capital social €500,00, dividido em duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de €325 pertencente a J... e outra quota no valor de €175,00, pertencente a M..., sendo único gerente o sócio maioritário (cfr. doc 1 junto com o requerimento inicial (doravante r.i.);

B) A Câmara Municipal de S...emitiu o Alvará de Licença de Autorização Turística, constante do doc. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para o estabelecimento sito na Rua Dr. Roberto Ferreira Fonseca n.º 90, em S…, destinado a um estabelecimento comercial com o uso de pensão residencial, desminado “Pensão ….”, tendo este alvará como titular M….;

C) Através do requerimento datado de 08/09/2014, a então titular do Alvará, M…., pediu à Câmara Municipal de S...o registo do estabelecimento supra mencionado como alojamento local, na modalidade de estabelecimento de hospedagem, denominado “Residencial…..”, com 15 quartos e a capacidade para 35 pessoas (cfr. doc. 2 junto com o r.i.);

D) Este pedido foi deferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de S…, datado de 06/10/2014, que autorizou a reconversão do estabelecimento de pensão residencial para alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem, comunicando tal facto ao Turismo de Portugal, conforme melhor se alcança dos documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com o r.i;

E) Por ofício de 13/10/2014, o Presidente da Câmara Municipal de S...comunicou ao Turismo de Portugal a reconversão do estabelecimento da em causa para alojamento local, na modalidade de hospedagem, conforme doc. n.º 6 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

F) O estabelecimento sito na Rua Dr. Roberto Ferreira Fonseca n.º 90, em S...está actualmente licenciado pela Câmara Municipal de S…. para a actividade de alojamento local, na modalidade de hospedagem (idem);

G) O prédio do estabelecimento foi adquirido pelo Sr. J… à Sra. M…., então titular do alvará de licença de utilização do estabelecimento, conforme resulta da informação predial simplificada constante do doc. 8, emitida pela Registo Predial “on line”, referente ao imóvel em causa (cfr. docs.8 e 9, juntos em 21/03/2018);

H) A sociedade comercial “S…., Lda.” foi arrendatária do estabelecimento em causa e efectuou uma cedência de posição contratual à ora Requerente, cedência que foi aceite novo “dono e legítimo proprietário” do imóvel em 06/03/2017 (cfr. doc. 7 e doc. 8, juntos em 21/03/2018);

I) De acordo com os registos do Requerido, a sociedade “S…., Lda.”, anterior arrendatária do estabelecimento, dedicava-se à actividade de apoio social com alojamento, com data de início de actividade em 16/05/2016, tendo como responsável e gerente a Sra. M... (cfr. doc. 1 junto pelo Requerido ISS, em 27/03/2018);

J) No dia 16/02/2017, ocorreu um incêndio no estabelecimento sito no local supra mencionado, à data explorado por “Solar dos Afectos, Lda.”, tendo sido retirados desse estabelecimento 22 idosos que aí se encontravam (cfr. projecto de relatório; fls. 23 e 24 do PA);

K) A partir do dia 06/03/2017, a ora Requerente tornou-se arrendatária do prédio supra, passando a explorar o estabelecimento classificado e licenciado para “alojamento local”, sito na Rua Dr. Roberto Ferreira Fonseca n.º 90, em S...(idem), estando identificado como tal, quer à porta do estabelecimento com a placa “AL” quer no sítio da Câmara Municipal de S...(cfr. PA; cfr. doc. 7 junto com o r.i.);

L) Em 15/11/2017, a ora Requerente celebrou com o dono do imóvel, Sr. J…. a “adenda ao contrato de arrendamento”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual constam como fiadores os sócios da ora Requerente, J…. e M... (doc. 6, junto em 21/03/2018);

M) A Requerente celebrou os seguintes acordos denominados “contrato de trabalho” para o exercício de funções no seu estabelecimento “pensão com restauração”, sito na Av.ª Dr. Roberto Ferreira da Fonseca, n.º 90, em S…., cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. docs. 1 a 5): a) “contrato de trabalho a termo”, celebrado com C…., pelo período de 16/03/2017 e termo em 15/09/2017, automaticamente renovável, salvo denúncia pelas partes, para exercer as funções de empregada de camarata no estabelecimento, competindo-lhes “as funções de limpeza, asseio, arranjo, e decoração dos quartos, assim como providenciar as mudas das roupas de quartos e de casas banho;b) “contrato de trabalho a termo e a tempo parcial”, celebrado com R…., pelo período de 01/11/2017 e termo em 01/05/2018, automaticamente renovável, salvo denúncia pelas partes, para exercer as funções de prestação de “serviços administrativos indiferenciados de apoio à gerência, tais como elaboração de expediente, processamento, arquivamento e manuseamento de documentação de contabilidade a fornecedores, clientes e outra, elaboração de circulares, horários, directivas da gerência, etc”;” c) “contrato de trabalho a termo e a tempo parcial”, celebrado com M….., pelo período de 01/11/2017, com duração de 6 meses, podendo ser renovado por iguais períodos, para exercer as funções de auxiliar de limpeza;” d) “contrato de trabalho a termo e a tempo parcial”, celebrado com C…., pelo período de 01/11/2017, com duração de 6 meses, podendo ser renovado por iguais períodos, para exercer as funções de empregada de restauração;” e) “contrato de trabalho a termo”, celebrado com C..., pelo período de 16/03/2017 e o seu termo em 16/09/2017, para exercer as funções de vigilante, competindo-lhe providenciar pela segurança, e integridade das instalações, assim como prover ou comunicar qualquer anomalia com os hóspedes;”

N) No dia 16/05/2017, na sequência da recepção de denúncias sobre o funcionamento de um lar de idosos no local, os funcionários do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais do Requerido ISS deslocaram-se ao estabelecimento da Requerente, com vista à realização de uma acção inspectiva ao estabelecimento (cfr. PA);

O) Aí chegados ao local e informando da sua intenção de fiscalizar o estabelecimento, a funcionária presente da Requerente, Sra. D. R…, informou os elementos do “Núcleo” do Requerido ISSS que se tratava de um Alojamento Local, devidamente licenciado pela Câmara Municipal de S…., identificado com a placa de “A.L.”, não permitindo a sua entrada no local para a realização da acção inspectiva, após ter telefonado para o gerente do estabelecimento, que não autorizou a sua entrada no local;

P) No dia 08/06/2017, o Requerido e a ASAE foram ao local a fim de realizar uma acção inspectiva conjunta, tendo chegado ao estabelecimento pelas 11:00 horas e saído perto das 14h30 (doc. 11);

Q) Nessa data, tal como no dia 16/05/2017, o estabelecimento tinha a porta fechada, pelo que tiveram de tocar à campainha;

R) Apesar de ter participado na fiscalização, a ASAE não juntou qualquer relatório resultante da mesma ao Requerido;

S) Nessa data, dia 08/06/2017, as funcionárias da Requerente telefonaram para o gerente da Requerente, que permitiu a entrada dos inspectores no estabelecimento, consentindo na realização da fiscalização;

T) Além dos inspectores da ASAE, efectuaram nesse dia também a inspecção ao estabelecimento os funcionários do Requerido ISS Dr. V…. e Dra. E…., ambos exercendo funções de fiscalização, os quais já tinham antes comparecido no mesmo local no dia 16/05/2017;

U) Nessa data e durante o período da fiscalização, os funcionários da Requerida verificaram que havia apenas 2 funcionárias da Requerente a trabalhar, D. C… e D. H…., que se identificaram como auxiliares de limpeza;

V) Aquando da fiscalização, os funcionários da Requerida não viram turistas, nem crianças no estabelecimento, mas somente idosos;

X) Os inspectores do Requerido constataram no estabelecimento viviam 22 idosos, com idade compreendidas entre os 62 e os 94 anos, tendo identificado todos os utentes, a maioria com grau de dependência, designadamente existiam 7 pessoas que se movimentavam com autonomia, e pessoas com cadeira de horas ou de andarilho, que pediam ajuda às funcionárias para ir à casa de banho;

Y) Aquando da fiscalização, após identificarem todos os utentes, os inspectores do Requerido constataram que 11 dos idosos que foram retirados do local no dia do incêndio, em 16/02/2017, se encontravam novamente no estabelecimento da Requerente;

Z) Os inspectores do Requerido ISS que efectuaram a fiscalização estavam presentes no estabelecimento à hora do almoço, assistindo às refeições dadas às pessoas presentes no estabelecimento;

AA) As refeições do almoço não eram cozinhadas dentro no estabelecimento, mas sim vinham de fora, de S….;

BB) O estabelecimento tem 4 pisos e tem capacidade para 35 pessoas;

CC) O estabelecimento tem vários quartos com camas armadas com grades, no total de 31 camas armadas/articuladas no estabelecimento, a maioria das quais com barras/gradeamentos;

DD) Todos os quartos tinham instalações sanitárias, ar condicionado e estavam asseados;

FF) Existem no estabelecimento alguns quartos maiores, virados para a frente do edifício, para a Avenida principal, com uma decoração diferenciada, onde já pernoitaram esporadicamente e pontualmente as testemunhas arroladas pelo Autor;

GG) As camas destes quartos distintos não têm grades, nem são armadas;

HH) No 3.º piso do estabelecimento existia uma pessoa de 81 anos acamada, numa cama de grades, sozinha (fls.323 do PA);

II) Os funcionários do Requerido que fiscalizaram o estabelecimento viram caixas de medicamentos em cima da bancada da cozinha, as quais estavam identificadas com nomes de pessoas, sendo fornecidas pelas funcionárias aos utentes esses medicamentos, mas não encontram as respectivas receitas médicas, excepto uma receita de 7/11/2016;

JJ) As funcionárias da Requerente disseram aos inspectores do Requerido que havia um ―médico privado‖, que dava consultas pagas a €50, e que era chamado quando as pessoas precisaram;

KK) Os idosos moravam/estavam no estabelecimento há já algum tempo, de forma permanente, não sendo vistas malas de viagem nos quartos (cfr. PA);

LL) As funcionárias da Requerente davam medicação, prestavam cuidados de higiene, davam banho e vestiam os idosos, que não se conseguiam cuidar sozinhos de si, mesmo quanto às pessoas com mais autonomia;

MM) Os idosos encontrados no estabelecimento da Requerente estavam bem tratados e cuidados, em termos de rupa e higiene estavam asseados e apresentáveis;

NN) As instalações do estabelecimento estavam limpas, de um modo geral;

OO) Os inspectores do Requerido ISS encontraram na recepção uma lista de nomes de utentes com necessidade de vacina contra a gripe, a qual não estava assinada (fls. 167 do PA);

PP) Ao sair da cozinha para o logradouro, existe uma zona de lavandaria e de caldeiras, cujas paredes estavam pretas por causa do incêndio ocorrido em 16/02/2017;

QQ) No estabelecimento existem 2 salas de estar, uma no edifício principal e outra sala de estar a tardoz, na parte do logradouro, onde estavam sentados os idosos mais dependentes, que daí não conseguiam sair sozinhos;

RR) Os inspectores falaram com uma funcionária da Requerente, D. R…, que disse ser técnica de fisioterapia, mas que estava na recepção;

SS) Não estava afixado quadro de pessoal no estabelecimento;

TT) As 2 funcionárias que acompanharam os inspectores do Requerido durante a fiscalização, D. C… e D. H…, desdobravam-se para tratar dos idosos, uma fazia as camas, outra estava ao pé deles na sala de estar, a acompanhar os idosos, nomeadamente para ir à casa de banho, outra fazia limpeza e dava medicação, sendo difícil controlar os idosos nos 4 pisos do edifício, nomeadamente uma pessoa acamada no 3.º andar;

UU) Nas zonas de arrumação foram encontradas cadeira de rodas e andarilho;

VV) O estabelecimento da Requerente não tinha enfermeiro, nem animador cultural, nem director técnico, nem pessoal em número suficiente para cuidar e vigiar do número de 22 idosos aí presentes;

XX) O estabelecimento tinha afixado horários de lanche e de jantar;

YY) No dia 08/06/2017, data da fiscalização, encontravam-se no estabelecimento da Requerente os utentes do estabelecimento constantes da lista a fls. 166, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cujos nomes foram preenchidos pela inspectora do Requerido, Dra, E…, que identificou todos os idosos, segundo a indicação dada pela auxiliar presente D. C…, e também segundo a indicação de elementos por parte de outra utente do estabelecimento, D. J…;

ZZ) Uma utente do estabelecimento, D. J… referiu que foi aquele para o estabelecimento em 2014 e que a D. O… era a “dona do lar”;

AAA) A inspectora do Requerido que fiscalizou o estabelecimento da Requerente viu que existiam pessoas de cadeira de rodas na sala de estar e pessoas com andarilhos, que pediam a ajuda às auxiliares para irem à casa de banho;

BBB) Desses utentes, alguns vieram de outros lares de idosos para o estabelecimento da Requerente;

CCC) O estabelecimento da Requerente não está licenciado pela Segurança Social para o funcionamento de um estabelecimento de apoio a idosos, não tem parecer da Câmara para esse efeito, não tem parecer da ANPC, não tendo sido apresentado qualquer pedido nesse sentido, nomeadamente junto da SS, sendo que o Requerido solicitou à Requerente a entrega de tais elementos (cfr.PA);

DDD) Na sequência da acção inspectiva, os inspectores do Requerido ISS elaboraram o projecto de relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo que no estabelecimento em causa funcionava um lar de idosos, transcrevendo-se o seguinte excerto deste projecto de relatório (cfr. PA, fls. 235 a 345):

“(…)


("texto integral no original; imagem")

(…)

EEE) No seu projecto de relatório, o Requerido ISS elaborou proposta encerramento imediato da “Estrutura Residencial para Pessoas Idosas” (doravante “ERPI”), em funcionamento na Rua Dr. Roberto Ferreira da Fonseca, n.º 90, em S...(idem);

FFF) Segundo declarações dos inspectores do Requerido, e de acordo com o PA, foi promovido o encerramento imediato do estabelecimento da Requerente, nomeadamente, devido ao seu funcionamento ilegal e ao pessoal insuficiente para tratar dos idosos, tendo em conta o número de utentes, e principalmente porque a D. O…, sócia da Requerente, “tem tido uma conduta reiterada de exploração de lares ilegais noutros locais, existindo vários antecedente e registos de tal condutas, o que conduziu à tomada de medidas imediatas no sentido do encerramento imediato” (vd. PA);

GGG) Os serviços de fiscalização da Requerida já se tinham deslocado ao local em 2013, onde funcionava um lar ilegal denominado “Casa de Repouso ….”, que foi encerrado pelo Requerido ISS (cfr. PA);

HHH) Por ofício a fls. 348 e 349 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Requerido ISSS comunicou à Requerente o projecto de decisão de encerramento do seu estabelecimento, tendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia;

III) Através do seu mandatário, a Requerente apresentou resposta escrita em sede de audiência prévia, cujo teor se dá como reproduzida, discordando de tal projecto de decisão e referindo, além do mais, o seguinte (cfr. doc. 11 junto com o r.i, fls. 383 a 390 do PA):

(…) “8.1- A Interessada, como se reconhece no r.p., é proprietária de estabelecimento sito na Av. Dr. Roberto Ferreira da Fonseca, n° 90 em S….

(...)

8.3- Na prossecução do seu escopo social explora estabelecimento de alojamento local devidamente reconhecido pelas entidades competentes, em especial pela Câmara Municipal de S….

8.5- (...) ao arrepio de princípios que norteiam a actividade administrativa, foi comunicado à Interessada a intenção de proceder ao encerramento de uma ERPI, alegadamente explorada pela sócia minoritária (...)

8.8- Não detém o Instituto de Segurança Social, competência bastante para retirar a classificação de A.L. ao estabelecimento da Interessada e, por livre arbítrio, classificar este como ERPI.

8.9- Pelo que, a intenção de proceder ao encerramento do estabelecimento da interessada para além de nula (...) não poderá produzir efeitos pois não detém legitimidade, o iSS, para ordenar o encerramento de estabelecimentos de AL.

JJJ) No dia, o Requerido ISS elaborou o relatório final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se o seguinte excerto deste relatório (cfr. 395 a 407 do PA):

(…)

C - CONCLUSÕES

Em face da matéria apreciada no ponto anterior e tendo presente tudo quanto se apurou e fundamentou em sede de projeto de relatório, é de considerar que, as alegações apresentadas em sede de audiência prévia não trouxeram quaisquer factos relevantes que possam justificar a alteração do projeto do relatório de modo a justificar a alteração à proposta inicial de encerramento administrativo da ERPI. Também, o comportamento dos sócios da sociedade proprietária do estabelecimento de ERPI, C..., Lda., J… e M..., que agindo de forma livre, consciente e voluntária, com conhecimento de que a sua conduta é condenável socialmente e em violação das normas estabelecidas, revela falta de idoneidade para a prossecução do exercício da resposta social de ERPI, razão pela qual, se irá propor no âmbito do presente PROAVE, a sanção acessória de interdição, nos termos da al. a) do n9 1 do art. 399-H do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n9 33/2014, de 4 de março.

Deste modo, são de manter todas as conclusões apresentadas no projeto de relatório, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido, as quais identificam factos determinantes para propor, o encerramento administrativo do estabelecimento, nos termos do artigo 359 do Decreto-Lei n.9 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.9 33/2014, de 4 de março.

D - PROPOSTAS

Pelo exposto, dos resultados da ação de fiscalização são julgadas convenientes as seguintes propostas:

1. Dar continuidade à adequada formalização do processo, recorrendo aos modelos constantes da Orientação Técnica do Conselho Diretivo do ISS, I.P. n.9 12/2011, de 1 de junho, através de, designadamente: Deliberação Final do Conselho Diretivo, Notificação da Decisão do Conselho Diretivo e Afixação do Aviso;

2. Instaurar, através do SISS-CO, o processo de contra ordenação relativamente à resposta social de ERPI, em consequência do levantamento do respetivo auto de notícia, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 11' do Decreto-Lei n.9 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.9 33/2014, de 4 de março e demais irregularidades detetadas, com proposta de aplicação da sanção acessória de interdição de J… e M..., de acordo com o estipulado na alínea a) do n.9 1 do artigo 39°-H do citado Decreto-Lei n.° 64/2007;

3. Elaboração e envio de auto de notícia por falta de comunicação de admissão da trabalhadora H…, que se reencaminhará para o centro Distrital de Santarém, através de Comunicação Interna;

4. Enviar ofício à União das Freguesias de S...e F…, com vista à promoção da divulgação de edital de encerramento;

5. Dar conhecimento ao Ministério Público territorialmente competente que a real atividade prosseguida pela sociedade: C..., Lda. era, em 08-06-2017, de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, e não "pousadas com restauração", como originalmente foi constituída;

6. Informar o CDist. de Santarém acerca do resultado desta ação, via SISS-SAF, remetendo-se via comunicação interna o Auto de Noticia por falta de comunicação da admissão dos trabalhadores dentro do prazo regulamentar. Mais proceder ao envio para o Núcleo de Respostas Sociais e também para a Unidade de Identificação, Qualificação e Remunerações, também do Centro Distrital de Santarém;

7. Enviar extrato do relatório ao Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, para análise das situações identificadas no relatório;

8. Dar conhecimento à Câmara Municipal de S…., que as instalações em apreço estão a ser utilizadas para a prossecução da resposta social de ERPI sem a necessária licença camarária de utilização;

9. Dar conhecimento à AT das situações identificadas no relatório;

10. Enviar ofício para a Ordem dos Médicos, sobre a situação do médico;

11. Enviar, através da Mailbox Institucional, resposta para o denunciante [mailto:arturóaulo36(&hotmail.com].

À consideração superior,

A Equipa

V….

KKK) Através da Deliberação n.º 277, de 2017-12-07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de concordância com o relatório final, o Conselho Directivo do Requerido ISS decidiu ordenar o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social, sito na Av. Dr. Roberto Ferreira da Fonseca, n° 90, S…, transcrevendo-se a deliberação do CD (cfr. fls. 408, 424 a 427 do PA):

Assunto: Encerramento administrativo imediato de estabelecimento N.° 2…/2017 Data 2017-12-07

DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO

artigos 35.° e 36.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14 de março

Após a análise dos autos do processo administrativo que correu os seus trâmites na Unidade de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, delibera:

1. Ordenar o encerramento administrativo imediato de um estabelecimento de apoio social sem denominação com as seguintes características:

• exerce a atividade de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas;

• com fins lucrativos;

• não estando licenciado;

funciona sob a propriedade de C..., Lda;

• está instalado em Rua Dr. Roberto Ferreira Fonseca, 90, 2120-017 S…..

2. Fixar o prazo de 30 dias para a cessação da atividade, devendo a entidade responsável fazer tudo que for necessário para respeitar esse prazo.

3. Mandar notificar a entidade proprietária e afixar um aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que aí se deve manter pelo prazo de 30 dias.

Defesa dos direitos e da qualidade de vida dos utentes

A deliberação tomada tem por fundamento deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento e organização do estabelecimento, representando um perigo potencial para os direitos dos utentes e a sua qualidade de vida, conforme se indica no relatório da Unidade de Fiscalização, que se anexa.

Consequências do incumprimento da deliberação artigo 348.°, alinea b), do Código Penal

A entidade proprietária deve também ser informada de que, caso o estabelecimento seja reaberto ou a atividade de apoio social continue de forma ilegal, será sujeita a procedimento criminal pelo crime de desobediência.

O aviso desta deliberação deve estar afixado durante 30 dias

O teor desta deliberação consta de um aviso afixado na porta principal de acesso ao estabelecimento. Quem impedir a afixação desse aviso será sujeito a procedimento criminal de 14 de março pelo crime de resistência ou coação sobre funcionário. Quem o remover deliberadamente artigos 347.° e 357.° do antes do fim do prazo de 30 dias será sujeito a procedimento criminal pelo crime de Código Penal de arrancamento, destruição ou alteração de editais.

Lisboa, 7 de dezembro de 2017

LLL) A decisão de encerramento do estabelecimento foi comunicada à Requerente por ofício, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido, tendo sido concedido à Requerente o prazo de 30 dias para encerrar o seu estabelecimento (cfr. doc 12 junto com o r.i.);

MMM) No dia 07/12/2017, o Requerido entregou em mão à Requerente o “Aviso” do encerramento do estabelecimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (cfr. doc. 13 junto com o r.i.):

NNN) A Requerente emitiu uma declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, segundo a qual o estabelecimento tem uma lotação máxima para 35 hospedes, sendo que o estabelecimento, à data de 20/3/2018, era ocupado por 23 hóspedes, identificando-os (cfr. doc. 8 junto com o requerimento de 21/03/2018);

OOO) Das fichas de registos de hóspedes o estabelecimento da Requerente (junta aos autos em 26/03/2018), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constam os seguintes hóspedes e respectiva informação:

“- L…., nascida em 25/07/1935, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…., nascida em 24/07/1939, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…., nascida em 31/10/1936, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…, nascida em 27/03/1920, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- E…., nascida em 24/06/1938, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- D…., nascida em 31/10/1944, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- J…., nascido em 10/12/1954, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- C…., nascida em 15/10/1929, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- L…., nascida em 20/03/1938, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- O…., nascida em 26/04/1930, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- E…., nascido em 17/01/1949, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…., nascido em 26/12/1931, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- J…. nascido em 22/05/1943, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- F…, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- J…., nascido em 09/12/1951, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- J…, nascida em 10/02/1936, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…, nascida em 26/12/1931, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…, nascida em 24/06/1930, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- J…, nascido em 20/11/1929, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…, nascida em 21/04/1934, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- P…, nascida em 11/09/1923, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- J…, nascida em 30/09/1933, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…, nascida em 04/07/1933, com entrada no estabelecimento em 01/03/2018;

- M…, nascida em 28/02/1933, com entrada em 01/03/2018;”

PPP) O estabelecimento da Requerimento funciona maioritamente como lar de apoio a idosos, que aí vivem, estando a maioria dos idosos dependentes da ajuda de terceiras, designadamente de cadeira de rodas, andarilhos, existindo uma pessoa acamada;

QQQ) Não existiam antecedentes na SS relativamente à sociedade comercial, ora Requerente, mas sim relativamente ao local onde funciona o seu estabelecimento e quanto à sócia da Requerente, O… (PA);

RRR) A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal no dia 07/02/2018 (cfr. fls. 1 do SITAF);

SSS) Até à data da elaboração da presente decisão, a Requerente não deu entrada da acção principal (cfr. consulta do SITAF);


*

- Factos Não Provados

1- Não resultou provado que o estabelecimento da Requerente funcione como alojamento turístico local e que seja essa a sua actividade predominante e principal, tendo, de entre 31 camas armadas, apenas alguns quartos com decoração diferenciada e sem camas armadas e articuladas;

2- Não resultou provado que os utentes constantes da lista entregue pela Requerente identificada no ponto OOO) supra do probatório tenham todos entrado no estabelecimento no dia 01/03/2018.


*

- Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, conforme foi referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, considerando a análise indiciária dos factos, que nesta instância cautelar é a exigida.

A prova dos factos constantes das alíneas FF) do probatório resultou dos depoimentos das testemunhas da Requerente, M....e M...., que declaram já ter pernoitado no estabelecimento, que identificam como residencial.

A primeira testemunha M....é vendedora comissionista, declarou ter já pernoitado no estabelecimento há cerca de 6 ou 7 anos, e declarou ter pernoitado lá por volta do mês de Fevereiro de 2018, declarando que só costuma ficar uma noite de cada vez, mas já lá ficou 6/7vezes, cerca de 2/3 x por ano (sendo que outras vezes fica no Porto Alto ou em Vila Franca de Xira), declarando que é uma residencial asseada e com conforto. Apesar de esta testemunha revelar um depoimento espontâneo quanto ao facto de já ter pernoitado no estabelecimento como hóspede de uma mera residencial, a testemunha não convenceu o Tribunal quanto ao facto de o estabelecimento não ser, afinal, um lar de idosos, apesar de ter declarado que na sala de pequeno-almoço existem pessoas de várias faixa etárias, e que nunca viu pessoas com cadeira de rodas, idosas ou dependentes. Assim, o seu depoimento que não convenceu nesta parte, demonstrando ter pouco conhecimento dos factos, tanto mais que a mesma referiu que só fica 2/3 vezes por ano e que só chega ao estabelecimento à noite e que sai às 8 da manhã, permanecendo no estabelecimento durante um período e horário muito curto, que não lhe permite aperceber-se do universo de frequentadores do estabelecimento.

Relativamente à testemunha M...., apresentada pela Requerente, a mesma também depôs de forma espontânea e isenta, declarando que fica na residencial da Requerente quando vai a S...., e que esteve lá no mês de Fevereiro passado, declarando que já ficou em vários quartos individuais/duplos, com wc, declarando que toma lá o pequeno-almoço, que os quartos estão bem cuidados e que há mais de 2 empregados. Todavia, o seu depoimento não convenceu relativamente à sua afirmação de nunca ter visto pessoas idosas ou dependentes no estabelecimento, porquanto a própria testemunha afirmou que nunca lá está durante o dia, afirmando que chega tarde, não se lembrando se a porta costuma estar aberta.

A convicção do Tribunal para a prova dos factos constantes das alíneas M), N), O), P), Q), R), S), T) U), V), X), Y), CC), DD) KK), JJ), LL), NN), QQ), SS), YY) VV), CCC), FFF), OOO) BBB), GGG), QQQ) do probatório resultou do depoimento das testemunhas do Requerido, V… e M…, os quais depuseram de forma isenta, espontânea, credível e revelaram ter conhecimento pessoal e directo dos factos relatados, tanto mais que foram os mesmos que realizaram a inspecção ao estabelecimento e verificaram ―in loco‖ as condições e as características do estabelecimento que criaram a convicção no Tribunal de que o estabelecimento em causa funciona de forma principal e predominante como lar de apoio a idosos e não como um mero alojamento local.

Foram, ainda, considerados factos que decorrem do conhecimento geral, conforme o disposto no art.º 412º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, e tendo em conta a factualidade provada, decorre das mais elementares regras do bom senso, razoabilidade e de experiência comum que um estabelecimento de alojamento local não tem, de forma alguma, as características que resultaram provadas, designadamente com 31 camas articuladas, algumas com grades, com 22 idosos aí residentes, sem malas de viagem nos quartos, na sua grande maioria dependentes, alguns de cadeiras de rodas, andarilhos, uma pessoa acamada e com funcionários que lhes dão apoio, medicação, vestem e dão banho e ajudam a ir à casa de banho.

Aliás, não se vislumbra, nem se afigura minimamente credível, numa lógica de razoabilidade e experiência comum, que haja lugar à prestação de tais cuidados de saúde, higiene, medicação e acompanhamento num alojamento local, menos, ainda, que o mesmo possua na sua grande maioria como utentes pessoas dependentes e 31 camas armadas, articuladas, algumas com barras e gradeamento, existindo uma pessoa acamada com 81 anos. Menos ainda se mostra lógica que numa bancada de um alegado “alojamento local” existam caixas de comprimidos com o nome dos respectivos utentes, nem uma lista dos utentes carecidos de vacina da gripe.

Pelo contrário, são precisamente essas características do estabelecimento que criam a convicção segura do Tribunal relativamente à prova indiciária de que o estabelecimento em causa funciona, na verdade, como lar de idosos, sendo claramente essa a sua actividade principal e predominante e não como um alojamento local, o que se mostra muitíssimo pouco credível. Quanto muito, dir-se-á que o lar de idosos possa ter alguns quartos, em minoria, que possam eventualmente e esporadicamente ser afectos ao turismo, sendo que tal será, quanto, muito, uma actividade pontual, acessória, inseparável, incindível e francamente minoritária em relação à principal actividade de lar de idosos, tendo presente que foram encontradas pelos serviços de fiscalização 31 camas armadas num universo de um estabelecimento com capacidade para 35 utentes (sobrando 4 camas, feitas as contas).

Relativamente ao primeiro facto não provado, resultou o mesmo da circunstância de se ter provado precisamente o contrário, nomeadamente tendo em conta as razões supra enunciadas e que decorrem das regras de experiência comum, sendo pouco credível e de difícil explicação que um alojamento local funcione com as características provadas, nomeadamente já que existem 31 camas armadas/articuladas num estabelecimento com capacidade para 35 utentes, sendo a sua maioria idosos e dependentes.

Relativamente ao segundo facto não provado, resultou da circunstância de grande parte dos nomes coincidirem com a lista de utentes encontrados e identificados pelos inspectores do Requerido a fls. 166 do PA, os quais já se encontravam no estabelecimento na data da fiscalização, em 08/06/2017, logo não é credível que, pelo menos, os mesmos utentes cujos nomes coincidem só estejam no estabelecimento desde 1/03/2018, quando na verdade já tinham sido identificados pelos inspectores, com a ajuda de uma auxiliar, no dia da fiscalização, dia 08/06/2017.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem lógica de precedência.

1. Erro de julgamento de facto, não sendo feita a prova de que no estabelecimento funcionasse um lar de idosos

Compulsando as conclusões do recurso consta da sua alínea b), que pretende a Recorrente a alteração da matéria de facto provada e não provada, alegando existir contradição entre esta e os depoimentos prestados e a prova documental, no tocante à prova do facto de a Requerente funcionar o seu estabelecimento como um lar de idosos.

Quanto ao referido fundamento do recurso, nada mais concretiza a Recorrente nas conclusões do recurso.

Assim, não concretiza a Recorrente nas respetivas conclusões qual a alínea do julgamento de facto provada que pretende impugnar, nem qual o concreto ponto da matéria factual não provada que pretende pôr em crise, assim como não identifica qual a testemunha e qual o documento em que se baseia para impugnar a matéria de facto provada e não provada.

Nas conclusões do recurso limita-se a Recorrente a invocar que pretende a alteração da matéria de facto, sem concretizar o facto ou os factos precisos que pretende que sejam alterados, por referência às alíneas do probatório, nem os respetivos meios de prova em que se fundamenta tal impugnação.

Por outro lado, na respetiva alegação de recurso, a Recorrente indica as alíneas do julgamento da matéria de facto que pretende ver alteradas, as alíneas II), KK), OO), QQ), VV) e DDD) (cfr. fls. 10 da alegação do recurso).

Depois, mais adiante na sua alegação extrai-se que pretende também a alteração da alínea FF) (cfr. fls. 18 da alegação de recurso), existindo também referências às alíneas GG) e CC).

Mais à frente invoca a Recorrente que não logrou ser provado o facto que consta da alínea X) do julgamento de facto (vide fls. 22 da alegação de recurso).

Mas também se refere a Recorrente à alínea OO), com a qual não concorda (vide fls. 26 da alegação de recurso) e ainda à alínea LL) (a fls. 27 da alegação de recurso).

No demais, procede a Recorrente em alguns casos à transcrição dos depoimentos de testemunhas.

Mostra-se inequívoco que a Recorrente, seja na alegação de recurso, seja nas respectivas conclusões, pretende impugnar o julgamento de facto, mas apresenta-se igualmente manifesto que a Recorrente não logra dar cumprimento aos ónus que sobre si impendem para a respetiva impugnação do julgamento de facto.

Não basta à Recorrente indicar algumas alíneas do probatório ao longo da sua alegação, sem invocar que pretende a impugnação da matéria de facto e sem que se perceba que pontos concretos da matéria factual a Recorrente pretende impugnar, além de não referir a impugnação de qualquer facto nas conclusões do recurso.

A Recorrente não concretiza os termos em que pretende impugnar o julgamento de facto, seja no início da sua alegação do recurso, seja nas respectivas conclusões, não existindo uma alegação organizada e sistematizada do fundamento do recurso.

Tanto assim é que a Recorrente refere-se a fls. 10 da sua alegação que discorda da matéria de facto provada em relação a certas alíneas do probatório, indiciando tratar-se da matéria de facto impugnada, mas depois ao longo da sua alegação, refere-se a outras alíneas, sem que se perceba se também pretende impugnar tais factos ou não.

No demais, a Recorrente em nenhum momento identifica qualquer documento que alegadamente sirva para contrariar o julgamento de facto, do mesmo modo que se limita a transcrever alguns excertos de depoimentos das testemunhas, sem especificar a que passagens correspondem à gravação da prova.

A Recorrente limita-se a discordar do julgamento de facto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, mas em nenhum momento concretizou quais os factos que foram julgados provados e que deveriam ser dados como não provados, designadamente, se deveriam ou não ser eliminados do probatório assente ou simplesmente ser dados parcialmente como não provados.

Do mesmo modo quanto ao julgamento dos factos não provados e que a Recorrente pretende que fossem dados como provados, não sendo especificados esses concretos pontos de matéria de facto não provados que são impugnados, nem sendo apresentada a redação que a Recorrente pretende que fosse dada a cada um desses factos, de forma a poder ser aditada tal factualidade.

Em nenhum momento a Recorrente concretiza quais os factos que devem ser retirados do julgamento de facto ou os que devem ser aditados, nem em que termos e com que meios de prova.

Embora a Recorrente pretenda impugnar o julgamento dos factos dados como provados e como não provados, baseia tal fundamento do recurso numa mera discordância quanto a esse julgamento, por nunca chegar a alegar o erro de julgamento de facto.

Por isso, não cumpre a Recorrente todos os requisitos legais quanto à impugnação do julgamento de facto, designadamente, quanto aos ónus que sobre ela impendem na concretização dos factos objeto de impugnação e dos meios de prova que devem ditar julgamento diferente.

Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.

Assim, decorre das citadas disposições um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente, mas que a mesma não satisfez, como decorre do que antecede.

Na sua alegação a Recorrente não identifica cabalmente os concretos pontos da matéria de facto impugnada, assim como não identifica os meios de prova que serviram de base a esse julgamento e que, no seu entender, não podem conduzir a esse resultado, nem os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, com indicação precisa do tempo da respectiva gravação da matéria de facto quando produzida na audiência final.

Por outro lado, também existem condicionalismos a este Tribunal de recurso para poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo.

O Tribunal ad quem pode proceder à alteração do julgamento de facto desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

Porém, considerando que a Recorrente não deu cabal cumprimento aos ónus que sobre si recaem quanto à impugnação do julgamento de facto, não estão verificados os pressupostos para que o Tribunal de recurso reaprecie a matéria de facto impugnada, que, em rigor, não se sabe bem qual seja, assim como aos respectivos meios de prova que ditariam julgamento diferente.

Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, além de não se estar perante um segundo ou novo julgamento de facto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que a Recorrente considere incorretamente julgados e desde que a Recorrente cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, o que ora não se verifica.

Pelo que, em face de todo o exposto, será de julgar não provado o fundamento do recurso, a que se refere a alínea b) das conclusões do recurso, por falta de cumprimento dos ónus que recaem sobre a Recorrente ao impugnar a matéria de facto.

2. Erro de julgamento quanto à verificação do fumus bonis iuris, por nulidade do ato por usurpação de poderes e por violação de princípios administrativos

No demais invoca a Recorrente que erra a sentença recorrida quanto ao requisito do fumus bonis iuris, por considerar enfermar o ato suspendendo de nulidade, por usurpação de poderes e por violação de princípios administrativos.

Defende que o que releva é a verdadeira substância e a natureza da atividade desenvolvida atualmente no estabelecimento e que o estabelecimento está licenciado para Alojamento Local, não podendo ser objeto de ação inspetiva da Entidade Recorrida, por não deterem poderes para tal.

Por isso, pediu a Entidade Recorrida a colaboração da entidade competente para a fiscalização, a ASAE, sabendo que não detinha poderes para fiscalizar o estabelecimento de Alojamento Local.

Porém, de forma manifesta, sem razão.

A factualidade que resulta do julgamento de facto é suficientemente esclarecedora quanto à circunstância de a Recorrente utilizar o estabelecimento como lar de idosos, sem que para o efeito estivesse licenciada, pelo que, apresenta-se inequívoco a falta de licenciamento para a atividade prosseguida ou predominantemente prosseguida no estabelecimento de lar de idosos, sendo esta a actividade, senão exclusiva, pelo menos principalmente prosseguida no estabelecimento.

O estabelecimento está licenciado para Alojamento Local, mas não é essa a atividade prosseguida no estabelecimento ou não é a atividade principal que é desenvolvida no estabelecimento.

Este julgamento resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com relevo para o que resulta do teor das alíneas F), J), K), N), T), Y), X), Y), Z), CC), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), OO), QQ), TT), UU), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), OOO), PPP), afigurando-se igualmente relevante o facto 1 julgado não provado.

A circunstância de a Recorrente estar licenciada para Alojamento Local, não inibe o Recorrido de desenvolver atividades inspectivas na área da sua atuação funcional, considerando a natureza da atividade efetivamente exercida no estabelecimento, como no presente caso.

Caso contrário, bataria a titularidade de um qualquer licenciamento para justificar a legalidade da atividade desenvolvida no estabelecimento, ainda que diferenciada em relação à atividade concretamente licenciada.

Impõe-se mesmo dizer que a Recorrente litiga nos limites da boa fé processual, pois os factos dados como provados e não provados, não viabilizam, nem permitem sustentar a alegação, quer de facto, quer de direito que é feita em juízo, nos termos do presente recurso.

Pretende a Recorrente arrogar-se da titularidade do licenciamento de Alojamento Local para fundamentar a ilegalidade da atuação inspectiva do Recorrido, quando a atuação do Recorrido não depende da existência de qualquer licenciamento e vai mesmo para além dele, não dependendo o exercício das suas legais competências da existência de uma atividade devidamente licenciada, como pretende fazer crer a Recorrente.

As competências do Recorrido dependem apenas da natureza da atividade efetivamente prosseguida no estabelecimento, relevando apurar qual a atividade em concreto que se encontra a ser desenvolvida no estabelecimento e em que condições.

Por isso, a circunstância de a Recorrente se encontrar licenciada para o exercício da atividade de alojamento local não só não significa que seja essa a atividade que seja concretamente prosseguida no estabelecimento, como não inibe as entidades legais fiscalizadoras de inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, com isso pretendendo aferir da legalidade da atividade desenvolvida.

De resto, também qualquer estabelecimento que não se encontre licenciado pode ser objeto de fiscalização.

Assim, após a receção de denúncias sobre o funcionamento de um lar de idosos no estabelecimento da Recorrente, impõe-se ao Recorrido, no exercício das suas legais competências, que fiscalize o local, aferindo do fundamento das denúncias apresentadas.

Pelo que, é totalmente desprovida de fundamentação a alegação do presente recurso, vertida na conclusão a), assim como na conclusão c) do recurso.

Assim, afigura-se acertado o julgamento de direito da sentença recorrida, ora impugnado, na parte em que se transcreve, por relevante e com ele se concordar:

Ora, resultou da factualidade indiciariamente provada que o estabelecimento em causa não funciona como um estabelecimento de alojamento local, não tendo tais características, mas sim funciona como um verdadeiro lar de apoio a idosos, tendo presentes as características que resultaram indiciariamente provadas, designadamente com 31 camas articuladas, algumas com grades, com 22 idosos aí residentes, na sua grande maioria dependentes, alguns de cadeiras de rodas, andarilhos, uma pessoa acamada, sem malas de viagem nos quartos, e com funcionárias que lhes dão medicação, vestem e dão banho.

Aliás, nenhum estabelecimento de alojamento local presta tais cuidados de saúde, higiene, medicação e acompanhamento a idosos dependentes.

Menos, ainda, que concebe que um alojamento local possua, de forma permanente, na sua grande maioria de utentes pessoas idosas, com tomas de mediação separadas em cima da bancada, dependentes e 31 camas armadas articuladas, algumas com barras e gradeamento, existindo uma pessoa acamada com 81 anos. Como é fácil de ver, não serão tais utentes turistas, que nem malas de viagem têm nos quartos.

(…) ressaltam, desde logo, do probatório factos evidentes que contrariam este requisito legal, vislumbrando-se, desde já, face à realidade substantiva que resultou indiciariamente provada, que o estabelecimento possui características que permitem dizer que estamos perante um lar de apoio a idosos (quanto muito com alguns quartos em número minoritário que possam ser afectos ao fim turístico) e não perante uma estabelecimento com a natureza de alojamento local, apesar de o mesmo estar licenciado como alojamento local.

Ou seja, “in casu” o licenciamento como alojamento local não corresponde à actividade ali desenvolvida, de forma predominante e principal.

(…)

Com efeito, a Requerente alicerça o requisito do “fumus boni iuris” na nulidade da deliberação suspendenda, com fundamento na incompetência absoluta do Requerido ISS para decretar o encerramento do estabelecimento, porquanto o mesmo configurará um estabelecimento turístico de alojamento local, devidamente licenciado para tal, cuja competência para o encerramento é exclusiva da ASAE.

Mas sem razão.

Na verdade, o que releva é a verdadeira substância e a natureza da actividade desenvolvida actualmente no estabelecimento, referindo-se, aliás, que o facto de o estabelecimento estar licenciado para alojamento local não corresponde minimamente à verdadeira e principal actividade exercida no estabelecimento, pois conforme supra mencionado e como resulta manifesto do probatório, o estabelecimento em causa funciona como um lar de idosos à porta fechada, e não como um mero alojamento turístico local.

Vejamos os respectivos regimes jurídicos e as características que subjazem a cada um destes estabelecimentos.

O regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local é regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril), sendo que o conceito de alojamento local tem previsão legal no seu artigo 1.º, segundo o qual “1 - Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei.”

De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 4 do citado diploma legal, “considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.”

Por força do preceituado nos artigos 21.º a 24.º, compete à ASAE e ao Turismo de Portugal fiscalizar os estabelecimentos de alojamento local e aplicar as respectivas medidas sancionatórias, nomeadamente o encerramento.

Ora, característica nuclear de qualquer alojamento local é a prestação de serviços de alojamento temporário a turistas. Como resultou indiciariamente provado, o universo de utentes encontrados no estabelecimento da Requerente não são turistas, mas sim 22 idosos dependentes, com idades entre os 64 e 92 anos, que aí residem com permanência (alguns dos quais desde 08/6/2017 até, pelo menos, 01/03/2018, atenta a coincidências de alguns nomes), não passando férias no estabelecimento da Requerente.

Por outro lado, também se dirá que a prestação de serviços de alojamento típica de um alojamento local não se coaduna com o apoio de idosos dependentes, como dar banho, vestir, dar medicação, utentes acamadas, nem camas com grades ou articuladas.

Ora, como resulta da factualidade indiciariamente provada, apesar de o estabelecimento estar licenciado para estabelecimento local e ter alguns quartos diferenciadas e eventualmente afectos ao turismo, certo é que tais quartos são francamente minoritários (já que da capacidade de 35 utentes do estabelecimento, existem 31 camas articuladas, sendo que apenas estes quartos não possuem camas articuladas, pelo que sobrariam cerca de 4 camas). Deste modo, ainda que se admita a afectação destes poucos quartos ao turismo, essa será claramente uma característica e francamente diminuta em relação à actividade principal que é desenvolvida no estabelecimento da Requerente – que é a de lar de apoio a idosos –, a qual não se pode, de forma alguma, qualificar e subsumir ao conceito legal de alojamento local, supra mencionado.

Isto porque foi encontrada população idosa residente e alojada de forma permanente no local, e não de forma meramente temporária, sendo que foram encontrado 22 idosos, com idade compreendidas entre 64 e 94 anos, a maioria dos quais com um grau de dependência e de necessidade de cuidados especiais, que precisam de ajuda das funcionárias para tomar banho, para ir ao wc, tem maioritariamente camas articuladas e tem camas de grades, tem pessoas com cadeiras de rodas e andarilhos, que ali estão em permanência.

Mais se provou a existência de medicamentos na bancada da cozinha em blisters com o nome dos utentes, o que é no mínimo único e invulgar num estabelecimento turístico, que funcione verdadeiramente como tal.

Neste sentido, importa chamar à colação o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º 33/2014, segundo o qual os estabelecimentos abrangidos pelo mesmo decreto-lei – nos quais se inclui o lar de idosos –“só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º” ou mediante a autorização provisória de funcionamento, do artigo 19.º do mesmo diploma legal.

Por sua vez, o conceito legal de estrutura residencial para idosos (ERPI) encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março, definido no seu artigo 1.º, n.º 2 e 2.º, o conceito de lar de idosos, consiste numa estrutura residencial para pessoas idosas, em alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

No termos da lei, esta estrutura destina-se à habitação de pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência, embora possa, também, destinar-se a pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situações de excepção devidamente justificadas (cfr. artigo 5.º da citada Portaria).

Por força do artigo 8.º, n.º 1 da citada Portaria, numa ERPI são prestados os seguintes serviços:

“a) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;

b) Cuidados de higiene pessoal;

c) Tratamento de roupa;

d) Higiene dos espaços;

e) Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;

f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

g) Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde;

h) Administração de fármacos, quando prescritos.”

Finalmente, e considerando que estamos perante um estabelecimento que funciona de forma predominante e principalmente como lar de idosos e não como alojamento local, dir-se-á que resulta dos artigos 35.º e 36,º do Decreto-Lei n.º 64/2007 que a competência para determinar o seu encerramento administrativo é da Segurança Social e não da ASAE, tal como resulta dos artigos 31.º e 32.º a competência da Segurança Social para fiscalizar a legalidade e as condições de funcionamento destes estabelecimentos de lar de idosos, propondo as medidas sancionatórias e administrativas que se mostrem adequadas, nas quais se inclui o encerramento.

Razão pela qual não se vislumbra, mediante um juízo sumário e perfunctório, que exista uma incompetência absoluta do Requerido para a prática do acto de encerramento de um estabelecimento ilegal de lar de idosos e que funciona sem o pessoal suficiente, nomeadamente sem ter sequer diariamente um enfermeiro que administre e controle a medicação fornecida aos doentes, nem animador cultural, além dos demais funcionários qualificados legalmente exigidos na Portaria n.º 67/2012.

Logo, da prova indiciária resultante dos autos conjugada com o regime legal supra descrita subjacente às estruturas de apoio a idosos conclui-se que estamos perante um verdadeiro e vulgo lar de apoio a idosos, funcionando à porta fechada, com a mera forma e aparência de alojamento local (ressalvada o eventual uso turístico de alguns quartos, cerca de 4 camas).

Acresce que resultou provado que estabelecimento em causa funciona sem qualquer licenciamento da Segurança Social para o exercício da actividade de lar de apoio de idosos, não possuindo os demais pareceres da ANPC, da Autoridade de Saúde e do parecer da Câmara Municipal para o exercício da actividade específica.

E como é sabido, só o licenciamento efectivo de lares de idosos permite o funcionamento destes estabelecimento e permite garantir, através do controlo prévio pelas entidades competentes, que o estabelecimento assegura todos as regras legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que concerne a requisitos higio-sanitários, de segurança contra-riscos de incêndio (aliás, provou-se que em 16/02/2017 houve um incêndio no local que obrigou à retirada de vários idosos), cuidados de saúde, animação cultural e garantias de pessoal especializado, qualificado e em número suficiente para cuidar dos idosos, garantido condições condignas e de vitalidade para uma população idosa, frágil e carecida de cuidados especiais.

Ora, não detendo o estabelecimento de lar de apoio a idosos qualquer licença para o efeito, conclui-se pelo seu funcionamento ilegal, para cujo encerramento a SS tinha competência legal, razão pela qual não se afigura a probabilidade de procedência da acção principal quanto à nulidade do acto suspendendo por falta de competência absoluta da SS para decretar o seu encerramento administrativo.

Por estes motivos, claudica o “fumus boni iuris”, não se vislumbrando, provável a procedência da acção principal, antes pelo contrário.”.

Nestes termos, tendo presente a factualidade assente, assim como a que resulta não provada nos autos, importando apurar quanto ao fundamento do recurso, do alegado erro de julgamento em relação ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, do requisito do fumus boni iuris, quanto a apurar que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, é de formular um juízo negativo quanto à verificação da probabilidade da procedência da pretensão a deduzir na ação principal.

A extensa e esclarecedora matéria de facto apurada na presente instância cautelar permite negar a probabilidade da procedência da pretensão da Recorrente, permitindo mesmo afirmar a probabilidade do juízo inverso, isto é, da improcedência da pretensão a formular na ação administrativa.

Nestes termos, em face de todo o exposto, tal como decidido na sentença recorrida, não se pode dar por verificado o requisito do fumus bonus iuris, por não ser possível formular o juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal.

Pelo exposto, será de concluir pela improcedência das conclusões formuladas no presente recurso, por não provadas.


*

Termos em que, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A impugnação do julgamento de facto impõe sobre o recorrente certos ónus, não bastando que sejam indicadas algumas alíneas do probatório, sem a indicação dos específicos pontos da matéria de facto impugnados e dos respetivos meios de prova, incluindo, no caso da prova testemunhal, da indicação das passagens da gravação da prova em que se funda a impugnação, com transcrição dos respectivos excertos de depoimentos das testemunhas.

II. A falta de indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada, assim como a falta de identificação de qualquer documento que contrarie o julgamento de facto e a omissão da especificação das passagens correspondentes da gravação da prova, além da ausência da invocação do erro de julgamento, traduz uma mera discordância da recorrente quanto ao julgamento de facto.

III. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

IV. Estando certo estabelecimento licenciado como Alojamento Local, mas nele sendo prosseguida predominantemente a atividade de lar de idosos, incumbe ao Recorrido as legais competências em matéria de fiscalização, por relevar a atividade efetivamente prosseguida.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo.

Custas pela Recorrente – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º e 12.º n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA.

Registe e Notifique.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão Marques)

(Nuno Coutinho)