Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03171/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
IMPOSTOS PERIÓDICOS E DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.
DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.
REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL.
Sumário:1. Embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo.

2. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).

3. Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. Noutros casos, as obrigações tributárias não se reportam a períodos de tempo, derivando de eventos que, mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos. É o caso do I.V.A.

4. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil).

5. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.

6. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).

7. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram.

8.Assim sendo, constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução. Por sua vez, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
JOAQUIM …………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.427 a 446 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo mesmo intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº………………, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Faro, contra o recorrente revertida e visando a cobrança de dívidas I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999 e no montante total de € 660.942,87.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.457 a 465 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Na situação em análise, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os autos para todos os efeitos legais, reporta a reversão de dívidas de I.V.A. dos anos de 1997, 1998 e 1999, verificando-se já ter ocorrido a prescrição de tais dívidas o que não é reconhecido na douta sentença;
2-As normas jurídicas com relevância para a contagem do prazo de prescrição no caso em apreço afiguram-se ser o artº.34, do C.P.T., e os artºs.48 e 49, da L.G.T., em relação às quais deve ser aplicada a regra contida no artº.297, nº.1, do C.Civil, “ex vi” do artº.5, nº.1, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, para determinação daquela em relação ao qual falte menos tempo para o prazo da prescrição se completar;
3-Tal implica que, independentemente de quaisquer considerações sobre o regime previsto no C.P.T., a verdade é que só pelo disposto na L.G.T., as dívidas em apreço já se encontram prescritas;
4-Com efeito, por aplicação dos artºs.48 e 49, da L.G.T. (que prevê para efeitos de prescrição um prazo de 8 anos) e o DL 398/98, de 17/12, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/99 (data da entrada em vigor da L.G.T.) para as dívidas de I.V.A. dos anos de 1997 e de 1998, e, no máximo, em 1 de Janeiro de 2000, para as dívidas de I.V.A. de 1999;
5-E isto porque há que ter em linha de conta que o prazo previsto na L.G.T., sendo um prazo prescricional novo para as dívidas de I.V.A. dos anos de 1997 e de 1998, conta-se, por força do disposto no artº.297, do C.Civil, nos termos do disposto no artº.5, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, ou seja, tendo aquele compêndio legal iniciado a sua vigência em 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional de oito anos nele definido apenas era susceptível de se verificar em 1 de Janeiro de 2007; irrelevando, para esse efeito o prazo que, eventualmente, tenha decorrido de forma relevante para o regime entretanto revogado;
6-A este prazo deverá ainda, eventualmente, levar-se em linha de conta a sua interrupção, pelo período de um ano, por via da citação, conforme previsto no artº.49, nº.2, da L.G.T., se verificada antes do termo do prazo prescricional, findo o qual ao prazo anterior decorrido acrescerá o que venha a decorrer a partir do período da interrupção;
7-Com efeito, nos termos do artº.34, nº.3, do referido diploma legal, a instauração dos processos de execução fiscal interromperam o prazo de prescrição cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação;
8-Ora, como resulta dos autos, no máximo, o período prescricional iniciou a contagem dos seus efeitos em 1 de Janeiro de 1999 (para as dívidas do ano de 1997 e de 1998), data da entrada em vigor da L.G.T., e, no máximo, em 1 de Janeiro de 2000, para as dívidas relativas ao I.V.A. do ano de 1999;
9-Tendo qualquer um destes prazos sido interrompido, por efeitos da citação, pelo período de um ano (tendo este facto ocorrido, pelo menos, aquando da citação do oponente em 22 de Abril de 2004);
10-Pelo que as dívidas em apreço teriam de se considerar prescritas passados que fossem nove anos sobre a data de início da sua contagem, ou seja, o prazo prescricional de oito anos, acrescido do de um ano da interrupção prevista no artº.49, nº.2, da L.G.T.;
11-Assim sendo, as dívidas dos anos de 1997 e de 1998 têm de considerar-se prescritas, no máximo, em 1 de Janeiro de 2008, e as dívidas do ano de 1999 têm de considerar-se prescritas, no máximo, e sem embargo da prescrição até se ter dado em momento anterior, dado os autos reportarem-se a impostos de prestação única, em 1 de Janeiro de 2009;
12-Ora, constam dos autos os elementos necessários para que o Meritíssimo Juiz “a quo” tivesse concluído como supra exposto;
13-Por outro lado, conforme consta dos autos a dívida não se encontra garantida, pelo que inexiste qualquer suspensão da contagem do prazo prescricional;
14-No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelos artºs.13, do C.P.P.T., e 99, da L.G.T., sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso - cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil;
15-A prescrição é de conhecimento oficioso - vide artº.175, do C.P.P.T. - sendo um dos fundamentos legalmente previstos para a oposição à execução fiscal;
16-Ora, sobre a prescrição das dívidas o Meritíssimo Juiz “a quo” não faz qualquer alegação ou julgamento, omitindo a sua pronúncia, o que, desde logo, equivale à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº.125, do C.P.P.T.;
17-E mesmo que analisada a informação aposta nos autos pelo Serviço de Finanças e pelos demais documentos juntos aos autos, se conclua que não existem nos autos informações e elementos que permitiam ao Tribunal “a quo” ou agora a este Venerando Tribunal apreciar e decidir a questão da eventual prescrição das dívidas exequendas referentes aos anos de 1997 a 1999, impõe-se, pelas mesmas razões, a remessa dos autos ao Tribunal de 1a Instância para devida investigação e nova decisão, assim se concedendo, por reconhecimento directo da prescrição ou pela remessa dos autos ao Tribunal “a quo”, provimento ao presente recurso;
18-Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, que se solicita, deve a douta sentença, pelos fundamentos acima invocados, ser declarada nula nos termos do disposto no artº.125, do C.P.P.T., e 600 e 668, nº.1, al.b), do C.P.C., ou, caso assim não se entenda, deve a mesma ser revogada por violação do estatuído nos artºs.34, 48 e 49, da L.G.T., no artº.5, do DL 398/98, de 17/12, e 297, do Código Civil, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
X
Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.469 a 473 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte:
1-A nulidade de sentença por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, está prevista na al.d), do nº.1, do Artº.668, do C.P.C., aplicável “ex vi” da al.e), do artº.2, do C.P.P.T., só ocorrendo quando existe uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deva apreciar, ou seja, impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do nº.1, do artº.660, do C.P.C.;
2-O Tribunal tem também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, nos termos do nº.2, do artº.660, do C.P.C., mas a omissão de tal dever não constitui nunca nulidade mas sim erro de julgamento, caso o Tribunal entenda, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa, e essa posição for errada (vide Acórdãos do STA, de 1999/07/08, proc. 23281, 2003/05/28, proc.1757/02, 2002/07/10, proc.181/0, ac.do TCA do Sul, 2008/08/25, proc.02569/08, e ac. do Pleno da SCA do STA, de 2006/07/04, proc.47742);
3-No caso em apreço, a prescrição não se trata duma questão relevante para a decisão da causa porque não se afigura como controvertida nos presentes autos de oposição. Além disso, o Tribunal “a quo” não dispunha de elementos seguros para efectuar a contagem rigorosa da prescrição, pelo que bem andou em nada decidir sobre essa matéria;
4-Se assim não se entender, o que só por mera cautela se concede, sempre se dirá que a prescrição destas dívidas não ocorreu porquanto de acordo com o artº.279, do C.C., a regra é a aplicação do novo prazo fixado na L.G.T. (8 anos), a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que resultaria da lei antiga (C.P.T.), contando-se o prazo da entrada em vigor da nova lei (1/1/1999), logo, tendo o ora recorrente sido citado em Abril de 2004, interrompeu-se a prescrição, nos termos do nº.1, do artº.49, da L.G.T. E, não tendo havido paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr.nº.2, do artº.49, da L.G.T.), não cessou o efeito interruptivo da prescrição. Até porque, desde 20 de Abril de 2005, que estas dívidas se encontram garantidas por penhora de vencimentos, que até hoje se mantém, pelo que, ao contrário do reiterado na al.n), das conclusões do douto recurso, deu-se a suspensão da contagem do prazo prescricional (vide doc.1 que ora se junta);
5-O documento que ora se junta, ao abrigo do nº.2, do artº.524, do C.P.C., resulta da necessidade de contrariar o efeito jurídico da prescrição invocada em sede de recurso;
6-Acresce que, sempre que parte ou totalidade das dívidas se encontrem pagas por pagamento coercivo (penhora) nunca se poderá falar em prescrição dessas mesmas dívidas;
7-A douta sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº.125, do C.P.P.T., e nº.1, da al.d), do artº.668, do C.P.C., nem viola o disposto nos artºs.34, do C.P.T., 48 e 49, da L.G.T., e 297, do C.C.;
8-Pelo exposto e pelo muito que V. Exªs doutamente suprirão, e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.494 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.495 e 497 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 e 84 dos autos):
1-Foi instaurada execução fiscal contra “Joaquim ……...” por dívidas provenientes de I.V.A., respeitante aos anos de 1997, 1998 e 1999, incluindo juros compensatórios, no montante de € 660.942,87 (cfr.capa e documentos juntos a fls.2 a 36 do processo de execução fiscal apenso);
2-A sociedade executada foi constituída por escritura pública de 12/10/1988, por dois sócios, com quotas de igual valor: Joaquim ……….. e Maria …………. (cfr.cópia de certidão da C.R.C. junta a fls.39 a 42 dos presentes autos);
3-Posteriormente, em 14/06/1994, o sócio inicial, Maria …………., cedeu a sua quota a José …………… e procedeu-se a alteração parcial do contrato nos seguintes artigos (cópia de certidão da C.R.C. junta a fls.39 a 42 dos presentes autos):
-Objecto: comércio por grosso de electrodomésticos, utilidades domésticas e afins e comércio e distribuição de bebidas e produtos alimentares;
-Capital: reforçado com 9.600.000$00, realizado através de incorporação de reservas livres, na proporção do valor nominal das quotas iguais de 5.000.000$00, uma do sócio Joaquim ………… e outra do sócio José ………………;
-Gerência: ambos os sócios - Forma de obrigar: necessárias as assinaturas dos dois gerentes ou procurador constituído conjuntamente por ambos, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos, bastando uma assinatura nos actos de mero expediente.
4-A actividade inicial da empresa consistia no comércio por grosso de electro- domésticos, utilidades domésticas e afins e, em 14/06/1994, passou também a consistir no comércio e distribuição de bebidas e produtos alimentares (como resulta da alteração ao artº.2, referida no nº.3 supra);
5-Mediante o documento que intitularam “Contrato Promessa de Compra e Venda da Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada”, datado de 2 de Janeiro de 1998, o oponente e José …………, como primeiros contratantes, únicos detentores da totalidade do capital social da empresa “Joaquim …………, L.da.”, prometeram vender a António ………….., como segundo contratante, que prometeu comprar, a sociedade executada (cfr.documento junto a fls.79 e 80 dos presentes autos);
6-E, estipularam ainda no contrato referido no nº.5 que o segundo contratante se responsabilizava “pela garantia de cumprimento das obrigações junto da administração fiscal resolvendo ainda os processos em curso junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional” e o primeiro contratante “se responsabilizava pela organização e gestão da empresa a partir de 31 de Dezembro de 1997, ficando ainda à sua inteira responsabilidade quaisquer situações decorrentes dos exercícios anteriores constantes do activo ou do passivo, impostos que venham a ser tributados ou subsídios que venham a ser recebidos no âmbito das acções em curso” (cfr.documento junto a fls.79 e 80 dos presentes autos);
7-Em 13 de Novembro de 2000, por escritura pública, o oponente e José ………………… cederam as suas quotas na sociedade executada, a António ……………….., que passou a ser o único sócio, onde, expressamente, renunciaram à gerência, registada pela Ap.03/010321 (cfr.documentos juntos a fls.83 a 87 e 165 a 168 dos presentes autos);
8-O oponente manteve ligação à sociedade “Joaquim ……….., L.da.”, desde a respectiva constituição, em 12/10/1988 até ao ano de 1999, designadamente e, na parte relevante para a decisão da causa:
a) o oponente apôs a sua assinatura no cheque nº……………., sacado sobre a conta nº………….. de que é titular a “Joaquim ……………., L.da.”, emitido em 97/07/15, à ordem da Direcção Geral do Tesouro (cfr.documento junto a fls.92 dos presentes autos);
b) o oponente apôs a sua assinatura no cheque nº……………, sacado sobre a conta nº………….., de que é titular a “Joaquim ………….., L.da.”, emitido em 97/08/14, à ordem da Direcção Geral do Tesouro (cfr.documento junto a fls.93 dos presentes autos);
c) o oponente apôs a sua assinatura no cheque nº……………, sacado sobre a conta nº…………….., de que é titular a “Joaquim …………., L.da.”, emitido em 99/03/09, à ordem da Direcção Geral do Tesouro (cfr.documento junto a fls.93 dos presentes autos);
9-Por deliberação tomada em Assembleia Geral, para aprovação das contas do exercício do ano de 1997, os sócios da sociedade comercial por quotas “Joaquim …………, L.da.”, Joaquim …………. e José …………, conforme acta nº.16, de 29 do mês de Julho de 1998, deliberam nos seguintes termos: Tendo sido verificado que a firma teve um saldo contabilístico no montante de setecentos cinquenta e nove mil quatrocentos oitenta cinco escudos foi aprovado por unanimidade a aprovação das contas e a sua transferência para a conta de resultados transitados. Foi ainda aprovado por unanimidade o contrato promessa de compra e venda celebrado em 2 de Janeiro de 1998, data em que foram alienadas as quotas e toda a responsabilidade da empresa e sua quota passou para o senhor António ………… (cfr.cópia de acta junta a fls.127 dos presentes autos);
10-Por deliberação tomada em Assembleia Geral, para análise e aprovação das contas do exercício do ano de 1998 e respectivos anexos, os sócios da sociedade comercial por quotas “Joaquim …………, L.da.”, Joaquim ………….. e José ……….., conforme acta de fls.238, de 9 do mês de Agosto de 1999, deliberam nos seguintes termos: Dispensadas as formalidades legais por se encontrarem presentes todos os sócios detentores do capital social (...) por Joaquim José ……………. e José ………….. (...) foi deliberado proceder-se à aprovação das contas do exercício após verificado um resultado líquido de setenta e sete mil novecentos oitenta escudos os quais foram transferidos para a conta de resultados transitados. As deliberações ora tomadas foram aprovadas por unanimidade das quais se lavrou a presente acta que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos sócios presentes (cfr.cópia de acta junta a fls.238 dos presentes autos);
11-As declarações de I.V.A. entregues declararam actividade até 31/12/2000 (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.191 a 211 dos presentes autos);
12-As declarações e documentos fiscais entregues relativos aos anos de 1998 e 1999 foram assinadas pelo sócio gerente e técnico de contas da empresa José …………… (cfr.documentos de fls.185 a 227 dos presentes autos);
13-Não foi pedida a declaração de falência/insolvência da empresa “Joaquim Pragana, L.da.” (cfr.fls.355 dos presentes autos);
14-Em 25 de Março de 2004, foi lavrada informação do não conhecimento de quaisquer bens penhoráveis à executada “Joaquim ……………, L.da.” (cfr.documento junto a fls.113 e 114 dos presentes autos);
15-O oponente foi notificado do projecto de decisão de reversão contra si pelo ofício nº.2406, com data de 2004/03/29, para exercer o direito de audição (cfr.documento junto a fls.173 dos presentes autos);
16-A notificação referida no nº.15, foi acompanhada do despacho de fls.174 e da informação de fls.390 e 391, no qual, com relevância para os autos se reproduz:
Para efeitos do disposto nos art°s23° e 60°, da LGT (REVERSÃO CONTRA RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS), 182°, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 8°, do CPEREF (FALÊNCIA DO EXECUTADO), cumpre-me informar Vª. Exª que ao executado “Joaquim ………… Ldª”, contribuinte fiscal n° …………., com sede na Rua ………. n° 11, em ………, não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis, conforme se certifica do auto de diligências de fls 50, para pagamento das dívidas no montante de 660.942,87€ (seiscentos sessenta mil novecentos quarenta dois euros e oitenta sete cêntimos) conforme se discriminam:

Proc. Execução Fiscal nºProveniência/Ano da dívida Valor
Imposto Período Liquidação n°
1058-01/101949.0 IVA-JC 9701 …………..12.590,68
IVA-JC 9702 ………………17.105,10
IVA-JC 9703 …………4.217,59
IVA-JC 9704 ………….17.916,37
IVA-JC 9705 ………….14.340,37
IVA-JC 9706 ………….. 1.666,22
IVA-JC 9707 ………….. 13.631,97
IVA-JC 9708 ………….11.219,17
IVA-JC 9709 ………....12.300,85
IVA-JC 9710 …………. 46,38
IVA-JC 9711 …………… 36,95
IVA-JC 9712 …………….6.120,87
IVA-LA 97 ………….. 255.141.88
IVA-JC 9802 …………..11.358,20
IVA-JC 9806 ………….4.622,17
IVA-JC 9807 ………….. 2.452,53
IVA-JC 9808 ………..284,30
IVA-JC 9810 ………… 240,88
IVA-JC 9811 …………..74,27
IVA-JC 9812 …………….1.673,14
IVA-LA 98 …………. 76.128,83
IVA-JC 9901 …………….723,81
IVA-JC 9902 …………2.244,11
IVA-JC 9903 …………….. 577,11
IVA-JC 9904 ………… 606,13
IVA-JC 9905 …………. 6.015,14
IVA-JC 9906 …………..168,31
IVA-JC 9907 ……………1.636,71
IVA-JC 9908 ………….. 1.175,87
IVA-JC 9909 …………. 300,15
IVA-JC 9910 ……………..1.034,08
IVA-JC 9911 …………1.245,35
IVA-JC 9912 ………….4.325,81
IVA-LA 99 ………… 177.721.59
TOTAL
660.942,87
E que no período a que respeita as mesmas dívidas foram gerentes, conforme fotocópia da matrícula de fls 51a 54:
1) José ……….., contribuinte fiscal n° …….., residente na Rua do …………., n° 20 ……., sendo responsável subsidiário por todo o período;
2) Joaquim …………., contribuinte fiscal n° 1………., residente na Rua Padre ………….. n° 3 ……………, sendo responsável subsidiário por todo o período”;
17-Atestada a inexistência de bens da executada e não tendo sido exercido o direito de audição pelos revertidos foi proferido o despacho de reversão, inserto a fls.174, dos autos:
Atestada a inexistência de bens penhoráveis da executada Joaquim ………, Ldª, cf. n° ……….., como se comprova através do auto de diligências de fls. 50, e de acordo com a informação de fls. 13, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e que constitui o projecto de reversão contra os responsáveis subsidiários aí indicados, do qual foram notificados nos termos do art° 60°, da LGT, para exercerem o direito de audição, e decorrido o prazo sem nada terem declarado torno definitivo o projecto de decisão, determinando a reversão da execução ao abrigo do art° 160°, do C.P.P.T. e alínea b), do art° 24°, da LGT, contra os gerentes de facto ao tempo do facto gerador do imposto e da respectiva cobrança:
1) José ………….., por todo o período e pelo valor de 660 942,876;
2) Joaquim ……………, por todo o período e pelo valor de 660 942,876€”;
18-O oponente foi citado, em 2004/04/26 (fls.175v°) pelo ofício nº.2920, datado de 2004-04-22, por carta registada com A/R, da reversão, no processo nº.1058-03/101949.0, com os termos que constam de fls.175, dos autos:
“Fica V Ex.ª, por este meio citado, e com observância de um mandado do Chefe do Serviço de Finanças de Faro e, em conformidade com o Código de Procedimento e Processo Tributário, de que é executado por REVERSÃO nos termos do art° 160°, do Código de Procedimento e Processo Tributário e art° 24°, da Lei Geral Tributária, na qualidade de responsável subsidiário para no prazo de TRINTA DIAS a contar desta citação, pagar na Tesouraria da Fazenda Pública junto deste Serviço Local de Finanças, com guias que deve pedir no mesmo a quantia de 660 942,976 (seiscentos sessenta mil novecentos quarenta dois euros e oitenta sete cêntimos) do processo acima identificado, referente a dividas de IVA de que era devedora a Joaquim …………, Lda, contribuinte n° …………, com sede na Rua ………… n° 11 em ………., ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos JUROS DE MORA, nem CUSTAS.
Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá querendo deduzir OPOSIÇÃO, requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES ou a DOAÇÃO EM PAGAMENTO. Findo aquele prazo sem que tenha sido efectuado o PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA, para além de perder o benefício dos JUROS DE MORA e CUSTAS a execução prosseguirá nos termos legais, designadamente para penhora de bens e mais diligências previstas no referido código”;
19-A partir de 1 de Janeiro de 1997, o oponente passou a ser trabalhador por conta de outrem em regime de exclusividade na empresa “F …………..” (cfr.documento junto a fls.407 dos presentes autos);
20-Em 2004/05/26, o oponente deduziu a presente oposição (cfr.carimbo de entrada aposto no rosto do articulado inicial, a fls.4 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram os factos vertidos sob os art°s 72°, 73°, 74°, 76°, 77°, 78°, 85°, 86°, 89°, 90°, 91°, in fine, 92° a 100°, 110° a 114°, 116°, 118°, da Petição Inicial. As demais asserções, constituem meras considerações pessoais do oponente, designadamente sobre a evolução da empresa ou conclusões de facto ou de direito, pelo que, não incumbe pronúncia nesta sede.
A não consideração de tais factos resulta, em parte, da ausência de prova e, noutra parte, da contraditoriedade das provas colhidas nos autos levando, por um lado, a que factos sejam considerados infirmados ou à dúvida sobre os mesmos e, neste caso, a que sejam considerados não provados face às regras do ónus da prova (art° 342°, n° 1, do CC).
Para além disso, não pode deixar de se referir que o oponente apresenta como fundamento da sua oposição, designadamente o nunca ter exercido de facto a gerência e a sua ausência de culpa, as quais constituem conclusões a retirar pelo tribunal, com base em factos concretos.
Ora da análise da petição inicial verifica-se que parte dos factos alegados não são concretos limitando-se, o oponente sempre a concluir nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade executada e a justificação de ter sido um terceiro, o Solicitador Gil, a exercer a gerência.
Mas, mesmo que nos quiséssemos ater às alegações genéricas ou à ausência de culpa também teríamos de considerar tais asserções como infirmadas pois o que releva é a prática de actos de disposição e administração inerentes ao cargo, vinculadores da sociedade perante terceiros.
E, no que respeita aos factos concretos de actos de gerência que o oponente alega, demonstrou-se o contrário, como decorre, por exemplo, dos documentos de fls.92, 93, 100, 127, assinados pelo oponente na qualidade de representante legal da empresa, vinculando-a, inclusive perante o fisco.
Por fim, sabendo-se que, como princípio, o valor da prova testemunhal cede perante o da prova documental, resulta ainda em concreto, do teor do depoimento da testemunha inquirida a fls.360 (depoimento que se encontra gravado em fita magnética na cassete n° 1, a marca 005, até final do lado A e desde a marca 005 a 80 do lado B), a qual não conseguiu determinar com precisão o ano em que o oponente deixou de exercer a gerência da empresa de modo a retirar daí com a necessária segurança a conclusão de que aquele deixou a gerência da empresa em 96 ou 97, sendo certo que se chegou à conclusão que era, em grande parte um testemunho de ouvir dizer. Sendo também que a testemunha Pedro Gil desconhece totalmente os documentos insertos a fls.351 e 82 (a que correspondem os documentos de fls.353 e 367, do processo n° 302/04.7BELLE).
Também e relativamente ao documento de fls 81, dos autos não foi corroborado por qualquer das testemunhas apresentadas…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referidos em cada ponto da matéria de facto dada como provada, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou essencialmente em prova documental constante dos presentes autos e da posterior junção, como apenso, do processo de execução fiscal nº…………., este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
21-Em 7/3/2002, foi citada para a execução fiscal nº.,,,,,,,,,,,, a sociedade executada originária “Joaquim ………., L.da.” (cfr.documento junto a fls.42 do processo de execução apenso);
22-Através de despacho datado de 29/6/2004, foi admitida liminarmente a oposição identificada no nº.20 supra (cfr.despacho exarado a fls.183 dos presentes autos);
23-Em 30/6/2004, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Faro foi notificado do teor do despacho identificado no nº.21, nos termos e para os efeitos do artº.212, do C.P.P.T. (cfr. documentos juntos a fls.85 e 86 do processo de execução apenso);
24-Através de ofício datado de 7/7/2004, o opoente/recorrente foi notificado, na pessoa do seu douto mandatário, da necessidade de prestar garantia no valor de € 1.115.690,98, com vista à suspensão da execução fiscal nº…………….. (cfr.documentos juntos a fls.87 e 91 do processo de execução apenso);
25-Em 22/4/2005, foi ordenada a penhora de 1/6 do vencimento do opoente/recorrente enquanto funcionário da empresa “F ……..L………. - Electrodomésticos, L.da.” (cfr. documentos juntos a fls.104 a 106 do processo de execução apenso);
26-Em 14/6/2005, foi junto ao processo executivo guia de depósito de penhora de vencimento do opoente no montante de € 522,73 (cfr.documento junto a fls.110 do processo de execução apenso);
27-Os pagamentos da dívida exequenda efectuados através de penhora do vencimento encontram-se documentalmente provados até 2/3/2009, data em que foi confirmado no processo de execução o último pagamento pela empresa “F……. …….. - Electrodomésticos, L.da.” da quantia de € 1.165,39 (cfr.documentos juntos a fls.332 a 335 do processo de execução apenso);
28-Em 16/3/2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº……………, a dívida exequenda não paga cifrava-se no montante total de € 660.032,89 (cfr.documentos juntos a fls.337 e 338 do processo de execução apenso);
29-Em 1/4/2009, a Mma. Juíza do T.A.F. de Loulé exarou despacho a fls.483 e 484 dos presentes autos, no qual toma conhecimento da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia formulada pelo apelante nas suas alegações de recurso, mais julgando improcedente a excepção de prescrição da dívida exequenda (cfr.despacho exarado a fls.483 e 484 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a oposição que originou o presente processo, em virtude do insucesso dos fundamentos da mesma.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, antes de mais, que a sentença recorrida incorre num vício de omissão de pronúncia, porquanto, nos termos do artº.125, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C.), o Tribunal “a quo” não se pronuncia sobre a prescrição das dívidas exequendas revertidas para o opoente, relativas a I.V.A. dos anos de 1997, 1998 e 1999, assim devendo declarar-se nula (cfr.conclusões 1 e 16 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Face ao preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A. Sul, 25/8/2008, proc.2569/08; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que o Tribunal “a quo” devia ter conhecido da prescrição, apesar de tal excepção não ter sido alegada pelas partes nos articulados em primeira instância. Ora, tal argumento pode enquadrar-se no exame de um eventual erro de julgamento, mas não no estudo de alegada nulidade de sentença devido a omissão de pronúncia, tudo conforme acabado de referir supra para onde se remete.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão relevante suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
O recorrente dissente do decidido sustentando, igualmente e como supra se alude, que a dívida tributária subjacente ao processo de execução fiscal nº……………. e contra si revertida se encontra prescrita, ao abrigo do regime previsto na L.G.T. (cfr.conclusões 2 a 15 do recurso), pelo que deve ser declarada a prescrição com as consequências legais. Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C. P. C. Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto nos impostos periódicos e data em que o facto tributário ocorreu nos tributos de obrigação única - cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária). Este o regime face à L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.Tributária, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12; artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; artº.27, §1, do C.P.C.Impostos; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00).
“In casu”, a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº……………. é relativa a I.V.A., respeitante aos anos de 1997, 1998 e 1999 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada).
Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. Noutros casos, as obrigações tributárias não se reportam a períodos de tempo, derivando de eventos que, mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos. É o caso do I.V.A. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45 e seg.).
Referindo-se a prescrição à obrigação tributária, no caso dos autos podemos concluir que o prazo de prescrição se conta desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, se o regime aplicável for o do C.P.T., mais sendo o termo inicial computado a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única como é o caso do I.V.A., se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.
Passemos à determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso dos autos (incidirá sobre a dívida exequenda mais antiga, portanto a relativa a I.V.A. de 1997). A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
“In casu”, sendo o marco inicial do prazo de prescrição o dia 1/1/1998, face ao regime consagrado no C.P.T., desconsiderando os factos interruptivos e suspensivos, a prescrição verificar-se-ia em 1/1/2008. Ora, com a aprovação da L.G.T., diploma que entrou em vigor em 1/1/99, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos, conforme resulta do disposto no seu artº.48, nº.1, do mesmo diploma, o que significa que a prescrição se tornaria operativa em 1/1/2007. Pelo que, tendo em conta o citado artº.297, nº.1, do C.Civil, nos termos do qual, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar, conclui-se ser aplicável ao caso em apreciação regime previsto na L.G.T., visto que, à data da entrada em vigor da lei nova, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar segundo o regime nesta previsto (1/1/2007//1/1/2008).
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/10/2011, proc. 5009/11; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução.
Por sua vez, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
Mais consagrava o artº.34, nº.3, do C.P.T., bem como o artº.49, nº.2, da L.G.T. (redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007), que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1999 (cfr.data da entrada em vigor da L.G.T.), assumindo relevância como vectores interruptivos/suspensivos da prescrição os seguintes factos:
1-A citação da empresa responsável originária no processo executivo em 7/3/2002 (cfr.nº.21 do probatório);
2-A citação do opoente/recorrente, enquanto responsável subsidiário, no processo executivo em 26/04/2004 (cfr.nº.18 do probatório).
Enquanto vector interruptivo do prazo de prescrição vamos encontrar, em primeiro lugar, a citação em 7/3/2002, no processo executivo, da empresa responsável originária, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 8 anos, conforme mencionado acima. No entanto, este vector interruptivo da prescrição não produz efeitos face ao opoente/recorrente, enquanto responsável subsidiário, atento o disposto no artº.48, nº.3, da L.G.Tributária (recorde-se que estamos a apreciar o cômputo do prazo de prescrição da dívida de I.V.A. de 1997 e que o opoente somente foi citado no processo executivo em 26/04/2004).
A citação do opoente, em 26/04/2004, constitui novo facto interruptivo, nos termos do disposto no artº.49, nº.1, da L.G.T., o qual novamente inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente.
Mais se dirá que o efeito interruptivo da prescrição permanece, dado que nem a presente oposição, nem a execução fiscal nº……………., estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável ao opoente, sendo que no processo executivo se verificou a penhora de vencimentos deste em 22/4/2005 (cfr.nº.25 do probatório), penhora esta que se manteve, pelo menos, até 2/3/2009 (cfr.nº.27 do probatório), portanto em data posterior à alteração ao artº.49, nº.3, da L.G.T., introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12.
Assim sendo, não se encontra prescrita a dívida exequenda de I.V.A. relativa ao ano de 1997. Por maioria de razão, igualmente não se encontram prescritas as restantes dívidas exequendas de I.V.A., porque mais recentes,
Em conclusão, dúvidas não podem restar de que até ao presente as dívidas de I.V.A. objecto do processo de execução fiscal nº………………. não se mostram prescritas.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida (cfr.nº.28 do probatório) a qual não padece dos vícios que lhe são assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA (cfr.nº.29 do probatório) que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
Ofício de fls.502 dos autos: após trânsito, ordeno se desapense o processo de execução fiscal nº.1058-2001/101949.0 e se remeta ao Serviço de Finanças de Faro.
D.N.
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Lisboa, 18 de Setembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)0