Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03410/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRS.
RENDIMENTOS
Sumário:1.A incidência dos impostos está sujeita ao princípio, constitucional, da legalidade tributária, do que resulta, entre o mais, a proibição da analogia (arts. 8.º n.º 1 e 11.º n.º 4 LGT).

2. O art. 5.º n.º 2 al. h) CIRS (redação do DL. 198/2001 de 3.7.) apenas se reporta aos “associados ou titulares” das entidades sujeitas a IRC, sem perceptível extensão a eventuais representantes legais ou voluntários destes.

3. Acresce, para que seja possível assumir o funcionamento da regra de incidência, do IRS, em apreço, a exigência de a administração tributária/at demonstrar e quantificar os lucros auferidos, condição sine qua non do adiantamento ou entrega aos seus associados/titulares.

4. A definição de “rendimentos de capitais”, implantada, pela L. 30 -G/2000 de 29.12., no art. 5.º n.º 1 CIRS, traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla, distendida, que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias, em que opera o IRS.

5. Além de outros, são susceptíveis de integrar a versada previsão legal, “vantagens económicas”, independentemente da natureza ou denominação, pecuniárias ou em espécie, provenientes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, bem como, da respectiva modificação, transmissão ou cessação; atente-se que nas diversas alíneas do seu n.º 2 são fornecidos exemplos das “vantagens económicas” mais frequentes, comuns.

6. Esta grande amplitude apresenta-se-nos legitimante da tributação, em cédula de IRS, categoria E, de um rendimento cuja existência e titularidade não merecem discussão, só sendo inviável apontar a concreta fonte do mesmo, em resultado das particularidades, que envolvem a situação tributária do impugnante marido, longamente, descritas no relatório da inspeção tributária e atos procedimentais conexos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
RICARDO ……………………. e MARIA …………………………, contribuintes n.ºs ………….. e ……………., com os demais sinais dos autos, impugnaram judicialmente liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, do ano de 2001.
Proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, sentença que julgou a impugnação procedente e anulou o ato de liquidação em causa, não conformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «
1) Estabelecia, ao tempo dos factos, o art. 5°, n° 2, al. h) do CIRS, a propósito da incidência objectiva relativa a rendimentos de capitais, que os frutos e vantagens económicas referidas no n° 1 do preceito em causa compreendem, designadamente, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20°, assim se encontrando sujeitos a imposto os lucros periódicos ou de exercício, bem como os adiantamentos atribuídos por conta daqueles (art. 297° do CSC), peia entidades mencionadas no art. 2° do CIRC, aquando da sua colocação à disposição dos respectivos associados ou titulares.
2) Os factos descritos, de forma detalhada, a pp. 3 e ss. do relatório respeitante à acção inspectiva atestam que o ora impugnante recebeu, no ano de 2001, a quantia de 175.000.000$00 (EUR: 872.896, 32), na sequência da sua intervenção no negócio relativo à aquisição, pela sociedade G…………., do imóvel identificado no n° 6 do elenco do factos provados, sendo que o sobredito valor, que respeitaria à sociedade V…………. - Imobiliária e ………., S.A., foi efectivamente objecto de pagamento, pela G…………., ao impugnante.
3) Ora, no ano em causa, o ora impugnante era presidente do conselho de administração da sociedade V….. - Imobiliária ……………….., S.A. (cf. n° 1 dos factos considerados provados), sendo que, por sua vez, desde a sua criação e até 15/12/2003, a sociedade G ………. P……….roperties Limited (off-shore registada em Gibraltar) era a única accionista da sociedade V……..- Imobiliária e ………., S.A. (cf. n° 5 dos factos provados), tendo como representante o impugnante, com procuração que lhe conferia plenos poderes em todas as áreas de gestão daquela sociedade (cf. n° 3 dos factos provados), acrescendo que, tendo aquele alegado que só em 2002 adquirira a qualidade de accionista da V………., o mesmo não exibiu documento comprovativo das aquisição das acções detidas pela G………. P…….., Lda., designadamente documento justificativo do pagamento das mesmas.
4) Assim, sendo inquestionável que ora impugnante, no ano de 2001, recebeu da empresa V…………. o valor de EUR: 872.896,32 e que aquele era, então, presidente do conselho de administração da mesma, detendo, ainda, plenos poderes de gestão da única accionista, a aludida sociedade G……… P……….. Limited, só poderá concluir-se, de forma fundada, pela susceptibilidade de enquadramento da situação em causa na previsão contida no art. 5°, n° 2, al. h) do CIRS.
5) Relativamente à correcção no valor de EUR: 847.956,32, efectuada a título de outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, em consonância com o estabelecido na alínea p) do n° 2 do art. 5° do CIRS, resulta do referido no relatório da acção inspectiva que o ora impugnante reconhece ter recebido do Sr. Victor ………. (estando, aliás, tal facto devidamente documentado, conforme fls. 38 do processo administrativo) o valor de 170.000.000$00, ainda que alegue que se trata de empréstimos efectuados pelo mesmo Sr. Victor ………, não tendo, contudo, tendo em vista o estabelecido no art. 1143° do Cód. Civil, apresentado qualquer documento comprovativo da existência dos alegados mútuos.
6) Tendo o ora impugnante emitido, em 14/3/2001, um cheque no valor de 100.000.000$00 à ordem da sociedade S………., Lda., não logrou provar a existência de qualquer relação entre o valor recebido do Sr. Victor ………. e o aludido montante por ele pago à sociedade em questão, tal como também não resulta provada a aquisição da viatura ………..ao Sr. Victor ……., uma vez que a mesma sempre pertenceu a este último, sendo, assim, possível concluir que o ora impugnante não efectuou prova adequada de que o recebimento do sobredito valor respeitaria a empréstimos, não tendo, também, comprovado a efectivação das respectivas amortizações, facto que demonstra a susceptibilidade de enquadramento da situação em causa no disposto na alínea p) do n° 2 do art. 5° do CIRS.
7) Decorre do exposto que, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao sustentado nas presentes conclusões, no que respeita à tributação dos rendimentos em causa, a sentença recorrida violou os preceitos legais invocados nas mesmas, razão pela qual deverá ser revogada, com as legais consequências. »
*
Não foi apresentada contra-alegação.
*
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser confirmada a sentença recorrida e improceder o recurso.
*
Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se vertido, na sentença: «
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1 De facto:
Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. Em assembleia geral realizada em 29 de Dezembro de 2000, o impugnante Ricardo ……… foi eleito presidente do conselho de administração da “V………. -Imobiliária e …….., S.A.” para o triénio de 2000 a 2002, facto que foi sujeito a registo na conservatória do registo comercial de Lisboa, 3.ª secção, em 9 de Março de 2001 (cf. cópia da acta da assembleia geral, a fls. 81-85, e informação da CRC, a fls. 111-117, do PAT 05/07).
2. A “V………. - Imobiliária e ………., SA” obriga-se com a assinatura do presidente do conselho de administração (cf informação da CRC, a fls 111-117, e art. 12.º, do contrato de sociedade, a fls. 70-80, do PAT 05/07).
3. Em 7 de Setembro de 2000, a “G ………. P………. Limited” constituiu seu procurador o impugnante Ricardo …………….., conferindo-lhe poderes para a representar “junto aos órgãos sociais das sociedades ou pessoas colectivas participadas, designadamente, nomeando titulares desses órgãos, propondo e votando medidas adequadas em Assembleias Gerais e praticando actos relacionados com a respectiva gestão, e ainda subscrever, e adquirir valores mobiliários de qualquer natureza” (cf. cópia da procuração a fls. 86-90, do PAT 05/07).
4. A a “G ……. P………… Limited” foi criada e “opera segundo as lei de Gibraltar”, onde se encontra sediada (cf. cópia da procuração a fls. 86-90, do PAT 05/07).
5. Desde a data da sua criação e até 15 de Dezembro de 2003, a “G………. P……….Limited” era a única accionista da “V……… - Imobiliária e ………, S.A.”, sendo seu representante na mesma Ricardo ……………… (cf. informação da CRC, a fls. 111-117, e cópias da acta da assembleia geral a fls. 81-85, do PAT 05/07).
6. Em 7 de Agosto de 2001, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do prédio urbano sito na Avenida ………….., números 25 a 25-A, da freguesia de Belém, concelho de Lisboa, descrito na 3.ª conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º ……….., inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria ………. sob o artigo ……….., figurando na mesma como vendedora Judith ………………… e como comprador Vítor …………….., na qualidade de presidente do conselho de administração e em representação da “G…………- Sociedade …………….., S.A.” (cf. fls. 47-51 , do PAT 05/07).
7. Com base na ordem de serviço n.º Ol 2005 04532, emitida em 8 de Junho de 2005, com despacho de 18 de Julho do mesmo ano, foi realizada uma acção inspectiva aos rendimentos de 2001 dos impugnantes, em sede de IRS, prevendo a ordem de serviço em causa a “inspecção parcial, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 14.º do RCPIT”, adiante designada inspecção (cf. relatório da inspecção tributária, a fls. 158, do PAT 05/07).
8. Em 8 de Agosto de 2005, os impugnantes foram notificados, através do ofício n.º 049575, datado de 4 de Agosto de 2005, dos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para prestar diversos esclarecimentos relativamente a algumas operações que, no ano de 2001, Ricardo ………………… efectuou (cf. fls. 34 a 36, do PAT 05/07).
9. Em 20 de Setembro de 2005, deu entrada nos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa a resposta ao pedido de esclarecimento melhor identificado no ponto anterior, subscrita pelo ora impugnante, Ricardo ……………., na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 37-39, do PAT 05/07, e fls. 22-24, do PAT 77/06):
(…)
Assim:
a) 30.05.2001 cheque recebido do Senhor Victor ………… n ° …………… sobre o BIC de 564.000 contos. Tal cheque, foi-me passado a meu pedido, uma vez que nessa mesma data emiti da minha conta do Banco Português de Negócios um cheque de 564.000 contos, com data de 30.05.2001, que foi entregue ao Senhor Victor ………….., e de que junto cópia.
Tal cheque foi apresentado a desconto na conta do Senhor Victor …………..
Estes movimentos destinaram-se única e exclusivamente a justificar, a meu pedido, perante o Banco do qual emiti o cheque de que vos envio cópia, o levantamento dessa importância. Sendo o Senhor Victor ……….. um conhecido comerciante de imobiliário o Banco sacado acharia perfeitamente normal que eu emitisse um cheque deste valor à ordem daquele referido senhor.
b) G………….
Transferência para a minha conta 21474 do BIC 190 milhões de escudos. Este movimento tem que ser visto em conjunto com o movimento seguinte também da mesma data, 8.8.2001, que é o cheque ………………. sobre o BIC no montante de 160 milhões de escudos.
Os dois referidos movimentos somam em conjunto a importância de 350 milhões de escudos, importância que paguei à Senhora D. Judith ………………. como preço de uma moradia sita na Av.ª ……………., n.º 25, em Lisboa.
Tal moradia havia sido prometida comprar por uma sociedade minha num contrato promessa de compra e venda e para pessoa a nomear, tendo sido posteriormente nomeada para outorgar a escritura a G………….., Lda.
Acontece que a Vendedora Senhora D. Judite por me conhecer a mim pessoalmente, embora tenha comparecido à escritura com a G……….. de que também junto cópia, por não conhecer o Senhor Victor ………….de lado nenhum recusou-se a aceitar o pagamento dele o que me obrigou a proceder ao pagamento do remanescente do preço com um cheque meu pessoal, tendo recebido posteriormente da G…………… o montante equivalente ao valor do preço que havia pago â senhora
c) No que se refere aos cheques datados de 02.03.2001 de 140 milhões de escudos, de 23.03.2001 de 11 milhões de escudos e de 11 12.2001 de 19 milhões de escudos, os mesmos devem ser analisados em conjunto com um outro cheque de 173.463,85 Euros datado de 0801.2002 e tratam-se todos eles de empréstimos que me foram concedidos
Para liquidação das importâncias acima referidas, passei ao Sr, Victor …………… em 13.03.2001 um cheque de 100.000 contos à ordem da S…………… e outro em 26.03.2003 de € 450.000.
A diferença existente entre ambos fica certamente a dever-se a automóveis que temos comprado e vendido um ao outro bem como a algumas obras de arte.
(…)
10. A resposta melhor identificada no ponto anterior foi instruída com fotocópias dos cheques n.º ……………, passado pelo impugnante Ricardo ………… sobre o ………., em 30 de Maio de 2001, à ordem de Vítor Santos………….., no montante de PTE 564.000.000 (EUR 2.813.220,14); n.º 06204888101, passado pela “V ………… -Imobiliária e ……….., S.A.” em 17 de Maio de 2001, sobre o ………., à ordem de Judith …………….., no montante de PTE 175.000.000 (EUR 872.896,32); n.º 02147400260, passado pelo impugnante Ricardo ………. em 17 de Agosto de 2001, sobre o …………, à ordem de Judith ……………….., no montante de PTE de 175.000.000 (EUR 872896,32); n.º …………, passado por Vítor …………., em 8 de Agosto de 2002, sobre o ……….., à ordem do impugnante Ricardo ……….., no montante de EUR 173.469.85; n.º …………., passado pelo impugnante Ricardo ………., em 14 de Março de 2001, sobre o ………, à ordem de “S…………., Lda”, no montante de ESC 100.000.000 (EUR 498.797,9); n.º ……….., passado pelo impugnante Ricardo ………, em 26 de Junho de 2003, sobre o B………….., à ordem de Vítor ………….., no montante de EUR 450.000, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 39 a 46 e 52, do PAT 05/07).
11. Em 4 de Novembro de 2005, foi comunicado aos impugnantes o teor do projecto de relatório da inspecção tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (confissão, art. 6.º, da PI e cf. fls. 37 a 48, do PAT 77/06).
12. Em 30 de Novembro de 2005, foi emitido o relatório com as conclusões da inspecção, no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. relatório da inspecção, a fls. 158 e 186, do PAT; cf. ainda informação emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a fls 54-80; acta da assembleia geral de 29 de Dezembro de 2000, da V ………… - Imobiliária e …………., SA; tradução da procuração emitida pela “G ……….. ……………. limited”, em 7 de Setembro de 2000, a favor do impugnante Ricardo ……………., cópia do contrato de compra e venda de acções e créditos da SNL Investimentos à G …………….. limited, cópia das actas das reuniões da Assembleia Geral da Validus, em 14 de Novembro de 2003, 29 de Março de 2002, e 16 de Março de 2001; informação emitida pela conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3-a secção, a fls. 82-117, do PAT 05/07):
(…)
Caracterização do sujeito passivo
O sujeito passivo exerceu actividade de Desenhador (código 1002 - CIRS) desde 01/11/1976, tendo-a cessado em 30/09/2001, em regime de empresário em nome individual.
O sujeito passivo em análise é responsável pelo grupo empresarial “RO”, constituído pelas seguintes empresas:
• “Grupo R……………… - RO, S.G.P.S., S.A.” NIF (...)
• “A..………. V…….. - Sociedade Imobiliária, Lda.” NIF (…)
• “B………AND S………… - Sociedade Imobiliária, S.A.” NIF (...)
• “LI 1S……….. Investimentos, Lda.” NIF (...)
• “O……….. - Organizações e Invest. Imobiliários, Lda.” NIF (...)
• “S……………. - Imobiliária, Lda.” NIF (...)
• “V……………. - Imobiliária e Investimentos, S,A” NIF (...)
Por consulta ao sistema informático, verificou-se que o sujeito passivo é responsável por inúmeras outras sociedades, como por exemplo:
• “José ……………… & Filhos, Lda.” NIF (...)
• “Soc. Administração Imob. ………………, SA” NIF (...)
• “A…………………..Imobiliária. S.A.” NIF (...)
• “M……………… - Materiais de ……………., Lda.” NIF (…)
• “R ……………. - Realizações Imobiliárias, Lda.” NIF (...)
• “G…………….- Promoção e Gestão de Empr. Tur. S.A” NIF (...)
• “Sociedade Imobiliária F………., Lda.” NIF (...)
• “M ………………… - Propriedades, S.A.” NIF (…)
• “B……………. Management Portugal, Lda.” NIF (…)
• “I…………………… - Construções e Planeam , Lda.” NIF (...)
• “K…………. - Sociedade imobiliária, Lda.” NIF (...)
• “H………….. & Andrade ………………………, SA” NIF (...)
• “A………………….. - Lavagem de Automóveis, Lda.” NIF (...)
• “R--------------------------- - Sociedade Imobiliária, S.A.” NIF (...)
• “.O……………- - Sociedade Imobiliária, S.A.” NIF (...)
• “M………………………….- Activ. Hoteleiras, S.A” NIF (…)
(…)
III Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
A Administração Fiscal teve conhecimento, através da recolha de informação junto do Sr. Vítor ………………….. (...) e da sua empresa G………………. - Sociedade de Desenvolvimento ……………………., S.A. (...), que o Sr. Ricardo …………………. recebeu de ambos diversas importâncias ao longo do exercício de 2001, totalizando a importância de Esc 1.084.000.000$ (€ 5.406.969,20)
No exercício de 2001, os únicos rendimentos declarados pelo sujeito passivo respeitam a rendimentos tributados pela categoria A - Trabalho Dependente, no montante global de € 176.444,61, provenientes das empresas, por si detidas, “M…………………Propriedades, S.A” (...) e “O…………….. - Organizações e Investimentos Imobiliários, Lda” (…), nos montantes de € 162.478 e € 13.966 respectivamente.
Complementarmente, a sua cônjuge, D.ª Maria …………………………, com o NIF (...), declarou rendimentos auferidos da supracitada empresa O……………… no montante de € 6.983,17.
Perante o desfasamento entre os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo em análise provenientes dos acima identificados Sr. Vítor ………… e sociedade G ………….., S.A. e os rendimentos constantes na sua declaração de rendimentos, procedeu-se ao envio da notificação n.º 49575 de 04/08/2005, no sentido de ser apresentada justificação documental sobre o tipo de operações realizadas que sustentassem os movimentos financeiros efectuados em 2001 a seu favor, conforme mapa que a seguir se evidencia:

Data do Movimento Interlocutor Descritivo Valor
23-03-2001 Vítor…….. Transf. p. a sua conta 21474 do BIC 11.000.000
30-05-2001 Vítor ………..Recepção do cheque n.° ………….. s/ BIC 564.000.000
08-08-2001 G………, Lda. Transf. p.a a sua conta ………. do BIC 190.000.000
08-08-2001 G…………... Lda. Recepção do cheque n.º …………… s/ ……… 160.000.000
11-12-2001 Vítor ………..Recepção do cheque n.° ……………… s/ …… 19.000.000
20-02-2000 (02-03-2001) Vítor ……….Recepção do cheque n.º ………. s/ B…….. 140.000.000
Soma em Escudos ($) 1.084.000.000
Soma em Euros (€) 5.406.969,20
1. Elementos apresentados pelo sujeito passivo
No dia 23 de Agosto do corrente ano, o Sr. Ricardo …………. comunicou que estava a gozar um período de férias e que o seu escritório se encontrava encerrado para efeitos de obras, impossibilitando-o de cumprir com o prazo estipulado na notificação, mas assumindo o compromisso de que na semana de 12 a 17 de Setembro apresentaria os elementos justificativos solicitados.
No dia 20 de Setembro foi entregue nestes serviços a resposta á notificação supracitada, na qual o sujeito passivo agrupava os referenciados movimentos financeiros em três alíneas:
a) Cheque n.º …………..recebido do Sr. Vítor ……… sobre o …………no montante de Esc. 564.000.000$00,
b) Transferência para a sua conta n.º ….. do ……..no valor de Esc. 190.000.000$00 e cheque n.º………….. sobre o B….. no montante de Esc. 160.000.000$00, ambos provenientes da sociedade G…………,
c) Restantes movimentos financeiros provenientes do Sr. Vítor Santos, nomeadamente, os cheques n.ºs………… e ………. respectivamente de Esc. 140000000$00 e Esc 19.000.000$00 ambos do …., bem como a transferência para a sua conta bancária do……… no montante de Esc. 11.000.000$00.
Relativamente à situação descrita na alínea a), o sujeito passivo argumenta que tal cheque foi emitido a seu pedido, uma vez que na mesma data emitiu um cheque da sua conta do B……. - Banco …………………, à ordem do Sr. Vítor ………………, pela mesma importância, afirmando que “estes movimentos destinaram-se única e exclusivamente a justificar, a meu pedido, perante o Banco do qual emiti o cheque de que vos envio cópia, o levantamento dessa importância”, complementando que “sendo o Senhor Vítor …………..um conhecido comerciante de imobiliário o Banco sacado acharia perfeitamente normal que eu emitisse um cheque desse valor à ordem daquele referido senhor.”
Para o efeito, o sujeito passivo enviou cópia da frente e do verso do cheque n.º …….., referente à sua conta bancária com o NIB n.º ………… sobre o B……….., no montante acima indicado, à ordem do Sr. Vítor ……., com exibição do comprovativo emitido em 31/05/2001 pelo B………. - Banco ………….. a validar que foi o “valor recebido para crédito na conta do(s) beneficiário(s) no Banco ……………, SA”.
Quanto aos movimentos financeiros efectuados com a sociedade G…………….., o sujeito passivo apresenta cópia da escritura referente à transmissão onerosa do imóvel sito na Av. …………… n.º 25 e 25-A, na freguesia de Santa …………….., em Lisboa inscrito na matriz sob o n.º 1151, pertencente à D.ª Judith ……………….. (NIF ...) e que foi transmitido no dia 07/08/2001 à sociedade G…………… - Sociedade ……………, S.A. (NIPC ...) pelo montante de Esc. 350.000.000$00 (€ 1.745.792,64).
O sujeito passivo afirma que o imóvel acima citado corresponde a uma moradia que “havia sido prometida por uma sociedade minha num contrato promessa de compra e venda e para pessoa a nomear, tendo sido posteriormente nomeada para outorgar a escritura a G……………, Lda.”
Para o efeito envia cópia o do cheque n.º …………. referente à conta bancária sobre o B……… com o NIB …………. pertencente à empresa V……….. - Imobiliária ………….., S.A. (detida por si), emitido em 17/05/2001 pelo montante de Esc. 175.000.000$00, à ordem da D.ª Judith ……………………
O Sr. Ricardo ………. alega que em virtude da vendedora (D.ª Judith) o conhecer a si pessoalmente, “embora tenha comparecido à escritura com a G…………. por não conhecer o Senhor Victor ……….. de lado nenhum recusou-se a aceitar o pagamento dele o que me obrigou a proceder ao pagamento do remanescente do preço com um cheque meu pessoal, tendo recebido posteriormente da G…………….. o montante equivalente ao valor do preço que havia pago à senhora”.
Enviou cópia do cheque n.º …………… referente à sua conta bancária sobre o B……… -Banco ……………….. com o n.º …………, emitido em 07/08/2001, pelo montante de Esc. 175.000.000$00, à ordem da supra citada D.ª Judith, tendo este cheque sido depositado na conta do B……….. - Banco …………. com o n.º ……………
A soma destes dois cheques de Esc. 175.000.000$00 cada totaliza a importância de Esc 350.000.000$00, coincidindo com o total pago em 08/08/2001 pela sociedade G……….. ao Sr. Ricardo …………., através da transferência bancária para a sua conta n.º ………… do B.… no valor de Esc 190.000.000$00 e do cheque n.º ……… sobre o B……. no montante de Esc. 160.000.000$00.
Por fim, quanto à situação descrita na alínea c), o sujeito passivo afirma que “no que se refere aos cheques datados de 02.03.2001 de 140 milhões de escudos, de 23 03.2001 de 11 milhões de escudos e de 11.12.2001 de 19 milhões de escudos, os mesmos devem ser analisados em conjunto com um outro cheque de 173.463,85 Euros datado de 08.01.2002 e tratam-se todos eles de empréstimos que me foram concedidos””, acrescentando que “para liquidação das importâncias acima referidas, passei ao Sr. Victor ………..em 13.03.2001 um cheque de 100.000 contos à ordem da S…………. e outro em 26.03.2003 de € 450.000”
O Sr. Ricardo ……….concluiu, afirmando que a diferença remanescente ficou “a dever-se a automóveis que “têm” comprado e vendido um ao outro bem como a algumas obras de arte”.
2. Considerações fiscais sobre os elementos apresentados
Perante a resposta apresentada pelo sujeito passivo importa tecer algumas considerações com relevância em termos fiscais.
Em primeiro lugar, importa frisar que relativamente aos empréstimos invocados nas alineas a) e c) pelo sujeito passivo, não foram exibidas cópias de nenhum contrato de mútuo que sustentasse a natureza formal destas operações, conforme estatui o art. 1143.º do Código Civil.
Este artigo prevê que “o contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a € 2.000 se o for por documento assinado pelo mutuário” (Redacção do D.L. n.º 343/98, de 6 de Novembro).
Assim, qualquer dos empréstimos aludidos pelo sujeito passivo carecem de escritura pública, dado que excedem o limite de € 20.000, não tendo sido apresentados quaisquer documentos que revestissem a devida forma legal nem comprovativo do pagamento do respectivo imposto do selo.
Outro aspecto relevante a ter em linha de conta é o aproveitamento ou ganho patrimonial eventualmente obtido pelo sujeito passivo.
No caso da emissão “cruzada” e simultânea dos cheques no valor de Esc. 564.000.000$00, um à ordem do Sr Vítor ………….. e outro à ordem do Sr. Ricardo …………., apesar do argumento apresentado (justificação perante o Banco do levantamento dessa importância) nos suscitar fundadas reservas, o sujeito passivo não obteve nenhum ganho patrimonial, pois o cheque recebido do Sr. Vítor ………… com o n.º ………sobre o B……… “é saldado”” pelo cheque com o n.º …………… sobre o BPN, emitido na mesma data à ordem deste, pelo que não há lugar a qualquer correcção em sede de IRS, em virtude da ausência de qualquer ganho patrimonial.
Ao invés, no que concerne à questão sustentada pela alínea b), estamos perante um evidente adiantamento por conta de lucros, tributável em sede de IRS na esfera do Sr Ricardo Oliveira, pela alínea h) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS.
Em primeiro lugar, apesar de não ter sido exibida cópia de qualquer contrato, o sujeito passivo afirmou que foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito na Av. …………… n.º 25 e 25-A, em Lisboa, entre a empresa V…………. - Imobiliária ………….., S.A. (empresa em que o Sr. Ricardo …………. é responsável legal) e a D.ª Judith ………………, tendo esta recebido o cheque n.º ……………. emitido sobre o BPN em 17/05/2001 no montante de Esc. 175.000.000$00. a título de sinal.
Posteriormente, houve uma cedência de posição contratual entre as sociedades V………………… e G……………. (igualmente não foi exibida cópia de qualquer documento justificativo), sendo esta última a outorgar a escritura da transferência do dito imóvel, na qualidade de compradora, pelo montante de Esc. 350.000.000$00.
O sujeito passivo afirmou que emitiu em 07/08/2001 (data da escritura) um cheque pessoal da sua conta bancária no B………., no montante de Esc. 175.000.000$00; à ordem da supra citada D.ª Judith, funcionando como um empréstimo efectuado à empresa G………….., no sentido de desbloquear o diferendo verificado no momento da escritura entre esta senhora e o Sr. Vítor ………….
Posteriormente, no dia 08/08/2001. o Sujeito passivo recebeu desta empresa a importância total de Esc. 350.000.000$00, através do cheque n.º ……….. sobre o S……….. no montante de Esc. 160.000.000$00 e da transferência bancária para a sua conta no S………..no valor de Esc. 190.000.000$00.
Deste modo, temos em resumo, os seguintes actos:
a) Pagamento no dia 17/05/2001 do sinal de Esc. 175.000.000$00 efectuado peia empresa V………..à D.ª Judith,
b) Cedência de posição contratual da empresa V……….. à empresa G……….. relativamente à promessa de compra e venda do citado imóvel,
c) Empréstimo no dia 07/08/2001 do Sr. Ricardo ………. à empresa G…………no montante de Esc. 175.000 000$00,
d) Escritura no dia 07/08/2001 da alienação do dito imóvel efectuada pela D.ª Judith à empresa G………...
e) Pagamento no dia 08/08/2001 da G…………l ao Sr. Ricardo ……… a importância global de Esc. 350.000 000$00.
Analisando as diversas partes intervenientes neste processo, concluí-se que:
1) A D.ª Judith recebeu o valor total declarado na escritura no montante de Esc. 350.000.000$00, através do cheque emitido pela V………. de Esc. 175.000.000$00 e o cheque emitido pelo Sr. Ricardo………. no mesmo montante,
2) A empresa G…….. pagou o valor total declarado na escritura, através do cheque emitido ao Sr Ricardo ………….. no valor de Esc. 160.000 000$00 é da transferência bancária para a conta deste na importância de Esc. 190.000.000$00,
3) A empresa V……….. pagou Esc. 175.000.000$00,
4) O Sr. Ricardo …………. recebeu Esc. 350.000.000$00.
Deste modo, fica evidente que o sujeito passivo beneficiou da importância líquida de Esc. 175.000.000$00 (€ 872.896,32), relativamente à empresa Validus.
Em virtude do sujeito passivo em análise ser responsável legal (sócio-gerente) desta empresa, a vantagem económica auferida pelo Sr. Ricardo …………. no montante atrás indicado é considerada como adiantamento por conta de lucros e, como tal, sujeita a tributação em sede de IRS, pela categoria E - Rendimentos de Capitais, conforme dispõe a alínea h) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS.
Finalmente, no que respeita aos restantes movimentos financeiros efectuados pelo Sr. Vítor ……… em favor do Sr. Ricardo …………, este último afirma que se trataram de empréstimos que lhe foram concedidos, conforme descrição na alínea c) da resposta enviada:
1. Cheque n.º …………. emitido em 20/02/2000 sobre o .…….no montante de Esc. 140.000.000$00 e que apenas foi mobilizado pelo Sr. Ricardo ………… em 02/03/2001.
2. Transferência bancária em 23/03/2001 para a conta do Sr. Ricardo ……. no …….. pela importância de Esc. 11 000 000$00.
3. Cheque n.º ……….. emitido em 11/12/2001 igualmente sobre o …… no valor de Esc. 19.000.000$00.
Além destes três movimentos financeiros, o sujeito passivo acrescenta o cheque n.º …………, emitido em 08/01/2002. pelo Sr. Vítor …………., sobre o BPN no montante de € 173.469,85, à ordem do Sr. Ricardo ………….
O sujeito passivo alega que para liquidação destes quatro empréstimos emitiu dois cheques sobre a sua conta bancária do B……… com o NIB …………, o primeiro cheque com data de 14/03/2001 à ordem da sociedade S………., Lda. no valor de Esc. 100.000.000$00 e o segundo datado de 26/06/2003 à ordem do Sr Vítor ………………… no montante de € 450.000,00.
O mesmo acrescentou que a diferença remanescente respeita à compra e venda de automóveis e de algumas obras de arte que um tem feito ao outro.
Ora, além da observação efectuada no início deste ponto 2 do presente capítulo, relativamente à ausência de qualquer documento que sustente a natureza formal destes mútuos, conforme estatui o art. 1143.º do Código Civil, importa salientar que ao contrário do descrito na alínea a) da resposta enviada, o sujeito passivo obteve uma vantagem económica com estes movimentos financeiros.
Em primeiro lugar, fazendo fé que tais movimentos financeiros constituem empréstimos concedidos pelo Sr. Vítor ……… ao Sr. Ricardo ……….., não è aceitável que este último liquide-os parcialmente a uma empresa, que nada tem a ver com estes empréstimos, pois quem lhe emprestou o dinheiro foi o Sr. Vítor Santos e não uma das suas empresas.
Esta promiscuidade de movimentos financeiros não pode validar a argumentação apresentada pelo sujeito passivo, tanto mais que a justificação indicada, em que os valores remanescentes assentariam no comércio de automóveis e de objectos de arte entre ambos, não é sustentada com a devida documentação.
Para o efeito, o sujeito passivo não evidencia qualquer discriminação sobre quais as viaturas automóveis transaccionadas, por que valor, quando é que as mesmas foram transaccionadas e quem era o agente activo e o passivo das mesmas, assim como, não releva qualquer descrição nem o valor das obras de arte supostamente transaccionadas, tanto mais que nenhum dos referidos senhores se encontra colectado fiscalmente como empresário em nome individua, exercendo a actividade de comércio de automóveis ou de comércio de objectos de arte.
Pelo atrás exposto, dada a ausência de justificação válida e consistente sobre a origem dos movimentos financeiros recebidos pelo sujeito passivo em análise, conclui-se que se tratam de rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, constituindo rendimentos tributáveis em sede de IRS, pela categoria E - Rendimentos de Capitais, por força do disposto na alínea p) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS.
Assim, para o exercício em causa (2001) constitui rendimento tributável, nos termos atrás citados, a importância global de Esc. 170.000.000$00 (€ 847 956,43), pois o último cheque referenciado pelo sujeito passivo respeita ao exercício de 2002, não sendo de incluir na correcção apresentada relativamente aos três primeiros movimentos financeiros.
Deste modo, em resumo, propomos, nos termos do n.º 4 do art 65.º do CIRS, a correcção em sede de IRS, por omissão de rendimentos tributáveis na categoria E. no montante de € 1.720.852,75 (Esc. 345.000.000$00) decomposto em € 872.896,32 (Esc. 175.000.000$00) pela alínea h) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS e em € 847.956,43 (Esc. 170.000.000$00) pela alínea p) da mesma disposição legal.
(…)
1. Contestação apresentada pelo sujeito passivo
1.1. Correcção proposta de € 872.896.32 [al. h) - n.° 2 - art. 5.° do CIRS]
Relativamente à correcção proposta de € 872.896,32 (Esc. 175.000.000) ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS, o sujeito passivo invoca que “à data em que aquele valor foi colocado à disposição (e recebido acrescente-se) pelo Reclamante Ricardo …………., este não era accionista da sociedade, qualidade que só veio a adquirir no ano seguinte, isto é, no exercício de 2002” (cf. ponto 14 da exposição apresentada pelo sujeito passivo), acrescentando que “desta forma, não pode este valor de 175.000 contos ser qualificado como um adiantamento por conta de lucros, porque falta um pressuposto fundamental para esta qualificação, que é do seu beneficiário ser sócio/accionista da sociedade que coloca o rendimento à disposição” (cf. s/ ponto 15).
Assim, conclui que “o montante em questão - 175.000 contos - refere-se única e exclusivamente a um empréstimo efectuado pela sociedade V……..ao Reclamante Ricardo ………….” (cf. s/ ponto 16) e como tal “os valores recebidos a titulo de empréstimo, não representando para quem os contrai qualquer acréscimo patrimonial, não podem estar sujeitos a tributação” (cf. s/ ponto 25).
O sujeito passivo junta em anexo extracto de 2001 e 2002 da conta 26801 - “Ricardo Oliveira” registada na contabilidade da sociedade “V………. - Imobiliária …………., S.A.”, onde vem evidenciado “que em 31 de Maio de, 2001 foi registado a débito o empréstimo, no valor de PTE 175.000.000$00, realizado pela sociedade ao Reclamante” (cf. s/ ponto 28), acrescentando que nesta data “a sociedade VALIDUS era já devedora da quantia de PTE 50 000$00 ao Reclamante” (cf. s/ ponto 29).
“Posteriormente foram registados a crédito, nos meses seguintes, os sucessivos reembolsos, concretizados através da liquidação directa, pelo Reclamante Ricardo …………., de encargos da mutuária, que atingiram, até ao final desse ano o valor global de PTE 74.670.084$00. Ou seja, entre a mutuante - a sociedade V………… - e o mutuário - o ora Reclamante Ricardo …… - foi criada uma verdadeira conta-corrente, que no final do ano de 2001, registava um saldo devedor do Reclamante no valor de PTE 100.334.373$00 Valor este que foi integralmente liquidado pelo Reclamante em 2002, nomeadamente em 31 de Maio desse ano, por compensação, quando emprestou à V………. a quantia de € 940.000 (cerca de PTE 180.000 000$00). Ficando o Reclamante a partir dessa data credor da sociedade pelo valor de € 480.009,38” (cf. s/ pontos 30 a 33).
Em suma, relativamente a esta correcção de € 872.896,32 (175.000.000$00) o sujeito passivo alega que “os valores transferidos a favor do Reclamante, foram-no a titulo de empréstimo, o qual, aliás, foi sendo, rápida e integralmente liquidado pelo Reclamante através da assunção de diversas despesas e encargos da própria sociedade”, complementando que “face ao exposto, é legítimo concluir que o montante de 175.000 contos não pode, de forma alguma ser qualificado como um rendimento de capital e enquadrado na alinea h) do n.º 2 do art 5.º do CIRS sob o título de “Adiantamento por conta de lucros” (cf. s/ pontos 35 e 36).
1-2. Correcção proposta de € 847.956.43 lal. p) - n.° 2 - art. 5.º do CIRS1
No que concerne à correcção proposta de € 847.956,43 (170.000.000$00) ao abrigo da alínea p) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS, o sujeito passivo alega que estes “movimentos financeiros ... correspondiam a empréstimos realizados pelo Senhor Vítor ……….. ao Reclamante Ricardo ……… (e aos subsequentes reembolsos deste)” (cf. s/ ponto 44) e “um empréstimo, por não se tratar de um rendimento para o seu beneficiário, não está sujeito a tributação na esfera jurídica deste” (cf. s/ ponto 18), pelo que “em termos patrimoniais trata-se, pois, de uma operação neutra” (cf. s/ ponto 21), dado que “um empréstimo não representa para quem o contrai um acréscimo do seu património, porque ao encaixe de uma determinada receita, corresponde o nascimento de uma responsabilidade de idêntico valor...” (cf. s/ ponto 20).
No ponto 46 da exposição enviada, o sujeito passivo confirma o recebimento da quantia de 170.000.000$00, através da emissão de três cheques provenientes do Sr. Vítor ……….., mas que “foi procedendo à liquidação destes empréstimos” (cf. s/ ponto 48), “não só no próprio ano, em que emitiu um cheque em favor do Senhor Vítor ………. no valor de 100.000.000$00, como em anos subsequentes, através da emissão de um cheque, no decurso do ano de 2003, no valor de € 450.000 (aproximadamente 90.000.000$00)” (cf. s/ ponto 49).
O sujeito passivo sublinha a existência de operações comerciais da mais diversa natureza entre ele e o Sr. Vítor Santos, “como, por exemplo, a compra e venda de automóveis ou de obras de arte, ou ainda de empréstimos” (cf. s/ ponto 42), “no âmbito das quais, o Reclamante adquiriu ao Sr. Vítor ………, no final do ano de 2001, a viatura automóvel Mercedes SL 500, viatura esta cujo valor de mercado era. na altura de aproximadamente 30.000 contos” (cf. s/ ponto 53), tendo anexado cópia do “Requerimento - declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda)” referente ao veículo com a matrícula ………., onde vem descrita a identificação do Sr. Vitor ……….. na qualidade de vendedor, mas sem qualquer indicação do comprador.
No ponto 54. vem referido que “o cheque de € 450.000 entregue pelo Reclamante Ricardo …………se destinava não só à amortização integral dos empréstimos recebidos no valor de 170.000 contos, como também ao pagamento desta viatura”.
O sujeito passivo conclui que “a relação que se estabeleceu entre o Reclamante Ricardo …………. e o Sr. Vítor ………..era uma mera relação de credor/devedor que, nuns determinados momentos tinha um saldo credor a favor do Reclamante Ricardo …….. sendo, em outros momentos, esse saldo credor favorável ao Sr. Vítor ……….. mas da qual não resultou nunca, para nenhum deles qualquer acréscimo patrimonial” (cf. s/ pontos 55 e 56).
2. Resposta à contestação apresentada
2.1 Correcção proposta de € 872.896,32 [al. h) - n.° 2 - art. 5.° do CIRS]
O sujeito passivo alega que só em 2002 é que adquiriu a qualidade de accionista da sociedade Validus, contudo não exibe qualquer documento justificativo desta aquisição.
A correcção proposta, nos termos da qualificação como rendimento a título de adiantamento por conta de lucros, assenta na resposta enviada em 20/09/2005 pelo sujeito passivo à notificação inicial n.º 49575 de 04/08/2005, na qual o mesmo afirma que “tal moradia havia sido prometida comprar por uma sociedade minha num contrato promessa de compra e venda ...”, tendo exibido para o efeito cópia do cheque emitido pela Validus à D.ª Judith, assinado pelo Sr. Ricardo …………...
Ou seja, é o próprio Sr. Ricardo ………… que assume que a empresa V………. é sua. independentemente do critério formal, jurídico ou meramente económico, que possa estar subjacente a esta assumpção, a questão é que de facto, na prática, a sociedade V………….é do Sr. Ricardo …………..
Cumulativamente, por consulta ao nosso sistema informático, o sujeito passivo em análise é responsável em 2001 pela dita sociedade com a indicação de Presidente.
Este facto foi confirmado verbalmente pelo próprio que assumiu que em 2001 era o Presidente do Conselho de Administração da V………...
2.1.1. Despacho n.° DI-200509806 à V………..
Para validar se o Sr. Ricardo ….. era accionista em 2001 desta sociedade, desloquei-me no dia 24/11/2005, acompanhado pelo colega Vítor ……… (NIP ...), à Rua ……… n.º 165 – 11.º, em Lisboa (morada correspondente ao domicílio fiscal da V……… e do Sr. Ricardo …….), a coberto do Despacho n.º 01-200509806 emitido em 24/11/2005 e com despacho na mesma data do Chefe da Divisão l da Inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, à ordem da sociedade “V…….. - Imobiliária e …………, S.A.”, com o NIPC - , no sentido de serem recolhidas cópias das suas actas realizadas em 2001, bem como, cópia do Livro de Registo de Acções, conforme dispunha o art. 305.º do Código das Sociedades Comerciais.
O Sr, Ricardo……… afirmou que não dispunha nesse local os referidos livros, mas que iria tomar as devidas diligências no sentido de disponibilizar no dia seguinte os livros solicitados.
Para o efeito voltámos no dia 25/11/2005 ao mesmo local, indicado como domicilio fiscal onde nos foram exibidas duas certificações de actas emitidas em 24/11/2005 pela advogada Ora Mariana ………, validando a veracidade da cópia das actas n Ps 2 e 3 relativas a duas assembleias gerais da sociedade V……… - Imobiliária e ………, S.A. realizadas nos dias 16/03/2001 e 29/03/2002 respectivamente.
Não nos foi exibido o Livro de Registo de Acções, em virtude da disposição legal que o previa (art. 305.º do CSC) ter sido revogada através do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo D.L. n.º 486/99 de 13 de Novembro.
Contudo, apesar da referida empresa ter sido transformada de sociedade por quotas em sociedade anónima no exercício de 2000, altura em que já não se encontrava em vigor o art 305.º do Código das Sociedades Comerciais, a obrigatoriedade de registo mantém-se por força do disposto nos art.s 43.º e 44.º do supra citado Código dos Valores Mobiliários.
Juntamente com as duas actas enviadas, constavam os respectivos mapas de “Lista de Presenças à Assembleia Geral”, nos quais constava que a sociedade Gr……………., Limited, com sede em 23, Portland……….., Glacis ………, Gibraltar, detém 11.000 acções ao portador com valor nominal de Esc. 1.000$00 (€ 4,99 em 2002), com direito a 100% dos votos e representada por Ricardo ………………….
2.1.1.1. Factos descritos pelo Sr. Ricardo ………..
Confrontado o sujeito passivo sobre o historial da sociedade V…………., o mesmo afirmou que a sociedade havia sido criada pelo Sr. Hélder …………(proprietário do Centro Comercial Babilónia, situado na Amadora) e pela sua cônjuge (cantora com o nome artístico “K……..”), albergando como património dois bens imóveis: um palácio em Torres Novas e a vivenda pessoal do Sr. Hélder ………… na Av. ………….. lote 1 em Cascais.
Em resultado de dívidas que o Sr. Hélder ………… detinha junto do B…….. - Banco …………., este banco, através de uma sociedade pertencente ao seu grupo, ficou com esta empresa por meio de Dação em Pagamento.
Posteriormente procedeu-se à cisão da empresa V………….- Imobiliária ………….., Lda., tendo sido afecto o palácio de Torres Novas à sociedade “Quinta de …” (o Sr. Ricardo ………… não se lembrou do resto do nome) e a vivenda de Cascais manteve-se no património da V…………………., Lda. pelo que face ao desinteresse do B……. por este imóvel o Sr. Ricardo ………. manifestou intenção em ficar com o imóvel, procedendo à aquisição da sociedade, através da compra das respectivas acções, através da “off-shore” G……… ……….., Ltd, uma vez que antes a V……… havia sido transformada de sociedade por quotas em sociedade anónima.
O Sr. Ricardo ………. afirmou que era o representante da G………. …………., Ltd, bem como da empresa que detinha a totalidade do capital social desta última, igualmente uma empresa “oft-shore”, mas cujo nome não se recordava.
O mesmo afirmou que o interesse naquele imóvel visava o desenvolvimento de um projecto imobiliário que passaria pela demolição daquela moradia, erguendo-se em seguida um pequeno empreendimento de luxo de “tipo condomínio fechado” actualmente existente.
Por fim, o Sr. Ricardo………… referiu que só em 2002 é que se tornou accionista da V…………, comprando a título pessoal as respectivas acções à sociedade G…….. P……….., Ltd.
Neste ano, o Conselho de Administração da V………… era composto por si (que já presidia), pela sua esposa e por um advogado amigo do Dr. Francisco………. (advogado, seu amigo, com procuração para o poder representar e, segundo o próprio, “mentor” jurídico das operações financeiras que realiza), acrescentando que em Outubro de 2004 a sua filha mais velha entra como membro do Conselho de Administração, em substituição do referido advogado.
Perante a insistência do Sr. Ricardo ………. de que somente no exercício de 2002 é que adquiriu as acções da V……….., foi-lhe solicitada a exibição de documento comprovativo, tendo afirmado que na segunda-feira seguinte (dia 28/11), dado que se iria ausentar para Itália durante uma semana, diligenciaria junto do Dr. Francisco ………... no sentido deste nos exibir documento comprovativo do pagamento do montante de cerca de € 55.000 efectuado à sociedade G……… P……….. Limited, que detinha a totalidade das acções correspondentes ao capital social da V………..
2.1.1.2. Documentação entregue
No dia 28/11/2005, o Dr. Francisco …………….. entregou nestes serviços de inspecção:
1. Certificação de acta emitida em 25/11/2005 pela advogada Drª Filipa …………., validando a veracidade da cópia da acta n.º 1. relativa à Assembleia Geral da sociedade V……… - Imobiliária ………….., S.A realizada no dia 29/12/2000, onde se encontrava representada a accionista única, a sociedade G ……… P……... Limited, através do Sr. Ricardo …………………;
2. Certificação emitida em 25/11/2005 pela advogada Dr.ª Mariana ……… validando que estão conforme os originais as cópias enviadas relativas a:
2.1. certificação notarial efectuada pelo notário público Peter ……….., no dia 07/09/2000. em Gibraltar, de que a referida G…… P………., Limited detém a sua sede social naquele território (23 P………. House, G…….. Road, Gibraltar) e é legalmente representada pelas cidadãs britânicas Valerie ……… (directora) e Yolanda ……….. (secretária), em representação das sociedades “Fiduciary …………. Limited” e “Fiduciary …………. Limited” respectivamente (esta última sociedade encontra-se registada no cadastro informático da Administração Fiscal como não residente, com o NIF ..., estando domiciliada em P……………..G …….. Road P.O. Box 475, em Gibraltar, através de requerimento apresentado pela Sociedade Imobiliária do Trafal, Lda. com o NIPC ...),
2.2. Procuração emitida em 07/09/2000 pelas atrás citadas representantes da G………….Properties Limited (sociedade constituída em 26/04/1999 e registada sob o n.º ………..), nomeando como legítimo procurador da sociedade o Sr. Ricardo ……………… para exercer em Portugal um vasto leque de actos descritos em 9 pontos, que são de tal forma abrangentes que albergam todos os níveis de gestão de qualquer sociedade, conforme se pode constatar da análise de algumas tranches extraídas desta procuração:
2.2.1. “prometer-comprar, comprar, prometer-alienar, alienar imóveis de qualquer natureza em Portugal em nome da sociedade, pelos preços e condições que tiver por convenientes, podendo para o efeito fazer e ou receber pagamentos …”
2.2.2. “representar a sociedade perante todas as entidades públicas ou privadas em Portugal, nomeadamente ... Finanças”
2.2.3. “tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis, para habitação, comércio, indústria ou agricultura ... nos termos e condições que entender como convenientes ...”
2.2.4. “prometer comprar e vender, comprar, vender, subscrever,
2.2.5. “onerar participações sociais em sociedades ou pessoas colectivas, independentemente do seu objecto social, pelos preços e condições que pense aceitáveis, podendo para o efeito fazer pagamentos, ..., bem como praticar todos os restantes actos ...”
2.2.6. “representar a sociedade mandante junto aos órgãos sociais das sociedades ou pessoas colectivas participadas, designadamente, nomeando titulares desses órgãos, propondo e votando e medidas adequadas em Assembleias Gerais e praticando actos relacionados com a respectiva gestão, e ainda subscrever, adquirir valores mobiliários de qualquer natureza”
2.2.7. “em nome da própria sociedade mandante, abrir e movimentar a crédito e ou a débito uma ou mais contas bancárias junto dos seguintes bancos: Banco ………….., Banco ………….., Banco ………………, Banco ………………., Banco …………., Crédito ……………, e, para o efeito, efectuar depósitos e levantamentos sob qualquer forma, solicitar empréstimos de qualquer natureza e prestar garantias e cauções sobre os activos existentes”
2.2.8. “em nome da sociedade, celebrar contratos comerciais de compra e venda de bens e de prestação de serviços de qualquer natureza”
3 Certificação emitida em 25/11/2005 pela advogada Dr.ª Mariana ……….., validando que está conforme o original a cópia enviada relativa ao Contrato de Compra e Venda de Acções e de Créditos celebrado em 29/12/2000 entre a sociedade S…… - Investimentos, S.G.P.S., S.A. (NIPC ...), representada pelo Dr. Leonel ………….. e Dr. Luis ………….., respectivamente Presidente e Vogal do Conselho de Administração, e a sociedade G…………P………. Limited, representada pelo seu procurador Sr. Ricardo ………………., relativamente à venda pelo preço de Esc. 33.232.370$00 da totalidade do capital social da sociedade V…………. -Imobiliária e …………., S A que a SLN Investimentos detinha, composto por 11.000 acções ao portador com valor nominal de Esc 1000$00 cada, e ã cedência pelo seu valor nominal da totalidade dos créditos por suprimentos titulados pela S…………. Investimentos na V……….. no montante de Esc. 705.382 255$00;
4 Certificação de acta emitida em 28/11/2005 pela advogada Dr.ª Mariana …….., validando a veracidade da cópia da acta n.º 5, relativa à Assembleia Geral da sociedade V………. - Imobiliária e …………., S.A realizada no dia 14/11/2003. onde se encontrava representado o accionista único, o Sr. Ricardo ……………….
Relativamente ao ponto 1 importa acrescentar que na acta n.º 1 realizada em 29/12/2000 foram eleitos os órgãos sociais da sociedade V……….. - Imobiliária ……………, S.A.:
Conselho de Administração:
Presidente: Ricardo ……………….,
Vogal: Maria ……………..,
Vogal: Manuel ……………………..;
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Dr. Francisco ……………..,
Secretario Dr José ……………:
Fiscal Único:
Efectivo: J. ……………… & Associados - S.R.O.C., Lda.
Suplente: M……….., F………. & S…………………., S.R.O.C., Lda.
No que concerne ao ponto 3, vem ainda referenciado no contrato descrito que a empresa Validus é proprietária do prédio urbano sito em Cascais, na Av. ……….., Rua Particular lote 1, composto por moradia de 4 pisos, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 7205, assim como, é titular de 1.250.000 acções representativas do capital social da sociedade S……… - Sociedade Lusa de Negócios. SGPS, SA, com o NIPC (...)
Finalmente, importa sublinhar que o documento comprovativo do pagamento relativo à aludida aquisição das acções da Validus, detidas pela G……….. P………..Limited, efectuada pelo Sr. Ricardo ………… no montante de € 55,000 nunca foi exibido.
2.1.2. Informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
2.1.2.1. Referente à sociedade V………..- Imobiliária e………………, S.A. (...)
Paralelamente, foi solicitada à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa informação relativa à empresa V……………- Imobiliária e……………, S.A.
Na resposta fornecida em 22/11/2005, foi indicado que em 12/02/2001 foi registado o contrato de sociedade, no qual vêm descritos os seguintes elementos: a sede (Av. do…………. Brasil n.º 4 em Cascais), o objecto social, o capital social de Esc. 11.000.000$00 (dividido em 11.000 acções de valor nominal de Esc. 1.000$00 cada), a forma como deve ser exercida a Administração e a Fiscalização, bem como a duração do mandato e a forma de obrigar a sociedade, por fim destaca-se que esta sociedade resultou da cisão da sociedade “Quinta ……………. - Sociedade …………., S.A.” (...).
Foi igualmente indicado que no dia 09/03/2001 foi registada a nomeação efectuada em 29/12/2000 dos órgãos sociais para o triénio 2000/2002, no qual consta como Presidente do Conselho de Administração o nome do Sr. Ricardo ………., assim como a cônjuge D.ª Maria ………………… na qualidade de vogal do “Conselho de Administração” e o Sr Manuel …………… na mesma qualidade; a empresa J. M…………. & A……….. - S.R.O.C., Lda. como “Fiscal Único” e. por fim, como “Suplente”, a empresa M…………., F……….. & S……………., Revisores Oficiais de Contas, Lda.
Complementarmente, vem indicado que 12/07/2004 foi registado o aumento do capital social para € 55,000,00 euros, subscrito em dinheiro pelo único accionista (Sr. Ricardo …………………), e a alteração da sede social para a Rua ………….. n.º 39 em Lisboa (cf. cópia da escritura efectuada em 15/12/2003 no Quarto Cartório Notarial de Lisboa registada na folha 8 do livro 926-B).
Em virtude da alteração da sede social, foi convertido o número de matrícula de …………. da Conservatória do Registo Comercial de Cascais para o n º ……….. da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
No dia 14/10/2004 foi registada a designação dos órgãos sociais efectuada em 31/12/2003 para o triénio de 2003/2005, no qual se mantém o sujeito passivo em análise na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e a sua cônjuge como vogal, passando a ocupar o lugar de segundo vogal D.ª Catarina ……………………; igualmente foi substituída a empresa “Suplente” passando a exercer esta função Salvador Figueiredo Vás e Lima (R.O.C.).
Nesta data foi igualmente averbada a deslocação da sede social para a Rua ……….. n.º 165 - 11.º Lisboa.
2.1.2.2. Referente à sociedade Quinta da ………… ……….. - Sociedade ……………., S.A. (...)
Perante a referência da cisão efectuada entre a V…………. e a sociedade Quinta ………………… - Sociedade ……………….., S.A., foi solicitada à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa informação sobre esta última sociedade.
Na resposta recepcionada via fax de 24/11/2005, vem indicado que o contrato desta sociedade foi registado em 07/06/95 em nome de “V…………….. - Imobiliária e ……….., Lda”, constando os seguintes elementos: a sede (Praça Nuno ……………… n.º 7 em Lisboa), o objecto social, o capital social de Esc. 600.000$00 (dividido em duas quotas: uma de Esc. 450.000$00 pertencente ao Sr. Manuel ………………….. e outra de Esc. 150.000$00 pertencente à Da Helena ……………….), sendo a gerência exercida pelo primeiro.
Em 29/08/1996 foram registadas as transmissões das quotas de Esc. 450.000$00, a favor de Manuel …………….., por cessão de Manuel ………………. (cessando as suas funções de gerente por renúncia em 27/05/1996), e de Esc. 150.000$00, a favor de Cristina …………., por cessão de Helena …………………...
No dia 06/09/1996 foi registado o aumento de capital social em dinheiro, passando a ser representativo de duas quotas de Esc. 25.000 000$00 cada, pertencentes aos atrás citados sócios que assumiam ambos a gerência da sociedade.
A 12/11/1999 foi registada a cessação de funções de gerência por renúncia efectuada em 02/11/1999 por Manuel ………………………….e Cristina ……………….
No dia 14/01/2000 foi registada a transmissão de três quotas no montante de Esc. 21 000$00 cada a favor de Isabel Maria …………………. (nomeada como gerente em 29/11/1999), Isabel …………………… e Leonel …………………, cujo cedente é Manuel ……………., ficando uma quota reservada de Esc. 24.937.000$00.
Neste dia, foi igualmente registada a transformação da sociedade em sociedade anónima, cujo capital social de Esc. 50.000.000$00 se encontrava dividido em 50.000 acções de Esc 1.000$00 cada, sendo igualmente indicada a forma de obrigar a sociedade e os respectivos órgãos de Administração e de Fiscalização, tendo sido nomeados para o triénio 2000 a 2002: Luís ………………., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Isabel ……………… e Francisco ………………, ambos na qualidade de vogal a empresa M……….. e F………….Revisores Oficiais de Contas, Lda como “Fiscal Único Efectivo” e, por fim, como “Suplente”, a empresa A………., O……… e Sá Cambão, S.R.O.C.
No dia 21/09/2000 foi registado o projecto de cisão no qual se destacaria parte do património desta sociedade para constituição de uma nova sociedade, pelo que a sociedade cindida adoptaria a firma “Quinta da …………..- Sociedade ……, S.A.”, com sede na Av. da ………. n.º 53, em Lisboa, e com o capital social de Esc. 39.000.000$00, dividido em 39.000 acções de Esc. 1.000$00 cada, enquanto que a sociedade a constituir corresponderia à firma “V……….. - Imobiliária ……………., S.A.”, com sede na Av. ………….. n.º 4, em Cascais, e com capital social de Esc 11.000.000$00, dividido em 11.000 acções de Esc. 1.000$00 cada.
Este projecto de cisão foi aprovado em 30/11/2000 e registado na Conservatória no dia 07/12/2000.
A cisão simples com redução do capital e alteração do contrato foi registada a 02/02/2001, traduzindo-se no destaque de património da Quinta ……………. - Sociedade …………., S.A. para com ele constituir a sociedade V…………… - Imobiliária e………………, S.A. (cf. cópia da escritura efectuada em 28/12/2000 no Vigésimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa registada na folha 104 do livro 181-C).
No dia 17/12/2001 foi registada a deslocação da sede para a Av. António ……….. n.º 134, em Lisboa, bem como a alteração do contrato social, no que concerne ao aumento do capital de Esc. 61.241.000$00, aumento realizado pela accionista única, passando o capital social para € 500.000, representado por 100.000 acções de € 5,00 cada. No dia 09/05/2002 foi registada a deslocação da sede para a Av. António ……………. n.º 132.
Por fim, no que respeita a esta sociedade “Quinta da ……………. -Sociedade ……….., S.A.” foi registada em 16/10/2003 a nomeação dos órgãos sociais por deliberação de 04/02/2003 para o triénio de 2003 a 2005: mantendo-se Luís ……………….., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Isabel …………………… e Francisco …………., ambos na qualidade de vogal; passando a empresa J, M……….. & A………, S,R.O.C. a exercer o cargo de “Fiscal Único” e Salvador ……………. e L……………, R O.C., o cargo de “Suplente”.
2.1.3. Contradições detectadas
Refira-se, contudo, que o sujeito passivo, na exposição enviada no decurso do exercício do direito de audição prévia, contradiz o que havia afirmado na resposta à notificação inicial, pois inicialmente afirmou que o cheque n.º …………sobre o BPN, emitido em 17/05/2001 pela V……….. - Imobiliária e …………, S.A., assinado pelo próprio Sr. Ricardo ……….., à ordem da D.ª Judith ……………….., no montante de Esc 175.000.000$00 respeitava ao pagamento relativo ao contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a D.ª Judith e a sociedade V…………. (cf. já anteriormente desenvolvido no ponto 1 do capítulo III), confirmando que o segundo pagamento de Esc. 175.000.000$00 efectuado à referida senhora foi através de um cheque pessoal seu.
Ao invés, relativamente ao primeiro pagamento efectuado à D.ª Judith, o sujeito passivo afirma, no ponto 16 da resposta agora enviada no decurso do direito de audição, que “o montante em questão - 175.000 contos - refere-se única e exclusivamente a um empréstimo efectuado pela sociedade V………… ao Reclamante Ricardo ………..”, enfatizando que “no extracto da Conta 26801 ... em 31 de Maio de 2001 foi registado a débito o empréstimo, no valor de PTE 175.000.000$00, realizado pela sociedade ao Reclamante”.
Ou seja, em resumo, na primeira versão o primeiro pagamento coube à V……… que era a promitente compradora, enquanto que o segundo pagamento seria um empréstimo do Sr. Ricardo …………; ao Invés, a segunda versão apresentada pelo sujeito passivo aponta que o primeiro pagamento foi um empréstimo da V………… ao Sr. Ricardo O……….., o que justificaria o recebimento por parte deste último a importância de Esc. 350.000.000$00 provenientes da G……………...
Se fosse esta última versão a correcta, então o Sr. Ricardo …………. seria o promitente comprador e não a V…………., o que contraria o que inicialmente foi indicado pelo sujeito passivo.
Aliás, estranha-se porque é que nunca o sujeito passivo exibiu cópia do dito contrato de promessa de compra e venda, pois, ao invés, apresentou cópia da correspondente escritura.
Assim, parece-nos que a primeira versão apresentada pelo sujeito passivo é a mais próxima da realidade dos factos, pois se fosse verdadeira a segunda versão, tal operação consubstanciaria uma ilegalidade prevista no n.º 1 do art 397.º do Código das Sociedades Comerciais: “É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efectuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês”, sendo evidente que o n.º 5 do mesmo artigo não é aplicável (“o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”), em virtude da vantagem económica obtida pelo administrador Sr. Ricardo………...
Um facto que importa sublinhar é que é o próprio sujeito passivo, no exercício do direito de audição, que admite “ ... o Reclamante ter recebido da sociedade G………… - a adquirente final do bem imóvel - a quantia de 350.000 contos, apesar de, apenas metade deste valor (175.000 contos) ter sido directamente por ele suportada no âmbito da execução do contrato promessa de compra e venda (CPCV) do referido imóvel” (cf. s/ ponto 8), acrescentando que “estes factos, diga-se desde já, não mereceram qualquer contestação por parte dos Reclamantes” (cr. s/ ponto 10).
Por outro lado, os movimentos contabilísticos evidenciados em 2001 na conta 26801 - “Outros Devedores e Credores - Ricardo ……………” da sociedade V………. demonstram movimentos de diverso teor, sem a exibição de quaisquer documentos justificativos, como por exemplo, o crédito de Esc. 50.000$00 no mês de Março com o descritivo “Pag. esp. Conta” (deduzimos que seja relativo ao Pagamento Especial por Conta de IRC da sociedade V……….. e que o sujeito passivo alega no ponto 29 da sua exposição “a sociedade V………….era já devedora da quantia de PTE 50.000$00 ao Reclamante”), bem como outros movimentos a crédito com descritivos diversos, tais corno, “RNPC” (deduzimos que seja alguma despesa com o Registo Nacional de Pessoas Colectivas), “Nouvelles Frontiers”, “DIVERSOS”, e pagamentos de diversas facturas, sem em nenhum caso estar evidenciada a devolução à sociedade dos Esc. 350.000.000$00 recebidos por si provenientes da G………..ou pelo menos dos Esc. 175.000.000$00 lucrados por si em resultado da referida operação imobiliária.
Existem ainda outras considerações apresentadas pelo sujeito passivo no decurso do exercício do direito de audição que importam corrigir.
Assim, logo no ponto 1 da exposição apresentada o sujeito passivo refere-se “no âmbito de uma acção de inspecção externa …”, quando na verdade a presente acção inspectiva é interna; bem como, a referência no ponto 13 à disposição legal relativa ao momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos em causa “cf. art. 7.º n.º 3 a) 3 do CIRS” deve, por seu lapso, querer se referir ao art. 7.º n.º 3 a) 2 do CIRS.
2.1.4. Conclusões
Da análise efectuada aos elementos recolhidos a coberto do referido Despacho em nome da V……………, bem como à informação obtida junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, conjuntamente com os elementos de análise já descritos no capítulo III, ficaram provados os seguintes factos:
a) Sr. Ricardo …………. recebeu Esc. 175.000.000$00 (confirmados pelo próprio), em resultado da alienação do imóvel sito na Av. ………….. n.º 25 e 25-A, em Lisboa, efectuada pela D.ª Judith ………………… a favor da sociedade G………..,
b) Em 2001, o Sr. Ricardo ………… é Presidente do Conselho de Administração da sociedade V………. - Imobiliária e ……….., S.A.,
c) Em 16/03/2001, a sociedade G………….. P…………… Limited (“off-shore” registada em Gibraltar) é a única accionista da sociedade V………… - Imobiliária e ………….., S.A., sendo o seu representante o Sr. Ricardo………… (com procuração a dar-lhe plenos poderes em todas as áreas de gestão da sociedade),
d) O Sr. Ricardo ………. afirma que só adquiriu a qualidade de accionista da sociedade V……….. em 2002, não exibindo contudo documento comprovativo da aquisição das respectivas acções detidas pela G……….. P………… Limited, nomeadamente qualquer documento justificativo do pagamento das mesmas.
Na conjugação destes quatro factos resulta, de modo claro e inequívoco que o Sr. Ricardo ………………… é o dono de facto da sociedade V…………, apesar das dúvidas que possam existir quanto á forma jurídica,
Assim, o rendimento obtido de € 872.896,32 (Esc. 175.000.000$00) é indubitavelmente sujeito a tributação em sede de IRS, conforme dispõe o n.º 2 do art. 1.º do CIRS “Os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos”.
Uma vez afastada a hipótese de ser considerado tal recebimento a título de empréstimo, conforme foi já demonstrado por inexistência de forma jurídica à luz do disposto no art. 1143.º do Código Civil (ver ponto 2 do capítulo III), por ilegalidade ao abrigo do n.º 1 do art. 397.º do Código das Sociedades Comerciais e por apresentação insuficiente de documentação justificativa para o efeito, importava verificar em que categoria de rendimentos deveria ser tributada em sede de IRS (pela categoria A ou pela categoria E).
Mormente o atrás exposto, refira-se que se a argumentação apresentada pelo sujeito passivo assente na qualificação do recebimento a título de empréstimo fosse válida e sustentada, estaríamos perante uma situação prevista no ponto 5 da alínea b) do n.º 3 do art 2.º, pelo que seria tributável, a título de rendimento em espécie, o respectivo juro calculado ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 24.º do CIRS, conjugado com a Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril (actualizada pela Portaria 291/03 de 8 de Abril).
Assim, se considerássemos a hipótese de tributação pela categoria A teríamos em linha de conta o facto do sujeito passivo desempenhar a função de Presidente do Conselho de Administração da sociedade Validus no ano em análise, muito embora não fosse remunerado pelo exercício do respectivo cargo (conforme consta na acta n.º 1 referente à Assembleia Geral da dita sociedade realizada no dia 29/12/2000), pelo que poderia ser invocado o disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, que prevê que “consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: ... as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica ...”
Todavia, este rendimento em análise, auferido pelo Sr. Ricardo ………….., resulta do facto dele beneficiar da conjugação de ser simultaneamente Presidente do Conselho de Administração da V…….. e Procurador com vastos poderes de representação da G……….. P………. Limited (única accionista da Validus), descritos na alínea 2.2. do ponto 2.1.1.2 deste capítulo e que vão muito além dos “normais” poderes de gestão previstos no art. 406.º do CSC - Código das Sociedades Comerciais, permitindo-lhe deste modo a realização desta operação.
É a conjugação atrás citada que leva o próprio Sr. Ricardo …….. a afirmar e a assumir a sociedade V……. como sua.
Deste modo, entendemos que estão reunidos os pressupostos para se aplicar o n.º 1 do art. 5.º do CIRS: “consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”.
Além do mais, deve ser observado para efeitos de tributação o primado da substância sobre a forma, ou seja, o Sr. Ricardo …….. é na prática o dono, o proprietário, a pessoa que exerce os direitos de voto e que representa a titularidade do capital social relativamente à sociedade V………...
Aliás, a relação entre o Sr. Ricardo …….. e a sociedade V……. inicia-se quando o primeiro manifesta a sua vontade, junto da sociedade SLN - Investimentos, SGPS, SA, detentora do capital da Validus, em adquirir o imóvel sito na Av. ……….., lote 1 (n.º 4), em Cascais.
Ou seja, é o Sr. Ricardo………. que pretende pessoalmente ficar com o imóvel. Tudo o resto resulta de um complexo mecanismo de engenharia financeira, envolvendo a cisão da sociedade em duas, afectando este imóvel a uma delas, tendo subsequentemente sido transmitidas as suas participações sociais a uma sociedade “off-shore”, completa e absolutamente controlada pelo Sr. Ricardo ………… (vide ponto 2.1.1.).
Deste modo, fica cabalmente demonstrado que este mecanismo de engenharia financeira foi desenvolvido com o intuito de querer iludir, despistar, “camuflar” a responsabilidade objectiva e subjectiva do Sr. Ricardo Oliveira em todo este processo que visava tão somente a aquisição do dito imóvel por parte do sujeito passivo em análise.
Deste modo, os ganhos obtidos pelo Sr. Ricardo ………….. com a alienação das fracções correspondentes ao empreendimento imobiliário desenvolvido, em vez de serem tributados directamente na esfera do seu IRS, seriam imputáveis em sede de IRC à Validus, e concomitantemente os lucros / dividendos a distribuir ao Sr. Ricardo ………….., igualmente tributáveis em sede de IRS. pela categoria E, seriam disseminados ao nível de tributação por respeitarem a uma sociedade não residente, regressando à sua esfera pessoal, caso o sujeito passivo assim o pretenda, ilidindo a respectiva tributação.
Mesmo que o sujeito passivo insista na relevância formal, é de frisar que não nos foram exibidas provas suficientes que evidenciem inequivocamente que o Sr. Ricardo Oliveira não se encontra sujeito à tributação de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 2 do art 5.º do CIRS.
Aliás, ao contrário do afirmado pelo sujeito passivo, existem situações previstas na lei em que outras pessoas, sem serem accionistas, têm direito a participação nos lucros, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 294.º do Código das Sociedades Comerciais (“Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respectivos órgãos tiverem direito a participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos accionistas”)
Relembre-se que está inequivocamente provado que o Sr. Ricardo ……….. é no exercício em análise membro dos órgãos sociais da V…………., desempenhando o cargo de Presidente do Conselho de Administração e que não nos foi exibido o contrato de sociedade.
Refira-se que as regras a observar em caso de adiantamentos sobre lucros numa sociedade anónima estão previstos no art. 297.º do CSC, destacando-se a alínea a) do n.º 1: “1. O contrato de sociedade pode autorizar que. no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros desde que observadas as seguintes regras: a) O conselho de administração ou de direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento ...”
Por fim, é de questionar se o Sr. Ricardo ………… não aufere qualquer vencimento em resultado do exercício do cargo do Presidente do Conselho de Administração da V………….., se segundo o próprio não recebe qualquer dividendo por não ser accionista, qual seria o seu interesse / ganho na empresa Validus ?
Talvez o art. 399.º do Código das Sociedades Comerciais possa tirar esta dúvida, pois prevê no seu n.º 2 que, relativamente à remuneração a atribuir aos administradores, “a remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros do exercício …”
Pelo atrás exposto, mantemos a correcção proposta, quer quanto ao seu montante, quer quanto à sua qualificação.
2.2. Correcção proposta de € 847.956.43 [al. p) - n.° 2 – art. 5.º do CIRS]
Carecem de fundamento e de sustentabilidade as alegações efectuadas pelo sujeito passivo no que concerne ao recebimento por ele confirmado da importância global de Esc. 170.000.000500. em resultado das três importâncias recebidas: Esc. 140.000.000$00 em 02/03/2001, Esc. 11.000.000$00 em 23/03/2001 e Esc. 19.000.000$00 em 11/12/2001.
Ou seja, o sujeito passivo não contesta o recebimento desta importância, afirmando que se trata de empréstimos efectuados pelo Sr. …………., mas não exibe qualquer documento comprovativo, que demonstra a devida forma jurídica que deveria estaria subjacente nos aludidos mútuos.
2.2.1. Cheque de Esc. 100.000.000$00
No que concerne ao invocado cheque no ponto 49, emitido a favor do Sr. Vítor ……….., no montante de Esc. 100.000.000$00, já oportunamente foi demonstrado no ponto 2 do capítulo III que tal se destinou à sociedade S……… e não ao Sr. Vítor ……….., pelo que não pode este cheque ser considerado para efeitos da aludida “liquidação de empréstimos”
2.2.2. Aquisição da viatura 56-95-TC
Outro item que importa salientar prende-se com a aquisição em 2001 da viatura Mercedes com a matrícula …………, efectuada ao Sr. Vítor ………….
Para o efeito, o sujeito passivo apenas apresentou como documento justificativo da aludida aquisição o “Requerimento-declaracão para registo de propriedade”, onde vêm indicadas a descrição do veiculo, correspondente à matricula ……………., e a identificação do Sr. Vítor………. na qualidade de vendedor, mas sem qualquer indicação do comprador.
Foi solicitada à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa informação referente a este veículo.
No dia 24/11/2005 recebemos via fax informação na qual a propriedade do veículo Mercedes-Benz, com a matrícula ………….., encontra-se registada nesta Conservatória com o n.º 825 de 11/04/2002 a favor do Sr. Vítor ………………, sendo este o único proprietário registado em Portugal do referido veículo.
Complementarmente, uma vez analisado o historial desta viatura, verificou-se que a mesma proveio da Alemanha, com a matrícula provisória ……. datada de 30/01/2002, com 2.649 km, tendo sido transmitida ao referido Sr. Vítor ………….. em 19/02/2005, conforme consta da DAV - Declaração Aduaneira de Veiculo 2002/007920-6 de 2002/02/21 da DGAIEC - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo apresentada na Alfândega do Jardim do Tabaco.
Na mesma declaração consta que estamos perante um veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo SL500, a gasolina, na cor cinzenta, de 2 lugares, com a cilindrada de 4966 cm3 caixa aberta c/s cobertura, n.º de quadro ……………. e n.º de motor 1139630359476, assim como a matrícula 56-95-TC foi emitida pela DGV -Direcção-Geral de Viação em 21/02/2002………….. Oliveira ao Sr. Vítor ……….. não se verificou, pois esta viatura pertenceu sempre a este último.
2.2.3. Cheque de € 450.0000:
É curioso que o sujeito passivo invoque a aludida aquisição da viatura Mercedes quer para justificar a importância de 30.000 contos, quer para justificar parcialmente o cheque emitido em 2003 à ordem do Sr. Vítor Santos no montante de € 450,000 (“ ... foram sendo estabelecidas ao longo do ano 2001 e também dos anos subsequentes, operações comerciais da mais diversa natureza ... no âmbito das quais, o Reclamante adquiriu ao Sr. Vítor ……….., no final do ano 2001, a viatura automóvel Mercedes SL 500, viatura esta cujo valor e mercado era, na altura de aproximadamente 30.000 contos ... pelo que, o cheque de € 450.000 entregue pelo Reclamante Ricardo ………. se destinava não só à amortização integral dos empréstimos recebidos no valor de 170000 contos, como também ao pagamento desta viatura” - cf. s/ pontos 52 a 54),
Pelo que assim se demonstra a insipiência da argumentação apresentada.
(…)
13. Do relatório da inspecção resultou a proposta de correcção em sede de lRS no montante de EUR 1.720.852,75, resultante “da omissão declarativa de rendimentos auferidos no exercício de 2001, tributáveis em sede de IRS pela categoria E” (cf. relatório da inspecção, a fls. 158 e 186, e documento de correcção único, a fls. 187-195, do PAT 05/07).
14. Sobre o relatório da inspecção foi exarado despacho de concordância pelo Director de Finanças de Lisboa, em 5 de Dezembro de 2005 (cf. fls. 154, do PAT 05/07).
15. Como consequência da inspecção foi emitida a liquidação de IRS referente a 2001 com n.º ………………, da qual resulta um montante a pagar de EUR 544.570,49, e a correspondente liquidação de juros compensatórios n.º ……………., referente ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Janeiro de 2001, no montante de EUR 93.894,81 (cf. print da demonstração de compensação, a fls. 148, do P AT 05/07).
16. Em 7 de Dezembro de 2005, o impugnante teve conhecimento da liquidação decorrente da inspecção e do respectivo relatório (confissão, art. 69.º, da PI).
17. Em 10 de Abril de 2006, deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 10 uma reclamação graciosa deduzida pelos ora impugnantes contra a liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2001, aqui se dando por integralmente reproduzida o respectivo requerimento inicial, e no qual pedem a mesma seja anulada (cf. fls. 4 a 19, do PAT 77/06).
18. A reclamação graciosa melhor identificada no ponto anterior foi instruída com um extracto da conta 26801, referente ao exercício de 2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 49, do PAT 77/06).
19. O veículo usado da marca Mercedes, modelo SL 500, com a matrícula …………., proveniente da república federal da Alemanha, e declarado na alfândega do Jardim do Tabaco em 21 de Fevereiro de 2002, foi adquirido em 19 de Fevereiro de 2002 por Victor ……………….., tendo sido registado em nome do mesmo em 11 de Abril de 2002, registo que se mantinha inalterado em 24 de Novembro de 2005 (cf. cópias da informação da conservatória do registo automóvel de Lisboa, da declaração aduaneira do veículo, do requerimento de registo inicial da propriedade e guia da DGV, a fls. 133-138, do PAT 05/07).
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
Foi tomado o depoimento da testemunha indicada pelos impugnantes, considerando-se, no entanto, que a prova dos mútuos alegados teria de ter sido documental, face ao disposto no art. 1143.º do CC.
*
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir. »
***
Para julgar procedente esta impugnação e anular o ato de liquidação adicional de IRS, relativo ao ano de 2001, a sentença recorrida abordou e decidiu, a coligida, como fundamento, pela administração tributária/at, omissão, responsabilidade dos impugnantes, de rendimentos tributáveis, na categoria E, no montante global de € 1.720.852,75 (345.000.000$00). Fê-lo em moldes de que resultou o tratamento separado de duas correções: € 872.896,32 (175.000.000$00) de rendimentos enquadráveis no art. 5.º n.º 2 al. h) CIRS (1) e € 847.956,43 (170.000.000$00) de proveitos tributáveis a coberto da al. p) dos mesmos número e normativo. Esmiuçadas as conclusões com que a Recorrente/Rte sintetizou a sua alegação de recurso, verificamos o propósito de imputar erro, no julgamento da legalidade de cada uma dessas correções; avaliação a que, também, separadamente, procederemos de seguida.
Quanto à primeira, o julgador, depois de referir que não resultava provada a tese dos impugnantes, no sentido de o montante em causa dizer respeito a um mútuo, avançou com estes argumentos: «
(…).
Dispunha-se no art. 5.°, n.°s 1 e 2, alínea h), do CIRS, sob a epígrafe “Rendimentos da Categoria E” (na redacção vigente à data):
1 - Consideram-se rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias (DL 198/01, de 03.07.01).
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente (DL 198/01, de 03.07.01):
(…)
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20° (Lei 30-G/00, de 29.12, cuja redacção foi mantida pelo DL 198/01, de 03.07.01);
(...)
Ora não pode a impugnada pretender provar a alegada qualidade de “titular” da V………do impugnante Ricardo ……….. pelo facto de o mesmo referir no seu esclarecimento escrito relativamente às operações que efectuou em 2001, que a moradia sita na Av.ª …….., n.° 25, em Lisboa “havia sido prometida comprar por uma sociedade minha” (cf. pontos 8 e 9, e relatório da inspecção, constante no ponto 12, da fundamentação de facto), nem pelo facto de o mesmo ser presidente do respectivo conselho de administração.
O que resulta provado nos autos é que desde a data da sua criação e até 15 de Dezembro de 2003, a “G……….. P………. Limited” era a única accionista da “V………. - Imobiliária e ……………………, S.A.”, não tendo a impugnada logrado provar o contrário, como era, de resto, seu ónus, não podendo, por isso, considerar o rendimento em causa como enquadrado no disposto no art. 5.°, n.° 2, alínea h), do CIRS, por não se encontrarem provados os respectivos pressupostos de aplicação.
De facto, a “titularidade” da V……… cabia à respectiva accionista, sendo certo que o impugnante actuava como representante da mesma, no âmbito dos poderes de representação que lhe foram concedidos por força de procuração, não se aplicando a presunção constante no art. 6.°, n.° 4, do CIRS, no sentido de que “os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros” (redacção do DL 198/01, de 03.07.01).
Do exposto resulta que a liquidação em causa, no que diz respeito ao montante de EUR 872.896,32, se revela ilegal, por erro de facto e de direito nos pressupostos, devendo por isso, quanto a esta parte, se(r) anulada. »
Como decorre das conclusões 1) a 4), a Rte discorda e sustenta o funcionamento da incidência prevista no art. 5.º n.º 2 al. h) CIRS, porque, em 2001, o impugnante marido era o presidente do conselho de administração da “V………” e detinha plenos poderes de gestão da sua única acionista, a sociedade “G……….P……….. Limited”.
Sem que se possa olvidar estar a incidência dos impostos sujeita ao princípio, constitucional, da legalidade tributária, do que resulta, entre o mais, a proibição da analogia (2), julgamos, pese embora todas as incompreensões, suspeitas, que o caso provoque, de rejeitar a crítica da Rte, dado, em primeira linha, ser seguro que, no ano de 2001, o impugnante não era, em nenhuma medida, acionista da “V…….”, irrelevando, para o efeito, a condição de presidente do respectivo conselho de administração, que, por princípio, não exige e muito menos pressupõe, a detenção de qualquer número mínimo de ações, integrantes do capital social. Em segundo lugar, para além do conteúdo do ponto 3. dos factos provados ser insuficiente ao estabelecimento da conclusão de que aquele tinha “plenos poderes de gestão” da única acionista da “V……….”, também, este circunstancialismo se nos apresenta inócuo, uma vez que o discutido normativo legal, apenas, se reporta aos “associados ou titulares” das entidades sujeitas a IRC, sem perceptível extensão a eventuais representantes legais ou voluntários destes. Acresce, para que fosse possível assumir o funcionamento da regra de incidência, do IRS, em apreço, a exigência de a at ter demonstrado e quantificado os lucros auferidos, durante o exercício de 2001, pela “V………..”, condição sine qua non do adiantamento ou entrega aos seus associados/titulares. Ou seja, é, objetivamente, incongruente afirmar um adiantamento/satisfação de lucros de que não se comprova a real existência…
Resta, ainda, mencionar a impossibilidade de discutir a eventual operância, na situação julganda, da presunção inscrita no art. 6.º n.º 4 CIRS (3), pelo simples motivo de não ter sido apurado, no âmbito da contabilidade da sociedade inspecionada, o registo de lançamentos em qualquer conta corrente atribuída ao impugnante marido, apesar de não ser sócio.
Focando a, supra identificada, segunda correção, na sentença, entendeu-se desta forma: «
Quanto ao montante de Euros 847.956,43 qualificado como rendimento auferido a título de “outros rendimentos derivados de simples aplicação de capitais”, nos termos do disposto no art. 5.°, n.° 2, alínea p), do CIRS.
Dispunha-se no art. 5.°, n.°s 1 e 2, alínea p), do CIRS, sob a epígrafe “Rendimentos da Categoria E” (na redacção vigente à data):
1 - Consideram-se rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias (DL 198/01, de 03.07.01).
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente (DL 198/01, de 03.07.01):
(...)
p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais (Lei 30-G/00, de 29.12, cuja redacção foi mantida pelo DL 198/01, de 03.07.01);
(...)
O impugnante Ricardo ……… aceita ter recebido de Victor …….. o valor global de PTE 170.000, alegando que existiam mútuos entre os dois e que posteriormente liquidou esses empréstimos através da emissão de dois cheques sobre o B…….., um em 14 de Janeiro de 2001, à ordem da sociedade S………., Lda., no valor de PTE 1000.000.000, a pedido do Victor ….. e outro, em 26 de Junho, à ordem do mesmo Victor ………. no valor de EUR 450.000,00. e que a diferença se deveria a automóveis a obras de arte que comprariam um ao outro (cf. pontos 10 e 9, da fundamentação de facto).
Alegou, nomeadamente, que teria adquirido ao Victor ……. o automóvel Mercedes SL 500, matrícula ……….., o que não logrou provar, tendo ficado provado nos autos que o veículo em causa se encontra registado em Portugal desde sempre em nome do Victor …….. (cf. ponto 19, da fundamentação de facto).
Como foi já referido, os impugnantes não lograram igualmente fazer prova da existência dos alegados mútuos, face ao disposto no artigo 1143° do CC, sendo que a prova adequada para o efeito era documental, como foi já referido.
Quanto a esta questão, acompanhamos a posição do Digno Magistrado do Ministério Público, no sentido de que ocorre um non liquet, não resultando provado que haja qualquer relação entre o montante recebido pelo impugnante e os montantes pagos por este à S………. e ao próprio Victor, tal como não está provado o contrário, devendo o mesmo ser valorado contra a impugnada, a quem cabia o ónus de provar os pressupostos de facto necessários ao enquadramento dos montantes em causa no artigo 5.°, n.° 2, alínea p), do CIRS, não resultando provada a alegada vantagem económica dos impugnante, pois limita-se a considerar os montantes causa como, todos eles, vantagem económica.
Ou seja, impugnada não distingue entre a vantagem económica e a procedência da mesma, sendo certo que não está demonstrado que todos os montantes em causa constituam vantagem económica.
Deverá assim o acto impugnado ser anulado, também nesta parte, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. »
Posto o teor das conclusões 5) e 6), para a Rte, o IRS deve incidir, como resultado de o impugnante não ter feito prova, adequada, da alegação de o valor em causa respeitar a “empréstimos”, de que beneficiou, no decorrer do ano de 2001. Numa perspectiva e envolvência mais abrangentes, somos levados a atribuir-lhe razão.
A definição de “rendimentos de capitais” implantada (4) no art. 5.º n.º 1 CIRS traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla, distendida, que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias, em que opera o IRS. Por outras palavras, este normativo traduz a preocupação do legislador em satisfazer a necessidade de estabelecer a incidência real da forma mais abrangente possível, objetivando prevenir a endémica evasão fiscal e assegurar o pagamento de imposto, quanto a todo o tipo de rendimentos, surgidos da operação dos mais diversos instrumentos financeiros, com a condição de não ser inquestionável a sua sujeição no âmbito de outra típica categoria de ganhos. Assim, além de outros, são susceptíveis de integrar a versada previsão legal, “vantagens económicas”, independentemente da natureza ou denominação, pecuniárias ou em espécie, provenientes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, bem como, da respectiva modificação, transmissão ou cessação; atente-se que nas diversas alíneas do seu n.º 2 são fornecidos exemplos das “vantagens económicas” mais frequentes, comuns.
Traçados estes parâmetros, no caso dos autos, é seguro que, no ano de 2001, o Sr. Vítor ……….. realizou, a favor do impugnante marido, movimentos financeiros, consubstanciados na entrega de dois cheques e na realização de uma transferência bancária, de que resultou o recebimento, pelo segundo, do montante total de € 847.956,43 (170.000.000$00). Ora, sem mais, detecta-se, aqui, a presença de um benefício para a esfera patrimonial do impugnante, no imediato, correspondente ao valor monetário do rendimento percebido. Doutro modo, este, ao poder dispor da verba referida, desfrutou de uma vantagem económica, de cariz pecuniário, procedente de bens com natureza mobiliária, muito possivelmente, capitais. É certo que esta procedência não decorre impressiva e inequívoca dos elementos disponíveis, mas como soe dizer-se o dinheiro não cai do céu… e o justificativo, coligido pelo impugnante, da existência de um empréstimo, por parte do Sr. Vítor …….., nenhuma correspondência com a realidade, tão pouco, aparenta.
Apesar da dificuldade vinda de referenciar, não podemos, como na sentença, assumir a ocorrência, neste quadrante, de um non liquet, porquanto a supra apontada grande amplitude da operada regra de incidência se nos apresenta legitimante da tributação, em cédula de IRS, categoria E, de um rendimento como o versado, cuja existência e titularidade não merecem discussão, só sendo inviável apontar a concreta fonte do mesmo, em resultado das particularidades, que envolvem a situação tributária do impugnante marido, longamente, descritas no relatório da inspeção tributária e atos procedimentais conexos. Queremos com isto significar que determinante é a constatação de ter sido auferido, pelo contribuinte, o rendimento em causa, o qual, mesmo que proveniente de atos ilícitos, traduz elemento bastante para, regra geral, motivar a incidência de IRS – cfr. art. 1.º n.º 1 CIRS.
Por fim, entendemos que nenhuma ilegalidade encerra considerar o valor total dos aludidos movimentos financeiros como equivalente ao montante da vantagem económica auferida pelos impugnantes e correspondentes rendimentos de capitais, auferidos no ano de 2001, no pressuposto de que da prova produzida, neste processo, não emerge dúvida fundada sobre a quantificação, nessa medida, do facto tributário.
*******
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- dar parcial provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida, somente, quanto ao julgamento de procedência da impugnação judicial relativamente à correção € 847.956,43 (170.000.000$00) de proveitos tributáveis a coberto do disposto no art. 5.º n.º 1 e 2 alínea p) CIRS, mantendo-se o ato tributário de liquidação de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2001, na parte correspondente.
*
Custas a cargo de recorrente e recorrida, em ambas as instâncias, de acordo com os respectivos decaimentos.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 20 de dezembro de 2012
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira
Pereira Gameiro