Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09244/15
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2016
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:COIMA/EXCESSO PRONÚNCIA/OMISSÃO PRONÚNCIA/IVA
Sumário:I – O excesso de pronúncia constitui um vício formal das decisões judiciais que se traduz no conhecimento pelo Tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 608.º do CPC).
II - Constituindo a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coimas, incluindo a notificação do arguido, uma nulidade insuprível, do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 1 e 5, do RGIT), não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença em que o Tribunal, embora não suscitada pelas partes, dessa questão conheceu.
III – Embora ao Juiz compita conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes e de conhecimento oficioso - naquelas primeiras não devendo entender-se incluídas as que expressamente foram identificadas como prejudicadas na sua apreciação pelo conhecimento de outras que prioritariamente hajam sido decididas -, e o deva fazer por referência, prioritariamente, às alegações de facto e direito suscitadas pelas partes, não constitui seu dever pronunciar-se sobre fundamentos de facto e direito absolutamente impertinentes para aquelas apreciação e decisão, razão pela qual, uma não pronúncia neste contexto não consubstancia qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
IV - Após a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2009, da nova redacção imprimida ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), que lhe foi atribuída pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o recebimento do imposto a entregar ao Estado por parte do arguido deixou de ser elemento constitutivo de tipo legal da contra-ordenação ali prevista
V – Nessa medida, a falta de referência, no auto de notícia, a esse recebimento não é, de per si, suficiente para sustentar as pretensões de invalidade do auto, de inexistência de previsão legal em matéria de IVA no que respeita a este ilícito e muito menos comprova a sua não prática pela arguida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I – Relatório
C..., Lda, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira que julgou improcedente o recurso judicial que interpôs da decisão administrativa que, no processo de contra -ordenação nº ..., lhe aplicou uma coima no montante de 1.332,00€, acrescida de custas processuais, pela prática de uma infracção prevista e punida nos artigos 27, nº1, nº 41 nº1 al.f) do CIVA, 114.º, n.º 2 e 5 alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT (falta de entrega dentro do prazo devido da declaração periódica do IVA, relativo ao período de 01-2014), veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A culminar as suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
«A) Não apreciou o fundamento nuclear do pedido
B) Invocou outros fundamentos que não os suscitados;
C) Os n°s 1 e 2 do artigo 114º do RGIT não punem a situação descrita no auto de notícia.
D) E, o cidadão não pode ser acoimado por contra -ordenação que a lei não previne, e não consta sequer do auto de notícia;
E) Deverá, assim, revogar-se a sentença objeto deste recurso judicial, e anular a fixação da coima eivada de ilegalidade;
F) O RGIT, é em si mesmo um processo (diferente de procedimento) judicial, e o prazo deverá ser considerado como tal. Não nos parece salutar invocar jurisprudência de 1994,para um processo que só foi autorizado e publicado em 5 de Junho de 2001 pela lei n°15.Tal pedido no processo é dirigido ao Tribunal e conterá alegações (nº2 do artº 80º do RGIT), mas esta questão não é, para nós, de importância, já que o objeto principal, e devia ter, assim, sido apreciado pelo tribunal de 1ª instância, é não se ter cometido a infração constante da acusação, porque não prevista na lei;
G) Só assim se fará justiça, que apesar de tardia é melhor que a denegação dela mas nunca será a justiça devida».

O Recorrido notificado da admissão do recurso, não contra-alegou.

Neste Tribunal Central, a Exmo. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto – especialmente tendo em atenção que a recorrente, pese embora insista na questão de que o prazo para recorrer da decisão administrativa é um prazo judicial e que tal prazo lhe devia ter sido comunicado, expressamente refere que não é questão que importe apreciar sendo censurável, apenas, a jurisprudência citada (1994) quando o procedimento apenas foi publicado em 2001 - importa, assim, decidir se a sentença recorrida:

- É nula por ter conhecido de questões que o recorrente não invocou e não ter conhecido da única questão suscitada [conclusões A) e B)]

- Errou ao decidir da validade da coima aplicada porquanto a mesma se não encontra legalmente prevista nem consta do auto de notícia [conclusões C), D) e E)];

III - Fundamentação de Facto
A decisão recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:
A) Em 7-4-2014, foi autuado em nome da Arguida no Serviço de Finanças de ... o processo contra-ordenacional n°... - cfr. fls. 10 dos autos;

B) Em 7-5-2014, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., o despacho da fixação da coima referente ao processo referido em A), no montante de 1.332,00€, acrescido de custas no montante de 76,506, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte:

«(…)
Descrição Sumária dos Factos
Ao (A)arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 4.009,04; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em f alta: 4.009,04; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-03-10. 5. Período a que respeita a infracção:2014/01, (...).
Normas infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do (s) artigos (s) abaixo indicado(s), punidos pelos(s) artigos(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n°15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões),
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infracção Coima Fixada
Código Artigo Artigo
201401
2014-03-10
1.332,00
CIVA Art.27º n.ºl e 41°n.º1 b) CIVA- Falta de pagamento do Imposto (M). Artº114°n.º2, nº5°a) e 260 n.°4 RGIT - Falta de entrega da prest. Tributária dentro prazo
(M)
(…)

Requisitos / Contribuintes
1 C... LDA
Actos de Ocultação
Não
Benefício Económico
0,00
Frequência da prática
Frequente
Negligência
Simples
Obrigação de não cometer infracção
Não
Situação Económica e Financeira
Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção
<3 meses
(...)»; - cfr. fls. 23 dos Autos;

C) Em 7-5-2014, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., o instrumento constante a fls. 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual refere o seguinte: «(....) Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus " (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível) (...)»;

D) Em 15-5-2014, a Arguida apresentou recurso da decisão referida em B) – cfr.fls. 5 dos autos.

Mais ficou consignado, a título de «Motivação da decisão de facto» que «A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes» e, em sede de «Factos não provados» que «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».

IV – Fundamentação de Direito
Na sentença de que ora vem apresentado recurso, o Meritíssimo Juiz, após identificar a infracção imputada à arguida - «Falta de pagamento do imposto (M)», infringido o art.27°, n°1 e 41°, n.°1 a) CIVA e punida pelo n°2 do art.114°, n°5 a) e 26°, n°4 (ambos do RGIT)começou por analisar o quadro legal em que a mesma se fundava, isto é, por transcrever o preceituado nos artigos 27º, n.º 1, do CIVA [«Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19,° a 26º e 78º, no prazo previsto no artigo 41°, nos locais de cobrança legalmente autorizados.» ] e o disposto no artigo 41.º, n.º 1, do CIVA [1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 29.°, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:a) Até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior;b) Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior»].
E, após explicitar que a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo n°2 do artigo 114° é a descrita no nº1 do mesmo preceito legal, ou seja, « A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido», partiu, então, para a análise da decisão recorrida, no sentido de apurar se na mesma se encontravam descritos, ainda que sumariamente, os factos integradores do tipo penal em questão, adiantando, desde logo, que se o resultado da indagação que iria realizar conduzisse a uma resposta negativa, a aplicação da coima teria necessariamente que ser afastada.

Não foi esse o julgamento a que chegou, isto é, entendeu o Meritíssimo Juiz que os factos apurados permitem concluir que a decisão contém a identificação do infractor, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, bem como, que na mesma estava fixada a coima, com indicação dos elementos que contribuíram para aquela fixação, que vigorava no procedimento o princípio da proibição da "reformatio in pejus" e culminava com a condenação em custas.

Mais resultava dos factos apurados, continua a afirmar-se na sentença, que a decisão administrativa não omite a indicação da alínea a) do n°5 do art.114° do RGIT, o que permitia concluir que a arguida tinha ficado com conhecimento preciso da infracção outrora cometida.

Tudo, como na sentença se denota, para concluir que a decisão administrativa cumpre integralmente as exigências do artigo 79°, n.º 1, do RGIT e que a conduta apurada da arguida é, efectivamente, subsumível à infracção de que estava acusada, ou seja, que nenhuma ilegalidade havia que lhe ser reconhecida.
É com esta decisão que a recorrente se não conforma, por três ordens de razões. A primeira, que a sentença é nula porque conheceu de questões não suscitadas, isto é, por padecer de excesso de pronúncia. A segunda, que a sentença é nula, porque não conheceu da única ou verdadeira questão suscitada, ou seja, por padecer do vício de omissão de pronúncia. E, por fim, que a sentença deve ser revogada porque efectivamente não cometeu a infracção que lhe vem imputada no auto de notícia.
Vejamos, então, uma por uma, as questões colocadas, começando, naturalmente, pelas nulidades imputadas ao julgado que, a ser procedentes, determinarão a sua anulação (eventualmente, no caso, parcial) ou a apreciação por este Tribunal Central, em substituição, da questão omitida, se se verificarem as circunstâncias de facto necessárias para esse efeito.
Nesse sentido, comecemos por salientar que, por força do preceituado no artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Adiantamos, desde já, que, que o presente recurso, com este fundamento, é de improceder.
Efectivamente, se bem atentarmos nas alegações e nas conclusões transcritas no ponto I supra, extrai-se claramente que para a recorrente o Tribunal a quo incorreu no vício de excesso de pronúncia porquanto apreciou se a decisão continha os elementos essenciais que dela deveriam constar - independentemente de efectivamente se comprovarem ou não, quer ao nível dos factos ou do seu fundamento legal.
Acontece porém que, como já se afirmou neste Tribunal Central por diversas vezes, a sentença não está ferida de nulidade decorrente da apreciação de questões de que não podia tomar conhecimento, quando em causa está uma nulidade da decisão de fixação da coima, de conhecimento oficioso e que «resulta do nº 5 do artigo 63º do RGIT, conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, que a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido, constitui uma nulidade insuprível, do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva.». (1)
Avançando no recurso, explicitemos, agora porque entendemos que a sentença também não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia por ter deixado de apreciar a questão central suscitada pela recorrente.
Diga-se, antes de mais, que a recorrente não identifica de forma linear ou uniforme nas suas alegações e nas conclusões qual a questão nuclear, ora a substanciando na não prática da infracção, ora na falta de previsão legal, ora na sua não identificação no auto de notícia.
Como seja, não lhe assiste razão em qualquer uma das apontadas vertentes já que, como manifestamente ressalta da exposição que neste ponto IV começámos por realizar da sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz cuidou de salientar que no auto de notícia estava perfeitamente identificado o ilícito penal de que se acusava a arguida, que o mesmo tem fundamento na lei, mais concretamente nos preceitos que zelosamente transcreveu e que o mesmo se verificava.
É, pois, quanto basta, para que se conclua que no caso se não verificam as invocadas nulidades da decisão por omissão ou excesso de pronúncia, isto é, o julgado não viola o disposto na alínea c) do artigo 379.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” dos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

3.2. Por fim, e relativamente ao erro de direito imputado ao julgado, cumprirá tão só adiantar que a sua invocação decorre, salvo o devido respeito, de um lapso manifesto em que incorre a recorrente e que, muito provavelmente, o Meritíssimo Juiz, tendo-o apreendido, não entendeu adequado dar grande enfoque, qual seja, o de que a argumentação expendida não fazia qualquer sentido à luz da legislação vigente.
Na verdade, na sua petição inicial, e com insistência em recurso, o que a recorrente vem defender é que não cometeu a infracção e que ela não está prevista, alicerçando-se num comando legal e jurisprudência que desde 2008 se encontra, respectivamente, alterado e ultrapassada.
Ou seja, e se bem percebemos o alcance das alegações aduzidas no recurso jurisdicional, a recorrente entende que as normas do RGIT não são aplicáveis ao IVA e que, não sendo efetuada no auto de notícia qualquer referência que prestação tributária que foi deduzida e não foi entregue, a sentença recorrida não pode deixar de ser censurada.
Porém, dos factos apurados decorre, como bem se deixou assente na sentença, que os factos sob censura se reportam à falta de entrega do imposto apurado ao abrigo das normas dos artigos 27º e 41º do CIVA e respeitante a janeiro de 2014, factualidade esta subsumível na previsão da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT, expressamente convocados, todos, no auto de notícia.
Insiste-se: a “argumentação aduzida pela Recorrente e jurisprudência invocada assumem a sua pertinência em momento anterior à introdução das alterações efectuadas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT. Ou seja, se a mesma conduta imputada à Recorrente - falta de entrega do imposto apurado na declaração de IVA - fosse subsumível na previsão do nº 1 do artigo 114º do RGIT, já que neste caso tais factos não correspondiam aos elementos típicos ali definidos. É que antes das alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008,de 31 de Dezembro, a falta de entrega do imposto apurado nos termos dos artigos 19º a 26º do CIVA, apenas seria subsumível no nº3 do artigo 114º do RGIT, ou seja, só constituía infracção tributária se o imposto devido tivesse sido recebido, pois nesse caso integraria urna “prestação tributária recebida e relativamente à qual havia a obrigação de a liquidar”. Outro tanto já não ocorre após as alterações introduzidas à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009, data a partir da qual passou a constituir facto típico, ilícito e culposo, punível com coima, a falta de entrega do imposto liquidado em factura e devido nos termos da alínea b) do nº1 do art.º 41º e nº1 do art.º 27º, ambos do Código do IVA". (2)

Donde, tendo os factos imputados à Recorrente ocorrido no decurso do mês de Janeiro de 2014, não oferece quaisquer dúvidas que tal conduta é punível ao abrigo das referidas normas do RGIT.
Improcede, assim, in totum, o presente recurso jurisdicional

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negado provimento ao recurso, em confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.
*****
Lisboa, 29 de Setembro de 2016


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[Anabela Russo]


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[Lurdes Toscano]




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[Ana Pinhol]

(1)Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 15-1-2015, proferido no processo n.º 7568/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt

(2) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7-4-2015, proferido no processo n.º 1089/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt