Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1099/12.2BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/11/2021 |
Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ACTO OFENSIVO ACTO DE PENHORA EFECTIVA APREENSÃO DO BEM CANCELAMENTO DO REGISTO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | I – O acto ofensivo que constitui o objecto do processo de embargos de terceiro é o acto de penhora do imóvel e não o seu registo predial, já que este não tem efeito constitutivo. II – O acto de penhora de imóveis implica uma efectiva apreensão do bem que se tira da posse do executado. III - A caducidade do registo não levanta automaticamente a penhora, mantendo-se essa efectiva apreensão ainda que sem registo válido que a suporte. IV – No processo tributário, o levantamento da penhora e o cancelamento do registo apenas resultam do pagamento voluntário, do pagamento coercivo ou da anulação da dívida de que resultará a extinção da execução, nos termos dos artigos 235.º, n.º 1, 260.º e 271.º do C.P.P.T. como corolário do princípio da indisponibilidade do crédito tributário consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º da LGT. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório M….., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro que deduzira contra o acto de penhora do imóvel sito em ….. , concelho de Caldas da Rainha, praticado no processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, dele veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «42 - 0 Serviço de Finanças de Caldas da Rainha instaurou contra A….. e M….. o processo de Execução fiscal n° …..por dívida de IRS dos anos de 1993 e 1994, na quantia de €112.422.41 - (cfr. Fls. 1 a 2 - V do processo de execução fiscal apenso a estes autos). 43 - Em 31/01/1997 A….. requereu junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96 de 10-08 - (cfr. Fls. 31 a 33 do processo de execução fiscal apenso). 44 - Em 24-08-1998 o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, no processo de execução fiscal identificado em a), lavrou auto de penhora do prédio misto sito em ….., composto por terra de semeadura, vinha, pinhal e mato, eucaliptal, laranjeiras, macieiras, pereiras, oliveiras, sobreiros e castanheiros, denominado “…..", a confrontar de oeste com Herdeiros de A….. e outros, a sul com J….. e caminho público, nascente com A….. e a poente com Herdeiros de J….., inscrito na respetiva matriz rústica da referida freguesia sob o artigo ….., com a área de 89.550 m2 (...); uma casa de rés do chão para habitação,1º andar e sotão com a área coberta de 63 m2 e logradouro com 200 m2, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrita na respetiva matriz urbana da referida freguesia sob o artigo ….. (...); uma casa de rés do chão para habitação, dependência anexa que serve de adega e arrecadação com sotão amplo, barracão e cómodos, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrito na respetiva matriz urbana da referida freguesia sob o artigo ….., com a área coberta de 305m2 (...)- (cfr. Fls. 16 do processo de execução fiscal apenso a estes autos). 45 - Em 26-08-1998 o Serviço de Finanças de Santarém, através da Ap. 02/980826.inscrição F2. registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém a penhora referida na alínea anterior, prédio a que corresponde a descrição …..- (cfr. Doc. De fls. 40 o processo de execução fiscal apenso a estes autos). 46 - Em 02-02-1999 o Serviço de Finanças de Santarém, através da Ap.03/990202. inscrição F3, registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém, penhora efetuada em 29-01-1999, para garantia do pagamento da quantia de €12.789,93 - (cfr. Fls. 125-V do processo de execução fiscal em apenso a estes autos). 47 - Em 21-06-2010 na descrição do registo predial n° …..foi averbada quanto à inscrição F-2 a anotação "Caducou” - (cfr. Fls. 24 dos autos). 48 - Através da Ap. 12219 de 30-11-2010, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, quanto ao prédio descrito sob o n° ….., ação em que é sujeito ativo M….. e sujeitos passivos A….. e M….., cujo pedido é que seja proferida sentença que substitua a vontade dos réus, sujeitos passivos, decretando judicialmente a transferência da titularidade do prédio a favor da Autora, sujeito ativo. - (cfr. Fls. 325 e 326 do processo de execução fiscal apenso). 49 - Por sentença proferida em 26-01-2012 no processo n° 2442/10.4 TBACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi declarado vendido a M….. o prédio misto denominado ….., ….., concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n° …... - (cfr. Fls. 12 a 17 dos autos e fls. 318 a 322 do processo de execução fiscal em apenso). 50 - Como se refere em 7, em 30-11-2010 a aqui Embargante registou a ação através da Ap. 12219. 51 - À data do registo da ação não existia qualquer registo que onerasse o prédio - veja-se certidão predial junta com a petição inicial referida como documento 4. 52 - O mesmo sucedendo em 26-01-2012, data da sentença que atribui a propriedade à Embargante. 53 - Entende o Meritíssimo Juiz que os Embargos deveriam ser considerados improcedentes, uma vez que o direito do Embargado é posterior ao direito da Autora. 54 - Não nos parece que assim seja, pois à data do registo de aquisição já o registo da penhora a favor do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha se encontrava caducado, com a anotação de caducidade há mais de dois anos. 55 - Vindo a Senhora Conservadora em 22/03/2012 reproduzir para extração a penhora sem que o Serviço de Finanças tivesse feito nova apresentação para registo da penhora. 56 - Ficando a Embargante com uma penhora de …..no prédio que adquiriu sendo completamente alheia ao processo de execução, não tendo qualquer relação com a dívida viu o seu prédio colocado em hasta pública. 57 - Na nossa modesta opinião cabe-nos dizer que o registo de penhora não podia incidir sobe o prédio da aqui Embargante, ao fazê-lo a Senhora Conservadora violou entre outros o artigo 92° do Código de Registo Predial. Nem tão pouco o processo de execução e respetiva venda podiam prosseguir. Vejamos: 59 - Quanto ao processo de execução, existindo da nossa parte o entendimento de que não podia prosseguir, uma vez que o registo da penhora se encontrava caduco e ao avaliarmos o registo por extração levado a cabo em 22/03/2012 verificamos que é nulo. 60 - A Lei impõe que o processo de execução não possa prosseguir sem o registo da penhora. Admitindo a provisioridade do registo impedindo a venda sem que a questão da provisioridade esteja resolvida. Mas é exigido o registo da penhora. 61 - Ora, a anotação da caducidade do registo da penhora determina o artigo 10° do Código de Registo Penal que o registo se extingue, ora, encontrando-se o registo extinto 62 - Caso a Administração Fiscal se sentisse lesada no seu direito teria de proceder a novo registo, o que não fez, não há qualquer apresentação da parte da Administração Fiscal para que se proceda ao registo de nova penhora, que inevitavelmente ficaria provisório por natureza, uma vez que o prédio pertencia a terceira pessoa alheia ao título executivo. 63 - E só por mera hipótese se fizesse o registo da penhora este perdia a prioridade em relação ao registo de aquisição da Embargante. Pelo que não podemos deixar de concluir que o direito da Embargante é anterior ao do Serviço de Finanças 64 - Analisado o registo da penhora na qual é anotada a caducidade após dois anos vem a Senhora Conservadora represtinar o registo por extração, é um atropelo a toda a legalidade exigida, para lavrar o registo conduzindo à nulidade previsto no artigo 16° do código do registo predial, em nosso entender é nulo e desta nulidade deve o Tribunal conhecer. 65 - Como se referiu após a anotação da caducidade de penhora, a Administração Fiscal estava obrigada a fazer nova apresentação junto da Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha para que obtivesse novamente o registo da penhora. 66 - Não foi o que sucedeu, não existe qualquer apresentação após a caducidade e sabendo-se lá a razão a Senhora Conservadora decide registar (represtinar) novamente a penhora por extração em 22/03/2012. 67 - Os factos sujeitos a registo nomeadamente a penhora encontra-se defendidos no artigo 48° do Código de Registo Predial, obedecendo a uma apresentação. O registo levado a cabo pela Senhora Conservadora é nulo nos termos do artigo 16.º alínea c) e e) do Código de Registo Predial. 68 - Desta nulidade deve o Tribunal conhecer e concluir que o registo da penhora é nulo. Concluir-se-á que o processo de execução fiscal não pode prosseguir no que respeita à venda do prédio em causa nos autos por falta de registo da penhora. 69 - Pelo que devem os presentes embargos serem julgados procedentes sem mais prejuízos para a Embargante. 70 - Concluindo-se que o registo da penhora é nulo sobe o prédio da Embargante ser levantada ou o processo de execução suspenso até que a Administração Fiscal proceda a novo registo da penhora. 71 - Pelo que deverá a douta sentença ser substituída, declarando-se a procedência dos embargos. Justiça!» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública, ora Recorrida, optou por não contra-alegar. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, por considerar que «no caso dos autos, o que caducou não foi a penhora mas o registo efecuado na Conservatória do Registo Predial respetiva (cfr. artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, e 12.º, n.º 1 do Código do Registo Predial). Na verdade, a penhora extingue-se apenas pelo seu levantamento, conforme previsto no 763.º CPC ou pela extinção da execução (artigos 846.º e 849.º do CPC), e nos termos dos artigos 235.º, n.º 2, 260.º e 271.º do CPPT, o que não ocorreu no caso dos autos, pelo que a penhora efetuada não se extinguiu.» Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n.° 1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento na valoração da prova ao considerar que acto de penhora é anterior ao direito que a Embargante invoca como tendo sido ofendido – a aquisição do imóvel e se ao considerar a existência da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal incorreu em erro de julgamento de direito por violação do artigo 755.º do CPC ao desconsiderar a caducidade do registo e a nulidade da reposição da inscrição da penhora. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1 Factos Provados Com interesse para a decisão dos presentes embargos consideram-se provados, pelos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso os seguintes factos: A) O Serviço de Finanças de Caldas da Rainha instaurou contra A….. e M….. o processo de execução fiscal n.º …..por divida de IRS dos anos de 1993 e 1994, na quantia de € 112.422,41. – (cfr. fls. 1 a 2-V do processo de execução fiscal apenso a estes autos). B) Em 31-01-1997 A….. requereu junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10-08. – (cfr. fls. 31 a 33 do processo de execução fiscal apenso). C) Em 24-08-1998 o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, no processo de execução fiscal identificado em A), lavrou auto de penhora do prédio misto sito em ….., composto por terra de semeadura, vinha, pinhal e mato, eucaliptal, laranjeiras, macieiras, pereiras, oliveiras, sobreiros e castanheiros, denominado “…..”, a confrontar de oeste com Herdeiros de A….. e outros, a sul com J….. e caminho público, nascente com A….. e a poente com Herdeiros de J….., inscrito na respectiva matriz rústica da referida freguesia sob o artigo ….., com a área de 89.550 m2 (…); uma casa de rés do chão para habitação, 1.º andar e sótão com a área coberta de 63 m2 e logradouro com 200 m2, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrita na respectiva matriz urbana da referida freguesia sob o art.º ….. (…); uma casa de rés do chão para habitação, dependência anexa que serve de adega e arrecadação com sótão amplo, barracão e cómodos, a confrontar de todos os lados com o proprietário, inscrito na: respectiva matriz urbana da referida freguesia sob o artigo ….., com a área coberta de 305 m2 (…).”. – (cfr. fls. 16 do processo de execução fiscal apenso a estes autos). D) Em 26-08-1998 o Serviço de Finanças de Santarém, através da ap. 02/980826, inscrição F2, registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém a penhora referida na alínea anterior, prédio a que corresponde a descrição …... - (cfr. doc. de fls. 40 do processo de execução fiscal apenso a estes autos). E) Em 02-02-1999 o Serviço de Finanças de Santarém, através da ap.03/990202, inscrição F3, registou na Conservatória do Registo Predial de Santarém, penhora efectuada em 29-01-1999, para garantia do pagamento da quantia de € 12.789,93. – (cfr. fls. 125-V do processo de execução fiscal em apenso a estes autos). F) Em 21-06-2010 na descrição do registo predial n.º ….. foi averbada quanto à inscrição F-2 a anotação “Caducou”. – (cfr. fls. 24 dos autos). G) Através da ap. 12219 de 30-11-2010, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, quanto ao prédio descrito sob o n.º ….., ação em que é sujeito ativo M….. e sujeitos passivos A….. e M….., cujo pedido é que seja proferida sentença que substitua a vontade dos réus, sujeitos passivos, decretando judicialmente a transferência da titularidade do prédio a favor da autora, sujeito ativo. – (cfr. fls. 325 e 326 do processo de execução fiscal apenso). H) Por sentença proferida em 26-01-2012 no processo n.º 2442/10.4TBACB do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi declarado vendido a M….. o prédio misto denominado ….., sito em ….., concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º …... – (cfr. fls. 12 a 17 dos autos e fls. 318 a 322 do processo de execução fiscal em apenso). I) Em 22-03-2012, na descrição do registo n.º …..foi reposta a inscrição F-2, por extratação – (cfr. fls. 22-V dos autos). J) Com data de 23-04-2012, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha endereçou à ora embargante oficio de notificação, referente ao processo de execução fiscal identificado em A), com o seguinte teor: “Fica por este meio V. Exa. Notificada, na qualidade de proprietária, que por despacho de 13 -04-2012, exarado no processo acima identificado, instaurado por dividas de IRS, dos anos de 1993 e 1994 no valor de € 112.422,41 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos) acrescido de juros e custas que forem devidos, foi determinada a execução da venda por leilão electrónico, a decorrer das 10.00h de 05-06-2012 às 10.00 de 20-06-2012, do bem penhorado no referido processo, a seguir identificado: K) . Prédio rústico composto por terra de semeadura, vinha, pinhal e mato, eucaliptal, com 950 laranjeiras, com 600 ainda em produção, 80 macieiras, 40 pereiras, 7 oliveiras, 10 sobreiros e 25 castanheiros, sito em ….., com a área de 85.018m2, que confronta do norte com Herdeiros de A….. e outros, a sul com J….. e caminho público, nascente com A….. e a poente com Herdeiros de J….., inscrito na matriz rústica sob o artigo ….., da ….., concelho de Caldas da Rainha, com o valor patrimonial tributário de 1.118,70, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, de € 23.360,56. L) . Prédio urbano, destinado a armazém e actividade industrial, sito em ….., com a área de 1.150m2, inscrito na matriz urbana sob o art.º n.º ….., da ….., concelho de Caldas da Rainha, com o valor patrimonial tributário de € 154.490,00. M) . Prédio urbano destinado a habitação, sito na ….., com um piso, tipo T4, com a área total do terreno de 3.950m2, sendo 260,26 de área bruta privativa e 89,54 m2 de área bruta dependente, inscrito na matriz urbana sob o art.º n.º ….., da freguesia de Santa Catarina, concelho de Caldas da Rainha, com o valor patrimonial tributário de € 114.850,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º …... O Prédio acima identificado, do qual é proprietária, adquirido em processo judicial de acção declarativa de condenação (Proc.º n.º 2442/10.4TBCLD) com sentença de 26-01-20012, já transitada em julgado, encontra-se onerado com penhora correspondente à ap. 2 de 1998/08/26. (…).”. – (cfr. doc. de fls. 10 e 11 dos autos). N) Em 01-06-2012 deram entrada no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha os presentes embargos de terceiro. - (cfr. carimbo de entrada aposto no doc. de fls. 2 dos autos). *** Consta ainda da mesma sentença o seguinte: «Factos não provados Todos os restantes. Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. *** Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório.» * III. 2 – Fundamentação de direito
IV – CONCLUSÕES I – O acto ofensivo que constitui o objecto do processo de embargos de terceiro é o acto de penhora do imóvel e não o seu registo predial, já que este não tem efeito constitutivo. II – O acto de penhora de imóveis implica uma efectiva apreensão do bem que se tira da posse do executado. III - A caducidade do registo não levanta automaticamente a penhora, mantendo-se essa efectiva apreensão ainda que sem registo válido que a suporte. IV – No processo tributário, o levantamento da penhora e o cancelamento do registo apenas resultam do pagamento voluntário, do pagamento coercivo ou da anulação da dívida de que resultará a extinção da execução, nos termos dos artigos 235.º, n.º 1, 260.º e 271.º do C.P.P.T. como corolário do princípio da indisponibilidade do crédito tributário consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º da LGT.
V – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes. |