Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10771/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:FACTOS NOVOS EM MATÉRIA DE RECURSO; MÉRITO DO AGIR ADMINISTRATIVO
Sumário:1.A exclusão da possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso resulta da ausência de qualquer permissão legalmente expressa.

2. Os tribunais só estão habilitados a reprimir a violação da legalidade democrática e não a fiscalizar o mérito da actuação pública – cfr. artº 202º, 2 CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, com os sinais nos autos e em representação da sua associada que identifica, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, dela vem recorrer concluindo como segue:

A Por sentença datada de 2 de Setembro de 2013, o Mmo. Juiz Árbitro decidiu pela absolvição do Recorrido do pedido de anulação da decisão do Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que homologou a classificação de desempenho da associada do Recorrente relativa ao ano de 2010, considerando prejudicados os demais pedidos deduzidos nos autos;
B Ora, o Recorrente alegou e foi levado aos factos provados que foi fixado à associada aqui representada, no ano de 2010, um objectivo n.° 3 que consistia em "Aumentar o número de títulos no âmbito dos procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo de prédios ("Casa Pronta")" - ai. b) do segmento da sentença "L Factos dados como provados:" [2.a alínea b), porquanto a mesma letra está duplicada];
C E também alegou e foi julgado provado que "Para cumprimento desse objectivo seria necessária a realização de 52 títulos mensais para que o objectivo fosse "atingido" e 94 títulos mensais, sem possibilidade de compensação entre meses, para que o mesmo fosse "superado";"- ai. c) do segmento da sentença "I. Factos dados como provados:":
D De igual modo foi alegado e julgado provado que "Caso o objectivo n.° 3 não fosse considerado, a trabalhadora obteria uma classificação final de 4,28, "Desempenho Relevante" e não 3,98 (Desempenho Adequado) - ai. h) do segmento da sentença". Factos dados como provados:" [depois da ai. f) e antes da ai. i), porquanto a mesma letra está duplicada];
E No entanto, pese embora o Recorrente tivesse alegado a impossibilidade daquele objectivo n.° 3 por não se terem dirigido, entre Maio e Dezembro de 2010, todos os meses, 94 utentes à 1." Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, solicitando o serviço "Casa Pronta",,\ este quesito não foi levado nem ao segmento da sentença relativo aos factos provados, nem ao segmento da sentença relativo aos factos não provados;
F Pelo que a sentença recorrida é nula, por omissa quanto a questão que teria de apreciar, de harmonia com o previsto no art. 615.°, n.° l, ai. d) e n.° 4 CPC, nulidade que vai arguida;
G Ora, a análise crítica da prova carreada aos autos - doe. n.° 5 junto aos autos pelo Recorrido com a sua contestação e depoimento prestado, a 12.07.2013, pela responsável pela l.a CRPC Amadora - impunha que se tivesse julgado provado que, entre Maio e Dezembro de 2010, não deram entrada, na 1." CRPC Amadora, todos os meses, pelo menos 94 pedidos de procedimento Casa Pronta;
H Por outro lado, o Mmo. Juiz Arbitro julgou provado que "Em nenhuma das aludidas monitorizações a trabalhadora ou a sua superiora suscitaram a renegociação ou reformulação dos objectivos contratualizados", facto que não relevando para o conhecimento do mérito da causa não deveria ter sido levado aos factos assentes;
I Sem embargo, pretendendo levar este facto ao segmento da sentença relativo aos factos provados (por daí retirar a conclusão de que teria havido aceitação prévia do ato), teria o Mmo. Juiz a quo, fazendo uma ponderação crítica da prova carreada aos autos (concretamente o depoimento da Licenciada Maria ………..), de ter também julgado provado que, aquando da contratualização dos objectivos fixados à 1." CRPC Amadora, a responsável pelo serviço propôs a redução dos critérios de superação do objectivo n.° 3, não tendo esta proposta sido aceite pelo inspector;
J De resto, o Recorrente também não se conforma com a asserção de que "Sendo esse processo de contratualização resultado da colaboração de avaliador e avaliado, e não resultando diferentemente do processo, podemos inferir que a trabalhadora foi tida em conta pela sua avaliadora aquando da definição dos seus objectivos (nos termos dos arts. 66.° a 68.°)", já que a existência de efectiva contratualização dos objectivos não foi sujeita a discussão ou prova;
K Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz Árbitro decidiu depois, aplicando o direito, que a associada do Recorrente não poderia impugnar o ato do Presidente do Recorrido que homologou a sua avaliação de desempenho de 2010, por ter previamente aceitado (tacitamente) ser avaliada naquele objectivo e com os critérios de superação enunciados na sua ficha de avaliação;
L No entanto, resulta do art. 53.°, n.° 4 CPA e 56.°, n.° l CPTA que apenas a aceitação posterior à prática do ato impede a sua impugnação e, portanto, apenas a aceitação da avaliação do objectivo n.° 3 após homologação da sua avaliação de desempenho em 2010 teria a virtualidade de subtrair à associada do Recorrente a legitimidade para impugná-lo;
M Ainda, resulta do art. 56.°, n.° 2 CPTA e da jurisprudência constante do STA, apenas a prática de «facto positivo incompatível com a vontade de recorrer, não relevando para tal efeito a mera omissão de prática de qualquer ato» poderá consubstanciar aceitação tácita (Ac. STA de 21.6.2005 citado no Ac. STA 23.11.2010, proc. n.° 0985/09), pelo que a omissão de pedido de reformulação do objectivo não é, para efeitos de aceitação do ato, comportamento concludente;
N E sucede que, o mesmo art. 56.°, n.° 2 CPTA e a mesma jurisprudência do STA, prevêem que o comportamento do interessado tenha, necessariamente, um "significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvidas o propósito de não recorrer"» (Ac. STA de 6.02.2003 citado no Ac. STA 23.11.2010, proc. n.° 0985/09), o que, atendendo à multiplicidade de razões que podem determinar a decisão de não pedir a reformulação de um objectivo, também não se verifica;
O Pelo que, seja porque a aceitação do ato tem de ser posterior à sua prática (art. 53.°, n.° 4 CPA e 56.°, n.° l CPTA); seja porque a aceitação tácita pressupõe a prática de um ato positivo não relevando a mera omissão (art. 56.°, n.° 2 CPTA à luz da jurisprudência constante do STA); seja porque o comportamento concludente tem de ter um significado unívoco (art. 56.°, n.° 2 CPTA à luz da jurisprudência constante do STA), não colhe o argumento que estaríamos perante uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium;
P Por outro lado, aditando à matéria de facto provada a circunstância de, entre Maio e Dezembro de 2010, não terem dado entrada, na l.a CRPC Amadora, todos os meses, 94 pedidos de procedimento "Casa Pronta", importará reconhecer que por "condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes" se verificou a impossibilidade de prosseguir o objectivo n.° 3 fixado, no ano de 2010, à associada do Recorrente e, de harmonia com o previsto no art. 47.°, n.° 3 SIADAP, avaliar o desempenho da associada relativamente aos restantes objectivos.
Q Sendo irrelevante que o objectivo pudesse ser atingido (como foi) mas não superado, pois é ilícito, por violação dos princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade, avaliar o desempenho dos trabalhadores em funções públicas com base na ficção de que determinado objectivo (impossível) apenas não foi superado por fraco ou mediano desempenho do trabalhador.
R In casu, a ficção de que o objectivo n.° 3 poderia ter sido superado se o desempenho da associada fosse consentâneo, importa a redução de uma avaliação final de 4,28, desempenho relevante (que conferia dois pontos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório obrigatório - art. 47.°, n.° 6, ai. b) LVCR); para outra de 3,98, desempenho adequado (que conferia um ponto para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório obrigatório - art. 47.°, n.° 6, ai. c) LVCR);
S De facto, desconsiderando o objectivo n.° 3, a associada do Recorrente teria obtido no parâmetro "Resultados" uma avaliação de 5 valores (correspondente a 60% da sua avaliação) que, ponderada com a avaliação dada no parâmetro "Competências" (3,20 - correspondente a 40% da sua avaliação), redundaria -necessariamente - na atribuição de uma avaliação final de 4,28;
T Pelo que, além da anulação do ato administrativo que atribuiu à associada do Recorrente a avaliação de desempenho de 3,98 (desempenho adequado) impõe-se a condenação do Recorrido a atribuir-lhe a avaliação de desempenho de 4,28 (desempenho relevante);
U E alterando-se a avaliação de desempenho da associada do Recorrente para 4,28 e desempenho relevante, deixa de estar prejudicado o conhecimento do pedido deduzido no sentido de que o Recorrido seja condenado a transitar a associada para o 4.° escalão, índice 245, nos termos do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de Abril e a abonar-lhe os montantes vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos;
V De facto, com aquela avaliação de relevante, a associada do Recorrente acumula, por conta do seu desempenho no 3.° escalão, índice 235, até 31.10.2010,10 pontos, de harmonia com o previsto no art. 47.°, n.° 6 da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), na redacção anterior à Lei n.° 66-B/2012, 31 de Dezembro; fazendo depois o n.° 7 daquele art. 47.° reportar a alteração do posicionamento remuneratório, na falta de lei especial em contrário, a l de Janeiro do ano em que tem lugar;
W Não fosse o caso do art. 47.°, n.° 7 LCVR fazer reportar a alteração do posicionamento remuneratório da associada do Recorrente a 1.01.2010 e sempre a interpretação que se fizesse do art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011), que proibiu as valorizações remuneratórias, teria de ser conforme com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes aqueloutro do Estado de Direito, prescrito pelo art. 2.° da CRP;
X Pelo que a única interpretação conforme à constituição do art 24.° OE 2011 seria a de que não estão vedadas as valorizações remuneratórias quando os trabalhadores tenham adquirido o direito à alteração do posicionamento remuneratório em data anterior à entrada em vigor do OE 2011 (1.01.2011), sendo certo que a associada do Recorrente adquiriu aquele direito no final do ciclo avaliativo que terminou a 31.12.2010;
Y De resto, é esse também - como não podia deixar de ser - o entendimento de Sua Excelência a Ministra da Justiça conforme resulta da resposta dada à pergunta n.° 1106/XII/2.a, que lhe foi dirigida pelo Partido Comunista Português e onde se lê que "em 17-12-2012, deu entrada no IRN,IP, um ofício proveniente da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dando conta do entendimento daquela Direção-Geral, sufragado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, tanto as alterações de posicionamento remuneratório, como a atribuição de prémios de desempenho reportados a 1-01-2010 (...) não se encontram abrangidas pela proibição de valorizações remuneratórias impostas pelo Orçamento de estado de 2011 e 2012";
Z Pelo que - por força do disposto no art. 47.°, 6 e 7 LVCR e, em qualquer caso, da melhor interpretação do art. 24.° OE 2011 - impõe-se a condenação do Recorrido a transitar a associada do Recorrente para o 4.° Escalão, índice 245 do Mapa II do Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de Abril e abonar-lhe a diferença salarial devida desde 1.01.2010, sem deixar de ter em conta que a redução salarial operada pelo art. 19.° OE 2011 apenas entrou em vigor a 1.01.2011 e de respeitar a natureza mensal da diferença salarial para efeitos da aplicação das percentagens de redução do vencimento após 1.01.2011.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que:
i) Anule, com fundamento em violação de lei, a decisão do Senhor Presidente do IRN,IP, de atribuir, homologando, à associada do Recorrente Maria da Luz Gonçalves Moreira a classificação de desempenho, no ano de 2010, de 3.980 (Desempenho Adequado), substituindo-a pela classificação quantitativa de 4,28 e qualitativa de Desempenho Relevante;
ii) Condene o IRN,IP a reposicionar associada do Recorrente no 4.° escalão, índice 245, por ter, a 31.12.2010, acumulado 10 pontos com base nas avaliações do seu desempenho, nos termos e para efeitos previstos no art. 47.°, n.° 6 LVCR;
iii) Condene o IRN,IP a entregar à associada do Recorrente a diferença entre o vencimento auferido e o vencimento devido, desde 1.01.2010 e até ao seu reposicionamento, no prazo de 60 dias, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
iv) Para tanto, condene o IRN,IP a proceder à liquidação dos valores em dívida aplicando o art. 19.° OE 2011 apenas aos rendimentos devidos após 1.01.2011 e, sempre, respeitando a natureza mensal da diferença salarial para efeitos da aplicação das percentagens de redução do vencimento ali previstas.
v) Condene, solidariamente, os membros do Conselho Directivo do IRN,IP no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o previsto nos arts. 66.°, n.° 2 e 169.° CPTA, em caso de falta de atempado pagamento da diferença salarial à associada do Demandante.

*
A Entidade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

A- DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA

1. Tal como o R. provou nos autos, a informação pretendida pelo A. e ora recorrente (saber o número de utentes que, em 2010, se dirigiram à l' Conservatória do tegisto predial da Amadora com intenção de solicitar o serviço "Casa Pronta" independentemente de terem ou não concretizado esse propósito], não existe, sendo que as estatísticas oficiais do serviço fornecidas ao Tribunal arbitrai (Doe. 5 junto à contestação), não incluem, obviamente, pelo facto de não terem de incluir, nem ser relevante, informação relativamente aos procedimentos requeridos e não concluídos, quer em 2010, quer em relação a qualquer outro ano avaliativo...
2. Informação que, de resto, a comunicação do Helpdesk do serviço que o R. integrou nos autos em 14/06/2013, também confirma: "Este helpdesk recebe a informação dos dados estatísticos enviados pelas conservatórias, sendo da sua responsabilidade a correcção dos mesmos.
3. Apenas nos são remetidos dados dos títulos que são concluídos, não nos são enviados dados respeitantes a processos ou títulos que não chegam a ser concluídos por qualquer razão.
4. No BackOffice do Casa Pronta conseguimos verificar quais os processos que foram criados para determinado serviço, assim como os que foram objecto de desistência ou de cancelamento, no entanto esses dados referem-se apenas a procedimentos cujo processo Casa Pronta foi criado na aplicação." Relativamente a 2010, existe a informação, relativamente à Conservatória, de "12 processos que se encontram no estado de «cancelado» e 4 processos que se encontram no estado de «objecto de desistência», segundo dados retirados do BackOffice." (destaques nossos)
5. Detalhando esta informação, e como na resposta que remetemos ao CAAD o R. acentuou, sendo múltiplas as causas que podem levar ao cancelamento de processos (como sejam, por exemplo, as determinadas por erros de inserção de informação na aplicação informática respectiva por parte do trabalhador), é impossível enumerar as razões que tal desfecho determinam, já não acontecendo isso nos processos objecto de desistência do interessado, em que existe um pagamento emolumentar associado [A data de 50€ - nº 3 do art.270-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DL n" 322-A/2001, de 14/12, alterado e republicado pelo DL n° 194/2003, de 24/08, redação do DL n° 116/2008, de 04/07, mantido pelo DL n° 99/2010, de 02/09.] Nestes últimos casos, é clara a razão que aquele encerramento ocasiona.
6. Tendo sido provado, pelo R., que, deste último grupo de processos, apenas existe registo de 4 em 2010, na 1a CRP da Amadora.
7. Informação que, de resto, a avaliadora da representada do recorrente confirma na resposta ao quesito 4 da entidade demandada. Depois de referir "não [ser] possível quantificar o número de procedimentos não concretizados", informa que "entre Maio e dezembro de 20 W apenas foram objecto de desistindo formal 4 procedimentos." (parêntesis recto nosso)
8. Considerando-se neste capítulo que, questionando o ora recorrente os dados oficiais fornecidos, caber-lhe-ia indicar outros, que aqueles contraditassem, designadamente quanto ao trabalho realizado /solicitado naquele ano pela Unidade Orgânica em que se integra.
9. O que não fez (!), sabendo que existe registo no Helpdesk "Casa Pronta", de todas as comunicações trocadas entre as Conservatórias e aquele serviço de apoio.
10. Esta informação também não foi solicitada pelo Tribunal, por não ser necessária, em face de todos os dados já constantes do processo.
11. Não existindo, por isso, qualquer erro de julgamento nesta matéria.

aa) Da omissão de pronúncia quanto ao número de utentes que, alegadamente, se dirigiram à Conservatória com a intenção de solicitar o serviço "Casa Pronta"

12. Resulta do que ficou dito, e da prova feita no processo, que o Tribunal arbitrai não requereu informação adicional relativamente ao número de procedimentos "CP" entrados na Conservatória em 2010, pelo facto de, anteriormente, o IRN ter já provado, com o documento junto ao processo em 14/06/2013, de resposta ao requerimento da A. de 17/04/2013, que a informação não existia!
13. E a confirmação disso mesmo surgiu na resposta ao quesito 2 formulada pela A. à. sua avaliadora. De facto, à pergunta "[se seria possível que tivessem] sido pedidos (mas não concretizados) [um determinado número de procedimentos CP] além daqueles que foram efectivamente realizados e por isso constam da estatística do serviço ?" (parêntesis recto nosso) e que, somados aos efectivamente concretizados em cada mês, se traduziriam na superação do objectivo, a Lie. Teresa Machado, responde da única forma que poderia responder, ou seja: "Apesar de não ser possível concretizar quantos processos foram agendados e não realizados, porque não consta de qualquer estatística dos serviços, não se afigura que (...) tenham dado entrada nesta Unidade Orgânica, entre maio e dezembro de 201 Q, os pedidos de procedimentos identificados no quesito."
14. O que pretenderia a avaliada que a sra. conservadora respondesse? Que a UO que dirigia tinha feito, em cada um dos meses indicados (entre Maio e Dezembro de 2010), o número de procedimentos adicionais constantes do quesito? Como poderia tal afirmar, sabendo que isso implicaria a superação do objectivo, e que não foi esse o resultado que a sua Conservatória atingiu? É óbvio que, se tivesse realizado aquele numero de procedimentos, esse resultado constaria da estatística oficial, e o objectivo seria valorado com a pontuação máxima.
15. Em face de todos os elementos de prova existentes no processo (Doe. 4-Catálogo de Estudos de Mercado de novembro e dezembro de 2010 elaborado pela APEMIP «Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal», que apreciou, de forma elucidativa, a evolução mensal do número de procedimentos/títulos elaborados no ano em consideração, a análise comparativa entre serviços que foi feita no processo com a junção dos Does 7 e 8, as estatísticas oficiais juntas como Doc.5, todos estes juntos à contestação, o doe. junto à resposta à comunicação da demandante de 17/04/2013, e o depoimento da responsável pela Conservatória), não se descortina como pode a recorrente pretender que se considere provada a afirmação que faz nas conclusões E a G das alegações que apresenta.
16. Sendo que de tudo isto decorre não existir qualquer omissão de pronúncia na decisão arbitral proferida, ao contrário do que a recorrente alega nas conclusões E, F e G.

ab) Da não formulação de qualquer pedido de renegociação ou de reformulação do objectivo (2a alínea h) dos factos dados como provados)

17. No que concerne ao facto de nem a representada do ora recorrente, nem a sua avaliadora, terem alguma vez solicitado, em qualquer uma das monitorizações realizadas no serviço (entre a representada do ora recorrente e a sua avaliadora em 02/07 e 01/10/2010, e entre a senhora conservadora e o inspector-avaliador em 10/11/2010), a renegociação ou reformulação do objectivo "Casa Pronta" — 2a ai. h) dos factos dados como provados, tal resulta, de forma clara, tanto do processo administrativo junto aos autos pelo R. — anexos IV da ficha de avaliação da trabalhadora Maria ……….., constante do PA, como da ficha de avaliação da Sra. conservadora — Doe. 2 junto à contestação, pelo que, quanto a esta matéria, não se suscita qualquer dúvida, não merecendo por isso, acolhimento, a tese do recorrente constante da conclusão H.
18. Ora, tendo esta prova sido feita no Tribunal arbitrai, e sendo claro que qualquer contraproposta ou pedido de renegociação/reformulação de objectivos tem forçosamente de integrar a ficha de avaliação, não se percebe com base em que elementos a testemunha Lie. Maria ……….. refere que "não pedida ao longo do ano qualquer reformulação, uma vez que já não havia sido aceite, pelo senhor inspector [Lic. Vítor …………], a contraproposta de redução formulada (...) no momento da contratualizacão dos objectivos." (parêntesis recto nosso)
19. Sabendo-se, por tal constar do seu processo avaliativo, junto ao processo (identificado Doc.2- anexo V) que, em 06/07/2010, e após pedido que nesse sentido havia dirigido ao seu avaliador no dia 29 do mês anterior, foi reformulado o objectívo 2 à Conservatória ("Extratação de prédios).
20. Nada tendo questionado, nessa altura ou em qualquer outra, relativamente ao objectivo "Casa Pronta".
21. Tal como também não se pode aceitar, que a referida testemunha, dirigente do serviço, profira uma afirmação daquele tipo, sabendo que, em qualquer momento, ao longo do período avaliativo, e nos termos previstos no art. 74°, podia pedir a reformulação do objectivo (o que já vimos ter ocorrido com o respeitante à Extratação)\ Como se a "alegada" não aceitação, por parte do seu avaliador, da contraproposta feita no início do período avaliativo, inviabilizasse a formalização de um pedido que corresponde a um poder que a Lei lhe confere!
22. E, de resto, não tendo sido feita prova dos factos alegados, quer pela referida testemunha (o mínimo que se impunha, em face da declaração que fez), quer pela A. (a quem também competia provar a tese por si sustentada no processo), não se pode aceitar, por manifestamente infundada, a afirmação feita a fls. 7 das alegações apresentadas (e conclusão I), de que "a responsável pelo serviço propôs a redução dos critérios de superação do objectivo n°3 não tendo esta proposta sido aceite pelo respectivo inspector".
23. E terá sido certamente por esta razão que o tribunal não acolheu a tese do demandante, reafirmada, entre outros na conclusão J) relembrando as regras de funcionamento do SIADAP.
24. "No decorrer do período de avaliação, o cumprimento dos objectivos está sujeito a monitorização levada a cabo pelo avaliador e a análise conjunta da situação entre avaliador e avaliado, por forma a permitir, se necessário, a clarificação de determinadas questões que se possam levantar ou mesmo a reformulação de objectivos em caso de factores supervenientes que perturbem o funcionamento previsto dos meios de avaliação. Esta reformulação pode acontecer por iniciativa do avaliador, ou por requerimento do avaliado (art. 74°) (...)."
25. E considerando que este objectivo "consistia na concretização do QUAR. [do Instituto] e que estava em concordância com os objectivos do serviço em que se incluía, e que (...) obedece à necessidade de clareza, objectividade e precisão legalmente imposta e que resulta de um procedimento de contratualização (...) (destaque e parênteses recto nossos), contínua a decisão arbitral,
26. "(...) Sendo esse processo de contratualização resultado da colaboração de avaliador e avaliado, e não resultando diferentemente do processo, podemos inferir que a trabalhadora foi tida em conta pela sua avaliadora aquando da definição dos seus objectivos (nos termos dos arts. 66° a 68°). De qualquer modo, a intervenção da avaliada neste processo não se cingiria a esta fase inicial, podendo, nos aludidos termos, despoletar, a qualquer momento e mormente perante uma monitorização, a necessidade de renegociação ou reformulação dos objectivos, No entanto, e como resulta dos factos provados, tal nunca aconteceu. (...)"
27. E se tudo assim se passou, e não existindo no processo, e tal como acentuou o Sr. Juiz árbitro, provas do contrário, não pode de forma nenhuma inferir-se, como a recorrente faz, que a dirigente da UO, "não conseguiu negociar a redução dos critérios de superação do objectivo" e que "nenhuma margem de negociação tinha para fazer com os trabalhadores".
28. Relativamente à invocação do disposto no art. 67°/a, que estipula, quanto à fixação de objectivos, a prevalência da posição do avaliador em caso de discordância, explicitou bem o ora recorrido, como deve ser entendida esta disposição, fazendo apelo ao disposto nos arts. 9°, 62° e 81°, com o qual a mesma se relaciona (arts. 7° a 1-1° da contestação).
29. Tendo-se então afirmado, o que se reafirma, que a fixação das metas ínsitas a cada objectivo decorre, nos termos legais, do conteúdo daqueles que superiormente são fixados, pelas correspondentes tutelas, aos respectivos organismos, objectivos esses que, o que ocorreu no caso dos autos com o objectivo "Casa Pronta" constante da ficha de avaliação da representada do demandante, nos mesmos termos são, "em cascata", desagregados para dirigentes intermédios e trabalhadores, respectivamente ao nível do SIADAP 2 e 3, - cfr. Artigos 7° n° l, 9° n° 2, 30°, 45° e 62° n° l alíneas b) e c) e n° 3, sendo que, também ao nível da negociação entre cada serviço e a sua tutela prevalece, em caso de discordância, a posição do avaliador, nos termos do n° 2 do artigo 36".
30. Assim, a definição de metas, ao nível dos objectivos das unidades orgânicas que integram cada serviço, e ao nível dos trabalhadores resulta, pois, da vinculação legal, imanente ao próprio SIADAP, de que os objectivos são fixados do topo para a base da hierarquia, de modo que, ulteriormente, e da base para o topo, logre o serviço, o cumprimento ou superação, dos objetivos inscritos no seu Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), com os efeitos previstos, de acordo com os resultados alcançados, nos termos dos arts. 26° e 27°.
31. E, de resto, voltando o recorrente a por em causa a disposição legal que estabelece uma posição prevalecente do avaliador (art.67°/a), norma que não se descortina como pode não ser aplicada, a não ser que seja revogada, por via de alteração legislativa, necessário se torna perguntar: como poderia o processo avaliativo decorrer se esta regra não existisse? Ad aeternum? Não teria sido precisamente para evitar esta consequência que o legislador previu a existência da regra?
32. Também não se pode aceitar a tese do recorrente, transmitida a fls. 9 das alegações que apresenta, de que a avaliada "não teve qualquer participação no processo, sendo certo que, não tendo usado da faculdade conferida pelo art. 74°, pediu intervenção da Comissão Paritária, nos termos do art. 70°, recorreu tutelarmente (art. 73°) e impugnou judicialmente a sua avaliação.
33. E acaso não são suas as assinaturas que constam do processo a fls 4 e 5 da ficha de avaliação? Que argumento pretende a recorrente retirar desta afirmação? Que assinou "de cruz"? Ou, pior, que foi coagida a fazê-lo? Ou pretenderia até, não ter objectivos fixados, sendo a única trabalhadora do IRN nessa situação? A recorrente não pode certamente dizer que não conhecia a Lei e os direitos que tinha. Sendo que alguns deles exerceu neste processo.
34. Para além de tudo o mais, também poderia ter feito uma declaração de reserva em relação aos objectivos fixados, a considerar no final do período avaliativo.

B) DA APLICAÇÃO DO DIREITO

ba) Da questão da "aceitação do ato" ou o venire contra factum proprium

35. Ao contrário do que o recorrente alega nas conclusões K) a O), do que se trata nesta matéria é, como foi acentuado no Acórdão do STJ de 09/07/1998 proferido no P° 97A928, de "quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente." Desenvolvendo esta ideia, José Luís Araújo e João Abreu da Costa (in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 1993, págs. 296 e 297), explicam as diferenças entre a aceitação expressa e a aceitação tácita. Assim, depois de referirem que a aceitação expressa se traduz numa "declaração verbal (depois reduzida a escrito) ou escrita, demonstrada no procedimento, no sentido de evidenciar uma manifestação de vontade do interessado conformando-se com o ato em questão", já a aceitação tácita "deriva de prática espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de recorrer.". E como se concretiza esta intenção?
36. De acordo com os mesmos AA, "a forma habitual de aceitar ou consentir tacitamente na pratica de qualquer ato, fazendo que este por essa via se consolide na ordem jurídica [traduz-se] pelo silencio ou inércia do interessado, o qual, abstendo-se de qualquer reacção, assim demonstra (...) submeter-se sem reserva, desacordo, objecção ou protesto, conformando-se com o ato em questão, bem sabendo ou devendo saber, que será por isso havido como legal (principio da presunção da legalidade dos actos administrativos."
37. E mais adiante: "Por outro lado, anote-se ainda, e para melhor se perceberem os contornos do instituto do ato consentido, que de nada valerá ao interessado vir posteriormente invocar circunstâncias ou factos que no seu entender tenha por relevantes na determinação daquele seu comportamento omissivo, quando é certo que em tanto o instituto não consente."
38. Tudo isto para acentuar, e revertendo agora, directamente, para o caso dos autos, que a decisão arbitrai, ao referir que "a conduta da demandante, ao pretender impugnar a licitude de um objectivo cuja determinação aceitou, ao menos tacitamente, configura um venire contra factum proprium", não está a considerar apenas a omissão do pedido de reformulação do objectivo, a que o recorrente se refere a fls, 11 das suas alegações (§1°), mas também ao facto de a avaliada não ter manifestado, no inicio do período avaliativo.. qualquer reserva relativamente ao objectivo em causa — art. 53°/4 do CPA, e de nem nas monitorizações realçadas em 02/07 e 01/10, nem em qualquer outro momento do período avaliativo. ter deixado registo ou tecido qualquer comentário que indiciasse, sequer, a sua não concordância com os termos em que a sua avaliação estava a correr.
39. Sendo que, se o objectivo tivesse sido considerado como superado, obviamente que nele não divisaria a ilegalidade que, depois de findo o ano avaliativo, nele detectou.
40. Por outro lado, não se percebe como interpretar a lapidar conclusão, feita também a fls. ll das alegações (§ 3°) de que a reformulação não havia sido solicitada, "porque desconhecia, por exemplo, que o objectivo se veio a revelar impossível (...)".
41. Embora em seguida se analise, mais detalhadamente, a questão da alegada "impossibilidade" de superação do objectivo "Casa Pronta", refira-se, desde já, não se perceber como pode um objectivo "impossível", ser atingido em 11 dos 12 meses do ano...
42. Como bem refere o recorrente, há uma "plêiade de razões que podem justificar a opção do trabalhador de não pedir a reformulação do objectivo" (§ 4° de fls. 11 das alegações do A.), sendo uma delas, certamente, o que pensamos ter acontecido no caso em apreciação, o facto de a avaliada sempre ter pensado que conseguiria atingir o patamar da superação.
43. Convicção que também foi a do Tribunal Arbitral: "do processo resulta que a trabalhadora em questão conheceu os objectivos que lhe eram impostos, trabalhou em função deles ao longo de vários meses, sem nunca ter suscitado, perante a sua chefia ou o seu serviço a respectiva inadequação à realidade ou a alteração superveniente de condições que tornassem esse objectivo impossível de concretizar. Aceitou, portanto, a necessidade de cumpri o número de serviços «Casa Pronta» que lhe haviam sido predeterminados. Com efeito, apenas quando, afinal, a trabalhadora constata que não havia sido superado o objectivo, manifesta sua discordância com os critérios de avaliação, em contraponto com a sua conduta até esse momento" (destaques nossos)

bb) Da "alegada" impossibilidade de superação do objectivo 3 ("Casa Pronta")

44. Como já se deixou referido, não podendo por isso ter acolhimento a pretensão manifestada nas conclusões P) e Q), não provou o ora recorrente que o objectivo "Casa Pronta" fixado à sua representada, fosse impossível de superar, sendo que a "impossibilidade" a que o n°3 do art. 47° se reporta, geradora das consequências que a norma define, diz respeito a uma impossibilidade de "prosseguir", leia-se, de atingir os objectivos contratualizados ("por condicionantes estranhas ao controle dos intervenientes"), não de superação.
45. E quanto à possibilidade de prossecução do objectivo, os dados estatísticos carreados para o processo pelo Instituto, designadamente, mas não só, os respeitantes à UO em que a representada do recorrente exerce funções (fls. 2 do Doe. 2 junto à contestação), não podem ser mais esclarecedores: durante todo o ano de 2010 (e considerando até, neste caso, os meses anteriores à contratualização), o objectivo só não foi atingido no mês de abril de 2010. Esta informação foi reflectida, já depois de contratualizados os objectivos, nas monitorizações realizadas por iniciativa da Sra. conservadora em 02/07/2010 e 01/10/2010 - documentos que integram a ficha de avaliação da trabalhadora.
46. Sendo que, é bom recordar, os pressupostos do objectivo "Aumentar o nº de títulos no âmbito dos procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo de prédios, com ou ser» marcação prévia (Casa Pronta)" (que constam, de forma resumida, em anexo à ficha de avaliação da representada do demandante, e de forma mais ampla na ficha de avaliação da dirigente do serviço), tiveram em consideração, a "base populacional do concelho" em que a Conservatória se insere, e as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), constantes do Decreto-Lei n° 46/89, de 15/02, com as alterações que nele foram introduzidas pelo Decreto-Lei n° 244/2002, de 05/11 (art 14° da contestação).
47. Tal como também consta, repetimos, em anexo à ficha de avaliação da dirigente do serviço, foram devidamente valoradas, na fixação do objectivo, as "condições específicas da Unidade Orgânica": número de trabalhadores afectos ao serviço em causa, valências no mesmo instaladas, "balcões de registo" disponibilizados (Balcão Casa Pronta, Balcão de Heranças e Divórcio com Partilha, Empresa na Hora, Sucursal na Hora, Cartão de Cidadão, etc, etc), e afluxo de público.
48. Condicionantes que, como bem se entende, foram ponderadas (não só relativamente a este objetivo em concreto, como a todos os restantes!), no aumento ou diminuição dos valores fixados nos critérios de superação, consoante o peso que no serviço em causa assumiam (art.16° da contestação).
49. Ora, tendo estes factores sido devidamente equacionados pelo Instituto, se o objectivo foi fixado a todas as Conservatórias com as mesmas condicionantes e com iguais parâmetros, e sabendo-se que, em muitas, o mesmo foi superado, e se, finalmente, as dificuldades t constrangimentos por estes trazidos à colação no cumprimento do referido objectivo, não assumiram, na Conservatória em questão, uma proporção distinta da verificada noutros serviços, de escala até não comparável, em detrimento da UO em análise, dificilmente se percebe a tese que a recorrente sustenta.
50. E se, apesar de toda esta informação, subsistirem dúvidas quanto à possibilidade de superação do objectivo, os dados fornecidos pelo IRN afastam, uma vez mais, a tese da ora recorrente. De facto, e tal como no processo se provou, sabendo-se que, em 2010. o valor fixado à UO para cumprimento do objectivo (realização de 52 procedimentos), foi inferior ao que resultou da média aritmética de "Balcões" realizados pelo serviço nos quatro primeiros meses do ano (janeiro — 68. fevereito - 56; março — 69; abril — 47: 60), certamente se compreende que, para atingir o patamar último de consecução, correspondente à superação do objectivo (pontuação "5"), se demandasse um maior empenho e proactividade dos funcionários...
51. De tudo isto a decisão recorrida se deu conta. De facto, o Tribunal arbitral, confirmando, com os dados fornecidos pelo IRN, que a prestação do serviço "Casa Pronta" não foi impossibilitada, uma vez que, "os objectivos foram atingidos em todos os meses do período avaliativo (Maio a Dezembro de 2010) (...)", não concorda com a ora recorrente, "quando este invoca (...) a impossibilidade de prosseguir o objectivo (...), em virtude da fraca procura do serviço, consequência da crise generalizada.
52. Tal como aquela decisão acentua, "desde logo, não nos parece subsistir, efectivamente, uma impossibilidade de prosseguir o objectivo. Tal aconteceria, por exemplo, perante uma alteração legislativa que suprimisse esse serviço das competências da Conservatória, ou perante a inexistência de um sistema informático que permitisse desenvolver essa actividade. O mesmo já não se verifica, no nosso entender, perante uma simples diminuição de procura,"
53. Ao contrário do que o recorrente sustenta, são claros todos os exemplos fornecidos na decisão arbitrai, no sentido de que se trata de situações "estranhas ao controlo dos intervenientes" (n° 3 do art. 47°), o que no presente processo não ocorre.
54. Sendo evidente para o recorrido, que o facto de o objectivo não ter sido superado na Conservatória, resulta, não da ausência de uma estrita atividade de angariação de clientela por parte dos trabalhadores da Conservatória, legalmente proibida aos trabalhadores dos registos, mas apenas do insuficiente empenho neste objectivo de todos quantos, no período avaliativo em análise, exerceram funções no serviço em causa, designadamente, e principalmente, ao nível da divulgação pelos diferentes interessados no processo: cidadãos, entidades bancárias, advogados, solicitadores, agentes imobiliários, etc.
55. Não sendo de descurar, nesta matéria, o que novamente nesta sede se enfatiza, que as recentes (novas) atribuições dos serviços de registo, com a prestação de trabalho em balcões de atendimento separados (em alguns casos até fisicamente) dos já existentes nas Conservatórias, e que com eles continuam a coexistir, os horários alargados de abertura ao público, a necessidade de rápida adequação às novas tecnologias através das quais tudo hoje se processa, o cumprimento dos exigentes objecvos superiormente fixados, as competências cada vez mais abrangentes das unidades orgânicas do IRN, e a compatibilização de tudo isto com a afectação, ao Instituto, de cada vez menos recursos financeiros, demandam um novo paradigma da função exercida pelos trabalhadores do Instituto, em que é necessário substituir o imobilismo e o comodismo, em que se traduzia a postura tradicional dos serviços, pela proactividade, cativando os interessados para a segurança jurídica conferida pelo registo, seja por ek mesmo, seja pela disponibilidade gentileza e satisfação apelativa do serviço prestado.
56. Sendo incontornável a conclusão de que, a razão de ser de uma Unidade Orgânica é exclusivamente a satisfação do interesse dos cidadãos-utentes, deixando o serviço de ter relevância, e de fazer sentido a sua existência, se o trabalho, realizado com o propósito único já assinalado, não for satisfeito.
57. Independentemente de tudo isto, não se descortina a razão de ser da invocação do Acórdão proferido em 01 /07/2011 no P°n° 00708/07.0BECBR, feita no § 4° de fls.12 das alegações de recurso, não existindo, de todo, fundamento, para a conclusão que no processo, e com base nele, se retira. Com efeito, o identificado Acórdão, para além de ter sido proferido no âmbito de uma legislação (Lei n° 10/2004, de 22/03) que foi revogada pela actual Lei do SIADAP (art.°. 88°/l/a), e, só por isso, manifestamente inaplicável aos autos, não tem a situação ali apreciada qualquer similitude com a que neste processo se aprecia. Para além de, naquele caso, a classificacão de um dos objectivos fixados ao trabalhador, ter sido administrativamente atribuída, pelo facto de o mesmo não ter tido a possibilidade de exercer a actividade inerente à sua categoria profissional (sendo técnico profissional topógrafo & tendo como objectivo realizar a verificação topográfica de obras, não existiram, naquele ano, quaisquer obras que requeressem a sua intervenção — ponto 3.1, ai. V) da matéria dada como provada), o que manifestamente não aconteceu neste processo (a UO atingiu o objectivo todos os meses após a contratualização ocorrida em 26/04/2010), a estrutura do sistema legalmente prevista no Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, de 14/05 (igualmente revogado pelo identificado art. 88°/l/c), à data aplicáveis, sem correspectivo na actual lei, impossibilitam a comparação que o recorrente nele divisa.
58. De facto, para além da avaliação do desempenho, prevista naquele diploma, conter uma componente ( "atitude pessoal"- art. 5a) que no actual SIADAP não contempla, também as escalas de avaliação (de l a 5, "devendo a classificação ser atribuída pelo avaliador em números inteiros" — n° l do art. 6°), e as menções qualitativas ali previstas (Excelente, Muito Bom, Bom, Necessita de desenvolvimento e Insuficiente — n°2 do art. 6°), são diversas do sistema actual, não podendo, por isso, ser comparável o que comparável não é.
59. Não podendo deixar de ser assinalada a contradição do ora recorrente, manifestada na parte final deste capítulo. De facto, depois de invocar o Acórdão proferido no P° n° 00708/07.0BECBR sustentando que, com base no entendimento nele vertido, deveria ser atribuída a pontuação máxima no objectivo em consideração, entende, a fls. 15 (§ 2°) das suas alegações (e conclusão P) que, "tendo-se aquele objectivo revelado impossível de prosseguir (superado) (...) resta desconsidera-lo e avaliar o desempenho da trabalhadora com base nos restantes objectivos traçados, de harmonia com o previsto no art. 47°, n°3 SIADAP."
60. Sendo que a tese que o ora recorrente defende, também não foi sufragada pela sua avaliadora na resposta ao quesito 4° da entidade demandada. À pergunta "Em 2010, a Unidade Orgânica atingiu o objectivo de que neste processo tratamos, sendo também essa a avaliação que fez do desempenho da trabalhadora em causa, atribuindo-lhe a pontuação 3. Ora, se o objectivo foi atingido e, logo, possível de concretizar, como justifica que, no processo, a requerente sustente não dever o objectivo ser considerado na avaliação, por ser "impossível de prosseguir", nos termos previstos no n"3 do art. 47" da Lei n" 66-B/2007, de 28/12 ? (arts. 26° e 42° da contestação e 36° da p.i), a testemunha, dirigente da Unidade Orgânica, responde: "Como ficou demonstrado, e resulta do próprio quesito, o objectivo foi atingido, logo não foi «impossível de prosseguir», mas apenas impossível de superar em face do trabalho realizado pela Conservatória. Retirar o objectivo da avaliação poderia levar a resultados mais injustos pois, por lado, prejudicaria, ao nível das competências demonstradas, os oficiais que mais procedimentos realizaram e. pot outro lado, beneficiaria oficiais que não realizaram qualquer título e não se empenharam na concretização do objectivo."
61. Sendo que, como se impunha, a força deste depoimento, particularmente da resposta a este quesito, não poderia deixar de ser considerada pelo Tribunal arbitrai. Sumariando tudo quanto do processo consta, a decisão recorrida não poderia ter sido mais clara: "(...) na génese da definição dos objectivos o legislador entendeu considerar [no art. 47°, n°1] três níveis de concretização (...): «não atingidos», «atingidos» ou «superados». O funcionamento normal do serviço será aquele que é garantido quando o objectivo é «atingido» As demais classificações da concretização dos objectivos, serão «anómalas», penalizando-se o trabalhador quando os objectivos são «não atingidos» e benefidando-se extraordinariamente o trabalhador quando são «superados». Ora, a excepcionalidade do objectivo «superado», podendo e devendo almejar-se, não poderá nunca ser considerado como a normalidade do funcionamento do serviço. Pelo que não podemos concluir pela impossibilidade de concretização do objectivo. unicamente em razão da particular dificuldade e/n superá-lo. De facto, mesmo concebendo-se que o contexto económico geral do País e, especificamente, a diminuição do volume e quantidade de negócio no mercado imobiliário, tomou mais difícil a consecução do objectivo almejado e previamente delineado, não pode afirmar-se que tenha, de todo, impedido o seu alcance. Assim sendo, não se nos afigura, contrariamente ao defendido pelo demandante, que deve ser desconsiderado o objectivo subjudice na avaliação da trabalhadora, uma vez que o mesmo: a) não era impossível de prosseguir e atingir, e que b) apropria trabalhadora o havia manifestamente aceite, ao conformar-se com ele." (parêntesis recto e destaques nossos) E continua, "mesmo que, com Paulo Veiga e Moura (in A avaliação de desempenho na Administração Pública - Comentários à Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, Coimbra Editora, 2012, págs. 213 e 214) se defenda que os objectivos fixados «têm de poder ser concretizados, o que pressupõe, por um lado, que sejam passíveis de atingir por um trabalhador diligente e. por outro, que seja permitido a esse mesmo trabalhador executai as funções correspondentes aos seu posto de trabalho» sempre se dirá que tal eventualidade não está em causa no presente caso, uma vez que, por um lado, os objectivos traçados não eram inatingíveis (embora, admite-se, fossem difíceis de alcançar) e, por outro, a demandante não sofreu, no período sujeito a avaliação, qualquer alteração de funções ou de posto de trabalho."

bc) Dos aspetos vinculados da avaliação da associada do recorrente.

62. Neste capítulo, convirá ter presente que a ora recorrente pediu a constituição de Tribunal arbitral nos termos da ai. a) do n°2 do art. 1° da Portaria n° 1120/2009, de 30/094, tendo sido com base nesse fundamento que o IRN contestou o pedido, nos termos do art. 16° do Regulamento do CAAD.
63. Em relação à citação que a decisão recorrida faz do Acórdão do TCA Sul de 29/03/2012 (e não 2013, como por lapso ali indicado), proferido no P° n° 8342/2011, já na vigência da Lei n° 66-B/2007, de 28/12, fazemos notar que a decisão do Tribunal, depois de apelar aos princípios da Lei do SIADAP consignados no art. 5° "(...) princípios da coerência e integração, da responsabilização e desenvolvimento, da universalidade e flexibilidade, da transparência e imparcialidade, da eficácia, da eficência, da orientação para a qualidade, da comparabilidade e dos desempenhos dos serviços, entre outros" refere a necessidade da demonstração, por parte do recorrente, do "desacerto ou incongruência da decisão tomada" (conclusão V). Este normativo refere que o IRN e os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidas no n°l do artigo, se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto: "a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em cansa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalhe w et doença profissional (normativo invocado pelo demandante no requerimento que deu entrada no CAAD em 19/03/2013;b) Questões relativas a contratos por si celebrados."
64. Tal como naquele processo, também neste não estão em causa os aspectos vinculados da decisão tomada ("de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão" - Ac. do STJ proferido no P° n° 10102/2009) ou os relativos à "competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido" (Ac. do STA proferido em 30/06/2011 no P° n° 811/2010) pela Administração, observados pelo recorrido, mas apenas a avaliação de desempenho de um funcionário, na qual o recorrente não demonstrou ter existido "erro grosseiro ou aplicação de critério ostensivamente inadequado" (parte final da conclusão proferida no P° n° 811/2010), decaindo por isso os vícios de violação de lei que refere inquinarem o acto.
65. O que a decisão recorrida acentua: "a avaliação da demandante (e em concreto, a fixação dos objectivos a alcançara por esta) por parte do demandado não violou os aspectos vinculados que a lei impõe
66. E, neste matéria, e tal como também se referiu no Acórdão de 02/03/2012 proferido no P° n° 130/10.0 BEAVR do TCA Sul, "a avaliação de desempenho traduz-se no exercido de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada deforma legal e se traduz numa avaliação justa (..)", o que se repete uma vez mais, o recorrente não provou no processo não ter ocorrido.
67. A mesma ideia foi recentemente sustentada no Ac. do TCA Sul proferido em 22/11/2012 no P° n° 5590/09 delimitando, de forma eloquente, os limites da sindicabilidade da actuação administrativa.
68. E, de resto, nem se repita, como o recorrente bastas vezes faz ao longo do processo, não ter sido observado o n° 3 do art. 47°, atenta a alegada "impossibilidade" de prosseguir o objectivo previamente fixado, pois, como o Instituto provou, o mesmo foi, de forma inquestionável, atingido durante todos os meses do período da contratualizacão.
69. Sem que nunca, ao longo desse período, a representada do recorrente tivesse, alguma vez, questionado a sua avaliadora sobre as condições de prossecução do objectivo em causa, quer nas monitorizações realizadas, quer fora delas.
70. Ideia que, aliás, a sua Lie. …………., ouvida no processo, confirmou na resposta ao quesito 3 da demandada: "ao longo de todo o período avaliativo, antes ou depois das monitorizações realizadas, a senhora ajudante Maria …………… não apresentou qualquer pedido de renegociação ou de reformulação do objectivo Casa Pronta.".
71. Resultando de todo o processo que o facto de o objectivo não ter sido superado não resultou de nenhum factor exógeno, mas apenas do respectivo indicador de medida ("número de titulas realizados no âmbito dos procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo de prédios, com ou se marcação prévia (Casa Pronta)", dos critérios de superação (não realização do número de títulos ali fixado, sem susceptibilidade de compensação entre meses — objectivo superado) e dos restantes pressupostos, juntos ao processo.
72. Acentuando-se, de acordo com a informação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, identificada na contestação, e em que se baseia o despacho proferido por SE a Ministra da Justiça que, "o objectivo está redigido de forma clara e rigorosa, é mensurável e quantificável [que foi] analisada a totalidade da envolvente da organização e das diversas unidades a quem [o mesmo] foi estabelecido (..) utílizando-se critérios uniformes e objectivos na [sua] fixação. (...)" (parêntesis recto nosso).
73. Sumariando tudo o que já se deixou referido, na mesma informação se concluiu que, "sendo o objectivo partilhado, a responsabilidade pelo cumprimento do mesmo é, também ela, partilhada por toda a unidade orgânica. Os meios necessários e adequados para atingirem os seus objectivos, são os dessa unidade, e não os de cada elemento de per si.
74. (...) Em verdade, a avaliada, em conjunto com a respectiva unidade orgânica, detinham os meios necessários a atingir ou superar o objectivo em apreço (os quais foram ponderados aquando da contratualizacão do mesmo) de aumentar o número de títulos no âmbito dos procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo de prédios, parecendo que, efectivamente, o desempenho de cada unidade orgânica, nomeadamente o empenho demonstrado ou perspectiva gestionária utilizada foram determinantes para a superação ou não do objectivo em crise. (...)"

bd) Da alteração do posicionamento remuneratório.

76. Tal como no processo se deixou referido, sabendo-se que à representada do recorrente foram atribuídos, e de acordo com a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), quatro pontos, em resultado do desempenho anterior à vigência do novo regime do SIADAP, nos termos dos n.°s l, 7 e 8 do artigo 113.° da mesma Lei.
77. E de mais quatro pontos, estes resultantes da avaliações de desempenho respeitantes aos anos de 2008 e 2009 (n.° 6 do artigo 47.° da LVCR), num total acumulado de oito pontos
78. E considerando, finalmente, que, conforme ficou demonstrado, a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2010, superiormente homologada, foi correctamente atribuída à representada do recorrente e devidamente fundamentada, e dela resultou um número total acumulado de nove pontos, de acordo com o disposto no referido n.° 6 do artigo 47.° da LVCR,
79. à data de produção de efeitos de tal avaliação, a representada do Demandante não adquiriu o direito de alteração da sua posição remuneratória (escalão indiciado) para a posição imediatamente superior, por força do mesmo preceito legal, devendo, assim, e ao contrário do que sustenta nas conclusões R) a Z) permanecer na posição remuneratória em que, à data, se encontrava (3.° escalão, índice 235).
80. De qualquer modo, dever-se-á notar que, para efeitos de eventual alteração da posição remuneratória e tendo em conta o disposto no n.° 7 do artigo 47.° da LVCR, a avaliação de desempenho relevante em 01.01.2010 (última que poderia determinar um alteração da posição remuneratória) seria a respeitante ao ano de 2009 e não a avaliação relativa ao ano de 2010, como defende o recorrente.
81. Pelo que o direito da representada do recorrente à alteração da sua posição remuneratória nunca poderia ser adquirido em 01.01.2010, mas sim em 01.01.2011, se acaso se verificassem os pressupostos para a sua aquisição.
82. Em consequência, ainda que por hipótese - o que não se concede -, houvesse de considerar que a classificação relativa ao ano de 2010 atribuída à representada do Demandante devesse ser superior e dela resultasse um número total acumulado de dez pontos, o direito à alteração da posição remuneratória, adquirido em 01.01.2011, ficaria suspenso por força da proibição de valorizações remuneratória s prevista no artigo 24.°, n.° 2, alínea a) da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.° 55-A/2010, de 31/12) e, posteriormente, resultante também dos artigos 20.°, n.º l da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.° 64-B/2011, de 30/12) e do artigo 35.°, n.° 2, alínea a) da Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
83. Sendo que, à data de produção de efeitos da avaliação de desempenho respeitante a 2010 (01.01.2011), a representada do A. não adquiriu o direito à alteração da sua posição remuneratória.
84. O ato impugnado teve assim, e como bem refere a decisão recorrida, assento factual e legal, não se verificando a prática de nenhum vício.
85. Pelo que deve a Douta Decisão, proferida em 02/09/2013, ser mantida nos seus exatos termos, uma vez que o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, os vícios que invoca, e designadamente os que assacava ao acto administrativo, consubstanciado no despacho de homologação da avaliação (Desempenho adequado, 3,980 valores}, referente ao ano de 2010, e praticado, em 13.12.2011 pelo Vice-Presidente do IRN, I.P, no uso de competência delegada (cfr. ai e) do n.° l, e n.° 3, ambos do artigo 60.°).
Termos em que se requer a V. Excelências se dignem não conceder provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz-Árbitro foi julgada provada a seguinte factualidade:

A Maria ……………….. é trabalhadora do demandado, com a categoria de 2.a Ajudante, exercendo a sua actividade profissional na l.a Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora;
B Para avaliação da trabalhadora no ano de 2010, foram contratualizados, em 26/04/2010, os objectivos a considerar;
C Entre os objectivos definidos constava do parâmetro "Resultados" o objectivo n.° 3, que consistia em "Aumentar o número de títulos no âmbito dos procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo de prédios ("Casa Pronta") - Objectivo de responsabilidade partilhada";
D Para cumprimento desse objectivo seria necessária a realização de 52 títulos mensais para que o objectivo fosse "atingido" e 94 títulos mensais, sem possibilidade de compensação entre meses, para que o mesmo fosse "superado;
E A trabalhadora realizou mais do que 52 títulos mensais e menos de 94, entre Maio e Dezembro de 2010;
F Nos quatro objectivos constitutivos do parâmetro "Resultados" a trabalhadora obteve três avaliações de "objectivo superado" e, no que respeita ao objectivo n.° 3, aqui em análise, obteve a avaliação de "objectivo atingido";
G Foi proposta a avaliação final da trabalhadora no ano de 2010, de 3,980, "Desempenho Adequado";
H A trabalhadora requereu a intervenção da Comissão Paritária, que se pronunciou no sentido de manter a proposta de avaliação;
I A supra aludida avaliação veio a ser, em consequência, homologada;
J Interpôs subsequentemente recurso tutelar para a Ministra da Justiça, o qual veio a ser indeferido;
K Caso o objectivo nº 3 não fosse considerado, a trabalhadora obteria uma classificação final de 4,28, "Desempenho Relevante";
L Na unidade orgânica realizaram-se monitorizações em 02/07/2010,01/10/2010 e 10/11/2010;
M Em nenhuma das aludidas monitorizações a trabalhadora ou a sua avaliadora suscitaram a renegociação ou reformulação dos objectivos contratualizados.

Factos dados como não provados:

Não resultou provado, designadamente, que a unidade orgânica referida nos autos e respectivos funcionários não tenham usado de empenho e proactividade na prossecução dos objectivos contratualizados.

Todos os demais factos articulados pelas partes foram considerados não provados ou desprovidos de interesse para a causa em concreto.




DO DIREITO



a. nulidade de sentença – artº 615º nº 1 d) CPC;

O Tribunal incorre em omissão de pronúncia, artº 615º nº 1 d) CPC (ex 668º nº 1 d) 1ª parte), quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso.
Cumpre ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)”. (1)
No que respeita a esta causa de nulidade, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 615º nº 1 CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 608º nº 2 CPC (ex 660º nº 2) cumpre, primeiro, salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”. (2)
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)”. (3)
Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)”. (4)

*
No caso presente nada de semelhante ocorre, sendo que tão só acontece que o Recorrente discorda da fundamentação e sentido jurídico expressos na sentença arbitral.
Efectivamente, na sentença arbitral ora sob recurso fundamentou-se quanto a esta questão como segue:
“(..) Ora, no caso em apreço, importa desde logo verificar que o objectivo em análise no presente processo, que mede a quantidade de serviços prestados no âmbito dos procedimentos "Casa Pronta", obedece à determinação de um objectivo por quantificação de resultados.
Objectivo esse que consistia na concretização do QUAR do respectivo serviço e que estava em concordância com os objectivos do serviço em que se incluía.
Trata-se de um objectivo que obedece à necessidade de clareza, objectividade e precisão legalmente imposta e que resulta de um procedimento de contratualização nos termos a que supra aludimos.
Sendo esse processo de contratualização resultado da colaboração de avaliador e avaliado, e não resultando diferentemente do processo, podemos inferir que a trabalhadora foi tida em conta pela sua avaliadora aquando da definição dos seus objectivos (nos termos dos art.°s 66.° a 68.°).
De qualquer modo, a intervenção da avaliada neste processo não se cingiria a esta fase inicial, podendo, nos aludidos termos, despoletar, a qualquer momento e mormente perante uma monitorização, a necessidade de renegociação ou reformulação dos objectivos.
No entanto, e como resulta dos factos provados, tal nunca aconteceu.
De facto, do processo resulta que a trabalhadora em questão conheceu os objectivos que lhe eram impostos, trabalhou em função deles ao longo de vários meses, sem nunca ter suscitado, perante a sua chefia ou o seu serviço, a respectiva inadequação à realidade ou a alteração superveniente de condições que tornassem esse objectivo impossível de concretizar.
Aceitou, portanto, a necessidade de cumprir o número de serviços "Casa Pronta" que lhe haviam sido predeterminados.
Com efeito, apenas quando, a final, a trabalhadora constata que não havia superado o objectivo, manifesta a sua discordância com o critério de avaliação, em contraponto com a sua conduta até esse momento.
Em suma, a conduta da demandante, ao pretender impugnar a licitude de um objectivo cuja determinação aceitou, ao menos tacitamente, configura um ventre contra factum proprium.
Acresce que não podemos concordar com o demandante quando este invoca uma situação de impossibilidade de prosseguir o objectivo em causa, em virtude da fraca procura do serviço, consequência da crise generalizada.
Efectivamente e desde logo, não nos parece subsistir efectivamente uma impossibilidade de prosseguir o objectivo.
Tal aconteceria, por exemplo, perante uma alteração legislativa que suprimisse esse serviço das competências da Conservatória do Registo Predial ou perante a inexistência de um sistema informático que permitisse desenvolver essa actividade.
O mesmo já não se verifica, no nosso entender, perante uma simples eventual diminuição da procura.
Aliás, no caso em apreço, vemos que tanto não foi impossibilitada a prestação desses serviços, que os objectivos foram atingidos em todos os meses do período avaliativo (Maio a Dezembro de 2010), tal como resulta dos documentos juntos.
É certo que o dito objectivo não foi superado. No entanto, e na própria génese da definição dos objectivos o legislador entendeu considerar três níveis de concretização dos objectivos.
Assim, nos termos do art.° 47.°, n.° l, os objectivos podem ser "não atingidos", "atingidos" ou "superados".
O funcionamento normal do serviço será aquele que é garantido quando o objectivo é "atingido".
As demais classificações da concretização dos objectivos serão "anómalas", penalizando-se o trabalhador quando os objectivos são "não atingidos" e beneficiando-se extraordinariamente o trabalhador quando são "superados".
Ora, a excepcionalidade do objectivo "superado", podendo e devendo almejar-se, não poderá nunca ser considerado como a normalidade do funcionamento do serviço.
Pelo que não podemos concluir pela impossibilidade de concretização do objectivo, unicamente em razão da particular dificuldade em superá-lo.
De facto, mesmo concebendo-se que o contexto económico geral do Pais e, especificamente, a diminuição do volume e quantidade de negócio no mercado imobiliário, tornou mais difícil a consecução do objectivo almejado e previamente delineado, não pode afirmar-se que tenha, de todo, impedido o seu alcance.
Assim sendo, não se nos afigura, contrariamente ao defendido pelo demandante, que deva ser desconsiderado o objectivo sub judice na avaliação da trabalhadora, uma vez que o mesmo:
a) o mesmo não era impossível de prosseguir e atingir; e
b) que a própria trabalhadora o havia manifestamente aceite, ao conformar-se com ele. (..)”

*
Pela transcrição do segmento da sentença arbitral sob recurso se verifica, sem a menor dúvida, que não tem sustentabilidade no plano dos factos a alegada omissão de pronúncia; pelo contrário o que sucede é que o Tribunal arbitral se pronunciou num quadro normativo cujo sentido jurídico que não acolhe a concordância do ora Recorrente.
Todavia, uma coisa é a discordância outra, muito diferente em termos de direito adjectivo, a nulidade assacada à decisão, donde se conclui, atendendo à falta de fundamento legal da questão suscitada, pela improcedência da matéria trazida a recurso nos itens A a G, H e I das conclusões.


b. impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

O que o ora Recorrente sustenta a título de questão de recurso nos itens A a G, H, I e P das conclusões enquadra-se num plano adjectivo distinto, e que cumpre enfrentar.
Efectivamente, o ora Recorrente impugna o juízo de facto de não provado emitido do Tribunal arbitral relativamente aos quesitos 1º e 2º, fundamentado no meio probatório testemunhal que lhe serve de suporte.
Quesitos e resposta da testemunha que o ora Recorrente transcreve no corpo alegatório, fls. 22 a 23 dos autos, observando o regime adjectivo da impugnação da matéria de facto, constante do artº 640º nº 1 als. a), b) e c) CPC (ex artº 685º -B,CPC).


c. fundamentação da prova – artº 653º nº 2 CPC; razão de ciência – força probatória do depoimento;

É patente pelo próprio texto que o Tribunal arbitral não ignorou a prova testemunhal produzida.
No tocante a este artº 653º nº 2 CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA que, por sua vez, rege em sede de acção arbitral ex vi artº 29º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD [vd. Portaria nº 1120/2009 de 30.09. in DR, 1ª Série, nº 190 de 30.09.2009 e www.caad.org.pt]a diz-nos a doutrina que “(..) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. (..)
A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial) (..)” (5)
No que respeita à valoração da prova testemunhal fundada na credibilidade da testemunha, é de todo o interesse ter presente a doutrina exposta por Alberto dos Reis, pelo que transcrevemos a parte julgada pertinente à circunstância do caso sob recurso.
Em comentário ao artº 641º do CPC/1939, actual artº 638º nº 1 CPC, diz-nos o Mestre que a testemunha “(..) deporá com precisão indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. (..)
Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. (..)
Tanto apreço ligou a lei ao factor – razão de ciência – que no § 2º do artº 641º [actual artº 638º nº 1] manda a lei que seja, tanto quanto possível, especificada. E a seguir esclarece o sentido dessa disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, e que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. (..)
Desceu a lei a estas minúcias, porque, uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notávelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão de ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento. (..)” (6)
Por seu turno, os termos legalmente determinados quanto ao ónus de alegação são os seguintes, “(..) Quando o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (artº 690º-A, nº 1, al. a) CPC) e quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos (artº 690º-A, nº 1, al. b) CPC). (..)” (7)


d. recurso da matéria de facto – conteúdo, relevância e valoração jurídicas dos depoimentos em concreto;

De acordo com a parte I.A do corpo alegatório, a testemunha apresentada, responsável pela 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, Licenciada Maria Teresa Magalhães Machado, respondeu aos quesitos mediante o depoimento testemunhal produzido e que se transcreve, cujo conteúdo, segundo o ora Recorrente, impunha juízo distinto, no sentido apresentado.
“(..)
§ 1º Quesito: Após a contratualização dos objectivos com os trabalhadores da 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora no ano de 2010 e, portanto, entre Maio e Dezembro de 2010, deram entrada nessa Unidade Orgânica, todos os meses, pelo menos 94 pedidos de realização de procedimentos "Casa Pronta" (art. 19º PI);
§ 2º Quesito: É possível que tenham sido pedidos (mas não concretizados) na 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, entre Maio e Dezembro de 2010, cumulativamente, os seguintes pedidos de procedimento "Casa Pronta", além daqueles que foram efectivamente realizados e por isso constam da estatística do serviço (art. 32º PI)/ Maio: + 19 pedidos de procedimento "Casa Pronta"/ junho: + 7 pedidos de procedimento "Casa Pronta"/ julho: + 33 pedidos de procedimento "Casa Pronta"/ Agosto: + 33 pedidos de procedimento "Casa Pronta"l Setembro: + 23 pedidos de procedimento "Casa Pronta"/ Outubro: + 29 pedidos de procedimento "Casa Pronta"/ Novembro: + 30 pedidos de procedimento "Casa Pronta"/ Dezembro: + 38 pedidos de procedimento "Casa Pronta.
A estes quesitos respondeu a testemunha, a 12.07.2013, nos seguintes termos:
§ 1° Quesito: Entre Maio e Dezembro de 2010 não deram seguramente entrada na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, mensalmente, 94 pedidos de realização de procedimentos Casa Pronta" (negritos e sublinhados nossos)
§ 2° Quesito: Apesar de não ser possível concretizar quantos processos foram agendados e não realizados, porque não consta de qualquer estatística dos serviços, não se nos afigura que, com excepção do mês de Junho, tenham dado entrada nesta Unidade Orgânica, entre Maio e Dezembro de 2010, os pedidos de procedimento identificados no quesito. (..)”
Neste sentido, diz o ora Recorrente no corpo alegatório, fls. 23 dos autos, que “(..) a análise crítica da prova carreada aos autos (concretamente, o doe. n.° 5 junto com a contestação do Recorrido e o depoimento da responsável pelo serviço) impunha que se tivesse julgado provado que, entre Maio e Dezembro de 2010, não deram entrada, na l.a CRPC Amadora, todos os meses, pelo menos 94 pedidos de procedimento Casa Pronta. (..)”.

Não tem razão.

Cotejando a razão de ciência com o depoimento da testemunha oferecida à matéria dos mencionados quesitos conclui-se pela bondade do juízo de facto no sentido de “não provados” quanto a ambos, atendendo à transcrição dos respectivos depoimentos.
Quanto ao 1º quesito, da transcrição do depoimento decorre que a mencionada testemunha faz referência directa quer ao período de tempo, quer ao número de pedidos de Casa Pronta e respondeu inclusivamente acentuando a sua afirmação com um advérbio de modo, nos seguintes termos: “Entre Maio e Dezembro de 2010 não deram seguramente entrada na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, mensalmente, 94 pedidos de realização de procedimentos Casa Pronta
De modo que a resposta ao 1º quesito não pode ser outra que não seja “Não provado”.
Quanto ao 2º quesito, decorre do depoimento que a testemunha é peremptória quanto a “não ser possível concretizar quantos processos foram agendados e não realizados, porque não consta de qualquer estatística dos serviços”.
Neste sentido, afirmado que não há registos estatísticos de processos agendados mas não concretizados, resulta congruente seja com o teor do depoimento antecedente ao 1º quesito, seja com a primeira parte do depoimento a este 2º quesito, a afirmação subsequente por parte da testemunha de que “não se nos afigura que, com excepção do mês de Junho, tenham dado entrada nesta Unidade Orgânica, entre Maio e Dezembro de 2010, os pedidos de procedimento identificados no quesito
De modo que a resposta ao 2º quesito não pode ser outra que não seja “Não provado”.
Isto porque, como decorre expressamente do artº 653º nº 2 CPC, à realidade dos factos controvertidos constantes do questionário, ou base instrutória como passou a chamar-lhe a reforma de 1995, o tribunal responde com a menção “provado” ou “não provado” ou, se tiver que restringir o conteúdo factual levado ao questionário (segundo a velha máxima de cada facto no seu quesito), responder “provado apenas que …” e redigir a resposta apenas e tão só no que do texto do quesito julga provado.
De modo que, no caso concreto, não assiste razão ao Recorrente no tocante à formulação da resposta por si apresentada na medida em que se trata de afirmar pela negativa o conteúdo do que foi quesitado.
Ora, se se trata de afirmar pela negativa, a resposta que compete é aquela que foi dada, “Não provado”.
Não se esquece que o teor do normativo citado (653º/2 CPC) foi transplantado da fase da resposta aos quesitos finda a discussão da matéria de facto ainda em audiência de julgamento, para a fase da elaboração da sentença no artº 607º nº 4 CPC que no Código revogado constava do artº 659º nºs. 2 e 3 CPC.
Todavia, cabe precisar que o novo CPC não é aplicável ao processo arbitral no que respeita ao regime da base instrutória porque o novo CPC entrou em vigor a 01.SET.2013 e a sentença arbitral é de 02.SET.2013, ou seja, a acção apenas estava pendente de decisão - cfr. artº 5º Lei 41/2013 de 26.06.

*
O que o tribunal não pode é ser exorbitante, isto é, responder ao que lhe não foi perguntado, sancionado processualmente com a cominação, por analogia, de se considerar não escrita a resposta, ou seja, na parte exorbitante “(..) a decisão não produz efeitos (..)”. (8)
É exactamente por isso, porque o tribunal não pode ser exorbitante na resposta ao quesito, que não assiste razão ao Recorrente no tocante à outra parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quesitada, constante do corpo alegatório em I.B, fls. 23 e 24 dos autos.
Relativamente ao item M do probatório, cujo teor é o seguinte:
M. Em nenhuma das aludidas monitorizações a trabalhadora ou a sua avaliadora suscitaram a renegociação ou reformulação dos objectivos contratualizados.
alega o ora Recorrente atendendo ao quesito e resposta da mencionada testemunha, como transcreve no corpo alegatório, a fls. 24 dos autos:
“(..)
§ 2º Quesito: Como explica igualmente (...) que, em 29/06/2010, mais de dois meses decorridos desde o início da contratualização, tenha solicitado ao seu avaliador, Dr. Vítor Chaves, a reformulação, posteriormente autorizada, do objectivo 2 (...), fixado ao serviço, não tendo nunca, ao longo de todo o ano, formulado idêntico pedido relativamente ao procedimento "Casa Pronta"?"(negritos e sublinhados nossos)
Tendo a testemunha esclarecido que:
§ 2° Quesito: (...) Quanto ao objectivo Casa Pronta, não foi pedida ao longo do ano qualquer reformulação uma vez que já não havia sido aceite, pelo senhor inspector a contraproposta de redução formulada pela testemunha no momento da contratualização dos objectivos" (negritos e sublinhados nossos). (..)”.

/Neste sentido, diz o ora Recorrente no corpo alegatório, que “(..) pretendendo levar o facto de não ter sido pedida a reformulação do objectivo aos factos provados (apesar de ali apenas deverem ser levados os factos com relevância para o conhecimento do mérito da causa), teria o Mmo. Juiz a quo, atendendo à prova carreada aos autos, de ter também julgado provado que, aquando da contratualização dos objectivos fixados à 1ª CRPC Amadora, a responsável pelo serviço propôs a redução dos critérios de superação do objectivo n.° 3 não tendo esta proposta sido aceite pelo respectivo inspector. (..)”.
Não tem razão.
Claramente, o Juiz Arbitral não pode nem deve ir além da matéria do quesito, pelas razões de direito adjectivo já mencionadas, pois a consequência é considerar não escrita a resposta dada sobre factos não quesitados aplicando por analogia o regime prescrito no artº 607º nº 4 in fine CPC (ex 646º nº 4) ou seja, na parte exorbitante a decisão não produz efeitos.
Pelo exposto improcedem as questões suscitadas nos itens A a G, H, I e P das conclusões.


e. questões novas – inadmissibilidade;

Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 662º nº 3 CPC (ex 712º nº 3), de a Relação determinar a renovação dos meios de prova, produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (9).
Dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico da CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 665º e 662º CPC (ex 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC), matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA que deve ser aproximada do regime do artº 665º nº 1 CPC (ex 715º nº 1), no artº 149º nº 2 CPTA que tem o lugar paralelo no artº 662º nº 3 CPC (ex 712º nº 3) e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 665º nº 2 CPC (ex 715º nº 2).
Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 264º CPC (ex 272º CPC).
Regime que continua a ser verdadeiro em sede de CPTA pois que, salvo o devido respeito por entendimento distinto (10) (11), não retiramos do contexto da lei, maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal administrativo não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
De modo que a nosso ver e pelos motivos expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso.

*
Face às considerações de direito expostas, conclui-se que as questões suscitadas envolvendo a alegada aceitação tácita nos itens J a O das conclusões não podem ser conhecidas em sede recurso na medida em que constituem questão nova não levada à apreciação do Tribunal Arbitral, cujo objecto se contém no pedido múltiplo de anulação da homologação da classificação de desempenho e de reposicionamento em escalão e índice diverso, bem como na condenação no pagamento das diferenças de vencimento consequentes e aplicação do artº 19º da lei do Orçamento de Estado de 2011 aos rendimentos pós Jan/2011.

f. sindicabilidade contenciosa do agir administrativo no domínio do mérito;

As questões trazidas a recurso nos itens Q a Z das conclusões estão em relação de dependência, por conexão directa, com a alteração da matéria de facto levada ao probatório, aqui julgada improcedente pelos fundamentos constantes supra em b., c. e d., bem como com a sindicabilidade do juízo concreto de avaliação no procedimento em causa.
Todavia, a sindicabilidade pelos Tribunais desta matéria tem que respeitar a via de compromisso entre os princípios constitucionais da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 114º e 268º nº 4 CRP.
Via de compromisso que a doutrina traduz nos seguintes termos: “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso. (..)”(12).
No domínio do mérito a sindicabilidade dos actos administrativos pelos Tribunais concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..) Apesar da abertura da norma - abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder ao tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)”(13).
O que significa que a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “(..) reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.
A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ?
Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa (e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (14).
Citando ainda a doutrina da especialidade nesta matéria da reserva de administração em face da jurisdição, “(..) a Constituição não reserva expressamente a função administrativa aos órgãos administrativos. No entanto, os tribunais só estão habilitados a “reprimir a violação da legalidade democrática” (artº 202º, 2 CRP) e não a fiscalizar o mérito da actuação pública; por isso, a reserva da administração perante os tribunais está naquela parte da sua actividade que se situa para além das vinculações legais e dos limites jurídicos que lhes são impostos. Trata-se da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica. Embora tudo isto já decorresse implicitamente da Constituição, o artº 71º CPTA explicitou a determinação de que os tribunais administrativos respeitem a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”. (..)”.(15)

Pelo exposto improcedem as questões trazidas a recurso nos itens Q a Z das conclusões.


***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente – artº 4º nº 1 h) e nº 6 do RCP


Lisboa, 11.SET.2014



(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………….

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………


(Catarina Jarmela) ……………………………………………………………………


(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, págs. 220 a 223.
(2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág.142.
(3) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
(4) Anselmo de Castro, Direito processual … Vol III, pág. 143.
(5) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 348.
(6) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. IV, Coimbra, 1962, págs. 441/443.
(7) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 527.
(8) Alberto dos Reis, CPC – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, pág. 557 a 559.
(9) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civi, LEX/1997, págs. 395 e 397.
(10) Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José VelozoTrês falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição – Universidade do Minho, págs. 754 a 757
(11) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289
(12) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87
(13) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina/Teses/ 1987, págs. 491/492.
(14) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo …, pág. 83.
(15) Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, Tomo I, 3ª ed. D. Quixote /2010, págs. 137/138.