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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07047/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/28/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPUGNABILIDADE AUTÓNOMA DOS ACTOS DE FIXAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DEVIDO A EXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL.
INVALIDADE DERIVADA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
NOÇÃO DE CAUSA PREJUDICIAL (ARTº.272, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6).
INEPTIDÃO DA P.I. EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
OBJECTO MATERIAL DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.
Sumário:1. Na nossa ordem jurídica vigora a regra da impugnabilidade autónoma dos actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade, como sejam as avaliações de imóveis (cfr.artº.86, nº.1, da L.G.Tributária; artº.134, do C.P.P.Tributário). Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no citado artº.86, nº.1, da L.G.Tributária, em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis. Pelo que estes actos, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa. Tratando-se de actos destacáveis e inexistindo tal restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa. Sendo assim, não haverá possibilidade de apreciação da correcção do mesmo acto em impugnação do acto de liquidação, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação.

2. A mencionada regra da impugnabilidade autónoma dos actos de fixação de valores patrimoniais pode gerar situações de suspensão da instância devido a existência de causas prejudiciais, tudo nos termos do artº.279, do C.P.Civil (cfr.artº.272, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Uma situação em que tal pode acontecer é a de a validade do acto impugnado estar dependente do valor de outro acto, impugnado em processo autónomo, e as razões invocadas para a anulação daquele serem as mesmas que podem conduzir à anulação deste.

3. Encontramo-nos perante fenómeno que a doutrina identifica como invalidade derivada do acto tributário, o qual deve ser anulado, substituído ou modificado, consoante os casos, de modo a conformar-se com o juízo formulado a respeito do acto prejudicial que foi objecto de impugnação autónoma, tudo no âmbito da teoria dos efeitos do acto prejudicial no processo que conduz à prática do acto tributário.

4. Uma causa é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão desta, quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o Tribunal ordenar a suspensão da instância senão nos termos em que a lei a prevê. A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre as duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada à primeira comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda (cfr.artº.272, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

5. A ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.artºs.186, nº.1, 576, nº.2, 577, al.b), e 578, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.artº.98, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.Tributário).

6. O objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.Impostos; artºs.120 e 123, do C.P.Tributário; artºs.99 e 102, do C.P.P.Tributário; artº.62, nº.1, al.a), do E.T.A.F.), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr.artºs.2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.18, do C.P.Tributário; artº.60, do C.P.P.Tributário).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“M…………. - CIMENTOS ………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.57 a 61 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de impugnação que originou os presentes autos, devido a ineptidão do articulado inicial, tal como inadmissibilidade legal e originária inutilidade da acção, tudo ao abrigo dos artºs.98, 110 e 134, do C.P.P.T., tal como do artº.193, nº.2, do C.P.Civil.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.77 a 87 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em 24 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº.19/13.1BELRS;
2-Na referida sentença, o Mmo. Juiz “a quo” julgou totalmente inepta a petição inicial de impugnação judicial deduzida pela ora recorrente;
3-Tal conclusão encontra sustentação jurídica, no entender do Mmo. Juiz “a quo”, no facto de se verificar uma contradição insanável entre o pedido [de anulação, ainda que parcial, da liquidação] e a causa de pedir invocada [a liquidação em crise e o valor patrimonial tributário], enquanto fundamentos dessa impugnação autónoma e da liquidação em questão;
4-Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que a sentença recorrida não atendeu à questão prévia formulada pela ora recorrente em sede de impugnação judicial -suspensão da instância nos termos do disposto no artº.279, nº.1, do Código do Processo Civil, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a impugnação judicial do valor patrimonial tributário do prédio sito na freguesia de Sines, Município de Sines;
5-Com efeito a anulação da liquidação objecto da impugnação encontra-se dependente da decisão que vier a ser proferida na impugnação judicial do valor patrimonial tributário do prédio sito na freguesia de Sines, Município de Sines;
6-Pelo que, é evidente a existência de uma relação de prejudicialidade entre o acto de avaliação do imóvel (sindicado no Processo nº.100/07.6BEBJA) e a impugnação judicial apresentada;
7-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, assim, revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento e, consequentemente, ser promovida a sua substituição por outra que determine:
a) a suspensão da instância, nos termos do disposto no artº.279, nº.1, do Código de Processo Civil, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a impugnação judicial do VPT do prédio sito na freguesia de Sines, município de Sines, com a inscrição matricial U-05336;
b) seja, a final, a presente impugnação judicial julgada procedente, por provada, com a consequente anulação parcial da presente liquidação, referente à 2.a prestação de I.M.I. de 2011, pelo montante de € 2.830,96.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.128 a 130 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 13/3/2007, a sociedade impugnante e ora recorrente, “M……- Cimentos …., S.A.”, com o n.i.p.c. …………, apresentou junto do T.A.F. de Beja, p.i. de impugnação tendo por objecto o resultado da 2ª. avaliação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sines, sob o artº.P ………., acção essa que corre termos no mesmo Tribunal sob o nº…../07.6BEBJA (cfr.documentos juntos a fls.12 a 25 dos presentes autos);
2-No articulado inicial mencionado no nº.1 a sociedade impugnante termina pedindo a redução do valor patrimonial do mesmo imóvel, o qual está fixado em € 2.957.270,00, para o montante de € 1.478.633,00 (cfr.cópia de p.i. junta a fls.12 a 22 dos presentes autos);
3-Em 2/3/2012, a A. Fiscal estruturou liquidação de I.M.I. relativa ao ano de 2011, tendo por objecto o imóvel identificado no nº.1, da mesma surgindo como sujeito passivo a sociedade impugnante e cifrando-se a 2ª. prestação no montante de € 5.522,70, a pagar durante o mês de Setembro de 2012 (cfr.documento junto a fls.9 dos presentes autos);
4-Em 28/9/2012, a sociedade impugnante efectuou o pagamento por conta parcial da prestação identificada no nº.3, no montante de € 2.761,35, tudo ao abrigo do artº.86, do C.P.P.T. (cfr.documento junto a fls.10 e 11 dos presentes autos);
5-Em 3/1/2013, a sociedade recorrente apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa a p.i. de impugnação que originou o presente processo, tendo por objecto a 2ª. prestação de liquidação identificada no nº.3, na qual alega (cfr.p.i. junta a fls.2 a 8 dos presentes autos):
a)que o valor patrimonial tributário do imóvel identificado no nº.1 foi determinado com recurso a pressupostos errados e em violação de lei;
b)que a lei não atribui efeito suspensivo das liquidações de I.M.I. decorrentes do valor patrimonial tributário atribuído a um prédio em segunda avaliação, à impugnação desse mesmo V.P.T., assim se vendo forçada a apresentar a presente acção, para que possa salvaguardar o seu direito de anular parcialmente o acto tributário que considera ilegal;
c)mais terminando a pedir a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final do processo identificado no nº.1, acrescido da consequente procedência da presente impugnação com a anulação parcial da liquidação contestada, pelo montante de € 2.830,96.
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a p.i. de impugnação que originou os presentes autos, devido a ineptidão do articulado inicial, tal como inadmissibilidade legal e originária inutilidade da acção, tudo ao abrigo dos artºs.98, 110 e 134, do C.P.P.T., tal como do artº.193, nº.2, do C.P.Civil.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Argui o recorrente, em síntese e conforme supra se alude, que o despacho recorrido julgou totalmente inepta a petição inicial de impugnação judicial deduzida pela ora recorrente. Que o despacho recorrido não atendeu à questão prévia formulada pela ora recorrente em sede de impugnação judicial - suspensão da instância nos termos do disposto no artº.279, nº.1, do Código do Processo Civil, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a impugnação judicial do valor patrimonial tributário do prédio sito na freguesia de Sines, Município de Sines. Que a anulação da liquidação objecto da presente impugnação se encontra dependente da decisão que vier a ser proferida na impugnação judicial do valor patrimonial tributário do prédio sito na freguesia de Sines, Município de Sines. Que é evidente a existência de uma relação de prejudicialidade entre o acto de avaliação do imóvel (sindicado no Processo nº.100/07.6BEBJA) e a presente impugnação judicial (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Na nossa ordem jurídica vigora a regra da impugnabilidade autónoma dos actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade, como sejam as avaliações de imóveis (cfr.artº.86, nº.1, da L.G.Tributária; artº.134, do C.P.P.Tributário).
Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no citado artº.86, nº.1, da L.G.Tributária, em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis. Pelo que estes actos, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa. Tratando-se de actos destacáveis e inexistindo tal restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa. Sendo assim, não haverá possibilidade de apreciação da correcção do mesmo acto em impugnação do acto de liquidação, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/5/2012, proc.5232/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.433).
Mais se dirá que a mencionada regra da impugnabilidade autónoma dos actos de fixação de valores patrimoniais pode gerar situações de suspensão da instância devido a existência de causas prejudiciais, tudo nos termos do artº.279, do C.P.Civil (cfr.artº.272, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Uma situação em que tal pode acontecer é a de a validade do acto impugnado estar dependente do valor de outro acto, impugnado em processo autónomo, e as razões invocadas para a anulação daquele serem as mesmas que podem conduzir à anulação deste.
Encontramo-nos perante fenómeno que a doutrina identifica como invalidade derivada do acto tributário, o qual deve ser anulado, substituído ou modificado, consoante os casos, de modo a conformar-se com o juízo formulado a respeito do acto prejudicial que foi objecto de impugnação autónoma, tudo no âmbito da teoria dos efeitos do acto prejudicial no processo que conduz à prática do acto tributário (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.255 e seg.).
Nestes casos, está-se perante situações de suspensão da instância motivadas por pendência de causas prejudiciais, com cobertura no artº.279, do C.P.C. Uma causa é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão desta, quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o Tribunal ordenar a suspensão da instância senão nos termos em que a lei a prevê. A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre as duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada à primeira comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2010, rec.759/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/6/2011, rec.237/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.305 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, atenta a factualidade constante do probatório (cfr.nºs.1, 2 e 5 da matéria de facto), deve considerar-se que a acção de impugnação nº.100/07.6BEBJA que corre termos no T.A.F. de Beja é prejudicial face à presente, assim devendo declarar-se a suspensão desta até ao trânsito em julgado da decisão final daquela, tudo ao abrigo do citado artº.272, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., sem prejuízo de prévio pedido de informação do estado em que se encontra o aludido processo nº.100/07.6BEBJA.
No despacho recorrido, o Tribunal “a quo” julgou inepta a p.i. que originou o presente processo, devido a contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir.
A ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.artºs.186, nº.1, 576, nº.2, 577, al.b), e 578, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.artº.98, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc. 5897/12).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e Outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
No caso concreto e conforme se retira da factualidade constante do probatório (cfr.nº.5 da matéria de facto), a presente acção contém causa de pedir e pedido passíveis de se enquadrar na espécie de processo de impugnação, mais não sendo contraditórios.
E recorde-se que o objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.Impostos; artºs.120 e 123, do C.P.Tributário; artºs.99 e 102, do C.P.P.Tributário; artº.62, nº.1, al.a), do E.T.A.F.), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr.artºs.2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.18, do C.P.Tributário; artº.60, do C.P.P.Tributário).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.110, do C.P.P.T., e 272, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA PARA QUE SE EXARE DESPACHO DE ADMISSÃO LIMINAR DA P.I. DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, SE NENHUMA OUTRA EXCEPÇÃO/QUESTÃO PRÉVIA A TAL OBSTAR.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 28 de Novembro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Voto a decisão sem prejuízo de melhor estudo)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)