Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08644/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA.
ARTIGO 77º, ALÍNEA G) DA LEI Nº23/2007.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR PRÁTICA DE CRIME PUNÍVEL COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A UM ANO.
Sumário:I-Não pode ser deferida a renovação da autorização do pedido de residência em Portugal a quem tiver sido punido com pena privativa de liberdade superior a um ano.

II- Os requisitos previstos no artigo 77º da Lei nº23/2007, de 4 de Julho, são de verificação cumulativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Josué …………………………, residente no Carregado, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou anulabilidade, ou inexistência jurídica, do despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência temporária e, em consequência, a condenação da entidade demandada a substituir aquele acto por outro que defira a autorização de residência temporária.
Por sentença de 15 de Novembro de 2011, o Mmº Juiz “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu o M.A.I. do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls.100 a 105:
1) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida em 15/11/2011 de fls... que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial de impugnação e manteve a decisão recorrida que determinou que o ora recorrente não tinha direito à renovação da autorização de Residência.
2) Funda-se a douta sentença sob recurso na apreciação conjunta e crítica da prova junta aos autos, com especial destaque para os documentos junto aos autos, bem como dos factos em relação aos quais há acordo das partes, resultante dos respectivos articulados.
3) Entende o ora recorrente que se está perante uma insuficiência da matéria de facto provada, o que não permitiu claramente a boa decisão da causa. Assim deveria resultar da matéria de facto provada que: 1) Josué ………………………. assim que foi libertado condicionalmente apresentou o respectivo pedido de renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida; 2) Josué ………………………… desde que entrou em Portugal em 1992 até à presente data não mais se ausentou do país., residindo, em Portugal, ininterruptamente há 18 anos; 3) Josué ……………………. tem toda a sua vida profissional e pessoal totalmente estruturada em Portugal; 4) Josué ………………….. possui casa arrendada, pagando as suas contas de água, luz, telefone, etc..., pontualmente; 5) Josué …………….. não tem dívidas ao Fisco nem à segurança social, apresentando a sua situação contributiva totalmente regularizada; 6) Josué ………………… tem em Portugal a sua companheira, com quem reside desde que foi libertado condicionalmente, 7) Josué …………….. tem em Portugal, todo um conjunto de amigos e familiares que já fazem parte integrante da sua vida pessoal; 8) O retorno de Josué ……………. ao seu país de origem causará ao ora impugnante sérios problemas de integração pessoal e profissional; 9) Josué …………………. tem a sua vida económica, social e profissional completamente estruturada em Portugal; 10) Não foi ordenada, como pena acessória, a expulsão de Josué ………………… e 11) Desde 2006 Josué ………………………. começou a ser libertada em regime de precárias, apesar de ter começado a cumprir pena apenas em Fevereiro de 2000, sendo que em 2007 passou para o regime de avaliação interna (RAVI) trabalhando nos mármores, e em 2008 passou para o redime de avaliação externa (RAVE) trabalhando no palácio da pena como pedreiro, apenas dormindo no estabelecimento prisional, até ser posto em liberdade condicional em 2009.
4) O facto referido no artigo 5º e 10º resulta provado documentalmente por consulta e análise crítica dos autos, e os factos referidos no artigo 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º,9º,10º, e 11º identificado supra resulta provado por ter sido invocado no articulado pelo ora Recorrente e o Réu não a ter impugnado.
5) Ora Todos os factos supra referidos são de suma importância para a boa decisão da causa, encontram-se provados ou por acordo das partes ou documentalmente pelo que deverão, salvo melhor entendimento, ser aditados à matéria de facto provada.
6) Veio o SEF informar o aqui Recorrente, do indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária solicitado ao abrigo do art. 122º al.j) da lei 23/2007 de 04/07 com o único fundamento que o aqui Recorrente apresentou um registo criminal com condenação de pena efectiva de 14 anos, tendo cumprido 9 anos encontrando-se neste momento em liberdade condicional pelo período compreendido em 05/06/2009 a 05/02/2014, decisão esta confirmada pelo Tribunal ora Recorrido na medida em que este considera que o SEF estava totalmente vinculado a este entendimento, concluindo que o recorrente não tem direito à renovação da autorização de residência.
7) Acontece porém, que salvo melhor entendimento, o motivo supra referido, por si só não poderá de forma alguma levar ao indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência.
8) De facto, tendo o Recorrente entrado em Portugal no dia 13 de Setembro de 1992, tendo sido titular da autorização de residência nº………. tipo A. cuja validade terminou em 30 de Agosto de 2000, tendo apresentado, assim que foi libertado condicionalmente o respectivo pedido de renovação da autorização de residência que lhe havia sido concedida.
9) Sendo certo que desde a sua entrada em Portugal em 1992 até à presente data o Recorrente não mais se ausentou do país, residindo assim, em Portugal, ininterruptamente há 18 anos, sendo certo tem toda a sua vida, económica, profissional e pessoal totalmente estruturada em Portugal, tendo inclusive trabalho, desde 01 de Setembro de 2009, trabalhando para a sociedade A……….., LDA.
10) Acresce que o recorrente possui casa arrendada, pagando as suas contes de água, luz, telefone, etc... pontualmente, não tem dívidas ao fisco nem à segurança social, apresentando a sua situação contributiva totalmente regularizada, tem aqui a sua companheira, com quem reside desde que foi libertado condicionalmente, assim como tem em Portugal, como qualquer cidadão integrado, todo um conjunto de amigos e familiares que já fazem parte integrante da sua vida pessoal. Ademais o regresso do Recorrente ao seu país de origem que já não conhece nem sequer se identifica causará ao ora Recorrente sérios problemas de integração pessoal e profissional.
11) O aqui Recorrente preenche os requisitos previstos nas al. a) e b) no nº1 do citado artigo 78º da Lei 23/2007 de 04/06, uma vez que o SEF não veio invocar que também estes não estavam preenchidos, resta senão aferir se, pode ou não ser renovada a autorização de residência apesar de não se encontrar preenchido o requisito previsto na al. c) do citado artigo.
12) Dispõe o art. 79º do citado decreto-lei que: " 1- A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão." 2- O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado."
13) Ora compulsado o certificado do registo criminal do ora Recorrente verifica-se que o Juiz da causa tendo em conta a gravidade dos factos e o grau de culpa do aqui recorrente prescindiu da possibilidade legal da aplicação da pena acessória de expulsão prevista no art. 151º n.º 2 da citada lei. Pelo que nunca foi ordenada a expulsão do ora Recorrente.
14) Mais o impugnante foi posto em liberdade condicional no dia 5 de Junho de 2009 até Fevereiro de 2014, data em que termina a pena do Recorrente. Não tendo igualmente sido aplicada ou sequer cogitada a pena de expulsão. Ora, o Juiz ao decidir pela liberdade condicional como decidiu, demonstrou que o Recorrente ao longo do cumprimento da sua pena teve um comportamento exemplar.
15) Assim ao não se determinar a expulsão do ora Recorrente, e ao se determinar que este fosse posto em liberdade, o Juiz, considerou que este estava apto a continuar a sua convivência e integração no seio da sociedade Portuguesa.
16) Pelo que não só porque o ora Recorrente preenche todos os requisitos legais e necessários à renovação da sua Autorização de residência temporária previstos no art. 78º, conforme comprovou pelos documentos já juntos aos autos, e conforme o próprio SEF acaba por certificar ao invocar como único fundamento para o indeferimento da Autorização de Residência ao Recorrente, é o facto, deste, ter cumprido pena de prisão superior a 1 ano.
17) Mas também porque se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 79º da Lei 23/2007 para que isso possa acontecer, uma vez que o artº79º da Lei 23/2007 refere expressamente que só pode obstar à renovação da autorização de residência a ordenação da pena de expulsão, o que pelos motivos supra expostos não é claramente o caso.
18) Pelo que de forma alguma se entende, ou sequer se aceita, que face a todos os elementos supra referidos dos quais o SEF, e o Douto Tribunal "a quo" teve absoluto acesso, os mesmos venham, indeferir a renovação da autorização de residência ao ora Recorrente.
19) Assim sendo, e face ao supra exposto e tendo em atenção o previsto no citado artigo 79º da Lei 23/2007 de 4/07 podia e devia ser renovada a referida autorização de residência, pelo que ao não fazê-Io violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 78º, 79º e 151º todos da Lei 23/2007 de 04/07.
20) Ademais, violou também o tribunal "a quo" o disposto no artigo 668º nº1 al. d) do C.P.C., uma vez que apesar deste questão, nomeadamente a aplicação do artigo 79º ao presentes autos ter sido atempadamente invocada, sobre esta o Tribunal "a quo", por razões que se desconhece, não se pronunciou, sendo por este facto nula a presente decisão, nulidade esta que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
21) Violou ainda assim SEF assim como o Douto Tribunal " a quo" o disposto no artigo 54º nº3 al.a) e b) do Decreto Regulamentar 84/2007 de 5 de Novembro, na medida em que não atendeu os motivos profissionais e pessoais supra referidos quando proferiu tal indeferimento, que certamente se analisados condignamente permitiriam claramente que a aqui Recorrente obtivesse provimento no pedido de renovação da autorização de residência na medida que possui contrato de trabalho em vigor e possui, em Portugal, toda uma estrutura familiar que não tem no seu pais de origem, mostrando-se perfeitamente integrada social, familiar e profissionalmente no Território Português.
22) Pelo exposto violou também o Tribunal "a quo" no artigo 54º nº3 al. a) e b) do Decreto Regulamentar 84/2007 de 5 de Novembro.”
Contra-alegou o SEF, concluindo como segue:
“43º
A sentença proferida pelo Juiz "a quo" não merece censura.
44°
Pretende o Recorrente ver aditados à matéria de facto provada, factos alegados na P.I., e que o Juiz "a quo" não os incluiu quer na matéria de facto provada, quer na matéria de facto dada como não provada.
45°
A sentença recorrida refere-se a esses factos no seu ponto I " Identificação das partes e do processo".
46°
Estatuem os arts, 508°-A nº1 al.e) e 511°do CPC, aplicável ex vi pelo art.1°do CPTA, que o só tem que levar à base instrutória a matéria relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
47°
Os factos que o Juiz não considere relevantes para a boa decisão da causa, não têm que ser discriminados na sentença.
48°
Foi entendimento do Juiz "a quo" que os factos que o ora Recorrente pretende ver aditados à matéria de facto dada como provada, não assumem relevância jurídica por forma a constarem, quer da matéria dada como assente ou na matéria não provada. Ou seja, o juiz "a quo" não considerou esses factos com interesse para a decisão da questão em litígio - concessão de autorização de residência, com dispensa de visto de residência.
49°
E sobre esses factos considerados irrelevantes para a boa decisão da causa (pedido e causa de pedir) não impende sobre o Juiz o dever de fundamentação.
50°
No que concerne à matéria de facto, o Juiz "a quo" não, tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. arts. 508°-A n°1 al. e), 511° e 659° CPC).
51°
Na sentença recorrida o Juiz circunscreveu a questão a apreciar como "a de saber se Josué …………………. tem direito ao deferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária ao abrigo do art.º122° nº1 al. j) da Lei 23/2007, de 4 de Julho, não obstante constar do seu registo criminal uma condenação pela prática de crime na pena de 14 anos de prisão" (cfr. fls. 5 da sentença recorrida).
52°
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Só quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, é que não prevalece na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, IV, págs. 566 e segs., e Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, pág. 660 e segs.).
53°
O Juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a boa decisão da causa.
54º
Por outro lado, vem invocar o Recorrente a nulidade da sentença por falta de pronúncia.
55°
Do cotejo dos arts. 653° nº2 e 659° nº3 CPC, aplicável ex vi pelo art 1° CPTA, decorre que o Juiz tem o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão, sobre a matéria de facto e impondo-lhe que especifique os fundamentos que para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
56º
De acordo com a jurisprudência dominante, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº1 do art. 668° CPC, verifica-se quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. E neste âmbito, importa distinguir entre questões - matérias respeitantes ao pedido e causa de pedir -, e argumentos - razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cfr. Acórdão STA de 13/05/2003, Proc. 204/02).
57º
A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668° nº1 al. d) do CPC não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas. pretensões (cfr. Acórdão TCA Sul, Proc. 07800/11/A, de 08/06/2011).
58º
A sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º nº1 al. d) CPC), tendo-se pronunciado a final sobre a questão suscitada pelo Recorrente na P.I., discordando frontalmente da tese por esta sufragada, o que não constitui, tout court, qualquer nulidade.
59º
Na omissão de pronúncia há que distinguir entre "questões" e "razões ou argumentos", sendo que a omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes, não ocorrendo quando o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento apresentado pela parte.
60°
Suscita, igualmente, o Recorrente erro de julgamento, por violação dos arts. 78°, 79º e 151ºda Lei 23/2007, de 4 de Julho, e do art 54° n°3 als. a) e b) do Dec. Reg. 84/2007, de 5 de Novembro, entendimento não partilhado pela Entidade Recorrida.
61°
O Recorrente solicitou pedido de concessão de autorização de residência, com dispensa de visto, termos do art. 122º n.°1 al, j) da Lei 23/2007, de 4 de Julho, em virtude de o seu direito de residência se encontrar caducado há mais de 6 meses (cfr. art. 63º 11 do Dec. Reg. 84/2007, de 5 de Novembro).
62°
Neste contexto, o requerente do título de residência, para além de preencher os requisitos específicos à concessão daquele tipo de autorização de residência (cfr. art. 61° do Dec. Reg. 84/2007, de 5 de Novembro), deve preencher os requisitos gerais, e cumulativos, impostos para a concessão de autorização de residência, previstos no art. 77° da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
63°
Prescreve o art. 77° da Lei 23/2007, de 4 de Julho, o seguinte:
"1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
(…)
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa da liberdade de duração superior a um ano".
64°
Os requisitos legais previstos na Lei 23/2007, de 4 de Julho, são cumulativos, pelo que o não preenchimento de um deles obsta ao deferimento do pedido de concessão de autorização de residência, não tendo a Administração de se pronunciar sobre o preenchimento dos restantes requisitos.
65°
A sentença recorrida subsumiu correctamente o pedido ao direito aplicável, fazendo uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, tendo presente a factualidade apurada.
66°
Urge concluir que a sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida e legal”.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“ (...) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o MAI do pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária, pedindo o recorrente a revogação do decidido para o que concluiu que padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de facto e de direito.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado.
A meu ver, porque o recorrente carece de razão e sendo irrepreensível a douta sentença recorrida, deve ser confirmada, improcedendo o recurso, aqui se aderindo com vénia ao respectivo teor, posto que perante os factos provados e o direito aplicável não era possível decidir de modo diferente.
Com efeito, tal como resulta da lei e é unânime na Doutrina e na Jurisprudência, o dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de mérito, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras, não significa que tenha que pronunciar-se sobre todos os argumentos avançados pelas partes (cfr. arts. 660°, n°2 e 664° do CPC), cfr. por e templo o Ac. do TCAS de 19.5.11, R. 07297/11.
Assim também se doutrina no Ac. do STA de 2.2.06, R. 1207/04, na verdade, a nulidade de sentença prevista na al.d), do n.°1, do artigo 668, do Código de Processo Civil verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter -se pronunciado, estando esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660°, n°2, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Como se escreve no acórdão de 28-04-1999, Proc.° n°42.153, do Pleno da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal Administrativo, in Ap DR de 8-5 -2001, 771, " as questões a que se refere o n.°2 do citado art.°660° são as que suscitam apreciação pelo pedido e pela causa de pedir, não os meros argumentos, considerações, raciocínios ou razões expostas." Assim os deveres de pronúncia do M.° Juiz recorrido incidiam sobre os vícios que o recorrente contencioso imputava ao acto recorrido e não sobre os factos aduzidos pelo recorrente no sentido de convencer o Tribunal do bem fundado da verificação daqueles vícios - que, no caso, foram todos julgados improcedentes - os quais não fazem parte das "questões a resolver” , nos termos do artigo 660, n°2, do C, P. Civil, pelo que o Tribunal, como é jurisprudência assente, não tinha que sobre eles se pronunciar - cfr. entre outros, os acórdãos do Pleno de 26-02-91, Proc.° nº24.591, de 13-07-95, Proc° n°28.428, de 14-07-98, Proc.°n°13.086, de 28-4-99, Proc.°n°42.153, e de 21-02-2002, Proc.° n°34.852. Assim, porque o Tribunal resolveu todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente e sobre as quais tinha o dever se pronunciar, não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, nº1, al. d), de C. P.Civil, posto que no caso concreto, a douta sentença recorrida debruçou-se detalhada e circunstanciadamente sobre todos os factos e o direito aplicável.
De resto, tendo o recorrente sido condenado por três crimes de roubo em pena de 14 anos de prisão, assim ultrapassando muito largamente o limite de um ano que obsta à renovação da autorização temporária, a douta decisão recorrida não poderia deixar de confirmar a legalidade do poder vinculado da Administração, estatuído pela exigência dos requisitos cumulativos do n°1 do art°77° da Lei n°23/07, de 4/7, e em especial o da alínea g).
Em conclusão, sem necessidade de considerações suplementares, não se confirmando as censuras da recorrente ou outras, a douta sentença recorrida deverá ser confirmada, improcedendo o recurso, segundo o meu parecer.(...)”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) Josué ……………… tem nacionalidade angolana. Cfr. documento de folhas 17 do processo administrativo.
B) Josué …………… …………… reside em Portugal desde 1992. Acordo das partes.
C) Josué ………………… foi titular da autorização de residência n°…………. tipo A cuja validade terminou em 30 de Agosto de 2000. Acordo das partes.
D) Josué ……………….. foi condenado pela prática de três crimes de roubo na pena, em cumulo, de 14 anos de prisão. Cfr. documento de folhas 14 a 16 dos autos.
E) Josué …………….. cumpriu pena privativa de liberdade desde 5 de Fevereiro de 2000. Cfr. documento de folhas 23 do processo administrativo.
F) Josué ……………………. foi colocado em liberdade condicional em 5 de Junho de 2009. Cfr. documento de folhas 13 do processo administrativo.
G) Josué …………………. dirigiu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 3 de Julho de 2009, pedido de autorização de residência com dispensa de visto de residência, nos termos da alínea j) do n.°1, do artigo 122° da Lei n.°23/2007, de 4 de Julho. Cfr. documento de folhas 8 a 10 do processo administrativo.
H) Na sequência daquele pedido foi no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborada Informação n.°163/2010 na qual foi exarado pelo Subdirector Regional Inspector Paulo ………… despacho de indeferimento, tendo a Informação e o despacho o seguinte teor:
SERVIÇO
DE ESTRANGEIROS DEPARTAMENTO: SEF em Movimento
E FRONTEIRAS
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DATA: 03-05-2010
DRLVTA
Av. António Augusto de Aguiar,

1069 -118 Lisboa INFORMAÇÃO DE SERVIÇO Nº163/2010
Tel.: (+351)213585500
Fax: (+351) 213144053

PARA: Exmo. Sr. Subdirector Regional, Inspector Paulo …………….

ASSUNTO: Decisão de Indeferimento Final - Josué ……………………….

DESPACHO DIRECCÇÃO:




Nome: Josué ……………………
NIPC: 220860
D.N.: 13/02/1975
Nac.: Angola

No âmbito do SEF em Movimento, foi analisado o pedido de renovação de AR Temporária, ao abrigo do art°.122° al. j) da Lei n°23/07, de 04/07, solicitado a 03/07/2009, pelo cidadão acima identificado.
Após leitura atenta da documentação apresentada e ouvido o cidadão em auto de declarações, verificou-se que:

- apresenta um Registo Criminal com condenação de pena efectiva de 14 anos, tendo cumprindo 9 anos de detenção, encontrando-se neste momento em liberdade condicional pelo período compreendido entre 05/06/2009 a 05/02/2014;
Facto que torna impeditiva a renovação de AR, conforme o disposto no art°77°, al. g) da Lei n°23/07, de 04/07.
- foi notificado de projecto de decisão de indeferimento do pedido de renovação, pelo balcão da DRLVTA, aos 03/07/2009, apresentando alegações aos 05/08/2009, analisadas as mesmas e ouvido em auto de declarações aos 09/11/2009, verifica-se que a situação do cidadão não se enquadra em nenhuma das alíneas do art°135°, da Lei n°23/07, de 04/07.

Tendo em conta o exposto, smo julgamos ser de indeferir o pedido de renovação de Autorização de Residência Temporária solicitado ao abrigo do artº122°, al. j) da lei supra citada.
À consideração superior,

Sónia ……………..
Inspectora-adjunta

Cfr. documento de folhas 13 e 14 dos autos.
I) Josué de Jesus Nogueira Gonçalves foi notificado daquela decisão nos seguintes termos:
Nossa Referência: PIR / NIPC ………………..; Of. N.°1254/DRED/2010

ASSUNTO: Notificação de decisão final nos termos do artigo 66° do Código do Procedimento Administrativo

1. Cumpre notificar que, por despacho exarado a 03.05.2010, pelo Exmo. Sr. Subdirector Regional, na informação superior n°163/2010, que se anexa e aqui se dão por fielmente reproduzidas e constituem parte integrante do mesmo, foi INDEFERIDO o pedido de Autorização de Residência formulado ao abrigo do art. 122 n°1 J) da Lei 23/2007 de 04/07, por V. Exa., pelos factos e fundamentos de direito constantes da referida Informação.
2. Mais se notifica que, da presente decisão cabe recurso contencioso a interpor nos termos gerais do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação aplicável.
3. Informamos ainda que poderá consultar o processo dos 9h30-12HOO às 14H30-16HOO horas, na morada acima indicada.
O SUB-DIRECTOR REGIONAL
PAULO …………….. INSPECTOR

Cfr. documento de folhas 12 dos autos.
J) Josué …………. é titular de contrato de trabalho com a A……… - Empresa ……………, Lda, desde 1 de Setembro de 2009. Cfr. documento de folhas 15 e 16 dos autos.”
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2.2. De direito
O recorrente começa por questionar a sua matéria de facto, considerando que a mesma é insuficiente, o que terá impedido a boa decisão da causa.
Salienta o recorrente, nesta sede, o facto referido nos artigos 5º e 10º, que resultam provados documentalmente e por análise critica dos autos, e diz ainda que os restantes factos (1º, 2º, 3º , 4º , 6º, 7º , 8º 9º e 11º) foram invocados nos articulados pelo ora recorrente e não impugnados. Tais factos constam de fls.93 e 94 das alegações. Salienta o recorrente que todos os factos supra referidos são de suma importância para a boa decisão da causa e se encontram provados, ou por acordo das partes ou documentalmente, pelo que deverão ser aditados à matéria de facto provada.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
A factualidade levada ao probatório consigna que o recorrente tem nacionalidade angolana, reside em Portugal desde 1992, foi titular da autorização de residência nº…………. tipo A, cuja validade terminou em 30 de Agosto de 2000, foi condenado a uma pena de 14 anos de prisão pela prática de três crimes de roubo, cumpriu a pena privativa de liberdade desde 05.02.2000, foi colocado em liberdade condicional em 5 de Junho de 2009, dirigiu ao S.E.F. um pedido de autorização de residência em 3 de Julho de 2009, na sequência do qual foi elaborada pelo S.E.F. a Informação nº163/2010, na qual foi exarado o despacho de indeferimento impugnado (cfr. alínea 4 do probatório), do qual o recorrente foi notificado. Finalmente consignou-se que o recorrente é titular de um contrato de trabalho temporário. A adição de outros factos seria irrelevante.
Quanto a nós, a factualidade fixada é a suficiente para produzir uma decisão conscienciosa, e, nos termos do artigo 508º-A, nº1, alínea e) e 511º do C.P. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA, o juiz só tem que levar à base instrutória matéria relevante para a decisão, segundo as várias soluções de direito, e não toda a matéria articulada.
Em suma, no que diz respeito à matéria de facto o juiz tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, mas antes deve seleccionar criteriosamente os factos relevantes para a decisão, sendo neste caso a questão essencial a de saber se o recorrente tem ou não o direito ao deferimento do pedido de renovação de autorização de residência (cfr. artigos 508º-A, nº1 e 511º e 659º do C.P. Civil; Ac. STA de 02.02.2006, Rec.1207; Ac. STA, Pleno da 1ª Secção de 08.05.2001,771; Ac. TCA-S de 19.05.2011, Rec.07297).
Acresce que grande parte da matéria factual que o recorrente pretende ver incluída no probatório coincide com matéria já ali consignada, dela constando locuções conclusivas, e sem que se perceba, minimamente, por que razão aqueles factos poderiam alterar a decisão. Conclui-se, pois, que o recorrente não cumpriu os ónus inerentes à impugnação da matéria de facto, limitando-se a vagas e inócuas considerações.
Quanto ao recurso da matéria de direito entende o recorrente que os fundamentos indicados pelo SEF, que levaram ao indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência não procedem.
Isto apesar de o recorrente ter sido condenado numa pena efectiva de 14 anos, tendo cumprido 9 anos, após o que teve liberdade condicional.
Alega o recorrente que se encontra neste momento em liberdade condicional pelo período compreendido entre 05.06.2009 e 05.02.2014, e que apresentou, assim que libertado condicionalmente, o respectivo pedido de renovação de residência que lhe havia sido concedido, e ainda que tem a sua vida económica, profissional e pessoal estruturada em Portugal, tendo inclusive trabalho em Portugal desde 01.09.2009.
Alega ainda ter casa arrendada e não deve nada ao fisco.
Acresce, diz o recorrente, que não foi ordenada a sua expulsão e teve um comportamento excepcional durante o cumprimento da pena, razão pela qual preenche todos os requisitos necessários à renovação da sua autorização de residência, previstos no artigo 79º da Lei nº23/2007.
Mas não é assim.
Face ao disposto no artigo 77º da Lei nº23/2007, de 4 de Julho, alínea g) não pode obter a renovação da residência quem tiver sido condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1(um) ano de prisão.
Como é sabido e foi consignado na sentença recorrida, os requisitos legais previstos na Lei nº23/2007, de 4 de Julho, são cumulativos, pelo que o não preenchimento de um deles obsta ao deferimento do pedido de concessão de autorização de renovação de residência, ao abrigo do artigo 122 nº1 al.j) da Lei 23/2007, de 4 de Julho, tal como se referiu na Informação de fls.13 e 14.
Como se escreveu no douto Parecer do Ministério Público, a fls.284, “(...) tendo o recorrente sido condenado por três crimes de roubo em pena de 14 anos de prisão, assim ultrapassando muito largamente o limite de um ano que obsta à renovação da autorização temporária, a douta decisão recorrida não poderia deixar de confirmar a legalidade do poder vinculado da Administração, estatuído pela exigência dos requisitos cumulativos do n°1 do art°77° da Lei n°23/07, de 4 de Julho (...)”
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atento o apoio judiciário concedido ao recorrente.
Lisboa, 10.05.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira