Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12484/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:ASILO
Sumário:
Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


MADOU ………………………… , cidadão da Gâmbia (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 14/07/2015 que julgou improcedente a ação que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 1008/15.7BELSB) contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna a decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 26/02/2015 que entendeu por não fundado o pedido de asilo n.º 103/15 apresentado pelo autor e peticionando a sua substituída por outra que julgue fundado o pedido de asilo do Requerente, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que julgando procedente a ação, conceda o requerido asilo ou, em ultima ratio, conceda a autorização de residência por proteção subsidiária.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:


O recorrido contra-alegou (fls. 315 ss.) pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que foi o correto o julgamento feito na sentença recorrida.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 333 ss.), no sentido de o recurso não merecer provimento. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 337-338).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, as seguintes questões:
- saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia - (conclusões 1º a 3º das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não estavam reunidas as condições para a concessão de asilo, por incorreta interpretação do quadro legal - (conclusões 4º a 19º das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
A) O Autor apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa aos 17/02/2015, proveniente do Dakar - Senegal, tendo-lhe sido recusada a entrada em território nacional - cfr. fls. 5B-11B do processo administrativo (PA);

B) O Autor identificou-se como Modou ………………………., nascido em 22 de Junho de 1993, nacional da Gâmbia – cfr. fls. 5B do PA);

C) Em 17 de Fevereiro de 20154 foi elaborado pelo SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, o “RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS”, de fls. 5B-7A do PA); que aqui se dá por integralmente reproduzido, sobre o qual foi proferido despacho que recusou a entrada ao Autor em território nacional, por não ser possuidor de documento de viagem válido que lhe permita a passagem na fronteira - cfr. fls. 5B-11B do PA);

D) Em 17 de Fevereiro de 2015 foi elaborada a “INFORMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO” da decisão referida na alínea C), nos termos do instrumento de fls. 12A do PA), que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

“Em cumprimento do disposto no n.º 1 do Art.º 38.º da Lei 23/07 de 04 de Julho é informado (a) / notificado (a) o(a) passageiro(a) que se identificou como MODOU ……………………………….., nacional da Gâmbia, proveniente de DAKAR, no voo TAP 1480 do dia 17-02-2015, no sentido da proposta de Recusa de Entrada em Território Nacional, nos termos do art.º 32.º n.º 1, al. a), devido ao facto de não ser portador de documento de viagem válido ou de outro documento que o habilite a passar a fronteira (uso de título de viagem e autorização de residência italiano alheias), situação prevista nos art.ºs 9.º e 10.º da Lei 23/2007 de 04JUL, (…)” - cfr. fls. 12A do PA;

E) Em 17 de Fevereiro de 2015, o Autor formulou pedido de asilo no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa – cfr. fls. 5 do PA);

F) Do pedido de asilo formulado pelo Autor foi dado conhecimento ao C.P.R, que em 17 de Abril de 2015 emitiu o “Parecer” de fls. 73 e ss dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

(…)

(…)
2. Quanto aos demais factos alegados
2.1 Da prova em geral
O requerente não carreou para o processo quaisquer elementos de prova, documental ou outra, que ajudem a determinar a veracidade dos restantes factos declarados, mormente no que respeita às ameaças, tentativas de ofensa à sua integridade física e discriminação social de que foi vítima, em razão da sua orientação sexual.
Não obstante, as alegações do requerente apresentam-se plausíveis à luz da informação disponível do país de origem, nomeadamente no que diz respeito à ausência de tolerância social em relação às relações homossexuais.
(…)
2.2. Da informação sobre o país de origem
(TRADUÇÃO LIVRE)
Fonte: Amnesty International, Amnesty International Report 2014/15 - Gambia, 25 de Fevereiro 2015, disponível: http://www.refworld.org/docid/54f07def6.html [consultado a 16/04/2015]
O ano de 2014 marcou os 20 anos da subida ao poder do Presidente Yahya Jammeh. As autoridades continuaram a reprimir a dissenção. O governo manteve a sua política de não cooperação com os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas.
(…)
Os direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgénero e inter-sexo
foram ainda mais ameaçados. O ano terminou com uma tentativa de golpe de Estado no dia 30 de dezembro, que conduziu a dezenas de detenções e a rusgas generalizadas em meios de comunicação social.
Contexto
Os resultados da Gâmbia em matéria de respeito pelos direitos humanos foram avaliados, em Outubro, no contexto da Análise Periódica Universal das Nações Unidas. As preocupações manifestadas pelos Estados membro da ONU incluíram as restrições da Gâmbia à liberdade de expressão, a retoma da aplicação da pena de morte, e a discriminação e ataques contra indivíduos em razão da sua orientação e identidade sexual (...).
O Presidente Jammeh suspendeu o diálogo político com a UE, em Janeiro de 2013, devido à inclusão dos direitos humanos na agenda. Apesar de o diálogo ter sido retomado em Julho de 2013, verificaram-se poucos progressos na implementação dos seus compromissos em matéria de direitos humanos. (...)
Direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgénero e intersexo Pelo menos oito pessoas, incluindo três mulheres e um jovem de 17 anos, foram presas por homens que se identificaram como agentes da Agência Nacional de Informações (NIA) e da Guarda Presidencial, entre os dias 7 e 13 de Novembro, ameaçando-os de tortura em razão da sua presumida orientação sexual. Foi-lhes dito que se não “confessassem” a sua homossexualidade, incluindo identificando o nome de outros, que um dispositivo seria introduzido à força no seu ânus ou vagina para “testar” a sua orientação sexual. Tal tratamento violaria o direito internacional que proíbe a tortura e outros tratamentos degradantes. Outras seis mulheres foram alegadamente detidas nos dias 18 e 19 de Novembro pelos mesmos motivos
A Assembleia Nacional aprovou, em Agosto, a alteração de 2014 ao Código Penal que criou o crime de “homossexualidade agravada”, punido com a pena de morte. O texto da alteração é vago, abrindo a possibilidade a vários tipos de abusos pelas autoridades. Entre as pessoas que poderiam ser acusadas de “homossexualidade agravada” encontram-se os “reincidentes”, doentes de SIDA suspeitos de serem homossexuais ou lésbicas. Num discurso na televisão nacional, em fevereiro, o Presidente jammed atacou os direitos LGBTI, afirmando “Nós lutarem contra esses vermes chamados homossexuais ou gays das mesma maneira que estamos a lutar contra os mosquitos que causam a malária - eventualmente de forma mais agressiva. “
Em Maio, o Presidente Jammeh ameaçou os cidadãos da Gâmbia que pedem asilo devido à discriminação em razão da sua orientação sexual.
Fonte: Amnesty International, Gambia must stop wave of homophobic arrests and torture, 18 de Novembro de 2014, disponível:
http://www.refworld.org/docid/546f48184.html [consultado a 16/04/ 2015]
A prisão, a detenção e a tortura de oito pessoas desde o início do mês no quadro de uma repressão da “homossexualidade”pelas autoridades da Gâmbia revela a dimensão chocante da homofobia patrocinada pelo estado, afirmou a Amnistia Internacional.
“Estas prisões ocorreram no quadro de um clima de medo cada vez mais intenso entre os que são identificados como tendo uma orientação ou identidade sexual diferente”, afirmou Steve Cockburn, o Vice Director regional da Amnistia Internacional para a África Central e Ocidental.
“Esta repressão inaceitável revela a escala da homofobia apoiada pelo Estado na Gâmbia. “Intimidação, assédio, e qualquer prisão unicamente em razão da orientação sexual ou identidade de género são uma clara violação do direito internacional e regional dos direitos humanos. As autoridades da Gâmbia devem parar imediatamente este ataque homofóbico.”
A Amnistia Internacional considera as pessoas presas e detidas apenas tendo por base a sua orientação sexual ou identidade de género prisioneiros de consciência.
Deverão ser libertados imediatamente e deforma incondicional.
Desde o dia 7 de Novembro, a Agência Nacional de Informações (NIA) do país e a
Guarda Presidencial levaram a cabo uma operação homofóbica que resultou na prisão de cinco homens, incluindo um jovem de 17 anos, e três mulheres. Todos os presos foram levados e detidos na sede do NIA, em Banjul, a capital, tendo-lhes sido dito que estavam sob investigação por “homossexualidade” embora não tenham sido formalmente acusados. Foram torturados e maltratados com o objectivo de os forçar a confessar os ditos “crimes” e a revelar informação sobre outros indivíduos percepcionados como sendo homossexuais ou lésbicas.
O NIA tem usado métodos como forma de obter informação que incluem espancamentos, privação sensorial e ameaça de violação. Os detidos foram informados de que se não “confessassem”, um dispositivo seria inserido no seu ânus
ou vagina para “testar” a sua orientação sexual. (...)
“O uso e as ameaças de tortura contra os detidos é verdadeiramente chocante, mas
tristemente não é surpreendente. Apenas algumas semanas após a gâmbia ter recusado o acesso às suas prisões a inspectores de direitos humanos das Nações Unidas, dispomos de provas adicionais da crueldade infligida nas vítimas das forças de segurança - desta vez contra aqueles simplesmente vistos como sendo diferentes”, afirmou Steve Cockburn.
Apesar de as três mulheres terem sido libertadas a 13 de Novembro, permanecem sob investigação e o NIM confiscou os seus cartões de identidade e ordenou-lhes que não abandonassem o país. Os quatro homens e o jovem de 17 anos permanecem detidos em lugar incerto, sem acesso a um advogado, apesar das garantias constitucionais que exigem uma acusação no prazo máximo de 72 horas após a detenção.
(…)
A NIA estará alegadamente a coligir uma lista de nomes para futuras detenções. Vários outros homens e mulheres conseguiram fugir porque foram informados pelos
seus familiares de que eram alvos das forças de segurança. Uma jovem mulher que fugiu da Gâmbia para o Senegal disse à amnistia Internacional que várias forças de segurança civis vieram a casa da sua família no dia 12 de Novembro para fazer perguntas sobre o seu paradeiro. “Eles ameaçaram deitar a baixo as portas. Como não conseguiram encontrar-me, também ameaçaram prender um dos meus parentes. Acabaram por abandonar a casa prometendo matar-me caso alguma vez me apanhassem”, disse á Amnistia Internacional.
Contexto
A repressão em curso pelas autoridades da Gâmbia contra as pessoas em razão da sua orientação ou identidade sexual, verdadeira ou atribuída, surge apenas alguns meses após uma decisão histórica da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos, que coincidentemente se situa em Banjul. A decisão condenou a perseguição de pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgénero e intersexo (LGBTI) por agentes estatais e não estatais.
Esta onda de detenções homofóbicas também surge alguns meses após a Assembleia Nacional da Gâmbia ter aprovado uma lei homofóbica criando a acusação de “homossexualidade agravada”, punida com a pena de morte. Não é claro se esta lei recebeu o necessário assentimento presidencial para entrar em vigor, O sexo consensual entre adultos do mesmo sexo já é criminalizado na Gâmbia, em violação do direito internacional dos direitos humanos.
As autoridades da Gâmbia também continuam a proferir declarações públicas em que atacam os direitos LGBTI. Em Outubro, o Presidente Jammeh descreveu a “homossexualidade” como um “comportamento satânico”, enquanto que em Setembro um membro do partido no poder, a Aliança para a reorientação Patriótica e a Construção (APRC), declarou numa entrevista para um jornal que “os homossexuais deveriam ser mortos porque são inimigos da humanidade”.
Fonte: United Kingdom: Home Office, Country of Origin Information Report -Gambia, 5 de Novembro de 2013,disponível:http:
www.refworId.org/docid/5280976b4.html [consultado a 16 de Abril de 2015]
(...) 10.03. Os conselhos de viagem ao estrangeiro disponibilizados no website do Governo do Reino Unido para os cidadãos britânicos que viajam para a Gâmbia, não
datado (regularmente actualizado), acedido a 1 de Setembro de 2013, continha a seguinte informação sobre as leis e os costumes locais na Gâmbia:”Existe uma política de tolerância zero em relação às pessoas LGBT na Gâmbia. Apesar de não existirem leis que cubram especificamente a homossexualidade, o Código Penal da Gâmbia estabelece que qualquer pessoa que tenha tido ou tente ter “conhecimento carnal” com qualquer pessoa “contra a ordem natural” é culpada de um crime e poderá ser condenada a uma pena de prisão de 14 anos. Qualquer cidadão dispõe do poder para deter os agentes destes crimes. A Lei da Gâmbia criminaliza e pune o acto de homens de vestirem de mulheres com uma pena de prisão de 5 anos. (...)
Tratamento e atitude por parte das autoridades estatais
10.06 A Human Rights Watch mencionou o seu “Vestíbulo da Vergonha 2013”, num
artigo datado de 17 de Maio de 2013. Este “Vestíbulo da Vergonha” incluía: “Yahya
Jammed, o Presidente da Gâmbia, pela sua homofobia cáustica e pela promoção de
leis contra os homossexuais. Na abertura do Parlamento da Gâmbia, em Banjul, em
Março, Jammeh emitiu um severo aviso às pessoas LGBT na Gâmbia: “se forem condenados por homossexualidade neste país, não haverá clemência para os criminosos”. Afirmando que a homossexualidade é “contra Deus, anti-humano e anti
civilização”, Jammeh emitiu uma ameaça a todas as pessoas homossexuais na Gâmbia: “Os homossexuais não são benvindos na Gâmbia. Se vos apanharmos, arrepender-se-ão de ter nascido”. A homofobia de Jammeh tem sido persistente. Em
2008, ele prometeu “leis mais restritivas do que o Irão”, em relação à homossexualidade e de “cortar a cabeça” de qualquer pessoa LGBT encontrada na Gâmbia. Em 2012, 20 pessoas foram acusadas de cometerem “ofensas não naturais”, mas foram absolvidas devido à falta de provas.
10.07. O Relatório do Departamento de Estado Norte Americano de 2012 relativo ao
país, publicado em Abril de 2013, refere: “Num discurso perante oficiais do Exército, em Janeiro de 2011, o presidente Jammed anunciou a sua intenção de um exército profissional “livre de homossexuais e sabotadores”.
10.08. O Relatório do Departamento de Estado Norte Americano refere, adicionalmente, “Existem leis contra a discriminação mas que não são aplicáveis às
pessoas LGBT.
No dia 6 de Abril, a polícia prendeu 18 homens e 2 mulheres por alegada prática de relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, numa cerimónia dançante para turistas na aldeia de Kololi. Os membros do grupo eram predominantemente nacionais da Gâmbia, mas também incluíam um nigeriano e um senegalês. A dança em apreço terá alegadamente envolvido homens vestidos de mulher, e a polícia acusou o grupo de “ofensas não naturais” e “conspiração para cometer um crime”, tendo todos declarado a sua inocência durante o julgamento. As autoridades detiveram-nos durante duas semanas, tendo-as libertado mais tarde mediante o pagamento de uma caução de 100,000 dalasi (2940USD). Na sequência de um julgamento que durou várias semanas, o Estado retirou todas as acusações devido à falta de provas a 1 de Agosto. (...)
Tratamento e atitude por parte da sociedade
10.10. O Relatório do Departamento de Estado Norte Americano de 2012 relativo ao
país refere: “verificou-se uma forte discriminação social contra as pessoas LGBT, agravada por declarações do Presidente Jammeh e a aplicação de uma lei, apelidada de Operação Bulldozer, criada com o intuito de aplicar pesadas penas para criminosos mas igualmente dirigidas a homossexuais masculinos. Não existem organizações LGBT no país.
10.11. Num artigo datado de 1 Agosto de 2012, PR Log, um serviço de distribuição de imprensa livre fez o seguinte comentário sobre o impacto do julgamento de pessoas acusadas de serem homossexuais, que colapsou devido à falta de provas:”...os arguidos ainda sofrem do estigma de terem sido expostos como homossexuais, tendo as suas fotografias sido publicadas juntamente com os seus nomes. Tal conduziu a represálias do público em geral, e bem assim da família de alguns dos arguidos que sentiram que estes os desonraram. Adicionalmente, a homossexualidade não é tolerada na Gâmbia (...) eu fui informado de que alguns dos arguidos foram vítimas de abusos verbais e exclusão. Alguns foram inclusivamente apelidados de gorr jigeen (um termo depreciativo para os homossexuais na Gâmbia] bem como de prostitutas.
“Apesar de o “julgamento ter terminado” com a sua absolvição, a sua situação é terrível: tendo sido publicamente libelados, a sua vida poderá nunca voltar a ser a mesma na Gâmbia. Com efeito, os pais de um dos arguidos, embora sabendo que ele é homossexual, está a tentar forçá-lo a casar com uma mulher para tentar restabelecer a honra da família e demonstrar que ele se arrependeu dos seus actos, que são naturalmente inaceitáveis para eles. Ele sente que terá “de abandonar a Gâmbia” devido a isto e à publicidade do caso.
(…)
Neste sentido, a recusa acelerada do mérito dos pedidos de protecção internacional deverá ser excluída nos pedidos de protecção internacional em que seja feito início de prova16 do preenchimento dos critérios tendentes ao reconhecimento do estatuto de refugiado, ou à concessão da protecção subsidiária.
(…)
Assinalamos, neste contexto, a natureza internamente coerente, e nos seus aspectos centrais, verosímil, das declarações do requerente, nomeadamente no que respeita aos factos persecutórios alegados, que são genericamente confirmados pela informação sobre o país de origem recolhida no âmbito da redacção do presente parecer.
O relato do requerente apresenta, não obstante, fragilidades, nomeadamente em razão da sua natureza no que respeita à presença de sentimentos de diferença, vergonha, ou de estigmatização, tradicionalmente associados à credibilidade de uma orientação sexual não tolerada no país de origem. (…). A este propósito, cumpre relembrar que a revelação de aspectos da vida privada, como sejam a orientação sexual, constitui necessariamente um processo desconfortável, em particular no contexto de uma entrevista de determinação do estatuto de refugiado, com um entrevistador desconhecido, e em circunstâncias particularmente intimidantes. (…) De notar, contudo, que o requerente declara vivido em união de facto com o companheiro na Suécia durante um longo período, entre 2013 e 2014, matéria que poderá ser objecto de esclarecimento complementar em sede de instrução com vista a confirmar a credibilidade geral do respectivo relato.
Neste sentido, denote-se ainda a criminalização penal da homossexualidade, cuja natureza discriminatória legitima um ambiente de homofobia generalizado e de maus tratos contra essa população. A mesma resulta, igualmente, na relutância das vítimas em solicitarem, e bem assim na impossibilidade de beneficiarem da protecção das autoridades. (…)
Não obstante a natureza subsequente do presente pedido de protecção internacional em Portugal, na sequência da rejeição de um pedido da mesma natureza apresentado na Suécia, em 2013, cumpre concluir, nesta fase, pela natureza possível dos factos persecutórios alegados, desde logo à luz da informação sobre o país de origem publicamente disponível no que concerne ao tratamento reservado pelas autoridades, e pela sociedade em geral, aos homossexuais na Gâmbia. Os homossexuais naquele país encontram-se impossibilitados de admitirem publicamente a sua orientação sexual, sob pena de serem alvo de penas criminais, violência, e discriminação por parte das autoridades e da sociedade em geral, como foi o caso do ora requerente.
Dada a natureza particularmente gravosa do prejuízo alegado, pensamos ser supérfluo densificar in casu a natureza persecutória do mal temido. Mencionaremos apenas que aquele representa uma clara violação dos direitos fundamentais do ora requerente, entre eles o direito à família e à integridade pessoal (cf. artigo 72 PIDPC, art. 32 CEDH e art.25.º da CRP).
Finalmente, sobre o nexo de causalidade com um dos motivos persecutórios convencionais, defende-se, em linha com o pugnado por doutrina de referência, que:
“(...) Homens e mulheres homossexuais e bissexuais constituem um (...) grupo definido por uma característica fundamental e imutável.” 25, devendo considerar-se, em consequência, que o receio do requerente decorre da sua integração em determinado grupo social 26
Daquilo que ficou dito em cima sobre os critérios que deverão nortear a admissibilidade dos pedidos de protecção internacional, a intensidade da prova que nesta fase é exigida ao requerente no sentido de demonstrar a probabilidade de poder ser perseguido na Gâmbia é necessariamente menos intensa. Os elementos de que dispomos permitem-nos pugnar, neste momento, por um eventual preenchimento dos critérios tendentes à concessão do direito de asilo.
VI - CONCLUSÃO
Considerando,
A invocação, a favor do requerente, do princípio do benefício da dúvida;
A necessidade de protecção demonstrada pelo requerente e o necessário respeito pelo princípio de non refoulement;
A não verificação de cláusulas de tramitação acelerada ou de inadmissibilidade, tal como previstas pelos artigos 19.º e 19.º-A da Lei do asilo;
O Conselho Português para os Refugiados pronuncia-se pela admissibilidade do pedido de proteção internacional, propondo a sua consequente instrução, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, com vista à eventual concessão ao requerente do estatuto de refugiado, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma.
(…)” – cfr. fls. 73-96 dos autos.

G) No dia 25 de Fevereiro de 2015 o Autor prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do instrumento de fls. 19-23 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“ (…) Aos 25 de Fevereiro de 2015 pelas 10.30 horas, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, perante mim, Maria ……………………., Inspectora Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, compareceu o cidadão que se identificou como MODOULAMIN…………, nascido aos 19/09/1984 no bairro de Bundung em Serekunda, nacional da Gâmbia e melhor identificado nos autos, que respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de asilo efectuado:
(…)
P. Porque saiu da Gâmbia agora, uma segunda vez?
R. Porque sou homossexual. Depois de ter sido aceite de volta na casa do meu pai em 12/09/2014 (após regresso à Suécia no dia 05/09/2014) no dia 20/09/2014 de manhã, vimos que alguém tinha escrito na nossa casa “Modoulamin let him fucking leave the country. No room for homossexuais says YAHYA JAMMEH”
P. Onde estava isso escrito?
R. Na porta da nossa casa.
P. O que sucedeu depois?
R. Quando o meu pai viu isso foi chamar-me ao meu quarto para me mostrar o que
estava escrito. E decidiu que, pela minha segurança, era melhor arranjar-me outro Sítio. Alugou-me um quarto em Brikama. No dia 21/09/2015 mudei-me para Brikama. Vivi ali 10 dias. Durante esses dias tive ameaças de pessoas. As ameaças continuaram. No 1.º de Outubro, o meu pai arranjou-me outro quarto em Busumbala.
P. Que tipo de ameaças eram?
R. Ameaçavam-me dizendo: “Tu és Homossexual”, “Sai daqui”, ou chamamos a polícia.
P. Quem eram as pessoas que o ameaçavam?
R. Gambianos normais.
P. Mas em concreto, quem o ameaçou?
R. A maior parte eram homens.
P. Quando foram essas ameaças?
R. Quando eu estava a viver em Brikama, e quando eu estava a viver em Busumballa (02-10-2014 a 20-10-2014).
P. Como sabiam eles que era homossexual?
R. Gâmbia é um país muito pequeno, quase toda a gente conhece toda a gente.
P. O que sucedeu depois?
R. Em 31-10-2014, devido às ameaças, o meu pai encontrou novamente um quarto para mim em Old Yundum.
P. O que sucedeu depois?
R. Um rapaz disse que me reconheceu e disse: “Eu sei que és homossexual” e disse aos outros rapazes, e começaram a correr atrás de mim e agrediram-me. E disseram: “Não há lugar para Gambianos aqui. Tens de deixar a Gâmbia. O presidente diz isso todos os dias na televisão. Vamos levar-te à polícia” Um homem viu e disse: “Porque lhe estão a bater?” “Porque ele é homossexual” responderam. Então ele disse “Ele é humano. Deixem-no” E os rapazes deixaram-me em paz. Então ele disse-me para eu ligar para o meu pai. Eu liguei para o meu pai e ele veio buscar-me. Levou-me então para Sanchaba.
P. O que sucedeu em Sanchaba?
R. No dia 05/11/2014 cheguei a Sanchaba. Como tinha os dentes a abanar da agressão, fui ao hospital que me tirou os dentes da frente e me arranjou uma prótese (o requerente tira os dentes postiços e mostra-os). Passados uns dias, fui a um restaurante perto de Sanchaba em Kololi. Quando eu estava no restaurante recebi um telefonema do meu senhorio, que me disse que uns senhores tinham ido à minha procura a casa dele. Que eram policias secretos (sem uniforme) e que perguntaram por mim. Esses polícias perguntaram-lhe também: “Porque alugou o quarto se ele é homossexual?” E ele respondeu: “Não sabia que homossexual”. Quando eles se foram embora ele reparou que era um carro da polícia. Liguei então ao meu pai e ele perguntou se eu podia ir a BundunglSertekunda. Quando eu estava nesse restaurante vi o carro da polícia aproximar-se e apanhei um táxi e disse-lhe para ir para Bundung/Serrekunda. O meu pai disse-me: “Se tiveres dinheiro suficiente, vai para Karrang”. Pedi para ficar em casa de um amigo do meu pai em Tuba no Senegal.
P. Quanto tempo ficou lá em Tuba?
R. Fiquei lá um mês. Daí fui para o bairro de Aschlm no Dacar. Depois para outro
bairro.
P. Quanto tempo ficou no Dacar?
R. 3 meses.
P. O que sucedeu no Dacar?
R. Contei a minha história toda a um homem que conheci na pensão. E ele disse-me que os homossexuais no Senegal não tinham qualquer problema. Que se alguém é homossexual e for agredido podia participar junto da polícia e a polícia prendia os agressores. Perguntou-me quais os meus planos, e eu disse-lhe que queria ir para a Líbia e daí de barco para a Itália, para ali pedir asilo. Ele disse-me que tinha encontrado um documento italiano num táxi e acabou por ser esse o documento com que viajei para cá. Foi ele que me ajudou a vir para a Europa.
P: Antes de ir para a Suécia em 2013, nunca teve problemas na Gâmbia por ser
homossexual?
R. Não. Só problemas religiosos. Porque a minha família é muçulmana, mas eu baptizei-me. Depois voltei a ser muçulmano.
P. Então o principal problema que o fez fugir para o Senegal foi a policia ter vindo à sua procura quando estava no restaurante?
R. Sim.
P: Eles entraram no restaurante?
R. Não.
P. O que estava a fazer no restaurante?
R. A comer e dançar, com outros amigos homossexuais.
P. O que fez a polícia quando chegou ao restaurante?
R. Prenderam os homossexuais.
P. Mas não o prenderam a Si?
R. Não, porque o meu senhorio tinha telefonado a dizer que a polícia tinha lá ido à minha procura.
P. Advertiu os seus outros amigos homossexuais que a polícia estava a caminho do restaurante?
R. Não porque estava a falar com o meu pai cá fora na rua, vi o carro da polícia à distância e fugi logo.
P. O que aconteceu aos seus amigos homossexuais depois?
R. Não sei o que lhes aconteceu, desde que fui para o Senegal.
(…)
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em língua árabe, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo e com o intérprete aqui presente, pelas 16 horas, hora a que findou este acto.
(…)” – cfr. fls. 19-23 do PA)

H) Com data de 26 de Fevereiro de 2015 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a Inf.ª n.º 115/GAR/15, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

6. Dos factos invocados
1. O requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa aos
17/02/2015, proveniente do Dakar - Senegal, indocumentado.
2. Face ao exposto, foi recusada a entrada em território nacional ao ora requerente, que apresentou pedido de protecção às autoridades portuguesas.
3. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16 da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem:
Pergunta (P). Que línguas fala?
Resposta (R). Inglês.
P. Em que língua pretende realizar esta entrevista?
R. Em inglês.
P. Qual o seu grupo étnico?
R. Sou Mandinga. O meu pai é Serahuli e a minha mãe é Mandinga.
P. Qual é o seu estado civil?
R. Sou solteiro. Não tenho filhos.
P. Com quem vivia na Gâmbia?
R. Vivia sozinho.
P. Onde vivia?
R. Nasci no bairro de Bundung em Serrekunda, mas depois do divórcio dos meus pais fui viver com a minha mãe, em Faji Kunda, desde Junho de 2012, até ir para a Suécia em Maio de 2013. Antes de 2012 vivi no bairro de Bundung em Serrekunda a minha cidade natal.
P. O que fazia profissionalmente na Gâmbia?
R. Era vendedor de bens para hotéis e restaurantes.
P. Qual o seu nível de escolaridade?
R. 12.º ano.
P. Qual a sua religião?
R. Sou muçulmano. Mas fui baptizado e foi por isso que saí de casa do meu pai pela primeira vez, quando fui para a Suécia.
P. Porque saiu da Gâmbia agora, uma segunda vez?
P. Porque sou homossexual. Depois de ter sido aceite de volta na casa do meu pai em 12/09/2014 (após regresso à Suécia no dia 05/09/2014) no dia 20/09/2014 de manhã, vimos que alguém tinha escrito na nossa casa “Modoulamin let him fucking leave the country. No room for homossexuais says YAHYA JAMMEH”
P. Onde estava isso escrito?
P. Na porta da nossa casa.
P. O que sucedeu depois?
R. Quando o meu pai viu isso foi chamar-me ao meu quarto para me mostrar o que
estava escrito. E decidiu que, pela minha segurança, era melhor arranjar-me outro Sítio. Alugou-me um quarto em Brikama. No dia 21/09/2015 mudei-me para Brikama. Vivi ali 10 dias. Durante esses dias tive ameaças de pessoas. As ameaças continuaram. No 1.º de Outubro, o meu pai arranjou-me outro quarto em Busumbala.
P. Que tipo de ameaças eram?
R. Ameaçavam-me dizendo: “Tu és Homossexual”, “Sai daqui”, ou chamamos a
polícia.
P. Quem eram as pessoas que o ameaçavam?
R. Gambianos normais.
P. Mas em concreto, quem o ameaçou?
P. A maior parte eram homens.
P. Quando foram essas ameaças?
P. Quando eu estava a viver em Brikama, e quando eu estava a viver em Busumballa (02-10-2014 a 20-10-2014).
P. Como sabiam eles que era homossexual?
R. Gâmbia é um país muito pequeno, quase toda a gente conhece toda a gente.
P. O que sucedeu depois?
R. Em 31-10-2014, devido às ameaças, o meu pai encontrou novamente um quarto para mim em Old Yundum.
P. O que sucedeu depois?
R. Um rapaz disse que me reconheceu e disse: “Eu sei que és homossexual” e disse aos outros rapazes, e começaram a correr atrás de mim e agrediram-me. E disseram: “Não há lugar para Gambianos aqui. Tens de deixar a Gâmbia. O presidente diz isso todos os dias na televisão. Vamos levar-te à polícia” Um homem viu e disse: “Porque lhe estão a bater?” “Porque ele é homossexual” responderam. Então ele disse “Ele é humano. Deixem-no” E os rapazes deixaram-me em paz. Então ele disse-me para eu ligar para o meu pai. Eu liguei para o meu pai e ele veio buscar-me. Levou-me então para Sanchaba.
P. O que sucedeu em Sanchaba?
R. No dia 05/11/2014 cheguei a Sanchaba. Como tinha os dentes a abanar da agressão, fui ao hospital que me tirou os dentes da frente e me arranjou uma prótese (o requerente tira os dentes postiços e mostra-os). Passados uns dias, fui a um restaurante perto de Sanchaba em Kololi. Quando eu estava no restaurante recebi um telefonema do meu senhorio, que me disse que uns senhores tinham ido à minha procura a casa dele. Que eram policias secretos (sem uniforme) e que perguntaram por mim. Esses polícias perguntaram-lhe também: “Porque alugou o quarto se ele é homossexual?” E ele respondeu: “Não sabia que homossexual”. Quando eles se foram embora ele reparou que era um carro da polícia. Liguei então ao meu pai e ele perguntou se eu podia ir a BundunglSertekunda. Quando eu estava nesse restaurante vi o carro da polícia aproximar-se e apanhei um táxi e disse-lhe para ir para Bundung/Serrekunda. O meu pai disse-me: “Se tiveres dinheiro suficiente, vai para Karrang”. Pedi para ficar em casa de um amigo do meu pai em Tuba no Senegal.
P. Quanto tempo ficou lá em Tuba?
R. Fiquei lá um mês. Daí fui para o bairro de Aschlm no Dacar. Depois para outro
bairro.
P. Quanto tempo ficou no Dacar?
R. 3 meses.
P. O que sucedeu no Dacar?
R. Contei a minha história toda a um homem que conheci na pensão. E ele disse-me que os homossexuais no Senegal não tinham qualquer problema. Que se alguém é homossexual e for agredido podia participar junto da polícia e a polícia prendia os agressores. Perguntou-me quais os meus planos, e eu disse-lhe que queria ir para a Líbia e daí de barco para a Itália, para ali pedir asilo. Ele disse-me que tinha encontrado um documento italiano num táxi e acabou por ser esse o documento com que viajei para cá. Foi ele que me ajudou a vir para a Europa.
P: Antes de ir para a Suécia em 2013, nunca teve problemas na Gâmbia por ser
homossexual?
R. Não. Só problemas religiosos. Porque a minha família é muçulmana, mas eu
baptizei-me. Depois voltei a ser muçulmano.
P. Então o principal problema que o fez fugir para o Senegal foi a policia ter vindo à sua procura quando estava no restaurante?
R. Sim.
P: Eles entraram no restaurante?
R. Não.
P. O que estava a fazer no restaurante?
R. A comer e dançar, com outros amigos homossexuais.
P. O que fez a polícia quando chegou ao restaurante?
R. Prenderam os homossexuais.
P. Mas não o prenderam a Si?
R. Não, porque o meu senhorio tinha telefonado a dizer que a polícia tinha lá ido à minha procura.
P. Advertiu os seus outros amigos homossexuais que a polícia estava a caminho do restaurante?
R. Não porque estava a falar com o meu pai cá fora na rua, vi o carro da polícia à distância e fugi logo.
P. O que aconteceu aos seus amigos homossexuais depois?
R. Não sei o que lhes aconteceu, desde que fui para o Senegal.
P. Alguma vez teve ou pediu autorização de residência em Portugal.
R. Não.
P. Alguma vez pediu asilo em outro país?
P. Sim. Na Suécia em 27 de Maio de 2013.
P. O seu pedido foi aceite ou recusado?
R. Foi recusado.
P. O Senhor foi expulso de volta para o seu país?
R. Sim. Fui expulso da Suécia em Setembro de 2014 para o Gâmbia, tendo feito trânsito em Bruxelas.
P. Quais foram os seus fundamentos para o pedido de asilo na Suécia?
P. Pedi asilo por motivos religiosos. Porque eu sou baptizado e os meus pais são muçulmanos. Eu tinha um Visto de 18 dias na Suécia. Antes de ter expirado, pedi asilo na Suécia.
P. Porque escolheu a Suécia?
R. Eu tinha um convite de um homem sueco de nome Per Albinsson.
P. Como o conheceu?
R. Conhecemo-nos na lnternet num site chamado lnterpals. Podemos no site escolher homens ou mulheres. Eu sou homossexual e escolhi outro homem. Após algum tempo de comunicação com início em Março de 2011, comunicámos até Maio de 2013. Trocámos moradas e números de telefone e então ele convidou-me a ir à Suécia.
P. Porque saiu pela primeira vez da Gâmbia e foi para a Suécia?
R. Porque ele me convidou a Ir lá, dado que estávamos já numa relação amorosa.
P. Tem documentos para apresentar?
R. Não.
P. Viajou com o seu verdadeiro passaporte?
R. Não, viajei com outro passaporte que não o meu.
P. O que aconteceu quando regressou à Gâmbia?
P. Depois de as autoridades suecas me terem expulso para a Gâmbia no dia 5 de Setembro, fiquei uma semana em Latri Kunda. Depois a minha mãe veio ter comigo a essa cidade e disse-me que eu tinha de me reconciliar com o meu pai e regressar à casa da nossa família (os meus pais já se tinham reconciliado). Disse: “A única forma de te reconciliares é voltares a ser muçulmano”. E foi o que fiz. Voltei à religião muçulmana.
P. Os seus pais sabiam da sua orientação sexual?
R. Sim, sempre souberam que eu era homossexual. Sempre aceitaram isso.
P. Sabe de algum homossexual que tenha sido condenado por ser homossexual pelas autoridades?
R. Ousman Dibba e Lamin Jaiteh.
P. Quem são?
R. Amigos meus.
P. O que lhes aconteceu?
R. Foram levados a tribunal. A sentença deles foi uma condenação a 14 anos na prisão.
P. Estão agora na prisão?
R. Sim.
P. Quando soube que era homossexual?
R. Há quinze anos.
P. O que receia se regressar à Gâmbia.
R. Receio ir para a prisão com pena perpétua, ou matarem-me.
P. Qual foi a última cidade onde esteve na Gâmbia?
R. Sanchaba.
P. Teve algum problema em Sanchaba?
R. Não.
P: É ou alguma vez foi membro de alguma organização politica, religiosa, militar étnica ou social, no país onde receia perseguição?
R. Não.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?
R. Não.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Não.
P. Alguma vez foi preso, detido ou interrogado na Gâmbia?
R. Não.
P. Quais as principais cidades da Gâmbia?
R. Banjul, Serrekunda, Brikama, Bakam, Basse, Soma e Farafenni.
P. Quais os principais mercados na Gâmbia?
R. Albert Market em Banjul, Serrekunda Market e Brikama Market.
P. Quais os principais hospitais na Gâmbia?
R. Royal Victoria, Serrekunda Hospital, Brikama Hospital, Sulayman Junkung em Bwiam.
P. Qual o nome do presidente da Gâmbia?
R. Yahya AJJ. Jammeh (Azziz James Junkung)
P. Deseja acrescentar alguma coisa?
R. Não.
P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza?
R. Sim, compreendi e autorizo.

4. O requerente não apresentou quaisquer documentos de sustentação do mérito do seu pedido de protecção, ou documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade. Quanto a esta, porém, atento o facto de se expressar em língua inglesa, língua utilizada de forma transversal na Gâmbia, e deter identificado correctamente uma série de dados e elementos referentes àquele país, permite, nesta fase, conceder ao requerente o benefício da dúvida, assumindo por ora tratar-se de nacional da Gâmbia.
5. Em cumprimento do n.º 1 do art. 24 da Lei 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, foi comunicada ao Conselho Português para os Refugiados a apresentação do actual pedido de protecção internacional, não tendo proferido parecer sobre o pedido.

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em resumo, o requerente declara ter saído da Gâmbia por recear pela sua integridade física dado ser homossexual. Afirma que foi agredido na rua por desconhecidos em Setembro de 2014, na cidade de Brikama, devido à sua orientação sexual. Declara ainda que polícias secretos à civil foram à sua procura na casa onde posteriormente viveu, em Sanchaba. Nessa altura, o requerente estava numa festa dançante para homossexuais num restaurante em Kololi. O seu senhorio avisou-o de que a polícia ia à sua procura no referido restaurante em Kololi (onde se encontravam os outros homossexuais) e interveio na festa. No entanto, o requerente fugiu, dado ter sido avisado pelo senhorio.
O requerente tinha já efectuado um anterior pedido de protecção internacional na Suécia em 27/05/2013. Baseou esse pedido em outros motivos que não a sua homossexualidade (motivos religiosos) declarando o requerente que, até à sua saída para a Suécia em Maio de 2013, nunca tinha tido problemas devido à sua homossexualidade na Gâmbia.
O seu pedido por motivos religiosos (a sua família é muçulmana, sendo que o requerente se baptizou, tendo após o seu regresso à Gâmbia, retornado à religião
muçulmana) foi recusado, e o requerente foi expulso da Suécia em Setembro de 2014.
Nunca foi membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social. Tampouco alegou quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades em consequência da actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, conforme disposto no art. 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio.
Consideramos que nos pontos relevantes do seu relato, as suas declarações foram vagas e genéricas, abalando a credibilidade do pedido de protecção, quando a credibilidade do relato é imperativa em pedidos de protecção baseados na orientação sexual do indivíduo, pela possibilidade de integrar a pertença a um determinado grupo social, na acepção da definição de refugiado.
Com efeito, após uma alegada frase escrita na sua porta dizendo que o requerente “tinha de sair do país por ser gay”, indicou de forma muito vaga e genérica que continuou a receber ameaças por parte de desconhecidos, ameaças essas de natureza muito genérica. Instado a especificar os autores das ameaças respondeu apenas “gambianos normais”.
Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - “EASO Country of Origin Information Report Methodology”, procedeu-se à recolha de informação actual respeitante à situação invocada.
O requerente indica - tanto nas suas declarações como na carta onde especifica os
motivos do seu pedido de asilo, constantes a folhas 14 e 14.A deste processo - que em Novembro de 2014 participou numa cerimónia com jantar e dança realizada para homossexuais num restaurante em Kololi, e que este local terá sido alvo de uma acção policial. Ora, esta actuação no restaurante em Kololi vem amplamente divulgada em inúmeras fontes345. Contudo, a festa nesse restaurante ocorreu em 06/04/2012, tendo os acusados sido ilibados em tribunal de qualquer crime, e não em Novembro de 2014, como o requerente terá declarado.
Ora, o requerente declara ter estado neste incidente com a policia no restaurante em Kololi aos 14/11/2014, o que contradiz a informação disponível sobre este incidente que segundo todas as fontes consultadas, ocorreu a 06/04/2012, e não a 14/11/2014, conforme declarado pelo requerente. Recorde-se, ainda, que o requerente tinha referido que por esta altura (06/04/2012) e até à sua saída para a Suécia em Maio de 2013, nunca tinha tido quaisquer problemas no seu país devido à sua orientação sexual.
Fica assim demonstrado que o requerente proferiu declarações falsas que contradizem a informação do país de origem suficientemente verificada, o que retira credibilidade às suas declarações.
Ainda sobre a situação das pessoas LGBT na Gâmbia, verifica-se que, apesar de a homossexualidade ser criminalizada naquele país, na prática, a lei nunca foi aplicada: “A lei estabelece penas que vão de cinco a 14 anos para qualquer homem que cometa em público ou privado “qualquer acto de indecência grosseira” recorrer a um prostituta masculino, ou tiver contacto sexual com outro homem. No entanto, a lei nunca foi aplicada”
Sobre a questão de a penalização da homossexualidade poder ser considerada um acto de perseguição na acepção da Convenção de Genève, cf. o art. 9, n.1, al. a) da Directiva Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, reformulada pela Directiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção Internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida (“Directiva Qualificação”), em articulação com o art. 102, n.1, al. d) da mesma Directiva, pronunciou-se o Tribunal de Justiça da União Europeia a título prejudicial no âmbito dos casos C-199/12 a C201/12 que opuseram 3 requerentes de asilo ao Estado Holandês.
De acordo com o TJUE o artigo 10.º, n. 1, alínea d), da Directiva Qualificação, deve ser interpretado no sentido de que a existência de legislação penal que prevê a pena de prisão e de multa, que visa especificamente os homossexuais, permite concluir que se deve considerar que essas pessoas formam um determinado grupo social.
Ainda de acordo com o TJUE, o artigo 9.º, n.º 1 (actos de perseguição), da Directiva
Qualificação, lido em conjugação com o artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a mera criminalização das práticas homossexuais não constitui, por si só, um ato de perseguição. Em contrapartida, uma pena de prisão que puna práticas homossexuais e que seja efectivamente aplicada no país de origem que adoptou uma legislação desse tipo deve ser considerada desproporcionada ou discriminatória, pelo que constitui um acto de perseguição.
Assim, tendo em conta as considerações do TJUE acima, poderá considerar-se que o requerente se insere num grupo social específico pelo facto de ser homossexual, contudo, tendo em conta a informação recolhida sobre a Gâmbia, não se considera que as medidas de criminalização adoptadas nesta matéria constituam um acto de
perseguição. De facto, atendendo ao atrás mencionado relatório de 2013 para os direitos humanos publicado pelo United States Department of State, apesar de a lei penalizar as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, com uma pena entre 5 a 14 anos de prisão, não houve qualquer aplicação desta lei.
Em suma, no presente caso, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 3 da Lei n.º 27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio.
8. Da autorização de residência por protecção subsidiária
O artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Atento o facto de se expressar em língua inglesa, língua utilizada de forma transversal na Gâmbia, atento o facto de o cidadão declarar ser nacional daquele país, e tendo em conta que o mesmo identificou correctamente uma série de factos e dados relativos à Gâmbia, concede-se ao requerente o benefício da dúvida, assumindo tratar-se de um nacional da Gâmbia.
Nessa medida, uma vez que o requerente declara ser nacional da Gâmbia, cabe salientar que atendendo às especiais condições e circunstâncias em que os pedidos são formulados, é comum admitir-se que se conceda ao requerente de protecção internacional o benefício da dúvida relativamente aos factos alegados.
Contudo, a aplicação do referido princípio exige que o requerente dê mostras de credibilidade e, ainda, que tenha havido um esforço genuíno por parte deste para substanciar o seu depoimento e que os factos invocados e os méritos aferidos se enquadrem no espírito da protecção subsidiária.
Ora, como ficou demonstrado no ponto 7. da presente informação, o requerente proferiu declarações contraditórias face à informação de país de origem suficientemente verificada, o que retira credibilidade ao seu relato.
Igualmente quando instado a fornecer mais pormenores sobre as ameaças de que foi alvo, ou sobre as agressões denunciadas, o seu relato é vago, e carece dos mais básicos e expectáveis elementos, quando associados à vivência de factos da natureza dos descritos. As declarações do requerente ofereceram ao examinador um cenário desprovido de credibilidade. O seu relato é muito genérico, e pouco pormenorizado. O requerente fez as suas declarações sem o detalhe ou o envolvimento emocional expectáveis e legítimos, aquando da descrição dos acontecimentos que servem de fundamento para o seu pedido de protecção. O seu relato vago é genérico, não tendo o requerente apresentado qualquer prova ou indício contribuinte para a sua credibilidade.
Ora, devidamente ponderados os factos descritos em 6. e 7. da presente informação, como já atrás descrito, cabe ainda salientar que nas últimas cidades onde o requerente esteve, não teve quaisquer problemas devido à sua orientação sexual. Acrescente-se que o último país onde esteve, antes de vir para a Europa foi o Senegal, onde viveu 3 meses, sem que ali tivesse tido quaisquer problemas, declarando que “Os homossexuais não têm qualquer problema no Senegal. Se forem agredidos, fazem queixa junto da polícia, e a policia detêm os agressores”.
Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05.
Assim, pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer nas alíneas c) e e) do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05.
9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por se enquadrar nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 32 da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração do Exmo. Director-Nacional Adjunto do SEF a não admissão do pedido de asilo nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º e n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05. (…)”; – cfr. fls. 24-34 do PA e fls. 41-51 dos autos;

I) O Director-Nacional Adjunto do SEF, em 26 de Fevereiro de 2015, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Autor a seguinte decisão:

(…) De acordo com o disposto nas alíneas c) e e) do 1, do artigo 19.º, e no n.º 4 do art.º 24, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 108/2014 de 05 de Maio, com base na Informação n.º 115/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como MODOULAMIN …………, nacional da Gâmbia, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
Notifique-se o interessado nos termos do n.º 5 do art.º 24 da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio.
Considerando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º e n.º 4 do art. 24.º (…)” – cfr. fls. 35 do PA e fls. 40 dos autos;

J) A decisão referida na alínea antecedente foi notificada ao Autor em 26 de Fevereiro de 2015 – cfr. fls. 40 do PA;

K) O Autor formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em 27 de Fevereiro de 2015 - cfr. fls. 70-73 do PA;

L) O Autor apresentou a petição inicial do presente processo em 29 de Abril de 2015 - cfr. fls. 2 dos autos.


**
B – De direito

1. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia - (conclusões 1º a 4º das alegações de recurso)
Sustenta o recorrente que não é verdade o referido na sentença recorrida de que «o requerente não carreou para o processo quaisquer elementos de prova, documental ou outra, que ajudem a determinar a veracidade dos restantes factos declarados»; que o recorrente procedeu à junção de documentos em língua inglesa tendo requerido ao Tribunal a quo a para proceder/requisitar a tradução dos documentos, nos termos e para os efeitos do artigo 134º nº 1 do CPC, que o Tribunal indeferiu; que assim a prova documental junta pelo recorrente foi desconsiderada e omitida na douta sentença, que assim enferma de omissão de pronúncia.
Vejamos.
Decorre dos elementos patenteados nos autos o seguinte:
1. Com a petição inicial o autor, aqui recorrente, juntou três (3) documentos, todos em língua portuguesa – cfr. fls. 40-96 dos autos.

2. Posteriormente o autor requereu a junção aos autos de vários documentos (fls. 151-166), todos em língua inglesa, o que fez através do requerimento remetido ao Tribunal a quo em 13/05/2015, nos seguintes termos:

«…vem requer a junção aos autos de um documento (artºs 423º e 424º do CPC) – doc. nº 1, que só nesta data é possível a sua junção, para prova do alegado nos arts. 16º a 34º do Requerimento Inicial»

cfr. fls. 147- 166 dos autos.

3. Sobre aquele requerimento recaiu o despacho de 18/05/2015 (fls. 171) da Mmª Juiza do Tribunal a quo com o seguinte teor:

«O documento junto para além de conter folhas ilegíveis, está escrito em língua estrangeira.
Assim, notifique o Requerente para juntar tradução do documento apresentado em língua estrangeira – cfr. artigo 134º nº 1 do CPC»

cfr. fls. 171 dos autos.

4. Notificado daquele despacho o autor requereu (a fls. 198) que «…seja o douto Tribunal a requisitar diretamente o pedido de tradução e adiantamento de pagamento ao Instituto de acordo com a nota Informativa do IAD, de Janeiro/Fevereiro de 2013», que indicou.

cfr. fls. 198 dos autos.

5. Por despacho de 08/07/2015 (fls. 209-210) a Mmª Juíza do Tribunal a quo indeferiu o pedido de requisição da tradução, pelos fundamentos seguintes ali assim externados:

«Os artigos 16º a 34º do requerimento inicial contêm alegações genéricas e fundamentos jurídicos, bem como, transcrição do Parecer do CPR, com exceção dos artigos 23º e 24º, que contêm alegações factuais, embora conclusivas, sobre as razões que determinaram a saída do requerente do seu país, designadamente “em razão da sua conhecida homosexualidade".
Os documentos cuja junção aos autos foi requerida eplo Requerente consistem em “excertos” de notícias e comentários ou opiniões relativas à Gâmbia, não configurando assim documentos nos termos previstos no artigo 362º e ss. do Código Civil, para efeitos de prova dos factos alegados nos artigos 23º e 24º do r.i..
Por outro lado, os autos contêm informação, que tem como fonte a Amnistia Internacional sobre a situação da Gâmbia, relativamente à homossexualidade, estando assim o Tribunal na posse dos elementos relevantes sobre a situação do país, não sendo de determinar a requerida tradução.
Nos termos e pelos fundamentos expostos indefere-se o pedido de requisição direta da tradução.»
cfr. fls. 209-201 dos autos.

6. O autor foi notificado daquele despacho por ofício remetido por correio registado em 09/07/2015 ao(à) seu(ua) mandatário(a) judicial/patrono oficioso.

cfr. fls. 212 dos autos.

7. Em 14/07/2015 foi proferida a sentença recorrida, que apreciando o mérito do pedido o julgou improcedente.

cfr. fls. 218 dos autos.


Compulsada a sentença recorrida ressuma que o julgamento de improcedência do pedido (de que a decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF de 26/02/2015 que entendeu por não fundado o pedido de asilo formulado pelo requerente fosse anulado e substituída por outra que o defira) assentou na matéria de facto que nela foi considerada como provada, vertida supra.
Sendo que nela foi assim externada a motivação quanto ao julgamento da matéria de facto nela feita:
«A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, conforme discriminado em cada uma das alíneas do Factos Assentes
(FA).»

O recorrente sustenta que a prova documental que por ele foi junta foi desconsiderada e omitida na sentença recorrida, que assim, e por isso, esta enferma de omissão de pronúncia.
Ora como resulta dos elementos patenteados nos autos a Mmª Juíza do Tribunal a quo determinou (e bem) pelo seu despacho de 18/05/2015 (fls. 171), em aplicação do artigo 134º nº 1 do CPC, que invocou, que o recorrente fosse notificado para juntar tradução dos documentos que apresentou, dado que os mesmo constam em língua inglesa.
Relembre-se que o artigo 134º do CPC novo, de aplicação subsidiária no contencioso administrativo, ex vi do artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “tradução de documentos escritos em língua estrangeira”, dispõe que “quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte” (nº 1), acrescentado que “surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal” (nº 2).
Sendo que o requerido pelo aqui recorrente, de que fosse o Tribunal a requisitar diretamente o pedido de tradução, veio a ser indeferido pelo despacho de 08/07/2015 (fls. 209-210) de que o recorrente foi oportunamente notificado.
a Mmª Juíza do Tribunal a quo.
Resulta assim que nenhuma questão submetida ao Tribunal ficou por decidir, tendo sido omitida, quer na própria sentença recorrida quer em momento anterior.
Por outro lado o recorrente não põe propriamente em causa o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida. Sendo certo que sempre lhe incumbiria, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O que não sucedeu.
Nem tão pouco impugna qualquer dos anteriores despachos, designadamente aquele pelo qual foi indeferido o pedido de requisição direta da tradução, não lhe assacando qualquer erro decisório.
Não procede, pois, nesta parte, o recurso.

*
2. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que não estavam reunidas as condições para a concessão de asilo, por incorreta interpretação do quadro legal - (conclusões 4º a 19º das alegações de recurso).
Antes do impõe precisar que o que importa agora apreciar e decidir, em sede do presente recurso jurisdicional, é se a sentença recorrida fez correta aplicação do direito ao julgar improcedente o pedido formulado. Com efeito, sendo os recursos jurisdicionais meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso), mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90).
Com efeito, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada naturalmente a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado – cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao anterior artigo 715º nºs 1, 2 e 3, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). Veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2a edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359, bem como, entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 08/05/2014, Proc. 11054/14 e de 19/02/2013, Proc. 06193/12, in.www.dgsi.pt/jtcas.
Assim, os recursos jurisdicionais, enquanto meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões novas (novos fundamentos da pretensão) que não tenham sido oportunamente invocadas no Tribunal a quo.
Feita esta precisão, vejamos se na situação dos autos foi correto o entendimento feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, ou se pelo contrário, em vez de ter julgado improcedente a pretensão do recorrente a deveria ter deferido nos termos propugnados.
Por despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 26/02/2015, contra o qual se insurgiu o recorrente na presente ação, foi o pedido de asilo apresentado pelo aqui recorrente considerado infundado, com a fundamentação vertida na Informação n.º 115/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em que se fundou – vide I) da factualidade dada como provada. Despacho pelo qual foi também considerado infundado o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.
Na sentença recorrida entendeu-se, pelos fundamentos que nela foram externados, que o autor, aqui recorrente, não logrou convencer o Tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, tendo assim que improceder a ação quanto à admissibilidade do pedido de asilo, concluindo-se ser o pedido de asilo infundado nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Agosto, pelo que manteve a decisão impugnada.
E entendeu-se também que o autor, aqui recorrente, não reúne os pressupostos de facto para que seja admitido o pedido de protecção internacional formulado para efeitos de concessão da autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tendo assim mantido, também nesta parte o impugnado despacho de 26/02/2015 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Para fundamentar o decidido na sentença recorrida a Mmª Juíza do Tribunal a quo o externou, entre o demais, o seguinte no seu discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«Contudo, das declarações prestadas pelo Autor não se pode concluir com verosimilhança que o mesmo tenha sido vítima de qualquer tipo de perseguição em
razão da sua orientação sexual.
Na verdade, o relato que o mesmo fez não se mostra credível.
Pois, referiu que antes de ir para a Suécia em 2013, por motivos religiosos, nunca teve problemas na Gâmbia por ser homossexual, sendo que, quando regressou à Gâmbia, sem que tenha invocado qualquer causa, terá, então, começado a ser alvo de ameaças para sair do país, por parte de Gambianos normais.
As relatadas fugas nas referidas cidades da Gâmbia e depois para o Senegal, bem como, o descrito incidente com a polícia, tal como, o posterior contacto com um homem que conheceu na pensão que lhe facultou os documentos italianos alegadamente encontrados num táxi são destituídos de credibilidade.
Assim como, das referidas declarações não resulta, também, preenchido o conceito de “actos de perseguição” tal como enunciado no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, a) da Lei do asilo.
Afigura-se-nos, assim, que não resulta das declarações do Autor que a vida do mesmo corra risco ou que tenha sido objecto de grave violação de direitos fundamentais.
De resto, como salientou a ED segundo o mesmo afirma, enquanto viveu na Gâmbia (até Maio de 2013), nunca teve problemas pelo facto de ser homossexual, tendo apenas sido importunado a partir do momento em que foi expulso da Suécia, em Setembro de 2014.
Acresce que como o próprio Autor referiu nas declarações prestadas em Sanchaba não teve qualquer problema, nem no Senegal, sendo que na Gâmbia nunca foi interrogado. Das alegadas razões que determinaram a fuga do Autor entre as referidas cidades na Gâmbia e posteriormente para o Senegal não resulta que a vida ou a integridade física do Autor tenha estado em risco.
Assim, das referidas declarações não resulta que a sua vida esteja em risco, seja
por motivos políticos, seja por motivos religiosos ou em virtude da raça ou outros, designadamente, por pertencer a um certo grupo, concretamente, por ser homossexual.
Analisado o relato feito pelo Autor sobre as razões pelas quais saiu do país – Gâmbia – é manifesto que não preenche os requisitos a que se refere o artigo 3.º da Lei do Asilo, para fundamentar a admissão do pedido de asilo. Sendo manifesto que os factos relatados pelo Autor não se enquadram, pois, em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo.
Em síntese, ainda que a homossexualidade seja criminalmente punida na Gâmbia e que existam relatos relativos a prisões com esse fundamento, não há notícia de condenações, sendo que, o Autor não relata factos que permitam concluir que a vida ou a integridade física do mesmo, tenham estado em perigo, o que afasta a ideia de receio fundado de perseguição, não obstante não existir uma definição universalmente aceite de "perseguição", como se refere nos § 51 a 53 do Manual de Procedimentos ACNUR.
Assim, da factualidade apurada, designadamente, pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, porquanto, não alegou e consequentemente, não provou que, exerceu qualquer das actividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito, e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude do exercício dessas actividades.
Atentos os factos provados, também não se extrai dos mesmos que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à Gâmbia, poder vir ou vir a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, designadamente, atenta a invocada homossexualidade.
Não resultando, pois, da matéria de facto assente que o Autor esteja carecido de protecção internacional, por qualquer motivo, designadamente, receio pela vida e integridade física, para que possa ser considerado refugiado, no sentido enunciado no artigo 2.º, n.º 1, alínea ac) da Lei n.º 27/2008.
Na verdade, as declarações do Autor não são susceptíveis de criar a convicção de que é uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional e que
pretendeu fugir por falta de segurança no país onde residia habitualmente ou no país de que é nacional.
(…)
Ainda que se possa admitir uma satisfação mitigada do ónus da prova as declarações do Autor, como enunciamos, não permitem que a sua situação seja abrangida ou subsumida ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às
circunstâncias que determinaram a vinda para Portugal, que deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por protecção subsidiária, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis, o que não podemos concluir no caso dos autos.
Sucede que as declarações prestadas pelo Autor quanto à alegada homossexualidade, ainda que se considerem provadas, como considerou a ED, e consequentemente, se considere que o Autor se insere num grupo social específico, por ser homossexual, não foram alegados factos concretos e credíveis que permitam
concluir que o Autor carece de protecção internacional, pois os alegados factos persecutórios não se afiguram verosímeis.
Idêntico raciocínio e argumentos devem ser aduzidos para, nos termos das disposições legais aplicáveis, considerar inaplicável in casu a protecção subsidiária prevista no artigo 7.º, como veremos infra.
Não está, assim, demonstrado que a vida, a liberdade e a segurança pessoal do Autor estejam em causa.
Em síntese, o Autor não logrou convencer o Tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, pelo que, tem de improceder a acção quanto à admissibilidade do pedido de asilo, concluindo-se que o pedido é infundado, pois, verificam-se as situações referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da citada Lei n.º 27/08 de 20.08.”

Como se mostra nela evidenciado a sentença recorrida assentou a sua decisão (acertada diga-se) numa análise cuidada da situação concreta em presença. Sendo que contra o decidido não vem desferida crítica minimamente eficaz por parte do recorrente, que na verdade renova aposição, que já havia assumido na ação, de que se encontram reunidos os pressupostos para a concessão do pretendido asilo (vide pág. 14 das suas alegações de recurso) centrando a sua invocação na circunstância, que entende crucial, de a Gâmbia, país de que é natural, assumir uma postura de perseguição aos homossexuais, reiterando e reforçando nessa medida, o argumentário que já havia vertido na petição inicial e que foi debatido na sentença.
Quando, na verdade, a sentença recorrida, sem desconsiderar tal realidade, que também não havia sido esquecida na decisão da autoridade administrativa, o que faz é, apreciar de modo analítico as concretas circunstâncias invocadas pelo requerente do asilo, o que é evidenciado no modo como foram nela escalpelizadas, com correta subsunção no quadro normativo aplicável, que convocou. E entendeu que em face da factualidade apurada, e designadamente, pelas declarações do Autor, não resultar que este esteja perante qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, por não ter alegou e consequentemente, provado que, exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito, e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude do exercício dessas atividades. Como efetivamente não fez.
Por outro lado, no que tange à invocada deficiente interpretação pelo Tribunal a quo acerca do princípio do benefício da dúvida relembre-se que de acordo com o Manual de Procedimentos do ACNUR, o ponto 195 refere que “os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente” e que, por outro lado, concretamente sobre o benefício da dúvida, o ponto 204 desse Manual refere que: “(…) o beneficio da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos. O que foi, aliás, tido em conta na sentença recorrida.
E como se disse no Acórdão deste TCAS de 04/10/2012, Proc. n.º 9098/12, disponível in, www.dgsi.pt/jtacsRelativamente ao princípio do benefício da dúvida, refere o manual do ACNUR, a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, o seguinte: “Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida.
É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida.
O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” [cfr. manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações unidas Para os Refugiados, Genebra, Janeiro de 1992].”
Assim, e nesta esteira, mesmo que se possa dadas as circunstâncias admitir uma satisfação mitigada do referido ónus probatório, é no mínimo exigível um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país.
Ora as declarações prestadas pelo requerente mostram-se desde logo contraditórias, e não revelam, simultaneamente, um relato coerente e justificador da necessidade de proteção.
Acrescendo dizer que, tal como já foi entendido, entre outros, nos Acórdãos deste TCA Sul de 26/03/2015, Proc. n.º 11691/14, de 21/08/2015, Proc. n.º 12311/15 e de 15/10/2015, Proc. 12520/15, cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem justificados do pedido.
Razão pela qual não merece provimento o recurso, também nesta parte, tendo a sentença recorrida feito correta aplicação do direito.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
~
Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela