Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:213/13.5BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:02/11/2021
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO;
INSCRIÇÃO OFICIOSA;
RECOLHA DE ELEMENTOS
Sumário:
Deve ser cumprido integralmente o julgado que determinou que a administração tributária deveria proceder à inscrição oficiosa nos termos do art. 27º do Decreto-Lei nº 14/2013 de 28 de Janeiro e, a efectuar todas as diligências necessárias à recolha dos seus elementos identificativos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou procedente o pedido de execução de Acórdão proferido por este Tribunal em 08/10/2015, tendo determinado ao Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo que proceda à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............., no prazo de 30 (trinta) dias.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada no segmento decisório especificou ainda os atos e operações a adoptar com vista à execução do julgado nos seguintes termos:
“1. O Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo deve proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A..............
2. O órgão responsável pela adopção do ato: Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo.
3. Todos os atos e operações identificados devem ser praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”.


A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:
A) O Tribunal a quo determinou a inscrição oficiosa, pelo Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............., na sequência de prolação do Acórdão do TCAS no âmbito do processo n.º 08055/14, de 10/08/2015, em execução de sentença, olvidando que está a dar azo a uma ilegalidade clara, por ultrapassagem das previsões legais que amparam o registo oficioso dos contribuintes, vertidas no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

B) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, cria a obrigatoriedade de constarem do registo os elementos compostos por nome completo, domicílio fiscal; estatuto fiscal, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, número de documento de identificação civil e respetiva designação, e grau de deficiência, ou, no caso dos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território nacional rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são declarados pelo substituto tributário o nome completo, a residência no estrangeiro, a naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o sexo, e o NIF do substituto tributário;

C) No seio do mesmo diploma, prevê-se a possibilidade de inscrição oficiosa pelos serviços competentes, nos termos do artigo 27.º;

D) A discordância da ora Recorrente reconduz-se, em primeiro lugar, à interpretação que o Tribunal a quo faz da decisão do TCAS, uma vez que extrai a conclusão de que «o acórdão exequendo previu e condenou a administração tributária a efetuar a inscrição
das pessoas em causa, o que ainda não sucedeu. A administração tributária apenas diligenciou a fim de recolher os elementos identificativos, não tendo efetuado a inscrição oficiosa nos exatos termos em que foi condenada», considerando que o Acórdão do TCAS tem duas partes e que estas são cindíveis, devendo ocorrer a inscrição oficiosa dos contribuintes mesmo que não sejam apurados os elementos em falta, obrigando a Administração Tributária a proceder à inscrição oficiosa dos contribuintes e à produção das diligências para apurar os dados dos contribuintes necessários para essa inscrição;

E) Entende o Tribunal a quo que a Administração Tributária comprovou que encetou as
diligências necessárias para obter os dados em falta, mas que, ainda que não tenha obtido todos os elementos necessários, não comprovou que tenha inscrito oficiosamente os contribuintes e que está obrigada a fazê-lo;

F) A inscrição oficiosa dos contribuintes é a inscrição que resulta da iniciativa da Administração Tributária por dever legal, na falta do impulso obrigatório do contribuinte, como se poderá compreender da leitura do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que estabelece as condições da inscrição oficiosa dos contribuintes, mas esta inscrição oficiosa por imperativo legal – que depende da iniciativa vinculada da Administração Tributária – não pode ultrapassar o que se encontra definido no artigo 9.º do mesmo diploma, pelo que a Administração Fiscal está obrigada a proceder à inscrição desde que detenha os elementos exigidos por lei para proceder a esta inscrição;

G) O Acórdão do TCAS quis vir clarificar essa obrigação sob condição, condenando a
Administração Fiscal na inscrição oficiosa dos contribuintes e na produção das diligências necessária e ao seu alcance para obter os elementos em falta, bem sabendo que a inscrição oficiosa não pode ocorrer sem que estes elementos sejam obtidos, pois reconhece a obrigação de inscrição oficiosa pela AT (o que, adiante-se, nunca esteve em
causa, tendo a AT consciência dessa obrigação), impondo-lhe o dever de obter os elementos em falta e que permitem – com base nos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores do contribuinte – a inscrição e atribuição de número de identificação fiscal (artigo 1º, n.º 2);

H) Da confrontação do teor do corpo do Acórdão publicado em www.dgsi.pt, incluindo o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado no âmbito do processo n.º 08055/14, datado de 10/08/2015, e o mesmo Acórdão que foi notificado às partes, com o mesmo número de processo, data e Meritíssima Juíza Desembargadora Relatora, existe uma diferença profunda, resultando da leitura do sumário entendimento diverso do entendimento que o Meritíssimo Tribunal a quo quer atribuir à decisão superior, pois o que foi fixado em sumário deste Acórdão reporta-se a «I. Para a atribuição do NIF é necessário, por um lado, o pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, e por outro os vários elementos identificativos previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro. II.Caso o interessado não efectue esse pedido, pode a AT fazê-lo oficiosamente nos termos do disposto no artigo 27º e na posse de todos os elementos identificativos legalmente necessários. III. Se a inscrição para efeitos de atribuição de NIF pode ser oficiosa compete à AT efectuar as diligências necessárias, e que estão ao seu alcance, para obter tais elementos»;

I) Daqui se retira que o que se pretendia dizer no Acórdão não corresponde às duas partes distinguidas pelo Tribunal a quo, antes sendo dado ênfase à obrigação de inscrição oficiosa decorrente do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro – obrigação sempre reconhecida pela AT – desde que a mesma AT recolhesse os dados obrigatórios e legalmente vinculativos previstos no artigo 9.º, procedendo a todas as diligências necessárias e que estivessem ao seu alcance para poder efetuar a inscrição oficiosa, pois se se entendesse de outra fora – como está a entender o Tribunal a quo na execução de sentença – acabaria por se atropelar a lei no que aos elementos obrigatórios diz respeito;

J) Se a AT procedesse à prossecução da interpretação do Acórdão a que o Tribunal a quo adere, iria registar pelo menos cinco nomes sem que tivessem estes qualquer outro suporte dos obrigatórios exigidos pelo n.º 1 e n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, pelo que não poderá a AT cumprir a obrigação de inscrição oficiosa sem que obtenha estes elementos legais e vinculativos, ou, de outra forma, teria a AT de inventar os dados em falta e assumi-los como verdadeiros, para poder executar a sentença na interpretação do Tribunal a quo;

K) A discrepância entre o mesmo Acórdão publicado no sítio da internet e o notificado às partes, no entanto, não se fica por aqui, pois no Acórdão notificado refere-se que «Apesar da tónica colocada nos referidos princípios e à exigência de que sejam considerados e devidamente recolhidos os elementos identificativos do respetivo interessado (como o nome completo; o domicílio fiscal; a naturalidade; a data de nascimento, etc.), tal não é impedimento para a inscrição oficiosa prevista para as situações em que a AT não tenha ao seu dispor elementos suficientes sobre a identidade e situação da pessoa em causa, uma vez que esta sempre pode diligenciar no sentido de os obter», enquanto no publicado no sítio da internet se escreve que «Atendendo á tónica colocada nos referidos princípios e à exigência de que sejam considerados e devidamente recolhidos os elementos identificativos do respetivo interessado (como o nome completo; o domicílio fiscal; o estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS; a naturalidade; a nacionalidade; a data de nascimento, etc.), não nos parece que a inscrição oficiosa esteja prevista para situações em que a AT não tenha ao seu dispor elementos suficientes sobre a identidade e situação da pessoa em causa», o que tem um significado profundamente diferente, mas clarificador que se queria dizer;

L) Resulta daqui que o que se pretendeu no Acórdão a que se está a dar execução não foi obrigar a AT à inscrição oficiosa sem mais elementos dos co-interessados, para efeitos de atribuição de NIF, antes impondo que a AT efetue todas as diligências necessárias à obtenção dos elementos necessários e que, depois de obtidos os elementos obrigatórios, proceda à inscrição oficiosa dos contribuintes em causa;

M) A AT é a principal interessada em receber o imposto em causa nos autos, não se olvide;

N) A execução que o Tribunal a quo pretende dar à sentença não é legalmente aceitável, por impossibilidade legal, pelo que se for dada execução à parte referente à inscrição oficiosa – e que o Tribunal a quo insiste em entender que é algo mais do que a constatação pelo TCAS da existência de uma obrigação de inscrição pela AT quando estiver munida de todos os elementos obrigatórios – e tomando como exemplo o nome de V............., a inscrição será preenchida com este nome (desconhecendo-se se é o nome completo), ficando a faltar os restantes elementos (partindo do princípio que é um não residente): a residência no estrangeiro, a naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o sexo, e o NIF do substituto tributário, o que não se verifica viável nem legal;

O) Como salta à evidência, há aqui uma causa ilegítima de inexecução, porque a decisão de um tribunal – na interpretação da decisão que o Tribunal a quo faz – não pode implicar a prática de um ato ilegal, tendo a AT procedido a inúmeras diligências para obter os elementos em falta, e não os tendo obtido apesar destas diligências, logo, não podendo proceder à inscrição oficiosa, pois não pode desprezar os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores do contribuinte;

P) Por último, não é o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo o responsável pela adoção dos atos que se mostrarem necessários, nem é da competência do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo o dever de proceder à inscrição oficiosa, pelo que também neste ponto não poderá ser executada a sentença, ainda que esta inscrição oficiosa cumprisse os requisitos de legalidade.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que determine a improcedência da execução de sentença baseada em causa legítima de inexecução, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.”.
*
Os Recorridos apresentaram contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“Por falta de indicação das normas jurídicas violadas, deve o presente recurso ser rejeitado.

A lei não exige, para efeitos de inscrição oficiosa (a que se refere o artigo 27º) que a Fazenda Pública tenha os elementos identificativos referidos no artigo 9º (que estão previstos, apenas, para a atribuição de NIF, feita mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respectivo registo (artigo 8.° do diploma, e não também para efeitos de inscrição oficiosa).

A recorrente confunde atribuição de NIF (feita mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respectivo registo) com inscrição oficiosa, essa sim a que está obrigada.

A recorrente não pode renovar neste recurso a discussão sobre a existência da obrigação exequenda, nem abrir, como pretende, uma nova discussão sobre a matéria de facto, que foi fundamento da sentença, há muito transitada em julgada e de onde resulta o dever de proceder à referida inscrição oficiosa. 


A alegada divergência entre o teor de um acórdão e o que consta da base de dados do ITIJ não é fundamento específico para recorribilidade de sentenças, nem tão pouco consubstancia um conflito jurisprudencial.

A recorrente apenas tem de proceder à inscrição oficiosa de acordo com os elementos que tem e nada mais lhe é exigido, nem pela lei nem pelo acórdão de 8 de Outubro de 2015 a que vai dar cumprimento.

Não existe qualquer causa legítima de inexecução, seja porque a recorrente não cumpriu os pressupostos e prazos para se poder fazer valer dessa causa, nem existe, como se demonstrou, qualquer impossibilidade legal.

A lei não exige os elementos do artigo 9º para efeitos de inscrição oficiosa, mas apenas no caso de atribuição por declaração verbal, pelo que não está a Administração a praticar um acto ilegal, porque a exigência dos elementos a que se refere o já citado artigo 9º para efeitos de inscrição oficiosa não está prevista no artigo 27°.

O Tribunal a quo limitou-se a aplicar a lei nos seus exactos termos, pelo que a sentença do Mmo. Juiz a quo deve ser louvada. 

Termos em que deve o recurso interposto pelo R. ser julgado totalmente improcedente, nos termos expostos, e a sentença recorrida ser mantida, por assim ser de Direito e
JUSTIÇA!”

* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de direito ao ter decidido pela procedência do pedido de execução de julgado e ter determinado ao Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo à inscrição oficiosa das pessoas em causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais:

1) Em 29 de novembro de 2013, A............. e M............. apresentaram a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 213/13.5BEPDL (cfr. fls. 2 do suporte físico do processo).

2) Em 8 de outubro de 2015, no âmbito do processo referenciado em 1), o Tribunal Central Administrativo Sul elaborou o acórdão pelo qual decidiu “intimar a Autoridade Tributária e Aduaneira – serviço de finanças de Vila Franca do Campo – a proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de identificação do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............. e, a efetuar todas as diligências necessárias à recolha dos seus elementos identificativos, legalmente previstos” (cfr. fls. 125 a 137 do suporte físico do processo).

3) Em 12 de outubro de 2015 foi efetuado o ofício de notificação do acórdão referenciado em 2), dirigido ao Exmo. Representante da Fazenda Pública (cfr. fls. 142 do suporte físico do processo).

4) Em 6 de janeiro de 2016, o Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo elaborou uma informação com o seguinte teor:
«imagem no original»

(cfr. informação de fls. 173 verso a 174 verso do suporte físico do processo).

5) Entre 12 de abril de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo elaborou o ofício n.º 303, com o seguinte teor:
“(…)
A) DILIGÊNCIAS REALIZADAS
1.º - Em 2018.03.26, procedeu-se ao envio do N. mail n.º 248 solicitando apoio ao cumprimento da sentença judicial, nomeadamente através da obtenção dos elementos mínimos dos cinco cidadãos necessários à sua inscrição no SGRC, procedimento conducente à criação dos respetivos números de contribuinte. Esta missiva foi remetida a vários departamentos da Administração Tributária e Aduaneira, a saber: Direção de Serviços das Relações Internacionais; Direção de Serviços de Registo de Contribuintes; Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais; Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis; Gabinete do Diretor Geral da AT; SDG - Cobrança.
2.º - Em 2018.03.27, procedeu-se ao envio do N. mail n.º 252 solicitando à Embaixada dos Estados Unidos em Portugal o fornecimento de informações sobre os cinco cidadãos em causa, conducentes à criação dos respetivos números de contribuinte.
3.º - Em 2018.03.27, procedeu-se ao envio do N. mail n.º 253 solicitando ao Consulado dos Estados Unidos em Ponta Delgada (Açores) o fornecimento de informações sobre os cinco cidadãos em causa, conducentes à criação dos respetivos números de contribuinte.
4.º - Em 2018.03.27, procedeu-se ao envio do N. mail n.º 254 solicitando à Embaixada de Portugal nos Estados Unidos o fornecimento de informações sobre os cinco cidadãos em causa, conducentes à criação dos respetivos números de contribuinte.
5.º - Em 2018.03.27, procedeu-se ao envio do N. mail n.º 255 solicitando à Embaixada de Portugal no Canadá o fornecimento de informações sobre os cinco cidadãos em causa, conducentes à criação dos respetivos números de contribuinte.
B) RESULTADOS OBTIDOS ATÉ À PRESENTE DATA
1.º - Em resultado do N. mail n.º 248 [referido no ponto 1.º da alínea A)], foi este serviço contactado telefonicamente, em 2018.03.27, pela técnica H............., da Direção de Serviços das Relações Internacionais, pedindo esclarecimentos adicionais.
2.º Em resultado do N. mail n.º 254 [referido no ponto 4.º da alínea A)], recebeu este serviço resposta da Embaixada de Portugal nos Estados Unidos da América, através de mail com data de 2018.03.27, em que informa "não ter sido possível averiguar o paradeiro" dos cinco cidadãos "por os mesmos não se encontrarem inscritos nem serem conhecidos nesta Secção Consular", informando ainda "que foi enviado o mesmo pedido de citação aos Consulados-Gerais e Consulados de Portugal nos EUA" nessa mesma data.
3.º - Em resultado do N. mail n.º 253 [referido no ponto 3.º da alínea A)], recebeu este serviço resposta do Consulado dos Estados Unidos em Ponta Delgada informando que "não podem fazer pesquisas nem prestar informações de carácter pessoal sobre cidadãos nacionais ou estrangeiros nos termos da Lei de Privacidade de Dados Pessoais (Privacy Act) nem transmitir pedidos de informação provenientes de entidades administrativas ou judiciais porquanto não tem competência para tal nos termos da Convenção de Viena Sobre Relações Consulares".
4.º - À presente data, ainda não foram obtidas quaisquer respostas das restantes entidades contactadas” (cfr. fls. 234 do suporte físico do processo).

6) Em 17 de julho de 2018, a Direção de Serviços de Relações Internacionais da Administração Tributária elaborou uma informação com o seguinte teor:
«imagem no original»

(cfr. fls. 258 do suporte físico do processo).

7) M............. e E............. estão casados sob o regime da comunhão geral de bens, sendo residentes em…………., Columbia Britânica, Canadá (cfr. teor de fls. 201 verso do suporte físico do processo).

8) Pelo ofício n.º 66-RC, de 28 de outubro de 2015, a Conservatória do Registo Civil de Vila Franca do Campo levou ao conhecimento do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo os assentos de nascimento de M............. e E............., nos termos constantes de fls. 202 verso a 204 do suporte físico do processo.

9) N............. foi casada com J............ (falecido a 27 de outubro de 1986), e é mãe de A............., V............., E............. e G............. (cfr. fls. 237 verso do suporte físico do processo).

10) N............. tem como última residência conhecida o n.º……….., Victoria, Columbia, ………… Canadá (cfr. fls. 237 verso do suporte físico do processo).
*
Da instrução da causa inexistem factos não provados.
*
O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico do processo, nos termos especificados.”
* *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal a quo julgou procedente a pretensão dos exequentes quanto ao cumprimento da decisão proferida no Acórdão deste Tribunal de 08/10/2015 tendo para o efeito determinado “(…) ao Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo que proceda à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............., no prazo de 30 (trinta) dias.
Especificam-se os seguintes atos e operações a adotar com vista à execução do julgado:
1. O Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo deve proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A..............
2. O órgão responsável pela adoção do ato: Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo.
3. Todos os atos e operações identificados devem ser praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

Discordando do assim decidido vem a Recorrente alegar erro de julgamento e que essa discordância reconduz-se, à interpretação que o Tribunal a quo faz da decisão do TCAS considerando que o Acórdão do TCAS tem duas partes e que estas são cindíveis, devendo ocorrer a inscrição oficiosa dos contribuintes mesmo que não sejam apurados os elementos em falta, obrigando a Administração Tributária a proceder à inscrição oficiosa dos contribuintes e à produção das diligências para apurar os dados dos contribuintes necessários para essa inscrição.

Por sua vez os Recorridos defendem que a lei não exige para efeitos de inscrição oficiosa a que se refere o art. 27º, que a AT tenha os elementos identificativos referidos no art. 9º, que estão previstos apenas para a atribuição de NIF, feita mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respectivo registo (art. 8º do diploma), e não também para efeitos de inscrição oficiosa. Alegam que a AT confunde atribuição de NIF (mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respectivo registo) com inscrição oficiosa, essa sim a que está obrigada.

Vejamos então.

Para decidir a questão colocada nos presentes autos, importa tomar em consideração o teor do Acórdão deste Tribunal datado de 08/10/2015, proferido nos presentes autos, transitado em julgado e cuja execução se questiona neste momento.

A fundamentação e decisão do Acórdão constante dos presentes autos, que para o efeito importa relevar, assenta no seguinte:
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando julgou improcedente o pedido de intimação para um comportamento requerido pelos Recorrentes contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (serviço de finanças de Vila Franca do Campo) para que esta proceda à atribuição oficiosa de NIF dos co-titulares do direito numa acção de divisão de coisa comum, tendo por finalidade a liquidação do IMT. (…)
Os Recorrentes vêm agora, em sede de recurso, invocar que a decisão recorrida viola, pois, os artigos 3° e 27° do Decreto-lei n° 14/2013, de 28 de Janeiro, o artigo 62° da CRP e que contraria frontalmente o previsto no artigo 1412° n° 1 do Cód. Civil.
(…)
Ora, segundo os artigos 8º e 9º do citado Decreto-Lei a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser efectuada a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo. Os elementos identificativos do respetivo interessado, são os seguintes: Nome completo, Domicílio fiscal, Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS, Naturalidade, Nacionalidade, Data de Nascimento, Sexo, Número de documento de identificação civil e respetiva designação, Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN), Grau de deficiência, Contactos telefónicos e Correio electrónico.
Por outro lado nos termos do artigo 27° a Administração Tributária procede fundamentadamente à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF nos casos previstas nas suas alíneas a), b), c) e d), situações que não são taxativas, podendo abranger muitas outras que, de forma imprevisível e decorrentes da vida dos contribuinte, podem entretanto suceder.
Do que consta do probatório, e de tudo que vem alegado, conclui-se que os Recorrentes não têm na sua posse todos elementos identificativos dos co-titulares da coisa comum, e em resultado dessa falta de elementos pretendem que a AT, oficiosamente, inscreva estes co-titulares para efeitos de atribuição de NIF mesmo sem a existência dos elementos que a lei determina como necessários.
Para a atribuição do NIF é necessário, por um lado, o pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, e por outro os vários elementos identificativos previsto no art. 9º do supra indicado DL.
Caso o interessado não efectue esse pedido, pode a AT fazê-lo oficiosamente nos termos do disposto no artigo 27° e na posse de todos os elementos identificativos legalmente necessários.
Ora, face à leitura das varias alíneas do n° 1 do artigo 27° verifica-se que a situação dos autos, embora não seja exactamente a mesma da previsão da alinea b) - "O autor da herança não seja detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respetiva herança indivisa"- é uma situação com contornos muito semelhantes. Do mesmo modo que, quando o autor da herança não é detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito de atribuição de NIF à respectiva herança indivisa, também quando os co - interessados no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum não sejam detentores de números de contribuinte deve o mesmo ser atribuído se tal for relevante, como é, para efeitos da adjudicação do bem a um ou algum dos consortes.
Assim sendo, e uma vez que a enumeração do citado artigo 27° não é estanque, a inscrição oficiosa aqui requerida tem, e deve, de ser feita por aplicação dessa norma. Negar esta pretensão aos Recorrentes pode levar, no limite, a que estes tenham de permanecer na indivisão, apenas porque uma formalidade os impede de pagarem o imposto devido, pagamento que há muito querem efectuar.
No entanto, nunca se pode afastar o facto de a AT não estar na posse dos elementos identificativos que a lei impõe como necessários para atribuição de NIF.
Elementos que nem os próprios Recorrentes conhecem.
Como princípios gerais deste regime, o legislador salvaguardou não só os princípios gerais do procedimento tributário, como expressamente estabeleceu os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores do contribuinte como princípios a observar na inscrição e atribuição de número de identificação fiscal (artigo 1º, nº 2).
Apesar da tónica colocada nos referidos princípios e à exigência de que sejam considerados e devidamente recolhidos os elementos identificativos do respetivo interessado (como o nome completo; o domicílio fiscal; a naturalidade; a data de nascimento, etc.) tal não é impedimento para a inscrição oficiosa prevista para situações em que a AT não tenha ao seu dispor elementos suficientes sobre a identidade e situação da pessoa em causa, uma vez que esta sempre pode diligenciar no sentido de os obter.
Se a inscrição para efeitos de atribuição de NIF pode ser oficiosa, como vimos supra, e se essa é a situação aqui em análise, compete à AT efectuar as diligências necessárias, e que estão ao seu alcance, para obter tais elementos mediante a troca de informações entre os Estados em causa.
Os co-interessados no processo de divisão de coisa comum estão devidamente identificados pelos nomes M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............., e a correspondência foi enviada para as últimas moradas conhecidas. A partir destes elementos a AT, tratando-se de um caso de inscrição oficiosa do NIF, tem o dever legal, a que não pode eximir-se, de procurar obter os elementos identificativos das pessoas a inscrever, no caso cidadãos não residentes, ou seja praticando as diligências necessárias para o efeito, tais como relativamente aos que possam ser naturais de Portugal ou cujos assentos de nascimento tenham sido transcritos para outro país, consultando os elementos constantes do registo civil (que tem por fim, entre outros, das publicidade aos factos sujeitos a registo), buscando, relativamente aos que não estejam nessas condições, a colaboração dos postos consulares com vista à obtenção dos elementos identificativos, e contando para isso com as trocas de informações fiscais existentes entre os países.
Conclui-se assim que, tratando-se de uma inscrição oficiosa de NIF sobre a AT não só recai o dever da efectiva inscrição dos co - interessados para efeitos de atribuição de NIF, como face à ausência de elementos identificativos das pessoas em causa tem o dever de diligenciar nesse sentido, não podendo os Recorrentes ficar sem forma legal de efetuar o pagamento do imposto devido.
Face ao que se deixa exposto, procedem as conclusões de recurso.
*
III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, intimar a Autoridade Tributária e Aduaneira - serviço de finanças de Vila Franca do Campo - a proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de identificação do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............. e, a efectuar todas as diligências necessárias à recolha dos seus elementos identificativos, legalmente previstos(sublinhado nosso).

Face ao julgado acima exposto importa agora analisar o que resultou do probatório no presente pedido de execução de julgado.

Na sequência do decidido, e no sentido da obtenção dos elementos necessários à inscrição dos mencionados contribuintes, o Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo encetou as diligências que se encontram vertidas no ponto 4) do probatório, bem como nos pontos 5) e 6) quanto aos contactos com os serviços nacionais, embaixadas e consulados, tendo ainda obtido os elementos mencionados nos pontos 7 a 10 do probatório.

Por sentença proferida no âmbito do pedido de execução de julgado entendeu o tribunal a quo que não foi dado integral cumprimento ao decidido naquele Acórdão, na medida em que o interpretou no sentido de que a AT deveria adoptar dois comportamentos: por um lado a inscrição oficiosa e por outro a recolha de elementos.

Dissente quanto a essa interpretação do julgado veio a AT apresentar o presente recurso jurisdicional invocando erro de julgamento.

Como decorre do Acórdão acima transcrito e nas partes que destacámos, resulta evidente que a inscrição oficiosa deve ser desencadeada pela AT quando o próprio contribuinte não a efectua, e, ainda que não existindo elementos do conhecimento da AT necessários e suficientes para proceder a essa inscrição oficiosa, deve a AT adoptar uma atitude activa no sentido de recolher esses mesmos elementos.

Ora do probatório supra verifica-se que, no cumprimento do julgado, o Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo, encetou diligências no sentido de recolher, quer junto de entidades administrativas nacionais, quer junto de entidades internacionais, os elementos necessários para que pudesse inscrever oficiosamente as pessoas em questão.

Contudo das diligências que desencadeou apenas apurou os elementos mencionados nos pontos 7 a 10 do probatório.

Perante a escassez de elementos, a AT não procedeu à inscrição oficiosa, tendo o Tribunal a quo decidido que não foi cumprido o julgado, determinando para o efeito que o Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo “proceda à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............., no prazo de 30 (trinta) dias”, tendo para o efeito especificado que:
1. O Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo deve proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A..............
2. O órgão responsável pela adoção do ato: Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo.
3. Todos os atos e operações identificados devem ser praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

Desde já se afirma que improcede o alegado erro de julgamento invocado pela Recorrente quanto à interpretação feita pelo tribunal a quo do Acórdão proferido discordando que seja interpretado no sentido de que a AT deve adoptar dois comportamentos, por um lado proceder à inscrição oficiosa mesmo que não sejam apurados elementos suficientes e por outro a produção de diligências no sentido de apurar os dados dos contribuintes necessários para essa inscrição.

Salienta-se que a interpretação do decidido não se queda apenas pela parte dispositiva do Acórdão mas pela complementaridade entre a sua fundamentação e a decisão.

Decorre quer da fundamentação e da decisão do transcrito Acórdão que a AT estava obrigada à inscrição oficiosa de cinco cidadãos, nos termos do art. 27º do Decreto-Lei nº 14/2013 de 28 de Janeiro e, em caso de falta de elementos, à recolha desses elementos junto de outras entidades.
Tendo resultado provado que foram encetadas pela autoridade tributária as diligências necessárias à obtenção e apuramento dos elementos em falta e, não tendo logrado a sua obtenção que, em sua opinião, impedem a inscrição ofíciosa, a questão que importa dirimir é a de saber se podemos considerar que o julgado está cumprido.

Na verdade o Acórdão decidiu nos termos que o fez, tendo transitado em julgado pelo que, não cabe nesta sede de execução de julgado discutir e analisar a bondade da decisão proferida.

Assim, o que foi determinado naquele Aresto foi a inscrição oficiosa nos termos do art. 27º da Lei nº 14/2013 e a recolha de elementos, tendo a autoridade tributária cumprido essa recolha de elementos, contudo, não procedeu à inscrição oficiosa porquanto considerou os mesmos eram insuficientes, face ao disposto no art. 9º da mesma Lei.

A questão reside em saber se tendo sido recolhidos elementos identificativos dos cidadãos em questão, mesmo que mínimos, e pese embora a existência de eventuais dificuldades na sua concretização, deve ou não a AT proceder à sua inscrição oficiosa em cumprimento do decidido.

Do probatório resultou que a AT conseguiu apurar os nomes completos, as datas de nascimento, estado civil e moradas de M............. e E............. (cfr. pontos 7 e 8 do probatório) e conseguiu ainda apurar que N............. foi casada com J............, entretanto falecido, e é mãe de A............., V............., E............ e G............., tendo ainda sido apurada a sua última residência (cfr. pontos 9 e 10 do probatório). Na verdade tais elementos são escassos e atenta a dificuldade de obtenção de demais elementos de identificação (face às diligências desencadeadas e ao insucesso na sua obtenção), mas ainda assim podemos considerar que estamos perante elementos mínimos que permitem fazer essa inscrição.

Não obstante tal escassez, como se refere na sentença recorrida, sempre existe a possibilidade de serem colmatados lapsos ou omissões nessa inscrição à medida que seja tomado conhecimento de mais elementos de identificação, como decorre dos nºs 1 e 3 do art. 24º do referido Decreto-Lei 14/2013, não se verificando uma situação de impossibilidade absoluta de cumprir o julgado.

Por tudo o que vem exposto, se conclui que o recurso apresentado pela AT não merece provimento, e em consequência deve manter-se a sentença recorrida.


V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente
Após trânsito, passe certidão com nota de trânsito e remeta-se ao Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, como requerido.


Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares