Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07149/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS, EM SEDE DE IRC, ACTIVIDADE DE VENDA DE FRACÇÕES DE IMÓVEIS.
Sumário:1) No caso de recurso à quantificação da matéria colectável por métodos indirectos, compete à Administração Fiscal a adução de indícios sérios da falta de credibilidade da contabilidade do contribuinte (artigos 75.º/2/a) e 87.º/1/b), da LGT).

2) Abalada a presunção de veracidade da contabilidade do contribuinte, cabia a este a demonstração da efectividade dos valores inscritos como proveitos na contabilidade.

3) Donde se impõe concluir que, na ausência de prova convincente e credível da efectividade dos valores das transacções inscritas como proveitos na contabilidade da recorrente, ocorre impossibilidade de determinação directa da matéria colectável com base no princípio declarativo, o que constitui fundamento do recurso aos métodos indirectos.

4) O recurso ao preço médio do m2 aplicado à área bruta de cada uma das fracções em causa, preço médio apurado em função dos dados disponíveis, não se oferece como desadequado ou excessivo, em função das circunstâncias concretas do caso, em particular. Trata-se de uma forma de cálculo do preço de cada fracção que as regras da experiência comum confirmam como muito próxima da realidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
“S………. – Sociedade ………, Lda.”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 157/164, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC de 2005.
Nas alegações de recurso de fls. 252/259, formula as conclusões seguintes:
1) Porque a Administração Fiscal utiliza um método de cálculo por extrapolação, utilizando o critério preço médio por m2, baseado no valor corrigido de 1 fracção em cada um dos artigos para corrigir as restantes fracções dos mesmos artigos.
2) Porque, nem sequer existe comprovação de que essas diferenças tenham uma correspondência em omissões contabilísticas por parte do ora impugnante.
3) Porque não se pode comprovar que tais diferenças são sistemáticas nas vendas efectuadas pela ora impugnante.
4) Teremos de concluir que, contrariamente ao decidido pela Administração Fiscal, não estão reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos.
5) E, consequentemente, que se verificou uma impossibilidade de determinação correcta dos valores ou proveitos das vendas realizadas pela ora impugnante.
6) Porque assim não entendeu o Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença ora recorrida.
7) Teremos de concluir que a determinação da matéria colectável pelo recurso aos métodos indirectos foi infundada.
8) E consequentemente, a sentença que os aceitou é ilegal.
9) Porque ao nível da Comissão de Revisão havia uma maioria dos seus membros de acordo com a falta de fundamento para o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria colectável.
10) Porque não foi aceite na decisão proferida a vontade dessa maioria.
11) Teremos de concluir que a decisão então proferida não é uma decisão democrática, nem tão pouco reflecte a posição da comissão de revisão.
12) Porque, no que respeita ao artigo matricial 4474.º, não é revelado que o preço de venda é variável e está directamente relacionado com a formação dos custos/gastos, o mercado, o montante da venda, as condições, forma e prazos de pagamento, as necessidades financeiras e a tipologia e localização das fracções, no mesmo empreendimento/artigo o preço do m2 vendido fracção a fracção não é homogéneo, nem idêntico.
13) Porque a formação de preços tem de reflectir esta diversidade.
14) Teremos de concluir que, em relação ao artigo matricial 4474.º, houve uma incorrecta utilização e fundamentação dos critérios, e consequentemente, pelo manifesto excesso na matéria tributável quantificada, que se deve situar em €25000,00 e não em €125.405,67.
15) Porque o valor que a Declaração Modelo 1 do IMT contém não resulta de um acto voluntário do contribuinte que pede a alteração do valor inicialmente declarado, por se encontrar incorrecto, mas antes de uma imposição da própria Administração Fiscal, não constituindo por isso uma declaração livre e passível de apreciação como correcta, mas antes uma declaração emitida sob coacção da própria Administração.
16) Porque a cópia da Declaração Modelo 3 de IRS, também apresentada no decurso da audiência, vem referenciar-nos que, no Anexo G, relativo às mais-valias, o contribuinte declarou, como valor de aquisição o montante de €420.000,00, mas declarando que o valor de realização obtido em 2008 que é de €305.000,00. Valor esse que a Administração aceitou como válido para efeitos de IMT e Mais-valias do vendedor.
17) Teremos de concluir que, perante uma situação de prova frágil como era apresentada pela Administração Fiscal no relatório dos serviços de inspecção tributária, desmoronado pelo laudo do perito independente e contestada pelo perito da parte da Comissão de Fiscalização, estes documentos posteriormente apresentados demonstram de forma bem clara a total falta de razão da própria Administração Fiscal para as alterações pretendidas.
18) Porque a aplicabilidade do indicador valorimétrico do m2 constante no relatório relativamente ao artigo matricial 4474º e a sua extrapolação às restantes fracções vendidas não apresenta qualquer indício relativamente à existência de preço diferente do documentado;
19) Teremos de concluir que carece de fundamento.
20) Porque em relação ao artigo matricial 4475º, se constata que não há qualquer fundamento para que se proceda à correcção do valor declarado relativamente às fracções H, N, O e Q, no montante global de €392.197,49.
21) Teremos de concluir pela falta de fundamentação para a utilização dos critérios e métodos utilizados, pelo que estamos perante um manifesto excesso na matéria tributável quantificada, ou seja mais €637.603,15, do que efetivamente foi auferido pela ora Impugnante.
Não há registo de contra-alegações.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 428, dos autos), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 25.01.2010, foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 2005 e de juros compensatórios, com base na matéria tributável fixada com recurso a métodos indiciários, a qual se fundamenta no relatório elaborado pela Fiscalização Tributária, procedendo-se à notificação da impugnante por carta registada – cfr. “ Demonstração de Liquidação” de fls. 16, dos autos.
2) Da fixação referida em 1, notificada ao interessado conjuntamente com o relatório final da I.T., veio a impugnante reclamar para a Comissão de Revisão, nos termos do disposto no artº 91º da LGT, contra a matéria tributável fixada- cfr. notificação do relatório, de fls. 145 e 146 e procedimento de revisão e requerimento de fls. 227 e segs do P.A apenso aos autos.
3) Não tendo havido acordo entre as partes no processo de revisão da matéria colectável, realizado em 20.01.2010, foram elaborados os laudos dos peritos indicados pela F.P. e pelo contribuinte, e do perito independente, assim como a “Acta de Reunião da Comissão de Revisão, nº 07/10 e nº 09/10”, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido – cfr. fls. 255 a 266 e anexo de fls. 267 a 290, do P.A apenso aos autos.
4) Em 21.01.2010, foi proferida pelo Director de Finanças da D.F. de Lisboa, a Decisão Fundamentada a que se refere o nº 6, do artº 92º da LGT, que aqui se dá por reproduzido, e no qual foi mantido o valor constante do relatório da inspecção quanto à fixação da matéria tributável. – cfr. documento de fls. 291 a 298 , do P.A apenso aos autos.
5) Do relatório da inspecção tributária, a que se refere o nº 1, consta resumidamente, quanto aos motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos, o seguinte: declaração por dois adquirentes de 2 fracções de um valor de compra superior ao declarado pelo sujeito passivo e o processamento do pagamento por cheques emitidos por um adquirente em nome de um sócio da impte e outros depositados em conta que não consta do balancete da empresa; em relação à outra fracção auto denunciada com base em proposta de venda celebrada com uma empresa mediadora e de acordo com ordens de transferência de valores parciais devidas pela comissão e da contabilização na impte em adiantamentos por conta de vendas e da emissão de duas facturas emitidas pela mediadora relativas à venda dessa fracção contabilizadas como comissões e como publicidade, sem comprovação do acordo celebrado com as imobiliárias envolvidas nas vendas… Critérios de Cálculo dos Valores Corrigidos, a qual teve por base os elementos omissos apurados a partir dos adquirentes em que foi possível detectar diferenças, determinou-se um índice de correcção de acordo com um valor médio por metro quadrado dele resultante, o qual foi aplicado às outras fracções transaccionadas naquele exercício – cfr. relatório de fls. 73 a 164, do P.A. apenso.
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Factos não provados // Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, designadamente, não tendo sido comprovado, documental ou testemunhalmente, o apuramento de uma margem bruta de vendas inferior ao apurado pela Administração Fiscal. // Motivação da decisão da matéria de facto // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que do depoimento das testemunhas não se retira qualquer facto que sustente a veracidade dos elementos declarados e demonstrativo da errónea quantificação da matéria tributável apurada ao impugnante, assim como os elementos apresentados pela Administração Fiscal relativa a autodenúncia efectuada por um dos adquirentes mencionados no relatório não podem relevar nesta sede, por a fundamentação do acto tributário, necessariamente se reportar aos factos em causa que a motivaram, não sendo licito considerar quaisquer elementos actualistas que venham a ser apresentados pela parte».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
a) Do Relatório de Inspecção Tributária//RIT, em sede de “IV Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos” consta o seguinte: «No âmbito do procedimento de inspecção à empresa, e, com o intuito de averiguar da veracidade dos valores declarados relativamente aos imóveis alienados em 2005 foram notificados todos os adquirentes. // Após a audição dos adquirentes, notificados de acordo com os procedimentos descritos, foi possível apurar que a S……….. aquando da alienação dos imóveis omitiu valores que, em última análise, não concorreram para a formação dos proveitos da mesma. // Assim, tendo por finalidade dar cumprimento ao que está consignado nos art. 52º do CIRC e 87º a 89º da LGT, nomeadamente no que concerne à fundamentação da tributação através do recurso a métodos indirectos, destacamos as seguintes situações de enquadramento: // Notificações aos Adquirentes // Conforme já referido no capítulo II foram remetidas Notificações para os adquirentes das fracções tendo-se verificado as seguintes situações em que os documentos apresentados permitem verificar que o valor real da transmissão difere do valor escritura. // Iremos em seguida analisar mais em detalhe cada uma das situações: // Artigo ………, fracção M, sito em Sta. ………., concelho de Lisboa // O adquirente da fracção em resposta à notificação, remeteu carta registada, entre outros os seguintes elementos: // Fotocópia do contrato promessa de compra e venda, assinado em 30/05/2003, onde a empresa vendedora se compromete a vender ao promitente-comprador um T2, correspondente ao 2º andar C, por 265.000,00€, em vez dos escriturados 240.000,00€; // Fotocópia dos cheques que serviram de meio de pagamento, de acordo com o previsto no contrato promessa de compra e venda e que totalizam os 265.000,00€; // O adquirente visando a regularização da situação tributária procedeu à regularização do IMT adicional. // Analisados os cheques remetidos pelo adquirente, verificamos que três dos cinco cheques que constituíram reforço de sinal, de acordo com o contrato de promessa de compra e venda, nomeadamente: // Cheque emitido em 05/12/2003, no valor de 26.500,00€; // Cheque emitido em 01/03/2004, no valor de 26.500,00€; // Cheque emitido em 08/06/2004, no valor de 26.500,00€; // Foram emitidos em nome de Victor Nunes Santos (sócio gerente da S……….) e Outros e foram depositados numa conta do BIC com o n.º …………., que não é referenciada no Balancete da empresa. // Artigo ….., fracção R, sito em Sta. …………, concelho de Lisboa // O adquirente da fracção, remeteu por carta a resposta à notificação, com os elementos solicitados entre os quais a proposta de compra da fracção autónoma sita no Passeio ……… Lote 2.02.06, 5.º andar, Letra A (a que corresponde o artigo 4475, fracção R), assinada entre o adquirente e a mediadora – V……..& V………, Lda. Na referida proposta o valor de venda é de 420.000,00€ em vez dos 300.000,00€ escriturados. A referência aos l.420.000,00€ consta da proposta de compra assinada entre o adquirente e o mediador e das ordens de transferência: // "10% do valor de aquisição do apartamento correspondente ao 5.º A, fracção R do prédio sito no Lote 6, parcela 2.02", no valor de 42.000,00€,ou seja, 10% de 420.000,00€; // "25% do valor de aquisição do apartamento correspondente ao 5.º A, fracção R do prédio sito no Lote 6, parcela 2.02", no valor de 105.000,00€, ou seja, 25% de 420.000,00€. // Na S……… foram contabilizados os adiantamentos respectivos na conta 2191, tendo por documento de suporte, adiantamento no montante de 105.000,00€, o documento bancário com o seguinte descritivo "Para crédito da conta 0028 87 80 0193 em nome de S……….. LDA DESCRITIVO SINAL CPCV - 25% DO VALOR DE AQUISIÇÃO – ANDAR EXPO." // Da análise dos documentos constantes da contabilidade da S………. foram detectadas duas facturas emitidas pela mediadora V…….. & V…………., Lda, em 19.12.2005, relacionadas, de acordo com as informações nelas inscritas, com a venda da fracção R do artigo 4475, nomeadamente: // Factura n.º 3559, no valor de 6.000,00€ (mais IVA), ou seja, 2% do valor escriturado, contabilizado pela empresa numa conta 62228 "Comissões". // Factura n.º 3560, no valor de 2.400,00€ (mais IVA), ou seja, 2% do valor auto denunciado pela proposta de compra, contabilizado pela empresa numa conta 62233 "Publicidade e Propaganda" // No decurso do procedimento de inspecção foram solicitadas cópias dos acordos, assinados entre a S……….. e as imobiliárias envolvidas nas vendas, no entanto, fomos informados de que as mesmas não existiam»
b) Mais se consigna no RIT, em sede de “Conclusão” o seguinte:
«Conforme anteriormente relatado são vários os elementos que descredibilizam os valores de venda declarados nas escrituras de compra e venda e que foram contabilizados pela empresa, o que torna inviável a quantificação directa e exacta da matéria tributável, nomeadamente: As auto denuncias dos adquirentes // Os cheques de adiantamentos emitidos em nome do sócio gerente // As facturas da imobiliária contabilizadas pela S…………. como "comissão" e como "publicidade" indiciando que a comissão da imobiliária relativa ao montante da denuncia é contabilizado como custo com publicidade. // Assim, relativamente às escrituras convém salientar que, a força probatória dessas escrituras como documentos autênticos, limita-se apenas aos factos verificados directamente no Notário, incluindo as afirmações das partes, não abrangendo factos que estes declararam ter-se verificado, mas que o Notário não pôde atestar. Sobre esta matéria, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 24 de Novembro de 1999 (recurso número 24.124), tendo entendido que, por, na escritura de Compra e Venda, as partes afirmarem que o preço foi de determinado montante, não fica demonstrado tal preço, mas apenas que tal foi afirmado pelos contraentes perante o Notário, pelo que a Administração Fiscal pode, sem prévia declaração judicial de simulação, proceder às necessárias correcções para efeitos de IRS ou IRC (para efeitos de SISA essa declaração está condicionada ao prazo do art. 57º do C.IM.S.I.S.D.). // Os factos do processo agora em análise, traduzem-se em negócio simulado porque o vendedor não revelou o preço real dos imóveis, no montante de 145.000,00€ (25.000,00€ + 120.000,00€). // Afigura-se-nos, assim, que se verificam os elementos constitutivos do crime na lei como fraude fiscal, conforme estipulado no art. 103º do RGIT. // Assim sendo, os valores das escrituras não reflectem de forma verdadeira e apropriada os valores reais da transacção associada, nos termos do art. 52º do CIRC e art. 87º a 89º da LGT, o lucro tributável irá ser determinado com recurso à aplicação dos métodos indirectos, seguindo os termos do art.º 90.º da referida Lei e o art.º 52.º do CIRC».
c) Do RIT, em sede de “V Critérios de Cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos” consta o seguinte:
«Atendendo aos factos expostos no capitulo anterior, nomeadamente as auto denuncias, suportadas com CPCV e com cheques e, em conformidade com o disposto nos art. 87º a 90º da LGT e 52 º do CIRC, vamos proceder ao apuramento do lucro tributável referente ao exercício de 2005, pela aplicação dos métodos indirectos, nos termos do art. 90º da LGT e 54º do CIRC, na ausência, quer da vontade declarada substituta, quer de elementos derivados do levantamento analítico do sistema de controlo interno, contabilístico e documental do contribuinte, em alternativa a Administração Fiscal socorreu-se de técnicas supletivas de apuramento e cálculo do lucro tributável / matéria colectável, em obediência dos princípios da proporcionalidade, equidade e legalidade, utilizando o critério do preço médio por metro quadrado (m2), por ser o mais justo e que melhor se adapta às condições de mercado em que o S.P. está inserido. // A aplicação do custo / m2 resulta numa oportunidade para o S.P. relativamente a outros critérios de utilização sectorial tipologia (Tn) é/ou permilagem (%o). // Em conformidade estabelecemos no ano económico de 2005 o seguinte procedimento de apuramento. // Uma vez que a empresa construiu e comercializou vários artigos, considerou-se cada artigo isoladamente e dentro do artigo considerou-se ainda como factor diferenciador o fim a que se destinam.
Considerou-se assim como factor diferenciador o artigo e o diferente fim das fracções comercializadas, nomeadamente: Artigo 4461 Artigo 4474 Artigo 4475 // Habitação // Estacionamento
V.1. Artigo 4461
Uma vez que não existiram denúncias, em qualquer uma das 5 fracções, do artigo 4461, não se apurou qualquer correcção.
Fracção Escritura (a)Declarado (b) Diferenças (b-a)
H
    300.000,00
300.000,00
0,00
I
    232.351,79
232.351,79
0,00
K
    362.200,00
362.200,00
0,00
M
    220.000,00
220.000,00
0,00
N
    475.000,00
475.000,00
0,00
    Total
    1.589.551,79
1.589.551,79
0,00

V.2. Artigo 4474
V.2.1. Valor apurado através de denúncia.

Fracção
Escritura (a)
Valor declarado (b)
Diferença
Área bruta privativa m2 (c)
Preço / m2 (b/c)
M
240.000,00
265.000,00
25.000,00
98,85
2.680,83
Total
240.000,00
265.000,00
25.000,00
Apurado o preço por m2 o mesmo foi aplicado às outras duas fracções que a empresa alienou em 2005, do artigo …..

V.2.2. Valor apurado através da aplicação do preço por m2
FracçãoÁrea Bruta ProvaPreço/ m2 (b/c)
Escritura (a) Apurado (b) Diferença (b-a)privativa
F

H

160.000,00 200.000,00 200.767,32 259.638,34 40.767,32 59.638,34 74,89

96,85

2.680,83

2.680,83

    Total
360.000,00 460.405,67 100.405,67
Da análise dos documentos constantes da contabilidade da S………foram detectadas facturas, emitidas pela mediadora V……… & V……., Lda., relacionadas, de acordo com as informações nelas inscritas, com a venda da fracção H, do artigo ………(correspondente ao Lote 2.02.03 - 1." C), nomeadamente: // Factura n.º 2727, emitida em 23/01/2005, no valor de 2.525,00€ (mais IVA) e a factura n.º 3506, emitida em 16/12/2005, no valor de 1.475,00€, ou seja, a soma das duas facturas corresponde a 2% do valor escriturado. Estas facturas foram contabilizadas pela empresa numa conta 62228 "Comissões" // Factura n.º 3505, emitida em 16/12/2005, no valor de 1.050,00€ (mais IVA), contabilizado pela empresa numa conta 62233 "Publicidade e Propaganda". // Relativamente a esta factura importa referir que a informação nela inscrita não refere a fracção H, nem qualquer outra fracção, no entanto, está contabilizada no centro de custos correspondente artigo ….., sendo ainda de referir que foi emitida imediatamente antes da factura n.º 3506 (esta contabilizada como comissão da fracção H) e na mesma data 16/12/2005.
V.3. Artigo………
V.3.1. Apartamentos
V.3.1.1. Valor apurado através de auto denúncia
FracçãoÁrea bruta privativa m2 Preço/m2 (b/c)
Escritura (a)Valor declarado (b)Diferença (b-c)
R
    300.000,00
    420.000,00
120.000,00
      138,59
    3.030,52
Total
    300.000,00
    420.000,00
120.000,00
V.3.1.2. Valor apurado através da aplicação do preço por m2
FracçãoÁrea privativa m2 c)Preço / m2 (b/c)
Escritura (a)Valor apurado (b)Diferença (b-a)
    H
300.000,00
473.003,82
173.003,82
      156,08
    3.030,52
    N
230.000,00
327.266,04
97.266,04
      107,99
    3.030,52
    O
290.000,00
349.661,59
59.661,59
      115,38
    3.030,52
    Q
265.000,00
327.266,04
62.266,04
      107,99
    3.030,52
    Total
1.085.000,00
1.477.197,49
392.197,49
(…)

V.4. Apuramento

V.4.1. Síntese das correcções
Artigo Cap.
Valor
Diferença (b-a)
Escritura (b)
    Apurado (b)
Artigo ……
V.1
1.589.551,79
1.589.551,79
0,00
Artigo……..
Denuncia
V.2.1.
240.000,00
    265.000,00
25.000,00
Apurado
V.2.2.
360.000,00
    460.405,67
100.405,67
Artigo….
Apartamentos
Denuncia
V.3.1,1.
300.000,00
    420.000,00
120.000,00
Apurado
V.3.1.2.
1.085.000,00
1.477.197,49
392.197,49
Estacionamentos
V.3.2.
45.000,00
    45.000,00
0,00
    Total
3.619.551,79
4.257.154,94
637.603,15

V.4.2. Apuramento da Matéria Colectável por Métodos Indirectos
Descrição
2005
Lucro tributável declarado (a)
194.801,74
Correcções apuradas com recurso a métodos indirectos (b)
637.603,15
Lucro tributável Fixado (a+b)
832.404,89

d) A decisão referida no n.º 4 do probatório tem o conteúdo seguinte:
«1. A acção de inspecção externa teve por base a Ordem de Serviço nº OI200900182, com despacho de 01.04.2009, com o código de actividade 12221014, de âmbito parcial, para análise externa de IRC ao exercício de 2005, emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária, Divisão II, conforme consta do relatório de inspecção tributária que a partir de agora se designa por Relatório. // 2. O sujeito passivo exerce a actividade de "Construção de Edifícios", encontrando-se registado com o CAE 041200. // 3. Do referido Relatório da acção inspectiva, entre outras situações, destacam-se, em síntese, as seguintes: // No ano em análise, o sujeito passivo efectuou 15 vendas de fracções autónomas de prédios sitos na freguesia de Santa Maria dos Olivais, Concelho de Lisboa, sendo 5 fracções do artigo ……… (todas destinadas a habitação), 3 fracções do artigo 4474 (todas destinadas a habitação) e 7 fracções do artigo …….. (5 fracções destinadas a habitação e 2 a estacionamento) - (Ponto II, fls. 7 do Relatório); // Com o objectivo de verificar a veracidade dos valores declarados nas transacções efectuadas, os Serviços de Inspecção, procederam à notificação dos adquirentes dos prédios alienados em 2005, tendo esta análise prévia permitido confirmar a existência de omissões no valor de venda das fracções (Ponto II e Ponto IV, fls. 8 a 11 do Relatório); Logo na sequência de tais notificações, dois adquirentes, admitiram a existência de omissões nos preços declarados e procederam à regularização voluntária do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Ponto IV fls. 9 a 11 do Relatório): => O adquirente da fracção "M" do art.º ……..declarou a existência de omissão no montante de € 25.000,00; => O adquirente da fracção "R" do art.º …….. declarou a existência de omissão no montante de € 120.000,00. // - Analisados os meios de pagamento remetidos pelo adquirente da fracção "M" do art.º 4474, verificam os serviços inspectivos que três dos cinco cheques que constituíram o reforço de sinal, foram emitidos em nome de Victor ……… (sócio gerente da reclamante) e outros, e foram depositados numa conta bancária que não está reflectida no Balancete da empresa (Ponto IV fls. 10 do Relatório); // Relativamente à fracção "R" acima referida foi apurado que houve intervenção de uma empresa de mediação, a qual emitiu a factura nº 3559 no valor de € 6.000,00, que corresponde a 2% do preço escriturado com a fracção e que foi contabilizado pela reclamante numa conta 62228 "Comissões". Foi ainda emitida a factura nº 3560 no valor de € 2.400,00 que corresponde a 2% do valor auto - denunciado pelo sujeito passivo e que a empresa contabilizou numa conta 62233 "Publicidade e Propaganda" (Ponto IV fls. 11 do Relatório); // Foi solicitado ao sujeito passivo cópias dos acordos entre a reclamante e as imobiliárias envolvidas nas vendas, mas a informação obtida foi de que não existiam (Ponto IV, fls. 11 do Relatório); // É evidente que os factos/situações descritos põem em causa a fiabilidade da contabilidade, não permitindo apurar de forma clara e inequívoca os valores reais da matéria tributável. // Em face da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável do exercício de 2005, foi considerado encontrarem-se reunidos os pressupostos para a determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indirectos daquele exercício, para efeitos de IRC, conforme previsto no art.º 87º alínea b), art.º 88º da L.G.T. e art.º 54º do CIRC. // De conformidade com o disposto no art.º 90º da LGT, os Serviços de Inspecção Tributária procederam à determinação da matéria tributável (conforme o desenvolvido no Ponto V folhas 13 a 17 do Relatório), utilizando o critério do preço médio por metro quadrado (partindo dos valores apurados através de denúncia) por ser o mais justo e que melhor se adapta às condições de mercado em que o sujeito passivo está inserido. // Foram considerados os artigos um a um e dentro de cada artigo tiveram em atenção a finalidade das fracções. Não efectuaram qualquer correcção para o artigo 4461, nem para os estacionamentos do artigo ……..
Dos factos descritos resultou o seguinte:
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas:


Unid. (€)
    Ano
Lucro Tributável (declarado)
    Correcção
Lucro Tributável (fixado)
    2005
194.801,74
    637.603,15
832.404,89
4. Foi o sujeito passivo notificado nos termos do art.º. 60º. da LGT e art.º. 60º. do RCPIT para, querendo, exercer o direito de audição. // Dentro do prazo estabelecido veio o sujeito passivo exercer aquele direito. Da análise exaustiva efectuada, verificou-se que não foram apresentados elementos novos susceptíveis de alterar as correcções propostas. // B. Procedimento de revisão. // No pedido de revisão, o sujeito passivo considera que não se verificou uma impossibilidade de determinação correcta dos valores ou proveitos das vendas realizadas, referindo, em síntese, o seguinte: // O que deveria ter sido efectuado pelos Serviços de Inspecção era corrigir eventuais erros técnicos que detectasse; // A divergência detectada relativamente à fracção "M" do artigo 4474, não pode, por si só, ser susceptível de determinar a fórmula de apuramento do valor m2 para todas as fracções do prédio; // Eventualmente, pode indiciar um erro na contabilização dos proveitos quanto àquela fracção; // Os valores de vendas das outras fracções do mesmo artigo estão absolutamente coincidentes com as escrituras bem como com os movimentos financeiros dos compradores; // Com referência à fracção "R" do artigo ……, a signatária é completamente alheia ao documento assinado entre o comprador e o mediador, o qual foi elaborado por razões de necessidade do comprador com vista a obter melhores condições de financiamento. Só em momento posterior teve conhecimento desta situação, mas porque os movimentos financeiros com a empresa estavam validados, não viu nessa situação qualquer problema; // Quanto à quantificação efectuada, os serviços de inspecção afirmam que utilizaram o critério do preço por m2, quando o que se verifica no relatório é que não há qualquer apuramento de preço médio, mas sim o preço de uma fracção que é classificada de preço médio e depois é aplicado às restantes fracções; // Não tiveram os serviços em conta factores susceptíveis de concorrerem para uma correcta quantificação do lucro tributável, tais como o momento da venda, as condições, forma e prazos de pagamento, tipologia e localização das fracções; // Termina concluindo pela falta de fundamentação para os critérios e métodos utilizados, devendo ser revista a situação tributária, anulando-se o recurso a métodos indirectos e procedendo-se a correcções técnicas relativamente às falhas contabilísticas da fracção “M" do artigo ……...
Após o debate contraditório
O Perito do Sujeito Passivo considera que existem elementos disponíveis que permitem apurar a matéria colectável sem recorrer a métodos indirectos, referindo, em síntese, o seguinte: // Por todas as razões que constam quer no requerimento de Audição Prévia, quer no requerimento para a Comissão de Revisão, reafirma a não aceitação da aplicação de métodos indirectos; // Trouxe ao debate tabelas de preços praticados em 2005 bem como fotocópias de contratos de promessa de compra e venda; // Não pode aceitar o critério do preço por m2, que difere de artigo para artigo provocando acréscimos demasiados pesados para o sujeito passivo; // Conclui entendendo que a matéria colectável só deverá ter um acréscimo de € 25.000,00 correspondente à fracção "M" do artigo ……. devendo proceder-se a correcção aritmética. // O Perito da Fazenda Pública considera que estão reunidos os pressupostos que nos termos dos art.ºs 87º e 88º da LGT justificam a aplicação de métodos indirectos para a determinação a matéria tributável, referindo, em síntese, o seguinte: // Foram identificados factos, através do cruzamento de informação com os adquirentes das fracções que demonstram cabalmente que a contabilidade da empresa não reflecte em toda a sua extensão factos patrimoniais que concorrem directamente para o apuramento dos proveitos da sociedade; // Durante o debate contraditório foram apresentados pelo perito do contribuinte alguns documentos complementares, entre os quais cópias de alguns contratos de promessa de compra e venda, os quais enfermam de falta de crédito e não são susceptíveis de contrariar a fundamentação apresentada pela inspecção, dado que do ponto de vista formal, os documentos ora exibidos são absolutamente divergentes do entregue em devido tempo por um dos adquirentes que auto-denunciou um valor de compra superior; // O confronto dos fluxos financeiros com os extractos bancários duma conta apresentada pela empresa, não se afigura absolutamente credível, tendo em atenção que os serviços inspectivos apuraram cheques emitidos em nome dos sócios e por estes depositados nas suas contas, que por isso passaram à margem das contas bancárias conhecidas da empresa; Porque ao debate contraditório não foram apresentados factos novos, considerou a perita da Fazenda que devem ser mantidos os valores propostos na sequência do procedimento inspectivo, entendendo adequada a metodologia utilizada na determinação dos valores de venda presumidos das fracções.
O Perito Independente refere no seu laudo, em síntese, o seguinte: // Entende não existir uma comprovação de omissões/diferenças sistemáticas, visto que foram comprovadas 2 ocorrências, mas os adquirentes das restantes fracções exprimiram que o valor dispendido corresponde ao expresso nas escrituras de compra e venda. // Que o método de Avaliação Indirecta sendo em termos "teóricos" adequado, deve ser tido como "estimativa" ou "cálculo de valores indicativos". // Quanto à quantificação, constatou grande disparidade nos valores calculados, que não permitem concluir com "razoável" fiabilidade que correspondam a valores normais de mercado conforme estabelece o nº 1 do art.º 58º-A do CIRC. // Por não dispor de outras informações complementares sobre o valor normal de mercado das fracções, entende que não é possível despistar a "razoabilidade" das diferenças apuradas.
C. Decisão // Quanto aos pressupostos de aplicação do método de avaliação indirecta // Pelo exposto e pelos elementos constantes do processo, Relatório da Inspecção Tributária, Pedido de Revisão e as posições dos Peritos intervenientes no Debate Contraditório, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, os quais foram abordados supra, conclui-se que a contabilidade não foi elaborada de acordo com a normalização contabilística, conforme refere o nº 3 do art.º 17º do Código do IRC", nem observa o preceituado no art.º 115º do mesmo Diploma, pois verificou-se, em síntese, o seguinte: // No ano de 2005 o sujeito passivo alienou 15 fracções autónomas de vários imóveis sitos em Lisboa; // Foram contactados os adquirentes das fracções, para prestarem declarações sobre as transacções efectuadas; // Após estas diligências, houve autodenúncia de dois valores de aquisição superiores aos valores constantes das EPCV; // Os factos verificados através da informação e documentação recolhida junto dos adquirentes das fracções, são fortemente indiciadores da falta de verdade declarativa do sujeito passivo, por revelarem omissão de valores que deveriam constar das declarações de IRC Modelo-22 e Anual de Informação Contabilística e Fiscal referidas nos artigos 109º, 112º e 113º do CIRC, entregues pelo sujeito passivo, encontrando-se por isso, distorcidos da realidade, os resultados declarados pela empresa; // Que o facto de ter havido dois adquirentes a confirmar que os valores declarados nas escrituras, foram-no por valores inferiores aos reais, omitindo valores, retirou credibilidade à escrita onde os valores dos proveitos correspondem aos das escrituras, e é mais que suficiente para aplicação de métodos indirectos; // Relativamente a um dos adquirentes foi apurado que as omissões detectadas se consubstanciam na emissão de cheques emitidos em nome de sócios da empresa e que foram depositados numa conta não reflectida na contabilidade da mesma; // Decorre do nº.1 e nº.2 alínea a) do artº.75º da LGT, que a presunção de veracidade das declarações do contribuinte não se verifica quando existam indícios fundados de que as mesmas não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo, e isto, foi o que efectivamente se verificou com a requerente relativamente ao exercício em análise, quando omitiu proveitos de valor materialmente relevante e que deveriam constar das declarações fiscais entregues à Administração Fiscal; // O próprio sujeito passivo na sua petição admite a existência de erros de contabilização, relativamente a uma das fracções cujo valor real de transacção veio a ser autodenunciado pelo adquirente. // É tudo isto que de modo evidente impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável em IRC. // Em face da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável do exercício de 2005, foi considerado encontrarem-se reunidos os pressupostos para a determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indirectos daquele exercício, para efeitos de IRC, conforme previsto na alínea b) do Artºs 87º e art.º 88º da LGT e art.º 54º do CIRC. // Conclui-se, assim, que se encontram verificados indubitavelmente os pressupostos de aplicação do método de avaliação indirecta para a determinação do lucro tributável nos termos dos artigos 52º e 54º do Código do IRC, relativamente ao exercício de 2005, de conformidade com o disposto nos Artºs 87º e 88º da LGT. // Estas situações não foram validamente postas em causa, quer no pedido de revisão, quer no debate entre os peritos pois nem o contribuinte, nem o perito por si nomeado, nem o perito independente vieram destruir os argumentos, mantendo-se os mesmos sem contestação convincente. // O perito independente conclui que quer a utilização da avaliação por métodos indirectos quer os resultados obtidos não constituem uma base "apropriada" para a determinação da matéria tributável. Só que não põe em causa as omissões verificadas. Nem avalia se tal constitui fundamento para a aplicação de métodos indirectos. Não basta dizer que os métodos indirectos não constituem base "apropriada". Estes, como resulta do nº 2 do art.º 83º da LGT, visam a determinação do valor do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha. O que está em causa, em primeiro lugar, é se há fundamento para a respectiva aplicação e sobre isto veio a referir"... o método de Avaliação Indirecta sendo em termos teóricos adequado, deve na minha opinião ser tido como estimativa ou cálculo de valores indicativos". Também não colhe a referência feita ao art.º 58º-A do Código do IRC pelo perito independente. O que este agora prevê é tão só que nas transmissões onerosas de imóveis, o valor para a tributação naquele imposto será no mínimo igual ao valor patrimonial tributário. Ora não foi tal o considerado.
Assim;
Entendemos que as situações detectadas e não validamente contrariadas mostram a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável.
Concordo então que os métodos indirectos estão plenamente justificados, sendo defendida a sua aplicação pelo Perito da Fazenda Pública.
Quanto à quantificação
Justificada a determinação da matéria tributável pelo método de avaliação indirecta, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, em conformidade com o disposto na parte final do nº 3 do art.º 74º da LGT.
De conformidade com o disposto no art.º 90º da LGT, os Serviços de Inspecção Tributária procederam à determinação da matéria tributável, utilizando o critério do preço médio por metro quadrado (partindo dos valores apurados através de denúncia) por ser o mais justo e que melhor se adapta às condições de mercado em que o sujeito passivo está inserido. // Foram considerados os artigos um a um e dentro de cada artigo tiveram em atenção a finalidade das fracções. Não efectuaram qualquer correcção para o artigo ……., nem para os estacionamentos do artigo ………. // Tendo em consideração todos os elementos apresentados é indubitável que estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta, nos termos da alínea b) do artigo 87º e artigo 88º da LGT. No que respeita à quantificação, não foram apresentados pelo sujeito passivo, pelo seu perito ou pelo perito independente, elementos concretos que permitam pôr em causa os valores apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária, confirmados pelo Perito da Fazenda Pública, e que permitam fazer prova do excesso na quantificação. // O perito independente pela interpretação que fazemos do seu laudo, discorda da quantificação. // Só que não basta discordar, há que fundamentar e apresentar alternativas.
Em face do exposto, fixo o seguinte valor:
Valor Fixado
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
Unid. (€)
Ano Lucro Tributável
2005 832.404,89

X
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 157/164, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC de 2005, deduzida por “S………… – Sociedade …………., Lda.”.
2.2.2. Para julgar improcedente a impugnação, a sentença estribou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte:
«É entendimento suficientemente sufragado pela jurisprudência dos tribunais superiores que nos casos de determinação indirecta da matéria tributável, compete à Administração o ónus da prova da existência dos pressupostos de determinação indirecta daquela matéria, competindo-lhe demonstrar a impossibilidade de comprovação directa e exacta com base nos elementos indispensáveis ao correcto apuramento da mesma, competindo ao impugnante a demonstração da sua errónea quantificação, tendo em conta os elementos que fundamentam um apuramento distinto do apurado pelos serviços tributários. // Quanto ao 1º entende-se que tal impossibilidade de quantificação directa e exacta se verifica sempre que a administração fiscal apure factos concretamente identificados, que patenteiam uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, como foi o caso presente atento a auto denúncia efectuada por dois compradores das fracções transaccionadas pela impugnante e o expresso reconhecimento da sua omissão contabilística e fiscal. E não se diga que um dos valores considerados em resultado da autodenúncia não resulta demonstrado pela Administração Fiscal, pelo facto de se traduzirem numa relação jurídica estritamente estabelecida pelo adquirente com a mediadora, pois a I.T. analisou devidamente os elementos da contabilidade e de suporte relativos à empresa mediadora que manteve relações económicas com a impugnante tendo considerado fundadamente as irregularidades e insuficiências nelas detectado. Assim conclui-se que, do relatório da I.T. referido no nº 5 do probatório, resulta claramente, do respectivo ponto IV e dos respectivos anexos 3, 4 a 9, que a contabilidade omite o valor real da transmissão de dois imóveis aí mencionados assim como dos respectivos meios financeiros e de aplicação dos fundos que lhe correspondiam, o que tornou inviável aquele apuramento directo e exacto da matéria colectável- cfr artº 52º, do CIRC e artºs 87º e 88º da LGT, justificando plenamente a formulação daquele juízo de inviabilidade de determinação directa da matéria tributável, pelo que entende-se carecer de fundamento a alegada inexistência dos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável».
2.2.3. No que respeita ao erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos do recurso à determinação da matéria colectável por métodos indirectos [conclusões 1) a 8)].
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida, porquanto a mesma terá errado ao dar como assente os fundamentos do recurso à avaliação indirecta.
Vejamos.
«[Compete] à Administração Fiscal o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de liquidar adicionalmente o imposto devido, atribuindo-lhe a lei poderes inquisitórios de fiscalização, cabe a esta o ónus da prova dos factos constitutivos do afastamento da presunção de veracidade, que por conseguinte levam ao preenchimento dos pressupostos de aplicação de correcções técnicas (avaliação directa) ou de aplicação de métodos indirectos, no caso de os vícios tornarem impossível o apuramento da matéria colectável, por aplicação do artigo 74.º, n.os 1 e 2, bem como por aplicação do artigo 342.º do CC» (1). O que seja «[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto» resulta, designadamente, dos vícios formais ou materiais assacáveis à declaração de rendimentos e escrita do contribuinte. «[S]ó é legítima a aplicação de métodos indirectos nas situações em que os vícios formais ou materiais «(…) inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável» (2). «[S]ão vícios materiais os que coloquem em causa a verdade material da declaração de rendimentos ou da documentação de suporte (…) como o facto de a Administração Fiscal apurar através do cruzamento de dados ou através de outros meios que a documentação apresentada não reflecte a sua matéria colectável real» (3).
No caso em exame, a impugnante dedica-se à actividade de construção de edifícios para venda. No decurso da inspecção, foram detectadas duas situações de venda de fracções com preço escriturado inferior ao percebido; parte do pagamento foi omitido na contabilidade da impugnante, tendo sido transferido para conta bancária de um sócio-gerente.
Donde decorre que está posta em causa a fiabilidade e a credibilidade da contabilidade da impugnante.
É que, por um lado, verifica-se a demonstração de que os registos contabilísticos de proveitos não correspondem à efectividade dos valores percebidos pela impugnante no que respeita a duas fracções; por outro lado, não existem elementos nos autos que permitam afiançar do preço recebido em relação à venda das demais fracções, cujo valor não foi objecto de autodenúncia. Acresce que os pagamentos percebidos não foram registados na contabilidade da impugnante. Donde decorre que registos contabilísticos da impugnante deixaram de usufruir da presunção de veracidade (artigo 75.º/2/a), da LGT). Abalada a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, cabia a esta a demonstração da efectividade dos valores inscritos como proveitos na contabilidade, demonstração que a mesma não logrou fazer. Donde se impõe concluir que, na ausência de prova convincente e credível da efectividade dos valores das transacções inscritas como proveitos na contabilidade da recorrente, ocorre impossibilidade de determinação directa da matéria colectável com base no princípio declarativo, o que constitui fundamento do recurso aos métodos indirectos.
Ao decidir no sentido mencionado, a sentença não enferma do vício que lhe vem assacado, pelo que é de manter na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à forma como decorreu o procedimento em sede de comissão de revisão da matéria colectável [conclusões 9) a 11)].
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra a forma como decorreu o procedimento de revisão da matéria colectável.
Compulsados os autos, verifica-se que a presente questão não foi suscitada nos autos, pelo que constitui questão nova que não pode ser conhecida em sede recurso, dada a preclusão associada à garantia do duplo grau de jurisdição.
Sem embrago, sempre se dirá que não se apura violação regime consignado nos preceitos dos artigos 91.º e 92.º da LGT, nem a alegação da recorrente logra substantivar a mesma.
Recorde-se que, nos termos do artigo 92.º, n.º 6, da LGT, «[n]a falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com os seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos». Determina, por seu turno o n.º 7 do preceito que «[s]e intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer». Do probatório resulta que as presentes normas foram observadas (ponto d) do probatório).
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento no que se reporta ao invocado excesso quantificação da matéria colectável, em relação às fracções do artigo 4474 [conclusões 12) a 19)].
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por ter mantido o acto tributário que considera assente em excesso na quantificação da matéria colectável.
A este propósito consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«Quanto ao 2º aspecto, importa ter presente o entendimento de que o controle jurisdicional da aplicação dos critérios técnicos nos actos de quantificação da matéria tributável, é uma imposição legal e constitucional.- cfr nesse sentido J. Lopes de Sousa in "CPPT Anotado, Ed. 2003", pags. 446. Necessário se torna que a impugnante demonstre que houve aquele erro naquela quantificação. Ora, // A impugnante não apresenta quaisquer elementos que fundamentam um apuramento distinto do apurado pelos serviços tributários, sendo certo que aquela determinação se baseou em elementos relativos ao preço médio por metro quadrado das fracções transaccionadas obtido a partir dos valores auto denunciados, pretendendo a impugnante que tal valor deveria ter em consideração todos os valores declarados das referidas fracções assim obtendo um valor médio. A tal método porém, opõe-se o próprio entendimento ora sufragado por este tribunal no sentido da falta de fiabilidade dos elementos declarados relativo àqueles valores de venda das fracções, pelo que não podia aquela quantificação partir de uma base sustentada em elementos expressamente desconsiderados naquela determinação. A utilização de margens médias de lucro bruto apurado pela Administração Fiscal com base no preço médio por metro quadrado que lhe corresponde, tem suporte legal nos termos do disposto no artº 90º da LGT, pelo que não resulta demonstrado que houve erro na quantificação da matéria colectável conforme alegado pelo impugnante, pelo que entende-se como devidamente ponderados todos os factores a serem tidos em conta naquela fixação, não merecendo as mesmas qualquer censura».
Vejamos.
No que se refere ao apuramento em concreto da matéria colectável, cumpre referir que a AF apurou o valor exacto da transacção de uma fracção do artigo ……; com base na diferença apurada entre o valor real e o valor declarado, calculou o valor de m2 de cada uma das fracções autónomas vendidas (com destino à habitação), no artigo …….; com base no valor por m2 encontrado, determinou o rendimento tributável.
Constitui jurisprudência assente a de que: «[s]endo característico das situações apontadas por lei como de impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável o aparecimento de dúvidas sobre a quantificação real, inerentes e consequentes da utilização de métodos indirectos, que, actuando indicadores, sempre e só podem alcançar um valor aproximado do que provavelmente a matéria tributável efectiva terá tido, só é viável e legalmente sustentável uma decisão no sentido da anulação do acto tributário impugnado, por alegado erro em sede de quantificação da matéria tributável, caso o impugnante, sem reticências ou necessários reparos, demonstre, comprove, a ocorrência de “erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada”. // Assim, não aproveita ao impugnante uma actuação processual e, sobretudo, probatória, direccionada e orientada pelo … objectivo de suscitar dúvida, ainda que fundada, sobre a quantificação do facto tributário. É imprescindível um desempenho pautado pela concreta e circunstanciada alegação de factos que, uma vez provados, sejam idóneos a comprovar, a demonstrar, com uma certeza adequada e passível de ampla aceitação, a aduzida errónea ou excessiva quantificação da matéria tributável» [Ac. do TCAS, de 18.10.2010; P. 04334/10].
O recurso ao preço médio do m2 aplicado à área bruta de cada uma das fracções em causa, preço médio apurado em função dos dados disponíveis e atendendo a que os elementos declarados e os registos contabilísticos não são credíveis, (como visto), não se oferece como desadequado ou excessivo, em função das circunstâncias concretas do caso, em particular, em face da inexistência de elementos que permitam contraditar a referida adequação. Trata-se de uma forma de cálculo do preço de cada fracção que as regras da experiência comum confirmam como muito próxima da realidade.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. No que respeita ao erro de julgamento no que se reporta ao invocado excesso quantificação da matéria colectável, em relação às fracções do artigo 4475 [conclusões 19) a 21)].
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por a mesma ter mantido a decisão de quantificação, que considera em excesso.
Cumpre reiterar, nesta sede, porque aplicável, o referido no ponto 2.2.5. anterior. Na falta de credibilidade dos registos contabilísticos da impugnante, a AF apurou o valor exacto de uma transacção em relação ao artigo 4475, em causa; com base na diferença apurada entre o valor real e o valor declarado, calculou o valor de m2 de cada uma das fracções autónomas vendidas no artigo 4475 (com destino à habitação); com base no valor por m2 encontrado, determinou o rendimento tributável. Pelo que não se apura o mencionado excesso na quantificação.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece censura.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)

(1) Elisabete Louro Martins, O Ónus da Prova no Direito Fiscal, Coimbra Editora, 2010, pp. 147/148.

(2) Ac. do TCAS, de 30.09.2003, P. 193/03.

(3) Elisabete Louro Martins, O Ónus da Prova no Direito Fiscal, cit., p. 137.