Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3/16.3BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
MONTANTE INDEMNIZATÓRIO
INÍCIO CONTAGEM DE JUROS
Sumário:I - O TEDH considera que são casos semelhantes os que demoraram o mesmo número de anos, passaram pelo mesmo número de instâncias, envolveram a ponderação de bens e interesses de natureza similar e em que a actuação das partes durante o processo foi idêntica;
II - A comparação entre os montantes indemnizatórios atribuídos nos acórdãos referidos pelo Recorrente e o fixado no presente processo, implica que tivesse demonstrado que se tratam de processos semelhantes e que o padrão usado na sentença recorrida para fixação do montante indemnizatório se mostra desconforme ao ali aplicado, o que não fez;
III - Estando em causa pretensão indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, os juros de mora devidos contam-se da data da citação – v. a parte final do nº 3 do artigo 805º do CC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Estado Português, identificado como Entidade demandada nos autos de acção administrativa instaurados por A..., inconformado, veio, representado pelo Ministério Público, interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 21.1.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou o Estado a pagar à Autora a quantia de €6 260,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
· Na douta sentença objecto de recurso foi o Estado condenado ao pagamento da quantia de 6260,00 € a titulo de indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
· O Estado não discute a bondade da douta sentença no que ao atraso na administração da justiça tange; entende tão somente que, salvo o devido respeito, a indemnização fixada é exagerada.
· Na verdade, tal indemnização deveria ter sido fixada em montante inferior, partindo da quantia de 400,00 € por cada ano de atraso excessivo;
· Também a douta sentença condenou o Estado em juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação;
· Mas o crédito indemnizatório da A. só se tornou liquido na data da prolação da douta sentença que o fixou;
· Assim sendo, e nos termos do disposto no art.º 805º nº3 do Código Civil, só há que condenar o Estado a partir do momento em que o credito da A. foi fixado por sentença;
· Ao decidir de modo diverso, violou a douta sentença o disposto nos art.º 496º nº3 e 805º nº3 do Código Civil;
· Pelo que deve tal sentença ser revogada e substituída por outra que condenando o Estado na indemnização supra indicada, consigne que os juros de mora são apenas devidos desde a data da sentença, assim se fazendo justiça.».

Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A - Quanto à fixação do valor da indemnização:
1.ª) A decisão recorrida julgou provado que a ação n.° 284/05.8BEALM, teve um atraso indevido superior a cinco anos (1904 dias) fls. 57 da douta sentença;
2.ª) Perante os factos provados, a sentença imputou ao Estado "a culpa exclusiva na produção do dano" (fls. 57 da douta sentença);
3.ª) O Recorrente, para considerar exagerada a indemnização fundamentada e fixada na douta Sentença em 1.240 euros/ano e defender que o montante deve ser de 400 euros/ano, não considerou o caso concreto, não teve em conta que o facto de a ação ter demorado mais de 9 anos, desde que deu entrada até que a sentença transitou em julgado, prejudicou gravemente a Autora que nunca voltou ao seu cargo de chefia e com isso sofreu vários danos morais, acabando por se reformar antecipadamente por não suportar a humilhação de que foi alvo.
4.ª) O Recorrente desconsiderou o facto de a Autora ter tido um comportamento exemplar no decurso do processo iniciado em 2005, tendo por duas vezes requerido a aceleração processual, em janeiro de 2009 (JJ, fls.18) e em janeiro de 2011 (OO, fls.20/21).
5.ª) Esses requerimentos que demonstraram o interesse (e necessidade) da Autora na obtenção de uma decisão final, chegaram no decurso da presente ação, que já leva 6 anos desde que foi instaurada, a ser ilegalmente considerados fundamento para prescrição do direito à indemnização, que lhe é reconhecido na douta sentença recorrida.
6.ª) E por referência aos padrões usados, quer na jurisprudência nacional quer na do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para casos semelhantes, comparando o número de anos, o número de jurisdições, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e das situações para um mesmo país, a douta sentença fixou para este caso concreto o valor de 1.240 euros/ano, valor com o qual a Autora concorda.
7ª) O valor de 400 euros/anos que o Requerente reclama ser o adequado, está apenas fundamentado em acórdãos com 10 anos e mais, com valores desatualizados e proferidos sobre situações diferentes.
8.ª) A fixação do valor proferido na douta sentença está fundamentado em razão das circunstâncias do caso concreto e de acordo com os acórdãos do STA de 07.10.2021, do TCASul de 26-11-2020 e de 17-06-2021 (fls. 56 da douta Sentença).
9.ª) A Autora, aceita e acompanha o decidido quanto à fixação do valor de 1.240/ano por considerar que dentro dos parâmetros da jurisprudência nacional atual e do TEDH, é o equilibrado e justo.
B - Quanto à contagem dos juros de mora:
10.ª) O Recorrente Ministério Público, em representação do Estado português, aqui Recorrente, alega que "só há que condenar o Estado a partir do momento em que o crédito da A. foi fixado por sentença", invocando para isso o n.° 3 do art.° 805.° do Código Civil.
11.ª) Porém, o segundo segmento dessa norma é que se aplica ao caso concreto, e o mesmo preceitua que tratando-se de "responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número."
12.ª) Tudo em conexão com o disposto no art.° 12.°, da Lei n.° 67/2007, 31 de dezembro (Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado), que preceitua no seu capítulo relativo à "Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional", que "Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa."
13ª) A omissão por parte do Recorrente da segunda parte do disposto no art.° 805.°, n.° 3 do Código Civil, indicia má-fé porquanto quer dar a entender que a situação em crise se subsume à previsão do segmento inicial da norma, o que não é verdade.
14.ª) Também aqui, se concorda com a douta Sentença, quando decidiu que os juros de mora são devidos "à taxa legal, desde a citação até integral pagamento".
15.ª) Não se nos afigura, portanto, assistir qualquer razão ao Recorrente.».

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento na fixação do montante indemnizatório atribuído e na condenação no pagamento de juros moratórios sobre o referido montante a partir da data de citação.

Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:

«A) Em 22 de abril de 2005, a Autora propôs, contra o I.P.O. - Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil e, na qualidade de contrainteressado, Santana de Jesus Cabral Baptista de Almeida, a ação administrativa especial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 284/05.8BEALM, na qual impugnou a deliberação do Conselho de Administração do Réu I.P.O. de 27.01.2005, que revogou o ato que tinha prorrogado a sua designação para o exercício das funções de coordenação de análises clínicas e saúde pública, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e decidiu a sua transferência para o Serviço de Imunohemoterapia, com efeitos a 1 de fevereiro de 2005, e pediu a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe a quantia de €1500,00, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, e a reconstituir a situação profissional que tinha no momento anterior ao da publicação dos atos impugnados, com o pagamento das remunerações a que tinha direito, acrescidas de juros moratórios (ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico).

B) O Réu (IPO) foi citado em 29 de abril de 2005, e apresentou a sua contestação em 27 de maio de 2005 (cf. fls. 39, e segs., da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

C) A Contrainteressada foi citada em 02 de maio de 2005, e apresentou a sua contestação em 02 de junho de 2005 (cf. fls. 38 e 60, e segs., da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

D) Após a notificação das contestações e da junção do processo administrativo, efetuada por ofícios de 13 de junho de 2005, a Contrainteressada apresentou requerimento em 27 de junho de 2005 (cf. fls. 104 a 123, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

E) Em 05 de julho de 2005, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho, em 06 de julho de 2015, que determinou a notificação do Réu para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Contrainteressada (cf. fls. 124 a 127, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

F) Após a notificação do despacho referido na alínea anterior, o Réu pronunciou-se sobre o requerimento da Contrainteressada em 08 de julho de 2006 (cf. fls. 128 a 135, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

G) Foi aberta conclusão em 17 de outubro de 2005, tendo sido proferido despacho, em 20 de outubro de 2005, que designou data para realização da audiência preliminar (cf. fls. 136 a 139, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

H) Em 13 de dezembro de 2005, realizou-se a audiência preliminar, em que foi decidido o requerimento da Contrainteressada referido na alínea D), supra, proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, e admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, determinando-se a notificação do Réu IPO e da Direcção-Geral do Ensino Superior para junção de elementos, conforme requerido pela Autora (cf. fls. 146 a 161, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

I) A data da audiência de julgamento não foi desde logo designada por os autos se encontrarem a aguardar a junção da prova documental requerida pela Contrainteressada e pela Autora (cf. fls. 146 a 161, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

J) Entre 21 de dezembro de 2005, e 20 de janeiro de 2006, foram solicitados e juntos aos autos vários elementos documentais, nomeadamente os documentos apresentados em cumprimento dos despachos proferidos em sede de audiência preliminar, tendo as partes sido notificadas dos elementos remetidos pela Direcção-Geral do Ensino Superior por ofícios de 7 de fevereiro de 2006 (cf. fls. 162 a 293, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

K) Aberta conclusão em 24 de março de 2006, por despacho proferido em 27 de março de 2006, foi designado o dia 27 de abril de 2006, para realização da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 294 a 297, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

L) Por impossibilidade do Mandatário da Contrainteressada em comparecer na data designada, por despacho de 20 de abril de 2006, foi designado o dia 26 de maio de 2006, indicado pelos Ilustres Mandatários, para a realização da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 312 a 323, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

M) A audiência de discussão e julgamento realizou-se nos dias 26 de maio, 05 de junho e 21 de junho de 2006 (cf. fls. 537 a 559, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

N) Em 10 de julho de 2006, a Autora apresentou as suas alegações (cf. fls. 560 a 564, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

O) Após a notificação das alegações da Autora, por ofícios de 14 de julho de 2006, o Réu e a Contrainteressada apresentaram as suas alegações a 4 e 7 de setembro de 2006, respetivamente (cf. fls. 590 a 621, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

P) Em 02 de julho de 2007, o Juiz titular mandou os autos a vistos aos Juízes adjuntos com o projecto de acórdão (cf. fls. 639 a 642, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Q) Em 12 de julho de 2007, o Coletivo deliberou remeter a votação do acórdão para 27 de setembro de 2007 (cf. fls. 645, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

R) Em 27 de setembro de 2007, foi proferido acórdão que, julgando a ação parcialmente procedente, anulou a deliberação impugnada e condenou o Réu IPO a pagar à Autora a quantia de €1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (cf. fls. 647 a 665, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

S) O acórdão foi notificado às partes por ofícios de 24 de outubro de 2007 (cf. fls. 666 a 671, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

T) Em 29 de outubro de 2007, a Autora apresentou requerimento de retificação do acórdão (cf. fls. 675, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

U) Aberta conclusão em 07 de novembro de 2007, foi proferido despacho na mesma data, que determinou a notificação da Autora para comprovar a notificação entre mandatários relativamente ao requerimento de retificação do acórdão (cf. fls. 675 a 681, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

V) Em 08 de novembro de 2007, foi junto aos autos o documento comprovativo da notificação entre mandatários (cf. fls. 683, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

W) Em 20 de novembro de 2007, a Contrainteressada juntou aos autos substabelecimento sem reserva e requereu a confiança do processo pelo prazo de três dias (cf. fls. 684, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

X) Em 26 de novembro de 2007, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho, na mesma data, sobre o requerimento de retificação do acórdão apresentado pela Autora, tendo este despacho sido notificado por ofícios de 27 de novembro de 2007 (cf. fls. 686 a 694, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo electrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Y) Em 30 de novembro de 2007, a Contrainteressada interpôs recurso do acórdão, de 27 de setembro de 2007, para o Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 696 a 709, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, e fls. 685 - processo físico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Z) Em 11 de dezembro de 2007, a Contrainteressada requereu a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da multa devida pela apresentação do recurso no 2º dia útil posterior ao termo do prazo (cf. fls. 723 a 725, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

AA) Foi aberta conclusão em 21 de dezembro de 2007, tendo sido proferido despacho, na mesma data, que deferiu o requerimento de confiança do processo e admitiu o recurso interposto pela Contrainteressada, determinando-se a notificação da Autora e do Réu para, querendo, em trinta dias, apresentarem contra-alegações (cf. fls. 727 a 730, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

BB) Em 02 de janeiro de 2008, a Autora interpôs recurso do acórdão, de 27 de setembro de 2007, para o Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 731 a 746, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

CC) Aberta conclusão em 22 de janeiro de 2008, foi proferido, na mesma data, despacho de admissão do recurso interposto pela Autora, determinando-se a notificação do Réu e da Contrainteressada para, querendo, em trinta dias, apresentarem contra-alegações (cf. fls. 766 a 769, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

DD) Os despachos de admissão dos recursos interpostos pela Contrainteressada e pela Autora foram notificados por ofícios de 13 de fevereiro de 2008 (cf. fls. 770 a 775, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

EE) Aberta conclusão em 02 de maio de 2008, foi proferido despacho em 05 de maio de 2008, que mandou os autos a vistos aos Juízes adjuntos com o projecto de aditamento ao acórdão (cf. fls. 776 a 779, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

FF) Em 06 de maio de 2008, foi aberta vista aos Juízes adjuntos (cf. fls. 780, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

GG) Aberta conclusão em 09 de maio de 2008, foi proferido despacho em 12 de maio de 2008, que designou, obtido o acordo prévio dos Juízes adjuntos, o dia 28 de maio de 2008, para discussão do aditamento ao acórdão (cf. fls. 782 a 885, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

HH) Na data designada (28.05.2008), o Coletivo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas pela Autora, no recurso, tendo suprido a nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação à “reconstituição da situação profissional que a A. tinha no momento anterior ao da publicitação dos actos impugnados bem como sobre o pagamento das respectivas retribuições a que tinha direito acrescidas dos juros de mora” (cf. fls. 788 a 790, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

II) O acórdão de 28 de maio de 2008, que apreciou as nulidades invocadas pela Autora, foi notificado às partes por ofícios de 24 de setembro de 2008, e ao Ministério Público em 25 de setembro de 2008 (cf. fls. 791 a 797, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

JJ) Em 30 de janeiro de 2009, a Mandatária da Aurora apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o seguinte requerimento:
«Processo nº 284/05.8BEALM
Autora: A...
Réu: IPO
Meritíssimo Juiz
O processo acima referenciado está parado desde 28 de Maio de 2008.
A não subida do Recurso, junto aos autos em 2 de Janeiro de 2008, onde é requerida a “produção de efeitos meramente devolutivos” prejudica gravemente a Autora, que aqui represento, atendendo a que esta não está a ocupar o lugar que o Tribunal reconheceu na sentença ser um direito seu.
Face ao exposto, requer-se a imediata subida do processo para o Tribunal Central Administrativo do Sul para apreciação do Recurso.
E.D.» (cf. fls. 799, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico).

KK) Em 03 de fevereiro de 2009, os autos foram conclusos, com menção de acumulação de serviço, tendo sido proferido despacho, na mesma data, que determinou a subida do recurso (cf. fls. 800 a 803, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

LL) Em 12 de fevereiro de 2009, foi lavrado termo de remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 804, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico).

MM) Em 27 de fevereiro de 2009, os autos foram distribuídos no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo recebido o n.º 04887/09 – Contencioso Administrativo (cf. fls. 744, da ação n.º 284/05.8BEALM, que aqui se dá por integralmente reproduzida - processado do Tribunal Central Administrativo Sul em suporte físico).

NN) Aberta conclusão em 30 de março de 2009, foi proferido despacho, na mesma data, que determinou que os autos fossem aos vistos (cf. fls. 748, da ação n.º 284/05.8BEALM, que aqui se dá por integralmente reproduzida - processado do TCA Sul em suporte físico).

OO) No dia 28 de janeiro de 2011, a Autora apresentou o seguinte requerimento:
«Processo nº 04887/09
2º Juízo
1ª Secção
(Contencioso Administrativo)
Venerandos Juízes Desembargadores
1. Em 22 de Abril de 2005 A..., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma acção administrativa especial à qual foi atribuíd[o] o nº 284/05.8BEALM, contra actos praticados pelo Réu Instituto Português de Oncologia, SA.
2. A decisão foi-lhe parcialmente favorável e, inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul, onde após distribuição em 27 de Fevereiro de 2009, o recurso mereceu o n.º 04887/09 (2º Juízo – 1ª Secção CA).
3. Até esta data, 28 de Janeiro de 2011, a então Autora e agora Recorrente não foi notificada de qualquer sentença, volvidos que são quase 6 anos desde que intentou a acção e 2 anos após admitido o recurso.
Em face do exposto, vem requerer a prolação da douta sentença atento o longo período de tempo já decorrido.
A Advogada
Irene Duarte». (cf. fls. 749, da ação n.º 284/05.8BEALM - processado do TCA Sul em suporte físico).

PP) No dia 03 de fevereiro de 2011, foi proferido despacho dando conta da impossibilidade de satisfazer de imediato o solicitado pela Autora face ao número de processos urgentes e outros mais antigos pendentes (cf. fls. 752, da ação n.º 284/05.8BEALM, que aqui se dá por integralmente reproduzida - processado do TCA Sul em suporte físico).

QQ) A Autora foi notificada do despacho referido na alínea anterior por ofício de 07 de fevereiro de 2011 (cf. fls. 753, da ação n.º 284/05.8BEALM, que aqui se dá por integralmente reproduzida - processado do TCA Sul em suporte físico).

RR) Por despacho de 15 de março de 2014, foi determinada a inscrição em tabela, colhendo previamente o visto do Juiz Desembargador Adjunto (cf. fls. 754, da ação n.º 284/05.8BEALM, que aqui se dá por integralmente reproduzida - processado do TCA Sul em suporte físico).

SS) Em 05 de junho de 2014, foi proferido acórdão, que negou provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Autora (cf. fls. 755 a 767, da ação n.º 284/05.8BEALM, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - processado do TCA Sul em suporte físico).

TT) O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05 de junho de 2014, foi notificado às partes por ofícios de 06 de junho de 2014, não tendo sido objeto de recurso (cf. fls. 771, e seguintes, da ação n.º 284/05.8BEALM, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - processado do TCA Sul em suporte físico).

Do erro de julgamento quanto à fixação do montante indemnizatório:

O Recorrente começa por sustentar que o montante indemnizatório de €6 260,00, que foi condenado a pagar à Recorrida pelos danos de natureza não patrimonial que esta sofreu com o atraso indevido em cerca de cinco anos na decisão da acção nº 284/05.8BEALM, é excessivo, devendo tal indemnização ser fixada à razão de €400,00 por cada ano de demora injustificada.

A sentença recorrida fundamentou a sua decisão, na parte que se refere à fixação do quantum indemnizatório, nos seguintes termos:
«De acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 496.º, do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso.
Os tribunais administrativos superiores têm seguido a jurisprudência do TEDH, que vem considerando como base de partida um valor indemnizatório variável entre os 1.000 e 1.500 euros, por cada ano de atraso injustificado, suscetível de ser aumentado ou diminuído, tendo em conta os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do autor eventualmente justificativo da demora - vd. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07-10-2021 (Processo n.º 01427/19.0BELSB), e do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-11-2020 (Proc.º 534/17.8BELSB), e de 17-06-2021 (283/18.0BELSB), disponíveis em www.dgsi.pt
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05 de junho de 2014, que decidiu a ação n.º 284/05.8BEALM, transitou em julgado no dia 9 de julho de 2014 (foi notificado por ofícios de 06 de junho de 2014, e não foi objeto de recurso), tendo a ação sido intentada em 22 de abril de 2005, pelo que esteve pendente mais de nove anos (3365 dias), sem decisão final definitiva.
Assim e atendendo a que fixámos o prazo razoável de duração da ação n.º 284/05.8BEALM, globalmente considerada, em quatro anos - tendo em atenção o grau de complexidade do processo, o facto de se ter desenrolado em duas instâncias a natureza dos direitos e interesses em discussão e o comportamento processual das partes -, apuramos um atraso indevido superior a cinco anos (1904 dias).
Tendo em conta os danos a considerar e valorar para efeitos de fixação da indemnização e a natureza dos direitos e interesses em discussão, não podendo deixar de imputar ao Réu a culpa exclusiva na produção do dano, ponderada a prática jurisprudencial em matéria de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, julgamos adequada uma indemnização fixada em 1.200€, por cada ano, para além do prazo razoável.
Face ao exposto, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, condenando-se o Estado português a pagar à Autora a quantia de €6260,00 (seis mil duzentos e sessenta euros), a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes de um atraso injustificado de mil novecentos e quatro dias na finalização da ação n.º 284/05.8BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, na fase de recurso, no Tribunal Central Administrativo Sul, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (artigos 805.º, n.ºs 1 e 3, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).».
Estamos perante a atribuição de uma indemnização de danos de natureza não patrimonial, que não é automática, uma vez que, para além da verificação dos restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, depende da existência de danos indemnizáveis e deve ser fixada de acordo com juízos de equidade.
Através de tal indemnização visa-se reparar os danos que resultam da violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP e no nº 1 do artigo 6º da CEDH.
Para tal, deve atender-se ao padrão que decorre da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que o tem como referência, de forma a indemnizarem-se de forma idêntica os casos semelhantes.
O TEDH considera que são casos semelhantes os que demoraram o mesmo número de anos, passaram pelo mesmo número de instâncias, envolveram a ponderação de bens e interesses de natureza similar e em que a actuação das partes durante o processo foi idêntica – cfr., entre outros, o acórdão do TEDH de 29.3.2006, proferido no âmbito do recurso nº 36813/97, Scordino c. Itália (N.º1), parágrafo 267, acessível em https://hudoc.echr.coe.int.
No caso, o Recorrente limita-se a alegar que deve ser fixada uma indemnização de €400,00 por cada um dos cinco anos de demora injustificada em que esteve pendente a acção n.º 284/05.8BEALM, por ter sido essa a indemnização que diz ter sido concedida no âmbito do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 28.2.2020, no processo nº 451/18.4BEVIS e nos “Acórdãos datados de 27/10/2009, 13/4/2010 e 20/9/2011” do Supremo Tribunal Administrativo.
Para que se pudesse efectuar uma comparação entre os montantes indemnizatórios atribuídos nos referidos acórdãos e o fixado no âmbito do presente processo, seria necessário que o Recorrente tivesse demonstrado que se tratam de processos semelhantes e que o padrão usado na sentença recorrida para fixação do montante indemnizatório se mostra desconforme ao ali aplicado, o que não fez.
Verifica-se inclusivamente que no acórdão que o Recorrente invoca, proferido pelo TCAN em 28.2.2020, no processo nº 451/18.4BEVIS e em que foi fixado o montante indemnizatório de €400,00 por cada ano injustificado de demora do processo, foi usado o mesmo padrão de decisão que é invocado na sentença recorrida, isto é, considerou-se aí, como base de partida, um valor indemnizatório variável entre os mil e mil e quinhentos euros por cada ano de demora injustificada do processo, susceptível de ser aumentado ou diminuído, de acordo com a concreta situação de cada processo.
Esse critério tem sido seguido pela jurisprudência – para além dos acórdãos citados na sentença recorrida, vejam-se, entre outros, os acórdãos do TCAS proc. nº 07472/11, de 12.5.2011, proc. nº 908/18.7BELRA, de 16.4.2020, proc.º n.º 1957/17.8BELSB, de 30.4.2020, proc. n.º 113/19.5BELRA, de 1.10.2020. Na jurisprudência do STA confira-se o acórdão de 7.10.2021, proferido no âmbito do proc. nº 01427/19.0BELSB, também citado na sentença recorrida.
A acção nº 284/05.8BEALM, foi intentada a 22.4.2005 e foi definitivamente decidida por acórdão do TCAS, de 5.6.2014, notificado às partes por ofícios de 6.6.2014, pelo que esteve pendente durante nove anos, dois meses e dezanove dias - cf. alíneas A), SS) e TT), dos factos assentes.
Foi decidido que tal acção regista um atraso injustificado de 1904 dias, o que corresponde a cinco anos, dois meses e dezanove dias – o que não constitui objecto do presente recurso.
A acção nº 284/05.8BEALM teve por objecto uma questão de natureza laboral, tendo-se discutido a legalidade da decisão da entidade patronal da Recorrida que procedeu à revogação do acto que havia renovado o prazo da sua designação para o exercício de funções de coordenação da área de análises clínicas e de saúde pública, da carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, no I.P.O. e ainda a legalidade da decisão que determinou a sua transferência para outro serviço a partir de 1 de Fevereiro de 2005 – cfr. al. A) do probatório.
Na sentença recorrida deu-se como provado que a Recorrida, com a demora na decisão do processo, sofreu “dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável”, sendo esse o dano a indemnizar, o que também é aceite pelo Recorrente.
Sobre os montantes indemnizatórios fixados por violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável em processos de natureza laboral, o STA, no acórdão proferido no âmbito do proc. nº 01004/16, datado de 11.5.2017, acessível em www.dgsi.pt, dá-nos conta de que o TEDH fixou uma indemnização de €11.830,00, em acção de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia, que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição – cfr. acórdão do de 29.10.2015, “Valada Matos das Neves”, §§ 111 e 117.
Tal acção teve uma duração global superior em cerca de nove meses do que a que regista o processo a que se referem os presentes autos. Por outro lado, no presente caso, não se discutiu a existência do contrato de trabalho da Recorrida, mas sim e tão-só a legalidade da decisão tomada pela sua entidade patronal, que a privou de continuar a exercer funções de coordenação e determinou a sua transferência para outro serviço.
O montante indemnizatório que foi fixado na sentença recorrida de €1 200,00 por cada ano de atraso indevido registado na decisão da acção nº 284/05.8BEALM, fica-se por pouco mais de metade do que o montante indemnizatório atribuído naquele processo decidido pelo TEDH.
Não se vê, assim, que, em face do caso concreto, considerando a importância da questão que se discutia nos autos para a Recorrida e atendendo ainda que esta sofreu os danos que, em situação idêntica, qualquer pessoa sofreria com a demora na decisão do processo, se imponha a redução do montante indemnizatório para os €400,00 por cada um dos cinco anos de demora injustificada, conforme defende o Recorrente.
Afigura-se, antes, que é de manter o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida, por se enquadrar dentro do padrão que resulta da jurisprudência acima indicada.

Do erro de julgamento quanto ao início da contagem dos juros de mora devidos:

O Recorrente defende ainda que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter determinado que é devido o pagamento de juros de mora a calcular à taxa legal desde a citação.
Entende que, nos termos do nº 3 do artigo 805º do CC, tais juros apenas são devidos a partir da data em que foi proferida a sentença, por a indemnização devida só então se ter tornado líquida, não existindo, por isso, mora.
A obrigação de indemnizar a que se referem os presentes autos resulta de facto ilícito.
Estatui a parte final do nº 3 do artigo 805º do CC que, nos casos de “(…) responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”.
É certo que a sentença recorrida poderia ter fixado o montante indemnizatório já actualizado à data em que foi proferida, caso em que os juros de mora apenas se contariam a partir da data de prolação da sentença e não a partir da data de citação – cfr. artigos 566º, nº 2, 805º, nº 3 e 806º, nº 1, todos do CC. V., o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9.5.2022, publicado no DR, I. A, de 27.6.2002.
No entanto, não foi essa a decisão tomada, pelo que, por força do disposto na parte final do referido nº 3 do artigo 805º, há que manter o decidido, devendo os juros de mora contar-se desde a data de citação.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 21 de Abril de 2022

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)