Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 116/16.1BECTB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 06/28/2018 |
Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DELITUAL POR ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, FACTO ILÍCITO, DANO MORAL. |
Sumário: | I - A responsabilidade civil extracontratual, subjetiva ou delitual por atraso na administração da justiça depende da existência dos pressupostos exigidos no CC e na Lei nº 67/2007: um dano; um facto cometido ou omitido pelo agente, ou seja, uma conduta humana; um nexo de causalidade natural e jurídico entre essa conduta e o dano; a ilicitude dessa conduta (juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação); a culpa efetiva ou presumida do agente (juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, que é a base da imputação delitual ou aquiliana), ou seja, (i) o dolo ou (ii) a negligencia do agente, a qual é de avaliar em abstrato (artigo 487º do CC; artigo 10º/1 do RRCEEEP). II – A ilicitude distingue-se, aqui, do dano (moral ou patrimonial). III – Tendo o tribunal a quo presumido um dano moral apenas com base no fator “tempo” (após, aliás, dar como não provado um concreto dano moral “quesitado”), identificando assim o dano com o facto ilícito, o tribunal a quo permite que se discuta, no final de contas, a ilicitude. IV – Para haver ilicitude na duração de um processo jurisdicional, até porque o direito a uma decisão judicial em prazo razoável não é um direito absoluto e o prazo irrazoável nunca pode ser pré-fixado, não basta que se apure o tempo do processo, devendo atender-se ainda, entre outros fatores, à real imputabilidade dos vários tempos do processo às condutas do Estado, do tribunal, das partes e demais intervenientes no processo. V - No caso presente, não se provou nem ilicitude da conduta do Estado em sentido lato, nem nexo de causalidade adequada entre a (lícita) conduta do Estado-tribunal e a duração do processo. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – RELATÓRIO M..........e M........... interpuseram no TAC de C... a presente ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual contra o ESTADO PORTUGUÊS. A pretensão formulada foi a seguinte: - A condenação do réu a pagar-lhes €7.000 a título de indemnização pela violação do seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável; - A condenação do réu a pagar-lhes €1.000, relativos a despesas e honorários [pedido do qual vieram a desistir] e - A condenação do réu no pagamento de juros de mora vincendos. Após a discussão da causa, o TAC decidiu condenar o réu pagar aos autores €7.000, acrescidos de juros de mora a contar da presente data à taxa de 4% e subsequentes taxas de juro em vigor para as obrigações civis até integral pagamento. * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Constitui objeto do presente recurso a douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Estado a pagar aos autores a quantia de € 7.000,00 acrescidos de juros de mora a contar da data da prolação da sentença à taxa de 4% e subsequentes taxas de juro em vigor para as obrigações civis até integral pagamento; 2. Com todo o respeito, não concordamos com a douta decisão proferida, por, e salvo melhor opinião, ter procedido a erro de julgamento; 3. Os requisitos em geral da responsabilidade civil por facto ilícito são o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 4. Ora, quanto ao caso sub judice, desde logo não cumpriram os Autores, ora Recorridos, o ónus da prova que sobre o mesmo impendia relativo aos pressupostos da responsabilidade civil imputada ao Réu Estado Português, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C. Civil. 5. A este propósito o Supremo Tribunal Administrativo explicou, no processo n.º 0144113, de 27/11/2013, que o Estado Português «( ...) será responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona ( ...)». " 6. Assim, salvo o devido respeito, a Mmª Juiz a quo não extraiu as devidas conclusões dos ensinamentos do Acórdão por si citado e da legislação por si referida. 7. É que, como refere o Prof. J. Gomes Canotilho. in RLJ Ano 123, pág. 306, “(...) A responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos". 8. Ora, sendo a gravidade do dano apreciada em função da tutela do direito deve ser de tal modo grave que justifique concessão de satisfação pecuniária, o que não se evidencia no caso em apreço. 9. Pois, ao contrário do que defende a Mmª Juiz, não se trata de «danos automáticos», decorrentes da constatação de uma mera violação de um direito, pois a indemnização por danos morais não pode ser automática, dependendo, ao invés, da existência de nexo de causalidade entre os atrasos e os peticionados danos morais. 10. À luz do regime legal vigente (constitucional e ordinário) não se vislumbra haver a possibilidade de fundar indemnização por responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais à margem das regras previstas na Lei nº 67/2007, de 31.12 e nos arts. 483., 484.º, 494., 496.º, 562.º e segs. do C. Civil, não sendo legítimo, nem tal resulta do art. 22.º da CRP, que seja possível arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais ou não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu. 11. Assim, ao contrário do que entendeu a Mmª Juiz, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou comando legal dirigido quer ao legislador ordinário, quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu na ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável o detentor desse bem jurídico afetado ficar automaticamente dispensado de efetuar a prova dos danos, mormente dos danos não patrimoniais. 12. Não há indemnização sem a prova dos danos que são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e consequentemente não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos. 13. Por outras palavras, entendemos que a jurisprudência invocada pela Mmª Juiz, designadamente do TEDH, não pode prevalecer à lei portuguesa suprarreferida- cfr. a tal propósito artigos 8°, nº 2 e 9º, nº 2 do Código Civil, sendo que tal jurisprudência não tem força obrigatória geral e constituindo a letra da lei um limite da busca do espírito. * O recorrido contra-alegou * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cf. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, artigos 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. Vieira De Andrade, “A Justiça Administrativa – Lições”, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA). Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito. Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS 1) Em 20/03/2008 deu entrada no Tribunal Judicial da C…… uma petição inicial, que foi distribuída por apenso à ação de insolvência n.º …./…..TBCVL, passando a constituir o apenso D, na qual figuram como autores F………… e outros e como ré a massa insolvente de J………. e M……….., que tem o teor que consta de fls. 2-8, do PA apenso, na qual é, além do mais, impugnada a resolução em benefício da ré do contrato de compra e venda do imóvel que os, ora, autores celebraram com C. C.E., Lda. 2) Em 02/09/2008 os autores no processo n.º ....../.....TBCVL-D requereram a intervenção principal provocada ativa de 15 adquirentes dos imóveis, cujos contratos de compra e venda tinham sido resolvidos em benefício da massa insolvente, entre os quais figuravam os, ora, autores, a qual foi deferida por despacho proferido em 19/09/2008 [cf. fls. 120-131 e 136, do PA apenso]. 3) Em 11/02/2009 os serviços do Tribunal Judicial da C...... expediram, através de carta registada com aviso de receção, um ofício dirigido ao, ora, autor a coberto do qual lhe deram a conhecer a petição descrita em 1) e a decisão referida no ponto anterior [cf. fls. 6-7, numeração dos autos em suporte de papel]. ´ 4) Em 05/03/2009 deu entrada no processo identificado em 1) o articulado apresentado pelos, ora, autores [cf. fls. 137-139, numeração dos autos em suporte de papel]. 5) Em 02/10/2009 a solicitadora de execução comunicou ao processo identificado em 1), por meios eletrónicos, que não recebeu a provisão pedida para honorários e despesas [cf. fls. 241, do PA apenso]. 6) Em 04/11/2009 os autos do processo identificado em 1) foram conclusos e em 05/11/2009 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique os autores para procederem ao pagamento da provisão ao solicitador de execução, em 10 dias, sob pena de os autos ficarem a aguardar, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do C.C. Judiciais» [cf. fls. 242, do PA apenso]. 7) Em 20/11/2009 deu entrada no processo identificado em 1) o comprovativo do pagamento de €108, efetuado pelos autores desse processo, referente à provisão da solicitadora de execução [cf. fls. 243-244, do PA apenso]. 8) Em 25/11/2009 os autos do processo identificado em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Aguardem os autos por 30 dias» [cf. fls. 245, do PA apenso]. 9) Em 04/01/2010 os autos do processo identificado em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Solicite-se informação sobre o estado da diligência. Prazo: 10 dias» [cf. fls. 246, do PA apenso]. 10) Em 15/01/2010 a solicitadora de execução comunicou ao processo identificado em 1), por meios eletrónicos, que recebeu a provisão para efetuar duas citações por contacto pessoal, que aguardava o pagamento para uma citação e requereu o prazo de 10 (dez) dias para efetuar e juntar aos autos as três citações [cf. fls. 247, do PA apenso]. 11) Em 08/02/2010 a solicitadora de execução remeteu, por meios eletrónicos, ao processo identificado em 1) certidão negativa da citação dos intervenientes [cf. fls. 248, do PA apenso]. 12) Em 05/03/2010 os autos foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Aguardem os autos sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do C.C. Judiciais» [cf. fls. 249, do PA apenso]. 13) Em 20/04/2010 deu entrada no processo identificado em 1) um requerimento pelo qual foram juntas 6 (seis) procurações dos intervenientes e um substabelecimento [cf. fls. 250-257, do PA apenso]. 14) Em 23/04/2010 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e em 24/04/2010 foi proferido o seguinte despacho «Fique nos autos. A ter em conta» [cf. fls. 258, do PA apenso]. 15) Em 26/10/2010 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Aguardem os autos o prazo a que alude o disposto no artigo 285.º do CPC» [cf. fls. 259, do PA apenso]. 16) Em 16/05/2011 deu entrada no processo identificado em 1) um requerimento da ré nesses autos, pelo qual, requereu que as citações em falta fossem feitas por via edital [cf. fls. 260-261, do PA apenso]. 17) Em 27/05/2011 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Cite editalmente, cumprido o disposto no artigo 248.º do CPC» [cf. fls. 262, do PA apenso]. 18) Em 31/05/2011 os serviços do Tribunal Judicial da C….. remeteram, eletronicamente, para o Tribunal Judicial de P... carta precatória, pela qual solicitaram a afixação de editais [cf. fls. 263-266, do PA apenso]. 19) Em 14/06/2011 os editais foram afixados [cf. fls. 268, do PA apenso]. 20) Em 18/11/2011 deu entrada no processo identificado em 1) um requerimento dos autores nesse processo a coberto do qual juntaram «(...) comprovativos da 1.ª e 2.ª publicações no “Jornal do Algarve” dos anúncios de citação edital de M…….. e de C…….» [cf. fls. 270-280, do PA apenso]. 21) Em 29/11/2011 os autos do processo identificado em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, nomeie-se defensor através do SINOA» [cf. fls. 281, do PA apenso]. 22) Em 06/12/2011 foram oficiosamente nomeados advogados aos intervenientes citados editalmente [cf. fls. 282-285, do PA apenso]. 23) Em 06/01/2012 deu entrada no processo identificado em 1) um requerimento dos intervenientes citados editalmente, pelo qual informaram o tribunal de um lapso na identificação da sua morada e requereram a sua citação postal para a morada que indicaram e requereram a concessão de novo para apresentação de articulado [cf. fls. 287-289, do PA apenso]. 24) Em 09/01/2012 os autos do processo identificado em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a deferir o requerimento descrito no ponto anterior [cf. fls. 290, do PA apenso]. 25) Em 14/02/2012 e 15/02/2012 os intervenientes que formularam o requerimento descrito em 23) deram entrada nos autos do processo identificado em 1) dos seus articulados [cf. fls. 291-326, do PA apenso]. 26) Em 27/04/2012 os autos do processo identificado em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Cite-se editalmente os restantes intervenientes, cumprido que se encontra o disposto no artigo 244.º do CPC» [cf. fls. 327, do PA apenso]. 27) Em 18/05/2012 os autos do processo identificado em 1) foram conclusos para despacho sobre o pedido de autorização para consulta das bases de dados pelo escrivão e na mesma data foi proferido despacho a autorizar a referida consulta [cf. fls. 332, do PA apenso]. 28) Em 21/05/2012 os serviços do tribunal judicial da C....... efetuaram as pesquisas nas bases de dados referidas no ponto anterior, das quais resultou que uma das intervenientes no processo referido em 1) tinha morada em França [cf. fls. 333-340, do PA apenso] 29) Em 09/07/2012 a ré no processo referido em 1) deu entrada nos autos de um requerimento através do qual peticionou que uma interveniente, cuja notificação postal se frustrou, fosse citada por contacto pessoal [cf. fls. 371- 373, do PA apenso]. 30) Em 10/09/2012 os autos foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a determinar a notificação por contacto pessoal da interveniente cuja notificação por via postal se frustrou [cf. fls. 374, do PA apenso]. 31) Em 03/10/2012 os autos foram conclusos por ordem verbal da juíza titular dos mesmos que, na mesma data, proferiu o seguinte despacho: «Constatando-se que a citanda tem residência em França determina-se que seja requerida a citação à entidade judicial competente» [cf. fls. 375, do PA apenso] 32) Em 08/10/2012 os serviços do tribunal judicial da C........ expediram para o Tribunal da Grande Instância de Lyon um pedido de citação nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/11/2007 [cf. fls. 342-345, do PA apenso]. 33) O Tribunal da Grande Instância de Lyon devolveu o pedido descrito no ponto anterior ao Tribunal Judicial da C........ e requereu a sua tradução [cf. fls. 341, do PA apenso]. 34) Em 25/10/2012 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a nomear tradutora [cf. fls. 346, do PA apenso]. 35) Em 31/10/2012 foram entregues à tradutora nomeada os documentos a traduzir [cf. fls. 347, do PA apenso]. 36) Em 15/11/2012 a tradutora nomeada juntou aos autos do processo referido em 1) a tradução [cf. fls. 348-355, do PA apenso]. 37) Os serviços do tribunal judicial da C........ expediram para o Tribunal da Grande Instância de Lyon, que o recebeu em 18/12/2012, um pedido de citação nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/11/2007, redigido em francês [cf. fls. 360-364, do PA apenso]. 38) Em 17/01/2013 deu entrada nos autos do processo referido em 1) um aviso de devolução do pedido descrito no ponto anterior proveniente do Tribunal da Grande Instância de Lyon [cf. fls. 359, do PA apenso]. 39) Em 16/05/2013 os autos do processo referido em 1) foram conclusos com a informação de que a tradutora nomeada já não prestava serviço para o tribunal e na mesma data foi proferido despacho a nomear nova tradutora [cf. fls. 376, do PA apenso]. 40) Em 22/07/2013 a tradutora nomeada juntou aos autos do processo referido em 1) a tradução [cf. fls. 365-370, do PA apenso]. 41) Em 12/11/2013 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a ordenar a expedição de carta rogatória [cf. fls. 377, do PA apenso]. 42) Em 06/02/2014 deu entrada nos autos do processo referido em 1) um ofício, redigido em francês, remetido pelo Tribunal da Grande Instância de Grenoble [cf. fls. 379, dos 380, do PA apenso]. 43) Em 13/02/2014 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a determinar a tradução do ofício descrito no ponto anterior [cf. fls. 381, do PA apenso]. 44) Em 04/03/2014 a tradutora nomeada no processo referido em 1) juntou aos autos a tradução do ofício referido em 42) [cf. fls. 383-386, do PA apenso]. 45) Em 13/03/2014 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a determinar a adoção da diligência sugerida no ofício referido em 42) para a citação da interveniente [cf. fls. 387, do PA apenso]. 46) Os serviços do Tribunal Judicial da C........ remeteram aos autores ofícios a coberto dos quais lhes requereram o pagamento de encargos relativos à diligência de citação da interveniente [cf. fls. 388-393, do PA apenso]. 47) Em 19/09/2014 os, ora, autores deram entrada no processo referido em 1), de um requerimento que tem o teor que consta de fls. 394, do PA apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) em meados de fevereiro de 2009 pediram a um causídico para (...) os representar no caso. Sucede que o causídico foi operado há uns anos à visão e nada sabem do processo há mais de dois (2) anos. E não sabem como está o caso, pois agora parece que houve mudanças na Justiça. Pedem a Vossa Excelência que mande acelerar o caso pois os peticionantes têm idade avançada, vivem um tormento com o andar onde investiram as economias todas e agora correm risco sério de perder tudo desde 2009 pelo processo acima assinalado o que muito nos causa angústia e preocupação pela demora. (...)». 48) Em 25/11/2014 uma vogal do Conselho Superior da Magistratura proferiu o despacho que tem o teor que consta de fls. 9, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) tendo em conta a antiguidade do processo judicial decide-se proceder ao seu acompanhamento. (...)». 49) Em 29/01/2015 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e, na mesma data, a titular dos mesmos da Secção de Comércio do F....... da Instância Central da Comarca de C.B..... proferiu o despacho que tem o teor de fls. 395-396, do PA apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) informe os requerentes que a partir deste momento estes autos serão tramitados com prioridade sobre todos os demais de igual natureza. (...) determino que a secção retifique todo o processado nos termos habituais. (...)». 50) Em 05/03/2015 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o despacho que tem o teor de fls. 397-400, do PA apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) Resulta do quadro processual acabado de desenhar que o processo se encontra a aguardar a citação da interveniente L......., designadamente, o pagamento do preparo para despesas a fim de ser efetuada a sua citação no estrangeiro. Os Autores notificados para este efeito ainda não atuaram em conformidade. (...) [D]etermino a notificação das partes (todas) a fim de em 10 dias informarem se mantêm contacto com a interveniente L........, ou se conseguirão estabelecer esse contacto, a fim de se tentar a sua citação da forma mais expedita possível, sendo sempre possível à mesma constituir Mandatário com poderes especiais para a receber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 225.º, n.º 5, do CPC. (...)». 51) Em 15/04/2015 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que nenhuma das partes respondeu, sequer, ao convite efetuado pelo Tribunal resulta esbatida a urgência e o interesse das partes no desfecho deste processo, situação que não podemos deixar de estranhar em face das concretas características do mesmo. Em face do exposto, determino a notificação do Mandatário dos Autores nos exatos termos anteriormente determinados e a notificação de todas as partes a fim de procederam ao pagamento do preparo em causa sob pena do processo ficar a aguardar o competente impulso processual.» [cf. fls. 401, do PA apenso]. 52) Em 30/04/2015 um dos intervenientes deu entrada nos autos de um requerimento pelo qual juntou um cheque para pagamento das despesas referentes à realização da citação em falta [cf. fls. 402-403, do PA apenso]. 53) Em 30/04/2015 os autores e os intervenientes no processo referido em 1) representados pelo mesmo advogado deram entrada nos autos de um requerimento no qual indicaram não ter qualquer contacto com a interveniente que, à data, ainda não tinha sido citada [cf. fls. 405, do PA apenso]. 54) Em 12/05/2015 os autores do processo referido em 1) juntaram aos autos um requerimento a coberto do qual juntaram um cheque para pagamento das despesas referentes à realização da citação em falta [cf. fls. 454-455, do PA apenso]. 55) Em 19/06/2015 deu entrada nos autos do processo referido em 1) o comprovativo, emitido pelas autoridades judiciais francesas, relativo à citação da interveniente L......... [cf. fls. 464-466, do PAE apenso]. 56) Em 02/09/2015 os autos foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a designar o dia 23/09/2015 para realização da audiência prévia [cf. fls. 423, do PA apenso]. 57) Os mandatários de alguns dos intervenientes principais no processo referido em 1) informaram os autos da indisponibilidade para a realização da audiência prévia na data referida no ponto anterior e, em 16/09/2015, foi proferido um despacho a designar o dia 21/10/2015 para realização da audiência prévia [cf. fls. 424-437, do PA apenso]. 58) Em 21/10/2015 foi realizada a primeira sessão da audiência prévia e designado o dia 05/11/2015 para a continuação da diligência [cf. fls. 469-473, do PA apenso]. 59) Em 21/10/2015 foi realizada a segunda sessão da audiência prévia, na qual foi proferida sentença de homologação da confissão do pedido [cf. fls. 495-499, do PA apenso]. 60) Em 11/11/2015 os, ora, autores remeteram ao processo referido em 1) um requerimento no qual peticionam o prosseguimento dos autos para decisão do pedido de condenação como litigante de má-fé do administrador da insolvência [cf. fls. 501-504, do PA apenso]. 61) Em 28/01/2016 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferida decisão de improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé do administrador da insolvência [cf. fls. 516-517, do PA apenso]. 62) Em 08/03/2016 os autores remeteram, através de correio registado a este tribunal, a petição inicial dos presentes autos que tem o teor que consta de fls. 1-3, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(...) (Texto no Original) (...)» [cf., quanto à data e modo de remessa da petição inicial, fls. 43, numeração dos autos em suporte de papel]. 63) Em 14/03/2016 a Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal assinou o documento que tem o teor de fls. 44, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a coberto do qual lhe foi entregue cópia da petição inicial descrita no ponto anterior e, além do mais, lhe foi comunicado o prazo de que dispunha para apresentar contestação [cf. quanto à data da assinatura fls. 45, numeração dos autos em suporte de papel]. 64) Com a implementação do novo mapa judiciário o programa CITIUS colapsou e não funcionou corretamente até Outubro de 2014, o que gerou acumulação de processos [cf. depoimento de J...... e de V........, respetivamente juíza de direito e escrivão na secção de comércio do F……. em Setembro de 2014, sendo a primeira a titular dos autos, revelando conhecimento direto dos factos em virtude das suas funções, tendo prestado depoimento de forma, clara, segura e congruente entre si, pelo que merecem credibilidade]. 65) Com a implementação do novo mapa judiciário e consequente redistribuição de processos a Instância Central, secção de Comércio, do F........, recebeu pelo menos 2000 processos [cf. fundamentação do ponto anterior]. * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO [1] Considerando que o sistema jurídico relativo à atividade de administração pública, isto é, à atividade orientada primacialmente para os interesses públicos e o bem comum (como definido pela lei fundamental e pela legislação infraconstitucional); [2] considerando que a atividade de administração pública tem como características (i) ser uma atividade de conformação social ativa, (ii) através de medidas concretas que, (iii) orientadas pelo interesse geral e (iv) suportadas por dinheiros públicos, (v) se destinam à regulação de casos individuais e à materialização de determinados projetos de interesse geral nos termos da lei (cf. H. Maurer, “Derecho Administrativo, Parte General”, trad. da 17ª ed. de 2009, Marcial Pons, Madrid, 2011, § 1.-marg. 6 a 12, e § 8.-marg. 8; Marcelo Rebelo De Sousa/A.S.M., “D. Administrativo Geral”, I, § 2 – margem 8; Paulo Otero, “Manual de D. Administrativo”, I, pp. 64 ss; Mário Aroso De Almeida, “T.G.D.A.”, 3ª ed., Primeira Parte, pp. 17 e 41; J. C. Vieira De Andrade, “Lições de Direito Administrativo”, na Introdução, nº 3.4; A Justiça Adm., Lições, 15ª ed., capítulo III, nº 1 e nº 2), ou seja, [3] considerando que o Direito administrativo é um meio de servir o fim prático de um governo efetivo desejado pelos cidadãos; concluímos que o princípio (fundamental) democrático, o princípio (fundamental) do juiz à lei e o princípio geral da prossecução do interesse geral ou bem comum são as principais diretrizes do método jurídico que se retira, i.a., das regras constantes dos artigos 9º a 11º do CC para, do modo menos subjetivo possível, se atribuir os corretos significados jurídicos aos enunciados linguísticos que constituem as fontes de Direito administrativo. Dessa forma metodologicamente correta poderá o tribunal fazer valer o princípio fundamental da juridicidade administrativa (primazia da lei sobre todos os atos de administração pública; a lei como o pressuposto de toda a atividade de administração pública; vinculação particularmente intensa da atividade administrativa à legislação oriunda da reserva de lei parlamentar; bem comum e interesse público como razão de ser e único fim da atividade de administração pública; princípio geral da limitação da discricionariedade administrativa; ausência de presunção de legalidade da atividade administrativa; princípio fundamental da tutela jurisdicional plena e efetiva), no quadro de um Estado de Direito em que o poder legislativo assenta na legitimidade democrática e em que os poderes do Estado estão racionalmente divididos. Passemos, assim, à análise do recurso. São as seguintes AS QUESTÕES A RESOLVER contra a decisão recorrida: - Erro de direito, por inexistência de danos. * A. O TAC adotou o seguinte entendimento: -Os processos na 1ª instância devem durar um máximo de 3 anos (não se sabe o motivo desta regra, aparentemente criada no TEDH); - Mas, no caso concreto, poderia durar até 3 anos e 6 meses, até 20-09-2011, havendo depois disso violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável; - Há danos morais presumidos; - A conduta do Estado que contribuiu para a ilicitude no caso presente foi a demora relacionada com as traduções, apesar de esta questão ter surgido em momento que o tribunal integrou já no pós fim do prazo razoável. B. As pessoas têm o direito subjetivo público a uma decisão jurisdicional em prazo razoável de acordo com o seu caso concreto – cf. artigos 20º/4 da CRP, 6º/1 da CEDH, 2º/1 do CPTA e 2º/1 do CPC. E, por isso, de acordo com o artigo 12º do RRCEEEP (Lei nº 67/2007), “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa” – vd. os artigos 9º, 10º, 3º, 6º, 7º e 8º. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, delitual ou culposa (cf. CARLOS CADILHA, “R.R.C.E.E.E.P. Anotado”, 2ª ed., pp. 243 ss). O “ónus” da prova da factualidade inerente à culpa (juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, base da imputação delitual ou aquiliana) recai sobre o lesado – cf. assim, CARLOS CADILHA, ob. cit., p. 243. É claro que o caso da chamada “culpa do serviço ou funcionamento anormal do serviço” - isto é, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, é razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos - exige a prova de que era razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos (cf. artigos 9º/2 e 7º/3/4 do RRCEEEP). Logo, não se pode falar em responsabilidade objetiva. A correta aplicação do artigo 12º cit. implica, enfim, que o tribunal atenda sempre ao caso concreto. Tem de se ponderar a complexidade do processo, o comportamento das partes e ou seus mandatários forenses, os incidentes processuais, etc. (cf. assim: Ac. do STA de 26-03-2009, P. nº 0227/08; Ac. do STA de 11-10-2007, P. nº 02815/07) C. São pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual delitual, aquiliana ou por facto ilícito: 1º- um dano (aferido a partir da ilicitude objetiva, trata-se da supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito); 2º- um facto cometido ou omitido pelo agente, ou seja, uma conduta humana; 3º- um nexo de causalidade entre essa conduta e o dano (além de “conditio sine qua non”, exige-se uma causalidade normativa entre o facto humano e o dano, resultante essencialmente de o facto ir contra o escopo da norma jurídica violada, sem prejuízo de o facto ter de ser desde logo uma condição adequada do dano em termos de normalidade social) – cf. artigo 563º do CC e artigo 12º do RRCEEEP; 4º- a ilicitude dessa conduta (= juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação) – cf. artigo 9º do RRCEEEP; 5º- a culpa do agente (= juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, que é a base da imputação delitual ou aquiliana), ou seja, (i) o dolo ou (ii) a negligencia do agente, a qual é de avaliar em abstrato (artigo 487º do CC; artigo 10º/1 do RRCEEEP), isto é, (iii) considerando como modelo avaliativo uma pessoa comum ou razoável incluída no mesmo meio social, cultural e económico do agente, perante as circunstâncias do caso concreto. D. Dos 65 factos julgados como provados não consta, nem resulta, qualquer dano (aferido a partir da ilicitude objetiva, é a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito), moral ou patrimonial, sofrido pelos autores. É o que bem invoca o recorrente MP em nome do Estado. Aliás, o tribunal de 1ª instância, além de confundir ilicitude (juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação), isto é, a suposta violação do “direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável no caso concreto”, com dano (a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável já protegida pelo Direito), ainda invoca, paradoxal e expressamente, no 1º parágrafo da p. 28 da sentença, um facto não provado (o “B” dos factos não provados) para afirmar o dano. Com efeito, consta da sentença o seguinte: “Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que: A - A partir de abril de 2014, por imposição dos credores internacionais do E. P., a estrutura judiciária portuguesa sofreu alterações profundas [não foi produzida qualquer prova]. B - Por causa do descrito em 1-45 e 49-61 dos factos provados, os autores recearam pela perda do imóvel adquirido com as poupanças que amealharam ao longo da vida, o que lhes causou incerteza, angústia, frustração, impaciência e depressão [não foi produzida qualquer prova].”.
Depois, o tribunal recorrido parece defender uma tese de “dano moral presumido”, a qual não encontra bases no Direito português da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo (cf. o Ac. do STA de 17-01-2007, P. nº 01164/06; o Ac. do STA 28-11-2007, P. nº 0308/07; o Ac. do STA de 17-12-2008, P. nº 0973/08). Seja como for, certo é que nenhum dano concreto foi provado. Julgamos que a esta exigência elementar de Direito processual civil (cf. artigos 5º e 607º do CPC) e decorrente da CRP o TEDH não se opõe. Mas há mais; em sede de matéria de direito: também não se demonstrou haver nexo causal entre as condutas do Estado e esta duração do processo. E. Porém, na remota hipótese da mui generosa “tese do dano moral presumido”, contrariada aliás pela relevância dada antes ao facto não provado B, sempre se diria que a presunção estaria aqui ilidida. É que, até à data de 20-09-2011 (a partir da qual haveria duração irrazoável do processo, segundo o TAC), nada ocorreu de relevantemente anormal em termos de morosidade, que possa ser imputado objetivamente aos serviços do Estado. A verdade é que, para os quase 8 anos de duração do processo, muito pouco contribuíram os serviços do Estado português, como resulta do probatório. Mesmo a única relevante demora provada, a ocorrida nas várias traduções para português-francês-português – a única referida pelo tribunal recorrido -, não revela qualquer anomalia ou negligência por parte do tribunal ou dos tradutores (vd. os factos provados nº 31 ss). Pior, alheio aos poderes-deveres do Estado e decisivo, foi sim o seguinte: - a grande quantidade de partes, de citações, de citações editais, - ter de enviar a carta rogatória para França, - publicações, - nomeações de advogados oficiosos, e - as inércias processuais das partes processuais ou seus mandatários, maxime, dos autores. Sabemos que, com isto, estamos a dizer que não houve ilicitude, o que não vem explicitamente invocado neste recurso. O problema é que a “teoria do dano moral presumido” a isso conduz, já que, no fundo, ela apenas disfarça uma identificação do dano com a própria violação do direito subjetivo. E, portanto, nela abordando o dano presumido, temos de nos referir, ou melhor, estamos a nos referir simultaneamente à ilicitude (juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação). Assim, na tese do dano moral presumido, dizer que este não existe equivale a dizer que não há ilicitude da conduta. E não há, no caso presente. F. Em síntese: - não foram alegados e provados danos, pressuposto essencial da obrigação de indemnizar; - se se defendesse a cit. teoria dos danos morais presumidos, que implica a identificação do dano com a ilicitude, concluiríamos aqui que não há ilicitude, incluindo que a demora do processo não é imputável a um funcionamento anormal do tribunal ou a negligência do mesmo. * III - DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e absolver o réu do pedido. Custas a cargo dos autores em ambas as instâncias. Registe-se e notifique-se. Lisboa, 28-06-2018
Paulo H. Pereira Gouveia – Relator
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre
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