Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:262/19.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:11/25/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
NOTIFICAÇÕES
INSOLVÊNCIA
Sumário:I - A dívida só pode ser exigida coercivamente depois de ter sido facultada ao responsável pelo seu pagamento a possibilidade de a pagar voluntariamente e num determinado prazo para esse efeito.

II - Após a declaração de insolvência, as notificações, concretamente em matéria tributária, têm que ser efetuadas na pessoa do administrador de insolvência (artigos 81°, nº 4 do CIRE e 41°, nº 3 do CPPT).

III – No caso, tendo o Administrador de Insolvência sido notificado da liquidação subjacente à divida exequenda após a instauração do processo de execução fiscal, tal resulta numa situação de ineficácia da liquidação e, nessa medida, de inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.

IV - O conhecimento da dívida em sede do processo de execução fiscal não se pode considerar como a notificação da liquidação, já que o contribuinte deve ter o direito de proceder ao pagamento dos tributos voluntariamente, e no prazo estipulado, sem os encargos inerentes associados à execução fiscal, assim como deve ter o direito a lançar mão dos diversos meios de defesa legalmente previstos, os quais pressupõem a notificação das liquidações subjacentes à dívida exequenda.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente oposição à execução fiscal nº1155-2018/01057260, apresentada pela Massa Insolvente de …………………, Sociedade …………………, Lda., para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do 4º trimestre de 2014, no montante de €187.090,32.

A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:

«I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Oposição, por considerar que “(…) não foi notificada, na pessoa do administrador de insolvência, da liquidação de imposto cuja falta de pagamento originou o presente processo executivo, em momento anterior à instauração deste”;

II) O Mmº Juiz “a quo” considerou que a Oposição tem que proceder por inexigibilidade da dívida exequenda;

III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;

IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada inexigibilidade da dívida;

V) Desde logo, porque não foram trazido ao probatório factos de interesse para a decisão;

VI) A exequente tão só cumpriu com a legal necessidade de notificação ao representante do sujeito passivo e indicação do prazo de pagamento voluntário nos termos previstos no art.º 28 n.º1 do CIVA;

VII) Assim se assegurou a eficácia da liquidação e, em consequência, a exigibilidade do tributo;

VIII) Com efeito, nos presentes autos aquando da emissão das liquidações, instauração do PEF e notificação ao AI, já a oponente se encontrava em situação de insolvência judicialmente declarada pelo que a instauração do PEF nunca teria a susceptibilidade de trazer efeitos negativos para a credibilidade da sociedade perante terceiros;

IX) Da actuação da AT não resultou qualquer prejuízo quer para a própria exequente quer para a executada ora oponente a quem foram concedidos os prazos legalmente previstos para pagamento voluntário e assegurada notificação e posterior citação do seu legal representante, qual seja o Administrador da Insolvência;

X) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.º 36º n.º 1 do CPPT e 28º n.º 1 do CIVA.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgado a Oposição improcedente como é de inteira JUSTIÇA.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 10 de Setembro de 2018 foi autuado, no Serviço de Finanças de Vila ……………………, em nome da sociedade “Vista ……………………….., Lda. – Em Liquidação”, ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º …………………….., para cobrança de IVA no valor total de € 187.090,32, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 3 de Setembro de 2018 – cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso aos autos;

2. Em 21 de Novembro de 2013 a sociedade “Vista ………………………….., Lda.”, foi declarada insolvente no processo que correu termos no Tribunal Judicial de V ……………….. …., sob o n.º…………...6TBVRS, tendo sido nomeado administrador de insolvência F……………………….– cfr. fls. 42 a 46 do processo de execução fiscal apenso aos autos;

3. A sociedade “Vista …………………….., Lda.” foi sujeita a procedimento inspectivo, realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro – facto que se extrai de fls. 35 a 41 dos autos;

4. Em resultado do procedimento inspectivo referido no ponto anterior, foi emitida a liquidação de IVA n.º …………………, no valor de € 187.090,32, respeitante ao período de imposto de 412T (quarto trimestre do ano de 2012) – facto que emerge do documento n.º 1 junto com a petição inicial;

5. A liquidação de imposto referida no ponto anterior foi notificada ao administrador de insolvência da Oponente em 21 de Novembro de 2018 – facto que emerge do documento n.º 1 junto com a petição inicial


II- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.


II- C – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, temos que as questões a decidir são as seguintes: (i) saber se a sentença errou quanto ao julgamento da matéria de facto (conclusão V); (ii) saber se a sentença errou ao considerar a inexigibilidade da dívida exequenda, em face da falta de notificação para o pagamento voluntário da liquidação subjacente à dívida (agora) em cobrança coerciva.

Vejamos, então, começando – para mais fácil compreensão daquilo que aqui nos ocupa – por deixar devida nota daquele que foi o discurso fundamentador adotado na decisão recorrida.

Assim, aí se lê que:

“Como se sabe, notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo – cfr. o artigo 35.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, que, no caso da pessoa colectiva se encontrar insolvente é efectuada na pessoa do seu liquidatário – cfr. o artigo 41.º do mesmo diploma legal.

Importa convocar igualmente o artigo 81.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que estabelece que [o] administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

Ora, apenas se tendo provado a notificação da liquidação ao administrador de insolvência da sociedade, após a declaração de insolvência desta [cfr. ponto 5 dos factos provados e alínea a) dos factos não provados], nos termos previstos no artigos supra referidos, estamos perante uma situação de ineficácia da liquidação, e consequente inexigibilidade da mesma – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Setembro de 2013, processo n.º 0578/13, disponível em www.dgsi.pt.

O que determina a procedência da presente oposição com tal fundamento”.

Como resulta do transcrito, o Mmo. Juiz a quo entendeu que a dívida exequenda era inexigível, considerando que a liquidação que lhe está subjacente apenas foi notificada ao administrador da insolvência em 21/11/18, ou seja, posteriormente à instauração da execução fiscal. Com efeito, apesar da menção à notificação da liquidação após a declaração de insolvência, percebe-se, na economia da decisão e pela remissão para o ponto 5 dos factos provados, que o Mmo. Juiz queria evidenciar a notificação da liquidação após da instauração da execução fiscal.

A Recorrente, Fazenda Pública, discorda do decidido. Considera, diferentemente, que a “exequente tão só cumpriu com a legal necessidade de notificação ao representante do sujeito passivo e indicação do prazo de pagamento voluntário nos termos previstos no art.º 28 n.º1 do CIVA”, assim se assegurando “a eficácia da liquidação e, em consequência, a exigibilidade do tributo”.

Comecemos pela questão atinente ao erro de julgamento da matéria de facto.

A este propósito, defende a Fazenda Pública que a sentença errou por não trazer ao probatório “factos de interesse para a decisão”.

Esta curta asserção surge suficientemente densificada no corpo das alegações, daí resultando que a Recorrente pretende que passe a constar do probatório que o administrador da insolvência “recebeu no dia seguinte, 22-11-2018, na morada profissional por si indicada, ofício do Chefe do SF de VRSA, para que considerasse o prazo de pagamento voluntário de 30 dias a contar da referida notificação de 21-11-2018, cumprindo-se o disposto no art.º 28º n.º 1 do CIVA”.

Vejamos, considerando os documentos que se mostram juntos aos autos, em particular o PEF, dos quais decorre uma sucessão de comunicações, todas posteriores a 10/09/18, delas constando a indicação do prazo de pagamento, entre outras, da liquidação de IVA do período 1412T.

A asserção que a Recorrente pretende ver incluída na matéria de facto, tal como vem formulada, não corresponde exatamente à realidade, já que a indicação do prazo de pagamento de 30 dias consta da certidão e mandado a que já se reporta o ponto 5 dos factos provados (concretamente o doc. 1 junto à p.i aí referido), o que equivale a dizer que tal comunicação teve lugar no dia 21/11/18.

Assim, adita-se ao probatório o seguinte:

6 – Da comunicação referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 11, frente e verso do PEF):

«Texto no original»

Isto visto, há, ainda, outros aspetos de facto a considerar. Assim, e ao brigo do disposto no artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade, a qual se mostra documentalmente suportada nos autos.

7 – Por ofício de 21/11/18, com o nº 2951, registado, com A/R, do Serviço de Finanças de Vila…………………., foi comunicado ao Sr. Dr. F…………………., na qualidade de Administrador da Insolvência da Vista …………………………., o seguinte (doc. 2 junto à p.i):

«Texto no original»

8 – Por ofício de 27/11/18, com o nº ofício nº 3018, registado, com A/R (assinado em 28/11/18), do Serviço de Finanças de Vila ………………, foi comunicado ao Dr. F………………, na qualidade de Administrador da Insolvência da Vista ……………………, o seguinte (cfr. fls. 17 e 18 do PEF):

«Texto no original»


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão seguinte: saber se a sentença errou ao considerar a inexigibilidade da dívida exequenda, em face da falta de notificação para o pagamento das dívidas em cobrança coerciva, no processo executivo nº nº1155-2018/01057260.

Tenhamos presente, como já dissemos, que a dívida exequenda respeita a IVA do 4º trimestre de 2014, acrescida dos juros compensatórios correspondentes.

Tal como resulta do articulado inicial, está em causa a exigibilidade da dívida supra referida, ou seja, a suscetibilidade de cobrança coerciva do imposto em causa, sabido que a cobrança em processo executivo depende de as dívidas serem exigíveis. Como diz ANSELMO DE CASTRO, «A acção executiva pressupõe, por definição, o estado de incumprimento da obrigação o qual normalmente transparece do próprio título executivo» (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 53.). “Daí que a certidão de dívida que há-de constituir o título executivo e servir de base à instauração do proferido no processo de execução fiscal só possa ser extraída na sequência da falta de pagamento voluntário (cf. art. 88.º, n.ºs 1 e 4, do CPPT)” – cfr. Ac. do STA, de 16/01/19, processo nº 11/16.4 BEAVR.

Como resulta dos artigos 84º e 88º do CPPT, a dívida só pode ser exigida coercivamente depois de ter sido facultada aos responsáveis pelo seu pagamento a possibilidade de a pagarem voluntariamente e num determinado prazo para esse efeito.

Ora, é esta possibilidade de pagamento voluntário da dívida (portanto, anterior à instauração da execução fiscal) que o Recorrido nega ter acontecido; por seu turno, com o aditamento ao probatório, a Recorrente pretende que este Tribunal conclua que efetivamente o executado foi notificado para pagar voluntariamente a dívida e, dessa forma, conclua também que a dívida é exigível.

Não tem razão a Fazenda Pública, aqui Recorrente.

Vejamos.

Os atos tributários, para produzirem efeitos na esfera jurídica do destinatário (artigos 77º, nº 6 da LGT e 36º, nº 1 do CPPT) não podem deixar de ser notificados ao seu destinatário, sendo que o ónus de demonstrar que a notificação foi validamente efetuada cabe à Fazenda Pública.

Com relevo para o caso concreto, tenhamos presente que o artigo 81º, nº 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas prevê que: “4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. (…)”.

Tenhamos presente também o disposto no artigo 41º, do CPPT, o qual preceitua o seguinte:

“1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.”.

Temos, pois, que, após a declaração de insolvência as notificações, concretamente em matéria tributária, têm que ser efetuadas na pessoa do administrador de insolvência (artigos 81°, nº 4 do CIRE e 41°, nº 3 do CPPT).

No caso concreto, a liquidação de IVA foi emitida em 2018 (cfr. ponto 4 dos factos provados), ou seja, muito depois declaração de insolvência da Vista ………………………. Lda, a qual teve lugar em 21/11/13, tendo sido nomeado Administrador o Sr. Dr. F………….. …… (cfr. ponto 2 dos factos provados).

Assim, competia à Administração Tributária levar a cabo a notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda na pessoa da Administrador da Insolvência, com tudo o que deriva de uma tal notificação, concretamente a fixação do prazo de pagamento voluntário e a indicação dos meios de defesa contra a liquidação efetuada.

O que os autos evidenciam é que a presente execução fiscal, com o nº …………………., foi instaurada em 10/09/18, com vista à cobrança coerciva de dívida de IVA do último trimestre de 2014, mostrando-se evidenciada, de acordo com a respetiva certidão de dívida, a data limite de pagamento voluntário de 03/09/18.

Portanto, como é bom de ver, este aparente normal desenrolar do processo executivo pressuporia – e assim não podia deixar de ser – que o executado foi notificado para pagar voluntariamente a dívida antes de 03/09/18 (aliás, bem antes, atentos os prazos legalmente estipulados para efetuar o pagamento) e que o não fez até ao termo do prazo, razão pela qual teria sido instaurado o processo de execução fiscal.

Contudo, tal não se verificou no caso concreto, como a sentença bem assinalou e como a matéria de facto evidencia. Com efeito, o probatório não deixa margem para dúvidas de que, na situação em análise, a atuação da Administração Tributária desenvolveu-se ao arrepio do legalmente estipulado quanto à oportunidade da tramitação do processo com vista à cobrança coerciva.

O que se constata é que, primeiro, foi instaurado o processo de execução fiscal, em 10/09/18; depois, em novembro de 2018, foi notificado o administrador da Insolvência para, em 30 dias, pagar a dívida de IVA do último trimestre de 2014, sob pena de, não o fazendo, ser instaurado processo executivo (que, afinal, já estava instaurado).

Ora, a nenhum título, este modo de proceder é aceitável, nem o mesmo fica justificado, como pretende a Recorrente, afirmando que “nos presentes autos aquando da emissão das liquidações, instauração do PEF e notificação ao AI, já a oponente se encontrava em situação de insolvência judicialmente declarada pelo que a instauração do PEF nunca teria a susceptibilidade de trazer efeitos negativos para a credibilidade da sociedade perante terceiros”.

Com efeito, o como o Mmo Juiz não deixou de concluir também, o conhecimento da dívida em sede do processo de execução fiscal, não se pode considerar como a notificação da liquidação, já que o contribuinte deve ter o direito de proceder ao pagamento dos tributos voluntariamente, e no prazo estipulado, sem os encargos inerentes (designadamente de juros e custas processuais) associados à execução fiscal, assim como deve ter o direito a lançar mão dos diversos meios de defesa legalmente previstos, os quais pressupõem a notificação das liquidações subjacentes à dívida exequenda.

E isto é assim apesar das notificações a que aludem os pontos 6 e 7 do probatório por nós aditados, pois, na realidade, tais comunicações não vieram corrigir a ilegalidade consistente da não observância das regras respeitantes à prévia notificação da liquidação do IVA, com as consequências inaceitáveis daí decorrentes, tal como referido no parágrafo antecedente.

Tanto basta, pois, para concluir que, tendo o Administrador de Insolvência sido notificado da liquidação subjacente à divida exequenda após a instauração do processo de execução fiscal, tal resulta numa situação de ineficácia da liquidação e, nessa medida, de inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.

A sentença que assim decidiu fê-lo com acerto e merece ser confirmada. O mesmo é dizer que se nega provimento ao recurso.


*




III - Decisão




Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.


Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 25/11/21


(Catarina Almeida e Sousa)

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)