Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05497/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA.
O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA.
EXPRESSÃO LEGAL UTILIZADA NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.T. - “PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO”.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos.
5. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
6. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.
7. Atento ao disposto nos artºs.84 e 85, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., deve entender-se que a expressão legal utilizada no artº.24, nº.1, da L.G.T. - “prazo legal de pagamento” - se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.265 a 278 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição pelo recorrido, A..., intentada visando a execução fiscal nº.1120-2007/104828.7 e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Silves, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., do ano de 2006, I.M.I., do ano de 2007, e Coimas Fiscais de 2007 e 2008, no montante total de € 12.591,58.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.289 a 294 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A questão decidenda consiste em saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam concluir que o oponente A...praticou actos de gerência de facto durante o seu cargo de gerente na sociedade “B..., L.da.”;
2-Da prova documental (cfr.actas da sociedade nºs. 3, 4 e 5, do ano de 2003) resulta provado que o ora oponente assinou três dessas actas referentes à compra dum lote de terreno pela sociedade “B..., Lda.”, ao Município de Torres Novas, sito na freguesia de Riachos e concelho de Torres Novas; à celebração de um contrato de abertura de crédito, com hipoteca do prédio, à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e à alteração da sede social da sociedade;
3-Do probatório apenas consta na al.F) a deliberação da sociedade na aquisição do lote de terreno, omitindo-se as outras 2 deliberações constantes das actas n.°s 4 e 5, que também tiveram a participação do oponente;
4-Essas deliberações foram aprovadas por unanimidade, com a assinatura do ora oponente e dos outros 2 gerentes nomeados. Logo, é evidente, que o oponente teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído com o seu voto para o desenvolvimento do seu giro comercial;
5-A prova de que actuou como gerente de facto, foi efectuada pela Administração Tributária, já que praticou actos vinculativos da sociedade, como tal não há dúvidas, que foi cumprido o pressuposto da responsabilidade subsidiária, que legitima a reversão da execução fiscal aqui efectuada;
6-Respeitando as dívidas revertidas, ao período da sua gerência efectiva na sociedade (liquidação oficiosa de IVA - anualizada - relativa ao ano de 2006), e tendo ficado provado a sua gerência de facto, o ónus da prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento, cabia-lhe a ele, prova que não logrou fazer, nos termos da al.b), do nº.1, do artº.24, da L.G.T.;
7-Da prova testemunhal ficou provado que apunha a sua assinatura em cheques e que ia a reuniões pós-laborais (vide artº.10 das alegações);
8-Discorda-se completamente da douta sentença, quando afirma que “da documentação analisada conclui-se que o oponente estava presente e assinava as actas das reuniões, na qualidade de representante do sócio “C...- Cooperativa de Citrinos de Portugal, CRL”, e não de gerente, onde se deliberou (...)”;
9-Salvo melhor entendimento, não é essa a conclusão que se retira da prova documental, nomeadamente, do contrato de sociedade e da sua cláusula 4ª.;
10-Pelo facto de em todas as actas se referir que estão presentes todos os sócios, que a “C..., CRL”, está representada por A..., quando este apõe a sua assinatura, não podemos concluir que apenas está a representar a “C..., CRL”, e que não está a exercer o seu cargo de gerente;
11-Será que teria que assinar duas vezes as actas para se poder concluir que assinou numa delas na qualidade de gerente da “B..., Lda.”, salvo melhor opinião, afigura-se-nos sem sentido tal interpretação;
12-Mas ainda que assim fosse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concede, ficou ainda provado nos autos através da prova testemunhal que este assinou cheques, na qualidade de gerente (vide depoimento do próprio sócio gerente E...), até porque;
13-Embora fosse bancário numa Instituição Bancária, tal não o impedia de exercer funções de gerência na sociedade, através da sua assinatura em cheques, na ida a reuniões que se faziam em horário pós-laboral, como se pode comprovar pelo depoimento da testemunha F...que confirmou que estas situações ocorreram;
14-Por outro lado, discorda-se ainda da douta sentença quando afirma “no que diz respeito à prova testemunhal”... actuou sempre como representante da “C...-Cooperativa de Citrinos de Portugal, CRL”, (...) e no âmbito da gerência de direito, assinava os chegues necessários”;
15-Questiona-se como é que se pode afirmar que, um oponente que assina cheques apenas actua na qualidade de gerente de direito? - em sentido contrário, vide entendimento da Jurisprudência do TCA do Sul, Acórdãos de 1999/05/04, proc. 1677/99, de 2000/06/20, proc. 3468/00, de 2001/01/16, proc. 1098/98, de 2003/03/11, proc. 7384/02 e 2011/02/08, proc. 04175/10);
16-Acresce a tudo isto, que durante a audiência de julgamento, surgiu um facto novo, que nem sequer tinha sido alegado na p.i., que foi o seguinte: quem fazia a gestão na “B..., Lda.”, era o Sr. G...;
17-O depoimento das testemunhas não foi credível nem isento sobre esta matéria, a tudo isto acresce que, não ocorreu junção de prova documental que confirmasse que quem geria efectivamente a “B..., Lda.”, era o Sr. G..., embora a parte tivesse sido notificada para esse efeito (vide artº.20 das alegações);
18-Por outro lado, o depoimento testemunhal sobre o facto dos gerentes H...e A...assinarem os cheques e os entregarem ao Sr. G... para restante preenchimento, também não configura uma argumentação credível, já que questiona-se como é que aqueles dois gerentes procedem à entrega de cheques duma sociedade a alguém que não consta nem no contrato de sociedade nem da certidão da Conservatória do Registo Comercial nem de qualquer outro documento, como sócio, não sócio ou gerente?
19-A única referência na “B..., Lda.”, ao Sr. G..., está descrita na acta nº.3 de 22 de Maio de 2003, em que foi nomeado para representar aquela empresa, cingindo-se a sua actuação apenas à assinatura e outorga das respectivas escrituras bem como de todos os documentos necessários ao acto de compra e de hipoteca de um lote de terreno ao Município de Torres Novas;
20-Assim sendo, não existe nenhuma prova documental que possa comprovar que era o Sr. G... que geria de facto a “B..., Lda.”, sendo que o depoimento testemunhal incidiu somente sobre pessoas ligadas àquela empresa e a uma sua empresa sócia, pelo que as declarações prestadas têm que ser devidamente ponderadas, já que não basta indicar que alguém gere efectivamente uma empresa, se não houver documentos que comprovem tal situação. A prova testemunhal deve ser valorada com bastante acuidade quando a imparcialidade, isenção e credibilidade dos depoimentos prestados suscitam sérias dúvidas de veracidade sobre esta questão;
21-O Mmº. Juiz “a quo” cingiu-se à prova testemunhal para dar como “provado que o oponente não praticou actos característicos das funções de gerência, ou seja, que tenha gerido de facto a empresa”, contudo questiona-se onde está a prova documental, de que o “Sr. G... participava das reuniões da sociedade executada, fazia as propostas e os sócios deliberavam (...) e em 22 de Maio de 2003 foi nomeado para Director Executivo da B..., Lda.” (cfr.fls.10 da douta sentença);
22-Não pode ser dado como provado que o Sr. G... foi nomeado Director Executivo da “B..., Lda.”, se não foi apresentada nenhuma prova documental nesse sentido. Da acta n.° 3 de 22/5/2003 apenas se pode dar como provado que o Sr. G... foi nomeado para proceder à assinatura e outorga das respectivas escrituras bem como de todos os documentos necessários ao acto de compra e de hipoteca de um lote de terreno ao Município de Torres Novas, e não para outros actos correntes de gestão daquela sociedade;
23-Quanto às actas de reuniões juntas pelo oponente, já depois da audiência de julgamento, relativas à “C..., CRL” (cfr. actas n.° 21 e 71 de Setembro e Outubro de 2002), do seu conteúdo não se retira, que quem tinha a gestão de facto da “B..., Lda.”, era o Sr. G...;
24-Daqui ser forçoso concluir que, tendo as citadas actas da “B..., Lda.”, sido assinadas por todos os seus sócios e gerentes, e não se tendo provado que o ora oponente foi coagido a assinar documentos (actas/cheques) com os quais estivesse em desacordo, vincula a sociedade, nos termos do nº.4, do Artº.260, do C.S.C. E, como tal, não se pode concluir que apenas actuou como gerente de direito e não como gerente de facto, já que mesmo que se tivesse limitado somente a assinar cheques, o que já vimos não aconteceu, esse único facto por si praticado enquanto gerente da sociedade, revelava o exercício, ainda que restrito, da gerência, nos termos da citada norma legal;
25-Assim, a douta sentença recorrida, apreciou erradamente a matéria factual e jurídica, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, por violação do disposto na al.b), do nº.1, do artº.24, da L.G.T.;
26-Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, na parte que considerou procedente o fundamento da ilegitimidade do oponente (dívidas de I.V.A. do ano de 2006) devendo ser substituída por acórdão que considere o oponente parte legítima nos presentes autos de execução fiscal, só assim se fará JUSTIÇA.
X
Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.303 a 309 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, não tendo produzido conclusões.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso e se revogar a sentença recorrida (cfr.fls.319 e 320 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.167 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.267 a 270 dos autos):
1-Em 28/11/2002, I..., residente em Espanha, a “C...-Cooperativa de Citrinos de Portugal, CRL.”, e J..., constituíram a sociedade “B... - Distribuição de Frutas e Hortaliças, Lda.”, com sede no Monte da Jóia, Silves (cfr.documento junto a fls16 a 24 dos presentes autos);
2-Na escritura referida no número anterior, ficou previsto que “o objecto da sociedade consiste na importação e exportação, compra e venda de frutas e hortaliças, bem como, outros produtos alimentares de origem agrícola. Distribuição de frutas e hortaliças.” (cfr. documento junto a fls.16 a 24 dos presentes autos);
3-No dia 28/11/2002, foram nomeados gerentes da “B... - Distribuição de Frutas e Hortaliças, Lda.”, os sócios I..., J..., e o não-sócio, A..., ora oponente (cfr.consta da escritura de constituição e do registo comercial juntos a fls.16 a 27 dos presentes autos);
4-O oponente é funcionário bancário e à data da constituição da executada “B...-Distribuição de Frutas e Hortaliças, Lda.”, já exercia essas funções (cfr.documento junto a fls.37 dos presentes autos);
5-O oponente exerceu a gerência desde 28/11/2002 até 19/04/2006, data da sua renúncia ao cargo, conforme consta do registo comercial - Ap. 01/20021211 (cfr. documento junto a fls.41 e 42 dos presentes autos);
6-Em 22/05/2003, a sociedade executada aprovou a aquisição de um lote de terreno (Lote nº.12) ao Município de Torres Novas, situado na Zona Industrial de Riachos, com a área total de 9 340 m2, sito na freguesia de Riachos, concelho de Torres Novas e inscrito na matriz sob o artº.3441 (cfr.acta junta a fls.77 e 78 dos presentes autos);
7-O processo de execução fiscal foi instaurado em 13/11/2007 (cfr.documento junto a fls.39 dos presentes autos; informação exarada a fls.38 dos autos);
8-Por despacho de 13/11/2008, a execução fiscal foi revertida contra os responsáveis subsidiários, incluindo o oponente (cfr.documento junto a fls.87 e 88 dos presentes autos);
9-O oponente foi citado em 18/11/2008 (cfr.documento junto a fls.89 e 90 dos presentes autos; informação exarada a fls.38 dos autos);
10-O oponente apresentou oposição em 19/12/2008 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos);
11-O Dr. G... foi nomeado para representar a sociedade “B... - Distribuição de Frutas e Hortaliças, Lda.” na outorga de escrituras (cfr.acta junta a fls.206 e 207 dos presentes autos);
12-O Dr. G... foi nomeado em 1/10/2001 para o cargo de Director-Geral da C...e Director Administrativo e Financeiro do ACE (cfr.acta junta a fls.208 e 209 dos presentes autos);
13-O Dr. G... foi nomeado, em 22/05/2003, para Director Executivo da “B... - Distribuição de Frutas e Hortaliças, Lda.” (cfr.acta junta a fls.206 e 207 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas.
A testemunha Luís ..., em síntese, referiu:
Está desempregado mas foi funcionário da executada entre 2003 e 2006. Representou um dos sócios para outorgar a escritura inicial de constituição da empresa, mas nunca foi sócio. Os contactos da empresa eram feitos com o "Dr. G... e a Sra. K...". A empresa tinha um sócio que era espanhol, recebiam os produtos e enviavam para os clientes. As únicas pessoas com quem sempre contactou foi o "Dr. G... e a Sra. K...". Tudo o que foi feito na empresa sempre foi com estas duas pessoas. Os cheques eram passados em branco nas instalações de Torres Novas e depois era na empresa em Silves que tratavam do resto. Não se lembra de ver reuniões, pensa que o livro de actas era transportado para os sócios assinarem.
O Oponente era representante de um dos sócios, nunca o viu participar em reuniões. Nunca teve muita relação com o Oponente. Ele era só o representante da C...- Cooperativa. Pensa que trabalhava, na altura, num banco. Os sócios quando foi constituída a sociedade, eram o C..., o Sr. I...e o Sr. H.... E os gerentes eram estes três sócios. Mas sempre trataram de tudo com o Dr. G.... Nas instalações de Torres Novas, eram penas dois funcionários, ele e o Sr. H.... Os cheques eram levados pelo Dr. G... assinados em branco e depois em Torres Novas, o Sr. H... assinava o cheque. Depois eram trazidos para o Algarve. Não sabe se alguém mais assinava. Nunca viu qualquer cheque assinado pelo Oponente. Quem o contratou foi o Dr. G.... Quanto ao lote de terreno, sabe que o mesmo foi entregue à Caixa de Crédito Agrícola, mas não sabe em que ano, havia uma dívida e entregou-se para saldar a mesma. Foi o Dr. G... que tratou do assunto.

A testemunha H..., em síntese referiu:
Quem o contactou foi o Sr. Luís (testemunha anterior) para trabalhar na empresa. Quem tratava de assinatura de cheques era o Dr. G.... Segundo o que sabe, o Dr. G... é que geria a empresa, fazia contabilidade, pagamentos, etc. Nunca telefonou para o Oponente por qualquer coisa da gestão da empresa, tratava sempre com o Dr. G.... Quanto às actas, era o Dr. G... que levava as actas para ele assinar e assinava "de cruz". O mesmo com os cheques. A testemunha assinava os cheques em branco, depois não sabe quem é que preenchia os cheques. O Dr. G... participou da reunião de constituição da sociedade. Quanto ao terreno, sabe que se comprou à Câmara Municipal pois também foi à escritura, mas quem negociou, quem tratou de tudo foi o Dr. G.... O terreno foi entregue à Caixa Agrícola de Torres Novas. O Dr. G... dizia-lhe o que tinham decidido ele assinava. Ele era um gestor. Ele é que dizia o que se ia fazer. Apenas falou com o Oponente em meia dúzia de vezes, pessoalmente. Pagamento de impostos, contabilidade, facturação era tudo na sede da empresa, em Silves. A escolha de clientes ou de produtos era o Dr. G... que fazia isso. Nunca combinou com o Oponente pagamentos, etc. Tudo o que assinava era a pedido do Dr. G.... Não se lembra de ver qualquer documento a nomear o Dr. G... como gerente, mas que era ele que fazia a gestão, era, foi o que ficou combinado, que ele seria o gestor. O Dr. G... era empregado da C...mas não fazia parte da Direcção da Cooperativa. Quem assinava os cheques era a testemunha e o Oponente e depois entregava-os ao Dr. G.... A empresa começou a deixar de trabalhar, deixou de haver fruta, clientes. Foi o Dr. G... que tratou do fim da empresa. O lote de terreno foi entregue à Caixa de Crédito Agrícola para pagar a dívida. Não sabe como se fez para entregar o lote, a testemunha nunca tratou de nada. Afirma que provavelmente foi o Dr. G....

A testemunha M..., em síntese, referiu:
É funcionária da empresa C...e nos anos de 2003/2006 trabalhava lá, era recepcionista e fazia a facturação. A executada era cliente da C.... Não tem nada a ver com G..., só há coincidência de nome. Não sabe quem fazia os contactos com a executada ou outros clientes. O Oponente aparecia mais ao fim do dia, para assinar documentos da C.... Tem ideia de que o Dr. G... era o gerente, pois a chefe da testemunha, Sra. K... Serra, que era contabilista da C..., conversava bastante com ele. O Oponente trabalhava e trabalha o dia todo no Banco. A fruta era preparada na C...e a facturação era feita lá. Não sabe quem fazia o pedido de fruta. Nem do procedimento do pagamento da fruta entregue. O Dr. Cabrita era funcionário e depois foi nomeado como Director. Não sabe quando. Na altura dos factos havia o Presidente da Cooperativa, vice-presidente e Director, que era aquele. Nunca viu nas instalações reuniões. Estas reuniões eram feitas após a hora laboral, pelo que não tem conhecimento. A Sra. K... Serra era a sua chefe e fazia a contabilidade da C....

A testemunha N..., em síntese, referiu:
Entrou para a empresa para a área comercial a convite do Dr. G.... Este era o Director-Geral da C.... Toda a gente se reportava a ele. O Oponente trabalhava no banco, reuniões, só fora de horas de trabalho. Foi o Dr. G... que sugeriu a constituição da empresa executada. O Dr. ...era responsável pela B... e recebia um salário por isso. Era com o Dr. ...que se trabalhava. A direcção da cooperativa era constituída por agricultores e alguém tinha de a gerir. O G... é que dirigia os pagamentos. Testemunhou que os sócios assinavam os cheques e depois davam ao Dr. G.... Quem fazia as encomendas era o Sr. H.... A cobrança era o Dr. G... que fazia. O Dr. G... já estava antes da constituição da B..., foi uma ideia dele expandir-se e criar outras empresas. A B... era distribuidora de produtos, não só de citrinos mas também outros, que eram trazidos pelo sócio espanhol. Os pagamentos eram decididos pelo Dr. Nuno. Os cheques eram preenchidos ou pelos secretários e os sócios assinavam os cheques já preenchidos ou assinavam em branco. A maioria dos directores só podiam estar presentes no fim do dia, ou reuniam ao fim-de-semana. Nunca foi com o Oponente à B..., era sempre com o Dr. Nuno. O Oponente não tinha qualquer função. Alguém tinha de assinar. Na vida prática, nunca assistiu a actos de gestão por parte do Oponente, a não ser de reuniões que se faziam a horas fora do horário do trabalho. O Dr. ...é que tratava de tudo e pedia aos outros para assinar. A B... tinha como estrutura um Presidente (A...) e dois vice-presidentes (Sr. ... e Sr. ...). O Dr. G... não pertencia aos corpos sociais da Cooperativa. O Dr. Cabrita sempre lhe disse que era o gerente. O Dr. ...foi despedido da C...em Junho, Julho de 2004…”.
X
Considera-se um lapso material manifesto a data inserta na alínea G) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida (23/2/2005), a qual já foi alterada para “13/11/2007”, no nº.7 da matéria de facto provada supra exarada, dado ser esta a data correcta de instauração da execução fiscal que a presente oposição tem por objecto (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
Recorde-se que o conteúdo desta alínea da matéria de facto não é impugnado pela recorrente.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, por um lado, em prova documental constante dos presentes autos e, por outro, em depoimentos oralmente prestados que foram registados em gravação áudio apensa, e levando em consideração que a recorrente impugna, parcialmente, a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
14-O montante da dívida exequenda revertida contra o opoente e ora recorrido, A..., com o n.i.f. 178 657 352, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1120-2007/104828.7 e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Silves, cifrou-se no total de € 4.884,40, acrescido de juros de mora e custas, e sendo referente a I.V.A., do ano de 2006 e no montante de € 2.992,80, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2008, I.M.I. de 2007 e Coimas Fiscais relativas aos anos de 2007 e 2008 (cfr.documentos juntos a fls.49, 50 e 87 a 90 dos presentes autos; informação exarada a fls.38 dos autos);
15-Para obrigar a sociedade executada originária no âmbito do processo de execução fiscal nº.1120-2007/104828.7 e apensos, “B... - Distribuição de Frutas e Hortaliças, Lda.”, eram necessárias as assinaturas de dois gerentes (cfr.documento junto a fls.25 a 27 dos presentes autos);
16-O opoente esteve presente e participou nas deliberações efectuadas nas reuniões dos órgãos sociais da sociedade executada originária que tiveram lugar nos pretéritos dias 5/12/2002, 11/3/2003, 22/5/2003 e 2/9/2003, mais tendo assinado as respectivas actas (cfr.documentos juntos a fls.79, 80 e 202 a 207 dos presentes autos);
17-O opoente assinava cheques com vista ao pagamento das obrigações da sociedade executada originária, assinatura essa normalmente efectuada em conjunto com a testemunha J... (cfr.depoimento das testemunhas O..., J... e F...Furtado cuja gravação consta de CD apenso aos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo opoente/recorrido cuja gravação consta de CD apenso aos presentes autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, com base nos seguintes vectores decisórios;
1-Não conhecimento do fundamento da oposição que se consubstancia na nulidade da citação, dado não ser alicerce possível de oposição a execução fiscal;
2-Exame e improcedência do fundamento da oposição que se consubstanciava na ilegalidade da reversão devido a existência de bens da devedora originária;
3-Conhecimento e procedência do esteio da oposição que consistia na ilegalidade da reversão das dívidas de coimas relativas aos anos de 2007 e 2008;
4-Conhecimento e procedência do fundamento da oposição que se baseava na ilegitimidade substantiva do opoente/recorrido, no que respeita às dívidas de I.V.A., do ano de 2006 e de I.M.I. de 2007, em virtude de o mesmo ter logrado demonstrar que não exerceu, de facto e efectivamente, a gerência da sociedade executada originária.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando em primeiro lugar e como supra se alude, que da prova documental resulta provado que o ora oponente assinou três actas de reuniões dos órgãos sociais da sociedade executada originária referentes à compra dum lote de terreno pela sociedade “B..., Lda.”, ao Município de Torres Novas, sito na freguesia de Riachos e concelho de Torres Novas; à celebração de um contrato de abertura de crédito, com hipoteca do prédio, à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e à alteração da sede social da sociedade. Que da prova testemunhal resulta que o opoente apunha a sua assinatura em cheques na qualidade de gerente e que ia a reuniões pós-laborais. Que não pode ser dado como provado que o Sr. G... foi nomeado Director Executivo da “B..., Lda.”, se não foi apresentada nenhuma prova documental nesse sentido. Que da acta nº.3, de 22/5/2003, apenas se pode dar como provado que o Sr. G... foi nomeado para proceder à assinatura e outorga das respectivas escrituras bem como de todos os documentos necessários ao acto de compra e de hipoteca de um lote de terreno ao Município de Torres Novas, e não para outros actos correntes de gestão daquela sociedade (cfr.conclusões 1 a 4, 7, 12, 13 e 22 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais se dirá que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Voltando ao caso concreto, remete-se o recorrente para a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal e supra exarada (cfr.nºs.14 a 17 da matéria de facto), factualidade essa que concretiza, embora de forma parcial, o que defende o apelante quanto ao que se deve extrair da produção de prova documental e testemunhal no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos, deve este Tribunal concluir pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida no que se refere à assinatura de actas e de cheques inseridos na actividade da sociedade executada originária e por parte do opoente, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso.
O recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e como supra se alude, que respeitando a dívida revertida de I.V.A. de 2006 ao período da gerência efectiva na sociedade por parte do opoente, mais tendo ficado provado a sua gerência de facto, o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, cabia-lhe a ele, prova que não logrou fazer, nos termos da al.b), do nº.1, do artº.24, da L.G.T. Que se discorda da douta sentença recorrida quando afirma que “da documentação analisada conclui-se que o oponente estava presente e assinava as actas das reuniões, na qualidade de representante do sócio “C...- Cooperativa de Citrinos de Portugal, CRL”, e não de gerente. Que não se pode concluir que apenas actuou como gerente de direito e não como gerente de facto, já que mesmo que se tivesse limitado somente a assinar cheques, o que já vimos não aconteceu, esse único facto por si praticado enquanto gerente da sociedade, revelava o exercício, ainda que restrito, da gerência. Que a douta sentença recorrida, apreciou erradamente a matéria factual e jurídica, daí resultando, em consequência, erro de julgamento, por violação do disposto na al.b), do nº.1, do artº.24, da L.G.T. (cfr.conclusões 6, 8, 24 e 25 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C. P. P. Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário).
Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L. G. Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; Jorge ... de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.334 e 335).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente e ora recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L. G. Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal a que respeita a liquidação que constitui o débito exequendo revertido e objecto do presente recurso, I.V.A. relativo ao ano de 2006 (cfr.conclusão 6 do recurso).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; Jorge ... de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.351).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C. P. C. Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Com a entrada em vigor do C. P. Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55).
No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08).
Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L. G. Tributária, o qual igualmente é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra.
Do disposto no artº.22, da L. G. Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção actual introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):

“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge ... de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.342 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b) do artº.24, da L. G. Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12).
“In casu”, a sentença recorrida conclui pela procedência da oposição em virtude de o opoente ter logrado demonstrar que não exerceu, de facto e efectivamente, a gerência da sociedade executada originária no que respeita à dívida de I.V.A., do ano de 2006, mais enquadrando o exame da eventual responsabilidade subsidiária do recorrido no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.
Analisando, agora, a matéria de facto provada e aditada ao probatório (cfr.nºs.16 e 17 da factualidade provada), deve constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de administração (cfr.assinatura de cheques; participação em reuniões sociais e assinatura das respectivas actas), da sociedade “B... - Distribuição de Frutas e Hortaliças, Lda.”, fazendo apelo à distinção doutrinária mencionada supra.
Aqui chegados, deve concluir-se que, no caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/3/2009, rec.709/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12).
Haverá, agora, que saber em qual das alíneas do artº.24, nº.1, da L.G.T., se enquadra o exame da eventual responsabilidade do opoente face ao pagamento da dívida exequenda de I.V.A. relativa ao ano de 2006, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2008 (cfr.nº.14 do probatório).
Antes de mais, se dirá que, atento ao disposto nos artºs.84 e 85, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., deve entender-se que a expressão legal utilizada no artº.24, nº.1, da L.G.T. - “prazo legal de pagamento” - se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10).
Ora, atento o acabado de mencionar e voltando ao caso concreto, tendo o recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do I.V.A. de 2006 (cfr.nºs.5 e 14 do probatório - ano de 2008), o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto no artº.24, nº.1, al.a), da L.G.T., o qual, para ser efectivado, pressupunha, conforme examinado supra, que a A. Fiscal demonstrasse (e não fez prova de tal no presente processo), a culpa do mesmo na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda em causa.
Por último, sempre se dirá que não haverá, no caso “sub judice” e ponderada a falta de prova da culpa por parte da Fazenda Pública, que avançar para o exame do eventual fracionamento da responsabilidade do opoente/recorrido, atento o facto de ter cessado funções de gerência em 19/04/2006 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2009, rec.742/09; Jorge ... de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.469 e seg.).
Concluindo, julga-se improcedente este fundamento do recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida no que respeita à liquidação que constitui o débito exequendo revertido e objecto da presente apelação. Em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação.
X
Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de Março de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)