Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2163/17.7BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2018
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:ASILO
PAÍS TERCEIRO SEGURO
Sumário:I – Para que um país, que não um Estado membro, possa ser considerado “país terceiro seguro” é necessário, nos termos da alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que exista uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação que não existe quando o requerente de asilo apenas permaneceu no País terceiro, onde requereu asilo, durante um período de 28 dias, País no qual não reside qualquer familiar, dado se ter provado que a família do requerente reside na Alemanha, na França e no Egipto.

II – Não podendo o País onde o requerente formulou pedido de protecção internacional ser considerado “país terceiro seguro”, face à inexistência da necessária ligação, não existe fundamento para considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Adnan .......... recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30 de Novembro de 2017, que julgou improcedente acção de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 07 de Setembro de 2017, que considerou inadmissíveis os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária, formulados pelo recorrente.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«Texto no original»
O recorrido concluiu as contra-alegações da seguinte forma:

“1ª A Decisão impugnada satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício susceptível de gerar invalidade da mesma.
2ª A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes em matéria de legislação de estrangeiros, enquadrando de forma adequada a situação fáctica do requerente.
3ª Deste modo, a Sentença a quo que o sufragou não padece de qualquer vício de facto ou de direito.”

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:

1) Adnan …………. nasceu em 20 de Agosto de 1960 na Síria e é cidadão nacional da Síria. Cfr. documento junto ao processo administrativo (folhas 9 e 10).
2) Adnan .......... chegou ao Aeroporto de Lisboa no dia 29(1) de Agosto de 2017, proveniente de Istambul, Turquia, no voo TK…... Cfr. documento n.º3 junto ao processo administrativo.
3) Foi recusada a entrada em território nacional a Adnan ……… nos termos do artigo 32.º, n.º1 alínea a) e do artigo 10.º da Lei n.º23/2007, de 04 de Julho, alterada e publicada pela Lei n.º29/2012, de 09 de Agosto, pelo facto de o mesmo não ser titular de qualquer visto válido que lhe permitisse a passagem na fronteira. Cfr. documento n.º4 junto ao processo administrativo.
4) Adnan .......... solicitou protecção internacional do Posto de Fronteiras do Aeroporto de Lisboa em 29 de Agosto de 2017 (2), pelas 16horas. Cfr. documento de folhas 3 do processo administrativo.
5) Adnan .......... detém autorização temporária de residência como não turista no Egipto. Cfr. folhas 31 do processo administrativo.
6)Adnan .......... foi ouvido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tendo sido elaborado “Auto de Declarações com o seguinte teor: “Aos 30 de Agosto de 2017 pelas 16 horas 40 minutos, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, perante mim, José ………. Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e na presença do intérprete de língua árabe, Mamadu ……………, língua que compreende e através da qual comunica claramente, compareceu o cidadão que se identificou como ADNAN …….., nascido aos 20/08/1960, nacional da Síria e, melhor identificado nos autos, que respondeu da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de protecção internacional efectuado:
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Falo árabe e, um pouco de Inglês.
P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista?
R. Em Árabe.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Qual o seu endereço actual?
R. Moro em Mahardeh, Hama – Tremse, Síria.
P. Qual é o seu estado civil? Tem filhos?
R. Sou casado e, tenho cinco filhos.
P. Como se chama a sua esposa e, onde ela está?
R. Eu tenho duas esposas. São Otur ………… e a Ebtesam ………... Tenho cinco filhos com a Otur, que são a Bushra de 26 anos, o Esam de 25 anos, a Zahra de 23 anos, o Bashr de 20 anos e, a Eman de 18 anos de idade. Tinha mais dois filhos o Gsam e o Yazn que foram assassinados na Síria os dois no dia 12/07/2012. O Yazn era filho de uma outra esposa que tinha a Nwal ………, que também foi assassinada também no mesmo dia. Foram os militares do ……………. que os mataram.
P. Onde está a sua família?
R. A minha primeira esposa Otur, está no Egipto, com as minhas filhas a B…… e a E……... Elas vivem num subúrbio do Cairo. A minha segunda esposa, a Ebtesam, está em França, numa região perto de Paris, não sei ao certo. Os meus filhos vivem na Alemanha. O Bashr vive em Hanover e, o Esam em Rayn.
P. O que fazem os seus filhos B…….e E……….na Alemanha? Quando para ali foram?
R. Eles pediram protecção internacional na Alemanha e, foi concedido protecção de três anos a cada um ali. Eles estão ali desde Outubro de 2015. Eles tinham estado comigo no Egipto e, foram para a Alemanha via Turquia.
P. E a sua esposa Otur e filhas no Egipto?
R. Elas solicitaram protecção internacional no Egipto. Elas ali estão desde 01/12/2012. Eu também estava ali. Eu também estava ali com eles e, ali fiquei até 15/05/2017.
P. E a sua esposa Ebtesam, o que faz em França e, desde quando foi para ali?
R. Eu casei com a Ebtesam em fins de 2014, no Cairo. Quando casei com a Ebtesam, ela já tinha dois filhos, de um casamento anterior e, que viviam já na França. Depois ela quis ir viver com os filhos em França e, pediu reagrupamento familiar e, foi viver com os filhos para França.
P. Queira explicar melhor como procedeu a sua esposa Ebtesam em obter o visto para a França?
R. Ela vivia num campos de refugiados na Jordânia, o campo de Aman e, tinha ali os seu dois filhos. Mas os filhos dela foram para a França pela ONU no ano em 2013 e, ela foi para o Cairo – Egipto em Outubro ou Novembro de 2014. Mas eu já a tinha conhecido desde a Universidade na Síria.
P. Qual é a sua escolaridade?
R. Eu tenho Doutoramento em Direito.
P. Qual a Universidade/Universidades que frequentou?
R. Estudei no Liceu de unidade árabe em Hama. Depois fui para Homs, para a Academia Militar, onde estudei três anos e, formei-me com 21 anos como oficial do Exército da Síria. Depois ainda tirei formação em paraquedismo. Em 1983, voltei à Universidade, fui estudar Direito e, licenciei-me em Direito em 1988. Em 2009 tirei mestrado em Direito na Universidade de Direito de Damasco na Síria. Depois então tirei Doutoramento em Direito em 2014, na Universidade Livre da Síria, criada pelo movimento rebelde após o ano de 2011.
P. Qual a sua profissão?
R. Sou Militar. Sou General do Exército da Síria.
P. O que fazia concretamente? Queira explicar?
R. Eu comandava o ………………… que é uma Directoria de Inteligência Militar em Damasco. Estive ali desde 1982 até 2011. Comandei na Síria a Brigada 293 do Exército da Síria no ano de 1987. Mas ali só fiquei cerca de seis meses, pois fui enviado para a fronteira entre o Líbano e Síria e, estive a trabalhar com os serviços Alfandegários ali até ao ano de 1996. Estive também no Líbano em funções e, era o Oficial de Ligação na Síria no Líbano em Beirute. Era adido militar em várias cidades no Líbano desde o ano 1996 até 2005. Trabalhei sob o comando do General Gazy ……………, no Líbano. Trabalhava com inteligência, escutas, policiamento, investigação etc. No ano de 2005, o primeiro ministro do Líbano Rafiq Hariri, foi assassinado pelos Serviços Secretos da Síria; pois eu tive acesso a informação sensível nesse sentido.
P. Então o que fez depois de estar no Líbano até ao ano de 2005?
R. Depois regressei para a Síria. Trabalhei em Damasco e, era responsável pela análise de informação sobre os estudantes Sírios que tinham estudado no estrangeiro. Nos queríamos saber onde tinham estando, qual o seu pensamento. Estive nestas funções até ao ano de 2011.
P. Professa alguma religião?
R. Sou Muçulmano Sunita.
P. Pertence a algum grupo étnico?
R. Árabe Sunita.
P. Tem o contacto telefónico dos seus familiares no Egipto?
R. Tenho, mas está no meu telemóvel. Eu não sei de memória.
P. Tem o contacto telefónico dos seus filhos Bashr e Esam, na Alemanha?
R. Sim, tenho. Também está no telefone.
P. Tem o contacto telefónico da sua esposa Ebtesam …………., que vive na França?
R. Sim. Também tenho e, está no meu telemóvel.
P. Quando é que iniciou a sua viagem para Portugal e, qual o percurso que efectuou desde que saiu do seu país, a Síria?
R. Sai da Síria em Novembro 2011 e, fui para a Turquia na cidade de Antaquia. Ali fiquei cerca de cinco meses. Foi a minha família toda para ali. Depois regressamos a Tremse, Hama – Síria, porque pensávamos que a situação já estava estabilizada. Mas em 12/07/2012, os meus filhos e a minha mulher Nwal …………., foram assassinados ali. Então voltamos a Antaquia na Turquia e, ali ficamos cinco meses. Depois fomos para o Egipto aos 01/12/2012, pois não precisávamos de visto e fomos então para o Egipto. Em 15/05/2017, sai do Egipto, porque tinha sido ameaçado pela Agencia Secreta do Egipto e, fui de avião desde o Cairo/Istambul/Rio de Janeiro/Lima/Quito. Ali cheguei aos 16/07/2017. Depois sai de Quito aos 13/08/2017 e fui para Buenos Aires/Rio de Janeiro/Dubai. Depois eu queria ir para Estocolmo e, como não resultou, fiquei no Dubai até ao dia seguinte e, viajei para Bangcok – Tailândia/ Kuala Lumpur - Malásia e, ali cheguei aos 16/08/2017. Depois fiquei ali cerca de doze dias e, comprei um bilhete de avião Kuala Lumpur/Istambul/Lisboa/Rio de Janeiro/Lima/Quito. Mas eu queria ficar em Portugal e, aqui queria solicitar protecção internacional.
P. Nesta sua viagem que empreendeu, viajou sozinho ou acompanhado?
R. Viajei sozinho.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Síria?
R. Sim. Fui General do Exército Sírio e, tenho documento que comprova. Também era do partido BAAS. Fui nomeado Ministro da Administração Interna do Governo Provisório da Síria em 2013.
P. Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional, a Síria? Porque esta a solicitar protecção internacional a Portugal?
R. Eu estou a solicitar protecção internacional a Portugal porque sou perseguido na Síria 2011, altura em que desertei do Exército da Síria, porque tinha sido nomeado pelo meu chefe hierárquico directo o General ………………….., para ir matar os cristãos nas Igrejas católicas na Síria e, eu não concordei e, opus-me a isso. Quando ele deu-me essa ordem directa eu discuti com ele, mas ele disse que era uma ordem directa. Então ele deu ordem à sua segurança pessoal para matar-me. Então fui baleado, mas costa e, na minha perna esquerda. Depois perdi os sentidos e, quando acordei, estava num hospital em Damasco. Depois, quando senti melhor, fugi do hospital. Fui para as montanhas de Jabl Alzawya-Edleb, que ficam junto da fronteira com a Turquia. Depois reuni a família e fugi para a Turquia.
P. Tem algum comprovativo do que refere aqui consigo? Tem oportunidade de juntar esses documentos ao processo?
R. Aqui não tenho.
P. Tem algum comprovativo hospitalar?
R. Tenho comprovativos das três operações que fiz.
P. Declara que desertou no ano de 2011, quando estava sob o comando de Abdul Fatah Qudsiyeh. Queira explicar como o fez?
R. Já expliquei. Como eu discuti as ordens que ele tinha dado e, que não concordei, ele tentou executar-me de imediato.
P. Constato que tem um processo de protecção internacional no Equador, pelo documento que juntou ao processo. Queira explicar?
R. Eu quando ali cheguei, eles deram-me visto de três meses. Depois disseram que fosse aos Ministério dos Negócios Estrangeiros e, disseram que deveria ali ir no dia 07/09/2017. Mas eu não solicitei protecção internacional no Equador.
P. Solicitou protecção internacional na Turquia?
R. Não.
P. Constato também que viveu no Egipto com a sua família entre 01/12/2012 e 15/05/2017. Solicitou protecção internacional no Egipto, na ocasião?
R. Não. Tinha um documento de residência no Egipto por intermédio dos meus filhos que estudavam no Egipto.
P. Procurou algum Tribunal para fazer queixa do sucedido?
R. Sim. Colaborei com o Tribunal de Haia no ano de 2012, quando ainda estava na Turquia. Eu telefonei para o Tribunal de Haia e, expliquei que tinha informação sensível acerca do assassinato do primeiro ministro do Líbano ……………., que tinha sido assassinado pelos Serviços Secretos da Síria.
P. E qual foi o resultado desse contacto com o Tribunal de Haia?
R. Eles foram à Turquia falar comigo. Foram ali o John e o Filipe. Creio que um era Britânico e o outro Brasileiro e, vinham com uma tradutora. Eles ainda ligaram para o Procurador em Haia e falaram um pouco. Eles disseram que iria entrar no programa de protecção de testemunhas e, que viriam posteriormente tratar disso. Mas eles depois então surgiram com um contrato para entrar no programa de protecção de testemunhas, mas vieram com o …………………. que vinha com eles e, era suposto ser um Conselheiro e tradutor do Tribunal de Haia, mas eu sei que ele era um espião colaborador da minha antiga. Agencia. Eu desisti de tudo e, não aceitei nada, pois perdi a confiança naquelas pessoas.
P. Procurou alguma ONG na Síria que o pudesse ajudar?
R. Não.
P. Não podia ter ficado noutra região da Síria?
R. Não. Toda a minha família corria perigo.
P. O que poderia acontecer se lhe encontrassem?
R. Não sei o que pode acontecer. Eles matar-me-iam.
P. E receia voltar então a que país ou países?
R. Tenho receio de voltar a qualquer país Árabe.
P. Viajou ou residiu em algum outro país e se sim para que efeitos?
R. Já residi no Egipto. E estive cinco meses na Turquia. Depois as viagens e, escalas que já referi, durante esta viagem que fiz.
P. Conhece alguém em Portugal?
R. Não.
P. E nos outros países da Europa conhece alguém? Tem familiares ou amigos em que países?
R. Tenho os meus filhos na Alemanha. A minha outra mulher em França. Tenho vários amigos na Europa.
P. Já pediu protecção internacional, asilo anteriormente?
R. Não.
P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado em algum país?
R. Sim. Só os meus dois filhos que estão na Alemanha.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?
R. Não.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Não.
P. Deseja acrescentar alguma coisa?
R. Não. Quero pedir a protecção internacional a Portugal.
P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza?
R. Sim.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em árabe que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, o seu causídico e, com o intérprete aqui presente, pelas 20H30 horas, hora a que findou este acto.”Cfr. documento junto ao processo administrativo.
7) No Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi elaborada a Informação n.º976/GAR/17 com o seguinte teor:
Informação nº 976/GAR/17
(Artigo 24º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05)
Processos de Protecção Internacional: 787Z/17
1. Identificação
2. Agregado Familiar
3. Local e data de apresentação do pedido de asilo
4. Antecedentes
4.1 SIRES: Nada Consta
4.2 MC: Nada Consta
4.3 NSIS: Nada Consta
4.4 DCICPTPJ: Nada Consta
4.5 Outros: ---
1.1 Nome: ADNAN ……………..
1.2 Data de nascimento: 20/08/1960
1.3 Nacionalidade: SÍRIA
2.1 Cônjuge: ---
2.2 Data de Nascimento: ---
2.3 Nacionalidade: ---
2.4 Filho(s): ---
2.5 Data (s) de Nascimento: ---
2.6 Nacionalidade: ---
3.1. Aeroporto Lisboa
3.2. 29/08/2017

5. Itinerário

5.1 País de proveniência: Síria
5.2 Países de trânsito desde a origem: Malásia, Turquia
5.3 País de destino: Equador
5.4 Meio de transporte: Avião

6. Dos factos

1. O ora requerente proveniente de Istambul - Turquia, no voo TK1755 e, encontrando-se em trânsito para o Rio de Janeiro – Brasil, no próprio dia no voo TP73, apresentou-se no controlo documental no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa e, para o efeito, apresentou o seu passaporte ordinário Sírio nº …………….conforme Ficha de Intercepção nº ………….. e, solicitou de imediato protecção internacional a Portugal. Foi então conduzido à segunda linha de análise documental.
2. E pelo facto de não ser titular de qualquer visto válido que o habilite a passar a fronteira, foi recusada a entrada em território nacional ao ora requerente, nos termos do Artº 10º da Lei 23/2007 de 04/07, alterada e republicada pela Lei 29/2012 de 09/08. E pelo facto de ter solicitado protecção internacional a Portugal (PPI), foi de imediato dado cumprimento ao estipulado na Lei 27/2008, de 30/07, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05/05, tendo sido o ora requerente, conduzido ao espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária situado naquele Aeroporto de Lisboa.
3. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16 da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem: (…)
4. O requerente apresentou o seu passaporte Sírio referido em 6.1, bem como um cartão de identidade militar Sírio, com a patente de “……………” e, ainda um Cartão da “………………”, como documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade e, para sustentação do mérito do seu pedido de protecção.
5. Em cumprimento do nº 1 do art.º 24º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio, foi comunicada ao Conselho Português para os Refugiados a apresentação do actual pedido de protecção internacional, não tendo sido proferido parecer sobre o pedido.

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em resumo, o requerente casado, com duas esposas a Otur ……….. e a Ebtesam …………..e , com cinco filhos, todos estes concebidos com a esposa Otur. Refere porém, que teria mais dois filhos de uma primeira esposa a Nwal …………, mas que teriam sido todos mortos na sequência de bombardeamentos na Síria no ano de 2012. Refere, que desses cinco filhos, dois estão na Alemanha, o Bashr em Hanover e, o Esam em Rayan; que se encontram na Alemanha desde outubro de 2015, altura em que para ali teriam viajado e, solicitado protecção internacional na Alemanha. Que a sua esposa Ebtesam ………, vive em Pinon -França, onde tem dois filhos de um anterior casamento e, que para ali foi por via de reagrupamento familiar. Que a sua esposa Otur e as suas três filhas, estão no Egipto, onde teriam solicitado protecção internacional.
Declara ser residente em Mahardeh, Hama – Tremesh, Síria, ser muçulmano, pertencente à etnia sunita, com Doutoramento em Direito, oficial militar de alta patente do Exercito Sírio – Brigadeiro General -, exercendo funções em Damasco Síria, na Diretoria de Inteligência Militar – a ………………….. -. Segundo refere, esteve a desempenhar aquelas funções desde o ano de 1982 até ao ano de 2011. Refere também que no ano de 1987, terá comandado a Brigada 293 do Exército da Síria. E refere também ter sido enviado para fronteira entre a Síria e o Líbano, até ao ano de 1996 e, que ali trabalhava com os serviços alfandegários da Síria. Refere também, que entre o ano de 1996 até ao ano de 2005, exerceu as funções de oficial de ligação da Síria no Líbano, desempenhando funções em Beirute – Líbano, mas que o fazia também em toda a extensão do território do Líbano. Declara que trabalhava ali no Líbano, sob o comando do General Gazy ……….. E que as suas funções pautar-se-iam por análise de informação, inteligência, escutas, policiamento, investigação. Refere que no ano de 2005, o Primeiro Ministro do Líbano à altura, ……., teria sido assassinado pelos Serviços Secretos da Síria e, que o ora requerente teria informação sensível nesse sentido e, que em momento posterior, teria sido esse, o propósito de ter contactado o Tribunal de Haia, nos Países Baixos, afim de poder transmitir essa mesma informação.
Declara ter saído do seu país a Síria em Novembro de 2011, conjuntamente com a sua família e, procurou refugio na cidade de Antakya – Turquia, onde teria permanecido cerca de seis meses e, numa aparente situação de acalmia na sua cidade natal em Tremesh – Síria, decide ali regressar. Refere todavia, que em 12/07/2012, dois dos seus filhos e a sua primeira mulher a Nwal …………, teriam sido assassinados, no decurso de bombardeamentos levados a cabo pelo Exército da Síria naquela região de Tremesh. E face a esta contrariedade, decide viajar novamente para Antakya – Turquia, onde teria permanecido entre cinco a seis meses. Aos 01/12/2012, decide o ora requerente e sua família, viajarem todos para o Egipto, onde tem permanecido desde então. Refere porém, que em 15/05/2017, teria resolvido sair do Egipto sozinho, porquanto teria recebido ameaças da Agência Secreta Egipcia e, que resolveu então viajar de avião desde o Cairo – Egipto, com a seguinte rota: Cairo/Istambul/Rio de Janeiro/Lima/Quito e, que teria chegado ao Quito – Equador no dia 16/07/2017. Que depois então por sua iniciativa, resolveu sair do Equador de avião no dia 13/08/2017 e, fez a seguinte escala: Quito/Bueno Aires/Rio de Janeiro/Dubai/Estocolmo. Que o destino final seria Estocolmo – Suécia, mas que teria sido impedido de embarcar, para aquele destino, pelas autoridades nos Emiratos Árabes Unidos. Refere então que teria ficado ali um dia e, viajou então de avião para Bangkok – Tailândia, onde fez trânsito e foi então para Kuala Lumpur – Malásia, onde chegou aos 16/08/2017. Refere ter permanecido cerca de doze dias na Malásia e, comprou um novo bilhete de avião com a seguinte rota: Kuala Lumpur/Istambul/Lisboa/Rio de Janeiro/ Lima/Quito. Por efeito do trânsito da sua rota, aqui chegou a Lisboa, aos 29/08/2017 e, o ora requerente, dirigiu-se então ao controlo documental da fronteira de entrada do Aeroporto de Lisboa e, solicitou protecção internacional a Portugal.
Refere ter solicitado protecção internacional em Portugal porque, segundo declara, é perseguido na Síria desde o ano de 2011, altura em que teria , segundo declara, desertado do Exército Sírio. Teria sido nomeado pelo seu superior hierárquico directo, o General Abdul Fatah Qudsiyeh, para matar os Cristãos nas Igrejas Católicas da Síria e, que o ora requerente não teria concordado e, que teria recusado faze-lo; e que mediante a sua recusa, aquele General, teria dado ordem à sua guarda pessoal para o matar. Que teria então sido baleado nas costa e, na perna esquerda e, que teria perdido os sentidos, quando recobrou os sentidos, estaria num Hospital em Damasco. Resolveu então fugir do hospital e, procurou refugio nas montanhas de Jabl Alzawya-Edleb, junto à fronteira com a Turquia.
Não obstante o que declara, desde a altura que resolveu sair da Síria em Novembro de 2011 e, foi para a cidade de Antakya – Turquia, e posteriormente, aos 01/12/2012, decide o ora requerente e sua família, viajarem todos para o Egipto, onde tem permanecido desde então. Declara inicialmente terem para ali ido, solicitar protecção internacional, que lograram obter; mas que em momento posterior, refere agora não ter solicitado protecção internacional no Egipto. De igual forma, procede com a sua incursão ao Equador, onde alega não ter solicitado protecção internacional, mas inclusivé tem na sua posse uma “Constancia Cita Entrevista”, do Ministério de Relaciones Exteriores y Movillidad Humana em Quito – Equador, que comprova que o ora requerente fez um pedido de protecção internacional ao Equador aos 17/07/2017, sob o número de 817169038-4 e, que inclusivé, que se encontra notificado para comparecer, com caracter de obrigatoriedade, naquele local, no próximo dia 07/09/2017, pelas 08h00, afim de ser sujeito a entrevista, no âmbito do seu pedido de protecção internacional no Equador. Acresce o facto de, do pedido de protecção internacional que o ora requerente fez ao Equador, terá havido lugar à emissão de um “Certificado Provisional”, válido por 90 dias e, prorrogáveis até decisão final.
Distrate, ao contrário do que o ora requerente tenta sustentar, de facto, o mesmo tem estatuto de refugiado no Egípto, porquanto o visto Egípcio aposto na página 16 do seu passaporte, consubstancia uma Autorização de Residência Temporária, com validade até aos 28/09/2017, emitida com base num pedido de protecção internacional ao Egipto. Por outro lado, da viajem que fez ao Equador, o ora requerente fez um novo pedido de protecção internacional ao Equador aos 17/07/2017, sob o número de 817169038-4 e, que inclusive, que se encontra notificado para comparecer, com caracter de obrigatoriedade, naquele local, no próximo dia 07/09/2017, pelas 08h00, afim de ser sujeito a entrevista.
Ora, compulsada a Convenção Relativa ao Estatuto de Refugiados, de 28 de Julho de 1951, é possível aferir que o Egipto1 ratificou a referida Convenção aos 22/05/1951 e, o Equador2 ratificou a mesma Convenção aos 17/08/1955.
Face ao que antecede, fica consubstanciado o desiderato de que o Egipto é considerado o primeiro país de asilo, no qual o requerente foi já reconhecido como refugiado e onde ainda beneficia dessa protecção, conforme alínea z) do Artº 2º da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05, usufruindo inclusive de uma protecção efectiva e da protecção contra o non refoulement relativamente à Síria. Fica ainda consubstanciado o facto de o Equador, ser considerado um “país terceiro seguro”, na plena acepção da alínea r) do Artº 2º da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.
Face ao exposto, julgamos assim o presente pedido inadmissível por incorrer nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 19º-A, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. Nos termos do n.2 do mesmo art. prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.
8.Proposta
Assim, submete-se à consideração da Exma. Sr.ª Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 19º-A, e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05.”Cfr. documento junto aos autos e ao processo administrativo.
8) Pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi em 7 de Setembro de 2017 proferida decisão com o seguinte teor:
« Texto no original»
Cfr. documento junto aos autos e ao processo administrativo.
9) Adnan .......... solicitou em 17 de Julho de 2017 à autoridades do Equador
direito de asilo. Cfr. documento de folhas 13 do processo administrativo.

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância do recorrente com a decisão recorrida, que considerou inexistirem fundamentos para condenar o ora recorrido na pretensão deduzida, a apreciação do pedido de protecção internacional formulado pelo recorrente.

O acto impugnado estribou-se nas alíneas c) e d) do nº 1, do artigo 19-A, da Lei nº 27/08, de 30 de Junho com a alteração introduzida pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio, preceito que se transcreve:
“Artigo 19.º-A
Pedidos inadmissíveis
1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV;
b) Beneficia do estatuto de protecção internacional noutro Estado membro;
c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional.”

O T.A.C. de Lisboa considerou que o acto visado nos autos padecia de vício de violação de lei, dado inexistir fundamento para considerar o pedido inadmissível, ao abrigo da alínea c) do preceito supra transcrito, tendo, contudo, considerado que, sendo o Equador um país terceiro seguro, subsistia como válido o fundamento de inadmissibilidade do pedido previsto na alínea d) do referido preceito, pelo que julgou improcedente a pretensão formulada.

Contra o assim decidido, o recorrente esgrime os seguintes argumentos assim sintetizados: erro de julgamento de facto por os documentos juntos aos autos não permitirem concluir ter requerido ao Equador, em 17 de Julho de 2017, protecção internacional e por considerar não ter ficado provado ter algum tipo de ligação ao referido País, pelo que não poderia este, face à definição de país terceiro seguro, contida na alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, ser como tal considerado.

Apreciando, começando pelo ataque dirigido à decisão recorrida que considerou provado, no item 9) da matéria de facto assente que o recorrente solicitou em 17 de Julho de 2017 às autoridades do Equador direito de asilo, facto esse que o T.A.C. de Lisboa considerou provado face ao teor de fls. 13 do processo administrativo, nada havendo a apontar ao assim decidido dado as referidas fls. do P.A. consistirem em cópia de documento denominado “Constancia Cita Entrevista” do qual consta que o recorrente apresentou em 17 de Julho de 2017 “una solicitud de refugio” expressão que significa pedido de refúgio ou de asilo pelo que improcede este fundamento de ataque à decisão recorrida.

Referiu o recorrente que a sentença deveria ter elencado, como não provados os seguintes factos: que tivesse visto reconhecido o estatuto de refugiado no Egipto, que não tivesse sido objecto de ameaças no referido País; que o órgão instrutor tenha solicitado algum tipo de esclarecimento ou procurado averiguar a ameaça que o requerente declarou ter sofrido no Egipto bem como que o recorrente tenha obtido o estatuto de refugiado no Equador.

Quanto aos primeiros dois factos supra referidos, que o T.A.C. considerou não provados, é certo que a sentença faz menção aos mesmos na página dezoito, pelo que deveria ter levado os mesmos aos factos não provados, contudo afigura-se irrelevante para a decisão do presente recurso tal questão, dado o T.A.C. de Lisboa ter considerado inexistir fundamento para indeferir a apreciação do requerido pelo recorrido – concessão de protecção internacional – com base na alínea c) do nº 1 do artigo 19-A da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, decisão que recorrido deixou incólume, sendo que, relativamente ao facto de o órgão instrutor não ter solicitado esclarecimentos ou procurado averiguar a ameaça que o requerente declarou ter sofrido no Egipto é conclusão que se pode extrair do teor da Infª nº 976/GAR/17, importando, por último e quanto a este fundamento de recurso, referir que a sentença recorrida, ao contrário do alegado, não faz qualquer menção à circunstância de não se ter provado que o recorrente tivesse obtido o estatuto de refugiado no Equador, o que nunca esteve em causa nos autos, mas sim o facto, que o recorrente refuta, de ter requerido asilo ao Equador em 17 de Julho de 2017.

Referiu, ainda, o recorrente não ter ficado provado ter algum tipo de ligação ao Equador, pelo que não poderia este, face à definição de país terceiro seguro, contida na alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, ser como tal considerado.

De acordo com a alínea a referida alínea r) entende–se como «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:
i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;”

Conforme resulta do item i) da alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, para que um País possa ser considerado «País terceiro seguro» é exigida uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação essa que a fundamentação do acto visado nos autos não permite detectar.

Com efeito, o que a informação nº 976/GAR/17 permite concluir, quanto à passagem do recorrente pelo Equador, resume-se ao seguinte: o recorrente chegou a Quito no dia 16 de Julho de 2017, tendo saído do País no dia 13 de Agosto de 2017, tendo aí formulado pedido de asilo em 17 de Julho de 2017, pelo que foi emitido um “Certificado Provisional” válido por 90 dias, prorrogáveis até decisão final, factos manifestamente insuficientes para que se possa concluir pela existência de uma ligação entre o requerente e o Equador, país onde apenas esteve 28 dias e no qual não tem, de acordo com o que resulta da supra referida informação, qualquer familiar, dado a sua família se encontrar a residir no Egipto, na Alemanha e na França.

Com excepção do curto período – 28 dias – durante o qual esteve no Equador, nenhuma outra ligação tem o recorrente ao referido País, ligação essa que a alínea r) do nº 1 do artigo 2º, supra transcrita, elege como elemento de conexão necessário para que um país seja considerado como «País terceiro seguro», pelo que, ao contrário do decidido na decisão recorrida, inexiste fundamento para considerar o Equador como tal, pelo que procede este segmento de ataque à decisão recorrida, devendo o recorrido ser condenado, nos termos peticionados pelo recorrente, a apreciar o pedido de protecção internacional formulado por este.

IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, assim anulando o acto impugnado e condenando o Recorrido a apreciar e decidir o pedido de protecção internacional formulado pelo Recorrente.
Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 15 de Março de 2018

Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos

(1) Corrigindo, assim, o lapso de escrita patente no item 2) da fundamentação de facto da decisão recorrida.
(2) Corrigindo, assim, o lapso de escrita patente no item 4) da fundamentação de facto da decisão recorrida.