Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 262/18.7BELRA |
Secção: | 2.ª Secção – CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Data do Acordão: | 12/19/2018 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO 276º CPPT ENVIO POR CORREIO ELECTRÓNICO TEMPESTIVIDADE |
Sumário: | I - No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. II - O desfecho da questão que aqui nos ocupa passará por saber se, efectivamente, a petição de reclamação foi remetida ao IGFSS, por correio electrónio, no dia 12/06/17, tal como a Recorrente defende, ou se apenas deu entrada nos competentes serviços em 22/02/18, como aponta a data aposta no carimbo de entrada do dito articulado inicial e como, de resto, a sentença veio a considerar. III - É verdade que os elementos juntos, concretamente das cópias da correspondência trocada por correio electrónico, não exibem os ficheiros anexos, o que não permite apontar com certeza o concreto dia do seu envio; não é menos verdade, contudo, que a actuação dos Serviços da Segurança Social, na correspondência trocada com a Senhora Mandatária, faz supor que os anexos terão chegado ao destino. IV - Com efeito, admitindo que os serviços em causa actuaram num quadro de normalidade, com observância de regras próprias de uma administração transparente e colaborante, a resposta dada no sentido de reencaminhar para análise um email que antes não havia chegado em condições de ser integralmente consultado, faz supor que os elementos terão sido recebidos em condições de serem lidos. Apesar disto, ou seja, de um circunstancialismo claramente indiciador de que a p.i de reclamação foi apresentada em momento muito anterior a 22/02/18, este Tribunal não pode afirmar, com a certeza e a segurança que a questão da caducidade do exercício do direito de acção exige, que tal articulado foi efectivamente remetido em momento anterior àquela data, nem (obviamente) qual o concreto dia do seu envio. V - Entendemos que há aqui um evidente défice instrutório que não poderá deixar de ser colmatado pelo Tribunal de 1ª instância, porquanto existe a possibilidade séria de, com produção de prova adicional, designadamente junto dos competentes Serviços do IGFSS, ser estabelecido outro quadro factual mais alargado e rigoroso, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer cabalmente os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão da questão da caducidade do direito de acção. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 262/18.7BELRA
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.* 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 25.09.2009, foi recebida pela Reclamante comunicação da “CITAÇÃO (REVERSÃO)” para o processo executivo n.º ……….. e aps., pela quantia exequenda de € 6.492,24 e acrescido de € 4.095,73, relativa a Contribuições e Cotizações [cfr. ofício, registo dos CTT e aviso de recepção de fls. 48-53 do processo físico]. * Importa, antes de prosseguir para a análise da matéria de facto, apreciar a nulidade suscitada nas conclusões 1, 2, 5 (última parte) e 6.Defende a Recorrente que, nos termos do artigo 84.º CPTA “com a contestação ou no respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder (…) ao envio do processo administrativo”; no caso, a “entidade Demanda nunca juntou aos autos o processo administrativo, omissão esta que, claramente, constitui uma nulidade processual”; o Tribunal a quo tinha, segundo a Recorrente, que notificar a Entidade Demandada para que cumprisse a sua obrigação de juntar o PA aos autos; não o tendo feito, cometeu uma nulidade. Vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito. Estamos no âmbito de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT e, como tal, em sede de execução fiscal. Assim sendo, não há que chamar à colação o CPTA, em concreto o artigo 84º, relativo ao envio do processo administrativo aos autos. No caso sub judice, deve aplicar-se – isso sim – o disposto no artigo 278º, nº5 do CPPT, nos termos do qual, a subida da reclamação ao Tribunal Tributário deve ser acompanhada por cópia do processo de execução fiscal – “A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”. Ora, no caso, o que se verificou foi precisamente isso. Efectivamente, compulsados os autos, constata-se que o IGFSS, concretamente a Secção de Processo Executivo de Leiria, a coberto do ofício nº ……….., remeteu ao TAF de Leiria a reclamação apresentada por M…….……, acompanhada de cópia do processo executivo (cfr. fls. 1 e 14 e ss dos autos). Nada mais, para além do processo executivo, se impunha remeter aos autos (aliás, no caso de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, como aqui se verifica, nem se alcança o que pretende a Reclamante com a expressão “processo administrativo”). Assim sendo, e na certeza que não se impunha à Fazenda Pública a junção de qualquer outro processo para além do PEF remetido aquando da subida dos autos, devem concluir-se pela improcedência da nulidade que aqui veio invocada. * Coisa diversa daquela que ficou apreciada e decidida é de saber se os autos reuniam todos os elementos necessários a decidir (desde logo, a excepção suscitada) ou se, como parece, com a remessa da reclamação ao Tribunal não foram remetidos todos os elementos atinentes à reclamação apresentada, designadamente os respeitantes à data e meio de apresentação do respectivo articulado inicial, os quais, naturalmente, não podiam deixar de constar dos autos.É, efectivamente, o que se afigura ter ocorrido. Vejamos, então, não perdendo de vista a enumeração/ descrição dos sete (7) documentos juntos com o recurso jurisdicional. Entramos, então, na necessária análise da matéria de facto, a qual se impõe em resultado da admissão (já aqui decidida) daqueles documentos apresentados pela Recorrente, tendo presente que a questão de direito em causa visa reapreciar a (decidida) caducidade do direito de acção. Nesta conformidade, face à prova documental junta, deve aditar-se ao probatório o seguinte: 6 – No dia 12 de Junho de 2017, pelas 18h42m, a Senhora Advogada, Dra. A……….., remeteu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), com referência ao processo de execução fiscal nº ………….. e apensos, uma mensagem de correio electrónico que apresentava, além do mais, o seguinte teor: “Exmos. Senhores Agradecia o especial favor de darem entrada à reclamação nos termos do 276º CPPT cuja PI, DUC, pagamento e procuração junto em anexo. Mais agradecia que acusassem a recepção do presente mail. (…)” - cfr. fls. 84 dos autos. 7 – No dia 13 de Junho de 2017, pelas 11h46m, o IGFSS, em resposta à mensagem referida no ponto anterior, comunicou para o endereço “A….-a…..-12…… @adv.oa.pt” o seguinte: “Acusamos a receção da V/ mensagem infra que mereceu a nossa melhor atenção. Informamos que não se encontram em anexo quaisquer ficheiros pelo que deverá proceder ao seu reenvio, em formato PDF (…)” - cfr. fls. 85 dos autos. 8 – No mesmo dia 13 de Junho de 2017, pelas 12h09m, em resposta à mensagem anterior, a Senhora Advogada, Dra. A……….., remeteu ao IGFSS, com referência ao processo de execução fiscal nº …………. e apensos, uma mensagem de correio electrónico que apresentava, além do mais, o seguinte teor: “(…) Junto reencaminho o mail em que anexei os ficheiros referidos no mail: PI, DUC, pagamento e procuração. Confirmem-me sff se conseguem visualizar os mesmos. Como o problema pode ter a ver com o facto de o mail ir com a assinatura digital, reencaminharei, de seguida o mesmo para este mail sem essa assinatura. (…)” - cfr. fls. 86 dos autos. 9 – No dia 13 de Junho de 2017, pelas 12h12m, a Senhora Advogada, Dra. A………, remeteu ao IGFSS, com referência ao processo de execução fiscal nº …………. e apensos, uma mensagem de correio electrónico que apresentava, além do mais, o seguinte teor: “(…) Como combinado reencaminho o mail ontem enviado sem a assinatura digital. Confirmem-me sff se conseguem visualizar os anexos e, bem assim, se pretendem que entregue junto dos vossos serviços em suporte de papel. (…)” - cfr. fls. 88 dos autos. 10 - No dia 13 de Junho de 2017, às 16h.01m, o IGFSS, em resposta à mensagem referida no ponto anterior, comunicou para o endereço “A……-a…..-12….. @adv.oa.pt” o seguinte: “(…) Acusamos a receção da V/ mensagem que mereceu a nossa melhor atenção. Informamos que o seu email foi encaminhado para a respectiva secção de processo executivo para análise. Tão breve quanto possível ser-lhe-á dada resposta. (…) - cfr. fls. 89 dos autos. 11 – No dia 9 de Fevereiro de 2018, pelas 17h24m, a Senhora Advogada, Dra. A…….., remeteu à secção de processo executivo de Leiria, ao cuidado do Sr. Dr. M………., com referência ao processo de execução fiscal nº ………….. e apensos, uma mensagem de correio electrónico que apresentava, além do mais, o seguinte teor: “(…) No seguimento do atendimento ao balcão ontem realizado e dado que não conseguiram encontrar a reclamação junto envio os mails trocados com esses serviços. De seguida reencaminho o mail com a reclamação. Este mail é enviado sem assinatura digital, no entanto caso seja necessário a aposição da mesma, muito agradeço que me informem (…)” - cfr. fls. 91 dos autos; 12 - No dia 9 de Fevereiro de 2018, pelas 17h35m, a Senhora Advogada, Dra. A……..., remeteu à secção de processo executivo de Leiria, ao cuidado do Sr. Dr. M………, com referência ao processo de execução fiscal nº ……….. e apensos, uma mensagem de correio electrónico que apresentava, além do mais, o seguinte teor: “(…) Junto reencaminho o mail onde remeti a reclamação. (…)” - cfr. fls. 93 13 – Em 09/06/2017 foi emitido o DUC nº …………, no montante de € 204,00, o que se mostra junto à p.i, a fls. 11 dos autos; 14 – Tal montante, com referência ao DUC indicado no ponto anterior, foi pago através de MB, no dia 12/06/2017 (cfr. fl. 12 junto aos autos). * Feito o aditamento à matéria de facto, nos termos propostos pela Recorrente, importa avançar para a questão fulcral que nos ocupa aqui: a caducidade do direito de acção.Vejamos, então. O desfecho da questão que aqui nos ocupa passará por saber se, efectivamente, a petição de reclamação foi remetida ao IGFSS, por correio electrónio, no dia 12/06/17, tal como a Recorrente defende, ou se apenas deu entrada nos competentes serviços em 22/02/18, como aponta a data aposta no carimbo de entrada do dito articulado inicial e como, de resto, a sentença veio a considerar. Abra-se aqui um parêntesis para realçar que temos, obviamente, como pressuposto a validade da remessa da petição de reclamação de acto do órgão da execução fiscal por correio electrónico. Neste sentido, mas para a petição de oposição à execução fiscal, pode ver-se o acórdão do TCAN, de 22/02/12, no processo 00032/10.0BEPNF, nos termos do qual “ao processo judicial tributário (…) aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil (CPC) - o artigo 2.º, alínea e) do CPPT - designadamente o disposto no artigo 150.º do CPC. Esta norma estabelece que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição, ou por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. A lei não impõe, assim, e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, a entrega da petição inicial em suporte de papel, admitindo como hipótese preferida a sua remessa por correio electrónico (…)”. Fechado este breve parêntesis, deve dizer-se que, dos elementos que constam dos autos, em particular dos documentos juntos pela Recorrente, duma coisa podemos ter a certeza: desde 12 de Junho de 2017, a Reclamante, ora Recorrente, estabelece contactos com o IGFSS, através de correio electrónico, relacionados com o envio da PI, do DUC e da procuração, tudo com respeito ao PEF ……….. Fê-lo em 12 de Junho de 2017, em 13 de Junho de 2017 e em 9 de Fevereiro de 2018, através de inúmeras comunicações por correio electrónio. Com efeito, não apenas a Reclamante comunicou que estava a enviar os ditos elementos, como, em resposta ao IGFSS, comunicou que voltava a enviá-los por alegadamente os ficheiros não terem seguido em anexo, como, também, insistiu para saber se haviam sido recebidos no destino e prontificando-se, desde logo, para juntar os elementos em causa “em papel”. Em resposta, os competentes serviços da Segurança Social informaram, além do mais, que o “email foi encaminhado para a respectiva secção de processo executivo”, o que faz supor que o constrangimento anterior, quanto ao não envio dos ficheiros, havia sido debelado. Por seu turno, os pontos 11 e 12 da matéria de facto fazem pressupor que, apesar do envio anterior da reclamação, a mesma pode ter sido extraviada e, como tal, não localizada pelos Serviços da Segurança Social. Deve aqui evidenciar-se, também, que, em 12/06/17, foi paga a taxa de justiça correspondente ao DUC ………, o que nos remete – ao menos em princípio – para a contemporaneidade de tal pagamento e da apresentação do articulado. Em face de todo o circunstancialismo, tal como descrito, a última coisa que se pode afirmar com certeza é que a petição inicial de reclamação deu entrada nos competentes serviços da Segurança Social em 22/02/18 e, como tal, que é extemporânea. Aliás, pelo contrário, o que o circunstancialismo de facto sugere é que a reclamação foi, de facto, enviada em momento bem anterior. Não se desconsidera, porém, como evidencia o EMMP junto deste TCA, que dos documentos juntos pela Reclamante não resulta inequivocamente que a reclamação foi efectivamente remetida em 12 de Junho de 2017, até porque dos mesmos não consta evidência dos anexos remetidos. Contudo, de tal constatação – repete-se – não se pode extrair que “a reclamação só foi apresentada em papel em 22 de Fevereiro de 2018”. É verdade – repete-se - que os elementos juntos, concretamente das cópias da correspondência trocada por correio electrónico, não exibem os ditos ficheiros anexos, o que não permite apontar com certeza o concreto dia do seu envio; não é menos verdade, contudo, que a actuação dos Serviços da Segurança Social, na correspondência trocada com a Senhora Mandatária, faz supor que os anexos terão chegado ao destino. Com efeito, admitindo que os serviços em causa actuaram num quadro de normalidade, com observância de regras próprias de uma administração transparente e colaborante, a resposta dada no sentido de reencaminhar para análise um email que antes não havia chegado em condições de ser integralmente consultado, faz supor – repete-se – que os elementos terão sido recebidos em condições de serem lidos. Apesar disto, ou seja, de um circunstancialismo claramente indiciador de que a p.i de reclamação foi apresentada em momento muito anterior a 22/02/18, este Tribunal não pode afirmar, com a certeza e a segurança que a questão da caducidade do exercício do direito de acção exige, que tal articulado foi efectivamente remetido em momento anterior àquela data, nem (obviamente) qual o concreto dia do seu envio. Entendemos que há aqui um evidente défice instrutório que não poderá deixar de ser colmatado pelo Tribunal de 1ª instância, porquanto existe a possibilidade séria de, com produção de prova adicional, designadamente junto dos competentes Serviços do IGFSS, ser estabelecido outro quadro factual mais alargado e rigoroso, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer cabalmente os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão da questão da caducidade do direito de acção. No processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. No caso, considerando que estamos ainda muito longe de uma situação de non liquet, a resolver por via das regras do ónus da prova, passará pela determinação das diligências pertinentes, mormente junto dos serviços da Segurança Social (os quais, de resto, até ao momento não aportaram aos autos nenhum elemento relevante sobre a questão do meio e data da apresentação da p.i). Deste modo, perante esta evidência de défice instrutório dos autos, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no nº2 do artigo 662 do CPC – ampliação da matéria de facto – e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí serem ordenadas diligências instrutórias e fixada a pertinente factualidade e, depois, ser proferida nova decisão. * 3. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 19/12/18 (processo redistribuído à ora Relatora em 29/11/18; concluso em 30/11/18) _________________________________ Catarina Almeida e Sousa _________________________________ (Lurdes Toscano) _________________________________ (Jorge Cortês) |