Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07467/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/10/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:LEI 25/2006, DE 30/6.
TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ARTº.163, Nº.1, AL.E), DO C.P.P.T. NATUREZA E PROVENIÊNCIA DA DÍVIDA EXEQUENDA.
Sumário:1. A Lei 25/2006, de 30/6, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
2. Compete ao "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP" adoptar as medidas necessárias para que haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, o regime da execução fiscal previsto no artº.148 e seg. do C.P.P.T.
3. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
4. Nos termos do artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.T., constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Esta nulidade ocorre quando falte à certidão de dívida algum dos requisitos indicados no artº.163, nº.1, do mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento.
5. O artº.163, nº.1, al.e), do C.P.P.T., faz menção à necessidade de constar do título executivo, além do mais, a natureza e proveniência da dívida. No que concerne à natureza e proveniência da dívida exequenda, o que é relevante é que o título executivo forneça ao executado informação suficiente para saber, com segurança, que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa. A nulidade do título executivo somente ocorrerá quando não são indicados nos títulos executivos elementos que permitam ao executado conhecer todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda.
6. De acordo com o normativo citado as certidões executivas não são obrigadas a conter a identificação dos factos concretos que originaram a dívida exequenda, nomeadamente, os factos que deram causa à aplicação de coimas, circunstância esta que a lei não considera ser requisito essencial do título executivo.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"... - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.116 a 134 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Lagos, visando despacho que indeferiu pedido de arguição de nulidade dos títulos executivos emitidos pelo "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP" tudo no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.161 a 169 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A ora recorrente, é uma empresa de Transportes e Distribuição, veio reclamar da decisão, proferida em 11 de Junho de 2013 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos, que lhe indeferiu a arguição de nulidade dos títulos executivos emitidos pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, que estão na origem dos processos de execução fiscal números: 1074-2011/01065122; 1074-2011/01065130; 1074-2011/01075918; 1074-2011/01076744; 1074-2011/01076779; e 1074-2011/01076620, tendo-lhe pedido o reconhecimento da nulidade e a anulação dos termos subsequentes do processo, por os títulos executivos não conterem todos os requisitos essenciais (artigo 33 do articulado da ora reclamante), tudo conforme relatório a fls.116, da douta sentença;
2-Argumentando a reclamante ora recorrente que as informações entregues à mesma no Serviço de Finanças não eram suficientes para produzir o contraditório, - "uma vez que não lhe fornece informação suficiente para saber com segurança a que dívida ou dívidas se refere, de forma a estarem asseguradas eficazmente os seus direitos de defesa (art. 38 e 44 da petição), pois que apesar de saber quais os veículos que têm conexão com o facto gerador das taxas de portagem e contra-ordenacões que lhe foram imputadas, não sabe a reclamante, além do mais, "qual foi a hora, qual foi o dia, qual foi o mês, qual foi o ano, qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado";
3-Considerou o douto Dr.Juiz "a quo" que as certidões de dívida emitidas pela Inir, IP, que consubstanciam os títulos executivos contêm os requisitos previstos no artigo 163, do CPPT, ora, não concorda a ora recorrente com tal posição, tornando e mais uma vez afirmar que a reclamante ora recorrente, não pôde produzir o contraditório, já que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 163, al.c) e al.e), do CPPT, passo a explicar:
a)Em 12 de Novembro último, juntou a ora recorrente ao processo de reclamação a correr já no Tribunal "a quo" novas Certidões de Dívida emitidas pela INIR e AT, tal junção deveu-se à solicitação do Meritissimo Juiz " a quo", tendo a reclamante solicitado as mesmas junto do Serviço de Finanças de Lagos. Certidões essas que lhe foram fornecidas pela AT, após exibir requerimento do Tribunal "a quo" a solicitar as mesmas;
b)Foi a 1a. vez que a reclamante teve acesso a tanta informação nova, mas, continuava a ser insuficiente, como referiu em requerimento próprio, somente os montantes eram os mesmos em cada título Executivo, respectivamente: - 611,95€ (doc. n°. 91); -441,55€ (doc. n°. 92); - 742,35€ (doc. n°. 93); - 3.478,80€ (doc. n°. 94); - 376.20€ (doc. n°. 95); - 356,25€ (doc. n°. 96); - Acrescia a informação:
- "pelo não pagamento, ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
- ... "por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo utilizado estivesse a esse sistema associado, por meio de contrato de adesão válido/em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao referido sistema, por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo/ por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados/ por o meio de pagamento associado ao equipamento não ser válido/por a conta bancária associada ao mesmo se encontrar desprovida de saldo que permita o débito da taxa de portagem devida";
4-Ora, não é o executado (ora reclamante) que tinha que escolher qual o motivo gerador do título executivo;
5-Ou seja, mais uma vez, continuam a faltar dados essenciais, contrariamente à decisão do Merit.Juiz "a quo" e opinião da douta Magistrada do Ministério Público, os montantes em cada título executivo questionam-se (?), já que necessariamente, temos que saber os percursos percorridos por cada veículo para chegar ao montante da taxa aplicar (a pagar), facto que não é conhecido da recorrente, nem do douto Tribunal;
6-Ainda, a natureza e a proveniência da dívida, continua no desconhecimento da executada/reclamante/recorrente, assim como do douto Tribunal, não bastando arguir alegada dívida que esta provêm da INIR, sem conhecer a situação em si, o facto gerador, e a proveniência desse mesmo facto;
7-Assim e analisando as certidões de cada título executivo "per si", podemos concluir que no:
a. No Processo de Execução Fiscal n°. -1074-2011/01065122 conforme mapa a fIa. 119 dos Autos, o período de tributação é referente ao ano de 2008, mês de Novembro, que o ano da dívida é 2011 ?, e que a contagem de juros de mora iniciou-se em 09 de Fevereiro de 2010, sendo a data limite de pagamento 8 de Fevereiro de 2010, ainda, que a taxa devida era de 37,45€, que a coima é no montante de 561,75€, e ainda que os custos administrativos são no valor de 12,75€;
b. No Processo de Execução Fiscal n°. - 1074-2011/01065130 conforme mapa a fIo. 121 dos Autos, o período de tributação é referente ao ano de 2008, mês de Novembro, que o ano da dívida é 2011 ?, e que a contagem de juros de mora iniciou-se em 09 de Fevereiro de 2010, sendo a data limite de pagamento 8 de Fevereiro de 2010, ainda, que a taxa devida era de 26,80€, que a coima é no montante de 402,00€. e ainda que os custos administrativos são no valor de 12,75€;
c. No Processo de Execução Fiscal n°. -1074-2011/01055918 conforme mapa a fIa. 123 dos Autos, o período de tributação é referente ao ano de 2008, mês de Novembro, que o ano da dívida é 2011 ?, e que a contagem de juros de mora iniciou-se em 01 de Abril de 2010, sendo a data limite de pagamento 31 de Março de 2010, ainda, que a taxa devida era de 45,60€, que a coima é no montante de 684.00€, e ainda que os custos administrativos são no valor de 12,75€;
d. No Processo de Execução Fiscal n°. - 1074-2011/01076620 conforme mapa a fIa. 125 dos Autos, o período de tributação é referente ao ano de 2008, mês de Dezembro, que o ano da dívida é 2011 ?, e que a contagem de juros de mora iniciou-se em 06 de Abril de 2010, sendo a data limite de pagamento 5 de Abril de 2010, ainda, que a taxa devida era de 223,30€, que a coima é no montante de 3.230,00€, e ainda que os custos administrativos são no valor de 25,50€;
e. No Processo de Execução Fiscal n°. - 1074-2011/01076744 conforme mapa a fIa. 127 dos Autos, o período de tributação é referente ao ano de 2008, mês de Outubro, que o ano da dívida é 2011 ?, e que a contagem de juros de mora iniciou-se em 06 de Abril de 2010, sendo a data limite de pagamento 5 de Abril de 2010, ainda, que a taxa devida era de 25.70€. que a coima é no montante de 325.00€, e ainda que os custos administrativos são no valor de 25,50€;
f. No Processo de Execução Fiscal n°. -1074-2011/01076779 conforme mapa a fIª. 129 dos Autos, o período de tributação é referente ao ano de 2008, mês de Novembro, que o ano da dívida é 2011 ?, e que a contagem de juros de mora iniciou-se em 06 de Abril de 2010, sendo a data limite de pagamento 5 de Abril de 2010, ainda, que a taxa devida era de 15.75€. que a coima é no montante de 315.00€, e ainda que os custos administrativos são no valor de 25,50€;
8-Ora, depois demais uma vez, analisar com cuidado os títulos executivos, continua ninguém a saber qual o trajecto percorrido, local da entrada, local de saída, em que dia, em que hora, mais, acresce, onde estão as interpelações para pagamento, ou onde estão os avisos a pagamento, sendo impossível apurar qual a quantia correspondente ao trajecto, se este já foi ou não liquidado, por débito directo;
9-Mais que evidente, como se explica a existência de uma taxa no montante de 223,30€, conforme Processo de Execução Fiscal n°. - 1074-2011/01076620, a fIa. 125 dos autos, que veículo era este ? um avião? E que percurso é este com uma taxa destas ?
10-A ora recorrente, é uma empresa que subscreveu um contrato de adesão, com a Brisa, há já longos anos (mais de 10 anos), usufruindo dos sistemas eletrónico de cobrança de portagem da via verde Portugal (sistemas eletrónico de cobrança de portagem da via verde Portugal);
11-Por tal, tem a recorrente, interesse nesta relação contratual, sempre quiz cooperar com a Brisa, mas não, quando sente que lhe estão a extorquir montantes indevidos. Porque a existir culpa, não é somente da recorrente, já que sempre procurou solucionar todas as situações que surgiram, mais sempre fez tudo o que lhe foi solicitado, e sempre lhe foi debitado mensalmente na factura em pagamento os serviços prestados pela INIR/BRISA;
12-Pondo a recorrente em causa, face aos títulos executivos emitidos pela INIR e AT, se já não terá pago os montantes devidos, e em cobrança, ou seja se os mesmos foram já cobrados nas facturas mensais, facto que se vê impedida de apurar, porque não sabe a recorrente o dia e hora e percurso, ou seja, a proveniência e natureza dos factos;
13-De relevar ainda, que a ora recorrente não faz o percurso completo - Lisboa /Algarve ou Algarve/Lisboa na A2 - Auto-estrada do Sul;
14-Mas sim, o percurso Setúbal ou Marateca/Lisboa, e vice versa, ou então Messines/Paderne - Paderne/Messines, tendo a recorrente dificuldade em aceitar, que o pagamento devido pela passagem no trajecto - Paderne/ Messines na A2, Auto-estrada do Sul, seja agravado da quantia devida 1,80 €, para as quantias descritas nos títulos executivos em referência;
15-A saber, que este serviço continua a ser cobrado mensalmente ao utilizador em causa (ora Recorrente), sendo-lhe enviada factura mensal, referindo as passagens efectuadas e registadas pelos sensores, contendo hora, local de entrada e saída, custo, tempo. Sendo tais montantes directamente debitados na conta da ora reclamante;
16-FACE AO EXPOSTO E NOS MELHORES TERMOS DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, EMITIDA PELO TRIBUNAL DE 1°. INSTÂNCIA SER ALTERADA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DO AQUI RECORRENTE, NÃO SE MANTENDO DESSA FORMA, A DECISÃO DO CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LAGOS. COMO SEMPRE, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.187 e 188 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.117 a 130 dos autos):
1-Em 5 de Dezembro de 2011, o Serviço de Finanças de Lagos emitiu um documento designado por "Nota de citação", dirigido a "... - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO, LDA.", na qualidade de executada, e relativo ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065122 e apensos, proveniente do "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP", para cobrança de € 6.157,78 (cfr.documento junto a fls.70 dos presentes autos);
2-Ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065122 encontram-se apensos os processos executivos nºs.1074-2011/01065130, 1074-2011/01075918,1074-2011/ 01076744,1074-2011/01076779 e 1074-2011/01076620, todos instaurados em 2011 (cfr.documentos juntos a fls.4 e 5 do processo de execução fiscal apenso);
3-No dia 19 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/ 01065122, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:

QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM
NIF/NIPC: ...

QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 15-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100703000, o(a) Executado(n) foi condenndo(a) ao pagamento da quantia global de € 611,95 que abrange os valores da taxa de portagem (€37,45), da coima (€ 561,75) e dos custos (€12,75), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o (a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 617,95
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 09-02-2010
Valor sujeito a juros de mora: €50,2"
(cfr.documento junto a fls.91 dos presentes autos);

4-Em 19 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/13457, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065122, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)

QUANTIA EXEQUENDA
Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor
Início Fim
100703000P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Custos Admin I/C/T/ O-cjm 12,75
1 00703000P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 20081 1 Coimas I/C/T/ O-cjm 561 ,75
100703000P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Taxas I/C/T/ O-cjm 37,45
TOTAL 611,95
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 92-FC-58 (...)"
(cfr.documento junto a fls.71 e 72 dos presentes autos);

5-No dia 19 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01065130, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estrutums Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:

QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM
NIF/NIPC: ...

QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 15-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 100703004, o(a) Executado(a)foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 441,55 que abrange os valores da taxa de portagem (€. 26,8), da coima (€ 402) e dos custos (€ 12,75), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: €441,55
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 09-02-2010
Valor sujeito a juros de mora: € 39,55"
(cfr.documento junto a fls.92 dos presentes autos);

6-Também em 19 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.º 2011/13458, atinente ao Processo de Execução Fiscal n.° 1074-2011/01065130, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)

QUANTIA EXEQUENDA
Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor
Início Fim
100703004P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Custos
Admin I/C/T/ O-cjm 12,75
100703004P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Coimas l/C/T/ O-cjm 402,00
100703004P 2010-02-08 2010-02-09 2011 200811 200811 Taxas l/C/T/ O-cjm 26,80
TOTAL 441,55
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 92-FC-58 (...)"
(cfr.documento junto a fls.73 e 74 dos presentes autos);

7-No dia 23 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01075918, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:

QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM
NIF/NIPC: ...

QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 25-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100404554, o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 742,35 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 45,6), da coima (€ 684) e dos custos (€ 12,75), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 742,35
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 07-04-2010
Valor sujeito a juros de mora: €58,35"
(cfr.documento junto a fls.93 dos presentes autos);

8-Em 23 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/54568, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01075918, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…)

QUANTIA EXEQUENDA
Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor
Início Fim
100404554 P 2010-03-31 2010-04-01 2011 20081 1 200811 Custos
Admin
l/C/T/ O-cjm 12,75
100404554P 2010-03-31 2010-04-01 2011 200811 200811 Coimas I/C/T/ O-cjm 684,00
100404554P 2010-03-31 2010-04-01 2011 200811 200811 Taxas I/C/T/ O-cjm 45,60
TOTAL 742,35
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.º Artigo Matricial: 51-61-VE (...)"
(cfr.documento junto a fls.75 e 76 dos presentes autos);

9-No dia 25 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076620, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias,IP
(...) certifica o seguinte:

QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, IDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM
NIF/NIPC: ...

QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenacão prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 27-11-2009, no âmbito do processo de contra-ordena cão n.º 100140127, o (a) Executado(a)foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 3.478,8 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 223,3), da coima (€3.230) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o (a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 3.478,8
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 06-04-2010
Valor sujeito a juros de mora: € 248,8"
(cfr.documento junto a fls.94 dos presentes autos);

10-Em 25 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/84510, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076620, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)
QUANTIA EXEQUENDA
Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor
Início Fim
100140127C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200812 200901 Custos
Admin l/C/T/ O-cjm 25,50
100140127C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200812 200901 Coimas I/C/T/ O-cjm 3.230,0
100140127C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200812 200901 Taxas l/C/T/ O-cjm 223,30
TOTAL 3.478,80
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 15-AH-77 (...)"
(cfr.documento junto a fls.81 e 82 dos presentes autos);

11-No dia 25 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076744, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:

QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM
NIF/NIPC: ...

QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do IN1R, IP, de 10-12-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100144277, o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de €376,2 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 25,7), da coima (€ 325) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o (a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 376,2
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 06-04-2010
Valor sujeito a juros de mora: € 57,2"
(cfr.documento junto a fls.95 dos presentes autos);

12-Em 25 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/93071, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076744, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: "(...)

QUANTIA EXEQUENDA
Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor
Início Fim
100144277C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200810 200902 Custos
Admin l/C/T/ O-cjm 25,50
100144277C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200810 200902 Coimas I/C/T/ O-cjm 325,00
100144277C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200810 200902 Taxas I/C/T/ O-cjm 25,70
TOTAL 376,20
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.° Artigo Matricial: 15-AH-77 (...)"
(cfr.documento junto a fls.77 e 78 dos presentes autos);

13-No dia 25 de Outubro de 2011, o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, no uso de competências delegadas, emitiu, datou e assinou certidão de dívida relativa ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076779, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
"(...)
ENTIDADE EXEQUENTE
instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP
(...) certifica o seguinte:

QUANTO AO (À) EXECUTADO (A):
Nome/Firma: ... - TRANSPORTES, LDA.
Domicílio Fiscal/Sede: RUA ... , LOTE 63 - 8600-069 BENSAFRIM
NIF/NIPC: ...

QUANTO À DÍVIDA:
Natureza:
Taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenacão prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência:
Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 10-12-2009, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100144971, o (a) Executa do(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 356,25 que abrange os valores da taxa de portagem (€ 15,75), da coima (€ 315) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, através de via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens (...)
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se â cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 356,25
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 06-04-2010
Valor sujeito a juros de mora: € 41,25"
(cfr.documento junto a fls.96 dos presentes autos);

14-Também em 25 de Outubro de 2011, foi emitida a certidão de dívida n.° 2011/93800, atinente ao processo de execução fiscal n.° 1074-2011/01076779, relativa a quantia exequenda com proveniência no Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:"(...)
QUANTIA EXEQUENDA
Identificação Documento origem Data Limite Pagamento Data Início Juros Mora Ano Dívida Período de Tributação Tributo Tipo Valor
Início Fim
100144971C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200811 200812 Custos Admin I/C/T/ O-cjm 25,50
1001 44971 C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200811 200812 Coimas I/C/T/ O-cjm 315,00
100144971 C 2010-04-05 2010-04-06 2011 200811 200812 Taxas I/C/T/ O-cjm 15,75
TOTAL 356,25
(...) OUTROS DADOS DA DÍVIDA (...) N.º Artigo Matricial: 15-AH-77 (...)"
(cfr.documento junto a fls.79 e 80 dos presentes autos).
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em virtude do decaimento dos respectivos fundamentos.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que não se encontram preenchidos os requisitos do artº.163, al.c) e al.e), do C.P.P.T., quanto aos títulos executivos que fundamentam a instauração da execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo". Que apesar de saber quais os veículos que têm conexão com o facto gerador das taxas de portagem e contra-ordenacões que lhe foram imputadas, não sabe a reclamante/recorrente, além do mais, qual foi a hora, qual foi o dia, qual foi o mês, qual foi o ano, qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado e que originou a dívida exequenda. Que não fazem os títulos executivos referência às interpelações para pagamento, ou onde estão os avisos a pagamento, sendo impossível apurar qual a quantia correspondente ao trajecto e se este já foi ou não liquidado, por débito directo. Que do exame dos títulos executivos não se consegue saber os percursos percorridos por cada veículo para chegar ao montante da taxa a aplicar (a pagar), facto que não é conhecido da recorrente, nem do Tribunal. Que a natureza e a proveniência da dívida, continua no desconhecimento da executada/reclamante/recorrente, assim como do Tribunal (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
A Lei do Orçamento de Estado para 2011 - Lei 55-A/2010, de 31/12 - aditou, através do seu artº.175, o artº.17-A, à Lei 25/2006, de 30/6, que veio aprovar o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
Por força do dito artº.175, nº.3, da Lei 55-A/2010, de 31/12, o regime deste artº.17-A aplica-se "a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contra-ordenacional.
Deste modo, a partir de 1 de Janeiro de 2011, compete ao "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP" adoptar as medidas necessárias para que haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, o regime da execução fiscal previsto no artº.148 e seg. do C.P.P.T.
Uma das medidas que pode ser tomada pelo "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP" para que haja lugar à execução do crédito é, após a emissão de certidão de dívida pelo Presidente do seu Conselho Directivo, o envio, por carta precatória, ao Serviço de Finanças competente, da realização dos actos executórios subsequentes que se encontram regulados no C.P.P.T. em sede de execução fiscal.
No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
Nos termos do artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.T., constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Esta nulidade ocorre quando falte à certidão de dívida algum dos requisitos indicados no artº.163, nº.1, do mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.125 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, defende a recorrente que os títulos executivos que levaram à instauração da execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Lagos, não preenchem os requisitos do artº.163, nº.1, al.c) e al.e), do C.P.P.T.
A al.c), do nº.1, do artº.163, do C.P.P.T., faz referência à necessidade de constar a data do título executivo emitido.
No caso concreto, conforme resulta do exame do probatório (cfr.nºs.3, 5, 7, 9, 11 e 13 da factualidade provada) e se pode confirmar pela análise dos documentos juntos a fls.91 a 96 dos presentes autos, todas as certidões em causa estão datadas de 19/10/2011, 23/10/2011 e 25/10/2011, pelo que se encontra preenchido o requisito previsto na al.c), do nº.1, do artº.163, do C.P.P.T., contrariamente ao defendido pelo apelante.
Passando à alínea e), do nº.1, do artº.163, do C.P.P.T., faz a norma menção à necessidade de constar do título executivo, além do mais, a natureza e proveniência da dívida, sendo este vector que é posto em causa pelo apelante, ao referir que não sabe qual foi a hora, qual foi o dia, qual foi o mês, qual foi o ano, qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado e que originou a dívida exequenda e que não fazem os títulos executivos referência às interpelações para pagamento, ou onde estão os avisos a pagamento, sendo impossível apurar qual a quantia correspondente ao trajecto e se este já foi ou não liquidado, por débito directo.
No que concerne à natureza e proveniência da dívida exequenda, o que é relevante é que o título executivo forneça ao executado informação suficiente para saber, com segurança, que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
Nos casos em que haja uma indicação incorrecta dos elementos relativos à natureza e proveniência da dívida exequenda, poder-se-á estar perante factos que integram a aludida nulidade, ou não, conforme resultem, ou não, prejudicados os referidos direitos de defesa.
Assim, tendo presente a razão de ser da norma do artº.163, do C.P.P.T., ao prever a indicação da proveniência da dívida como requisito dos títulos executivos e a respectiva nulidade insanável, conclui-se que tal nulidade ocorrerá quando não são indicados nos títulos executivos elementos que permitam ao executado saber todos os factos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.144).
No caso "sub judice", do exame da factualidade provada (cfr.nºs.3, 5, 7, 9, 11 e 13 do probatório), deve concluir-se que dos títulos executivos em causa consta a natureza das respectivas dívidas exequendas (cfr.taxa de portagem, coima e custos administrativos decorrentes da prática de contra-ordenacão prevista na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias), tal como a proveniência das mesmas (cfr.taxa de portagem, coima e custos resultantes de condenação em processo de contra-ordenação baseada em deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, decisão administrativa esta que se tornou definitiva depois de devidamente notificada ao ora executado).
Atento o referido, deve concluir-se que os títulos executivos em causa nos presentes autos reúnem os requisitos previstos na lei, não padecendo de qualquer nulidade o processo de execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos.
Apesar do referido, defende o recorrente que dos títulos executivos devia constar a informação relativa à hora, dia, mês, ano e qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado e que originou a dívida exequenda.
O apelante parece não se conformar é com o facto de as certidões não conterem os factos concretos que originaram a dívida exequenda, ou seja, os factos que deram causa à aplicação das coimas, circunstância esta que a lei não considera ser requisito essencial do título executivo. Se o recorrente foi condenado numa coima, terá decorrido um processo contra-ordenacional onde a coima foi aplicada e, no âmbito desse processo, terá tido conhecimento do facto ilegal que consubstanciou a contra-ordenacão. Não pode é agora, no âmbito do processo executivo, pretender discutir a ocorrência da contra-ordenacão, como parece querer, devendo tê-lo feito no âmbito do processo contra-ordenacional através de recurso de decisão de aplicação de coima a interpor no prazo e contornos previstos no artº.80, do R.G.I.T., sede na qual devia avaliar-se da legalidade das coimas que consubstanciam a dívida exequenda.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 10 de Abril de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Jorge Cortês - 2º. Adjunto)