Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:809/09.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/04/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PRESCRIÇÃO;
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
SUCESSÃO DE LEIS.
Sumário:A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I. RELATÓRIO
G................... deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qualidade de responsável subsidiário, oposição à execução fiscal nº ................... e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais contra a sociedade «W...................., Lda» para cobrança de dívidas relativas a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 1997 e Contribuição Autárquica (CA) de 1998, 1999, 2000 e 2001, no valor global de €313.287,17.

Por sentença de 16 de Abril de 2018, foram declaradas prescritas as dívidas exequendas referente a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 1997 e Contribuição Autárquica (CA) de 1998, e julgada parcialmente procedente a Oposição quanto às dívidas em cobrança coerciva referentes a Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 2000 e de 2001, determinando-se a extinção da execução contra o revertido por nela ser parte ilegítima quanto a estas e mantendo-se a execução quanto às dívidas de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1999.




A Fazenda Pública interpôs então recurso para este Tribunal Central Administrativo desta sentença, que encerrou com as seguintes conclusões:

«I.Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada por G..................., ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, às execuções fiscais n.º ..................., ..................., ..................., ................... e ..................., contra si revertidas enquanto responsável subsidiário da sociedade “W................... - EM LIQUIDAÇÃO”, com o NIPC .................., instauradas para cobrança para cobrança coerciva para cobrança de dívidas fiscais provenientes de CA, dos anos de 1998 a 2001 e IRC de 1997, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 313.287,17 (trezentos e treze mil, duzentos e oitenta e sete euros e dezassete cêntimos) e acrescido.

II.Por sentença datada de 16-04-2018, ora recorrida, veio o Mm. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, por um lado, julgar prescritas as dívidas de IRC do ano de 1997 e CA de1998 e, por outro lado, conceder provimento parcial à Oposição apresentada e, consequentemente, julgar o oponente parte ilegítima na execução fiscal quanto às dívidas referentes a contribuição autárquica do ano de 2001, por a administração não ter logrado provar o exercício da gerência de facto nesse período, e quanto ao ano de 2000 por não ter provado a culpa nos termos do artigo 24.º, n.º 1, al. a) da LGT.

III.A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 48.º n.º 3 e 24.º n.º 1 da LGT.

IV.Isto porque, a nível jurisprudencial e atentando-se à causa de suspensão prevista no Ac. do STA n.º 0184/16 de 31.03.2016, designadamente no sumário, temos que: “II - A citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1 do CC [Código Civil]. III – O reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.”

V.Neste sentido, atenda-se igualmente à posição doutrinária de Jorge Lopes de Sousa no manual “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, pág.118: “Quanto a (…) factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º2 do (…) art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano de liquidação.”

VI.Com efeito, como decorre da leitura da douta sentença, apenas se defende a aplicação do instituto da prescrição, contido no n.º 1 e 3 do artigo 43.º da LGT, designadamente quando se refere que “Assim sendo, a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiários, verificada no âmbito de um processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT (…), contudo, a interrupção apenas ocorre uma vez com o facto que se verificar em primeiro lugar, face à alteração introduzida no artigo 49.º, n.º 3 da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e em vigor desde 01-01-2007.”

VII.Acontece que, conforme decorre da leitura conjugada dos preceitos normativos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, na circunstância da interrupção do prazo prescricional resultar de citação, o novo prazo de prescrição não inicia o seu curso enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo judicial. Nesta medida se conclui que ao efeito interruptivo da citação se segue o efeito suspensivo, o qual apenas findará com o trânsito em julgado da decisão.

VIII.Não obstante o artigo 48.º n.º 3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário, para efeitos da reversão conforme os entendimentos judiciais e jurisprudenciais.

IX.Assim, em consonância com o expendido, e ponderando no efeito da citação do devedor originário (efeito interruptivo seguido de um efeito suspensivo), temos que o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário (o prazo de prescrição não começará a correr enquanto não findar em julgado a decisão que determina o terminus do processo) produz efeitos no prazo prescricional do responsável subsidiário.

X.Por outro lado, a Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 24.º, n.º 1, alienas a) da LGT.

XI.Assim, e ao contrário do que se lê na sentença ora recorrida “Contudo, a Fazenda não imputa ao Oponente qualquer actuação concreta que permita formular um juízo sobre o fundamento das suas alegações, meramente conclusivas e generalistas” diligenciou a Fazenda Publica no sentido de evidenciar comportamentos do oponente consubstanciadores de responsabilidade na insuficiência patrimonial da devedora originaria.

XII.Aliás, ao permitir que as dívidas tributárias se acumulassem, o Oponente manteve uma situação que, como era previsível, resvalaria para um inevitável prejuízo dos credores, designadamente da Fazenda Pública. Gerir, de facto, efectivamente, uma empresa, é realizar os actos de comércio que consubstanciam o seu objecto, isto é, comprar e vender, contratar serviços, realizar as despesas necessárias à actividade.

XIII.Não ignoramos que “A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse” – acórdão TCA Sul 19/06/2007, Proc. 01794/07.

XIV.Tal como no entendimento vertido na jurisprudência citada, também no presente caso se pode dizer que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que como gerente lhe competia verificar se os impostos eram pagos e omitir condutas que naturalmente se lhe impunham ao ponto de deixar criar e manter uma situação de crise financeira.

XV.Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta Sentença se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para, a nosso ver, a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 48.º n.º 3 e 24.º n.º 1 da LGT

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»


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O recorrido apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1-Em Douta sentença proferida nos autos, o Tribunal a quo proferiu sentença em que considera estar prescrita a dívida de IRC de 1997 e contribuição autárquica de 1998, existir ilegitimidade substantiva do Oponente na execução quanto às dívidas referentes a contribuição autárquica do ano 2000 e 2001, mantendo-se a execução quanto às dívidas de contribuição autárquica do ano de 1999.

2-A aqui Recorrente vem invocar que in casu deve relevar o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário, sendo que este afecta directamente a contagem do prazo prescricional do responsável subsidiário, pelo que a sua dívida não prescreveu.

3-Todavia, dos autos não resultou provada a citação do devedor originário, apenas constam do mesmo avisos-citação emitidos, desacompanhados de comprovativo de envio ou de recepção pela devedora.

4-Os quais não são susceptíveis de relevar para efeitos de suspensão e muito menos afectar a contagem do prazo prescricional do devedor subsidiário.

5-Pelo que deverá ser reconhecido não assistir razão neste ponto à Recorrente.

6-Por outro lado, vem a Recorrente invocar que existem nos autos elementos suficientes para se considerar que o Recorrido praticou gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora

7-Sendo que, os dois únicos factos concretos alegados pela Fazenda consistem na venda de fracções abaixo do preço de custo e a prestação de suprimentos pelos órgãos sociais.

8-O que por si só, desacompanhado de outros elementos reais e concretizadores não é de molde a extrair tais considerandos.

9-Em concreto, não sabemos quem tomou tais decisões, dado que existiam outros gerentes, não sabemos as motivações, as finalidades nem os actos matérias praticados para daí e com base nas regras da experiência se concluir pelo dolo ínsito à gestão danosa.

10-Menos, ainda, existem factos para se poder concluir que o aqui Recorrido agiu como gerente de facto depois de ter renunciado à gerência em 05.01.2001.

11-Nada há nos autos que permita tamanha ilação temerária.

12-Donde se conclui não assistir razão à Recorrente quando pretende imputar ao Recorrido actos de gestão danosa, sem especificar exactamente quais, que levaram a sociedade principal devedora a uma situação de crise financeira.

13-Devendo, portanto, ser julgado totalmente improcedente este Recurso.


Nestes termos, nos melhores de Direito e com o Mui douto suprimento dos Digníssimos Juízes Desembargadores, se requer seja reconhecido o mérito da douta sentença proferida, mantendo-se a decisão nos exactos termos proferidos pelo Tribunal "a quo", por conformidade ao Direito.

Com o que farão, V. Exas., Excelentíssimos Juízes Desembargadores, a almejada JUSTIÇA!»

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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.


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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a questão objecto do recurso é a de saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou prescritas as dívidas exequendas emergentes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1997 e de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1998.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1. O Oponente esteve inscrito no registo comercial como gerente da sociedade W................... (sucessores), Lda., NIF ..................., entre 21-05-1990 e 05-01-2001, data em que renunciou ao cargo (cf. certidão do registo comercial a fls. 132/144, conta 10 com ap. 04/900521 a fls. 138, convertida em definitiva pela inscrição Of./900924, a fls. 139, e av. 3 com ap. 27/010406, a fls. 144 do PEF);

2. Além do Oponente, constavam ainda inscritos no registo comercial, quatro gerentes da sociedade referida, sendo que F................... renunciou em 26- 03-1998, C................... renunciou em 31-01-2001 e A................... deixou de constar como gerente em 18-04-1990 (cf. certidão do registo comercial a fls. 132/144 do PEF);

3. A sociedade W................... (sucessores), Lda. foi objecto de inspecção pelos serviços da autoridade tributária ao IRC dos exercícios de 1997 e 1998 e concluída em 03-04-2000 (cf. relatório de inspecção a fls. 133 do PEF);

4. Consta do relatório de inspecção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
«(…)
C. Caracterização geral do contribuinte
A actividade da empresa nos últimos anos, a partir de 1992, concentrou-se na construção e venda de um edifício denominado “Terraços da Parede”, com 207 fracções autónomas, de apartamentos, lojas, garagens e parqueamentos, sito na Avª da República, 1439 Parede – junto à estação dos caminhos de ferro da Parede.
Na dec. Modelo 129 para inscrição do prédio na matriz urbana, artigo nº .............. consta como data de conclusão das obras – 10.01.95 – com uma área total coberta de 1.861 m2 e com um valor patrimonial atribuído de Esc. 200.000.000$00.
(…)
D. Organização de análise contabilístico/fiscal
A empresa “W..................” está no momento praticamente inactiva, imitando-se a gerir as vendas das fracções residuais, especialmente garagens e parqueamentos, ainda em existências em número significativo.
(…)
Mantiveram-se nos exercícios em análise irregularidades contabilísticas já detectadas e referidas nos Relatórios anteriores, nomeadamente correlacionadas com movimentos de “Caixa/Suprimentos” e omissões em Vendas, por valores de escrituras abaixo de valores de venda – conforme projecção demonstrada por comissões à C..................
Pudemos contudo apurar, que se degenerou a situação da empresa conduzindo a rupturas, nomeadamente com o empreiteiro/construtor – V.................. – culminando com o processo judicial e dação em pagamento de dívidas de fracções ainda em existências.
III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES À MATÉRIA TRIBUTÁVEL – IRC
A.Citação sumária dos factos
Caracterizada a empresa e a actividade e feitas algumas referências relevantes à sua situação e processo contabilístico, deverá acentuar-se o seguinte:
1. Como se referiu, e à semelhança de anos anteriores, comprovámos alguns indícios descredibilizadores da contabilidade da empresa, nomeadamente o registo dos fluxos financeiros com permanente recurso a movimentação das contas dos sócios de forma a fundamentar o reembolso dos suprimentos, os documentos posteriormente exibidos afastaram a sua tributação no plano individual – anexo 3.1/3.6;

2. Contudo, entendemos que se continuaram a verificar os pressupostos dos anos anteriores (1993/4/5/6) que levaram ao recurso a Métodos Indirectos para apuramento do valor efectivo de Vendas – sintetizados nos anexos 2.1/2.3. Em conformidade, apropriamos para correcção das Vendas de 1997 e 1998 o “facto de correcção de 1,9286” – anexo 2.3 – por ser o apurado para o ano mais próximo (1996);

3. Em 1997 foram declaradas vendidas 20 fracções pelo valor de venda de Esc. 149.639.000$00, a elas correspondendo a um custo de Esc. 202.666.687$00 (14,541%), revelando margem negativa de 26,2% - anexo 4.1;
(…)
IV – INFRACÇÕES VERIFICADAS
1. Irregularidade referente ao diferente cálculo do custo edifício e a correspondente contabilização do custo das vendas conforme atrás citado como correcção de base aritmética, resulta redução de custo e acréscimo de Resultado Líquido, o que constitui infracção por inexactidão prevista e punível nos termos do nº 1 do artº 34º do RJIFNA/Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras;
2. Pelas omissões nos valores declarados de vendas apuradas com recurso a MI conforme descrito no ponto III.C, apuradas nos termos dos artºs 51º e 52º do CIRC e do artº 87º da LGT, com reflexo no resultado fiscal apurado, foi incorrida infracção prevista e punível nos termos do nº 1 do artº 33º do RJIFNA.
(…)»
(cf. relatório de inspecção a fls. 131/159 dos autos);

5. Sobre o relatório de inspecção supra mencionado, foi emitido o parecer seguinte:
«(…)
Parecer do Chefe de Equipa
Confirmo o teor do presente relatório, bem como a determinação do Lucro Tributável por métodos indirectos nos termos do artº 87º da LGT e artº 51.º e 52.º do CIRC, bem como correcções aritméticas para os exercícios de 1997 e 1998, sendo de salientar o seguinte:
A proposta de inspecção ocorreu na sequência de fiscalizações realizadas a exercícios anteriores. A actividade da empresa nos últimos anos concentrou-se na construção e venda de um edifício denominado “Terraços da Parede”, nos primeiros exercícios em que ocorreram as vendas as mesmas processaram-se através de uma imobiliária “C..................”, tendo-se verificado desfasamento entre os proveitos contabilizados e as comissões pagas.
Foi ainda corrigido artimeticamente o custo das fracções por se verificarem diferenças apuradas em exercícios anteriores.
Assim, foram tomadas em consideração as comissões pagas à mediadora imobiliária sendo os proveitos determinados em função da margem de comercialização praticada (92,86%), pelo que foram apurados os seguintes valores (…)»
(cf. despacho a posto no relatório de inspecção, a fls. 132 dos autos);

6. Em 12-04-2002 foi emitida liquidação de IRC do exercício de 1997, com o n.º .................. e da qual resulta imposto a pagar até 03-06-2002 de €305.275,03, em nome da sociedade W................... (sucessores) Lda., com o NIF ................... (cf. demonstração da liquidação a fls. 534/535 do PEF);

7. Em 17-08-2002 foi extraída certidão de dívida n.º 2002/56756, por falta de pagamento voluntário até 03-06-2002 de IRC de 1997 pela sociedade ................... (sucessores), Lda., NIF ..................., no valor de €305.275,03 (cf. certidão de dívida a fls. 205 do PEF);

8. Com base na certidão de dívida referente ao IRC de 1997, foi instaurado o processo de execução n.º ................... em 30-12-2002 (cf. print do sistema informático de execuções fiscais da AT a fls. 536, e teor do aviso-citação a fls. 533 do PEF);

9. Em 13-03-2003 foi emitido aviso-citação no processo de execução referido no ponto anterior dirigida à sociedade W................... (sucessores), Lda., NIF ................... (cf. aviso-citação emitido, desacompanhado de comprovativo de envio ou de recepção pela devedora a fls. 533 do PEF);

10. Em 30-11-2002 foi extraída certidão de dívida n.º 1998/26584508, por falta de pagamento de Contribuição Autárquica de 1998, pela sociedade W................... (sucessores), Lda., NIF ..................., no valor de €4.584,01 (cf. certidão de dívida a fls. 200 do PEF);

11. Em 30-11-2002 foi extraída certidão de dívida n.º 1999/23447008, por falta de pagamento de Contribuição Autárquica de 1999, pela sociedade W................... (sucessores), Lda., NIF ..................., no valor de €536,28, e instaurado o processo de execução n.º ................... (cf. certidão de dívida a fls. 201 do PEF);

12. Com base nas certidões de dívida referentes a contribuição autárquica de 1998 e de 1999, foi instaurado o processo de execução n.º ................... em 30-11-2002 (cf. certidão de dívida a fls. 200 e 201 do PEF);

13. Em 14-04-2002 foi extraída certidão de dívida n.º 2000/27491708, por falta de pagamento de Contribuição Autárquica de 2000, pela sociedade W................... (sucessores), Lda., NIF ..................., no valor de €990,19 (cf. certidão de dívida a fls. 202 do PEF);

14. Com base na certidão de dívida referente a contribuição autárquica de 2000 foi instaurado o processo de execução n.º ................... em 24-06-2002 (cf. instauração e tramitação do processo a fls. avulsas após fls. 557 e seguintes do PEF);

15. Em 15-11-2002 foi extraída certidão de dívida n.º 25688208, por falta de pagamento de Contribuição Autárquica de 2001, pela sociedade W................... (sucessores), Lda., NIF ..................., no valor de €990,15 (cf. certidão de dívida a fls. 203 do PEF);

16. Com base na certidão de dívida referente a contribuição autárquica de 2001 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ................... em 15-11-2002 (cf. certidão de dívida a fls. 203 do PEF);

17. Em 27-02-2007 o serviço de finanças consultou a base dados da administração tributária onde constam os prédios inscritos na matriz em nome da sociedade W.................... Lda. e da qual resultam 28 fracções do prédio inscrito sob o artigo .............., com a soma total de valor patrimonial tributário de €235.762,80 (cf. print da base de dados da autoridade tributária sobre os prédios inscritos na matriz para efeitos de tributação, a fls. 55/56 do PEF);

18. Em 27-02-2007 foi elaborada informação pelo serviço de finanças sobre penhoras efectuadas sobre a sociedade W.................... Lda. e onde consta que a mesma tem bens imóveis e não tem veículos e ainda que «já se encontram penhoradas garagens no processo n.º …………….. APS», bem como que «já averbada a penhora mas como o valor é pouco avançar para reversão nos outros proc.» (cf. informação a fls. 47 do PEF);

19. Em 20-03-2007 foi preparado para reversão o processo de execução n.º ................... e apensos com base na informação seguinte:
«(…)
Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V.ª Ex., que depois de compulsados diversos elementos existentes nestes Serviços, verificou-se o seguinte:
1- A executada, segundo os dados disponíveis nos serviços, possui bens imóveis não susceptíveis de penhora por já de encontrarem penhorados noutros processos – fls. 48 a 51;
2- A empresa não se encontra cessada – fl. 44;
3- No que respeita às acções declarativas:
(…)
4- O sócio-gerente à data do nascimento das obrigações tributárias é: F................... – NIF (…)
G................... – NIF ..................
N……………… – NIF (…)
C…………………. – NIF (…)
A................... – NIF (…)
5- O valor da dívida ascende neste momento a €429.694,93.
Assim sou de parecer que estão reunidas as condições, com vista à audição prévia. (…)



DESPACHO
Face à informação supra e, para efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão contra os referidos sócios pela dívida discriminada.
(…) proceda-se à notificação dos interessados para efeitos do direito de audição prévia (…)
Carcavelos, 20 de Março de 2007
(…)»
(cf. informação a fls. 64 do PEF);

20. O Oponente foi notificado para audição prévia no processo de execução ................... e apensos sobre a preparação do mesmo para reversão contra si enquanto responsável subsidiário com o seguinte teor:
«(…)
OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Pela presente fica ciente de que, por despacho de 17/05/2007, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V. Exa, na qualidade de sócio-gerente.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23.º e Art. 60.º da Lei Geral Tributária, fica notificado oara, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia (…)
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
W.................. SUCRS LDA
AV ………………..N 88 R/C ESQ - LISBOA
…………. LISBOA
NIF/NIPC ...................

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º ProcessoProveniênciaN.º Cert.TributoQt.ª Exeq.Acrescido
................... e
apensos
CA
IR56756IRC
    305.275,03
168037CA
      911,51
234470CA
      536,28
256882CA
      990,15
265845CA
      4.584,01
274917CA
      990,19
TOTAL(EUR)
    313.287,17
0,00


(cf. Notificação a fls. 217/218 do PEF);

21. O Oponente exerceu o seu direito de audição prévia (cf. a fls. 158/161 do PEF);

22. O Chefe do Serviço de Finanças apreciou a defesa do Oponente em audição prévia e proferiu o seguinte despacho de reversão:
«(…)
Em 20 de Março de 2007, foi elaborado "Despacho para Audição (Reversão)" contra G..................., contribuinte fiscal com o N° .................., domiciliado em Vale …………., 13 - ………. Charneca da Caparica, na área do 2.º Serviço de Finanças de Cascais, por se constatar que a firma W.................. Sucrs., Lda., contribuinte fiscal N° ..................., com sede em Av………………., 88 - R/C Esq. – ……. Lisboa, e devedora nos presentes autos de IRC e CA, do ano de 1998 a 2002, no valor de € 431.979,42 (quatrocentos e trinta e um mil novecentos e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), não possui bens suficientes para solver a quantia exequenda e acrescido, bem assim como foi gerente da mesma, no período em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias integrantes do presente processo, o contribuinte acima identificado.
Tal projecto foi, para efeitos de eventual exercício do direito de audição plasmado no nº4 do Artigo 23° da Lei Geral Tributária, notificado ao responsável identificado, ao qual foi concedido, para o efeito, o prazo de 10 dias.
Verifica-se do processado, que aquele responsável aproveitou, dentro do prazo 'aluído, da faculdade que lhe havia sido concedida.
O artigo 24° da Lei Geral Tributário delimita as situações passíveis de enquadrar a responsabilidade subsidiária dos corpos sociais da sociedade, cooperativas e empresas públicas.
Tal responsabilidade é do tipo ex-lege, isto é, caracteriza uma fiança legal, e os seus pressupostos assentam no exercício de funções de administração, direcção ou gerência, de facto ou de direito, e na presunção da existência de culpa funcional.
Demonstrada a gerência de direito, é de presumir a gerência de facto, dado que a ausência desta apenas poderá advir, por um lado, de inércia ou falta de vontade do gerente e, por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade.
E exteriorizando o gerente, director ou administrativo, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (cfr. Artigos 248°, 249° e 2500 do Código Comercial e Artigos 191°, 192°, 193°, 252°, 259º, 260º, 261º, 390°,405°,408°,470°,474° e 478°, todos do Código das Sociedades Comerciais), é lícito que este seja responsabilizado pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através daquele.
Nestes moldes, ao abrigo de preceituado pelo Artigo 24º da Lei Geral Tributária, e nos exactos termos do artigo 160º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, reverto a execução contra G..................., o qual passa a responder, individualmente, pelo valor de €313.287,17 (…)
(…)»
(cf. despacho a fls. 236/237 do PEF);

23. O Oponente foi citado em 18-06-2007 como responsável subsidiário no processo de execução n.º ................... e apensos (cf. citação e aviso de recepção postal assinado a fls. 238/239 do PEF);

24. Consta da citação remetida ao Oponente o seguinte:
«(…)
OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é executado(a) por reversão, nos termos do artigo 160º do C.P.P.T., na qualidade de Responsável subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 313.287,17EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais, fica citado de que, no mesmo prazo, poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artigo 204º do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 5 do artigo 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.

IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
W.................. SUCRS LDA
AV …………………..N 88 R/C ESQ - LISBOA
…………..LISBOA
NIF/NIPC ...................
(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Conforme consta na certidão da conservatória do registo comercial, certidões da dívida e cópia do despacho em anexo.

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º ProcessoProveniênciaAnoN.º Cert.TributoQt.ª Exeq.
................... e
apensos
CA
IR200256756IRC305.275,03
2001168037CA
    911,51
1999234470CA
    536,28
2001256882CA
    990,15
1998265845CA
    4.584,01
2000274917CA
    990,19
TOTAL(EUR)313.287,17

(cf. citação e aviso de recepção postal assinado a fls. 238/239 do PEF)

25. Em 03-09-2007, o Oponente foi notificado para nomear bens à penhora da sociedade W.................. (Sucessores) Lda., o que veio a fazer, indicando 28 fracções do prédio inscrito na matriz sobre o artigo ….. denominado “Terraços da Parede” (cf. requerimento a fls. 471 do PEF);

26. Em 01-02-2008 foi elaborada informação pelo serviço de finanças sobre os bens indicados à penhora pelo Oponente com o seguinte teor:
«(…)
Em 03-09-2007 o revertido G................... foi notificado para nomear bens à penhora pertencentes ao devedor originário, o que veio a fazer identificando várias fracções (…) do prédio inscrito na matriz sob o artigo matricial n.º .............. (…)
As fracções encontram-se arrestadas no seguimento de um procedimento cautelar intentado pela Fazenda Nacional no P. 114/200, 1º Juízo-2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa. Os arrestos oportunamente efectuados foram convertidos em penhoras a favor da Fazenda Nacional.
Ao valor da dívida do revertido deverá ser abatido em justa medida, o valor resultante da excussão dos bens ainda existentes no património do devedor originário. Pelo que sendo revertido no valor de €308.703,16 mais juros e custas e sendo o valor patrimonial das fracções acima identificadas de €162.325,57, este passa a ser responsável pelo valor de €146.377,59 mais juros e custas, resultante do abatimento deste segundo valor ao primeiro.
Carcavelos, 01 de Fevereiro de 2008 (…)»
(cf. informação a fls. 520 do PEF);

27. A informação referida no ponto anterior foi sancionada por despacho do chefe de finanças de 01-02-2008 (cf. informação e despacho a fls. 519/520 do PEF);

28. A presente oposição foi apresentada no serviço de finanças em 22-06-2007 (cf. informação do serviço de finanças a fls. 275 do PEF).
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Motivação
A motivação do tribunal, quanto aos factos provados, assenta na prova documental constante dos autos, tendo em conta o teor dos documentos indicados em cada um dos pontos do probatório.
Quanto ao ponto 9 do probatório, o tribunal apenas deu como provado a emissão da citação dirigida à devedora originária, nada constando nos autos quanto ao envio ou recepção da mesma.»

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B. DO DIREITO

Conforme foi já referido, a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter julgado que correra a extinção, por prescrição, das dívidas em cobrança na execução fiscal nº n.º ................... e apensos e que emergem de acto de liquidação de IRC relativo ao exercício de 1997 e Contribuição Autárquica do ano de 1998.

E, apreciando, o alegado erro na subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, diremos, desde já, que concordamos com a sentença recorrida.

Nos termos dos nºs. 1 e 2 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) (em vigor à data) o prazo de prescrição das dívidas em causa seria o de 10 anos, contado, desde 01.01.1998 (dívida de IRC/1997) e 01.01.1999 (CA/1998).

Porém, dado que em 01.01.1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos, é este, de acordo com o disposto no artigo 297.º do C. Civil, o prazo de prescrição a considerar, com início a partir da data da entrada em vigor da nova lei.

Como ensina o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, por um lado, as regras do artigo 297.º do C. Civil aplicam-se directamente às leis que alteram prazos, embora já não se apliquem às leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, pois que a estas (que não são leis que alterem prazos) vale a regra de aplicação no tempo constante do n.º 2 do artigo 12.º do C. Civil: os efeitos jurídicos de factos que para tal relevem, são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (cfr. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª ed., 2010, pp. 92 e 103).

Não é controvertido nos autos que as dívidas tributárias exequendas prescrevem no prazo de oito anos a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário (cfr.n.º1 do artigo 48.º da LGT).

Deste modo, se não ocorressem quaisquer causas de suspensão ou interrupção previstas no artigo 49.º da LGT, o prazo prescricional das dívidas em causa completar-se-ia no dia 31.12.2006.

No nosso caso, verificando-se da matéria assente que o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição em curso desde 1.01.1999 (dívidas de IRC/1997 e CA/ 1998) ocorreu com a citação do responsável subsidiário em 18.06.2007 (cfr. Ponto 23 do probatório), não vemos razões para divergir da sentença quando entendeu que àquela data já havia decorrido o aludido prazo de oito anos.

Assinala e bem a recorrida, que constitui jurisprudência do pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.°, n.° 1, e 327.°, n.° 1, do Código Civil).

No entanto, não ignorando o dito entendimento jurisprudencial, o certo é que não se aplica ao caso concreto, isto porque, a sua aplicabilidade, pressupõe naturalmente, que à data da citação ainda não se tenha verificado o prazo prescrição, o que não é o caso presente, conforme o dito anteriormente.

Em face de tudo o que ficou dito improcedem todas as conclusões e, em consequência, o recurso.

IV.CONCLUSÕES

A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional.

V. DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 4 de Junho de 2020.



[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]