Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11062/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/24/2014
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:MILITAR DA GNR – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – REFORMA COMPULSIVA – “PERICULUM IN MORA” – PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – Numa providência cautelar em que o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris”], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar.

II – Tendo o requerente da providência invocado para demonstrar não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, a ocorrência de vários vícios, bastava não ser manifesta a falta de fundamento da ocorrência de um deles para justificar ter por verificado o requisito do “fumus boni iuris”.

III – A apreciação duma eventual manifesta falta de fundamento da pretensão, mesmo em sede cautelar, impõe ao juiz uma análise, ainda que perfunctória, de todos os vícios dirigidos ao acto suspendendo, já que só se relativamente a todos eles essa falta de fundamento for manifesta é que se verifica o “fumus malus”, a determinar a imediata rejeição da providência requerida.

IV – O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

V – Incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.

VI – Sendo a remuneração do recorrido a única componente do seu rendimento, a mesma é indispensável para assegurar a sua subsistência e a dos restantes membros do seu agregado familiar, pelo que a privação dessa remuneração é susceptível de pôr em risco a satisfação das respectivas necessidades básicas.

VII – O interesse público exige que após a condenação penal por vários crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um militar da GNR não possa manter-se no exercício das suas funções, por estar irremediavelmente quebrada a confiança no cabal cumprimento da missão confiada à GNR, na medida em que a mesma é incompatível com a permanência ao serviço de militares condenados judicialmente por vários ilícitos daquela natureza.

VIII – A gravidade das infracções praticadas pelo requerente, reflectida em termos de disciplina, não deixará de produzir reflexos na vida interna da GNR e para a imagem que dela devem ter, não só os restantes profissionais, como a população em geral, que esperam e confiam que a GNR não possua no seu seio militares que adoptam condutas como as praticadas pelo requerente.

IX – A lesão para os interesses de natureza privada prosseguidos pelo requerente decorrentes da não suspensão do acto punitivo, traduzida na diminuição dos seus rendimentos e na afectação do seu nível de vida é, por isso, menor em relação à lesão para o interesse público, que ocorreria caso fosse de manter a decisão recorrida, que decretou a suspensão de eficácia do acto de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva e a imposição de apresentação do requerente ao serviço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
António ………., militar da GNR, residente em …………, A-………………., intentou no TAC de Lisboa, previamente à instauração da acção de impugnação de acto administrativo, um PROCESSO CAUTELAR contra o Ministério da Administração Interna, no qual peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, proferido em 10-1-2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva, bem como ordenou a sua imediata apresentação ao serviço.
Por sentença datada de 20-12-2013, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa julgou procedente o processo cautelar e concedeu a providência requerida [cfr. fls. 237/267 dos autos].
Inconformado com o assim decidido, o Ministério da Administração Interna recorre para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
A) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento no que tange ao requisito "periculum in mora", porquanto,
B) A execução do acto a que se reporta a sentença não acarreta para o recorrido prejuízos irreparáveis, em virtude de tais prejuízos serem susceptíveis de ser reparados a posteriori, caso obtenha vencimento a sua pretensão no processo principal.
C) Poderá, ainda, o recorrido dispor de outros rendimentos, para além da pensão de reforma e abono de família, que concorram para a satisfação dos encargos que assumiu e das necessidades básicas da sua família.
D) Não está também o mesmo inibido de exercer outra actividade profissional remunerada, para além de o rendimento auferido a título de pensão de reforma [cerca de € 488,00/mês] ser idêntico ao da remuneração mínima garantida [RMMG] para 2014.
E) Quanto ao requisito "fumus non malus iuris", são manifestamente improcedentes os vícios imputados à decisão punitiva pelo requerimento inicial, no que concerne à medida da pena, uma vez que está em causa no procedimento disciplinar a prática de actos por militar de Força de Segurança que consubstanciaram a condenação, por sentença transitada em julgado, por nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito.
F) À gravidade dos factos e qualidade do agente só poderia corresponder uma pena expulsiva.
G) Os factos dados como provados são claramente subsumíveis à violação dos deveres de correcção e aprumo, não se verificando a alegada errada fundamentação dos deveres violados.
H) A relação funcional ficou inviabilizada, dada a natureza e gravidade das infracções cometidas, o que não pode ser infirmado pela posição assumida por um único elemento da GNR, neste caso, superior hierárquico do arguido do processo disciplinar, o então Comandante do Destacamento de Trânsito de Torres Vedras, de que se valeu o requerimento inicial.
I) Com efeito, está em causa organização de natureza militar e policial, que tem de reger-se por elevados padrões de exigência ética.
J) Não se encontra também provada a violação do princípio da igualdade, por alegado tratamento diferenciado a outros arguidos. Acresce que, o que se apura no processo disciplinar, é a culpa em concreto, não tendo sustentação qualquer sujeição da decisão disciplinar a um critério de precedente.
L) Nestes termos, verifica-se igualmente erro de julgamento na apreciação do requisito "fumus non malus iuris", porquanto é manifesta a improcedência da acção principal.
M) A sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento na ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
N) A continuidade ao serviço do arguido em procedimento disciplinar impôs-se à Instituição GNR até ao trânsito em julgado do processo-crime e à conclusão do processo disciplinar onde foi aplicada a pena de reforma compulsiva, pelo que não podem extrair-se conclusões da referida permanência em funções sem perturbações no serviço.
O) Como bem refere a sentença recorrida, "[...] estamos perante uma conduta altamente reprovável e censurável [...]", pelo que o regresso ao serviço do militar após a aplicação de pena disciplinar redunda em grave prejuízo para o interesse público, traduzido em nefastos efeitos ao nível da disciplina e do espírito de corpo, princípios nobres e basilares de uma Força de Segurança, militarmente organizada e exigindo o máximo rigor na conduta dos seus elementos.
P) Citando a sentença recorrida, conclui-se, que é "[...] vantajoso que desta força não façam parte elementos que hajam sido condenados em processo-crime e que tenham sido alvo de um processo disciplinar e da correspondente pena de reforma compulsiva", pelo que deverá prevalecer o interesse público.” [cfr. fls. 362/365 dos autos].
O requerente contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 312/319 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O requerente é guarda da GNR desde 1993, do quadro de infantaria – cfr. folhas de matrícula constantes de fls. 172 e 235, do processo administrativo.
ii. O Comandante do Grupo Regional de ………………., em 17-1-2003 – na sequência de despacho de 8-1-2003, do Comandante da Brigada ………………, exarado sob a informação de 2-1-2003 –, ordenou a instauração de processo disciplinar contra o ora requerente, já que no âmbito do processo de inquérito nº ………../01.9TALRS este estava indiciado na prática de crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º, nº 1 do Código Penal, ao qual foi atribuído o nº …/24/03 – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo.
iii. Em 7-2-2003, o instrutor do processo disciplinar nº ………/24/03 elaborou uma notificação dirigida ao requerente no sentido de lhe dar a conhecer que iniciou a respectiva instrução, a qual foi assinada pelo requerente em 18-2-2003 – cfr. fls. 74, dos autos em suporte de papel, e fls. 5, do processo administrativo.
iv. Em 25-2-2003, o Comandante do Grupo Regional ………. de Santarém, em concordância com a proposta do instrutor, determinou, face à manifesta dificuldade na recolha da prova, a suspensão do processo disciplinar nº 04/24/03, nos termos do artigo 96º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana [RDGNR] – cfr. fls. 7, 8, 10, 11 e 12, do processo administrativo.
v. Em 3-11-2010, o Comandante do Comando Territorial de Lisboa, em concordância com a proposta do instrutor, determinou a suspensão do processo disciplinar nº 04/24/03, nos termos do artigo 96º do RDGNR, até que transitasse em julgado o acórdão do STJ que teve por base o processo-crime nº ………./01.9TALRS.Sl – cfr. fls. 190, do processo administrativo.
vi. Em 31-3-2006, no âmbito do processo nº ………../01.9TALRS, foi proferido, pela 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, o acórdão constante do CD de fls. 249, do processo administrativo – constituído por 1034 folhas –, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual condenou o ora requerente por catorze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372º, nº 1 do Cód. Penal, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão – absolvendo-o dos restantes crimes de que vinha acusado/pronunciado – e na pena acessória de proibição do exercício de função pública pelo período de 5 anos.
vii. Em 8-7-2008 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – transitado em julgado em 11-5-2011 –, constante do CD de fls. 249, do processo administrativo – constituído por 1633 folhas –, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora requerente do acórdão descrito em vi., nos seguintes termos:
- absolvendo-o de cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito;
- mantendo a condenação pela prática de nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito e, em consequência, condenando o mesmo na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de € 500 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão;
- revogando a pena acessória de proibição de exercício de funções – cfr. fls. 248 e 432, do processo administrativo, no que respeita à data de trânsito em julgado.
viii. Em 6-4-2010, o Comandante em substituição do Destacamento de Trânsito ………… lavrou, nos termos do nº 4 do artigo 38º do RDGNR, a seguinte informação:
[...] informar que o militar é cumpridor dos horários de serviço que lhe são determinados, apresenta-se correctamente ao serviço, tem capacidades de decisão e espírito de iniciativa” – cfr. fls. 169 do processo administrativo.
ix. Em 22-6-2011, o Comandante do Destacamento de Trânsito de …………… lavrou, nos termos do nº 4 do artigo 38º do RDGNR, a seguinte informação:
[cfr. original no processo] – cfr. fls. 75 a 77, dos autos em suporte de papel, e fls. 243 a 245, do processo administrativo.
x. Em 21-7-2011, foi elaborada no processo disciplinar nº 04/24/03 acusação, a qual consta de fls. 277-278, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xi. O requerente apresentou a defesa constante de fls. 291 a 308 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xii. O instrutor do processo, por despacho de 21-9-2011, indeferiu a realização das diligências probatórias solicitadas pelo requerente – cfr. fls. 320, do processo administrativo.
xiii. O requerente, não se conformando com o despacho descrito em xii., dele interpôs recurso para o Comandante-Geral da GNR – cfr. fls. 326 a 328, do processo administrativo.
xiv. O Comandante-Geral da GNR, por despacho de 14-11-2011, revogou todo o processado a partir da acusação, incluindo esta, determinando a prossecução do processo disciplinar mediante a dedução de nova acusação, no respeito pelos direitos de audiência e defesa do arguido – cfr. fls. 340, do processo administrativo.
xv. Em 28-11-2011, foi elaborada no processo disciplinar nº ………/24/03 acusação, a qual consta de fls. 350 a 352, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xvi. O requerente apresentou a defesa constante de fls. 358 a 373, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xvii. Em 10-1-2012 foi ouvida no processo disciplinar nº …/24/03, a testemunha Rui ………….., cujo depoimento consta a fls. 87, dos autos em suporte de papel/fls. 384, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xviii. Em 2-2-2012 foi ouvida no processo disciplinar nº ……./24/03, a testemunha João ……….., cujo depoimento consta a fls. 88, dos autos em suporte de papel/fls. 398, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xix. Em 2-2-2012 foi ouvida no processo disciplinar nº ………/24/03, a testemunha José ……………., cujo depoimento consta a fls. 86, dos autos em suporte de papel/fls. 399, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xx. Em 16-2-2012, foi elaborado no processo disciplinar nº……../24/03 o relatório final, o qual consta de fls. 66 a 70, dos autos em suporte de papel/fls. 403 a 407, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xxi. O Comandante do Comando Territorial de Lisboa proferiu despacho, em 11-3-2012, em que manifesta concordância com as conclusões e a proposta do relatório final, nos termos constantes de fls. 410 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xxii. O Comandante-Geral da GNR manifestou, em 31-5-2012, a sua concordância com a aplicação ao ora requerente da pena de reforma compulsiva, fundamentando-se na informação nº 876/12, de 25-5-2012, a qual consta de fls. 61 a 65, dos autos em suporte de papel/fls. 412 a 416, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xxiii. Em reunião de 28-6-2012, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina emitiu o seguinte parecer:
[…] pela continuação do processo, respeitante ao Guarda ………., para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva” – cfr. fls. 50 a 60, dos autos em suporte de papel, e fls. 417 a 428, do processo administrativo.
xxiv. Em 20-11-2012, a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, exarou o parecer nº 952 – BM/2012, o qual consta de fls. 36 a 48, dos autos em suporte de papel/fls. 461 a 473, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xxv. O Ministro da Administração Interna proferiu, em 10 de Janeiro de 2013, despacho concordando com a proposta apresentada pelo instrutor do processo, tendo em consequência aplicado ao requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva – cfr. fls. 34-35 dos autos em suporte de papel e fls. 474-475 do processo administrativo.
xxvi. O requerente esteve suspenso de funções, no âmbito do processo crime nº 1594/01.9 TALRS, a partir de Dezembro de 2003, tendo sido revogada esta medida de coacção por despacho judicial de Julho de 2007, tendo regressado ao serviço em 2008, data a partir da qual exerceu funções de forma ininterrupta como militar da GNR até Fevereiro de 2013, não lhe tendo sido aplicada neste período de 2008 a 2013 qualquer suspensão preventiva do exercício de funções – acordo – facto não impugnado pela entidade requerida; no que respeita à não aplicação de qualquer suspensão preventiva teve-se em conta o teor do processo instrutor.
xxvii. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o doc. nº 7, junto com o requerimento inicial, constante de fls. 78 a 83, dos autos em suporte de papel.
xxviii. O agregado familiar do requerente é composto pelo requerente e por dois filhos menores de 12 e 17 anos – cfr. documentos constantes de fls. 89 a 93, dos autos em suporte de papel, e fls. 172 e 235 – folhas de matrícula –, do processo administrativo.
xxix. Enquanto exercia funções na GNR o requerente auferia, em média, cerca de € 1.250,00 líquidos, o qual era o seu único rendimento – cfr. documentos constantes de fls. 89 a 92 e 94, dos autos em suporte de papel.
xxx. Desde que lhe foi aplicada a pena de reforma compulsiva, o requerente aufere mensalmente uma pensão no montante de € 401,38, a que acresce 1/12 do 13º mês, no montante de € 33,45 – valores não sujeitos a quaisquer descontos – e € 53,08 relativos ao abono de família relativo aos seus filhos – cfr. documentos constantes de fls. 196 e 202 a 204/210 a 212, dos autos em suporte de papel.
xxxi. O requerente tem as seguintes despesas mensais:
- € 271,82 com empréstimo de habitação – cfr. documento constante de fls. 95-96, dos autos em suporte de papel;
- € 204,44 com crédito relativo à compra de uma viatura – cfr. documentos constantes de fls. 97 e 98, dos autos em suporte de papel;
- cerca de € 38 com electricidade – cfr. documentos constantes de fls. 99 e 100, dos autos em suporte de papel, dos quais resulta que, entre 19-9-2012 e 19-11-2012 [ou seja, no período de dois meses], a despesa de electricidade atingiu o montante de € 83,78 e, entre 20-11-2012 e 18-1-2013 [ou seja, no período de dois meses], a despesa de electricidade atingiu o montante de € 66,97, o que perfaz o valor mensal de cerca de € 38 [€ 83,78 + € 66,97:4 meses];
- pelo menos cerca de € 40 com água – cfr. documento constante de fls. 101, frente e verso, dos autos em suporte de papel, em especial canto inferior direito de fls. 101, verso, de onde constam os consumos ao longo dos 12 meses do ano de 2012, dos quais resulta que a média mensal, durante o ano de 2012, foi de, pelo menos, € 40;
xxxii. O requerente tem, além das despesas descritas em xxxi., as seguintes despesas mensais relativas ao seu agregado:
- € 200 com alimentação – acordo, já que este facto não foi impugnado;
- cerca de € 200 nomeadamente com higiene, vestuário, saúde e despesas escolares – acordo, já que este facto não foi impugnado.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São basicamente três as questões suscitadas pelo recorrente MAI no presente recurso jurisdicional:
– Erro de julgamento na apreciação do requisito do “fumus non malus iuris”, porquanto é manifesta a improcedência da acção principal, na medida em que são manifestamente improcedentes os vícios imputados à decisão punitiva pelo requerente, no que concerne à medida da pena, uma vez que está em causa no procedimento disciplinar a prática de actos por militar de Força de Segurança que consubstanciaram a condenação, por sentença transitada em julgado, por nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito [conclusões E) a L) da alegação do MAI];
– O erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida no que tange ao requisito do “periculum in mora”, porquanto a execução do acto a que se reporta a sentença não acarreta para o recorrido prejuízos irreparáveis, em virtude de tais prejuízos serem susceptíveis de ser reparados a posteriori, caso obtenha vencimento a sua pretensão no processo principal, além de que poderá ainda aquele dispor de outros rendimentos, para além da pensão de reforma e abono de família, que concorram para a satisfação dos encargos que assumiu e das necessidades básicas da sua família [conclusões A) a D) da alegação do MAI];
– E, finalmente, erro de julgamento da sentença recorrida no tocante à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, já que “[...] estamos perante uma conduta altamente reprovável e censurável [...]”, pelo que o regresso ao serviço do militar após a aplicação de pena disciplinar redunda em grave prejuízo para o interesse público, traduzido em nefastos efeitos ao nível da disciplina e do espírito de corpo, princípios nobres e basilares de uma Força de Segurança, militarmente organizada e exigindo o máximo rigor na conduta dos seus elementos [conclusões M) a P) da alegação do MAI].
Vejamos se a decisão recorrida é merecedora das críticas que o MAI lhe aponta.
O requerente da providência assacou ao despacho suspendendo vários vícios que, por serem manifestos no seu entender, determinariam a sua concessão ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nomeadamente a ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar, a violação do princípio da igualdade e a desproporcionalidade da pena aplicada.
Ora, relativamente aos apontados vícios, a sentença recorrida reconheceu que muito embora não fosse evidente a procedência dos mesmos, não era contudo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, por não se divisar a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento da acção principal, e que só uma indagação exaustiva em termos de direito permitiria apurar se os vícios assacados pelo requerente ao acto punitivo se revelavam procedentes. E, perante essa conclusão, considerou verificado o requisito do “fumus boni iuris” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Nenhum reparo nos merece o decidido.
Com efeito, tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar.
Tendo o requerente da providência invocado para demonstrar não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, a ocorrência de vários vícios, bastava não ser manifesta a falta de fundamento da ocorrência de um deles para justificar ter por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, tal como concluiu a sentença recorrida e, deste modo, prosseguir na avaliação sobre se os demais requisitos de que a lei faz depender a concessão da providência requerida se mostravam igualmente preenchidos [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 23-9-2010, proferido no processo nº 06575/2010, que tivemos a oportunidade de relatar].
A apreciação duma eventual manifesta falta de fundamento da pretensão, mesmo nesta sede cautelar, impõe ao juiz uma análise, ainda que perfunctória, de todos os vícios dirigidos ao acto suspendendo, já que só se relativamente a todos eles essa falta de fundamento for manifesta é que se verifica o “fumus malus”, a determinar a imediata rejeição da providência requerida.
E, a ser assim, é evidente que a sentença recorrida, ao considerar não ser totalmente manifesta a falta de fundamento da pretensão, não fez uma errada interpretação e ponderação da matéria de facto que resulta da providência cautelar nem efectuou uma errada aplicação dos critérios de decisão enunciados no artigo 120º do CPTA.
Improcedem, deste modo, as conclusões vertidas nas alíneas E) a L) da alegação do MAI.
* * * * * *
Nas conclusões A) a D) da sua alegação vem o recorrente MAI sustentar que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando entendeu que se verificava “in casu” o requisito do “periculum in mora”, por em seu entender o despacho punitivo não ser susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência visa assegurar no processo principal.
Na tese do recorrente, a execução daquele acto não acarreta para o recorrido prejuízos irreparáveis, em virtude de tais prejuízos serem susceptíveis de ser reparados “a posteriori”, caso obtenha vencimento a sua pretensão no processo principal, além de que poderá ainda aquele dispor de outros rendimentos, para além da pensão de reforma e abono de família, que concorram para a satisfação dos encargos que assumiu e das necessidades básicas da sua família
Vejamos se lhe assiste razão.
O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703].
A este propósito, o Prof. J. C. Vieira de Andrade sustenta que “o juiz deve […] fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” [cfr. “A Justiça Administrativa” [Lições], 5ª edição, pág. 308].
Daí que, neste particular, incumba ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Ora, como se vê do teor da matéria de facto que veio a ser considerada como assente pela decisão recorrida, o requerente alegou e demonstrou que:
– O agregado familiar do requerente é composto pelo requerente e por dois filhos menores de 12 e 17 anos – cfr. ponto xxviii. da matéria de facto dada como assente;
– Enquanto exercia funções na GNR o requerente auferia, em média, cerca de € 1.250,00 líquidos, constituindo essa quantia o seu único rendimento – cfr. ponto xxix. da matéria de facto dada como assente;
– Com a execução da pena de reforma compulsiva, o requerente passou a auferir mensalmente uma pensão no montante de € 401,38, a que acresce 1/12 do 13º mês, no montante de € 33,45 – valores não sujeitos a quaisquer descontos – e € 53,08 relativos ao abono de família relativo aos seus filhos – cfr. ponto xxx. da matéria de facto dada como assente;
– O requerente suporta as seguintes despesas mensais:
- € 271,82 com empréstimo de habitação;
- € 204,44 com crédito relativo à compra de uma viatura;
- cerca de € 38 com electricidade;
- pelo menos cerca de € 40 com água – cfr. ponto xxxi. da matéria de facto dada como assente;
– O requerente tem, além das despesas descritas acima, as seguintes despesas mensais relativas ao seu agregado:
- € 200 com alimentação;
- cerca de € 200 nomeadamente com higiene, vestuário, saúde e despesas escolares – cfr. ponto xxxii. da matéria de facto dada como assente.
Ou seja, provou-se que os rendimentos do requerente sofreram uma redução substancial, na medida em que passaram a ser de € 487,91 quando antes eram de € 1,250,00, e que as despesas suportadas ascendem a € 954,26.
Perante tal factualidade, entendeu a decisão recorrida que estava demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação caso o despacho punitivo viesse a ser executado, como efectivamente veio a ser.
Ora, tal entendimento não nos merece qualquer censura.
Com efeito, importa apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal, que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal.
Daí que haja, antes de mais, que atentar quais são os efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que determinou a reforma compulsiva do recorrido –, os quais consistem no seu afastamento definitivo do efectivo da GNR, com a consequente perda da respectiva remuneração.
Ora, como se viu da matéria de facto dada como assente, os danos de difícil reparação alegados pelo recorrido decorrem da privação da respectiva remuneração, que constitui o único rendimento do agregado familiar, constituído pelo requerente e por dois filhos menores.
Deste modo, sendo a remuneração do recorrido a única componente do seu rendimento, a mesma é indispensável para assegurar a sua subsistência e a dos restantes membros do seu agregado familiar, pelo que a privação dessa remuneração é susceptível de pôr em risco a satisfação das respectivas necessidades básicas.
Apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação da remuneração de funcionário, constitui jurisprudência firme do STA que a mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].
Ora, como acima se deixou dito, tendo o recorrido alegado e provado que o vencimento era a sua única fonte de rendimento, aspecto que o MAI não contrariou, e tendo em atenção as despesas que aquele suporta, tem de dar-se por adquirido que essa perda acarreta para o mesmo prejuízos de muito difícil reparação, que o recebimento duma pensão de reforma, de cerca de 1/3 daquele montante, só por si não é idóneo a afastar [vd., neste sentido, o acórdão do STA, de 1-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07].
Daí que, como acima se disse, não nos mereça qualquer reparo o decidido no tocante ao preenchimento do requisito do “periculum in mora”, improcedendo deste modo as conclusões vertidas nas alíneas A) a D) da alegação do recorrente MAI.
* * * * * *
Finalmente, sustenta o recorrente MAI nas conclusões M) a P) da sua alegação que ainda que estivessem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a presente providência deveria ter sido recusada, nos termos do nº 2 do citado artigo 120º do CPTA, já que devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da adopção da providência seriam manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, não podendo tais prejuízos ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. O MAI retira tal conclusão do facto de se estar “[...] perante uma conduta altamente reprovável e censurável [...]”, pelo que o regresso ao serviço do militar após a aplicação de pena disciplinar redunda em grave prejuízo para o interesse público, traduzido em nefastos efeitos ao nível da disciplina e do espírito de corpo, princípios nobres e basilares de uma Força de Segurança, militarmente organizada e exigindo o máximo rigor na conduta dos seus elementos.
Vejamos se a crítica é procedente.
Adianta-se desde já que, neste particular, assiste razão ao recorrente MAI.
Com efeito, não obstante a demonstração do requisito do “periculum in mora”, designadamente, que a não suspensão da eficácia do acto suspendendo será apta a pôr em crise, pelo menos, em parte, as necessidades de subsistência do requerente e do respectivo agregado familiar, abalando o seu nível de vida, não é menos certo, por um lado, que aquele foi condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena única de 5 anos de prisão, embora suspensa na sua execução por igual período, o que encerra um grau de desvalor muitíssimo elevado, com quebra irremediável da confiança que deve existir entre a Instituição GNR e os seus militares, com inviabilização da manutenção da função policial.
Porém, como resulta da matéria de facto dada como assente, o requerente não ficará totalmente privado de rendimentos, mas tão só sujeito a uma redução daqueles, em termos que poderão afectar o seu padrão de vida.
Deste modo, em relação ao requerente está em causa a não manutenção do seu padrão de vida, até que restabeleça de novo a sua vida profissional, sendo certo que não ficará totalmente privado de rendimentos, enquanto para o interesse público prosseguido pela entidade requerida, está em causa a defesa dos interesses da GNR, que não só se encontram suficientemente densificados e concretizados na lei, como são concretizados na situação concreta do requerente.
Com efeito, o interesse público exige que após a condenação penal por vários crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um militar da GNR não possa manter-se no exercício das suas funções, por estar irremediavelmente quebrada a confiança no cabal cumprimento da missão confiada à GNR, na medida em que a mesma é incompatível com a permanência ao serviço de militares condenados judicialmente por vários ilícitos daquela natureza.
Além do mais, esse tipo de conduta traduz uma quebra da disciplina da GNR, em termos que se devem reputar de inteiramente inaceitáveis e intoleráveis.
Além disso, o tempo decorrido entre a prática dos ilícitos criminais e o respectivo sancionamento disciplinar deve ser associado à cautela que foi adoptada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo crime, nenhumas razões subsistindo para que, proferida essa decisão e ocorrendo a condenação penal do requerente, não possam ser extraídas todas as consequências da prática dos actos ilícitos em termos disciplinares.
Assim, ao juízo de ponderação de interesses que agora importa formular não obsta o facto de o requerente, após a prática dos ilícitos criminais pelos quais veio a ser condenado, ter continuado a desempenhar funções durante cerca de 4 anos e de durante este período não lhe ter sido apontada a prática de outros ilícitos, por isso apenas traduzir a opção em aguardar o apuramento dos factos ilícitos por parte da Administração, sem que tal opção deva produzir outro efeito, como seja o de obstar à execução do acto punitivo.
No caso, releva a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por militares que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adoptando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício da missão que lhes está confiada. É exigível uma conduta dos militares da GNR que gere a confiança e o respeito da população, pois apenas dessa forma é possível impor as medidas restritivas de direitos e interesses legítimos dos cidadãos que em cada caso se imponham, assim como a sua aceitação pela comunidade.
A gravidade das infracções praticadas pelo requerente, reflectida em termos de disciplina, não deixará de produzir reflexos na vida interna da GNR e para a imagem que dela devem ter, não só os restantes profissionais, como a população em geral, que esperam e confiam que a GNR não possua no seu seio militares que adoptam condutas como as praticadas pelo requerente.
Não releva apenas a dimensão da imagem da GNR que se pode projectar para o exterior, mas assegurar que o exercício da missão que lhe está confiada possa ocorrer com tranquilidade e sem sobressaltos, decorrentes da entrada e saída dos seus militares, condenados judicialmente.
Por outro lado, tendo a Administração procedido à execução do acto suspendendo, na actualidade o requerente já se encontra desligado do serviço, tendo deixado de exercer as suas respectivas funções.
A lesão para os interesses de natureza privada prosseguidos pelo requerente decorrentes da não suspensão do acto punitivo, traduzida na diminuição dos seus rendimentos e na afectação do seu nível de vida é, por isso, menor em relação à lesão para o interesse público, que ocorreria caso fosse de manter a decisão recorrida, que decretou a suspensão de eficácia do acto de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva e a imposição de apresentação do requerente ao serviço.
Considerando a gravidade dos factos ilícitos praticados pelo requerente, passíveis de sancionamento, não só disciplinar, como penal, como veio a acontecer, não tem sustento defender que a afectação do nível de vida do requerente, decorrente da diminuição dos seus rendimentos, mas ainda assim em próximo ao da remuneração mínima garantida actualmente fixada, constitua um dano superior em relação aos danos que a suspensão do acto punitivo produzirá para o interesse público, prosseguido pelo recorrente [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 10-1-2013, proferido no âmbito do processo nº 09438/12].
Deste modo, procedem as conclusões M) a P) da alegação do MAI, razão pela qual a decisão recorrida não pode manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do MAI que determinou a reforma compulsiva do requerente e, em substituição, indeferir o pedido cautelar formulado pelo mesmo.
Custas pelo requerente/recorrido, em ambas as instâncias.
Lisboa, 24 de Julho de 2014 [turno]
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Vasconcelos]
[Joaquim Condesso]