Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09749/13 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE REFORMA COMPULSIVA, PONDERAÇÃO |
| Sumário: | Quanto a um militar da GNR já condenado pelos tribunais criminais em pena de prisão pelos mesmos factos ilícitos (corrupção passiva), suspender depois a eficácia desta pena disciplinar de reforma compulsiva seria muito grave e danoso para os interesses públicos presentes (boa imagem de seriedade, honestidade e rigor de uma instituição militar/policial como a GNR, bem como a confiança dos cidadãos na GNR e na Justiça disciplinar e judicial) em moldes que notoriamente suplantam os prejuízos causados ao arguido pela pena disciplinar cit. até à sentença final do processo principal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerido. · Jorge ……………………….. intentou processo cautelar contra · Ministério da Administração Interna. Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: - Suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo Ministro da Administração Interna de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva. Por decisão cautelar, o referido tribunal decidiu a favor do autor. * Inconformado, o requerido recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, assentando no entendimento de que a Entidade Requerida omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, enferma de erro de facto e de direito. Com efeito, 2. A sentença recorrida fez errada aplicação do disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 120° do CPTA, porquanto é por demais evidente a improcedência da ação principal; 3. É escalpelizado na própria sentença o procedimento disciplinar, tendo-se verificado que as diligências requeridas em sede de defesa foram realizadas, não obstante afigurar-se "haver falta de notificação ou de comprovativo dessa notificação ao Il Mandatário do arguido ". 4. Na verdade, não foi considerada a prova proferida em sede judicial, a qual nos termos do artigo 205° da CRP - "...são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. ", (pese embora a independência do procedimento disciplinar em relação ao processo crime; 5. Contudo, e tal como em sendo defendido jurisprudencialmente, a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar 6. Não obstante, foi promovido um procedimento autónomo (embora subordinado á materialidade factual e á autoria consolidadas no processo-crime), com tramitação própria onde o, na altura, arguido põde intervir requerendo diligências, arrolando testemunhas... 7. O que fez, articulando a sua defesa com oportunidade de forma exaustiva e completa, não podendo, pois, considerar-se postergado o direito de audiência e defesa no decurso do referido procedimento disciplinar, como faz a douta sentença; 8. O deferimento da providência cautelar nos moldes em que foi proferido, mantendo em funções o Requerente, tem como consequência direta para os militares, agentes das forças de segurança e demais cidadãos a perceção de que o crime "compensa"; 9. Encontra-se suficientemente demonstrado que a conduta do Requerente encerra um grau de desvalor tal que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a Instituição e os seus guardas, sendo por isso inviabilizadora da sua manutenção no exercício da função policial. 10. E que, ante o elevado desvalor das condutas adotadas pelo Requerente o interesse publico passa, sem margem para quaisquer dúvidas, pelo 11. seu afastamento do serviço efetivo da GNR, já que, face à missão do serviço publico que àquela está assinalada, a mesma não é compatível, nem pode ser prosseguida, por guardas que praticam este tipo de condutas e constantes dos autos, pois envolve uma quebra de disciplina inteiramente inaceitável, o que não foi sequer considerado. 12. A sentença em apreço não atende à imperiosa tutela do interesse público pois o Requerente cometeu um crime em exercício de funções tendo sido, por isso, reformado compulsivamente, com base num procedimento disciplinar isento de mácula, que correu de forma regular. 13. Não considerou a douta sentença que ora se impugna que os factos constantes na acusação foram provados em sede judicial, encontrando-se descoberta a verdade material; 14. A consequência jurídica decorrente da conduta do Requerente afigura-se inevitável, atendendo à manifesta legitimidade em que assenta o ato administrativo de reforma compulsiva. * O recorrido conclui a sua contra-alegação em sentido oposto. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência (1). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)» * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questões a resolver Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (2) ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. (3) Assim, considerando as conclusões apresentadas resultantes do corpo alegatório, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte: -há erro de direito na decisão recorrida, porque não cabe na previsão da al. a) do nº 1 do art. 120º CPTA o facto de em processo disciplinar ter sido omitida a notificação do advogado do arguido para diligências instrutórias, quando pelos mesmos factos o arguido foi entretanto condenado em pena de prisão por corrupção passiva?
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte: -o advogado do arguido ora requerente não foi notificado e não esteve presente na inquirição de 3 das várias testemunhas no p.d., pelo que é manifesta a existência de nulidades no p.d. por violação do direito de defesa em p.d. (vd. arts. 32º-3-10 da CRP, 81º-1-c do RD/GNR e 42º-1 do ED/84), devendo aplicar-se por isso o art. 120º-1-a) CPTA; Nada disse sobre a condenação criminal.
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito de acordo com as regras jurídicas e os princípios jurídicos relevantes. Vejamos, pois.
Da relação, em sede de processo cautelar administrativo, entre p.d. com nulidades e a condenação do mesmo arguido em pena de prisão pelos mesmos factos. (i) Está aqui assente por todos que o advogado do arguido ora recorrido não foi devidamente notificado para estar presente e não esteve presente na inquirição de 3 das testemunhas no p.d., aliás indicadas pelo arguido. Trata-se de uma ilegalidade grave no p.d., como resulta do art. 32º-3-10 da CRP e da 2ª parte do art. 42º-1 ED/84; nulidade insuprível no p.d. (ii) O art. 120º-1-a) CPTA diz o seguinte: «as providências cautelares são adotadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente». Tal norma, que consagra um fumus boni iuris muito forte ou mesmo uma tutela sumária provisória (cf. PAULO PEREIRA GOUVEIA, in CJA nº 55, 2006, p. 8-10, e in CJA nº 94, 2012, p. 85), quer dizer que, se for fundadamente simples e ostensiva para o juiz cautelar a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, se deve decretar a providência cautelar (adequada) sem mais considerandos ou requisitos. (iii) Quanto à relação entre processo penal e procedimento disciplinar, entende-se que têm autonomia mútua (com espaços valorativos e sancionatórios próprios), assentando essa autonomia, fundamentalmente, na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas aplicáveis nesses processos (preservar a capacidade funcional do serviço vs. defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade). Mas, por causa da unidade superior do Estado e do sistema jurídico, a condenação criminal pelos factos constantes também do p.d. não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar (assim cf. Ac.STA de 15-10-1991, P. nº 29002). Além disso, como de certa forma se diz no Ac.STA de 21-9-2004, P. nº 47146, o desvalor jurídico de natureza penal releva no âmbito disciplinar como índice de qualificação da infração disciplinar, pelo alarme social que provoca e pela danosidade associada que, em regra, terá para a eficácia funcional do serviço a prática de uma falta disciplinar que seja, ao mesmo tempo, tipificada e já condenada como crime. Temos, afinal, o seguinte quadro: -há uma nulidade insuprível neste p.d., p.d. findo (em 9-5-12) após a condenação criminal pelos mesmos factos (vd. Ac.STJ de 30-6-2010 no P. nº 1594/01.9TALRS.S1, que não admitiu recurso do ora arguido, condenado em pena de prisão por crime de corrupção passiva); -no processo penal, pelos mesmos factos, o arguido já fora condenado na cit. pena de prisão (suspensa), o que quer dizer que os factos criminais provados no tribunal estão necessariamente provados em eventual nova decisão disciplinar. Além disso, ainda há que considerar que as regras prescricionais são as do direito penal neste tipo de situações (assim, v.g., Ac.STA de 25-2-2010, P. 1035/08; e Ac.STA de 6-12-2005, P. 42203). Portanto, há uma dialética difícil entre a nulidade insuprível deste p.d. decidido depois dos tribunais criminais e a decisão penal pré-existente, sendo certo que os mesmos factos do processo penal são ou serão sempre factos provados no p.d. Por isto mesmo, não poderia o juiz cautelar concluir que é simples e ostensivo que esta decisão disciplinar será invalidada no processo principal. Não está, portanto, preenchida a previsão da al. a) do nº 1 do art. 120º CPTA.
Aqui chegados, temos de avançar para a aplicação da al. b) do nº 1 do art. 120º CPTA, bem como do seu nº 2. (i) Atenta a nulidade insuprível referida, no contexto já descrito, concluímos que aqui há o fumus non malus iuris exigido na cit. al. b). (ii) Quanto ao periculum in mora, consideramos que o mesmo existe na vertente do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. É o que se deve concluir da frágil situação patrimonial, pessoal e familiar do arguido ora recorrido, descrita nos “factos provados”. (iii) Mas a adoção da providência será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (art. 120º-2 CPTA). Ora, no caso em apreço, quanto a um militar da GNR já condenado pelos tribunais criminais em pena de prisão pelos mesmos factos ilícitos (corrupção passiva), suspender a eficácia desta pena disciplinar de reforma compulsiva seria agora muito grave e danoso para os interesses públicos presentes (boa imagem de seriedade, honestidade e rigor de uma instituição militar/policial como a GNR, bem como a confiança dos cidadãos na GNR e na Justiça disciplinar e judicial) em moldes que notoriamente suplantam os prejuízos causados ao arguido ora recorrido pela pena disciplinar cit. até à sentença final do processo principal. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em -conceder provimento ao recurso, -revogar a decisão cautelar e, em substituição, julgar improcedente o pedido cautelar. Custas a cargo do requerente em ambas as instâncias. Lisboa, 9-5-13
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz) |