Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:371/19.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/06/2019
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
ASILO
POSTO DE FRONTEIRA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I. Se o interessado apresenta pedido de proteção internacional em posto de fronteira, é-lhe aplicável o procedimento especial da secção II da Lei do Asilo, no qual se prevê que a prestação de declarações vale como audiência prévia do interessado, artigo 24.º, n.º 2.
II. Como tal, tratando-se de procedimento especial, de tramitação acelerada, não lhe é aplicável o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Asilo, que exige a notificação e defesa do projeto de decisão, bastando-se a audiência prévia do interessado com a sua prestação de declarações.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
Jimmy ……………. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual peticionou a anulação do “despacho recorrido por preterição de formalidade legal, ordenando a notificação do recorrente do relatório dos autos, e seguindo os ulteriores termos do processo de asilo.”
Alega, em síntese, que o requerente deveria ter sido notificado de um relatório do qual constam informações essenciais relativas ao pedido, para que este se pronunciasse, alegando que o relatório só foi elaborado a 18/02/2019, tendo sido omitida formalidade legal de defesa do recorrente, com influência na decisão recorrida, determinando a sua revogação e a prática do acto omitido.
Por decisão de 27/02/2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminarmente a presente intimação.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“ 1 – A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 17º da Lei 27/2008, após a audição do requerente a que se refere o artigo 16º da mesma Lei, formalidade que foi violado in casu, bem como do direito de audiência prévia previsto no n.º 2 do artigo 24º da mesma Lei.
2 – Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue a acção procedente.”
O recorrido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), regularmente notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte:
“A. Entendeu o Tribunal "a quo", por despacho datado de 27 de Fevereiro de 2019, indeferir liminarmente o pedido do ora Recorrente, estribando-se na fundamentação que aqui se dá por integralmente reproduzida, e se considera parte integrante das presentes contra-alegações, mormente que:

C. Não se conformando com o despacho, o ora recorrente veio interpor o presente recurso para esse douto tribunal, apresentando as alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
D. Ao contrário do invocado pelo Recorrente, o despacho recorrido não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válido e legal.
E. Mais, o tribunal a quo na sua ponderação efectuou um assertado enquadramento legal dos factos levados a pleito, não tendo posto, em momento algum, em causa quaisquer dos direitos fundamentais alegados pelo ora recorrente, pelo que com a devida vénia, as alegações do Recorrente são totalmente improcedentes.
F. Assim,
G. É indubitável que não houve qualquer preterição de formalidade no procedimento que culminou com a decisão de não admissibilidade do pedido de protecção internacional efectuado pelo ora A. em 10 de Fevereiro de 2019 quando se apresentou no posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa com intenção de entrar em território nacional e viu recusada a sua entrada.
H. Por se tratar de pedido de protecção internacional efectuado num Posto de Fronteira, a tramitação é assegurada de acordo com a Lei de Asilo pela Secção II do Capítulo III, a qual pela natureza urgente do pedido e tendo em conta que o requeren te não se encontra em território nacional, obedece a um prazo muito acelerado de tramitação.
1. Neste sentido quando o cidadão estrageiro efectua um pedido de protecção internacional num posto de fronteira são chamados á colação os artigos 23º, 24º, 25º e 26º.
J. Com interesse para o caso dos autos vejamos o que dizem os artigos 23º e 24º respectivamente:

K. Da leitura das normas transcritas não resulta, de todo, que a administração depois de ouvido o requerente de protecção internacional em auto de declarações, está obrigada a notificar o requerente do conteúdo do relatório para que este possa em cinco dias pronunciar-se sobre o mesmo.
L. A obrigação de notificar desse relatório está consignada na Lei de Asilo apenas aos pedidos de protecção efectuados em território nacional, esses sim obedecem à tramitação que vem estabelecida no art.º 17º nº l e 2, o qual determina respectivamente que "Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido." "O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias."
M. De salientar que o art.º 17º da Lei de Asilo encontra-se integrado na Secção I do Capítulo III que se refere às disposições comuns do procedimento, incluindo-se aí os pedido efectuados em território nacional, cuja tramitação tem um prazo mais alargado para a emissão de decisão (30 dias), cfr. art.º 20º nº l .
N. Não entende a entidade demanda qual a fundamentação legal das alegações e pedidos do ora A., uma vez que da lei resulta claro a forma distinta com que são tramitados os pedidos de protecção internacional, dependendo do local onde os mesmos são efectuados, em território nacional ou num posto de fronteira (ou seja fora do território nacional).
O. Conclui-se deste modo que a Administração não violou qualquer normativo legal, encontrando-se o acto administrativo conforme os ditames da Lei do Asilo.
P. O despacho ora em crise encontra-se legalmente enquadrado.
Q. Em suma, o pedido formulado pelo Recorrente é de todo improcedente, uma vez que foram respeitadas as normas legais vigentes.”
O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, por entender que no regime especial em causa nos autos não se mostra aplicável o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Asilo, mas antes unicamente o artigo 24.º, n.º 1, da mesma Lei, tal como se decidiu no acórdão deste TCAS de 5/7/2017, citado na sentença recorrida.
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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida ao não reconhecer a omissão de formalidade legal de defesa do recorrente, com influência na decisão recorrida, traduzida na falta de notificação do relatório, prevista no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Asilo.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“1. Em 10.2.2019 o aqui A. chegou ao Aeroporto de Lisboa em voo proveniente Casablanca, Marrocos (cfr. Informação 287/GAR/19);
2. Interceptado no controlo à porta de desembarque do referido voo o A. exibiu passaporte falso/contrafeito, apresentando, posteriormente, passaporte válido da República Democrática do Congo, porém sem aposição de qualquer visto Schengen necessário à passagem da fronteira, sendo alvo de recusa de entrada em território nacional (idem);
3. Em 10.2.2019 o A. apresentou pedido de protecção internacional no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa (ibidem);
4. Em 12.2.2019, no Posto de Fronteira do SEF no Aeroporto de Lisboa, perante um Inspector e um intérprete de língua lingala, o A. prestou declarações, em língua lingala, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo (ibidem);
5. Em 18.2.2019 o GAR elaborou a Informação 827/GAR/19, apreciando o pedido de protecção internacional do A. e propondo que o mesmo seja considerado “(…) infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05.” (ibidem);
6. Em 18.2.2019 foi proferida decisão pela Sra. Directora Nacional do SEF, em suplência, que, com base na informação do GAR que antecede, considerou o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por razões humanitárias, infundados (cfr. Decisão);
7. Em 22.2.2019 o Conselho Português para os Refugiados (CPR) requereu, em nome do A. notificado da decisão que antecede, ao Instituto da Segurança Social apoio judiciário, designadamente, na modalidade de pagamento da compensação de patrono para instauração de uma acção administrativa (cfr. CPR);
8. Em 26.2.2019 foi instaurada a presente acção. ”
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida ao não reconhecer a omissão de formalidade legal de defesa do recorrente, com influência na decisão recorrida, traduzida na falta de notificação do relatório, prevista no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Asilo.

Sustenta o recorrente que foi violado o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, após a audição do requerente a que se refere o artigo 16.º da mesma Lei, bem como foi violado o direito de audiência prévia previsto no n.º 2 do artigo 24º da mesma Lei.
Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
No que concerne ao procedimento temos que:
- presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º - artigo 10.º, n.º 1.
- na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2.
- os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3.
- os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1.
- este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 17.º prevê que após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido (n.º 1), o qual é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias (n.º 2).
A secção II da Lei do Asilo é dedicada a um procedimento especial, relativo aos pedidos apresentados nos postos de fronteira, ali se prevendo no artigo 23.º:
“1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.”
E o artigo 24.º:
“1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º.
4 - O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”

Consta dos factos dados como assentes que:
- no dia 10/02/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa;
- no dia 12/02/2019 foi ouvido no Posto de Fronteira do SEF do Aeroporto de Lisboa;
- no dia 18/02/2019 foi elaborada informação que considera o pedido de proteção, sendo ainda nessa data proferida decisão no mesmo sentido pela Diretora Nacional do SEF, em suplência.

Na decisão recorrida assinalou-se que, “neste procedimento administrativo especial, de tramitação acelerada, as declarações prestadas pelo requerente de asilo valem, para todos os efeitos, como audiência prévia deste relativamente à decisão a proferir, cujo prazo curto, de sete dias, não é compaginável com a prévia notificação do relatório ou informação do GAR sobre a apreciação dos fundamentos do pedido ao requerente para que se possa pronunciar em cinco dias, conforme dispõe o referido artigo 17º da mesma Lei do Asilo.
Em face do que não ocorreu a preterição da formalidade prevista no artigo 17º por a mesma não ser aplicável ao caso.
É evidente que andou bem o Tribunal a quo.
Uma vez que o autor apresentou pedido de proteção internacional no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, é-lhe aplicável o procedimento especial da secção II da Lei do Asilo, relativo aos pedidos apresentados nos postos de fronteira.
E no âmbito das regras que regem este procedimento, prevê o artigo 24.º, n.º 2, que “[o] requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.”
Como tal, tratando-se de procedimento especial, de tramitação acelerada, não lhe é aplicável o disposto no artigo 17.º, n.º 2, que exige a notificação e defesa do projeto de decisão, bastando-se a audiência prévia do interessado com a sua tomada de declarações.

Vejam-se decidindo neste sentido quanto a situações semelhantes, os acórdãos deste TCAS de 19/08/2016, tirado no processo n.º 13549/16, e de 05/07/2017, tirado no proc. n.º 13550/16, já citado na decisão recorrida (ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/).
E muito recentemente veio o STA confirmar esta orientação em acórdão de 23/05/2019, tirado no processo n.º 01434/18.0BELSB (igualmente disponível em http://www.dgsi.pt/), onde se decidiu que:
“I. O artigo 24.º, n.º 2, da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão.
II. O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.”

Termos em que se impõe concluir pela improcedência do recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 6 de junho de 2019

(Pedro Nuno Figueiredo)


(Carlos Araújo)


(Paulo Pereira Gouveia)