Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06810/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:ART. 6.º DO CIMI, CLASSIFICAÇÃO DE PRÉDIO URBANO NA ESPÉCIE "OUTROS", VALOR DA CAUSA EM IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE FIXAÇÃO DE VALOR PATRIMONIAL DE UM PRÉDIO.
Sumário:I. Atenta à classificação prevista no art. 6.º do CIMI os prédios urbanos subdividem-se em várias espécies: habitacionais [alínea a)], comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outros”;

II.Nos termos do n.º 3 daquele preceito legal (na redacção aplicável à época) os prédios urbanos são classificados na espécie de terrenos para construção (e independentemente de estarem situados dentro ou fora de um aglomerado urbano) desde que enquadráveis em uma das seguintes situações previstas na lei: tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção; tenha sido declarado no título aquisitivo como terreno para construção;

III.Trata-se de situações alternativas previstas na hipótese legal, e não cumulativas, como manifestamente resulta da expressão “e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo”;

IV.Verificando-se uma daquelas situações, e desde que não se verifique uma das excepções previstas na última parte do preceito legal (terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos), então, o prédio urbano é de classificar na espécie terrenos para construção;

V. São de classificar na espécie “outros” prédios urbanos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção, nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do art. 3.º, e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”;

VI. Na classificação do prédio urbano como pertencente à espécie “outros” o legislador adoptou um critério “residual”, poi exclui-se desta espécie quer os prédios urbanos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção, quer todos os edifícios e construções que tenham como destino normal os fins referidos no n.º 2 (“os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2”);

VII. Apenas se poderá classificar um prédio urbano na espécie “outros” prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI, na parte com interesse para a decisão dos autos, quando o terreno esteja situado dentro de um aglomerado urbano e que não seja para construção, importando partir dos pressupostos previstos no n.º 3 para a classificação de “terrenos para construção”;

VIII.A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que representa a utilidade económica imediata do pedido (cfr. art. 296.º, n.º 1 do CPC);

IX. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta (art. 299.º, n.º 1 do CPC);

X. Quando é impugnado o acto de fixação do valor patrimonial de um prédio, é aplicável o disposto no n.º 1, alínea a) do art. 97.º-A do CPPT, pelo que o valor da causa é “o valor contestado”;

XI. O valor contestado é o critério adoptado no contencioso tributário para os casos de impugnação de acto de fixação do valor patrimonial, correspondendo ao valor fixado na avaliação, pois esse é o valor com o qual o impugnante não concorda, esse é o valor impugnado, contestado na acção de impugnação judicial;

XII. Considerando que o valor patrimonial fixado é utilizável “numa pluralidade de actos de liquidação” de IMI, pois é liquidado anualmente com base naquele valor patrimonial fixado, nesse caso, não se poderá considerar desadequada a utilização do critério do “valor contestado”;

XIII. Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revelar-se adequado e necessário à concretização do princípio da proporcionalidade, quando as questões apreciadas no recurso sejam de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes seja normal e adequada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06810/13

I. RELATÓRIO

A impugnante S…………. - Construções ………………….., Lda., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, arguindo da falta de fundamentação de facto e de direito do CL aplicado de 1,00, bem como da percentagem de 30,00%, pedindo com base na preterição do direito de audição antes do indeferimento total da segunda avaliação, a anulação da segunda avaliação do artigo P8853.

A Recorrente S…………… - Construções ……………………….., Lda., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“ CONCLUSÕES:
A) - Entende a recorrente que o tribunal “a quo” não atendeu a todos os factos relevantes para apreciação da questão decidenda, e desta forma incorreu em erro de julgamento da matéria de facto alegada pela impugnante e consequentemente erro de julgamento na apreciação da matéria de direito.
B) - A douta sentença fez uma errónea apreciação e valoração dos factos alegados na p.i., designadamente os artigos 42º a 50º.
C) - Pois à data em que o terreno para construção foi avaliado, a AT para apuramento do VPT tomou em consideração a área bruta de construção de 4.200m2, a área de implantação de 1.800 m2 e a percentagem de área de implantação de 30%, áreas e valor que correspondiam aos máximos permitidos e previstos pelo plano de ordenamento do território do município de Benavente.
D) - Ora, tais áreas não se fundamentaram em qualquer projecto ou alvará de obras de construção, na medida em que não foi entregue qualquer projecto de obras ou sequer emitida licença de obras ou alvará de loteamento, situação confirmada pela Câmara Municipal de Benavente - Divisão Municipal de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico e Desenvolvimento, através de certidão que ora se junta.
E) - A junção do documento, apenas em sede de recurso, deve-se ao facto da decisão do tribunal “a quo” ter criado pela primeira vez a necessidade da sua junção, devido à fundamentação da sentença ter tornado necessário provar factos com cuja relevância a recorrente não podia contar antes da decisão ora recorrida ser proferida.
F) - Por outro lado, a prova produzida traduz-se na prova aduzida para os autos pelas partes, mas também na prova que ao tribunal se impõe diligenciar, assim, sempre o tribunal “a quo” ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 265º n.º3 do CPC, do artigo 99º da LGT e 13º do CPPT).
G) - No caso concreto o tribunal “a quo” não teve a iniciativa de lançar mão dessa prerrogativa, optando por desconsiderar tais factos, dando-os como não provados, chegando a essa conclusão sem se basear na factualidade concreta, ora a prova documental ora junta contraria a factualidade dada como provada, e consequentemente poderá influenciar a decisão de mérito a proferir no presente processo.
H) - Desta forma, entende a recorrente que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 524º do CPC para juntar a certidão emitida pela Câmara Municipal de Benavente, devido à fundamentação da sentença, ter tornado necessário provar factos com cuja relevância a parte (recorrente) não podia contar antes da decisão ser proferida.
I) - O facto do prédio em causa se encontrar inserido em espaço declarado urbano pelo plano de ordenamento do território, não lhe atribui por si só qualquer capacidade construtiva.
J) - O VPT fixado em segunda avaliação pela AT cujos efeitos se reportam à data da realização da primeira avaliação (11 de Janeiro de 2005) parte erroneamente do pressuposto da existência de uma edificação no terreno avaliado, contudo àquela data não existia qualquer obra ou edificação no terreno, nem a ora recorrente possuía licença de construção ou alvará de loteamento.
L) - No terreno para construção supra identificado e à data a que se reporta a avaliação, não tinha sido iniciada, nem concluída qualquer construção, nem tinha sido requerida e ou licenciada qualquer obra, e, consequentemente, não foi emitida licença de utilização.
M) – Logo, não se pode falar em qualquer destinação ou afectação para habitação relativamente ao lote de terreno para construção inscrito na matriz sobre o artigo P 8853.
N) - A capacidade de edificação de um prédio “ius aedificandi” não se inclui no direito de propriedade privada, antes é uma atribuição jurídico-pública, decorrente de uma autorização administrativa constitutiva do direito de edificar, expressa na emissão de licença.
O) - Ora, em 11 de Janeiro de 2005, para o prédio P 8853, não tinha sido emitida licença de construção ou alvará de loteamento, emitida pela Câmara Municipal de Benavente.
P) - Verificando-se a ausência de licença de construção ou alvará de loteamento, o terreno em causa não se enquadra na classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6º do CIMI, ou seja, não é classificável como terreno para construção mas classificável como “outros”, nos termos artigo 6º, n.º1 aliena d) do CIMI.
Q) - A douta sentença recorrida não tomou em consideração tais factos, fazendo uma errónea apreciação dos mesmos o que motivou, também, uma errónea aplicação do direito, originando a improcedência da impugnação.
R) – O valor patrimonial tributário do prédio de € 828.720,00 não configura a utilidade económica directa, concreta e determinável no processo de impugnação da fixação do valor patrimonial.
S) – A utilidade económica da impugnação das segundas avaliações apenas pode ser aferida em sede de actos de liquidação de IMI, IMT, IRS e IRC.
T) – Contudo, em sede de IMI, de IMT, de IRS e de IRC, a utilidade económica do valor patrimonial tributário depende de diferentes factores e pressupostos, não sendo por isso, determinável, a referida utilidade económica.
U)– Do exposto resulta que a utilidade económica do presente processo não é de valor certo, pelo que a indicação do valor de € 20.000,00 é legal.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, anulando-se a segunda avaliação impugnada ou, caso assim não se entenda, ser anulada na parte em que determinou o valor da acção o valor de € 828.720,00.”
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A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:
“ B.CONCLUSÕES:

1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo não atendeu a todos os factos relevantes para a apreciação da questão decidenda, e desta forma incorreu em erro de julgamento da matéria de facto alegada pela impugnante e consequentemente erro de julgamento na apreciação da matéria de direito.

2. Consta da sentença recorrida como factos provados que a "impugnante e outros outorgou em 17-11- 2004 contrato promessa de compra e venda, no qual prometeu adquirir pelo preço global de € 99.760,00, a Luís ………………. e mulher, José …………………… e mulher e a Jaime …………………… e mulher o prédio urbano atualmente inscrito na matriz da freguesia de …………….. sob o artigo P …………." e que "no dia 5 de julho de 2006 foi celebrada a escritura de compra e venda prometida ".
3. Foi através desta escritura de compra e venda, que a recorrente adquiriu o prédio urbano cuja avaliação se discute nos presentes autos. Prédio este, descrito da seguinte forma na escritura pública: "prédio urbano composto de terreno para construção, sito no Pinhal ………….., Lagoa …………. Rombão de …………, da freguesia de ……………., concelho de Benavente, inscrito na matriz sob o artigo provisório P .…….", sublinhado nosso.
4. Foi apresentada em 11-01-2005 a declaração para inscrição na matriz por Jaime Rodrigues Coelho, na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de Silvina ……………., na qual indica como prédio a avaliar - no campo V - terreno para construção.
5. Com esta declaração foi junta uma informação técnica de arquitetura sobre a viabilidade de construção, na qual se declara que o prédio urbano em causa se insere em Espaço Urbano, Área Urbanizada Habitacional, Zona consolidada, mencionando ainda o índice de ocupação máximo de 30% e o de utilização máxima de 1,00.
6. Após a 1ª avaliação em 10-05-2007, foi atribuído ao prédio - artigo matricial n.º ………… - o valor patrimonial de € 828.720,00. Este valor foi apurado com base na declaração Modelo 1 apresentada, a qual expressamente declara 4200 m2 de área bruta de construção, 1.800 m2 de área de implantação do prédio e 6.000 m2 como área total do terreno.
7. Assim, verifica-se que as áreas tomadas em consideração pela AT foram as áreas indicadas na Modelo 1 apresentada, não enfermando de vícios ou erro como alega a Recorrente.
8. Em 02-07-2007 foi solicitada 2.ª avaliação, a qual foi realizada em 25-03-2008. Tendo a comissão de avaliação mantido o valor patrimonial, o qual foi notificado à recorrente em 23-06-2008, sendo a matriz encerrada com esse valor definitivo, em 04-07-2008.
9. Agora, vem a recorrente alegar que: "à data em que o terreno para construção foi avaliado, a AT para apuramento do VPT tomou em consideração a área bruta de construção de 4.200 m2, a área de implantação de 1.800 m2 e a percentagem de área de implantação de 30%, áreas e valor que correspondiam aos máximos permitidos e previstos pelo plano de ordenamento do território do município de Benavente, tendo por pressupostos que aí iriam ser construídos edifícios destinados à habitação ", referindo ainda que as "áreas tomadas em consideração pela AT não se fundamentaram em qualquer projeto ou alvará de obras de construção, na medida em que não foi entregue qualquer projeto de obras ou sequer emitida licença de obras ou alvará de loteamento".
10. Porém, as áreas tidas em conta na avaliação foram as indicadas na declaração para inscrição na matriz apresentada, e na viabilidade construtiva indicada no pedido de informação simples, junto com a referida declaração.
11. Dispõe o art. 37º do CIMI no seu n.º 1 que a "iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ", como sucedeu nos presentes autos. Tratatando-se de terrenos para construção, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projeto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva, sublinhado nosso.
12. Pelo que, se verifica não ter razão a recorrente, pois não era necessário à AT qualquer projeto ou alvará de obras de construção, sendo suficiente para a avaliação o documento comprovativo da viabilidade construtiva, o qual foi apresentado juntamente com a declaração para inscrição na matriz (Modelo 1), como consta dos autos, com base na qual se procedeu à avaliação.
13. Em sede de recurso, veio a recorrente juntar certidão emitida pela Câmara Municipal de Benavente a atestar que em janeiro de 2005 não requereu qualquer licença de construção ou de alvará de loteamento para o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 8853 da freguesia de Samora Correia.
14.Porém, a certidão junta, não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa, pois como já se referiu não era necessário a existência de tais elementos, mas apenas a viabilidade construtiva do terreno. O facto de a recorrente não ter requerido licença de construção ou alvará de loteamento não retira a viabilidade construtiva do terreno, e a possibilidade de a qualquer momento poder usufruir de tal faculdade (o que veio a suceder com a ulterior opção de operação de loteamento).
15. É consabido que um terreno para construção é avaliado e valorizado pela sua viabilidade construtiva, como prevê o art. 45.º do CIMI: " 1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor de terreno adjacente à implantação; 2- O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas; 3- Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º.

16. Daqui se depreende, que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. Na fixação desta percentagem, terão de ser tidas em consideração as seguintes características: acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; a proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; os serviços de transportes públicos e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
17. Ora, na avaliação foi fixada a área bruta de construção em 4.200m2- área declarada na Modelo 1 apresentada - à qual foi aplicada a percentagem de 30%, correspondente ao coeficiente publicado no sitio www.e-financas.gov.pt., de acordo com a portaria n.º 984/2004, de 4 de agosto.
18. A portaria n.º 984/2004, de 4 de agosto aprovou as percentagens correspondentes à área de implantação, previstas no n.º 2 do art. 45.º do CIMI, para apuramento do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, bem como as respetivas áreas de aplicação.
19. A este propósito, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 08-05-2012 (Processo: 05402/12): "No ato de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjetiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo estas Portarias atos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. "
20. Por outro lado, alega a recorrente que o prédio em causa não é classificável como terreno para construção, mas classificável como "outros", nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI.
21. Segundo o n.º 3 do art. 6, consideram-se terrenos para construção: "os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, excetuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos.", sublinhado nosso.
22. Ora, consta da escritura pública - titulo aquisitivo - a classificação do prédio como terreno para construção, de acordo com o preceituado no artigo supra transcrito, tal como consta da declaração de inscrição (Modelo 1) apresentada. Também já constava do contrato promessa para compra e venda.
23. Além disso, prevê o contrato promessa na cláusula 14.ª que a recorrente podia proceder ao levantamento topográfico e início de projetos a aplicar nos imóveis objeto deste contrato, tal como iniciar a limpeza e terraplanagem de terras nas propriedades objeto do presente contrato. E na cláusula 15.ª que todas as despesas necessárias e relativas ao loteamento, legalização, projetos e licenças são da responsabilidade da recorrente.
24. Desta forma, não restam dúvidas quanto à viabilidade construtiva do referido terreno de construção, a qual terá sido fator de interesse e ponderação na compra do terreno pela recorrente.
25. Não se entende, como vem a recorrente alegar tratar -se de um prédio classificado como " outros", nos termos do art. 6.º, n.º 1 alínea d) do CIMI, são classificados como "outros", os prédios que não tiveram como destino normal a habitação, o comércio, a industria ou os serviços ou cujo licenciamento os destine a outras funções. Entre outros podem referir-se as pedreiras, as saibreiras, os campos de jogos e os campos de golfe.
26. Daqui se infere, tratar-se de uma norma residual, a qual não tem aplicação aos presentes autos por se tratar de um terrenos de construção, de acordo com o disposto no n.º 3.º do art. 6 do CIMI.
27. Assim, deverá improceder o recurso, também, quanto a esta questão.
28. Por outro lado, a Recorrente não concorda com o valor do processo fixado na sentença, € 828,720,00 correspondente ao valor contestado, alegando que a utilidade económica do pedido não é de forma alguma correspondente àquele valor.
29. Contudo, prevê o art. 97.º-A sob a epígrafe Valor da Causa, os valores atendíveis para as ações que decorram nos tribunais tributários. Consagrando na alínea c) a impugnação dos atos de fixação dos valores patrimoniais, correspondendo nestas situações o valor da ação ao valor contestado, ou seja, o valor fixado na avaliação.
30. Neste sentido, in CPPT anotado e comentado de Jorge Lopes de Sousa, 11 Volume, edição de 2011, pág. 74, " Nos casos em que o ato de fixação de valor patrimonial estiver conexionado apenas com um ato de liquidação (como sucede, por exemplo, nos casos de importação de automóveis usados) valem as considerações (...) sobre a inadequação do critério do «valor contestado». No entanto, quando a fixação do valor patrimonial for utilizável numa pluralidade de atos de liquidação (como sucede relativamente ao IMI, anualmente liquidado com base no valor patrimonial fixado), já não se pode afirmar tal inadequação."
31. Pelo que, decidiu bem o tribunal a quo ao considerar o valor contestado como valor da causa.
32. Tal como resulta do supra exposto a decisão ora posta em crise mostra-se correta e elaborada de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, pelo que remetemos para a sua fundamentação, cujo teor aqui damos inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
33. A Recorrente não invoca factos que ponham em causa a apreciação e interpretação adotados na decisão recorrida.
34. Assim, não contendo a decisão em recurso qualquer vício ou nulidade e não merecendo qualquer censura deverá a mesma ser mantida na integra.

Termos em que, não deve o recurso merecer provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
Assim se fazendo JUSTIÇA!

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Aferir se a sentença enferma de erro de julgamento (de facto e de direito) uma vez que verificando-se a ausência de licença de construção ou alvará de loteamento, o terreno em causa não se enquadra na classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6º do CIMI, ou seja, não é classificável como terreno para construção mas classificável como “outros”, nos termos artigo 6º, n.º1 aliena d) do CIMI [conclusões A) a Q)];
_ Aferir do erro de julgamento quanto ao valor da acção [conclusões R) a U].

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“II FUNDAMENTOS DE FACTO.

1. A impugnante e outros, outorgou 17/11/2004 contrato promessa de compra e venda no qual prometeu adquirir, pelo preço global de € 99.760,00, a Luis ……………… e mulher, José …………… e mulher e a Jaime …………. e mulher, o prédio urbano actualmente inscrito na matriz da freguesia de ………….. sob o artigo P ………. (fls. 16 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).

2. No dia 5 de Julho de 2006 foi celebrada a escritura de compra e venda prometida (fls. 23 cujo conteúdo se dá por reproduzido)

3. Foi, entretanto, apresentada declaração para inscrição na matriz, referente ao P8853, na qual se menciona (fls. 73 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido):

Área total de terreno: 6.000m2
Área de Implantação: 1.800m2
Área bruta de construção: 4.200m2.
Área bruta dependente: 0,00

4. Esta declaração foi apresentada em 11/1/2005 (fls. 74 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

5. E foi acompanhada de informação técnica que mencionava o índice de ocupação máximo de 30% e o de utilização máximo (1,00) – fls. 75 e 76 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

6. Efectuada a 1ª avaliação em 10/5/2007, resultou um VPT de € 828.720,00 (fls. 29 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

7. Em 2/7/2007 foi requerida segunda avaliação nos termos que constam de fls. 19 e segs. do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.

a. Tendo indicado perito o Sr. Fernando …………………… (fls. 23).

b. O qual participou na avaliação.

8. Na segunda avaliação o VPT fixado foi de € 828.720,00, resultante da aplicação dos coeficientes seguintes:
a. Vc (Valor base dos prédios edificados) - € 612,50;

b. A (área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação) - 4.200x30%;
c. Cl (Coeficiente de localização) - 1,00;

d. Cq (Coeficiente de qualidade de conforto) - 1,00;

e. Ca (Coeficiente de afectação) - 1,00 (fls. 17 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido)

9. O coeficiente de 30% sobre a área de implantação é o que vigora para a zona (fls. 52 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

10. E o Cl de 1,00 é o que vigora para a zona (fls. 52 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

11. O representante impugnante lavrou voto de discordância da avaliação (fls. 42 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

12. A impugnante requereu em 15/7/2008 certidão ao abrigo do disposto no Art.º 37 CPPT nos termos que constam de fls. 14 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

13. O que foi indeferido e comunicado à impugnante por ofício n.º 5952, de 15/9/2004 (fls. 15 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

14. A impugnante não foi notificada para exercer o direito de audição antes da conclusão da segunda avaliação.

FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram. ”

Acorda-se dar como provado os seguintes factos, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC:

15) Até 06/03/2013 não havia sido emitida qualquer licença de construção ou alvará de loteamento em nome da Recorrente (cfr. documento de fls. 119 dos autos).

16) Na escritura de compra e venda mencionada no ponto 2) foi declarado que o prédio urbano transmitido é um terreno para construção (cfr. escritura de fls. 23 e ss dos autos).

2. Do Direito

I. A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida entendendo que esta enferma de erro de julgamento (de facto e de direito) uma vez que verificando-se a ausência de licença de construção ou alvará de loteamento, o terreno em causa não se enquadra na classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6º do CIMI, ou seja, não é classificável como terreno para construção mas classificável como “outros”, nos termos artigo 6º, n.º1 aliena d) do CIMI [conclusões A) a Q)].

Com efeito entende a Recorrente, desde logo, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, porquanto à data da avaliação do terreno não havia licença de construção ou alvará de loteamento [conclusões A) a D)], requerendo a junção de documento para a prova desse facto [conclusões E) a H)].

Ora, quanto a esta parte já aditamos aos factos provados com base no documento junto pela Recorrente que previamente foi admitido ao abrigo do disposto no na última parte do disposto no n.º 1 do art. 651.º do CPC, e por conseguinte, tal como vem invocado pela Recorrente, resulta do ponto 15 da matéria de facto que à data da avaliação não havia sido emitida qualquer licença de construção ou alvará de loteamento.

Estabilizada a matéria de facto, vejamos então se conforme invoca a Recorrente, verificando-se a ausência de licença de construção ou alvará de loteamento, o terreno em causa não se enquadra na classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6º do CIMI, ou seja, não é classificável como terreno para construção mas classificável como “outros”, nos termos artigo 6.º, n.º 1 aliena d) do CIMI [conclusões I) a Q].

Apreciando.

Dispõe o art. 6.º do CIMI sob a epígrafe “[e]spécies de prédios urbanos”:

1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos. (Redacção anterior à dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”

Atenta à classificação prevista naquele preceito legal, os prédios urbanos subdividem-se em várias espécies: habitacionais [alínea a)], comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outros”.

Deste modo, e no que importa para a decisão do presente recurso, nos termos do n.º 3 daquele preceito legal (na redacção aplicável à época) os prédios urbanos são classificados na espécie de terrenos para construção (e independentemente de estarem situados dentro ou fora de um aglomerado urbano) desde que enquadráveis em uma das seguintes situações previstas na lei:

_ tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção;
_ tenha sido declarado no título aquisitivo como terreno para construção.

Trata-se de situações alternativas previstas na hipótese legal, e não cumulativas, como manifestamente resulta da expressão “e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo” (sublinhado nosso).

Verificando-se uma daquelas situações, e desde que não se verifique uma das excepções previstas na última parte do preceito legal (terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos), então, o prédio urbano é de classificar na espécie terrenos para construção.

São de classificar na espécie “outros” prédios urbanos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção, nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do art. 3.º, e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”

Deste modo, e no que diz respeito à classificação do prédio urbano como pertencente à espécie “outros” o legislador adoptou um critério “residual”.

Com efeito, o critério da finalidade “residual” da espécie “outros” resulta claramente do disposto no n.º 4 do art. 6.º do CIMI ao excluir-se desta espécie quer os prédios urbanos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção, quer todos os edifícios e construções que tenham como destino normal os fins referidos no n.º 2 (“os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2”).

Deste modo, importa concluir, com relevo para a decisão dos autos, que apenas se poderá classificar um prédio urbano na espécie “outros” prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI quando o terreno esteja situado dentro de um aglomerado urbano e que não seja para construção.

Dito de outro modo, sempre que um prédio urbano possa ser classificado na espécie de terreno para construção nos casos em que se encontra situado num aglomerado urbano, então, fica excluída a possibilidade de ser classificado na espécie “outros”.
Por conseguinte, para aferir se um determinado terreno é de classificar na espécie terrenos para construção, ou na espécie “outros” importa partir dos pressupostos previstos no n.º 3 para a classificação de “terrenos para construção”.

Clarificada a interpretação dos preceitos legais relevantes para a apreciação do presente recurso, importa, então, aferir se o prédio em causa nos autos é de classificar na espécie “terrenos para construção” ou na espécie “outros”.

Regressando então aos pressupostos do n.º 3 do art. 6.º do CIMI, e aplicando-os ao caso dos autos, temos que o prédio em causa nos autos não poderá ser classificado como terreno para construção ao abrigo da previsão legal que exige que “para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção” uma vez que, tal como resulta do ponto 15) dos factos provados, à data da avaliação não havia sido concedida qualquer licença ou alvará de loteamento em nome da Recorrente.

Sucede que, tal como referimos, a lei prevê ainda uma outra situação (alternativa) que a ocorrer importa que o prédio seja de classificar como terreno para construção, sendo “aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo”.

Por outras palavras, são ainda de classificar como terrenos para construção quando no título aquisitivo é declarado que o prédio reveste a qualidade de terreno para construção.

Assim sendo, in casu, verifica-se aquela previsão legal, atento ao que resulta do ponto 16) dos factos provados que aditamos oficiosamente.

Com efeito, o prédio urbano em causa nos autos foi declarado no título aquisitivo enquanto terreno para construção, o que tanto basta para ser enquadrado na espécie “terrenos para construção”, sendo certo que não se verifica qualquer das excepções previstas no n.º 3.

Ou seja, uma vez que o prédio urbano em causa nos autos foi adquirido na qualidade de terreno para construção, fazendo-se constar essa qualidade na respectiva escritura de compra e venda, e não se verificando qualquer das excepções previstas no n.º 3, então estamos perante um prédio urbano, cuja classificação é na espécie “terrenos para construção” prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI, não obstando à subsunção legal o facto de à data da avaliação não ter sido concedida qualquer licença ou alvará de loteamento em nome da Recorrente, pois as situações previstas no n.º 3 daquele preceito legal são alternativas e não cumulativas.

Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente quanto aos vícios que imputa à avaliação, pois apesar de à data da avaliação ainda não ter sido havia sido concedida qualquer licença ou alvará de loteamento em nome da Recorrente, a verdade é que, ainda assim, o prédio é classificado como “terreno para construção”, e nessa medida, o VPT fixado na 2.ª avaliação não enferma de qualquer erro, pois foi apurado segundo as regras fixadas para esta espécie de prédios urbanos.

Face ao exposto, a sentença recorrida deverá ser confirmada, pese embora com fundamentação supra, e deste modo, o recurso, nesta parte não merece provimento.

II. Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento quanto ao valor da acção [conclusões R) a U].
Entende a Recorrente que o “valor patrimonial tributário do prédio de € 828.720,00 não configura a utilidade económica directa, concreta e determinável no processo de impugnação da fixação do valor patrimonial.” [conclusão R)] que apenas “pode ser aferida em sede de actos de liquidação de IMI, IMT, IRS e IRC.” [conclusão S)] e portanto, “a utilidade económica do valor patrimonial tributário depende de diferentes factores e pressupostos, não sendo por isso, determinável, a referida utilidade económica.” [conclusão T)], e por conseguinte, “a utilidade económica do presente processo não é de valor certo, pelo que a indicação do valor de € 20.000,00 é legal.” [conclusão U)].

Apreciando.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que representa a utilidade económica imediata do pedido (cfr. art. 296.º, n.º 1 do CPC).

Por outro lado, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta (art. 299.º, n.º 1 do CPC).

No contencioso tributário as regras para a determinação do valor da causa, encontram-se previstas no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe “valor da causa”, que dispõe do seguinte modo:

1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.(Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos. (Artigo aditado pelo artigo 9.º, do DL nº34/2008-26/02)

Por conseguinte, in casu, considerando que vem impugnado o acto de fixação do valor patrimonial de um prédio, é aplicável o disposto no n.º 1, alínea a) do art. 97.º-A do CPPT, pelo que o valor da causa é “o valor contestado”.

O valor contestado é o critério adoptado no contencioso tributário para os casos de impugnação de acto de fixação do valor patrimonial, correspondendo ao valor fixado na avaliação, pois esse é o valor com o qual o impugnante não concorda, esse é o valor impugnado, contestado na acção de impugnação judicial.

Considerando que o valor patrimonial fixado é utilizável “numa pluralidade de actos de liquidação” de IMI, pois é liquidado anualmente com base naquele valor patrimonial fixado, nesse caso, não se poderá considerar desadequada a utilização do critério do “valor contestado” (cfr. nesse sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 74).

Pelo exposto, também nesta parte o recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida, também nesta parte.

III. Por fim, cumpre ainda, oficiosamente, conhecer da verificação dos pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Com efeito, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€ (in casu, o acção é de €828.720,00), e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), sempre se dirá que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

No presente recurso para além da questão do valor da acção, apenas foi apreciada mais uma questão (a da classificação do prédio urbano numa das espécies legais), pelo que tais questões não se revelando no caso concreto complexas, podem ser qualificadas de complexidade inferior à normal, desde logo face à clareza da lei que regula a situação jurídica que foi discutida.

Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada.

Deste modo, é de julgar verificados os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, ponderado nessa apreciação o princípio da proporcionalidade, relativamente ao montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado.

3. Sumário do acórdão

I. Atenta à classificação prevista no art. 6.º do CIMI os prédios urbanos subdividem-se em várias espécies: habitacionais [alínea a)], comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outros”;
II. Nos termos do n.º 3 daquele preceito legal (na redacção aplicável à época) os prédios urbanos são classificados na espécie de terrenos para construção (e independentemente de estarem situados dentro ou fora de um aglomerado urbano) desde que enquadráveis em uma das seguintes situações previstas na lei: tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção; tenha sido declarado no título aquisitivo como terreno para construção;
III. Trata-se de situações alternativas previstas na hipótese legal, e não cumulativas, como manifestamente resulta da expressão “e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo”;
IV. Verificando-se uma daquelas situações, e desde que não se verifique uma das excepções previstas na última parte do preceito legal (terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos), então, o prédio urbano é de classificar na espécie terrenos para construção;
V. São de classificar na espécie “outros” prédios urbanos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção, nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do art. 3.º, e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”;
VI. Na classificação do prédio urbano como pertencente à espécie “outros” o legislador adoptou um critério “residual”, poi exclui-se desta espécie quer os prédios urbanos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção, quer todos os edifícios e construções que tenham como destino normal os fins referidos no n.º 2 (“os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2”);
VII. Apenas se poderá classificar um prédio urbano na espécie “outros” prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI, na parte com interesse para a decisão dos autos, quando o terreno esteja situado dentro de um aglomerado urbano e que não seja para construção, importando partir dos pressupostos previstos no n.º 3 para a classificação de “terrenos para construção”;
VIII. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que representa a utilidade económica imediata do pedido (cfr. art. 296.º, n.º 1 do CPC);
IX. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta (art. 299.º, n.º 1 do CPC);
X. Quando é impugnado o acto de fixação do valor patrimonial de um prédio, é aplicável o disposto no n.º 1, alínea a) do art. 97.º-A do CPPT, pelo que o valor da causa é “o valor contestado”;
XI. O valor contestado é o critério adoptado no contencioso tributário para os casos de impugnação de acto de fixação do valor patrimonial, correspondendo ao valor fixado na avaliação, pois esse é o valor com o qual o impugnante não concorda, esse é o valor impugnado, contestado na acção de impugnação judicial;
XII. Considerando que o valor patrimonial fixado é utilizável “numa pluralidade de actos de liquidação” de IMI, pois é liquidado anualmente com base naquele valor patrimonial fixado, nesse caso, não se poderá considerar desadequada a utilização do critério do “valor contestado”;
XIII. Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revelar-se adequado e necessário à concretização do princípio da proporcionalidade, quando as questões apreciadas no recurso sejam de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes seja normal e adequada.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com fundamentação diversa.
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Custas pela Recorrente.
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP.

D.n.
Lisboa, 10 de Julho de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso