Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 7498/14.8BCLSB |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 07/08/2021 |
Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
Descritores: | AVALIAÇÃO INDIRECTA PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTAÇÃO CRITÉRIOS DA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL ÓNUS DA PROVA DO EXCESSO NA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS PROTESTADO JUNTAR |
Sumário: | I – Compete à administração tributária o ónus da prova, não só da verificação dos pressupostos da aplicação de métodos indiciários ou indirectos, como também da fundamentação dos critérios que utilize na quantificação da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.
II - No que se refere ao critério para a quantificação da matéria colectável, bastará à administração tributária referir o critério que utilizou, pela indicação dos elementos que permitam ao contribuinte (e, se for caso disso, ao tribunal) ficar a conhecer o critério utilizado, para que possa ser invocado e demonstrado o erro ou desacerto desse critério e, portanto, a falta de fundamentação material do acto, a qual integra vício de violação de lei. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Primeira Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por C , com os sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IRS de 1996, no valor de 1.717.689$00 e os juros compensatórios liquidados no valor de 767.905$00 e que, em consequência, anulou a parte da liquidação de IRS relativa ao exercício de 1996, derivada de correcções com recurso a métodos indirectos, efectuadas na sequência da acção inspectiva, mantendo-se a liquidação quanto às correcções efectuadas de natureza meramente aritmética, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « 1) A sentença impugnada decidiu pela procedência parcial da impugnação, anulando a parte da liquidação impugnada que resultou de métodos indirectos, por considerar ter sido incumprido o dever legal de fundamentação, quer quanto à verificação dos pressupostos de recurso a métodos indirectos, quer quanto à sua quantificação, e mantendo a parte da liquidação resultante de correcções aritméticas. 2) A Fazenda Pública discorda dessa decisão, entendendo que a inspecção tributária detectou e canalizou para o procedimento factos suficientes para legitimar o recurso a métodos indirectos, o qual, se encontra assim suficientemente fundamento no respectivo relatório, tal como de resto acontece com a quantificação da matéria colectável apurada com recurso a essa metodologia; 3) Entendendo ainda que a douta sentença recorrida se encontra ferida de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de factos e que, decidindo no sentido em que decidiu, fez uma errada apreciação dos factos e do direito aplicável, do que resultou um errado julgamento da situação em apreciação. 4) Quanto aos pressupostos para a decisão de recurso a métodos indirectos, entendemos, contrariamente àquilo que foi conclusão da douta sentença, que pelo menos um dos fundamentos apontados pela Inspecção Tributária no seu relatório se encontra claramente verificado, cabalmente demonstrado em meios de prova adequados, e suficientemente fundamentado nesse mesmo relatório. Concretamente, a inexistência na escrita da impugnante de documentos de suporte dos registos de compras do primeiro trimestre de 1996. 5) Efectivamente, o relatório de inspecção dá conta de que o inspector tributário responsável pela acção de inspecção em causa verificou pessoalmente que "Nos livros de registo de compras efectuadas estão contabilizadas as suas aquisições de Janeiro a Setembro de 1996... data da cessação da sua actividade) Mas que verificou também que "Tais registos não têm, como seu suporte, a totalidade das respectivas facturas e/ou documentos equivalentes, uma vez que, por parte do sujeito passivo, apenas foram disponibilizados os respeitantes ao período de 01.04.96 a 30.09.96 e desconhecendo o mesmo, conforme Termos de Declarações de fis. 34 e de fis 35 a 37, onde poderão encontrar-se as facturas e/ou outros documentos, ou seja, os respeitantes às compras efectuadas durante o período de 01.01.96 a 31.03.96 (1.° trimestre/ 96)." 6) Aliás, a inexistência destes documentos de suporte foi dada como facto provado pela douta sentença, fundamentalmente com base na verificação directa por parte do inspector tributário, e ainda pela sua confirmação por parte da impugnante. 7) No entanto, a douta sentença conclui também que "Porém assim não entendeu de forma coerente a A T e isto porque a AT no que respeita ao mês de Fevereiro efectuou uma correcção aos custos declarados com base nos livros, conforme se encontra vertido no relatório, pelo que, não obstante não ter acesso aos documentos com base nos quais foram efectuados os registos, não deixou de considerar aquela escituração como verdadeira, sendo que é com base na mesma, e aplicando-lhe as margens indicadas pelo sujeito passivo em relação a cada negócio que pretende efectuar a avaliação indirecta." 8) Ora, tal conclusão (a de que a AT considerou fidedignos os valores escriturados pela impugnante e como tal não poderia lançar mão de métodos indirectos) consubstancia uma causa de nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam. Na realidade entendemos mesmo, mais uma vez, salvo o devido respeito, que não existem factos provados em que ela possa ser suportada. 9) É certo que a douta sentença refere que tal se encontra vertido no relatório, mas sem no entanto especificar ou identificar qual a parte do relatório em que isso acontece. Sem o que não é possível confirmar a fundamentação de facto em dúvida. Ou seja, em que capítulo e em que contexto tal correcção aos custos de Fevereiro se encontra vertida no relatório? Quais os custos em causa? 10) Em qualquer caso entendemos ainda que nesta parte a douta sentença encerra em si mesmo um erro de julgamento decorrente de uma errada apreciação e decisão sobre a matéria de facto e sobre o direito aplicável. Circunstância suficiente para que, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito, deva ser revogada. 11) Efectivamente, a douta sentença recorrida conclui, com base nos factos dados como provados a partir do relatório inspectivo que foram feitas correcções aos custos declarados pela recorrida. 12) Acontece que, sem prejuízo de melhor opinião e salvo o devido respeito, aquilo que resulta do dito relatório não é que foram feitas correcções aos custos (aliás, nem os métodos indirectos são uma metodologia de encontrar valores de custos, são sim uma metodologia de determinar a matéria colectável), mas sim que foi calculado o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas em qualquer dos sectores de actividade desenvolvidas pela recorrida, de maneira a aplicar-lha margem de comercialização respectiva, e assim, completar a tarefa de determinação da sua matéria tributável por métodos indirectos. 13) Houve por isso um erro na apreciação da matéria de facto pois que efectuar correcções aos custos de uma determinada actividade económica não é o mesmo do que determinar o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas. 14) Ao que acresce que, houve também uma errada apreciação e aplicação do direito aplicável. Efectivamente, a douta sentença conclui também que, “... embora a AT indique o facto de não lhe terem sido apresentados os documentos relativos ao primeiro trimestre do exercício de 1996 não põe em causa os valores escriturados, pelo que, afinal temos de concluir, os mesmos foram considerados fidedignos, pelo que a AT não pode com base nesse facto decidir pela utilização de métodos indirectos.” 15) Esta conclusão surge na sequência de uma outra, segundo a qual a AT teria feito correcções aos custos declarados com base nos livros e relativamente ao mês de Fevereiro. Vimos já que, em nosso entendimento, a correcta apreciação da matéria de facto dada como provada e de resto, os factos efectivamente ocorridos, não permitem tal conclusão. 16) Mas, mesmo que assim fosse, tal circunstância só por si não poderia ter como consequência tornar credível toda a escrita da impugnante, e obstar à determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, como parece defender a douta sentença. 17) Tal conclusão assenta numa errada aplicação do direito aplicável, uma vez que o recurso a métodos indirectos não obsta a que na determinação da respectiva matéria colectável sejam utilizados, sempre que possível elementos concretos da escrita contribuinte. 18) Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos que a conclusão tirada na douta sentença de que “... a fundamentação vertida no relatório de inspecção, acaba por ser insuficiente para a determinação da AT no sentido do recurso aos métodos indirectos, mostra-se incoerente, por a AT por um lado afirmar ter reunido os pressupostos para tal decisão, não agindo porém e como já se disse de forma coerente com aquela tomada de decisão, tomando em consideração os elementos da contabilidade, que acaba por defender serem incorrectos e não credíveis.” resulta de um erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto e da matéria de direito. 19) Mas, a douta sentença conclui também que a quantificação da matéria tributável feita pela AT com recurso a métodos indirectos não foi objecto da devida fundamentação. 20) Salvo o devido respeito, entendemos que também este segmento a douta sentença recorrida padece de nulidade, e assenta num erro de julgamento. 21) Efectivamente, nela se conclui “... que também a quantificação não resulta totalmente clara, sendo que o conteúdo do dever de fundamentação incide também sobre esta decisão da AT e não resulta claro porque no que respeita ao sector das mercadorias (supomos que aqui se estará a referir ao sector da mercearia, pois a actividade da impugnante divida-se em mercearia e em restauração e mercadorias são apenas uma componente da generalidade das actividades), o valor da margem de lucro que a AT considerou, tendo por base as declarações da impugnante, é aplicado sobre o custo das mercadorias e matérias consumidas, sendo que porém como custo, a AT não levou em consideração aquele mesmo valor, mas apenas o valor das compras efectuadas naquele ano, o que resultou num valor de proveitos superior ao que resultaria da consideração daquele valor, sem que a AT venha fundamentar a razão da desconsideração do já referido valor de existências iniciais, quando, como se disse já, o leva em consideração para chegar às vendas presumidas no sector da mercearia.” 22) Entendemos que se verifica uma causa de nulidade da sentença desde logo porque a mesma, concluindo como acima de transcreveu, não especifica minimamente quais os fundamentos de facto em que suporta tal conclusão. Sendo certo que de entre a matéria de facto dada como provada não se detectam factos que permitam aquela conclusão. 23) Na realidade, contrariamente ao que conclui a douta sentença recorrida, e salvo o devido respeito, entendemos que a quantificação da matéria colectável, nomeadamente no sector da mercearia, se encontra devidamente fundamentada. E, na determinação dessa matéria colectável foi efectivamente considerado o valor das existências inicias do exercício, por via da determinação do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, contrariamente ao que é conclusão tirada pela douta sentença recorrida. 24) Efectivamente, se atentarmos no capítulo V, do relatório de inspecção, dedicado aos critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, constataremos que, a AT procedeu à determinação do custo das mercadorias vendidas, para o que considerou o valor das existências iniciais, correspondente ao valor das existências finais do exercício anterior, ao qual aplicou a margem de comercialização utilizada. 25) Simplesmente, deixou de fora da aplicação dessa margem de comercialização o valor das mercadorias em existência no estabelecimento à data da cessação de actividade, uma vez que foram transmitidas ao valor de custo. 26) Salvo o devido respeito, era esta a conclusão a que a matéria de facto dada como provada deveria conduzir. 27) Do que decorre, em consequência, que a quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos se encontra fundamentada. Do que decorre assim também que a sentença recorrida, decidindo como decidiu, com base numa errada apreciação dos factos e do direito, teve como consequência um julgamento errado da situação em apreciação. 28) Razão pela qual, não sendo declarada a sua nulidade com o fundamento acima invocado, se impõe a sua revogação que, desde já, se requer.
Por tudo quanto deverá o presente recurso merecer total provimento. Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS, EXECELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, JUSTIÇA.»
* A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Foi dada vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou no sentido da procedência do recurso, invocando a respectiva posição tomada em primeira instância. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir: i) se ocorre a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto para julgar que a AT não fundamentou o recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, bem como a quantificação da matéria tributável; ii) se a sentença incorre em erro de julgamento na apreciação dos factos e do direito aplicável ao decidir que a falta de documentos de suporte da escrita relativa ao primeiro trimestre de 1996 não impediu a correcção dos custos incorridos naquele período e assim sendo não constituía pressuposto do recurso a métodos indirectos; iii) se ocorre erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito no que concerne à falta de fundamentação da quantificação da matéria tributável.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: « a) A 07/11/2000 foi emitido o ofício n.° ..... com o assunto “Notificação dos actos resultantes do relatório de Inspecção Tributária (art.° 77 da Lei Geral Tributária e art.° 61 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária)” indicando a fixação, por métodos indirectos, nos termos do artigo 87.° a 90.° da LGT e art.° 38 do CIRS, relativo a 1996, de 7.359.134$00 de rendimento líquido do exercício (cfr. cópia de ofício a fls. 17 dos autos); * Consta ainda da mesma sentença que «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.» e que «Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos.». * III – 2. Do direito
Antes de mais, para melhor percebermos o alcance do recurso jurisdicional que nos vem dirigido, importa ter presente o âmbito da decisão proferida. A recorrida exerceu a actividade de café, casa de pasto e mercearia tendo cessado a sua actividade em 30/09/1996. Na mesma data cedeu os estabelecimentos aos seus filhos. Foi sujeita a uma acção inspectiva que incidiu sobre IRS e IVA, relativos à actividade desenvolvida no referido ano de 1996 (entre Janeiro a Setembro). A acção de inspecção culminou com correcções meramente aritméticas e com a aplicação de métodos indiciários. A recorrente impugnou a liquidação e na parte resultante da avaliação indiciária o Tribunal a quo concedeu provimento à acção. Não se conformando com o decidido, a Fazenda Pública apresentou o presente recurso, impondo-se começar por apreciar as nulidades que veem imputadas à sentença, «por falta de especificação dos fundamentos de factos» quanto à decisão de anulação da liquidação impugnada, por falta de fundamentação que legitime o recurso a métodos indirectos, bem como quanto à quantificação efectuada no relatório final (cf. conclusões 2), 3) e 21) e 22)). Vejamos o que se nos oferece dizer. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, no n.º 1 do artigo 205.º da CRP, dispondo que «[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» Este imperativo constitucional está consagrado no processo civil, no artigo 154.º do CPC, e no processo tributário no n.º 2 do artigo 123.º do CPPT. O dever de fundamentação das decisões judiciais visa explicitar os motivos que determinaram o sentido da decisão, por forma a permitir às partes aceitar a decisão ou escrutinar o juízo formulado, caso em que a fundamentação assume um papel importante na apreciação da correcção do juízo formulado e da motivação subjacente à decisão. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139) «[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.» Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença, quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.» No processo tributário estatui o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de «nulidades da sentença», que: «1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.» Constitui entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência e da doutrina que esta nulidade apenas ocorre com a absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto, ou da indicação dos fundamentos de direito da decisão, e não quando a fundamentação seja insuficiente, deficiente ou errada (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 736, 4ª edição, Almedina). Em concreto, a recorrente sustenta a primeira nulidade no facto de a sentença ter julgado que a AT considerou fidedignos os valores escriturados pela impugnante e, como tal, não poderia lançar mão de métodos indirectos, consubstanciando uma causa de nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos em que se fundou. Ora, da leitura da sentença recorrida constatamos, no que respeita em concreto à decisão da matéria de facto e aos factos provados e não provados, que a mesma procede à expressa menção dos meios probatórios que contribuíram para a formação da convicção do julgador, bem como a localização desses meios de prova nos autos. Verificamos ainda, que é indicada a motivação do Tribunal para o julgamento efectuado. Com efeito, a conclusão de que a AT considerou fidedignos os valores escriturados pela impugnante e, como tal, não poderia lançar mão de métodos indirectos alicerçou-se, bem ou mal, no relatório de inspecção que se encontra transcrito na matéria de facto, na parte que relevou para a decisão. Resulta ainda, do teor da sentença recorrida, a expressa indicação de que a apreciação e o julgamento efectuados se sustentaram no relatório de inspecção, de acordo com o seguinte discurso fundamentador: «(…) impõe-se, em primeiro lugar, averiguar se a AT coligiu os factos suficientes a considerar-se verificado os pressupostos para se decidir pelo cálculo do rendimento de sujeito passivo aqui impugnante através dos métodos expressamente indirectos. Ora da leitura do relatório de inspeção resulta que foram os seguintes os fundamentos para tal decisão: - Omissão de registo de compras; - Falta de apresentação de documentos de suporte aos registos relativos ao 1º trimestre de 1996; (…)». O mesmo sucede quanto à segunda nulidade imputada pela recorrente, relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão sobre a quantificação da matéria colectável. Quanto a esta questão o Tribunal a quo sustentou-se no seguinte discurso: «(…) também a quantificação não resulta totalmente clara, sendo que o conteúdo do dever de fundamentação incide também sobre esta concreta decisão da AT, e não resulta clara porque no que respeita ao sector mercadorias, o valor da margem de lucro que a AT considerou, tendo por base as declarações da impugnante, é aplicado sobre o custo das mercadorias e matérias consumidas, sendo que porém como custo, a AT não levou em consideração aquele mesmo valor, mas apenas o valor das compras efectuadas naquele ano, o que resultou num valor de proveitos superior ao que resultaria da consideração daquele valor, sem que a AT venha fundamentar a razão da desconsideração do já referido valor de existências inicias, quando, como se disse já, o leva em consideração para chegar às vendas presumidas no sector da mercearia. Ora, quanto a este aspecto, há uma total falta de fundamentação, pois que, não resulta de qualquer elemento junto ao relatório de inspecção o motivo que levou a esta tomada de decisão. (…)» Do que se deixou dito resulta a conclusão de que não ocorrem as apontadas nulidades, configurada a nulidade como absoluta falta de fundamentação, como a própria recorrente admite nas 10ª e 27ª conclusões. A sentença pode ter julgado mal, caso em que estaremos no âmbito de eventuais erros de julgamento e não no âmbito da nulidade da decisão, pois, reitera-se, o Tribunal a quo indicou os fundamentos de facto em que sustentou o seu julgamento. Em face do exposto, improcede a questão da nulidade da sentença que nos vinha colocada.
Do erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito quanto à legitimidade do recurso à avaliação indirecta
Nas conclusões 2), 4) a 7) e 10) a 18) do recurso vem imputada à sentença a verificação de erro de julgamento de facto e de direito quanto à legitimidade do recurso à avaliação indirecta e à quantificação da matéria tributável. Partindo da matéria de facto apurada (cf. alínea f)), o Tribunal a quo concluiu que não resultava da prova adquirida, mais precisamente do relatório de inspecção, a verificação dos pressupostos necessários à aplicação de métodos indirectos. Vejamos, antes de mais, quais os motivos que determinaram a AT a recorrer à aplicação de métodos indirectos. Sintetizando, os fundamentos invocados no relatório para o recurso a métodos indirectos são os seguintes: A recorrente alega que, pelo menos um dos fundamentos apontados se encontra claramente verificado, suportado em meios de prova adequados e suficientemente fundamentados – a inexistência na escrita da impugnante, ora recorrida, de documentos de suporte dos registos de compras relativos ao primeiro trimestre de 1996. Mais alega que basta a verificação de um desses fundamentos, a ponto de tornar impossível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável, para legitimar o recurso a métodos indirectos. Vejamos. No ponto IV do relatório que consta da alínea f) da matéria de facto, é descrita a existência de livros de escrita, nos quais, embora com erros, constam registadas as aquisições, inexistindo documentos de suporte relativos aos registos do primeiro trimestre de 1996 (cf. 4.4.1 e 4.2.2). Mais se fez consignar no relatório de inspecção que a recorrida confirmou, em declarações prestadas no procedimento inspectivo, «a omissão de compras efectuadas para consumo no estabelecimento, necessárias» ao exercício da actividade no sector de restauração, leia-se, café e casa de pasto (cf. 4.4.3). Quanto ao sector de actividade de mercearia, foi constatado que as compras realizadas nesta actividade foram registadas noutro livro de registo, Modelo 2, verificando-se, também neste sector, a falta de documentos referentes ao primeiro trimestre, assinalando-se que «estão contabilizados valores relativos aos meses de Janeiro a Março que fazem parte do total acumulado contabilizado e declarado para o ano de 1966» (cf. pontos 4.5.1 a 4.5.3, alínea f) da matéria de facto). Relativamente à falta de documentos, a recorrida C..... prestou declarações no âmbito do procedimento (em 8/6/2000 e 28/7/2000, cf. pontos k) e l) da matéria de facto) confirmando desconhecer o paradeiro dos documentos respeitantes ao primeiro trimestre de 1996. A questão central é que, o que motivou a AT a lançar mão da avaliação indiciária não foi apenas a inexistência de documentos de suporte dos registos contabilísticos. Foi também a verificação da existência da omissão do registo e declaração das aquisições que se repercutiram na omissão de registo e declaração de proveitos. São ainda assinalados alguns erros nos registos de compras no sector de restauração que foram objecto de correcções técnicas. No sector de mercearia conclui-se que não se justificava a declaração de «uma rentabilidade/margens de comercialização/lucro bruto negativas» com base na análise do custo bruto das vendas e das vendas declaradas. Vejamos agora o discurso fundamentador da sentença recorrida: «para o Tribunal é claro que a AT se motivou pela conclusão de se verificar in casu a impossibilidade de determinação directa e exacta de matéria tributável, defendendo existirem indícios seguros de que a contabilidade da impugnante, assim como os livros de escrituração e registos não reflectiram a exacta situação patrimonial e os resultados obtidos e por não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável\ como se deixou escrito no seu relatório.» Após essa constatação foi efectuada a análise dos fundamentos sintetizados nos pontos 5.1 a 5.4 supra transcritos, concluindo-se que nenhum deles constituiria fundamento de aplicação de métodos indirectos e assim sendo, verificava-se a falta de fundamentação da decisão. Importa deter-nos, em particular, na apreciação feita pelo Tribunal a quo sobre o fundamento relativo à falta de documentos de suporte dos registos contabilísticos, por constituir o fundamento em que a recorrente coloca o foco do seu recurso para sustentar o erro de julgamento. A recorrente dirige a sua critica à sentença, imputando-lhe erro de julgamento de facto quando, apesar da verificação da falta de documentos de suporte da contabilidade, que constituiria fundamento para o recurso a métodos indirectos extrai a conclusão de que «assim não entendeu de forma coerente a AT, e isto porque a AT no que respeita ao mês de Fevereiro efectuou uma correcção aos custos declarados com base nos livros, conforme se encontra vertido no relatório, pelo que, não obstante não ter acesso aos documentos com base nos quais foram efectuados os registos, não deixou de considerar aquela escrituração como verdadeira, sendo que é com base na mesma, e aplicando-lhe as margens indicadas pelo sujeito passivo em relação a cada negócio que pretende efectuar a avaliação indirecta.» Para a recorrente, este silogismo encerra um erro na apreciação da matéria de facto e que consiste na consideração de que foram efectuadas correcções aos custos, quando na realidade analisou os custos registados relativos às mercadorias vendidas e às matérias consumidas nos dois sectores de actividade desenvolvidas pela recorrida, corrigindo erros de cálculo, de forma a permitir-se a aplicação da margem de comercialização respectiva e assim completar a tarefa de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, o que é diferente de efectuar correcções aos custos. E assim é. Constituindo a avaliação indiciária ou indirecta de determinação da matéria colectável um desvio ao princípio da tributação pelo lucro real, a sua aplicação constitui um meio subsidiário, a ser utilizado como ultima ratio. Ora, sempre que se imponha a aplicação de métodos indirectos, deve ser privilegiada, concomitantemente, a aplicação de métodos directos, ou o mais aproximada possível, nos aspectos em que tal se mostre possível. No caso dos autos, foram efectuadas quatro correcções aritméticas, uma favorável ao Estado e três favoráveis à recorrida, uma delas em Fevereiro, resultantes de erros no somatório para menos, dos montantes registados nos livros de registo em custos de matéria primas, subsidiárias e de consumo. Ou seja, a soma dos custos registados naquele mês é superior ao resultado registado. Desta correcção não se pode concluir que a AT tenha considerado fidedignos os registos contabilísticos para o efeito de proceder a correcções aritméticas sem as considerar em sede de métodos indirectos, como se conclui na sentença recorrida. O que resulta da matéria de facto é que foi efectuada a correcção aritmética dos custos registados, apesar de não existirem os documentos de suporte dos registos no livro da contabilidade referentes ao primeiro trimestre e, relativamente aos custos omitidos, foi determinada a aplicação de métodos indiciários. O apuramento desses custos com suporte no documento complementar ao segundo auto de declarações prestadas pela recorrida, determinou a aplicação da margem de comercialização indicadas pela recorrida como sendo a margem que praticava no exercício de cada uma das actividades (15% para a mercearia e 85% para a restauração) para obter o valor das vendas efectuadas bem como dos serviços prestados ao consumidor final (cf. ponto V - 2.4.5 a 3.6, alínea g) da matéria de facto). Ora, uma coisa é corrigir, por via das correcções aritméticas, o resultado da soma dos montantes constantes do livro de registos como custos da actividade, outra é aplicar métodos indirectos para determinara a matéria colectável. No caso dos autos, com base nos elementos fornecidos pela recorrente, na segunda diligência de recolha de declarações, a AT efectuou o cálculo do montante relativo a compras omitidas e aplicou a margem de comercialização (às compras objecto de registo e às compras omitidas) para alcançar o valor das vendas e das prestações de serviços. Ao assim não decidir, concluímos que se verifica o invocado erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto. Com base no que se deixou dito, concluímos que estão verificados os pressupostos do recurso à avaliação indirecta, pelo que, ao concluir-se na sentença recorrida que a «fundamentação vertida no relatório de inspecção, acaba por ser insuficiente para a determinação da AT no sentido do recurso aos métodos indirectos» também padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado. Com efeito, resulta dos autos que a decisão de recurso à avaliação indiciária se fundou, como se viu, na existência de «indícios seguros de que a sua contabilidade/livros de escrituração e registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o(s) resultado(s) efectivamente obtido(s) e por não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável», constantes dos artigos 38.º do CIRS e 51.º e 52.º do CIRC, conforme resulta do ponto IV - 5 do relatório de inspecção que se encontra transcrito na alínea f) do probatório.
Do erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito quanto à fundamentação da quantificação da matéria colectável
Como é sabido, compete à administração tributária o ónus da prova, não só da verificação dos pressupostos da aplicação de métodos indiciários ou indirectos, como também da fundamentação dos critérios que utilize na quantificação da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (cf. artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do CCivil). Nas conclusões 2), 3), 19) a 28) a recorrente alega que a sentença padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto quanto à fundamentação da quantificação da matéria colectável. Para tal, sustenta-se no seguinte segmento da motivação da decisão: «também a quantificação não resulta totalmente clara, sendo que o conteúdo do dever de fundamentação incide também sobre esta decisão da AT e não resulta claro porque no que respeita ao sector das mercadorias (supomos que aqui se estará a referir ao sector da mercearia, pois a actividade da impugnante divide-se em mercearia e em restauração e mercadorias são apenas uma componente da generalidade das actividades), o valor da margem de lucro que a AT considerou, tendo por base as declarações da impugnante, é aplicado sobre o custo das mercadorias e matérias consumidas, sendo que porém como custo, a AT não levou em consideração aquele mesmo valor, mas apenas o valor das compras efectuadas naquele ano, o que resultou num valor de proveitos superior ao que resultaria da consideração daquele valor, sem que a AT venha fundamentar a razão da desconsideração do já referido valor de existências iniciais, quando, como se disse já, o leva em consideração para chegar às vendas presumidas no sector da mercearia.» Alega a recorrente que, ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida, a quantificação da matéria colectável está fundamentada. Em particular, no sector de mercearia foi considerado o valor das existências iniciais do exercício, que corresponde ao valor das existências finais do exercício anterior, na determinação do custo das mercadorias vendidas, ao qual foi aplicada a margem de comercialização indicadas pela recorrida, conforme resulta do capítulo V do relatório. A margem de comercialização só não foi aplicada ao valor das mercadorias em existências no estabelecimento, à data da cessação de actividade, por terem sido transmitidas ao valor de custo. E assim é. Conforme resulta da alínea g) da matéria de facto (V. Critérios de cálculo, pontos 1.1 a 1.1.4), as existências iniciais foram tidas em conta, como custo dos bens vendidos, ao qual foi aplicada a margem de comercialização já referida. Assim, sendo, como refere a recorrente, tal valor foi levado em linha de conta na determinação da matéria colectável, nos termos em qua se impunha, não se verificando um valor de proveitos superior. Na sentença recorrida partiu-se de pressupostos que não se verificaram, designadamente quando considera que, apesar de ter por base as declarações da recorrida, o valor da margem de lucro aplicada pelo AT desconsiderou as existências iniciais. Como se deixou dito supra, tal não sucedeu. Quanto às margens de comercialização, salienta-se que, em complemento ao segundo termo de declarações, a recorrida subscreveu uma lista de «produtos em falta consumidos no estabelecimento – sector restauração» no valor de 2.167.000$00, nela constando ainda a indicação de que as margens de comercialização normalmente praticadas no ano de 1996 foram de 15% para o sector de mercearia e de 85% para o sector da restauração. Margens essas que foram as utilizadas para o cálculo da matéria colectável mostrando-se a fundamentadas as margens aplicadas. Decorre do que supra se expendeu que o critério utilizado na quantificação da matéria tributável está formalmente fundamentado, permitindo perceber o critério de quantificação que a administração tributária adoptou, já que o relatório enuncia, de forma expressa, clara e congruente, o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido para proceder a essa quantificação. Como salienta o STA no seu Acórdão proferido no processo n.º 0406/15 datado de 07/10/2015: «(…) não deve confundir-se a suficiência da fundamentação formal, com a valia ou validade dos fundamentos invocados (fundamentação substancial). Com efeito, na avaliação da correcção formal do acto não se coloca a questão da valia ou correcção dos fundamentos aduzidos, mas só a sua suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão. Uma coisa é saber se a administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; e outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. E, por isso, no que toca ao critério para a quantificação da matéria colectável, bastará à administração tributária referir o critério que utilizou, pela indicação dos elementos que permitam ao contribuinte (e, se for caso disso, ao tribunal) ficar a conhecer o critério utilizado, para que possa ser invocado e demonstrado o erro ou desacerto desse critério e, portanto, a falta de fundamentação material do acto, a qual integra vício de violação de lei. No caso presente, os actos de liquidação em questão ocorreram na sequência de acto inspectivo e em conformidade com o relatório de inspecção tributária homologado por despacho. Relatório onde consta expressamente, no que tange ao critério de quantificação da matéria colectável, que foram utilizados os custos declarados pelo sujeito passivo no exercício de 2004, bem como o total de serviços prestados e ganhos financeiros declarados pelo sujeito passivo nesse exercício, e os acréscimos e deduções declarados pelo próprio sujeito passivo na declaração Mod. 22/quadro 07, e, finalmente, a rendibilidade fiscal média do sector de atividade (…)remetendo-se, neste aspecto, para o anexo 1 ao relatório da inspecção. E foi neste claro e inequívoco contexto que se procedeu ao cálculo das vendas de mercadorias estimadas (…) O que significa que, salvo o devido respeito, é claramente perceptível o método e o critério de quantificação que a administração tributária adoptou, já que o relatório que serve de suporte formal fundamentador denuncia, de forma expressa, clara e congruente, o percurso cognoscitivo e valorativo que ela percorreu para proceder a essa quantificação.» Concluindo-se como se concluiu, que a quantificação da matéria colectável está fundamentada do ponto de vista formal, na medida em que dá a conhecer o método e os critérios que foram aplicados, impunha-se a este Tribunal, nos termos do 665.º, n.º 2 do CPC, apreciar a fundamentação substancial, já que a recorrida questionava a valia dos critérios por a considerar excessiva, apreciação que o Tribunal a quo considerou prejudicada. Contudo, não dispomos dos elementos necessários para o efeito. A recorrente havia protestado juntar o rol de testemunhas. O Tribunal a quo não determinou que se procedesse à sua notificação, concedendo-lhe um prazo para apresentação do referido rol. Donde se conclui que não lhe foi dada a oportunidade de produzir a prova que se propunha. Assim sendo, impõe-se determinar a baixa dos autos para notificar a recorrente para apresentar o rol que protestara juntar e conhecimento da questão, e após estabilização da decisão relativa à matéria de facto, proferir nova decisão, salvo se, entretanto, ocorra outro fundamento que a inviabilize. * IV - CONCLUSÕES I – Compete à administração tributária o ónus da prova, não só da verificação dos pressupostos da aplicação de métodos indiciários ou indirectos, como também da fundamentação dos critérios que utilize na quantificação da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. II - No que se refere ao critério para a quantificação da matéria colectável, bastará à administração tributária referir o critério que utilizou, pela indicação dos elementos que permitam ao contribuinte (e, se for caso disso, ao tribunal) ficar a conhecer o critério utilizado, para que possa ser invocado e demonstrado o erro ou desacerto desse critério e, portanto, a falta de fundamentação material do acto, a qual integra vício de violação de lei.
V - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da primeira Sub-secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que seja substituída por outra que decida, após eventual ampliação da base factual, de acordo com o que supra se deixou dito.
Sem custas. Lisboa, 8 de Julho de 2021.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão. Ana Cristina Carvalho |