Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04127/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/15/2013
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ESTATUTO DE PEQUENA CERVEJEIRA
EMPRESA EM RELAÇÃO DE DOMÍNIO
Sumário:1) O estatuto de pequena cervejeira, previsto no artigo 61.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro, com a inerente redução da taxa do imposto, pode ser concedido às empresas cervejeiras que logrem preencher os pressupostos elencados nos preceitos referidos.
2) Os pressupostos de atribuição do benefício em causa são os seguintes: i) a empresa produza por ano até ao máximo de 200.000 hl de cerveja; ii) a empresa seja jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras; iii) a empresa não opere sob licença ou por conta doutrem.
3) Consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200.000 hl de cerveja.
4) Existe posição de domínio de uma empresa em face da outra, quando a primeira detém a maioria do capital social da segunda, designando parte dos membros dos seus órgãos directivos, independentemente de cada uma das empresas operar em mercados separados com marcas também distintas.
5) Sendo o estatuto de pequena cervejeira um benefício fiscal, a cessação dos pressupostos que permitem o seu reconhecimento determina a extinção do mesmo, com a inerente reposição da tributação-regra.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
“Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda.”, m.i. nos autos, doravante designada, A..., intenta a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 05.06.2006, n.º 724/2006-XVII, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, bem como a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, mencionado.
Contra o despacho de 11.04.2005, referido, invoca os vícios seguintes:
Da falta de fundamentação do acto impugnado:
- O despacho em causa não contém nenhuma exposição fundamentada das razões de facto e de direito que o motivaram o que acarreta violação do disposto no artigo 77.º/1, da LGT;
Da violação de lei, consistente na preterição do disposto no artigo 61.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no artigo 4.º Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992:
- Está subjacente ao despacho impugnado o entendimento segundo o qual a soma das produções anuais de ambas as empresas não pode ultrapassar o limite dos 200.000 hl, sob pena de ambas perderem o estatuto de pequena cervejeira; em Novembro de 2002, verificou-se que o limite legal dos 200.000 hl foi ultrapassado, pelo que ambas as empresas perderam desde então o estatuto de pequena cervejeira;
- A B...[B..., Lda.] já não é detentora da A..., desde o dia 29.04.2005, data em que foi outorgada a escritura de cessão da totalidade das quotas;
- A A. continua a reunir, como reunia em 1998, todos os requisitos previstos no artigo 61.º do CIEC;
- O conceito de independência jurídica, económica e contabilística, previsto no artigo 61.º do CIEC, não pode ser aferido com base no disposto no artigo 486.º/2, do Código das Sociedades Comerciais, dado que o que releva para efeitos do artigo 61.º do CIEC é a independência fabril;
- Mais invoca a necessidade de interpretação do disposto no artigo 61.º do CIEC, em conformidade com o regime estabelecido na Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, no que respeita à aferição da independência económica, o que não sucedeu, in casu;
- A B...produz em fábrica própria sita na Madeira, sob marcas próprias e vende em mercado próprio, totalmente distinto – a Região Autónoma da Madeira -; por seu turno, a A... produz em fábrica própria, sita em Ponta Delgada, sob marcas próprias e vende em mercado próprio – a Região Autónoma dos Açores;
Da preterição do regime de irrevogabilidade dos actos constitutivos de direitos (artigo 141.º do CPA) e da violação do regime das informações vinculativas (artigo 57.º do CPPT):
- Ocorreu violação do princípio da autovinculação da Administração Fiscal à conduta anteriormente adoptada, porquanto, em 1998, data em que foi concedido à A. o estatuto de pequena cervejeira, a circunstância fáctica e jurídica de ambas as empresas – B...e A... – era mesma que à data do despacho impugnado (11.04.2005), sem que então tivesse sido invocada qualquer ilegalidade na concessão do referido estatuto.
X
A fls. 143/204, a entidade demandada contestou a presente acção, pugnando pela sua improcedência.
Invoca também as excepções dilatórias seguintes: i) cumulação ilegal de pedidos; ii) intempestividade do pedido de impugnação do despacho que indeferiu o pedido de concessão do estatuto de pequena cervejeira; iii) litispendência.
Quanto à improcedência da acção, alega nos termos seguintes:
- O despacho de concessão do estatuto de pequena cervejeira à A..., datado de 22.12.1998, foi exarado com base na informação n.º 142/98, de 21.12.1998, tendo sido analisados, não só a questão da dependência jurídica da A... face à B..., em virtude da participação que esta última nela detinha (100%), como o volume de produção conjunta, para efeitos de determinação do cumprimento do limite de 200.00 hl, imposto pela Directiva n.º 92/83/CEE e pelo art.º 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93, tendo em conta os dados referentes aos anos de 1996 e 1997, uma vez que para 1998, ano que então decorria, não era ainda possível apurar o volume de produção;
- Conforme se pode constatar do fax n.º 1136, de 19.12.1998, do Director de Serviços, através do qual foi dado conhecimento à A... do despacho de concessão do estatuto, não há qualquer menção ao n.º 1 do art.º 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93;
- O fundamento da revogação do estatuto de pequena cervejeira da A... teve por base o facto de outra empresa cervejeira (B...) ser detentora de 100% do seu capital social, a qual havia requerido, igualmente, em 1999, o estatuto de pequena cervejeira, tendo-se apurado em acção fiscalizadora à B...que a produção conjunta das duas havia ultrapassado, em 2002, o limite de 200.00 hl de produção anual;
- No que respeita à Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, esta não impõe uma obrigação aos Estados-membros de criarem nos seus ordenamentos jurídicos internos um regime especial, com tributação reduzida, para as pequenas empresas cervejeiras: trata-se de uma faculdade, conferida aos Estados-membros, permitindo-lhes adoptar taxas inferiores à taxa mínima harmonizada para a tributação da cerveja;
- O conceito jurídico indeterminado de “empresa independente” usado no direito europeu e no direito interno deve ser interpretado colhendo subsídios de outros ramos de direito, como seja, o Direito das Sociedades Comerciais, o Direito da Economia ou o Direito da Concorrência; não se trata da interpretação/aplicação analógica, mas antes da aferição dos exactos termos da lei;
- A presunção contida no artigo 486.º/2, do Código das Sociedades Comerciais não foi ilidida pela A.; verificando-se, como se pode comprovar pelo extracto do registo comercial que, em 1991 a B...passou a ser detentora de 100% do capital social da A... e que esta é gerida por um Conselho de Gerência, composto por 3 a 5 membros, tendo a B...o direito de designar 2 ou 3 deles, consoante a composição seja de 3 ou 5 membros, e exercendo um deles as funções de Presidente do Conselho, encontram-se preenchidas todas as condições previstas no n.º 2 do artigo 486.º, do CSC para que funcione a presunção de dependência da A... relativamente à B...;
- Quanto ao alegado carácter vinculativo do despacho de concessão do estatuto de pequena cervejeira, que a A. fundamenta nos arts.º 68.º/2, da LGT e 57.º/3, do CPPT, o mesmo é de rejeitar em absoluto;
- Os artigos 68.º da LGT e 57.º do CPPT, referem-se a informações vinculativas, prestadas a pedido do contribuinte especificamente formulado para esse efeito, sobre a sua situação tributária ou sobre os pressupostos ainda não concretizados de benefícios fiscais;
- O disposto no artigo 140.º/1/b), do CPA, não é aplicável ao caso, pois existem regras específicas para a extinção de benefícios fiscais no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), concretamente, o artigo 12.º/1, do EBF;
- Tendo dado por verificados os pressupostos de que depende a concessão de tal estatuto, a DGAIEC concedeu-o por meio de despacho de 22.12.98, tendo em conta que, não obstante a situação de dependência jurídica da A... em relação à B..., a produção conjunta das duas empresas não ultrapassava o limite de 200.000 hl imposto pela Directiva 92/83/CEE, do Conselho, e pelo artigo 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93, acto este que constitui o reconhecimento de natureza declarativa a que se refere o art.º 11.º do EBF;
- Todavia, no âmbito de controlos efectuados à B..., constatou-se que a produção conjunta da A... e B...ultrapassou, em Novembro de 2002, o limite de 200.000 hl, pelo que, deixando de se verificar um dos pressupostos de que havia dependido o benefício, este extinguiu-se por caducidade, motivo pelo qual, em 11.04.2005, a Directora-Geral da DGAIEC profere o despacho de declaração de caducidade do benefício fiscal.
Observado o contraditório prévio e proferidas alegações facultativas, por ambas as partes, nas quais reiteram a posição já assumida nos autos, cumpre decidir.
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II- Saneamento
2.1. No que concerne à cumulação ilegal de pedidos, de referir como segue.
Sob o presente item, a entidade demandada invoca que a A. não pode pedir que procedam os dois pedidos, porque a procedência do primeiro pedido seria inútil no caso de proceder o segundo; seria escusado anular o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de rejeição do recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.2005, que revogou o estatuto de pequena cervejeira, quando este último despacho, seria, em caso de procedência do segundo pedido, anulado pelo tribunal. Não teria qualquer utilidade que o tribunal determinasse a apreciação e decisão do recurso hierárquico rejeitado por intempestividade se o próprio tribunal viesse a decidir sobre o segundo pedido, que é o mesmo que se pretendia ver apreciado em sede de recurso hierárquico. Além do mais, passa-se que o segundo pedido formulado pela A. é intempestivo.
Uma vez que a presente excepção da cumulação ilegal de pedidos é deduzida em conexão directa com a da intempestividade da acção, importa, antes de mais, dela conhecer.
2.2. No que respeita à invocada caducidade da acção de impugnação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005.
A entidade demandada invoca a intempestividade e consequente caducidade da acção em apreço, argumentando nos termos seguintes:
- O despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.2005, foi notificado à A., por carta regista com aviso de recepção, cujo aviso de recepção foi assinado em 02.05.2005;
- Nos termos do disposto nos artigos 97.º/2, CPPT, 51.º/1, 58.º/2/b) e 59.º/2, do CPTA, a respectiva impugnação devia ter ocorrido até 04.10.2005, atentas as férias judiciais;
- Ora, a presente acção administrativa especial foi interposta em 15.09.2006, mais de um ano depois do início da contagem do prazo para a respectiva interposição, sendo assim intempestiva;
- Mais refere que, só no caso de o tribunal decidir pela tempestividade do recurso hierárquico apresentado pela A. (o que não se admite) poderá decidir sobre o pedido de anulação do despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.2005, que revogou o estatuto de pequena cervejeira, pois se o primeiro pedido não proceder e o tribunal considerar que o recurso hierárquico é intempestivo, não poderá apreciar e decidir sobre o segundo pedido, pois a A. já não está em tempo para impugnar o acto da Directora-Geral da DGAIEC.
Vejamos.
Sobre a matéria rege o disposto nos artigos 58.º e 59.º do CPTA.
Nos termos do artigo 58.º/2/b), do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. Dispõe, por seu turno, o artigo 59.º/1, do CPTA, que o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação. Estatui o artigo 59.º/4, do CPTA, que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
Para aferir do termo a quo do prazo de impugnação em exame, importa determinar em que data foi efectuada a notificação do despacho da Directora-geral da DGAIEC, de 11.04.05.
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) A A. foi notificada do acto em causa em 26.04.05.
ii) Em 31.05.2005, a A. solicitou junto dos serviços a passagem de certidão que contenha o teor integral do acto objecto de notificação e que contenha, designadamente, os elementos em falta: // a) Indicação do órgão competente para apreciar o recurso hierárquico; // b) A assinatura do autor do acto; // c) A menção de a decisão ter sido proferida no uso de competências próprias ou delegadas; // d) As informações/pareceres emitidos pelas alfândegas de controlo.
iii) Em 06.06.2005, foi dirigido à A. ofício contendo os elementos em falta.
iv) Em 15.06.2005, a A. solicitou a emissão de certidão contendo cópia integral do despacho de 11.04.2005, da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais do Consumo, bem como cópia integral do parecer do Sr. Director da Alfândega.
v) Em 17.06.2005, a A. recebeu certidão contendo os elementos em falta.
vi) Em 06.07.2005, a A. apresentou recurso hierárquico do despacho em referência.
vii) Em 08.06.2006, a A. foi notificada do despacho do SEAF, de rejeição, por extemporaneidade do recurso hierárquico referido.
viii) A presente acção administrativa especial foi interposta em 15.09.2006.

As questões suscitadas prendem-se com a tempestividade da acção de impugnação do despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.05, que revogou o estatuto de que era detentora a A. Suscitam-se também as questões seguintes: i) a de saber se os requerimentos de suprimento da notificação alegadamente irregular assumem eficácia interruptiva do prazo de caducidade em exame; ii) a de saber se a interposição do recurso hierárquico tem eficácia interruptiva do aludido prazo de caducidade.
Sobre a matéria rege o disposto no artigo 36.º do CPPT (“Notificações em geral”)(1), no artigo 37.º do CPPT (“Comunicação ou notificação insuficiente”)(2) e no artigo 60.º do CPTA (“Notificação ou publicação deficientes”(3).
No caso em exame, do probatório resulta que a A. recebeu a notificação do acto impugnado, em 26.04.2005; em 31.05.2005, a A. requereu, ao abrigo dos normativos citados, o completamento da notificação em causa, concretamente: i) a indicação do órgão competente para apreciar o recurso hierárquico; ii) a assinatura do autor do acto; iii) a menção da natureza dos poderes consubstanciados no acto impugnado; iv) as informações/pareceres emitidos pelas Alfândegas de controlo. Em 17.06.2005, os serviços do R. deram satisfação integral ao requerido, pelo que é este o termo a quo do prazo de interposição do meio judicial e-ou administrativo impugnatório competente. O recurso hierárquico foi interposto em 06.07.2005. Suscita-se a questão de saber se é tempestiva a sua dedução. Sobre a matéria rege o disposto no artigo 66.º do CPPT (“Interposição de recurso hierárquico”)(4). Considerando que a notificação do acto impugnado se completou em 17.06.2005 e que o recurso hierárquico foi interposto em 06.07.2005, forçoso se torna concluir que o mesmo foi deduzido em tempo. Da tempestividade do recurso hierárquico resulta, como consequência, a eficácia interruptiva do prazo de caducidade da acção impugnatória do despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.05, da apresentação do requerimento de interposição do recurso hierárquico contra o mesmo (artigo 59.º/4, do CPTA(5)). Considerando que o despacho de rejeição do recurso hierárquico, exarado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, data de 05.06.2005, forçoso se torna concluir que o prazo de caducidade da acção de impugnação do despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.05, se suspendeu entre a data da interposição do recurso hierárquico (06.07.2005) e a data da notificação da decisão referente ao mesmo (08.06.2006). Em síntese, o aludido prazo de caducidade iniciou-se em 17.06.2005, suspendeu-se em 06.07.2005 e retomou a contagem em 08.06.2006. A acção foi apresentada em 15.09.2006. As férias judiciais decorreram de 01.08. a 31.08 – artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Tendo em conta o disposto nos artigos 58.º/1/b)(6), 58.º/3(7), do CPTA e 144.º/1, do CPC, impõe-se concluir que o prazo de dedução da acção não se mostrava exaurido na data da sua interposição.

Do acima escrito decorre que a acção impugnatória do despacho de extinção do estatuto de pequena cervejeira, exarado pela Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.05 é tempestiva. Mais resulta do acima exposto que o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que rejeitou por extemporaneidade o referido recurso hierárquico não se pode manter na ordem jurídica, por ser desconforme à lei.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente questão prévia da extemporaneidade da acção. Da improcedência da referida questão prévia da extemporaneidade da acção resulta como consequência prejudicado o conhecimento da questão prévia relativa à alegada cumulação ilegal de pedidos.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente questão prévia.
2.3. No que respeita à excepção da litispendência
Sob o item em referência, a entidade demandada invoca que a A. intentou impugnação judicial do despacho do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 09.02.2006, que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação adicional referente ao imposto especial sobre o consumo (IEC) sobre a cerveja por ela introduzida no consumo, nos anos de 2002, 2003 e 1.º semestre de 2004, no montante de 375.992,52, Euros de imposto e 28.659,35 de juros compensatórios.
A excepção de litispendência vem prevista no artigo 497.º do CPC(8). Quanto aos requisitos da litispendência rege o disposto no artigo 498.º(9). Tal como em relação ao caso julgado material, a excepção de litispendência constitui um pressuposto processual negativo e uma excepção dilatória (artigo 494.º/i), CPC), a qual resulta da dupla proibição de repetição e de contradição. A verificação da mesma depende do preenchimento da ideia de repetição da causa.
Na presente acção, a intenção petitória da recorrente centra-se na anulação do despacho que revogou o estatuto de pequena cervejeira. Na impugnação judicial, estava em causa o despacho do Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 09.02.2006, que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação adicional referente ao IEC sobre a cerveja dos anos de 2002, 2003 e 1.º semestre de 2004. No presente processo, é impugnado o acto que extinguiu o estatuto de pequena cervejeira; na impugnação judicial é questionado o acto de liquidação do imposto especial sobre o consumo referente aos exercícios em causa. Não existe identidade do pedido e de causa de pedir entre as duas acções impugnatórias, já que uma incide sobre o estatuto de pequena cervejeira, acto administrativo em matéria tributária, relativo a um benefício fiscal; a outra incide sobre o acto de liquidação do imposto.
Termos em que se julga improcedente a presente questão.
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Quanto ao mérito da pretensão impugnatória.
III- Fundamentação
3.1. De facto.
Com relevância para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:
A) Em 13.11.98, a A. dirigiu ao Director-Geral das Alfândegas e dos IEC requerimento por meio do qual, invocando que «satisfaz todos os requisitos estabelecidos no art.º 20.º-B. do Dec.Lei 104/93, de 5 de Abril, aditado pelo artigo 1.º do Dec.Lei n-º 324/98, de 30 de Outubro, solicita a aplicação do estatuto de pequena cervejeira – fls. 537/538, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 21.12.98, a Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC elaborou informação n.º 142/98 sob assunto: “Pedido do estatuto de pequena cervejeira pela empresa A..., Lda.”, da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) conclui-se que a B..., Lda. tem uma relação de domínio sobre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda., podendo exercer sobre esta última, dita dependente, uma influência dominante. (…) // Segundo o disposto no 2.º parágrafo do ponto 2 do artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro, transposto para o direito interno pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 104/93, duas empresas produtoras de cerveja, embora economicamente dependentes, poderão ser consideradas para este efeito uma única empresa independente, desde que a soma das produções anuais não atinja os 200.000 hl. // Como se pode constatar pelos elementos enviados e reproduzidos no quadro seguinte, a soma das produções anuais das duas empresas em causa não atingiram os 200.000 hl, nos últimos dois anos» - fls. 565/569, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
C) Em 22.12.98, o Sub-Director-Geral da DGAIEC exarou despacho de concordância sobre a informação referida na alínea anterior – Ibidem.
D) Por meio de fax de 29.12.1998, o despacho e informação que antecedem foram comunicados à A. – fls. 534 do p.a.
E) Em 14.12.2004, a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. requereu ao Director-Geral das Alfândegas e dos IEC a atribuição do estatuto de pequena cervejeira – doc. constante do p.a.
F) Em 26.01.2005, a Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC elaborou informação n.º 42/2005, sob assunto: “Pedido de Manutenção do Estatuto de Pequena Cervejeira, formulado pela “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. e pela “B..., Lda”, da qual resulta, designadamente, o seguinte: «De direito // (…) Subsumindo a matéria de facto ao direito, dúvidas não restam que a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. é dependente da B..., Lda. // Assim sendo, não pode ser considerada independente para efeitos de aplicação do preceituado no art.º 61.º do CIEC. // A este propósito, é ainda de salientar que o CIEC tem um âmbito de aplicação nacional, e não regional, como a requerente pretende fazer crer, art.º 2.º do CIEC. // Propostas // 7.º Confrontando os factos, detectados aquando da fiscalização às empresas atrás identificadas, com a legislação aplicável, constata-se que em Novembro de 2002, as duas cervejeiras aqui em causa deixaram de cumprir o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 61.º do CIEC, pelo que será de revogar a autorização da concessão do estatuto de pequena cervejeira às duas empresas, com efeitos a essa data. // 8.º No que concerne aos pedidos de manutenção do estatuto de pequena cervejeira, agora apresentados, considerando que apesar de invocarem a circular n.º 390, de 2004, as requerentes não fazem prova da alteração dos factos que estão subjacentes à revogação do estatuto, será de indeferir a pretensão agora apresentada, por falta do requisito legal exigido pela alínea b) do n.º 1 art.º 61.º do CIEC. // 9.º Considerando que os interessados já se pronunciaram em sede de audição prévia, aquando da elaboração dos relatórios conclusivos das acções de fiscalização, sendo os factos aqui em causa os mesmos, será de dispensar a sua audição nesta fase do processo, conforme o previsto na alínea a), do n.º 2, do art. 103.º do CPA. // A competência para a concessão do estatuto de pequena cervejeira é, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do CIEC, do Director-Geral das Alfândegas e dos IEC. // E atento o estabelecido no art.º 142.º/1, do CPA, é competente para a revogação do acto administrativo, o seu autor e o respectivo superior hierárquico».
G) Mais se consigna na informação n.º 42/2005, o seguinte: «Como questão prévia é de salientar que, tendo presente o princípio da economia processual, os dois processos foram apreciados numa só informação, devendo continuar juntos para efeitos de consulta. // 1.º - Em 17.12.2004, deu entrada nesta Direcção de Serviços um pedido de atribuição do Estatuto de Pequena Cervejeira, formulado pela “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda., sedeada em Ponta Delgada. // Fundamenta o seu pedido no facto de ser detentora, desde 1998, do referido Estatuto, afirma ter observado os requisitos legais inerentes à manutenção do mesmo, e é detentora de um único Entreposto Fiscal de Produção. // Afirma sempre ter sido, jurídica, económica e contabilisticamente de outras empresas cervejeiras. Prevê que a produção de cerveja no ano de 2005 não atingirá os 200.00hl. Trata-se de uma empresa constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas. // Embora entenda não ser legalmente exigível a renovação anual do estatuto, apresenta o pedido tendo em conta o teor da nota circular n.º 309, de 2004. // Por último, refere que os serviços de inspecção desta Direcção-Geral suscitaram dúvidas sobre se a circunstância da B... ser detentora da totalidade do seu capital social, seria impeditivo da manutenção do Estatuto. Para remover tais dúvidas, protesta vir a apresentar documento comprovativo de que a empresa em causa deixou de ser titular do capital social da requerente, fls.2 e segs. // Mas o certo é que até à presente data não apresentou qualquer prova. // 2.º A “B..., Lda., sedeada em Câmara de Lobos – Funchal, apresentou em 20.12.2004, nestes Serviços, um pedido de manutenção do Estatuto de Pequena Cervejeira. Fundamenta o seu pedido no facto de ser detentora, desde 1999, do referido Estatuto, afirma ter observado os requisitos legais inerentes à manutenção do mesmo e é detentora de um único Entreposto Fiscal de Produção. // Afirma sempre ter sido, jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras. Prevê que a produção de cerveja do ano de 2005 não atingirá os 200.000Hl. Trata-se de uma empresa constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas. Embora entenda não ser legalmente exigível a renovação anual do estatuto, apresenta o pedido tendo em conta o teor da nota circular n.º 390, de 2004. // 3.º Entretanto, a Divisão de Planeamento e Controlo da Direcção de Serviços Antifraude, deu conhecimento a esta Direcção de Serviços de que as duas cervejeiras foram objecto de acções de fiscalização, na sequência das quais foi detectado e apurado que, em Novembro de 2002, deixar, de usufruir do estatuto de pequena cervejeira previsto no art.º 61.º do CIEC, pelo que se procedeu ao apuramento de uma dívida em sede de IEC, no montante de 2.029.130,48 Euros, imputável à “B..., Lda.” e uma dívida no montante de 375.999,57 Euros imputável á Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. // 3.1. De acordo com fotocópia do relatório final das acções fiscalizadoras efectuadas, o período em análise reportou-se aos anos de 2002, 2003 e primeiro semestre de 2004. Na sequência das quais, foi apurado que a B..., Lda. é desde 1991, detentora de 100% do capital social da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. Como de resto se constata pela fotocópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta ao processo. // 3.2. Atentos os factos, consideraram os funcionários responsáveis pelas acções de fiscalizadoras, que a situação das empresas se enquadrava no n.º 2 do referido art.º 61.º, por ter sido violado o estabelecido na alínea b), do n.º 1 do mesmo artigo. Isto porque, tendo presente a definição constante do n.º 2 do art.º 486.º do CSC, com referência aos artigos 482.º e 1.º do mesmo Código, a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. presume-se dependente da B.... // 3.3. Nesta conformidade, entenderam os funcionários responsáveis pela fiscalização, ser de proceder à soma das produções anuais das duas empresas, conforme determina o n.º 2 do referido artigo 61.º do CIEC. Para o efeito, começaram por apurar as produções individuais das duas empresas. Tendo apurado que a produção de cervejas da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. foi no ano de 2002, de 4.494.442L e de 3.550.207L, no ano de 2003. E que a B..., Lda. no ano de 2002 produziu 17.271.250.08L de cerveja e no ano de 2003, produziu 17.126.440,80L. // 3.4. Somando as produções anuais das duas empresas, verifica-se que foi ultrapassado o limite legal de 200.000hl, estabelecido no art.º 61.º do CIEC, aprovado pelo Dec.Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. Pelo que se procedeu ao apuramento dos restantes 50% do imposto, tendo o mesmo sido dividido proporcionalmente pelas duas Cervejeiras. // 3.5. Aquando da elaboração dos relatórios resultantes das acções de fiscalização, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 60.º da LGT. // Tendo as duas empresas optado por exercer o seu direito de audição prévia. No entanto, é de realçar que os argumentos utilizados não alteram os factos. // 3.5.1. Efectivamente, a empresa Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. no uso do direito de resposta, argumentou, resumidamente, que não concorda com a interpretação dada pelos Serviços de Fiscalização. Em seu entender, continua a reunir os requisitos legais para usufruir do estatuto aqui em causa. Para o efeito, afirma que sempre foi e é jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras cervejeiras. Defende que o conceito de dependência jurídica, económica e contabilística, definido no CSC não tem aplicação ao caso em apreço, porque isso seria integrar uma lacuna existente no Direito Fiscal com recurso à analogia, e isso é inconstitucionalmente inadmissível. // Por outro lado, mesmo que a empresa não possa ser considerada independente, em seu entender, existem no nosso sistema jurídico-fiscal três circunscrições fiscais: Portugal continental, a região autónoma dos açores, a região autónoma da madeira, pelo que não poderá proceder-se à soma das duas produções. // 3.5.2. Por seu turno, a B... defendeu que a empresa dominante nunca perde o estatuto, só porque a soma da sua produção com a das empresas dependentes excede os 200.000hl. Também não concorda com a aplicação da definição do art.º 486.º do CSC, utilizando os mesmos argumentos da A.... // 3.6. Contudo, é de salientar que, apesar de referir que as empresas em causa deixaram de poder usufruir do estatuto de pequena cervejeira em Novembro de 2002, o certo é que a revogação dos estatutos não consta como proposta nos relatórios finais resultantes das acções de fiscalização efectuadas às mesmas empresas. // Por outro lado, tendo presente que a Direcção da Alfândega do Funchal veio por fax, datado de 4 do corrente, questionar esta Direcção de Serviços sobre a existência do Despacho revogatório do estatuto de pequena cervejeira à CEM, partimos do pressuposto de que ainda não houve despacho superior de revogação dos estatutos.
H) Em 09.02.2005, a Directora-Geral da DGAIEC exarou na informação referida na alínea anterior o despacho seguinte: «Ouçam-se os Senhores Directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, conforme proposto».
I) Através da informação n.º 98/2005, de 04.03.2005, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Estatuto de pequena cervejeira “B..., Lda” e “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda.”, deu-conta da manifestação de concordância dos Directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada quanto à revogação do estatuto às empresas em questão - doc. constante do p.a.
J) Por meio de despacho, de 08.03.05, do Director-Geral da DGAIEC, foi ordenada a audição prévia das empresas em causa – Ibidem.
K) Por meio do ofício n.º 0292, de 10.03.2005, [recebido em 16.03.2005] a A. foi notificada do projecto de decisão de indeferimento do pedido de concessão do estatuto de pequena cervejeira – fls. 277/278, do p.a.
L) Em 24.03.2005, a A. apresentou alegações em sede de audição prévia – fls. 281/330, do p.a.
M) Através da informação n.º 131/2005, de 30.03.2005, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Estatuto de pequena cervejeira “B..., Lda.” e “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda.”, consignou-se: «Na nossa informação n.º 42/2005 e 98/2005, concluímos com a proposta de revogação do Estatuto de Pequena Cervejeira às empresas Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda., sedeada nos Açores e à B..., Lda., sedeada na ilha da Madeira, com o fundamento de que as duas empresas não reúnem os requisitos para poderem ser consideradas independentes para efeitos do preceituado no art.º 61.º do CIEC. // Notificadas do projecto de decisão para os efeitos do art.º 60.º da LGT, as duas empresas exerceram o seu direito dentro do prazo legal, utilizando, resumidamente, os argumentos já invocados em sede de audição prévia, aquando da elaboração do projecto do relatório da acção de fiscalização, pontos 3.5.1. e 3.5.2. da informação n.º 42/2005. // Considerando que não foram apresentados factos novos, mantemos a proposta de revogação do Estatuto de Pequena Cervejeira às duas empresas pelos fundamentos apontados na informação n.º 42/2005 e 98/2005 - doc. constante do p.a.
N) Na informação referida foi exarado despacho da Directora-Geral da DGAIEC com o teor seguinte: «Concordo, pelo que revogo. // 11.04.2005» - Ibidem.
O) Por meio de ofício, datado de 26.04.2005, com o n.º 492, [recebido pelo destinatário em 02.05.05] emitido pela Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Pedido da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. relativo à manutenção do estatuto de pequena cervejeira”, foi comunicado à A. o seguinte: «(…) por despacho de 11.04.2005, proferido pela Directora-Geral da DGAIEC, foi revogado o estatuto de pequena cervejeira à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda., com os seguintes fundamentos: (…) // 36. Subsumindo a matéria de facto ao direito, dúvidas não restam que a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda. é dependente da B..., Lda. // 37. E assim sendo, não pode ser considerada independente para efeitos de aplicação do preceituado no art.º 61.º do CIEC. // 38. A este propósito é ainda de salientar que o CIEC tem um âmbito de aplicação nacional e não regional, como as requerentes pretendem fazer crer – art.º 2.º do CIEC. // 39. Por outro lado, confrontando os factos detectados aquando da fiscalização às empresas atrás identificadas com a legislação aplicável, constata-se que, em Novembro de 2002, as duas cervejeiras deixaram de cumprir o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 61.º do CIEC. // 40. No que concerne aos pedidos de manutenção do estatuto de pequena cervejeira, apesar de invocarem a circular n.º 390/2004, as requerentes não fazem prova da alteração dos factos que estão subjacentes à revogação do estatuto, indeferindo-se a pretensão apresentada, por falta do requisito legal exigido pela alínea b), do n.º 1 do art.º 61.º do CIEC. // (…) 42. Por outro lado, refira-se ainda quanto a esta questão que os factos detectados aquando da acção de fiscalização se reportam a data anterior à alteração do pacto social da B..., sendo que esta é detentora do capital social da fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., desde 1991. // Do acto de revogação poderá V.Exa. // - interpor recurso hierárquico para o superior hierárquico no prazo de 30 dias após a notificação, conforme o previsto no art.º 80.º da LGT e art.º 66.º do CPPT. // - interpor recurso contencioso para o tribunal competente, no prazo de três meses nos termos do disposto nos artigos 95.º e 101.º da LGT, art.º 97.º do CPPT e 58.º do CPTA». – doc. de fls. 98/105, cujo teor se dá por reproduzido e fls. 344/352, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
P) Por meio de requerimento com entrada nos serviços 31.05.2005 [fls. 359/361, do p.a.], dirigido à Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, a requerente invoca o seguinte: «tendo sido notificada, em 26.04.2005, da decisão final sobre o pedido de manutenção do estatuto de pequena cervejeira, vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do CPPT, requerer (…) a passagem de certidão que contenha o teor integral do acto objecto de notificação e que contenha, designadamente, os elementos em falta: // a) Indicação do órgão competente para apreciar o recurso hierárquico; // b) A assinatura do autor do acto; // c) Menção de a decisão ter sido proferida no uso de competências próprias ou delegadas; // d) Informações/pareceres emitidos pelas alfândegas de controlo» - doc. de fls. 106/108, cujo teor se dá por reproduzido.
Q) Por meio de ofício de 06.06.2005, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, com o n.º 0618, sob assunto: “Revogação do estatuto de pequena cervejeira”, é veiculada à A. a informação seguinte: «1. Da notificação da revogação do estatuto que lhe foi feita pelo ofício n.º 492, de 26.04.2005, desta Direcção-geral, constam a fundamentação de facto e de direito do acto, a identificação do órgão que o proferiu, bem como os meios de reacção contra o acto notificado, tudo conforme determina o n.º 2 do art.º 36.º do CPPT. // 2. No entanto, sempre se acrescenta que do acto praticado pela Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo, cabe recurso hierárquico, nos termos gerais, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, art.º 66.º do CPPT. // 3. Decorre do disposto no n.º 2 do art.º 36.º do CPPT, que o órgão que pratica o acto, sempre que o faça no uso de uma competência delegada ou subdelegada, deve fazer essa menção no próprio despacho. Ora, não sendo esse o caso, tal exigência não se coloca, pelo que, ao contrário do alegado, nada foi omitido. // 4. Na notificação pela qual foi dado conhecimento do acto praticado pela Sra. Directora-Geral foram observados os requisitos exigidos pelo CPPT e dele não resulta que a notificação deva ser assinada pelo autor do acto, considerando-se assim a notificação efectuada pelos Serviços regularmente efectuada. // 5. Quanto ao requerido nos pontos 8 e 9 do pedido, é de salientar que a competência para autorizar e revogar o estatuto em causa é do Director-Geral e apesar de não estar sujeito a parecer do Director da Alfândega, deu-se conhecimento prévio do projecto de decisão, tendo o mesmo manifestado inteira concordância com o projecto de revogação do estatuto e seus fundamentos. Assim sendo, considerando que do mesmo projecto foi V.Exa. também notificado nos termos e para os efeitos do art.º 60.º da LGT, logo tem conhecimento de toda a fundamentação que sustentou o despacho de revogação» - doc. fls. 109/110.
R) Em 15.06.2005, a A. dirigiu à Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, requerimento solicitando «a emissão no prazo de quarenta e oito horas de certidão contendo cópia integral do despacho de 11.04.2005, da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais do Consumo, bem como cópia integral do parecer do Sr. Director da Alfândega» - fls. 377/380, do p.a.
S) Por meio de ofício, com o n.º 0660, de 14.06.2005, recebido em 17.06.2005, a A. foi informada de que: «Não obstante entendermos que a notificação efectuada contem todos os requisitos legalmente exigidos, junto remetemos a certidão nos termos requeridos» - fls. 387/390, do p.a.
T) Em 06.07.2005, a A. apresentou nos serviços da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas // Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o consumo, da DGAIEC, requerimento de interposição de recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [SEAF] do despacho que determinou a revogação do estatuto de pequena cervejeira – doc. fls. 111 e fls. 392/468, do p.a.
U) Em 01.06.2006, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso da DGAIEC elaborou a informação n.º 55/2006, sob assunto: “Recursos hierárquicos apresentados por B..., Lda. e Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda., pendentes de decisão de S. Exa. o SEAF”, da qual consta: «(…) // 5. Na verdade, sendo a tempestividade um dos pressupostos do dever de decidir, não existe o dever legal de apreciar os recursos hierárquicos apresentados fora de prazo, relativamente aos quais nem sequer se forma o indeferimento tácito, pelo que um eventual recurso interposto desse indeferimento carecerá de objecto. // 6. Em face do que antecede, afigura-se que deve a presente informação ser levada ao conhecimento do Gabinete de S. Exa. o SEAF com a proposta de rejeição dos recursos hierárquicos apresentados por ambas as empresas dos actos de revogação do estatuto de pequenas cervejeiras, nos termos da al. d), do art.º 173.º do CPA, com os fundamentos invocados em 2 e 3, supra, sendo que a questão que deles é objecto também foi invocada em sede das impugnações judiciais dos actos de liquidação que se encontram pendentes no TAF de Lisboa» - fls. 570/572, do p.a.
V) Em 05.06.2006, na informação referida na alínea anterior, foi exarado despacho de concordância do SEAF – Ibidem.
W) Por meio de ofício de 08.06.2006, com o n.º 703, emitido por Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC, sob assunto: “Recursos hierárquicos apresentados pelas empresas “Empresas de Cerveja da Madeira, Lda.” e pela “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda.”, na sequência da revogação do estatuto de pequena cervejeira”, a A. foi notificada de que por meio de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 05.06.2006, o recurso hierárquico foi rejeitado por extemporaneidade – doc. de fls. 96.
X) A presente acção administrativa especial foi interposta em 15.09.2006.
Y) Desde 05.03.91 até Março de 2004, pelo menos, a B...é detentora de 100% do capital social da ora A. – certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 195/204, do p.a.
Z) Desde 14.12.92 até Março de 2004, pelo menos, a A. é gerida por um Conselho de Gerência, composto por 3 a 5 membros, tendo a B...o direito de designar 2 ou 3 deles, consoante a composição seja de 3 a 5 membros, e exercendo um deles as funções de Presidente do Conselho – certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 195/204, do p.a.
AA) Em 02.03.2006, a A. intentou no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial contra o despacho do DGAIEC, de 09.02.2006, que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação adicional referente ao IEC sobre a cerveja dos anos de 2002, 2003 e 1.º semestre de 2004, no montante de €375.992,57 e €28.659,25 de juros compensatórios – fls. 205/320, dos autos.
X
3.2. De direito.
3.2.1. Nos presentes autos, vem impugnado o despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.2005, que declarou extinto o estatuto de pequena cervejeira da A..., reconhecido pelo despacho do Director-Geral da DGAIEC, de 22.11.98, ao abrigo do disposto no artigo 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril(10).
Recorde-se que nos presentes autos está em causa o despacho que determinou a extinção do estatuto de pequena cervejeira, que havia sido reconhecido por despacho da DGAIEC, de 22.12.1998. Este último despacho foi proferido, tendo em conta que, não obstante a situação de dependência da A... relativamente à B..., a produção conjunta das duas não ultrapassava o limite de 200.000 hl, imposto pelo artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, e pelo art.º 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril. Todavia, no âmbito dos controlos efectuados à B..., constatou-se que a produção conjunta da A... e B...ultrapassou o referido limite, em Novembro de 2002, pelo que foi determinada a extinção do estatuto de que beneficiavam ambas as empresas. A extinção do estatuto de pequena cervejeira de que beneficiava a A., através do despacho de 11.04.2005, constitui o objecto dos presentes autos.
3.2.2. A A. assaca ao despacho em crise o vício de falta de fundamentação, o vício de violação de lei, consistente na preterição do disposto no artigo 61.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no artigo 4.º Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992; invoca também preterição do regime de irrevogabilidade dos actos constitutivos de direitos (artigo 141.º do CPA) e a violação do regime das informações vinculativas (artigo 57.º do CPPT).
3.2.2.1. No que respeito à alegada falta de fundamentação do acto impugnado.
Do probatório resulta que o despacho impugnado determinou a extinção do benefício fiscal em causa, porquanto, na data em que foi proferido, 11.04.2005, os pressupostos na base dos quais foi reconhecido já não se mostravam preenchidos. Tal decorre das informações elevadas à alínea F), H) e K), do probatório. Concretamente, em Novembro de 2002, verificou-se que o limite máximo de produção de 200.000 hl havia sido ultrapassado por parte de ambas as unidades de produção de cerveja. Mais se refere que, dada a relação de dependência da A. em face da B..., o volume de produção a ter em conta tendo em vista a aferição da ultrapassagem do limite máximo tem por referência a soma da vendas efectuadas por ambas as empresas e não apenas o volume de vendas de cada uma das fábricas, como pretende a A.
Atento o regime da fundamentação dos actos administrativos, consagrado nos artigos 124.º e 125.º do CPA, forçoso se torna concluir que o iter cognoscitivo e valorativo de suporte do acto impugnado mostra-se consubstanciado nos autos, de forma acessível a um destinatário médio, colocado na posição da ora impugnante.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
3.2.2.2. Da violação do disposto no artigo 61.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no artigo 4.º Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992
O regime jurídico da concessão do estatuto de pequena cervejeira decorre do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril(11).
Determinava o artigo 20º.-A, do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril(12) – “Regime das pequenas cervejeiras”, «1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente: // a) Produzam por ano até ao máximo de 200.000 hl de cerveja; // b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras; // c) Não operem sob licença ou por conta de outrem. // 2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total exceda 200.000 hl de cerveja (…)».
O Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, revogou o Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril (artigo 3.º, n.º 1), consagrando no artigo 61.º um regime idêntico. A norma em causa constitui concretização, no plano do direito interno, do disposto no artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Estabelece o referido artigo 4.º que «1. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser diferenciadas de acordo com a produção anual das fábricas de cerveja em causa, à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, dentro dos seguintes limites: // - as taxas reduzidas não serão aplicadas às empresas que produzam mais de 200.000 hectolitros de cerveja, por ano; // - as taxas reduzidas, que podem ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo. // 2. Para efeitos de aplicação de taxas reduzidas, por «pequena empresa independente» entende-se uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença. // Contudo, duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200.00 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena empresa independente».
No que respeita à interpretação da norma em apreço, de referir que o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 02.04.2009, P. C-83/08, teve ocasião de sublinhar que «o Artigo 4 º (2) da Directiva 92/83/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas deve ser interpretado no sentido de que uma situação caracterizada pela existência de relações estruturais em termos de participações e direitos de voto, e que conduz a que uma pessoa, que exerce de funções de direcção em várias das fabricas de cerveja em causa, possa, independentemente do seu comportamento real, exercer influência sobre a tomada de decisões comerciais por estas, exclui que as referidas fábricas de cerveja possam ser consideradas economicamente independentes uma das outras». Mais se refere que «[a aferição] da independência económica envolve um juízo algo mais subtil e que não se esgota na análise da distribuição do capital social: uma empresa pode dizer-se economicamente independente quando nenhuma outra empresa exerça sobre ela uma influência significativa – pela posição que tenha como fornecedora ou cliente, pela identidade de gerentes ou administradores, pela participação, ainda que minoritária, no seu capital social. Nesta matéria, podem servir à concretização das disposições do Código [CIEC] os ensinamentos de outros ramos de Direito, como o Direito da Economia e o Direito da Concorrência»(13).
Nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais [“Sociedades em relações de domínio”], «1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. // 2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente: // a) Detém uma participação maioritária no capital; // b) Dispõe de mais de metade dos votos; //c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização».
Em face do quadro normativo referido e tendo em conta os dados colhidos no probatório, forçoso se torna concluir que a B...exerce posição de domínio sobre a A..., porquanto i) desde 05.03.91 (até Março de 2004, pelo menos), a B...é detentora de 100% do capital social da ora A. e ii) desde 14.12.92 (até Março de 2004, pelo menos), a A. é gerida por um Conselho de Gerência, composto por 3 a 5 membros, tendo a B...o direito de designar 2 ou 3 deles, consoante a composição seja de 3 a 5 membros, e exercendo um deles as funções de Presidente do Conselho; mais se refere que a localização geográfica distinta das empresas em causa (B...na Madeira e A... nos Açores) em nada releva para este efeito, porquanto, como se consigna no Acórdão citado (§35), «importa ainda assinalar, por um lado, que o artigo 4.º, n.º 2, da Directiva 92/83, se refere à estrutura jurídica e económica das fábricas de cerveja sem mencionar expressamente o comportamento das mesmas no mercado. Por outro lado, (…), a presença de fábricas de cerveja (…) em mercados diferentes com tipos de produtos diferentes não pode permitir concluir pela existência de uma independência económica entre as referidas fábricas de cerveja, podendo, pelo contrário, esta circunstância traduzir, com efeito, a existência de uma estratégia deliberada, decidida ao nível de um grupo a fim de evitar ou de atenuar uma concorrência interna do mesmo».
Do acima exposto resulta que o acto impugnado, ao proceder ao cômputo da produção conjunta de ambas as empresas, tendo em vista aferir do cumprimento do limite máximo de produção em liça, não incorreu em erro na interpretação do direito aplicável ao caso. Por conseguinte, o despacho impugnado, ao declarar extinto o benefício de redução da taxa do imposto conferido à A., em virtude da ultrapassagem do limite máximo conjunto de produção de cerveja por parte da B...e da A... não contende com o regime de redução da tributação das pequenas cervejeiras consagrado no artigo 61.º do CIEC e no artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
3.2.2.3. Da alegada violação do regime de irrevogabilidade dos actos constitutivos de direitos (artigo 141.º do CPA) e da alegada violação do regime das informações vinculativas (artigo 57.º do CPPT).
O regime da concessão e perda do estatuto de pequena cervejeira não decorre do disposto no artigo 141.º do CPA nem do disposto no artigo 57.º do CPPT. A redução da taxa do imposto, prevista no artigo 61.º do CIEC e no artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, consubstancia um benefício fiscal, cujo regime decorre do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, versão vigente à data) – V. artigo 2.º, n.º 2, do EBF. Trata-se de um benefício fiscal dependente do reconhecimento através de acto administrativo certificativo do preenchimento dos pressupostos relativos (artigo 4.º do EBF), cujo procedimento se rege pelo disposto no artigo 65.º do CCPT. Estatui o artigo 65.º, n.º 5, do CPPT, que «(…) a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha». Donde resulta que o não cumprimento do ónus da prova dos pressupostos da concessão do benefício fiscal implica a perda do mesmo(14). Por outras palavras, «enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais» [Ac. do TCAS, de 11.12.2012, P. 5810/12]. No caso em exame, em face da não observância do limite máximo de produção de cerveja que condiciona a atribuição do benefício de redução de taxa do imposto em relação às pequenas cervejeiras, em causa nos autos, e da falta de alegação e prova por parte da interessada de que, à data da prolacção do despacho em crise, reunia os pressupostos de que depende a atribuição da referida redução de taxa, forçoso se torna concluir pela necessidade do reconhecimento administrativo da extinção automática do benefício por falta da manutenção do pressuposto mencionado de que o mesmo dependia. Mais se refere que do probatório não resulta a existência de informação ou despacho proferidos pela entidade demandada que considere ser de reconhecer à A. o benefício fiscal em causa, sem indagar, previamente, do preenchimento dos pressupostos legais, tal como os mesmos são enunciados no artigo 61.º do CIEC e no artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992. Seja no despacho que reconheceu o estatuto em causa à A..., datado de 22.12.98, seja no despacho de 11.04.2005, que declarou a extinção do mesmo, o entendimento seguido e aplicado pela DGAIEC foi o mesmo; ou seja, o de que existe uma posição de domínio da B...sobre a A... e que o reconhecimento do estatuto de pequena cervejeira à A. depende da não superação do limite máximo de produção conjunta anual de 200.000 hl; a circunstância que mudou entre o primeiro e o segundo despacho prende-se com a ultrapassagem do limite máximo de produção anual, aferido com base na produção das duas empresas em relação de domínio (B...e A...), facto ocorrido à data do segundo despacho, mas que não se verificava aquando da prolacção do primeiro despacho.
Donde resulta que o acto administrativo impugnado não enferma do vício que lhe é imputado.
Do acimo exposto, impõe-se julgar improcedente, por não fundada, a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.2005, que declarou extinto o estatuto de pequena cervejeira da A..., reconhecido pelo despacho do Director-Geral da DGAIEC, de 22.11.98, ao abrigo do disposto no artigo 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril [aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro].
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente acção administrativa especial.
Custas pela A.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Aníbal Ferraz - 1º. Adjunto)

(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)



1- «1.Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados. // 2. As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».
2- «1. Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. // 2. Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida».
3- «1. O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão. // 2. Quando a notificação ou publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que a contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos dos artigos 104.º e seguintes deste Código. // 3. A apresentação no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número».
4- «1. Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico. // 2. Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido».
5- «A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal».
6- «Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de // b) três meses».
7- «A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontrem previstos no Código de Processo Civil».
8- «1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. // 2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. // (…)».
9- “Requisitos da litispendência e do caso julgado”): «1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. // 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. // 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico».
10-Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro.
11- Versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro.
12- Versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro.
13- Sérgio Vasques, Os impostos especiais de Consumo, Almedina, 2001, pp. 340/341.
14- Neste sentido, cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 153/2002, de 27.03.2003.