Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09498/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DIREITO DE ASILO,
TESTE DE CREDIBILIDADE
Sumário:1.Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Mas, os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente.

2. De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger.

3. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.

4. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais.

5. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º-1 da Lei 27/2008
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pela requerente.
· Ehimwenma ..............., cidadã nacional da Nigéria,
intentou no T.A.C. de LISBOA a.a. especial conforme o art. 25º da Lei 27/2008 (que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária) contra
· M.A.I.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte:
- anulação da decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 22 de Agosto de 2012, que lhe indeferiu o pedido de asilo que formulara.
Por sentença de 24-9-2012, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.
*
Inconformada, a requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (1):
1 - A ora recorrente interpôs acção administrativa a requerer a anulação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo formulado por esta.
2 - A recorrente apresentou-se no Posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa, onde formulou um pedido de asilo, que não foi aceite.
3 - Não se conformando com tal decisão, apresentou a presente acção, a qual foi julgada improcedente.
4 - Salvo e devido respeito por melhor opinião, não podemos concordar com tal decisão, a recorrente chegou ao posto de fronteira no dia 13.08.2012, proveniente de Bissau, não sendo portadora de qualquer documento de identificação válido
5 - Foi recusada á recorrente a entrada em territõrio nacional, tendo esta apresentado um pedido de asilo as autoridades portuguesas.
6 - Foi esta ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo mesmo assim sido recusado.
7 - A recorrente alegou motivos válidos e que enquadrariam pelo menos pedido de asilo por razões humanitárias.
8 - Mesmo assim foi recusado o pedido, embora existam dúvidas, o que sempre levaria à aceitação do pedido para melhor análise, em consonancia com o princípio da "non-refoulement" (2), consagrado no artigo 330 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (3) e não à sua recusa.
9 - Deve neste caso, ser de alguma razoabilidade assumir a presunção dos factos apresentados pela recorrente como verdadeiros!!
10 - Os motivos apresentados pela recorrente são suficientes e credíveis para que possa beneficiar de protecção internacional e enquadrável na Lei de Asilo, por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, ou seja, a sua integridade física.
11. - Entendemos que tal situação é suficiente para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo, formulado pela Autora no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.
12 - Violou assim, a decisão impugnada, entre outros os artigos nºs. 7° (4), 19°. e 34°(5), todos da Lei 27/2008 de 20.08.
13 - Deveria pelo menos ter sido julgada procedente a protecção subsidiária, constante da alínea c) do artigo 7° da Lei do Asilo.
14 - Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no artigo 135° do CPA, por não ter aplicado a alínea c) do artigo 7° da Lei do Asilo.
*
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS na 1ª instância
A) Ehimwenma ............... é cidadã nacional da Nigéria. Cfr. documentos de folhas 1,2 e 11 do processo administrativo.
B) Ehimwenma ............... nasceu em 29 de Outubro de 1977 em Port Harcout, Nigéria. Cfr. documento de folhas 1 do processo administrativo.
C) Ehimwenma ............... é de etnia Benin e religião cristã. Cfr. documento de folhas 1 do processo administrativo e acordo das partes.
D) Ehimwenma ............... chegou ao aeroporto de Lisboa no dia 13 de Agosto de 2012 no voo TP 202, proveniente de Bissau. Cfr. documento de folhas 5 do processo administrativo.
E) Por Ehimwenma ............... não ser portadora de documento de viagem válido e por não ser portadora de visto válido e adequado ou outro documento que o substitua reconhecido como válido para entrar em território português, foi-lhe recusada a entrada em território nacional português e apreendido o passaporte da Nigéria n.°A03013224, emitido a 17 de Maio de 2011 e válido até 16 de Maio de 2016, nos termos do artigo 34.° da Lei n.°23/2007, de 4 de Julho. Cfr. documento de folhas 8 do processo administrativo.
F) É que o passaporte da Nigéria n.°A03013224 foi analisado pelo UIPD/SEF tendo esta unidade concluído que era um documento falsificado por aposição de autorização de residência sueca contrafeita na página 06 e por aposição de carimbo de movimento de fronteira contrafeito na página 07.Cfr. documento de folhas 9 dos autos.
G) Ehimwenma ............... apresentou em 14 de Agosto de 2012 pedido de asilo no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa. Cfr. documentos de folhas 5 e 6 do processo administrativo.
H) Naquele pedido declarou que deixou a Nigéria, a cidade de Lagos em 2 de Julho de 2012 e que o itinerário percorrido foi o Benim, o Burkina Faso, e o Mali. Cfr. documento de folhas 15 do processo administrativo.
I) Em 14 de Agosto de 2012 Ehimwenma ............... foi ouvida no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado auto de declarações com o seguinte teor:
«(…)»
Cfr. documento de folhas 18 a 23 dos autos.
J) No Gabinete de Asilo e Refugiados foi em 22 de Agosto de 2012 elaborada a Informação n.°430/GAR/12 com o seguinte teor:
«(…)»
Cfr. documento de folhas 24 a 29 do processo administrativo.
K) Pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Joaquim Pedro Oliveira foi em 22 de Agosto de 2012, proferido despacho com o seguinte teor:
«(…)»

Cfr. documento de folhas 30 dos autos.
*
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (6)
*
II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:
«A autora formula o pedido de que a entidade demandada seja condenada a reconhecer-lhe o direito de asilo, isto é, a conceder-lhe o estatuto de refugiada.
O artigo 3.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho (diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária) com a epígrafe “Concessão do direito de asilo” estatui o seguinte:
”1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”
A autora Ehimwenma ............... não alegou no seu requerimento de asilo, nem nos depoimentos que produziu no SEF que tenha alguma vez exercido no Estado da sua nacionalidade e residência habitual, a Nigéria, qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Pelo que se afigura manifesto não se verificar preenchido o requisito para a concessão do direito de asilo consagrado no artigo 3.°, n.°1 da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho.
No artigo 2.°, n.°1, alínea j) entende-se por “Motivos de perseguição”
“os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de (...) iv) “Grupo”, um grupo social específico nos casos concretos em que:
Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilhada de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e
Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.”
Dispõe o artigo 5.° da Lei n.°27/2008, de 30 de Junho no n.°1 que
“Para efeitos do artigo 3.°, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”
Estabelece no n.°2 designadamente o seguinte:
” 2- Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual. (...) f) Actos cometidos especificamente em razão do género.”
Neste sentido as mulheres casadas contra vontade e obrigadas a ficar em casa em virtude do casamento poderão constituir em certas regiões da Nigéria, um grupo social com determinadas características comuns, designadamente a vulnerabilidade ao peso da tradição e da religião na determinação de casamentos forçados ou combinados entre famílias, alheios às vontades das mulheres. Como é facto notório, ser prática em algumas regiões da Nigéria.
No caso dos autos a autora tem 34 anos de idade, e declarou que sendo cristã foi, há cerca de 15 anos obrigada, pelo pai, a casar com um homem de religião muçulmana que já tinha três mulheres. Que tem vivido com o marido sem estar autorizada a sair de casa e, por se recusar a ter relações sexuais com ele, tem sido violentamente agredida pelo marido.
A autora em face do que alega poderá integrar aquele grupo social específico.
Ao SEF, Gabinete de Asilo e Refugiados, referiu a autora que depois de ter sido agredida pelo marido foi internada num hospital em Kaduna. Referiu que fugiu do hospital e dirigiu-se de autocarro para a cidade de Benin, na Nigéria e aí foi a casa do segundo marido, apanhou as suas coisas (inclusive o passaporte) e viajou para Lagos. “Aqui fui ter com uma amiga e falei-lhe do sucedido. Então ela propôs-me acompanhá-la até Cotonou, Benim, onde ia em negócios.” Aqui conheceu um senhor que a ajudou, lhe “arranjou um visto” e depois viajou “de carro para Bissau”.
A Nigéria é um país, é facto notório, com mais de 170 milhões de habitante e mais de 900 000 km2. Lagos, a maior cidade da Nigéria, tem, é facto notório, mais de 7 milhões de habitantes e dista mais de seiscentos quilómetros de Kaduna.
A ora autora, não obstante referir que vivia há cerca de 15 anos em Kaduna em casa do marido sem autorização para sair de casa, viajou de Kaduna para Lagos de autocarro e aqui foi ter com uma amiga. A autora tinha uma amiga que localizou, aparentemente com facilidade, em Lagos. A amiga tinha, refere a autora, negócios em Cotonou, no Benim, país vizinho da Nigéria (e que dista mais de cem quilómetros de Lagos). Cotonou tem, é facto notório, mais de 750 mil habitantes.
A autora refere que viajou de Cotonou para Bissau de carro. Ora a distância entre aquelas cidades é de mais de 2000 km, e o percorrer de tal distância importa entrar e sair de vários países. A autora referiu ao SEF além do Benin, o Burkina Faso e o Mali. Mas para chegar de carro a Bissau, tal importava percorrer pelo menos, e além da Guiné-Bissau ou a Guiné Conacri ou o Senegal (do Mali para a Guiné Bissau).
Na apreciação dos relatos da ora autora há que atender ao princípio de direito humanitário designado por princípio do benefício da dúvida, que consiste em, na análise do pedido de asilo/protecção subsidiária, em que o requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor do requerente de protecção, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida.
Sobre este princípio refere-se no manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, do ACNUR que “depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes (parágrafo 196), dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.”1
Nada disse a autora sobre as razões por que não se sentia segura em Lagos, com a sua amiga. Ou em Cotonou, já no Benim, para onde viajou aparentemente com facilidade com a sua amiga. E onde esta ia em negócios, pelo que conheceria bem a cidade e a poderia pois, em princípio, ajudar.
O receio de maus tratos que a autora invoca é relativamente ao seu pai e (primeiro) marido que vivem, segundo alega, em Kaduna, no norte da Nigéria a mais de seiscentos quilómetros de Lagos. Não se vê que em Lagos, uma metrópole com milhões de habitantes não fosse possível à autora, e uma vez que segunda invoca aí tem amigos dispostos a ajudá-la, obter protecção ou policial, ou da igreja (como alega que foi ajudada em Kaduna) ou de outras organizações protectoras dos direitos humanos. Não se entende por que já em Lagos, em casa da amiga a ora autora não procurou designadamente as autoridades policiais.
Não é plausível, e atento o concreto relato da autora, que o pai e o marido com quem teve problemas na cidade onde residia a perseguisse com sucesso numa cidade com a dimensão de Lagos e tão longe da cidade onde aqueles residiam.
Da mesma forma não se entende as razões para o receio de perseguição, em termos de segurança, da autora no Benim (a cidade de Cotonou que a autora especificamente mencionou). Ou em qualquer outros dos países que atravessou na África ocidental em direcção a Bissau. E mesmo aqui onde, e segundo referiu ao SEF, passou mais de uma semana.
Não se vê por que haveria ali, naqueles locais a ora autora de se sentir insegura. Nada no relato da autora há (que é, e segundo a própria, uma mulher adulta com cerca de trinta e quatro anos de idade) que permita qualificar um eventual sentimento de insegurança como tendo fundamento. A autora não especifica por que num país com a dimensão geográfica da Nigéria, num país com mais de 170 milhões de habitantes, a centenas de quilómetros da cidade onde teve problemas, numa cidade grande onde tem amigos que localizou, haveria de haver razões sérias para se sentir insegura e perseguida por aquelas pessoas da cidade, distante, onde residia.
A autora referiu no seu relato ao SEF que em Kaduna, em casa do primeiro marido, não podia sair de casa. Mas o certo é que, e de acordo com o seu próprio relato, foi saindo de casa do marido (usando este ou aquele artificio). Manteve o contacto com o exterior, pois referiu-se a uma amiga que tinha em Lagos, que nesta cidade localizou e que se prontificou a ajudá-la.
Ou seja, em face do relato da autora não se vê que o seu receio de perseguição, e como bem concluiu a entidade demandada, seja fundado. Tenha um mínimo de correspondência com a realidade objectiva do país e da situação como a autora, em concreto, a descreveu.
Porque as declarações da autora, quanto ao receio de perseguição, se afigura que, e pelas razões já expostas, não é credível (em síntese devido á grande mobilidade geográfica da autora na Nigéria e nos países vizinhos, no período em causa, conjugado com a dimensão geográfica e de numero de habitantes do país) afigura-se não ser de aplicar, ao caso dos autos, aquele princípio do beneficio da dúvida.
O artigo 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com a epígrafe “Protecção subsidiária” estatui designadamente o seguinte:
”1- É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”
A autorização de residência por razões humanitárias é concedida designadamente quando no país da nacionalidade ou da residência habitual do interessado ocorra uma situação de sistemática violação dos direitos humanos. Esta tem lugar nomeadamente quando ocorra uma situação de violência indiscriminada e de conflito interno.
A concessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efectivamente se sinta afectado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos fundamentais. Tal significa que tem que ocorrer um estado objectivo de violação dos direitos humanos “que desestabilize a pessoa que pede protecção mas que da mesma maneira, também a afecte psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato.
É certo que a Nigéria, e como é facto notório, tem um historial de violência contra as mulheres, sendo frequentes os casamentos forçados e a violência doméstica.
Porém, em concreto no caso dos presentes autos, e atento o relato da autora, não se afigura que a ora autora esteja objectivamente e por razões da sua segurança impossibilitado de regressar à Nigéria, designadamente a Lagos, onde, e segundo referiu, tem pelo menos uma amiga que até já a ajudou. Ou a Cotonou, no Benim. Aquelas são cidades grandes, com muitos habitantes, onde por certo os perigos de perseguição (por parte do pai e primeiro marido) se diluiriam. Nada do relato da autora se retira que faça com que, razoavelmente, se possa concluir de outra forma. A autora é uma mulher adulta (com quase trinta e cinco anos) que se deslocou facilmente na Nigéria e na África Ocidental.
Na zona de onde a autora é originária (a África Ocidental) existe, é facto notório, uma pressão emigratória grande para a Europa, em grande medida motivada por razões económicas, que se prendem com a procura de melhores condições e oportunidades de vida. O direito de asilo ou a autorização de residência por razões humanitárias não se aplica a esses casos, onde a motivação para a procura de ajuda é meramente económica. Contudo, é também facto notório, que em alguns países da África Ocidental, e em particular na Nigéria, verificam-se situações de grave violação dos direitos humanos e de perseguição designadamente em razão da religião, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social (particular relevância assume, em alguns países da região, a situação de jovens do sexo feminino que são forçadas a casar).
O certo é que existindo redes organizadas de emigração ilegal, por vezes existe aproveitamento (económico) de situações de alguma vulnerabilidade ou desejo de uma vida melhor por parte de cidadãos que contudo se não podem qualificar como refugiados. Como se afigura ser o caso dos autos».

Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o recurso.

A. O direito de asilo
O exercício do direito de asilo (art. 33º-8 CRP) depende de um procedimento prévio destinado a provar que a pessoa é estrangeira ou apátrida e que tem razões pa­ra temer ser vítima de perseguição caso venha a ser expulsa para o seu país de origem (cfr. Andreia Oliveira, in CJA, nº 70, 2008 ). Há que ter especial atenção
-à determinação dos meios de prova admissíveis (arts. 87º CPA, 18º nº 4 da Lei 27/2008 e 90º CPTA) e
-às regras para a valoração das provas, essencialmente, regras sobre a medida (convicção) e sobre a repartição do ónus da prova.
Quanto menos exigente for a medi­da da prova exigida, menor é o campo de atuação das regras do ónus da prova. Quanto mais exigente for a medida da prova, maior é o risco de a prova produzida ser in­suficiente e de o caso ter de ser decidido com recurso às regras do ónus da prova objetivo.
A recorrente considera ter sido violado pelo SEF e pelo tribunal recorrido o cit. art. 33º da Convenção de Genebra, de 1951, da ONU, relativa ao Estatuto dos Refugiados (7) (e seu Protoloco Adicional, de Nova Iorque, de 1967), e o cit. art. 7º-2-c) da Lei 27/2008.
É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição (8), em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando, com fundamento, ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (art. 3º nº 1 e 2 da Lei 27/2008).
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo 3º confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da nossa lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
O caso da recorrente não cabe ali, no cit. art. 3º, como é evidente. Mas poderia caber no art. 7º da Lei (9).
O direito de asilo (também conhecido como asilo político) é uma antiga instituição jurídica segundo a qual uma pessoa perseguida por suas opiniões políticas, situação racial ou convicções religiosas no seu país de origem pode ser protegida por outra autoridade soberana (quer a Igreja, como no caso dos santuários medievais, quer em país estrangeiro).
Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente.
O estatuto internacional dos refugiados, consagrado na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e no Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, é aplicável apenas ao estrangeiro ou apátrida que preencha os critérios da definição convencional consagrada no artigo 1.º-A, ou seja, àquele que, encontrando-se fora do país de que tem a nacionalidade ou residência e receando, com razão, ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, não pode ou, em virtude daquele receio, não quer pedir a protecção daquele país. Esta Convenção não regula o procedimento de determinação da qualidade de refugiado, nem impõe aos Estados a obrigação de conceder asilo a quem invoque essa qualidade.
De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger.
Apesar de o artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem consagrar o direito de toda a pessoa sujeita a perseguição “procurar e beneficiar de asilo em outros países”, o direito internacional, no seu estado atual e de acordo com a doutrina dominante, não impõe aos Estados a obrigação de concederem asilo ao estrangeiro ou apátrida perseguido, a que corresponda um direito subjetivo deste à permanência protegida no território do Estado de refúgio. O direito internacional apenas consagra um estatuto especial para os refugiados, remetendo no entanto para a esfera do direito interno de cada Estado a regulação do procedimento de determinação, e impõe limites ao afastamento de estrangeiros do território estadual.
O asilo, enquanto ato soberano de proteção de um estrangeiro ou apátrida, que releva do direito interno, tem um âmbito de aplicação mais amplo do que a proteção do refugiado (= o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9º da Lei 27/2008), que releva do direito internacional, pois o asilo abrange qualquer pessoa que, sem ser juridicamente um refugiado, é elegível pelo Estado de acolhimento como merecedora de proteção.

B. A proibição de repelir
A recorrente refere o non-refoulement.
O cit. artigo 33.º da Convenção confere uma proteção mínima ao refugiado, ao impor aos Estados a obrigação de non-refoulement, isto é, de não expulsar ou afastar um refugiado para as fronteiras de um país onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. Segundo o ACNUR, deverá aplicar-se sempre, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o estatuto de refugiado; parece ser esta a noção acolhida na nossa lei.
Este princípio encontrou na Europa um grande desenvolvimento através da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, impondo aos Estados a proibição de expulsarem, extraditarem ou afastarem um estrangeiro para um país, não só onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas por razões políticas, raciais ou religiosas, mas também onde, por qualquer razão, possa ser sujeito a uma pena de morte, a tortura ou a pena ou a qualquer tratamento desumano ou degradante. Nesta aceção ampla, este princípio decorre do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e está expressamente consagrado no artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
No entanto, a proteção conferida por este princípio é limitada, pois dele apenas decorre o dever de os Estados autorizarem o estrangeiro ameaçado a permanecer temporariamente no seu território – mormente até ser encontrado um Estado disposto a dar-lhe asilo – e não uma obrigação internacional de lhe conceder asilo, ou seja, uma permanência duradoura e uma proteção plena.
A nossa lei, essa, no art. 2º, traduziu o non–refoulement para proibição de repelir ou princípio de não repulsão, i.e., princípio consagrado no cit. artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os estrangeiros devem ser sempre protegidos contra a expulsão, directa ou indirecta, para o lugar onde a sua vida, a sua liberdade e a sua mínima dignidade humana corram perigo em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. O STA define-o assim: proíbe que um refugiado seja forçado ao retorno ao país ou território em que sejam ameaçadas a sua vida e liberdade, não existindo esse modo de repelir quando não é ordenada a saída, mas simplesmente denegada a concessão de asilo e de autorização de residência. Sendo que, por outro lado, não ocorre o pressuposto da referida proibição, se o país de origem do interessado passou a estar, objetivamente, segundo um juízo de prognose bem fundado, em situação de garantir a segurança e a liberdade das pessoas (Ac.STA de 1-7-04, P. nº 0996/03).
É patente que não é isto que aqui está em causa, porque se trata já de um pedido de asilo recusado, no âmbito de um procedimento administrativo com garantias, e porque o perigo pessoal da recorrente, declarado, se refere a uma questão de costumes pessoal, cultural e familiar. Como vimos atrás.
Tal norma, portanto, não foi violada.

C. O benefício da dúvida no direito de asilo
A recorrente, estranhamente, não invocou diretamente outra questão, referida e bem na sentença: o chamado benefício da dúvida no direito de asilo, que a sentença utilizou para concluir o que concluiu.
O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.
Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais.
Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º-1 da Lei 27/2008).
Entre o risco de dar asilo a quem conte uma história consistente e plausível, apesar de não conseguir provar de modo inteiramente convincente os seus receios de voltar ao país de origem, e o risco de o negar, o legislador preferiu prima facie o primeiro.
A responsabilidade probatória do requerente consiste, portanto, em esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais. Isto envolve o fornecimento de todas as informações pertinentes e de uma explicação coerente das razões pelas quais se pede o reconhecimento do estatuto, bem como a resposta a quaisquer perguntas colocadas pelo examinador.
O requerente tem que demonstrar que o seu receio é razoável e plausível, baseado numa avaliação objectiva da situação no país de origem. Se um requerente de asilo satisfaz estas condições, deve ser considerado refugiado, mesmo que seja incapaz de provar plenamente o seu caso.
As discrepâncias e inconsistências nas declarações, propriamente ditas, entre o depoimento verbal e as provas documentais, ou entre as declarações e as próprias acções do requerente, podem assim suscitar questões de credibilidade. Mas desde que estas discrepâncias não afetem o mérito do pedido e o caso seja, de outro modo, plausível e coerente, não devem ser consideradas quaisquer contradições e inconsistências relacionadas com detalhes não essenciais ou triviais.
Deve ser-lhe concedido o benefício da dúvida quanto à prova do seu caso, portanto, desde que satisfaça o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade.
Ora, aqui, o SEF e o tribunal recorrido consideraram, como vimos, que as declarações do requerente não pareciam credíveis, coerentes e plausíveis face à realidade conhecida, pelo que os fundamentos do pedido de asilo não se provaram suficientemente. O SEF e o tribunal ponderaram de modo expresso, racional e fundamentado os motivos por que a requerente não passou o “teste de credibilidade”, com que concordamos por inteiro. Sem dúvidas, ao contrário do que pretende a recorrente.
Portanto, o art. 7º da Lei 27/2008 também não foi violado.
Cfr. ainda Ac.TCA Sul de 24-2-2011, P. nº 07157/11 (10); Ac.TCA sul de 4-10-2012, P. nº 09098/12 (11).
*
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem custas nos termos do artigo 84.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 21-2-13
Paulo Pereira Gouveia
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz

(1) É claro que, para ser legítima e razoável, a conclusão deve emergir logicamente do arrazoado feito na alegação, sob pena de falta de substanciação e de não conhecimento da mesma.
(2) Não devolução ou cuidado de não repatriar pessoas para países de governos autoritários ou violentos.
(3) Deve-se estar a referir à Convenção de Genebra, de 1951, da ONU, relativa ao Estatuto dos Refugiados:
Artigo 33º Proibição de expulsar e de repelir
1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar um perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.
(4) Artigo 7.º Protecção subsidiária
1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 — Para efeitos do número anterior, considera –se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
(5) Artigo 34.º Aplicação extensiva
As disposições constantes das secções I, II, III e IV do presente capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.º
(6) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(7) «1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar um perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país».
(8) a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores (art. 5º-2).
(9) Artigo 7.º Protecção subsidiária
1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
(10) «I - Cabe à Requerente do pedido de asilo, ora recorrente o ónus da prova dos factos que alega, face ao disposto no art. 18º, nº 4 do DL. nº 27”008, de 30/6, mas, também é certo que o mesmo nº 4 exceciona tal prova quando estejam reunidas cumulativamente as condições referidas nas suas alíneas, entre elas “As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis e a credibilidade geral do Requerente”. II - Por outro lado, o nº 1 do mesmo art. 18º prevê que: “Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível”. III - Ou seja, em sede de processo de asilo “(…) o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova ao apoio do pedido”, por exemplo promovendo a realização de perícias médico-legais que se possam revelar determinantes à revelação da verdade material (v. Parágrafo 196 do Manual de Procedimento e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado do ACNUR). IV - Ora, no caso presente, entendemos existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e em violação dos citados art. 18º, nºs 1 e 4 do DL. nº 27/2008 e art. 87º, nº 1 do CPA, não respeitando também o citado Parágrafo 196 do Manual referido, assentando o acto impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto».

(11) «I – A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”. II – Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega».