Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1159/18.6BELRS
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:01/17/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ARTº.179, Nº.1, DO C.P.P.T.
FASES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES É UM PODER-DEVER.
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO.
DÉFICE INSTRUTÓRIO (CFR.ARTº.662, Nº.2, AL.C), DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6).
Sumário:1. Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
2. Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
3. Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c-A fase da penhora;
d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e-A fase da venda;
f-A fase do pagamento e extinção da execução.
4. A decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou propulsão, à regulamentação que a condiciona, sendo que, no caso, expressamente, a mesma está dependente, antes de mais, de os processo de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr.artº.179, nº.1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do artº.179, nº.3 do C.P.P.T.
5. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
6. No caso dos autos, no que respeita à suscitada existência de processos executivos face aos quais a necessidade de apensação já não existe, visto que, alegadamente, estarão extintos devido ao pagamento, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância. O mesmo se diga, de resto, da matéria relativa ao alegado impedimento à apensação constante do artº.179, nº.3, do C.P.P.T., entre o primeiro grupo de processos (cobrança coerciva de taxas de portagem) e o segundo (cobrança coerciva de IUC e coimas).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.109 a 128 do presente processo, através do qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, O………, visando despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, datado de 30/05/2018 e que indeferiu o pedido de apensação de diversos processos de execução fiscal.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.133 a 142-verso do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a reclamação deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que indeferiu a apensação de processos de execução fiscal;
2-Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença proferida não faz uma correcta interpretação e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito, pelo que não pode a Representação da Fazenda Pública, ora recorrente, concordar com os fundamentos que a sustentam;
3-A apensação de execuções encontra consagração legal no artigo 179.º do CPPT, nos termos do qual se estabelece o seguinte:
a - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
b - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
c - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
d - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes;
4-No caso dos autos, e conforme resulta da factualidade dada como provada, veio o reclamante requerer a apensação dos seguintes processos de execução fiscal que haviam sido instaurados contra si e que corriam termos no Serviço de Finanças de Odivelas:







5-Conforme se alcança do teor da informação e despacho referidos em J) dos factos dados como provados, a apensação requerida pelo reclamante não foi objecto de deferimento, por duas ordens de razões:
1.ª Os PEF em causa não se encontravam todos na mesma fase, pelo que foram apensados os PEF que se encontravam em fase de citação, por um lado, e os que se encontravam em fase de penhora, por outro;
2.ª Os PEF que se encontravam na fase de penhora foram objecto de apensação em dois grupos distintos, a saber: o grupo de PEF instaurados pela Autoridade Tributária e no qual estava em causa Imposto Único de Circulação (IUC) e o grupo de PEF instaurados pela Entidade Exequente – A…… O…..&M……., S.A., respeitantes a taxas de portagem;

6-Considerou a douta sentença recorrida que, ao contrário do constatado pelo órgão de Execução Fiscal, os PEF se encontravam todos na mesma fase - Oposição;
7-Ora, não pode a Representação da Fazenda Pública conformar-se com tal consideração, porquanto, como bem elucida o Senhor Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, volume III, 6.ª edição, 2011, pág. 316, “(…), poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
- a fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
- a fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
- a fase da penhora;
- a fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;

8-Daqui resulta, que a fase da oposição só tem lugar quando for deduzido tal meio de reacção, o que não se mostrava verificado, uma vez que o reclamante alega, precisamente, que a apensação pretendida tinha em vista permitir a dedução de apenas uma oposição judicial a todos os processos de execução fiscal;
9-Assim, ao contrário do decidido, não se encontrando os PEF todos na mesma fase, procedeu o órgão de execução fiscal, em cumprimento do artigo 179.º do CPPT, à apensação dos processos que se encontravam na fase de citação e à apensação dos PEF que se encontravam na fase de penhora, tendo-o feito, no que concerne aos PEF na fase de penhora, em dois grupos;
10-A divisão em dois grupos, conforme resulta da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odivelas, teve lugar porquanto o PEF n.º …….. e apensos foram instaurados pela AT com proveniência em IUC e coimas, enquanto que o PEF n.º …….. e apensos foram instaurados pela Entidade Exequente A……. O……&M……, S.A., com proveniência em portagens, por se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT que impede a apensação;
11-De facto, a Lei nº 25/2006, de 30 de Junho no seu artigo 17°-A, veio estabelecer que:
“Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”. Encontrando-se a aludida cobrança sujeita às formalidades especiais previstas no referido diploma, entre as quais, a obrigação de instauração de um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, bem como, a entrega mensal dos quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem;
12-Veja-se, ainda, que conforme resulta do preceituado no n.º 5, do artigo 17.º do citado diploma legal, pode ser decretada a anulação do processado, limitando-se a AT a executar tal decisão da entidade, na medida em que, nos termos legais, se limita a efectuar o correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados;
13-E o mesmo se diga no caso, por exemplo, de eventuais pedidos de pagamentos em prestações ou apresentação de meios de reacção, cuja análise e fundamentação é feita pela própria entidade, limitando-se a AT a executar o determinado pelo exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea j) e artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do CPPT;
14-Resulta, assim, que nestes processos em que a entidade exequente não é a AT, esta surge como mera cobradora, diferentemente do que acontece quando é a AT a entidade credora/exequente;
15-Entendeu, contudo, a decisão ora recorrida, depois de transcrever o sumário do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.05.2017, p. 0103/17, que no caso de dívidas referentes às taxas de portagens “(…) a AT passou a ser a entidade exequente e cobradora dessas importâncias em termos coercivos”.;
16-A Representação da Fazenda Pública não põe em causa a competência da AT para a cobrança das referidas dívidas, considera é que, conforme acima referido, a cobrança se encontra sujeita a formalidades especiais e que a AT, ao contrário do decidido, não se configura como entidade exequente;
17-A circunstância de ser atribuída à AT competência para a cobrança dos créditos compostos por taxas de portagens não faz desta entidade a titular do direito de crédito, ou, por outras palavras, a entidade exequente. A propósito da distinção entre Entidade Exequente e Entidade Cobradora, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.06.1990, p. n.º 012083;
18-Em face do exposto, por se tratarem de diferentes tipos de tributos (impostos/taxas), por serem diferentes as entidades exequentes e por se verificar a sujeição a formalidades distintas, verifica-se o impedimento constante do n.º 3 do artigo 179.º do CPPT;
19-Acresce que, tratando-se de diferentes entidades credoras/exequentes (no caso a AT e a A….. O…..&M…., S.A.), a não apensação dos processos é a solução que melhor se enquadra no espírito do sistema, por a permitir-se a apensação dos processos, para além de violador do disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, como vimos, estar-se-ia, salvo melhor opinião, a contornar a proibição legal que resulta do disposto no artigo 178.º do referido compêndio legal;
20-De facto, como afirma JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 314, “ Na redacção deste artigo introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, não se inclui uma proibição expressa da coligação de exequentes, indicando-se apenas a sua possibilidade nos casos em que são exequentes a administração tributária e a as instituições do sistema de solidariedade e segurança social. No entanto, atento o conteúdo anterior deste artigo, a afirmação da possibilidade de coligação apenas no caso de serem exequentes a administração tributária e as instituições do sistema de solidariedade e segurança social deve ser interpretada, a contrário, como implicando uma afirmação da inadmissibilidade de coligação fora desses casos. Aliás, será esse o alcance útil da disposição, pois se a coligação fosse admitida também em todos os outros casos, não seria necessária uma norma indicando a admissibilidade da mesma nos casos aqui indicados, bastando eliminar a proibição da coligação.”;
21-Em face do exposto, urge concluir que não merece qualquer censura a decisão do órgão de execução fiscal de apensação dos processos de execução fiscal instaurados contra o reclamante, considerando-os em três grupos distintos, tendo a mesma sido tomada em estrita observância dos preceitos legais aplicáveis;
22-Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado a existência de impedimento à apensação dos PEF em causa, por aplicação do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 179.º do CPPT, e, em consequência, deveria ter decidido pela improcedência da reclamação apresentada pelo reclamante;
23-Pelo que, decidindo como decidiu, incorreu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é muito, numa errónea interpretação e aplicação da lei, violando, assim, o disposto no artigo 179.º do CPPT;
24-Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo, por Vossas Excelências, a costumada JUSTIÇA!
X
O reclamante/recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.144 a 148 do processo físico), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões:
1-O recorrido foi citado pessoalmente em 26/04/2018 e por via postal em 02/05/2018;
2-Em ambos os casos, o executado foi citado para deduzir a oposição;
3-O prazo para deduzir oposição conta-se a partir da data de citação pessoal ou, na falta desta, a partir da notificação de penhora (art. 203º, nº 1 do CPPT), valendo a citação postal apenas como “citação provisória”, que não tem repercussão na contagem do prazo para dedução de oposição fiscal;
4-Porém, sendo permitido “o mais”, também é permitido “o menos”; podendo o executado deduzir a oposição, depois de ter sido citado por via postal;
5-A apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos;
6-O pedido de apensação poderá ser deduzido antes da primeira intervenção do executado (que ocorre com a dedução de oposição), sendo certo que a lei não proíbe que seja formulado através de requerimento autónomo, dirigido ao órgão de execução fiscal;
7-Porém, se o requerimento de apensação for apresentado após a dedução de oposição, o mesmo deixa de produzir qualquer efeito útil, pois a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela;
8-Nos termos do art. 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30/06, compete à recorrente, que tem a legitimidade da Exequente (art. 152º, nº 1 do CPPT), proceder à cobrança das dívidas resultantes da falta de pagamento das taxas de portagens;
9-Neste caso, não ocorre transmissão de crédito de credora originária (entidade responsável pela manutenção e utilização das infraestruturas rodoviárias) à recorrente, porém esta última substitui a primeira no processo de cobrança da dívida, atuando na qualidade de exequente;
10-Não se vislumbra qualquer objeção à apensação, nos termos em que foi requerida, senão a mera alegação da recorrente que a mesma “possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução”;
11-A recorrente não alega factos concretos que obstam à apensação dos processos de execução fiscal, limitando-se a referir a existência de “constrangimentos informáticos”, que nunca objetivou;
12-Pelo que, improcedem as alegações da recorrente na parte em que refere que os processos de execução fiscal não são passíveis de apensação, por se encontrar nas fases processuais diferentes e por se tratar das duas entidades credoras distintas;
13-Termos em que, deverá o presente recurso de apelação ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!!
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.158 a 161 do processo físico) no sentido de se conceder parcial provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.112 a 117 dos autos):
A) Em 23.05.2018, o reclamante, O………….., através da mandatária constituída nos autos deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, de um requerimento de apensação dos seguintes processos de execução fiscal instaurados contra si, onde foi registado com o número …………..:

“Texto integral com imagem”
(cfr.documento junto a fls.18 do processo físico);
B) Em 24.05.2018 o reclamante substituiu o pedido anteriormente efetuado por outro acrescentando os processos de execução fiscal n.º………, ………., …….., ……… e ……… que foi registado no respetivo Serviço de Finanças de Odivelas com o n.º……. (cfr.documento junto a fls.18 do processo físico);
C) Na mesma data foi informado que apenas foi possível a apensação dos processos ora indicados e que todos os outros mencionados no requerimento, não são passíveis de apensação porque estão associados ao pedido de penhora de vencimentos e salários (cfr.documento junto a fls.23 do processo físico);
D) Em 24.05.2018 o reclamante efetuou novo pedido de apensação dos processos que fazem parte do primeiro requerimento, pedindo que fosse relevado o lapso de ter incluído os cinco processos identificados na alínea b) supra (cfr.documento junto a fls.25 do processo físico);
E) Em 30.05.2018 o reclamante foi informado que todos os processos mencionados no requerimento de 24.05.2018 não são passíveis de apensação porque estão associados ao pedido de penhora de vencimentos e salários, apenas foi possível apensar ao processo n.º……. o processo n.º…... (cfr.documento junto a fls.27 do processo físico);
F) Em 11.06.2018 o reclamante deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de reclamação judicial prevista no artº.276 do CPPT (cfr.documentos juntos a fls.32 a 38 do processo físico);
G) Em 13.06.2018 foi exarada informação e proferido despacho, além do mais, com o seguinte teor:
“(…)

“Texto integral com imagem”

(…)”
(cfr.documentos juntos a fls.70 a 72 do processo físico);
H) O reclamante foi notificado, através da sua douta mandatária, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas por delegação de competências com o seguinte teor:
(…)

“Texto integral com imagem”
(cfr.documento junto a fls.73 do processo físico);
I) Em resposta o reclamante requereu a remessa da reclamação ao Tribunal Tributário de Lisboa, conforme requerimento junto a fls.74 e 75 do processo físico;
J) Em 27.06.2018 foi exarada informação e proferido despacho, além do mais, com o seguinte teor:
“(…)

“Texto integral com imagem”

(…)
(cfr.documento junto a fls.77 e 78 do processo físico);
K) Em 03.07.2018 a reclamação judicial deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo físico).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provam outros factos com relevância para a presente decisão…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, mais tendo anulado o acto reclamado (cfr.al.E) do probatório).
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda da sentença recorrida sustentando, em sinopse, que ao contrário do decidido, não se encontrando os processos de execução fiscal todos na mesma fase, procedeu o órgão de execução fiscal, em cumprimento do artº.179, do C.P.P.T., à apensação dos processos que se encontravam na fase de citação, por um lado, e à apensação dos processos executivos que se encontravam na fase de penhora, neste caso tendo-o feito em dois grupos, de acordo com as dívidas exequendas em causa. Que por se tratarem de diferentes tipos de tributos (impostos/taxas), por serem diferentes as entidades exequentes e por se verificar a sujeição a formalidades distintas, se verifica o impedimento à apensação constante do artº.179, nº.3, do C.P.P.T. Que incorreu o Tribunal “a quo” numa errónea interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artº.179, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 23 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc.9100/15; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28).
Avançando.
Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
1-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
2-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
3-A fase da penhora;
4-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
5-A fase da venda;
6-A fase do pagamento e extinção da execução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.6772/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6864/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.7989/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.316 e seg.).
Mais se dirá que a decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou propulsão, à regulamentação que a condiciona, sendo que, no caso, expressamente, a mesma está dependente, antes de mais, de os processo de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr.artº.179, nº.1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do artº.179, nº.3 do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., III volume, pág.316).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo e como vinca o Digno P.G.A. no seu parecer exarado a fls.158 a 161 do processo físico, da matéria de facto provada resulta que haverá quatro processos executivos face aos quais a necessidade de apensação já não existe, visto que, alegadamente, estarão extintos devido ao pagamento da dívida exequenda (cfr.alínea J) do probatório).
Não pode este Tribunal confirmar tal factualidade, visto que não se encontra apensa ao processo de reclamação a cópia dos processos executivos, contrariamente ao que determina a lei (cfr.artº.278, nº.5, do C.P.P.T.).
Por outro lado, defende a entidade recorrente que parte dos processos executivos cuja apensação se requer tem como exequente a “A…. O…&M….., S.A.”, mais visando a cobrança coerciva de taxas de portagem, sendo instaurados nos termos do artº.17-A, da Lei 25/2006, de 30/6. Alegadamente, estes processos já estão apensos a um considerado principal (cfr.alínea J) do probatório), embora não saibamos quais nem quantos são.
O mesmo se diga dos restantes processos, os quais visam a cobrança de IUC e coimas.
Por último, alega o recorrente, que se verifica o impedimento à apensação constante do artº.179, nº.3, do C.P.P.T., entre o primeiro grupo de processos (cobrança coerciva de taxas de portagem) e o segundo (cobrança coerciva de IUC e coimas).
Todas as matérias acabadas de identificar se encontram por esclarecer no processo, não o podendo ser dado que, conforme vincado acima, não se encontra apensa ao processo de reclamação a cópia dos processos executivos.
Face a todas estas matérias é conveniente instruir o processo, antes de mais e sem prejuízo de outras diligências instrutórias, com a junção, por apenso, dos processos executivos a pedir ao Serviço de Finanças de Odivelas (ou de cópia autenticada dos mesmos).
E recorde-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/10/2016, proc.9667/16; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 17 de Janeiro de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)