Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05075/11
Secção:CT- 2ª SECÇÃO
Data do Acordão:10/25/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:ARRESTO.
IRC.
FUNDAMENTOS.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
RECEIO DE DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS.
Sumário:1. Decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução;

2. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3. Para ser decretado o arresto, têm de se mostrar preenchidos cumulativamente todos os requisitos que a lei prevê para o efeito, ainda que de forma indiciária ou perfunctória, bastando a não demonstração, do perigo de garantia de cobrança dos tributos, relativamente a qualquer um deles (devedor originário, solidário ou subsidiário) para que o arresto não possa ter lugar;

4. No pressuposto para ser decretado o arresto (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito), em relação aos bens dos responsáveis subsidiários, o mesmo tem de verificar-se em relação aos actos por estes praticados no seu património pessoal e que, em concreto, possam indiciar tal desiderato.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Joaquim António ………………………, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição ao arresto decretado, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. Vem o presente Recurso interposto da Douta decisão proferida pelo Mmº. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida pelo Recorrente, e consequente manutenção do arresto decretado nos autos;
B. Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento derivado da indevida apreciação pelo Tribunal a quo da factualidade alegada pela Recorrida, e sobre a qual alicerçou a sentença final quanto à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito;
C. O Tribunal a quo não podia ter baseado a sua convicção na prova produzida pela Recorrida, nomeadamente na prova documental, julgando incorrectamente os pontos de facto em que fundamentou a decisão de decretamento e manutenção do arresto, na medida em que a prova documental junta aos autos pelo Recorrente impunha decisão diversa da proferida;
D. Face à prova documental junta pelo Recorrente não podia ter considerado verificado a existência de um fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito em cobrança, por via de uma alegada dissipação de bens, ou sequer de uma pretensa ocultação de bens da devedora originária que pudesse fundamentar o decretamento e manutenção daquela providência;
E. o Recorrente não ocultou quaisquer rendimentos da devedora originária, tendo inclusivé provado a junção aos autos dos elementos contabilísticos da empresa, onde se encontram devidamente identificados os devedores e os respectivos montantes, a tal não obsta o facto de alguns se encontrarem inscritos na rubrica em cobrança;
F. Atento todos os novos elementos de prova apresentados pelo Recorrente, em sede de oposição ao arresto, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo não podia ter considerado existir elementos suficientes que permitisse a manutenção do arresto, pois, o Tribunal a quo continuou a considerar, para a formação da sua convicção, tão-somente, os factos alegados pela Recorrida na sua petição inicial, acompanhados das informações de serviço juntas;
G. Sobretudo quando cabia à Fazenda Pública/Recorrida alegar e provar os requisitos cumulativos enumerados no artigo 136.º do CPPT, isto é alegar e provar os factos que demonstrassem o tributo e também os fundamentos do receio da diminuição da garantia de cobrança;
H. Mas, a factualidade levada ao probatório não identifica de forma objectiva, suficiente, congruente qualquer actividade de diminuição do património levada a cabo pelo Recorrente, nem tampouco qualquer ocultação de bens da devedora originária;
I. Não existe prova alguma que corrobore a alegação factual da Fazenda Pública/Recorrida, inexistindo essa prova nos autos, o Tribunal a quo fez igualmente uma errada valoração e apreciação dos factos dados como provados que fundamentaram o arresto;
J. A Recorrida apenas justificou o seu fundado receio de diminuição de garantia de cobrança em face do montante elevado da dívida e na falta de prestação de garantia para suspender o processo executivo, e ainda numa pretensa ocultação pelo Recorrente dos rendimentos da devedora originária, e não através de situações concretizáveis e quantificáveis que permitissem identificar e concluir por uma probabilidade séria de diminuição ou até insuficiência do património do Recorrente - esse sim, executado por reversão e cujo património responde afinal por tais créditos e que foi precisamente objecto do arresto!
K. O Recorrente tem património suficiente para fazer face as dívidas de cujo pagamento é responsável na execução por reversão, e não há qualquer prova ainda que meramente indiciária bastante de que tenha praticado quaisquer actos de dissipação do seu património;
L. Por outro lado, e com a demonstração de que o Recorrente, na qualidade de devedor subsidiário, tinha património para fazer face à dívida tributária exequenda em causa neste arresto, e também que o mesmo não teve intenção de ocultar ou mesmo de delapidar tal património - verifica-se que o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT não se encontra preenchido, e por conseguinte não estão preenchidos os requisitos para o decretamento (e manutenção) do arresto, sendo aquele ilegal;
M. A factualidade alegada e dada como provada, não se mostra suficiente para, legalmente, fundamentar o decretamento e manutenção do arresto contra os bens do Recorrente, não identifica de forma objectiva e suficiente qualquer actividade de diminuição do património levada a cabo pelo Recorrente, limita-se a meras conclusões, sem apoio em factos que permitisse demonstrar o receio de diminuição de garantias de cobrança, pelo que o requisito do periculum ín mora não se mostra preenchido;
N. Ao não se entender assim, violaria o disposto nos artigos 136.º e 214.º do CPPT no n.º 1, que apenas permite o decretamento de providências conservatórias quando tal se justifique por via de um fundado receio de dissipação de bens, o que não se mostra demonstrado no presente caso;
O. Ao ter considerado verificados os requisitos do fundado receio de diminuição de cobrança dos créditos tributários, por via do alegado pela Recorrida, a Douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 136.º e 214.º do CPPT, e consequentemente, padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e aplicação de direito.
P. Em face das conclusões que antecedem deve a Douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que declare como não verificados os requisitos necessários ao deferimento do arresto, e ordene o seu levantamento sobre os bens arrestados.

Nestes termos e no mais de Direito, que os Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão,
Deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, devendo a Douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o levantamento do arresto decretado.
Porque só assim é de DIREITO E JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não tendo o recorrente alegado concretos factos ou feito prova adequada de molde a infirmar a factualidade em que assenta o arresto, não tendo sido feita a prova dos invocados créditos da devedora originária sobre terceiros, tanto mais que a matéria tributável desta foi determinada ao abrigo do art.º 58.º do CIRC (redacção de então).


Por se tratar de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir, consiste em saber se no caso se verificavam todos os pressupostos para que o arresto fosse decretado em bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto exequendo em causa.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” aditou à matéria que fundamentou o decretamento do arresto mais as seguinte alíneas, a qual na íntegra se reproduz:
G) A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal ………………, contra a executada V…………. - INVESTMENTS ………….., Sucursal em Portugal da Sociedade Britânica, NIPC ……………, cfr. fls. 226 e segs..
H) Por despacho de 30/12/2010, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra o aqui Requerido na qualidade de responsável subsidiário, cfr. fls. 229 e 230.
I) - O Oponente, em 01/02/2011, o aqui Requerido, na qualidade de Revertido, deduziu oposição à execução fiscal ……………., que corre termos neste TAF sob o n……../11.7BELLE, cfr. fls. 215 e segs..
J) - Com a petição inicial juntou a declaração anual de informação empresarial simplificada referente ao ano de 2009, o anexo L (IVA - Elementos Contabilísticos e Fiscais, o Anexo R e o Balancete Geral (Acumulado até ao fim) - 2009, cfr. fls. 231 a 258 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
K) - Do Balancete Geral (Acumulado até ao fim) - 2009 destacou (fls. 258):
Vermont ……………..
Balancete Geral (Acumulado até fim) – 2009
Lançamento: 000 – Actual Data Cont.:31-14-2009 Valores em EUR
Conta Descrição Mov. Débito Mov. Crédito Saldo Débito Saldo crédito
21 Clientes 393.161,15 0,00 393.161,15 0,00
211 Clientes c/c 327.873,40 0,00 327.873,40 0,00
2111 Clientes c/c M. Nacional 327.873,40 0,00 327.873,40 0,00
211120 Clientes c/c M. Nacional A………… 327.873,40 0,00 327.873,40 0,00
218 Clientes cobrança duvidosa 65.287,75 0,00 65.287,75 0,00
2181 Clientes Cob. Duv. M. Nacional 65.287,75 0,00 65.287,75 0,00
218103 Clientes Cob. Duv. M. Nacional lunahoteis 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00
21804 Clientes Cob.Duv.M. Nacional evergreen 29.512,16 0,00 29.512,16 0,00
218159 Clientes Cob. Duv. Nacional solanjos 8.628,54 0,00 8.628,54 0,00
218160 Clientes Cob Duv. Nacional actif algarve 25.180,52 0,00 25.180,52 0,00
Soma Líquida 393.161,15 0,00 393.161,15 0,00
Soma Saldo 393.161,15 0,00
2.2 - Os factos aditados têm por base probatória os documentos referidos em cada ponto.
*
2.3 - Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se indiciou.


4. Para julgar improcedente a oposição ao arresto decretado considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que existe o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários, cuja relação dos créditos constantes no Balancete da originária devedora não permite concluir pela sua existência, para além de logo aí alguns já serem considerados de cobrança duvidosa e que a AT invocou os elementos suficientes em sede da presente providência cautelar, desse fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desses créditos.

Para o oponente e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões da alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta factualidade que vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida, desde logo invocando que a mesma se fundou, apenas, na prova oferecida pela AT ora recorrida, deixando de apreciar a que oferecera, como seja o invocado balancete, que a AT não demonstrou os pressupostos de que depende o decretamento do arresto e que o recorrente, enquanto devedor subsidiário, tem bens mais do que suficientes para fazer face à dívida exequenda, não podendo por isso haver lugar àquele.

Vejamos então.
Como bem se refere o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, citando o acórdão deste de 9-12-2007, no recurso n.º 2031/07 (1), ...”a administração tributária pode tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários, em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

Tal providência de arresto preventivo é decretado a requerimento do representante da Fazenda Pública (RFP), o qual alegará e provará todos requisitos de que depende a concessão da providência, como seja a existência (provável) do tributo e os fundamentos de receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos em causa, sendo aplicável a tal arresto o regime do Código de Processo Civil (CPC), em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção – seu art.º 139.º.
...
Contra o decretamento da providência em causa, podia o ora recorrente ter escolhido uma de duas vias de impugnação possíveis: o recurso jurisdicional ou a oposição.
...
Nos termos do art.º 388.º do CPC, o requerido pode recorrer, nos termos gerais, do despacho que ordenou o arresto, quando entenda que, face aos elementos apurados, a providência não devia ter sido decretada ou, por outro lado, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ordenada, ou determinar a sua redução (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado, Vislis Editores, 4ª edição, 2003, pág.603; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 1ª edição, 2000, pág.332 e seg.; ac. T.C.A.-Sul, 2ª Secção, 14/2/2007, proc.1614/07; ac. T.C.A.-Sul, 2ª Secção, 6/3/2007, proc.1561/07). A opção por um, ou outro, dos meios à sua disposição, prende-­se com os objectivos pretendidos pelo arrestado. Se quiser ver reconhecido que, à luz da factualidade aportada para os autos e ao regime jurídico aplicável a decisão proferida deveria ter sido em sentido inverso o meio a utilizar deve ser o da dedução de recurso jurisdicional. Pelo contrário, se entender que está em condições de trazer aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou demonstre o excesso da mesma, deve lançar mão do meio de oposição ao arresto.
"In casu", o arrestado e ora opoente não produziu qualquer prova no sentido de afastar os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou o arresto ou demonstrar o excesso da mesma, mais se verificando os requisitos de decretamento do arresto incidente sobre bens de sua propriedade, enquanto responsável subsidiário e conforme mencionado supra.
...”.

Nos termos do disposto no art.º 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pode o representante da Fazenda Pública requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, desde que reunidos os requisitos constantes das suas duas alíneas, a) e b) – fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação – ou depois de instaurada a execução fiscal nos termos do n.º1 do art.º 214.º do mesmo CPPT, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor, norma esta que deve ser concatenada com a disciplina contida no art.º 51.º da LGT, que, em geral, limita o âmbito das providências cautelares no campo tributário.

O arresto é decretado sem audiência da parte contrária – art.º 408.º n.º1 do CPC ex vi do art.º 139.º do CPPT – só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou o arresto «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida» ou a oposição à mesma decisão, «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução», nos termos do disposto nos art.ºs 388.º e 392.º n.º1 do CPC.
A oposição tem assim por objecto, a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Sendo o arresto uma providência cautelar substanciada numa apreensão judicial de bens (art.º 406.º n.º2 do CPC) destina–se ela, além do mais, a garantir a cobrança dos créditos tributários, podendo ser requerida relativamente a bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário.
Mas para tal devem verificar-se cumulativamente, as circunstâncias previstas na citada norma do art.º 136.º n.º1 do CPPT, de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação.

Decorre deste regime legal que, à Fazenda Pública cabe provar os factos dos quais resultam, além da existência (ou provável existência) do tributo, que este esteja liquidado ou em fase de liquidação e que haja receio de diminuição de garantias de créditos tributários.

No caso, tendo em conta que o arresto foi decretado em bens do ora recorrente como responsável subsidiário pelo seu pagamento e contra quem a execução fiscal foi revertida, face à inexistência de bens conhecidos da sociedade originária devedora, era nos bens do seu património e no seu comportamento que teriam de se verificar todos os pressupostos legais de que depende por parte da AT o exercício desse direito de apreensão dos seus bens.

Na matéria das suas conclusões D., F. e H. das alegações do recurso, entre outras, continua o ora recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida na medida em que fez fundar o receio de diminuição de garantias de cobrança do crédito exequendo numa invocada dissipação ou ocultação de bens da sociedade originária devedora, a qual entende não existir, desta forma apresenta factualidade que, ainda que indevidamente enfocada em termos do direito a aplicar, não pode deixar de levar à procedência do recurso, sabido que no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não se encontra sujeito às alegações ou subsunções pelas partes efectuadas, nos termos do disposto no art.º 664.º do CPC.

De resto, também o ora recorrente não deixa de continuar a pugnar que no caso se não encontravam preenchidos todos os pressupostos de que depende o arresto de bens contra si, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento de tal dívida de IRC relativa ao exercício de 2002, como flui da matéria da sua conclusão G), entre outras.

Para haver lugar ao decretamento e manutenção do arresto, é necessário que sejam preenchidos todos os pressupostos erigidos pela lei para o efeito, os quais são cumulativos, como claramente se refere na norma do n.º1 do art.º 136.º do CPPT, onde avulta, o de haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis – sua alínea a) – requisito este que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na fundamentação da mesma sentença, considerou como existente, ainda que o tenha reportado ao património da sociedade originária devedora, por força das suas funções de gerente, que não ao património pessoal do ora recorrente, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento da mesma dívida.

Nos termos do n.º4 do mesmo art.º 136.º, o RFP alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, sendo que esse receio deve ser logicamente presente e actual.

Como refere Jorge Lopes de Sousa (2), deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para a cobrança dos créditos tributários.
Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários.

Ora, no caso, desde logo, no seu requerimento a peticionar o decretamento do arresto desses bens do ora recorrente, nada veio a AT a invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, no que ao ora recorrente se reporta, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens de sua pertença ou dessa intenção, mas apenas um invocado receio genérico e abstracto e não assente em qualquer facto, como do seu art.º 14.º (fls 5) se pode ver – existe o receio de que o Requerido possa vir a dissipar o património que possui – que na decisão que decretou o arresto igualmente se não deu por existente, antes tendo feito repousar tal receio, enquanto ocultação de rendimentos da devedora originária – cfr. fundamentação da mesma a fls 45 dos autos – (que como se viu, não serve para alicerçar tal receio quanto ao seu próprio património do responsável subsidiário), e que na sentença ora recorrida se manteve, ao se concluir “Assim tem de concluir-se pelo fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis” – cfr. fls 298 dos autos, in fine – sem que tenha, sequer, analisado ou invocado qualquer acto do ora recorrente à luz do seu património pessoal que pudesse ter tal virtualidade, mas tão só em relação à sociedade originária devedora, pelo que o recurso não pode deixar de proceder por falta, desde logo, dessa alegação por parte da AT (art.º 136.º, n.º4 do CPPT), e depois, do preenchimento desse requisito de que depende o decretamento da providência em relação aos bens do responsável subsidiário, enquanto responsável pelo pagamento dessa dívida.


Procede, assim, a matéria das conclusões das alegações do recurso quanto à inexistência do citado pressuposto de decretamento do arresto, não sendo de conhecer de quaisquer outras por prejudicadas, nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º2, ex vi do art.º 713.º n.º 2, ambos do CPC.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenado-se o levantamento do arresto dos bens em causa.


Custas pela recorrida, mas só na 1.ª Instância, já que não contra alegou.


Lisboa, 25.10.2011
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro


(1) Igualmente da lavra do Relator do presente.
(2) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 612. Em sentido semelhante, cfr. o acórdão do STA de 17/12/2002, recurso n.º 7471/2002.