Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 488/11.4BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 10/31/2019 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | OMISSÃO DE PROVEITOS; IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. |
Sumário: | 1. A invalidade da notificação não é fundamento de impugnação podendo, contudo, ser fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art.º 204º/e) CPPT), já que respeita não à validade do ato tributário, mas à sua eficácia, como resulta do disposto no artigo 77.º/6 da LGT. 2. Sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art.º 627º CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: N…… X…… – Construções Lda. RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira. OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 e respetivos acertos. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A) O Despacho de fixação do rendimento coletável é ilegal por que proferido por pessoa que não tinha competência para o efeito, até por que a delegação de competências não lhe permitia tal competência, como se refere nos articulados nos 1º a 7º; B) A Notificação não foi validamente notificada ao contribuinte como se refere nºs articulados nos 8º a 13º; C) Os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade e em lado algum do relatório do serviço de inspeção tributário se determina que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade, como se refere nos articulados nos 14º a 18º; Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA e, em consequência, ser anulada a liquidação, por ilegalidade, por ser de: LEI, DIREITO, E
JUSTIÇA. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2006. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200800…., os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém iniciaram a 14-6-2010 a ação de inspeção abrangendo o IRC do ano de 2006 da ora Impugnante, e terminaram a 9-9- 2010 (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso). B) Em 14-6-2010 foi assinada a Ordem de Serviço mencionada na alínea anterior (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso). C) O procedimento de inspecção a que foi sujeito a Impugnante mencionado em A) do probatório, deu origem ao seguinte Relatório de Inspecção, do qual se extrai o seguinte: “ (…) (…) “Texto Integral com Imagem”
(…) “Texto Integral com Imagem” (…) (…) (…) (…)
(…) “Texto Integral com Imagem” (…) “Texto Integral com Imagem” (…) (…) “Texto Integral com Imagem” (…) “Texto Integral com Imagem” (…) (…) (…) (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso). (cf. fls. 32 dos autos). G) A Liquidação identificada na alínea que antecede foi remetida sob registo a 31-12-2010 (cf. fls. 91 dos autos). (…)” (cf. fls. 33 dos autos). *** A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos e dos Processos Administrativos em apenso.Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS. Ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 do CPC, aditamos oficiosamente os seguintes factos: Q) Foi publicado no DR, 2ª série, o despacho n.º 2071/2008, de 21/7/2008 proferido pelo Exmo. Diretor de Finanças, designado “Delegação e subdelegação de Competências”, nos termos do qual delegou no chefe de Divisão, J….., entre o mais, a competência para “Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e dos artigos 87º a 89º e 90º da Lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação directa, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81º e 82º da Lei Geral Tributária (n.º 7.10 do despacho);(...) “n.º 7.16 Sancionar os relatórios de ações inspectivas, bem como as informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária)”ß IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A ora Recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC, juros compensatórios e acerto líquido alegando, em síntese, que as notificações não contêm os fundamentos de facto e de direito, há nulidade de todo o processado por incompetência do autor do acto. Foram violados os princípios do inquisitório, colaboração, participação, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa fé e celeridade. Não há razões de facto ou de direito para as liquidações, uma vez que a Impugnante tem a sua contabilidade devidamente organizada e não existem recebimentos não declarados. Foi preterido o direito de audição. Se a AT provar que a Impugnante recebeu as verbas descritas no RIT, então não poderão ser aplicadas no ano de 2006, mas sim nos anos de 2003, 2004, 2005, 2077, etc. Caducou o direito à liquidação. Pediu, a final, a anulação da liquidação e a condenação da AT a indemnizar pelos prejuízos sofridos pela facto de ter de apresentar esta impugnação e prestar garantia para evitar a penhora e a venda. A Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou, contrariando todos os factos alegados e pediu, a final, a condenação da Impugnante como litigante de má fé. Efetuado julgamento e proferida sentença, a MMª juiz analisou as questões colocadas e decidiu, a final, julgar improcedente a impugnação. Discordando, o Recorrente reitera que o despacho de fixação do rendimento é ilegal por ter sido proferido por pessoa que não tinha competência para tal, até porque a delegação de competências não lhe permitia tal competência; A notificação não foi validamente notificada ao contribuinte e Os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade. E em parte alguma do RIT se diz que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade. Quanto à primeira questão, a Recorrente não tem razão. O despacho que confirmou as correções efetuadas no relatório da Inspeção Tributária efetuado à Impugnante foi assinado pelo Exmo. Chefe de Divisão, no uso das competências que lhe foram efetivamente conferidas por despacho de subdelegação publicado no DR, como se deixou registado no aditamento dos factos provados. Quanto ao facto de a “notificação não ter sido validamente notificada” ao contribuinte, depreendemos que a Recorrente se refere à falta de notificação da liquidação, pois como refere no artigo 9º e 10º das alegações, “o que nos diz a Notificação para pagamento: “conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida” Ora essa nota demonstrativa junta não se sabe o que é, e a fundamentação já remetida também não se sabe o que seja. A obrigação é da AT, como se refere no n.º 1 do art.º 36º do CPPT”. Apesar de o contribuinte se referir ao art.º 36º n.º 1 do CPPT, que versa sobre a notificação dos atos em matéria tributária, depreendemos que pretende questionar a falta de fundamentação da liquidação e não propriamente a falta ou nulidade da notificação, como também assim entendeu a douta sentença, que não foi atacada por omissão de pronúncia. Isto porque a eventual invalidade da notificação não é fundamento de impugnação podendo, contudo, ser fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art.º 204º/e) CPPT), já que respeita não à validade do ato tributário, mas à sua eficácia, como resulta do disposto no artigo 77.º/6 da LGT. Neste sentido pode consultar-se Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, volume 1, página 345 e Acórdãos do STA, de 06/05/2015, P. 0291/13 e 02757/15.5BEALM de 03-04-2019. Assim, na perspetiva de atribuir um sentido útil à alegação do Recorrente, apreciamos a questão como falta de fundamentação da liquidação. E sobre esta matéria também a sentença se debruçou dizendo, entre o mais, o seguinte: “...a determinação da matéria colectável e a liquidação devem ser vistas conjuntamente, porque esta é incindível, inseparável daquela, razão pela qual os impugnantes terão que analisar o conteúdo das liquidações em conjunto com o relatório da inspecção tributária, do qual foram devidamente notificados, resultando do mesmo a inexistência de obscuridades, ambiguidades ou contradições. Conforme resulta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Março de 2007, proferido no processo n.º 0587/06 “(…) I – A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente. II – Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa.” O que o legislador visa acautelar com a previsão do dever de fundamentação é a possibilidade de o destinatário apreender a motivação deste ato, i.e., o iter cognoscitivo e valorativo do mesmo, sendo-lhe permitido conhecer as razões de facto e de direito que conduziram à tomada de determinada decisão. Com efeito, o dever de fundamentação dos atos administrativos assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas, bem como possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão. No caso em apreço, face à pretensão manifestada pela Impugnante, o que o Tribunal tem que avaliar, como já ficou dito, é a fundamentação subjacente à emissão do acto e que é, assim, sua contemporânea, ou seja, aquela que foi externada com o próprio acto. Trata-se, pois, da fundamentação formal, que como vimos, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, não podendo sofrer de qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência, pois nesse caso o acto considera-se não fundamentado (cf. artigo 125.º, n.º 2, do CPA). Importa, assim, conhecer o iter cognoscitivo que levou a AT à prática dos actos ora sindicados. De acordo com a Impugnante, a decisão em causa padece de falta de fundamentação por não indicar as fórmulas de cálculo do imposto, o que implica que desconheça os critérios que serviram para calcular os montantes em dívida. Carece, contudo, de razão neste particular, como veremos de seguida. Como já referimos, a fundamentação exigível em cada caso varia consoante o concreto tipo de acto, possuindo um carácter instrumental do próprio acto, devendo a sua suficiência ser aferida pelo comprometimento da possibilidade de reacção graciosa ou judicial contra o mesmo. O que quer dizer que o acto administrativo de liquidação, nos termos em que se encontra efectuado está suficientemente fundamentado de facto e de direito, no sentido de permitir à impugnante, seu destinatário, aperceber-se das razões que levaram à sua prática, pois a fundamentação existe, porquanto foi feita por remissão para o relatório inspectivo e, por outro lado, que o destinatário não deixou por completo de a apreender, como bem demonstra através do alegado na presente petição de impugnação. Por outro lado, compulsado o teor das conclusões do relatório de inspeção tributária ressalta, de modo cabal, que foi pela AT ponderada a pronúncia da Impugnante em sede de audição prévia, ainda que tenha concluído pela não aceitação dos factos por esta aduzidos (alínea C) do probatório). Face ao exposto, foram respeitados os preceitos legais aplicáveis, designadamente o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e 77.º da LGT, pelo que improcede o alegado vício de falta de fundamentação”. |