Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:488/11.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/31/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:OMISSÃO DE PROVEITOS;
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
Sumário:1. A invalidade da notificação não é fundamento de impugnação podendo, contudo, ser fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art.º 204º/e) CPPT), já que respeita não à validade do ato tributário, mas à sua eficácia, como resulta do disposto no artigo 77.º/6 da LGT.
2. Sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art.º 627º CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


RECORRENTE: N…… X…… – Construções Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou
improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 e respetivos acertos.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

A) O Despacho de fixação do rendimento coletável é ilegal por que proferido por pessoa que não tinha competência para o efeito, até por que a delegação de competências não lhe permitia tal competência, como se refere nos articulados nos 1º a 7º;
B) A Notificação não foi validamente notificada ao contribuinte como se refere nºs articulados nos 8º a 13º;
C) Os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade e em lado algum do relatório do serviço de inspeção tributário se determina que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade, como se refere nos articulados nos 14º a 18º;

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA e, em consequência, ser anulada a liquidação, por ilegalidade, por ser de: LEI, DIREITO,

E

JUSTIÇA.



CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2006.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200800…., os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém iniciaram a 14-6-2010 a ação de inspeção abrangendo o IRC do ano de 2006 da ora Impugnante, e terminaram a 9-9- 2010 (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).
B) Em 14-6-2010 foi assinada a Ordem de Serviço mencionada na alínea anterior (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).

C) O procedimento de inspecção a que foi sujeito a Impugnante mencionado em A) do probatório, deu origem ao seguinte Relatório de Inspecção, do qual se extrai o seguinte: “ (…)

(…)

(…)


“Texto Integral com Imagem”

(…)

“Texto Integral com Imagem”


(…)


(…)


(…)


(…)

(…)

“Texto Integral com Imagem”


(…)

“Texto Integral com Imagem”

(…)




(…)

“Texto Integral com Imagem”

(…)
“Texto Integral com Imagem”


(…)


(…)



(…)


(cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).


D) Em 13-10-2010 foi proferido o seguinte despacho pela Chefe de Equipa da Direcção de Finanças de Santarém “Confirmo a presente correcção em sede de IRC no montante de 798.324,33€ para o exercício 2006, conforme fundamentação expressa no capitulo III deste Relatório. Foi levantado auto de noticia por crime nos termos do art. 100.º n.º 1 a) e c) e n.º 2 e 3 do RGIT, pelas infracções praticadas no exercício de 2006 aos arts. 17.º n.º 3 b), 18.º, 19.º n.º 3 a) e 20.º do CIRC, referidas nos pontos III-1, III-2 e III-3 do presente relatório (…)” (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).


E) Em 13-10-2010 foi exarado o seguinte despacho no relatório de inspecção identificado na alínea anterior: “Concordo. Conformo as correcções nos termos propostos à margem. Procedimentos subsequentes adequados. (Por delegação do Director de Finanças – O
Chefe de Divisão – J……… – Inspector Tributário Assessor Principal-)” (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).

F) Em 23-12-2010 foi emitida a Liquidação n.º 20108310016…, cujo conteúdo se extrai: “(…)

“Texto Integral com Imagem”

(cf. fls. 32 dos autos).

G) A Liquidação identificada na alínea que antecede foi remetida sob registo a 31-12-2010 (cf. fls. 91 dos autos).

H) Em 28-12-2010 foi emitida a seguinte “Demonstração de Liquidação de Juros” com o seguinte conteúdo: “(…)

“Texto Integral com Imagem”

(…)” (cf. fls. 33 dos autos).

I) Pelos factos constantes do relatório de inspecção identificado em C) foi instaurado o processo de inquérito n.º 8/10…TR a 16-4-2010, não se encontrando o mesmo findo (cf. facto que se extrai de fls. 1258/1413 dos autos).

J) Em 28-3-2011 deu entrada a presente impugnação, no Serviço de Finanças de Ourém (cf. fls. 2 dos autos).

***
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos e dos Processos Administrativos em apenso.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS.
Ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 do CPC, aditamos oficiosamente os seguintes factos:
Q)
Foi publicado no DR, 2ª série, o despacho n.º 2071/2008, de 21/7/2008 proferido pelo Exmo. Diretor de Finanças, designado “Delegação e subdelegação de Competências”, nos termos do qual delegou no chefe de Divisão, J….., entre o mais, a competência para “Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e dos artigos 87º a 89º e 90º da Lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação directa, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81º e 82º da Lei Geral Tributária (n.º 7.10 do despacho);
(...)
“n.º 7.16
Sancionar os relatórios de ações inspectivas, bem como as informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62º, n.º 6, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária)”ß

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A ora Recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC, juros compensatórios e acerto líquido alegando, em síntese, que as notificações não contêm os fundamentos de facto e de direito, há nulidade de todo o processado por incompetência do autor do acto. Foram violados os princípios do inquisitório, colaboração, participação, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa fé e celeridade. Não há razões de facto ou de direito para as liquidações, uma vez que a Impugnante tem a sua contabilidade devidamente organizada e não existem recebimentos não declarados. Foi preterido o direito de audição. Se a AT provar que a Impugnante recebeu as verbas descritas no RIT, então não poderão ser aplicadas no ano de 2006, mas sim nos anos de 2003, 2004, 2005, 2077, etc. Caducou o direito à liquidação.
Pediu, a final, a anulação da liquidação e a condenação da AT a indemnizar pelos prejuízos sofridos pela facto de ter de apresentar esta impugnação e prestar garantia para evitar a penhora e a venda.
A Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou, contrariando todos os factos alegados e pediu, a final, a condenação da Impugnante como litigante de má fé.

Efetuado julgamento e proferida sentença, a MMª juiz analisou as questões colocadas e decidiu, a final, julgar improcedente a impugnação.

Discordando, o Recorrente reitera que o despacho de fixação do rendimento é ilegal por ter sido proferido por pessoa que não tinha competência para tal, até porque a delegação de competências não lhe permitia tal competência;
A notificação não foi validamente notificada ao contribuinte e
Os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade. E em parte alguma do RIT se diz que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade.

Quanto à primeira questão, a Recorrente não tem razão. O despacho que confirmou as correções efetuadas no relatório da Inspeção Tributária efetuado à Impugnante foi assinado pelo Exmo. Chefe de Divisão, no uso das competências que lhe foram efetivamente conferidas por despacho de subdelegação publicado no DR, como se deixou registado no aditamento dos factos provados.

Quanto ao facto de a “notificação não ter sido validamente notificada” ao contribuinte, depreendemos que a Recorrente se refere à falta de notificação da liquidação, pois como refere no artigo 9º e 10º das alegações, “o que nos diz a Notificação para pagamento: “conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida”
Ora essa nota demonstrativa junta não se sabe o que é, e a fundamentação já remetida também não se sabe o que seja.
A obrigação é da AT, como se refere no n.º 1 do art.º 36º do CPPT”.

Apesar de o contribuinte se referir ao art.º 36º n.º 1 do CPPT, que versa sobre a notificação dos atos em matéria tributária, depreendemos que pretende questionar a falta de fundamentação da liquidação e não propriamente a falta ou nulidade da notificação, como também assim entendeu a douta sentença, que não foi atacada por omissão de pronúncia.

Isto porque a eventual invalidade da notificação não é fundamento de impugnação podendo, contudo, ser fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art.º 204º/e) CPPT), já que respeita não à validade do ato tributário, mas à sua eficácia, como resulta do disposto no artigo 77.º/6 da LGT.

Neste sentido pode consultar-se Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, volume 1, página 345 e Acórdãos do STA, de 06/05/2015, P. 0291/13 e 02757/15.5BEALM de 03-04-2019.

Assim, na perspetiva de atribuir um sentido útil à alegação do Recorrente, apreciamos a questão como falta de fundamentação da liquidação.

E sobre esta matéria também a sentença se debruçou dizendo, entre o mais, o seguinte:

“...a determinação da matéria colectável e a liquidação devem ser vistas conjuntamente, porque esta é incindível, inseparável daquela, razão pela qual os impugnantes terão que analisar o conteúdo das liquidações em conjunto com o relatório da inspecção tributária, do qual foram devidamente notificados, resultando do mesmo a inexistência de obscuridades, ambiguidades ou contradições.

Conforme resulta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Março de 2007, proferido no processo n.º 0587/06 “(…) I – A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente. II – Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa.”

A fundamentação dos atos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional, previsto no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e que, no direito tributário, se encontra plasmado no artigo 77.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT).

O que o legislador visa acautelar com a previsão do dever de fundamentação é a possibilidade de o destinatário apreender a motivação deste ato, i.e., o iter cognoscitivo e valorativo do mesmo, sendo-lhe permitido conhecer as razões de facto e de direito que conduziram à tomada de determinada decisão.

Com efeito, o dever de fundamentação dos atos administrativos assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas, bem como possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão.

Por outro lado, cumpre referir, a este propósito da fundamentação dos actos tributários, que uma coisa é a fundamentação formal do acto e outra a sua fundamentação material: a primeira tem a ver com a validade formal do acto, no sentido de se saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a levaram a actuar como actuou, ou seja, as razões em que fundou a sua actuação, a segunda respeita à validade substancial do acto, ou seja, aqui coloca-se a questão de saber se esses motivos em que baseou a sua actuação correspondem à realidade e, correspondendo, se são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.

No caso em apreço, face à pretensão manifestada pela Impugnante, o que o Tribunal tem que avaliar, como já ficou dito, é a fundamentação subjacente à emissão do acto e que é, assim, sua contemporânea, ou seja, aquela que foi externada com o próprio acto. Trata-se, pois, da fundamentação formal, que como vimos, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, não podendo sofrer de qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência, pois nesse caso o acto considera-se não fundamentado (cf. artigo 125.º, n.º 2, do CPA).

Importa, assim, conhecer o iter cognoscitivo que levou a AT à prática dos actos ora sindicados.

De acordo com a Impugnante, a decisão em causa padece de falta de fundamentação por não indicar as fórmulas de cálculo do imposto, o que implica que desconheça os critérios que serviram para calcular os montantes em dívida. Carece, contudo, de razão neste particular, como veremos de seguida.

Como já referimos, a fundamentação exigível em cada caso varia consoante o concreto tipo de acto, possuindo um carácter instrumental do próprio acto, devendo a sua suficiência ser aferida pelo comprometimento da possibilidade de reacção graciosa ou judicial contra o mesmo.
No caso presente a liquidação fez-se acompanhar da respectiva nota demonstrativa, onde são descritos os cálculos para o apuramento do imposto a pagar (cf. alíneas F) e H) do probatório), conforme vem expressamente referido na notificação, onde se remete para “a fundamentação já remetida”, que, como é bom de ver, refere-se ao relatório de inspecção.

O que quer dizer que o acto administrativo de liquidação, nos termos em que se encontra efectuado está suficientemente fundamentado de facto e de direito, no sentido de permitir à impugnante, seu destinatário, aperceber-se das razões que levaram à sua prática, pois a fundamentação existe, porquanto foi feita por remissão para o relatório inspectivo e, por outro lado, que o destinatário não deixou por completo de a apreender, como bem demonstra através do alegado na presente petição de impugnação.

Deste modo, é possível através da fundamentação usada, saber por que levou a AT a a proceder às correcções em causa, atentos os fundamentos constantes na alínea C) do probatório. Esta fundamentação mostra-se suficiente, clara e congruente para se saber das razões e condicionalismos que levaram a Administração Tributária a proceder à questionada liquidação, permitindo aos impugnantes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela administração, e nesta medida não ocorre a alegada falta de fundamentação do acto de liquidação e em consequência não existe qualquer violação do disposto dos artigos 125.º do CPA.

Por outro lado, compulsado o teor das conclusões do relatório de inspeção tributária ressalta, de modo cabal, que foi pela AT ponderada a pronúncia da Impugnante em sede de audição prévia, ainda que tenha concluído pela não aceitação dos factos por esta aduzidos (alínea C) do probatório).

Face ao exposto, foram respeitados os preceitos legais aplicáveis, designadamente o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e 77.º da LGT, pelo que improcede o alegado vício de falta de fundamentação”.

A decisão merece a nossa concordância. E o Recorrente, embora dizendo discordar, não contraria os fundamentos que a MMª juiz desenvolveu na sentença, como se a questão não tivesse sido decidida. Contudo, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º CPC, actual art.º 627º), o recorrente teria de mobilizar os seus argumentos contra os fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada[1].
Por conseguinte, nesta parte, improcedem as conclusões.

Noutro capítulo, a Recorrente defende que os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade. E em parte alguma do RIT se diz que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade.

Se bem compreendemos a questão suscitada, pretende o Recorrente que os rendimentos atribuídos à sociedade e que estiveram na origem das correções efetuadas, não foram por esta auferidos e nem isso está descrito no RIT. E se os rendimentos não foram auferidos pela sociedade Impugnante, então as liquidações são ilegais – concluímos nós.

Com este contexto, e não conseguimos vislumbrar qualquer outro, as conclusões não podem deixar de improceder. Resulta dos factos provados que a Impugnante/Recorrente omitiu proveitos à contabilidade e que a AT corrigiu. Ou seja, nas vendas efetuadas a Impugnante, através dos seus representantes legais, registou na sua contabilidade determinado valor, mas arrecadou outro superior, beneficiando diretamente, e em primeira linha, dessa diferença positiva a seu favor, sonegando ao Estado o imposto devido e que a liquidação impugnada corrigiu.

Nestas circunstâncias, as conclusões do recurso não podem deixar de improceder, com todas as consequências legais.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 31 de outubro de 2019.

(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)

(​José Vital Brito Lopes)


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[1] Cfr. ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES e o ac. do TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 - Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C.