Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63/12.6 BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2018
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO.
Sumário:I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, nº 1, al. d) do CPC, quando o juiz, aderindo à posição de Acórdão proferido por este TCAS (por remissão) pronunciou-se sobre a questão em causa, concluindo ter-se tratado da substituição do acto por outro, igualmente favorável, não tendo assim sido violado o regime do artigo 140.º, nº 1 al. b) do CPA então em vigor.

II - A lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador – artº129º, nº 1 do Código do Trabalho e, também, o artº 89º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração.

III - Apenas com o D.L. 19/2013, de 6 de Fevereiro, se operou a transição do recorrente para o sistema retributivo da administração pública e não com a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

D………………., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 27 de Outubro de 2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação e de condenação à prática de acto devido por si intentada, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1 – A sentença é nula, face ao disposto no artº 615º, nº 1 alínea d) do CP, por não se ter pronunciado sobre a questão que tinha sido suscitada no recurso relacionada com a irrevogabilidade do ato em questão.

2 – Contrariamente ao que foi entendido, na sentença recorrida, o recorrente não ficou sujeito ao regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 01.01.09, pois, até à sua transição para as carreiras do regime geral que, apenas, se operou com o Dec. Lei nº 19/2013, manteve-se com o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e que era o que resultava do seu contrato de trabalho e do contrato colectivo de trabalho aplicável ( o acordo colectivo de trabalho do sector bancário, referido na alínea C) dos Fatos Provados).

3 – A lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador – artº129º, nº 1 do Código do Trabalho e, também, o artº 89º da Lei nº 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração.

4 – Apenas com o D.L. 19/2013 se operou a transição do recorrente para o sistema retributivo da administração pública e não com a Lei 12-A/08, como mal considerou a sentença recorrida.

5 – O D.L. 19/13 não exclui o pagamento do complemento em causa, pois considera-o nas verbas a levar em linha de conta, para efeito da integração na TRU (artº 4º, nº 2) nem, aliás, podia ser de outro modo pois da aplicação deste diploma não podia resultar uma diminuição da remuneração do trabalhador. O mesmo acontecendo com a Lei nº 12-A/08 da qual também não podia resultar a diminuição da retribuição.

6 – Do artigo 104º da Lei nº 12ª/2008, de 27.02 resulta a garantia que, no reposicionamento remuneratório a efectuar por altura da transição para o regime de carreiras nele previsto, sejam considerados todos os adicionais e diferenciais, ou seja todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento retirado.

7 – Relativamente à preterição da formalidade essencial relativa à audiência de interessados a decisão em reclamação mal interpretou o artº 100º do CPA, pois assumindo a natureza de formalidade essencial nos procedimentos administrativos de primeiro grau, como era o presente, não podia ser omitida, a não ser nas circunstâncias previstas no artigo 103º do CPA que, todavia, não foram invocadas.

8 – Por último, tendo o recorrente recebido, ininterruptamente, o complemento durante mais de 10 anos tinha a expectativa de o continuar a receber vitaliciamente pelo que a sua retirada viola, sem dúvida, o princípio da confiança que decorre do artº 2º da CRP.

9 – Também neste aspeto a decisão recorrida mal interpretou e aplicou os normativos legais aplicáveis”.

O ora Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No essencial, a sentença em crise acompanhou o teor do Acórdão proferido por este TCAS, em 2 de Junho de 2016, no âmbito do Proc. nº 12217/15, na medida em que os vícios imputados ao acto deliberativo do R. eram os mesmos que naqueles autos de Recurso haviam sido objecto de apreciação, isto é, também ali se analisaram as questões relativas à irrevogabilidade da deliberação que instituiu o complemento remuneratório anual em 2000, a data em que ocorreu a transição da relação laboral privada para a relação laboral em funções públicas, a irredutibilidade da retribuição, a preterição de audiência prévia e violação do princípio da confiança.

O Recorrente discorda do entendimento vertido na sentença ao alegar que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão que havia sido suscitada no recurso relacionada com a irrevogabilidade do acto em questão. No demais, sustenta que a sentença a quo interpretou e aplicou erradamente os normativos legais aplicáveis.

As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

1 – Da nulidade da sentença a quo

Na conclusão 1.ª da sua alegação o Recorrente sustenta que a sentença em crise enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do CP, por não se ter pronunciado sobre a questão que tinha sido suscitada no recurso relacionada com a irrevogabilidade do acto em questão.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC “ É nula a sentença quando:(…)
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Não assiste razão ao aqui Recorrente.
Com efeito, a propósito da anulabilidade do acto revogado pelo acto impugnado a sentença referiu que: “Assim, não temos que a Deliberação de 2000 ao fixar este novo complemento de retribuição, em substituição compensatória dos abonos em espécie anteriores ( onde também se incluía dinheiro e cartão de crédito), atribuiu ao Autor, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma nova posição benéfica, não sendo tudo uma mera e simples substituição igualitária”.
Ou seja, aderindo à posição do TCAS (por remissão) pronunciou-se sobre a questão em causa, concluindo ter-se tratado da substituição do acto por outro, igualmente favorável, não tendo assim sido violado o regime do artigo 140.º, nº 1 al. b) do CPA então em vigor.
Improcede pois a conclusão da alegação do Recorrente atinente à invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. d) do CPC.

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2 – Quanto ao mérito do decidido pelo Tribunal a quo

Como referimos supra, a sentença em crise estribou-se nos fundamentos do Acórdão deste TCAS proferido em 2 de Junho de 2016, no âmbito do Proc. nº 12217/15, na medida em que os vícios imputados ao acto deliberativo do R. eram os mesmos que naqueles autos de Recurso haviam sido objecto de apreciação, isto é, também ali se analisaram as questões relativas à irrevogabilidade da deliberação que instituiu o complemento remuneratório anual em 2000, a data em que ocorreu a transição da relação laboral privada para a relação laboral em funções públicas, a irredutibilidade da retribuição, a preterição de audiência prévia e violação do princípio da confiança.
A propósito desta questão pronunciou-se também o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão proferido em 30 de Março de 2017, no âmbito do Proc. nº 1211/16, no qual se referiu o seguinte que passamos a citar, na parte que interessa:

“ (…) À data em que foi atribuído aos trabalhadores do IFADAP o complemento remuneratório em causa, criado por deliberação do R. e não constando de lei imperativa ou de instrumento de regulação colectiva, mormente, do ACT do Sector Bancário em referência, era-lhes aplicável o regime de contrato individual de trabalho, nos termos do artº 23º do DL nº 414/93 de 23/12, que dispunha «O pessoal do IFADAP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho», (…) e pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho», - regime que continuou a ser-lhes aplicável, apesar da extinção do “IFADAP” e sua sucessão por parte do “IFAP, IP” [cfr. arts. 10.º e 11.º do DL n.º 87/2007, de 29 de Março (entretanto alterado pelo DL nº 195/2012, de 23 de Agosto)], e até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, impondo-se ainda ter em atenção o disciplinado no nº 1 do artº 9º do DL nº 19/2013, de 06 de Fevereiro, em termos de aplicação do referido ACT, aos trabalhadores pelo mesmo abrangidos e, bem assim, quanto ao regime de segurança social, o definido no DL nº 30/2013, de 22 de Fevereiro.

E quanto à natureza do complemento remuneratório em causa, ele fazia parte da remuneração já que assim enquadrado no Código de Trabalho, aprovado pelo DL nº 99/2003 de 27/02, atenta a redacção do artº 249º, que estabelecia [o artº 258º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/2 contém norma de idêntico teor]:

«1. Só se considera retribuição, aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2. Na contrapartida do trabalho, incluiu-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feita, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4. A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos nºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código».

Resulta, todavia, do DL nº 14/2003, de 30 de Janeiro [diploma que visou disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego - [ artº 1º], que este tipo de suplementos ou de complementos remuneratórios só se mantinham em vigor, desde que previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que não sucedia, com o complemento de retribuição auferido pelo autor já que o mesmo não constava de lei, nem também dos termos insertos no ACT do sector bancário em referência, mas antes de deliberação do R. – cfr. nºs 1, 2 e 3 do artº 3º e nº 1 do artº 6º do DL nº 14/2003 e. al. d) da matéria de facto apurada.

Por força destas normas, o complemento remuneratório, em causa foi extinto, pelo que deveria deixar de ser pago, inclusive, pelo facto do acto que o criou se mostrar revogado .

Ocorre, porém, que no nº 2 artº 6º do mesmo diploma legal, estabeleceu-se que «Cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos» - sub. nosso – assim se salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelos respectivos trabalhadores que dele beneficiavam, como é o caso vertente [conclusão essa admitida, no próprio acórdão recorrido].

Assim, este complemento remuneratório até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 tem de se considerar integrado na retribuição auferida pelo recorrente, atendendo não só ao seu carácter regular e periódico, assim salvaguardado pela garantia decorrente do princípio da irredutibilidade da retribuição do trabalhador [cfr. art. 122.º, al. d), do Código de Trabalho/2003 (sem que no caso haja ocorrido uma redução da retribuição determinada pelo referido Código ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho enquanto situações em que resulta ressalvada tal garantia) - garantia mantida em idênticos termos no actual Código de Trabalho/2009 - vide art. 129º, nº 1, al. d)], mas também derivado do facto de gozar de proteção por se tratar de situação configurada como direito legitimamente adquirido pelo A. em face do disposto no nº 2 do art. 6º do DL nº 14/2003.

E com a entrada em vigor das Leis nºs 12-A/2008 de 27 e Fevereiro e 59/2008, de 11 de Setembro? O regime e situação deles decorrente, aponta no sentido da imposição da cessação de tal pagamento, mercê dos trabalhadores do “IFAP, I.P.” passarem para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, já que as aludidas leis se lhes aplicavam [cfr. arts. 2º e 3º da Lei 12-A/2008].

É, certo que tais leis eram aplicáveis a todos os trabalhadores que exercessem funções públicas, independentemente da modalidade do vínculo e da constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercessem as respectivas funções, como decorre do disposto no nº 1 do artº 2º da Lei 12-A/2008 e, do artº 17º da Lei 59/2008, de 11/09 [diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas publicando-o em anexo], sendo o seu âmbito de aplicação o definido no artº 3º da Lei nº 12-A/2008 de 11/09, ou seja, sendo aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, onde se inclui o réu.

Igualmente decorre do artº 17º desta Lei nº 59/2008, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2009, que «Sem prejuízo do disposto no artº 109º da lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato em funções públicas, é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato».

Resulta ainda que, por força do disposto conjugadamente nos artigos 17º nº 2 e 23º da Lei nº 59/2008, 109º da Lei nº 12-A/2008, 3º, 4º, 5º e 9º do DL nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, a convolação/transição do anterior vínculo jurídico-laboral detido pelo autor para o novo vínculo jurídico na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, ocorreu em 1.1.2009 e, não apenas com a entrada em vigor do DL nº 19/2013, dado que com este diploma, nomeadamente, se haver concluído a aplicação daquela Lei nº 12-A/2008 às carreiras do “IFAP, IP” ainda não revistas no que se reporta à transição para as carreiras gerais da Administração Pública, operando a sua convergência, bem como ao reposicionamento remuneratório e elaboração de lista nominativa.

Presente o quadro legal em questão temos que, o operar da transição do vínculo detido pelo A. à luz do mesmo não importou uma modificação da respetiva situação remuneratória.

É que, pese embora esta transição, por força do disposto na al. d) do artº 89º do RCTFP [publicado em anexo à referida Lei nº 59/2008], manteve-se a regra de que na passagem de contrato individual de trabalho para contrato em funções, públicas, o trabalhador, no caso o aqui A., goza da garantia de não ver diminuída a sua remuneração, salvo nos casos previstos na lei, excepção ou ressalva que não deriva ter existido na situação concreta em presença, vigorando, assim, de acordo com o princípio da irredutibilidade da retribuição [princípio este que se concretiza na proibição de diminuição da retribuição, salvo nos casos previstos na lei, sendo que as disposições legais em matéria de remuneração, não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do desempenho - cfr. artº 206º RCTFP], para além de que, do quadro normativo ora em questão, não se extrai a eliminação ou extinção da protecção resultante do nº 2 do art. 6º do DL nº 14/2003 enquanto situação configurada como direito legitimamente adquirido pelo A..

Resta, agora, determinar das consequências para esta componente da remuneração auferida pelo A. com a entrada em vigor do regime inserto no DL nº 19/2013, ocorrida em 1 de Março de 2013 [cfr. seu art. 10.º].

Este diploma veio, nomeadamente, proceder à transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores do IFAP, I.P., e das direcções regionais de agricultura e pescas, que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estavam integrados nas categorias identificadas no mapa I anexo ao presente diploma, (…) bem como ao seu enquadramento nos regimes de protecção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas – cfr. seus artsº 1º e 6º e ainda o DL nº 30/2013.

E, em termos de âmbito, este diploma legal aplica-se desde logo, aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) cujo texto foi publicado no BTE nº 31, I série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações posteriores – cfr. seu artº 2º.

Estipula o artº 3º sob a epígrafe “Transição”: «Os trabalhadores referidos nos artigos anteriores, que sejam titulares das carreiras e ou categorias identificadas nos Mapas I e II anexos ao presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, de acordo com Mapa III anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos termos dos nºs 2 dos artigos 95º a 100º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro», pelo que, em decorrência do mesmo, o autor, com a categoria de chefe de serviço, com a transição passou para a carreira geral e categoria de técnico superior – cfr. mapas I e III.

Por sua vez, o artº 4º, sob a epígrafe “Reposicionamento remuneratório” estabelece:

«1- Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (…) sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efectiva a que actualmente têm direito.

2 - Para efeitos de transição, a remuneração mensal efectiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efectivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

(…)».

Analisada a situação em presença e visto aquilo que eram as concretas componentes da remuneração auferidas pelo A. constata-se que, em aplicação conjugada, nomeadamente, do regime decorrente dos arts. 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008, 3º e 6º do DL nº 14/2003, 04º, 07º, 09º e 10º do DL n.º 19/2013 e da cláusula 93ª do ACT para o Sector Bancário em referência, o mesmo viu ser eliminada da remuneração mensal efectiva o complemento remuneratório que havia sido criado pela deliberação do R. nº 2903/2000.

Com efeito, tal complemento remuneratório, apesar de recebido com carácter de permanência pelo A., não integrava nenhuma das alíneas do nº 2 da cláusula 93ª daquele ACT, mormente, a al. d) dado não se tratar de componente decorrente de preceito imperativo nem previsto ou conferido pelo aludido ACT, e, além disso, o mesmo também não passou a integrar a remuneração mensal efectiva legalmente devida nos termos que passaram a ser definidos em termos imperativos no quadro da transição e reposicionamento remuneratório operada para o pessoal do “IFAP, IP”, vindo a cessar com efeitos a 01.03.2013 já que foram extintos todos os direitos aos abonos que vinham a ser auferidos enquanto remuneração e que enquanto adicionais e diferenciais deixaram de integrar a mesma enquanto remuneração mensal efectiva [cfr. arts. 73º, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008, 4º, nº 2, e 7º do DL nº 19/2013], na certeza de que tratando-se de complemento remuneratório que não foi criado por lei especial não goza da protecção prevista no art. 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008.

Ou seja, resulta daqui que para efeitos de reposicionamento remuneratório na remuneração mensal do autor, o complemento remuneratório nem foi mantido, total ou parcialmente, como suplemento remuneratório, nem foi integrado, total ou parcialmente, na remuneração base, pelo que deixou de ser auferido à luz do previsto na al. c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, e não tendo o mesmo sido criado por lei especial, como ali previsto, o que não é o caso, pois foi criado por deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, então o mesmo terá de se considerar extinto de harmonia com o previsto no art. 7º e 9º, nº 1, do DL nº 19/2013, 73º, nº 7, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008.”

Deste modo, aderindo à argumentação supra expendida, porque a sentença em crise assim não entendeu, impõe-se a sua revogação.
Mas, impõe-se igualmente, com os fundamentos supra expostos, julgar a presente acção administrativa especial procedente e em conformidade condenar o R. IFAP. IP a pagar ao Recorrente as quantias que este deixou de auferir a título de complemento remuneratório, no valor de € 256,53, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013 [ em 1 de Março de 2013], acrescidas dos respectivos juros de mora.

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IV – DECISÃO

Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em :
A - Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;

B – Anular a deliberação impugnada na parte em que revogou a Deliberação nº 2903/2000 e fez cessar o pagamento da remuneração nela prevista;


C – Condenar o IFAP.IP a pagar ao A., ora Recorrente, as quantias que este deixou de auferir a título de complemento remuneratório, no valor de € 256,53 mensais, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013 [ em 1 de Março de 2013], acrescidas dos respectivos juros de mora, `a taxa legal desde a data em que se venceu cada um dos complementos até efectivo e integral pagamento.

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Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.



Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018
António Vasconcelos
Sofia David
Nuno Coutinho