Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05717/09 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | FACTOS NOVOS SUPERVENIENTES APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES NOTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO ATENDIBILIDADE DE FACTOS NOVOS SUPERVENIENTES NA DECISÃO FINAL |
| Sumário: | I – Ocorrendo factos novos supervenientes após a notificação para apresentação de alegações, com relevo para a decisão da causa, relativos ao desenrolar do procedimento administrativo, que alteram a configuração que até aí tinha sido dada ao litigio, mostrando a parte a quem aproveitam a vontade de deles se valer, uma vez cumprido o contraditório, devem os mesmos ser atendidos na decisão final, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 264º, n.º 3, 515º e 663º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA. II - A mera junção de documentos a título de PA, não equivale à alegação especificada do teor de todos esses documentos. III - A Administração só cumpre cabalmente o seu ónus do dispositivo, se alegar especificadamente, em articulado apresentado no processo, os factos que lhe aproveitam e de que se quer valer. V- Não podem ser atendidos na decisão final factos e correspondente prova, sem que previamente se tenha garantido à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre essa realidade processual e sobre a prova que a suporta. VI - A notificação pelo próprio tribunal da apresentação de um requerimento em que a Administração invoca superveniências e vem proceder à junção aos autos de mais documentos, a pretexto de “acrescento” ao PA, é obrigatória, quer por decorrência do artigo 84º, n.º 6, do CPTA, quer por imposição do artigo 8º, n.ºs 3 do mesmo código, quer por exigência do princípio do contraditório e da prova contraditória. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Universidade Nova de Lisboa Recorrido: Fernando ……………………….. Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a Universidade Nova de Lisboa (UNL) a promover as necessárias diligências com vista à tomada da decisão que se impõe na sequência do exercício pelo A. do direito de audiência prévia, nomeadamente tomando posição sobre a questão de saber se a constituição do júri que presidiu às provas obedece às normas previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14.08. Após convite a sintetizar as alegações, o Recorrente, UNL, formulou as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso da Douta Sentença de fls…, datada de 2 de Junho de 2009, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a “(…) a promover as necessárias diligências com vista à tomada da decisão que se impõe na sequência do exercício pelo A. do direito de audição prévia, nomeadamente tomando posição sobre a questão de saber se a constituição do júri que presidiu às provas, obedece às normas previstas nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 10.º do regime de concurso aprovado pelo DL n.º 301/72, de 14 de Agosto. (…)”, por erro na fixação dos factos provados (matéria de facto) e no julgamento da matéria de facto constante do processo administrativo, pelo que se impugna a decisão ao abrigo do disposto nos artigos 141.º n.º1, 142.º, n.º 1, 143.º, nº 1 e 144.º todos do CPTA e artigo 685.º-B, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Com o devido respeito, considera a Recorrente que a Douta Sentença proferida não considerou a totalidade dos elementos probatórios constantes do processo administrativo junto aos Autos, e relevantes para a boa decisão da causa, verificando-se nessa medida erro na fixação dos factos provados e consequentemente erro no julgamento da matéria de facto, devendo a lide necessariamente ser resolvida de outra forma. Efectivamente, a Recorrente considera que os documentos que integram a totalidade do processo administrativo impunham desde logo decisão diversa da proferida, dado que, resulta de tais elementos probatórios que a ora Recorrente já actuou anteriormente em conformidade com o que agora vem sendo condenada, tendo já sido tomada decisão final no procedimento em apreço. Uma vez que o procedimento administrativo (provas para obtenção do título de Agregado) se desenrolou em paralelo com a presente demanda, todos os documentos supervenientes à apresentação da contestação da então R., e que integram o processo administrativo foram juntos aos Autos, por requerimento entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no dia 18 de Novembro de 2008 – cfr. cópia do requerimento que ora se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Na verdade, nesse requerimento, a R., ora Recorrente, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 8.º do CPTA, remeteu ao Tribunal a quo, em tempo oportuno, os demais documentos supervenientes, que integram o restante do processo administrativo – de fls. 157 a 203 do P.A. – e notificou o A., nos termos do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC, não tendo sido tal requerimento, nem os demais documentos remetidos que integram o P.A., objecto de qualquer impugnação ou contradita por parte do então A.. Dos documentos supervenientes remetidos ao Tribunal a quo, no dia 18 de Novembro de 2008, os quais integram o processo administrativo a fls. 157 a 203, resulta inequivocamente, em síntese, o seguinte: No dia 8 de Agosto de 2008 foi emitida informação pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa (a fls. 168 a 172 do P.A.), na qual, fazendo-se nomeadamente a síntese dos argumentos plasmados em sede de contestação na lide, se referiu designadamente, no que toca à matéria referente a saber se a constituição do júri das provas cumpria as exigências plasmadas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, que “(…) Considerando as informações prestadas pela FCT, maxime tendo presente o mencionado no que toca à heterogeneidade do Grupo de Disciplinas de Nutrição e Qualidade Econutricional, bem assim com à constante evolução da realidade científica e académica, deverá, no âmbito e para efeitos de aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, ser realizada uma interpretação consentânea com essa mesma realidade científica actual – interpretação actualista – fazendo a necessária adequação daquela norma, designadamente do seu n.º1, havendo assim, e também nessa medida, de se entender que, face aos restantes membros que integram aquele órgão nos encontramos perante a constituição de um júri que garante os fins para os quais a norma ora em apreço foi efectivamente criada, não se encontrando assim postergado o n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma. (…)” – cfr. a fls. 170 do P.A. O Despacho Reitoral, datado de 14 de Agosto de 2008 e o Despacho exarado pelo Senhor Vice-Reitor, Prof. Doutor Adolfo ……………, a quem está cometido o pelouro dos assuntos académicos (ambos a fls. 172 do P.A.), apostos sobre a referida informação do gabinete Jurídico, apropriaram-se da sua fundamentação e conclusões, designadamente no que se refere ao entendimento de que o júri das provas para obtenção do título de Agregado pelo A. se encontrava constituído em conformidade com os requisitos legalmente exigidos pelo no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto. Na sua sequência, em 13 de Novembro de 2008 o júri das provas reuniu, apreciou as alegações apresentadas pelo então candidato, no exercício do direito de audiência prévia, deliberou, fundamentadamente, pela conformidade da composição do júri com os requisitos legalmente exigidos pelo no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, tomando deliberação final no procedimento, conforme Acta da reunião, a fls. 199 a 202 do P.A., no sentido de “Ratificar o resultado das provas ocorridas em 26 e 27 de Junho de 2006, isto é, não conferir o título de agregado no Grupo de Disciplinas de Nutrição e Qualidade Econutricional.” Por ofício n.º 6077, datado de 17 de Novembro de 2008 – cfr. a fls. 203 do P.A. –, foi o Senhor Prof. Doutor Fernando …………………, notificado da deliberação final do júri, tomada a 13 de Novembro de 2008, em conformidade com a fundamentação constante da Acta da reunião. Acontece porém que, com o devido respeito, tais elementos probatórios e matéria de facto constante do processo, não foram objecto de julgamento, nem tão-pouco tomados em consideração pela Douta Sentença de que ora se recorre, verificando-se pois falta de selecção de factos relevantes para a boa decisão da causa, os quais decorrem de documentação apresentada, e constituem prova plena. É que se tais documentos que constam nos Autos e que integram o processo administrativo, relevantes para a boa decisão da causa, tivessem, como se impunha, sido dado como provados, julgados e apreciados, é bom de ver que outra seria a decisão proferida, porquanto, reitere-se, a R., ora Recorrente, ter já actuado como agora vem condenada, ou seja, já tomou posição sobre a conformidade da constituição do júri das provas (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto), e deu em tempo o devido andamento ao procedimento administrativo das provas para obtenção do título de agregado em apreço, tudo até tomada de deliberação final por parte do júri, e respectiva notificação ao interessado. Na verdade, do cotejo dos factos dados como provados pela Douta Sentença resulta que os factos constantes dos documentos, a fls. 157 a 203 do P.A, sinteticamente descritos na 6.ª Conclusão e devidamente provados (os quais constituem dados objectivos fornecidos pela então R.) e matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, não foram seleccionados nem considerados provados, como se impunha, pela Douta Sentença, concluindo-se pois que, salvo o devido respeito, incorreu o Tribunal a quo em erro na fixação dos factos provados (matéria de facto relevante) e, em consequência, erro no julgamento da matéria de facto constante do processo. É que, salvo o devido respeito, a Douta Sentença apresenta-se até contraditória face aos documentos e matéria de facto constantes do processo administrativo, mostrando-se evidente, do cotejo daquele processo, que a R. já praticou os actos, nos quais agora vem condenada, a saber, a ora Recorrente, na sequência do exercício do direito de audiência prévia, já tomou posição sobre a conformidade da constituição do júri das provas, tendo a Recorrente concluído que a composição do júri respeitava a previsão constante das várias alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, – cfr. despachos datados de 14 de Agosto de 2008 e 6 de Outubro de 2008, exarados sobre Informação do Gabinete Jurídico, de 8 de Agosto de 2008, a fls. 168 a 172 do P.A. e deliberação do júri tomada a 13 de Novembro de 2008, conforme acta da reunião a fls. 199 a 202 do P.A. – tendo nessa medida promovido as diligências necessárias para a tomada de deliberação final por parte do júri, que se verificou a 13 de Novembro de 2008, a qual veio confirmar a recusa de atribuição do título de Agregado – conforme acta da reunião do júri a fls. 199 a 202 do P.A. – tendo a final o interessado, então A., sido devidamente notificado dessa deliberação – cfr. ofício n.º 6077, de 17 de Novembro de 2008, a fls. 203 do P.A. – dando-se por findo o procedimento, cumprindo-se pois na integralidade o artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, e os artigos 9º e 105º do CPA. Nesta conformidade, e em consequência do supra enunciado, salvo o devido respeito, considera a Recorrente que não andou bem a aliás Douta Sentença quando refere que “(…)Apesar de recebida tal resposta, a Ré não deu andamento ao procedimento, de forma a que, cumpridos os devidos formalismos, fosse tomada decisão final. O argumento de que a tomada de decisão final era materialmente impossível por se encontrar pendente da questão prévia de saber se os Senhores Professores Catedráticos que integraram o júri pertenciam às disciplinas ou grupos de disciplinas em que o A. prestou prova, para além de não importar a verificação de uma situação de impossibilidade material, deixou de existir, pois o Conselho Científico da FCT já se pronunciou sobre a questão, cabendo à Ré tomar a decisão final com fundamento na informação que lhe foi transmitida pelo Director da FCT – artº 20º, nº 1 do regime de concurso aprovado pelo DL nº 301/72, de 14 de Agosto e artigos 9º e 105º do CPA. Não o tendo feito, a Ré viola o direito do A. a obter uma decisão, de atribuição ou não, do título académico a que se referem as provas a que a Ré o admitiu. Pede o A. que a Ré seja condenada “a efectuar as diligências tendentes à marcação de uma reunião, cuja ordem de trabalhos seja a nomeação e constituição do júri do concurso para provas de obtenção do título de Professor Agregado no Grupo de Disciplinas de Nutrição e Qualidade Nutritiva”. Tal pedido pressupõe, no entanto, que se tenha concluído que a composição do júri que presidiu às provas não respeitava a previsão das várias alíneas do nº 1 do artº 10º do regime de concurso aprovado pelo DL nº 301/72, de 14 de Agosto, questão essa, que, por ser de natureza técnica e cair na competência da Ré, não pode ser conhecida pelo Tribunal (artº 3º, nº 1 do CPTA), pelo que na Ré apenas pode ser condenada a promover as necessárias diligências com vista à tomada da decisão que se impõe na sequência do exercício pelo A. do direito de audição prévia, nomeadamente tomando posição sobre a questão de saber se a constituição do júri que presidiu as provas, obedece às normas previstas nas várias alíneas do nº 1 do artº 10º do regime de concurso aprovado pelo DL nº 301/72, de 14 de Agosto – artº 71º do CPTA. (…)” Assim, salvo o devido respeito, ao não considerar factos que deveria ter considerado, incorreu a Douta Sentença em erro na fixação da matéria de facto dada como provada, e relevante para a boa decisão da causa, e consequentemente em erro de julgamento quanto à matéria de facto provada. Em conclusão, tudo visto, e nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, diremos que os pontos de facto incorrectamente julgados pela Douta Decisão a quo, os quais de resto nem foram considerados provados na prolação de tal decisão, são os enunciados e remetidos ao Tribunal pela então R., por requerimento datado de 18 de Novembro de 2008, a saber: No dia 8 de Agosto de 2008 foi emitida informação pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa na qual se concluiu que a composição do júri cumpria os requisitos da previsão das várias alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, a fls. 168 a 172 do P.A.; Sobre a informação identificada na alínea a) foi exarado o seguinte Despacho Reitoral, datado de 14 de Agosto de 2008: “À consideração do Senhor Vice-Reitor Professor Adolfo …………..” 14.08.08 a) António ……………………., a fls. 172 do P.A.; Sobre a mesma informação identificada em a) foi exarado pelo Senhor Vice-Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor Adolfo …………….., a quem está cometido o pelouro dos assuntos académicos (em conformidade com a delegação de competências – ponto 2.1 do Despacho n.º 3479/2007, de 25 de Janeiro de 2007, publicado no Diário da República n.º 42, 2.ª série, de 28 de Fevereiro de 2007) o seguinte Despacho de 6 de Outubro de 2008: “Proceda-se de acordo com o presente parecer jurídico.” 06.10.08 a) Adolfo ……………….., a fls. 172 do P.A.; Por ofícios datados de 5 de Novembro de 2008 foram os membros do júri das provas para atribuição do título de Agregado em apreço notificados da marcação da reunião final, para apreciação das alegações apresentadas pelo Prof. Doutor Fernando ………... e tomada de decisão final, a fls. 187 a 194 do P.A.; Em 13 de Novembro de 2008 o júri das provas reuniu para efeitos de apreciação das alegações apresentadas pelo então candidato, no exercício do direito de audiência prévia, e para tomada de deliberação final no procedimento, o que fez conforme Acta da reunião a fls. 199 a 202 do P.A.; Por ofício n.º 6077, datado de 17 de Novembro de 2008, foi o Senhor Prof. Doutor Fernando ………………….., notificado da deliberação final do júri, tomada a 13 de Novembro de 2008, tendo sido enviada em anexo a respectiva Acta da reunião, a fls. 203 do P.A.. Sendo que, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, são os seguintes: Sobre o ponto da matéria de facto acima identificado na alínea a) da 23.ª Conclusão das presentes Alegações, o meio probatório consubstancia-se na informação do Gabinete Jurídico, constante a fls. 168 a 172 do P.A.; Sobre os pontos da matéria de facto acima identificados nas alíneas b) e c) da 23.ª Conclusão das presentes Alegações, os meios probatórios constam especificamente a fls. 172 do P.A.; Sobre o ponto da matéria de facto acima identificado na alínea d) da 23.ª Conclusão das presentes Alegações, o meio probatório consubstancia-se nos ofícios n.ºs 5787, 5804, 5805, 5806, 5807, 5808, 5809 e 5810, datados de 5 de Novembro de 2008, constantes a fls. 187 a 194 do P.A.; Sobre o ponto da matéria de facto acima identificado na alínea e) da 23.ª Conclusão das presentes Alegações, o meio probatório consubstancia-se na Acta da reunião do júri das constante a fls. 199 a 202 do P.A.; Sobre o ponto da matéria de facto acima identificado na alínea f) da 23.ª Conclusão das presentes Alegações, o meio probatório consubstancia-se no ofício n.º 6077, datado de 17 de Novembro de 2008, constante a fls. 203 do P.A.. Por todo o exposto, salvo o devido respeito, incorreu a Douta Sentença em erro na fixação da matéria de facto dada como provada, e relevante para a boa decisão da causa, e consequentemente em erro de julgamento quanto à matéria de facto provada, dado não ter considerado factos que deveria ter considerado como matéria de facto provada, cuja prova plena foi remetida pela ora Recorrente por requerimento com data de entrada no Tribunal a 18 de Novembro de 2008, e que integra o processo administrativo, de fls. 157 a 203. Na verdade, tais elementos probatórios constantes no processo, só por si e desde logo, impõem, necessariamente, decisão diversa da proferida, porquanto provam plenamente que a ora Recorrente, em momento muito anterior à prolação da Douta Sentença recorrida, já havia actuado em conformidade com o que agora veio a ser condenada nesta decisão, tendo já sido, designadamente, tomada deliberação final no procedimento em apreço. Requerendo-se assim ao Tribunal ad quem que a Douta decisão do Tribunal a quo, relativa à matéria de facto, seja alterada e substituída por outra decisão que amplie a matéria de facto provada, de molde a abranger todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e documentados plenamente no processo, ou seja, seja dada como assente a matéria de facto enunciada no ponto 3. II e na 6.ª Conclusão das presentes Alegações, provada a fls. 157 a 203 do P.A.. E, modificando-se a matéria de facto, alteram-se também os pressupostos em que assentou a condenação da R., ora Recorrente, devendo pois em consequência ser o presente recurso julgado totalmente procedente, alterando-se a decisão recorrida, por outra que absolva a R. do pedido, com todas as legais consequências.» Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1. - A Recorrente apresentou em 17/11/2008, o resto do processo administrativo. 2. - Fê-lo, em data posterior à fixação da matéria de facto constante da base instrutória. 3. - Acresce que em 17/11/2008 estava elaborada a base instrutória de que constava a matéria de facto dada como provada. 4. - Mais: decorria a fase de alegações, encontrando-se o Autor notificado, nos termos do artigo 91º, nº4 do CPTA, para apresentar Alegações. 5. - Ora, nos termos do artigo 86º, nºs 1 e 6 do CPTA, a matéria que a Recorrente pretende ver ampliada ou substituída, nunca poderia ter sido considerada na base instrutória, por esta já se encontrar concluída encontrando-se em curso a fase de Alegações, por parte do Recorrente. 6. - O prazo para apresentação de Alegações pelo Recorrente terminava a 17/11/2008, isto é, no mesmo dia em que foram apresentados os articulados supervenientes, em manifesta violação do estatuído pelo artigo 86º, nº1 do CPTA 7. - Inexiste, assim, qualquer fundamento de facto ou de direito que apoie a pretensão da Recorrente no sentido de ampliar a matéria de facto ou mesmo de substituí-la. 8. - O que antecede permite concluir, sem sombra de dúvida, que bem andou a Sentença a quo, nada havendo a censurar. 9. - A constituição do júri das provas não obedeceu ao articulado do artigo 10º, nº 1, alínea b, do Decreto Lei nº 301/72, apesar de indicações que antecederam a realização dessas provas. 10. - Após a tomada de conhecimento, em 6/12/2005, por parte do Prof. Fernando ………………, de que seria a Secção Autónoma de Biotecnologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa que iria propor um júri para as já referidas provas de agregação ao Conselho Científico dessa Faculdade, este Professor contactou o Presidente do Conselho Científico manifestando o seu desacordo por tal opção, informando que: Não concordava com a composição do júri, dada a sua especialização científica ser divergente daquela que justificava as provas de agregação; Aquele Grupo Disciplinar (i. é, a Secção Autónoma de Biotecnologia) não leccionava, nem possuía a responsabilidade pela regência de qualquer disciplina ou grupo de disciplinas (situação que actualmente persiste) não sendo a opção adequada para a indicação de um júri; Não se considerava que o júri deveria ser indicado por um outro sector disciplinar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (no caso, o sector com a denominação de Grupo de Disciplinas de Ecologia da Hidrosfera), por intermédio do seu coordenador, o Professor Catedrático José ………………….., que de facto tinha criado o Grupo Disciplinar ao qual o Professor Fernando ………………….. concorria para obtenção do grau de Agregado (i. é, o Grupo Disciplinar de Nutrição e Qualidade Econutricional), e que também coordenava a docência das disciplinas afins deste Grupo (nomeadamente, Nutrição Humana, Ecotoxicologia e Utilização de Resíduos Biologicamente Valorizáveis). 11. - Adicionalmente, também o Professor Catedrático José ………………, então coordenador desse Grupo Disciplinar, viria a tomar posição contrária à apontada pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa– email enviado pelo próprio à Coordenadora da Secção Autónoma de Biotecnologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 6/12/2005, tendo: 12. - Recordado que fora este Professor que criara o Grupo Disciplinar de Nutrição e Qualidade Econutricional (para o qual o Professor Fernando ………………… concorria para obtenção do título de agregado); 13. - Mostrado o seu desacordo pela constituição do júri sem a sua participação e protestando pela situação criada; 14. - Acresce ainda que, apesar do Professor Catedrático José ………………. ter enviado uma proposta de sugestão de nomes para integrarem o júri das provas de agregação do Professor Dr. Fernando ……………………… à Coordenadora da Secção Autónoma de Biotecnologia, a Professora Catedrática Isabel ………………….., tal indicação não foi considerada – email de resposta da dita Professora ao Professor José ……………………., em 7/12/2005). 15. - Finalmente, também o Professor Catedrático José …………………, em 9/12/2005, enviou um ofício ao Presidente do Conselho Científico (ref. 213/ML/SO), apontando para eventuais ilícitos administrativos e académicos. 16. - Após a realização das provas de agregação do Professor Dr. Fernando …………….., de novo foram apontadas ilegalidades relativamente à constituição do júri das provas de agregação do referido Professor, indicando a não observância do articulado no Decreto Lei nº 301/72, artigo 10º, nº 1, alínea b. 17. – Foi comprovada a partir das Universidades a que pertencem os professores que integram o concurso que nenhum dos professores tinha a especialização requerida pelo Decreto Lei 301/72, artigo 10º, nº 1 já que: A Professora Maria …………………………………. é docente na Universidade de Lisboa/Faculdade de Ciências, doutorada em Ecologia e Biossistemática, com Agregação em Ecologia, estando integrada no Departamento de Biologia Vegetal, da Universidade de Lisboa/Faculdade de Ciências; A Professora Helena ………………………… é docente na Universidade de Coimbra/Faculdade de Ciências e Tecnologia, integrada no Departamento de Botânica, integrando o Centro de Ecologia Funcional, sendo a sua área de interesse a Botânica Aplicada, da Universidade de Coimbra/Faculdade de Ciências e Tecnologia; O Professor José ……………………… é docente do Instituo Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, com doutoramento em Engenharia Química (Química Orgânica Física) e integra o Grupo de Disciplinas de Bioengenharia do Departamento de Engenharia Química e Biológica do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; A Professora Maria ..........……………… é docente no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, integra o Departamento de Botânica, com doutoramento em Engenharia Agronómica (Fisiologia Vegetal) e coordenava o Grupo de Ecofisiologia Molecular de Plantas, do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa; O Professor Raul …………………. é docente no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, integra o Departamento de Química Agrícola e Ambiental, sendo doutorado e agregado em Engenharia Agronómica, do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa; O Professor Francisco ………………………….. é docente da Universidade Católica Portuguesa, integrando o Centro de Biotecnologia e Química Fina, sendo agregado em Biotecnologia. 18. – Nenhum dos professores tinha a especialização requerida pelo Decreto Lei 301/72, artigo 10º, nº 1, a partir de documentação fornecida pelo Observatório da Ciência e do Ensino Superior (que ao abrigo do Decreto Lei nº 15/96 divulga a informação relativa ao pessoal docente do Ensino Superior e que é da responsabilidade das Universidades onde os professores se integram. 19. - As afirmações da Recorrente no sentido de que “O grupo de Disciplinas de Nutrição e Qualidade Econutricional ….. é muito heterogéneo ….. não tendo correspondência noutras Universidades” e “… no que toca à constante evolução da realidade científica deverá, ….., ser realizada uma interpretação consentânea…..”, são destituídas de qualquer fundamento. 20. – De facto, o Grupo Disciplinar de Nutrição e Qualidade Econutricional possui disciplinas afins (Nutrição Humana e Animal, Ecotoxicologia, Utilização de Resíduos Biologicamente Valorizáveis e Quimiossistemática) para os quais existem Professores Catedráticos em diferentes Universidades com as referidas especializações. Assim, estando a totalidade dos professores do júri das provas de Agregação a que o Professor Dr. Fernando ………………….. concorreu integrados em Grupos disciplinares e disciplinas afins diferentes, a referida constituição de júri não pode ser aceite. 21. - Não pode ser reconhecida a validade da Acta da Reunião de 13/11/2008, como alega a Recorrente, posto que, a decisão proferida tem por base a proposta de júri emanada pela Professora Isabel ……………….da Secção Autónoma de Biotecnologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa, sendo votada por esses mesmos professores. 22. - O Júri proposto pelo Professora Isabel …………………… não cumpre, como a própria reconheceu o Decreto Lei nº 301/72, artigo 10º, nº1 e, adicionalmente, também esse artigo foi postergado por ter sido ultrapassado o prazo da primeira reunião desse esmo júri. 23. - O Professor José ……………………….. (que criou o Grupo Disciplinar de Nutrição e Qualidade Econutricional e assegura a coordenação das disciplinas afins na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do Decreto Lei nº 301/72 também não foi ouvido, nem se pode pronunciou sobre a constituição do referido júri. 24. - De acordo com as informações disponibilizadas pelo Observatório da Ciência e do Ensino Superior e pelas Universidades Portuguesas onde se integram os professores que fizeram parte do Júri, verifica-se que os mesmos não integram Grupos Disciplinares, nem têm a formação científica adequada para, ao abrigo do Decreto Lei nº 301/72, artigo 1º, nº 1, terem assento no júri das referidas provas de agregação; 25. - A Universidade Nova de Lisboa, para além de protelar qualquer tipo de informação ao longo do tempo, nunca comunicou que o júri das provas de agregação do Professor Dr. Fernando …………………… preenchia os requisitos do Decreto Lei nº 301/72, artigo 10º, nº 1, situação que viria de resto a justificar a sentença já proferida pelo Tribunal “a quo” em 2 de Junho de 2009. 26. - Não é correcta a afirmação da Recorrente “o candidato, apesar de ter conhecimento do júri desde a sua publicação em D.R., não reclamou sobre a respectiva conclusão, só o fez após o resultado das provas”, aspecto que ainda foi reforçado pelo coordenador do Grupo Disciplinar onde o Professor Dr. Fernando ………………….. se integrava. 27. - A efectuação das diligências tendentes à marcação de uma reunião cuja ordem de trabalhos seja a nomeação e constituição de um novo júri de concurso para prestação de provas de obtenção do título de Professor Agregado ao Grupo Disciplinar de Nutrição e Qualidade Econutricional pelo Professor Dr. Fernando …………………., que foi avaliado por um júri constituído por iminentes figuras da Academia Científica Portuguesa mas, que cujo elenco, não respeitou o disposto no artigo 10º, ponto 1 do Decreto Lei nº 301/72, conforme decidiu – e bem – à douta sentença do Tribunal “a quo”.» O DMMP não apresentou pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos: «(…)» Nos termos do artigo 712º, ns.º1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, dão-se ainda por assentes, por provados, os seguintes factos: x) A PI da presente acção ostenta um carimbo de entrada no TAF de Almada datado de 30.10.2007 – cf. doc. de fls. 2. z) A contestação da presente acção ostenta um carimbo de entrada no TAF de Almada datado de 17.01.2008 – cf. doc. de fls. 186 aa) Após o envio pelo TAF de Almada dos ofícios de notificação para as partes apresentarem alegações, com data de entrada no TAF de Almada em 18.11.2008, foi apresentado pela UNL o req. de fls. 275 dos autos, no qual se indica a final que se deu cumprimento ao artigos 229º-A e 260º- A do CPC e no qual se alega o seguinte: « (…)». aa) Após, foi junto aos autos um dossier, cujo termo de apensação consta de fls. 277. ab) Constam do indicado dossier os seguintes documentos: - Informação do Gabinete Jurídico da Reitoria da UNL, datada de 19.11.2007, que se pronuncia acerca das provas para a obtenção do título de agregado de Fernando ……, que tem aposta na capa um despacho de concordância datado de 20.11.2007, por órgão não concretamente identificado, informação que a final refere o seguinte: «(…)». - Informação do Gabinete Jurídico da Reitoria da UNL, datada de 08.08.2008, que versa sobre a resposta dada por Fernando …….. em sede de audiência prévia, que propõe, a final, que seja realizada a reunião do júri e aí apreciadas as alegações de Fernando ……….., discutidas e decididas. - Acta da reunião do júri de 13.11.2008, na qual se indica, nomeadamente, que na reunião dessa data o júri «no que respeita à composição do júri, os vogais presentes, manifestaram a sua concordância com a justificação apresentada, por ofício do Sr. presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia (referência CC/274/FCT/2007), que teve por base a aprovação pela Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico da proposta do júri feita pela Coordenadora da Secção Autónoma de Biotecnologia, Professora doutora Isabel ……………………… » e que «deliberou elaborar uma declaração conjunta ratificando o resultado das provas, a qual faz parte integrante da acta, eplo que se mantém a recusa da concessão do título de agregado, no grupo de disciplinas de Nutrição e Qualidade Econutricional, nos termos e pelos fundamentos constantes da justificação que consta da declaração anexa». - Declaração anexa à indicada acta, donde consta o seguinte: « (…)». - um ofício datado de 17.11.2008, enviado pela UNL a Fernando Lidon, a comunicar que o júri reunido em 13.11.2008 deliberou, por unanimidade, ratificar o resultado das provas anteriores «isto é, não conferir o título de agregado (…) conforme fotocopia da acta e fundamentação em anexo». ac) por oficio do TAF de Almada, constante de fls. 283, foi comunicado à Mandatária da UNL a apensação do processo feita a fls. 277. Ac) O TAF de Almada não enviou qualquer ofício à Mandatária de Fernando ………… a comunicar a apensação do processo feita a fls. 277. O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto porque não considerou a totalidade dos elementos probatórios constantes dos documentos de fls. 157 a 203 do PA, que entregou nos autos em 18.11.2008, dos quais se retira que o ora Recorrente já actuou anteriormente em conformidade com o que agora vem sendo condenado, por já ter sido tomada decisão final no procedimento em 13.11.2008, decisão que foi comunicada ao Recorrido em 17.11.2008. Considera o Recorrente, que alterada e ampliada a matéria de facto, como requer neste recurso, a decisão recorrida torna-se contraditória, encerrando, por isso, um erro de direito. Na conclusão 14 indica o Recorrente como pontos a alterar na matéria de facto os relativos ao teor dos documentos insertos no PA, entregue em 18.112008. A presente acção corre sob a forma de acção administrativa especial, aplicando-se os artigos 46º e ss. do CPTA. Face aos factos acima indicados, ora acrescentados, os documentos que foram juntos pela UNL em 18.11.2008 referem-se a factos novos, supervenientes à entrada da PI, à apresentação da contestação e à elaboração do saneador que determinou o prosseguimento do processo com apresentação de alegações. Apesar de o TAF de Almada não ter notificado o Mandatário do A. da junção de tais documentos (cf. artigo 86º, n.º 4, do CPTA), o requerimento relativo à sua entrega foi comunicado pela contraparte. Dos factos acrescentados, conclui-se, ainda, que a UNL comunicou a Fernando …….., por ofício de 17.11.2008, o teor da acta do júri de 13.11.2008 e declaração anexa. Após a comunicação destes novos actos, o A. não requereu a ampliação da instância ou o seu prosseguimento também contra estes actos novos. Mas o R., porque tais factos lhe aproveitavam, entregou o requerimento supra indicado em 18.11.2008. Nesse requerimento, limitou-se o R. e Recorrente a alegar a ocorrência da reunião do júri de 13.11.2008 e da sua deliberação de «manter a recusa de concessão daquele título ao A., nos termos e pelos fundamentos constantes da acta da referida reunião, a fls. 199 a 201 do processo administrativo». Nos termos do artigo 86º do CPTA, «os factos constitutivos, modificativos e extintivos supervenientes, podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações». Interessando os factos articulados à decisão da causa, são incluídos na base instrutória, ou se esta já estiver elaborada, são aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo recurso do despacho que a ordene. Ora, na situação em análise, por um lado, não foi elaborada qualquer base instrutória, pois a matéria de facto só foi fixada na decisão final. Por outro lado, constata-se, que os factos novos foram invocados após a notificação às partes para apresentação de alegações. Por fim, refere-se, que o R. e Recorrente no articulado que entregou em 18.11.2008, não alegou de forma especificada o teor de cada documento que constava do “acrescento” ao PA. Antes, alegou concreta e especificadamente o teor da acta do júri de 13.11.2008, para a qual depois remeteu, e nada mais. Ou seja, só neste recurso o R. e Recorrente alegou como matéria fáctica o constante do teor dos documentos que juntou. Salvo no que concerne à acta do júri de 13.11.2008 e ao seu teor, tudo o restante que o Recorrente vem dizer nas alegações de recurso e designadamente o indicado nos números 9º, alíneas a) a e) e g), 23º, alíneas a) a d) e f) e 24º, alíneas a) a c) e e), trata-se de matéria nunca antes alegada de forma concreta e especificada nestes autos. O Recorrente manifestamente confunde a mera junção de elementos de prova, de documentos, com a alegação dos factos que devam depois ser provados com tais documentos. As partes só cumprem cabalmente o seu ónus do dispositivo quando em requerimento dirigido aos autos aleguem os factos em que fundam a sua causa. Não basta a uma parte carrear para os autos diversos documentos para, depois, somente por causa dessa junção, dever todo o teor desses documentos ser considerado pelo tribunal. O processo administrativo é ainda um processo de partes, em que as mesmas são representadas por mandatários, que haverão de cumprir os ónus processuais que sobre os mesmos impendem, e designadamente o de alegar especificamente os factos que suportam a sua causa de pedir ou a sua defesa. Trata-se tal ónus de um corolário essencial para a garantia da igualdade das partes, pois só com a alegação especificada se permite que a contraparte compreenda as razões do litígio, a sua delimitação e assim possa responder cabalmente. Ou seja, porque os factos indicados nos números 9º, alíneas a) a e) e g), 23º, alíneas a) a d) e f) e 24º, alíneas a) a c) e e), das alegações de recurso, nunca foram até esta data alegados pelo R. e Recorrente, de forma especificada, em nenhum articulado que tenha apresentado no processo, não omitiu a decisão recorrida a indicação de factos que tenham sido legal e correctamente invocados pela parte a quem aproveitavam. Porém, não obstante a deficiência manifesta do R. e Recorrente no cumprimento do seu ónus do dispositivo, decorre ainda do artigo 264º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, que serão considerados na decisão os factos complementares ou concretizadores dos factos alegados e que resultem da instrução ou discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Conforme artigo 515º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas (desde que sujeitas a contraditório – cf. artigo 517º do CPC). Por seu turno, ao artigo 663º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, indica que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. No caso em apreço, verifica-se, que foi junto pelo R. e Recorrente em 18.11.2008, um requerimento, no qual se alega a existência de uma reunião do júri, de 13.11.2008, e da deliberação de «manter a recusa de concessão daquele título ao A., nos termos e pelos fundamentos constantes da acta da referida reunião, a fls. 199 a 201 do processo administrativo». Com esse requerimento foram juntos diversos documentos, a título de PA. Apesar de o R. e Recorrente ter dado cumprimento aos artigos 229º-A e 260º do CPC, verifica-se que a secretaria do TAF de Almada não notificou à contraparte daquela junção, conforme artigo 86º, n.º 4, do CPTA, não ficando, nessa medida, cabalmente cumprido o contraditório, no âmbito deste processo, com relação aos documentos ali insertos. Por ofício de 17.11.2008 a UNL também comunicou ao A. e Recorrido o teor da decisão do júri de 13.11.2008. No entanto, do PA que foi junto supervenientemente constam diversos outros documentos para além daquela acta. Neste recurso, a UNL pretende que o teor desses outros documentos também sejam considerados na decisão. Face aos factos ora acrescentados, alguns dos documentos juntos têm relevância para o apuramento da verdade material, o que ocorre v.g. com as informações elaboradas pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da UNL e despachos ai exarados. O princípio do contraditório no âmbito do processo, aqui se incluindo o das provas contraditórias, é um princípio basilar (cf. artigo 3º, n.º3, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Não podem ser atendidos na decisão final factos e correspondente prova, sem que previamente se tenha garantido à parte contraria a possibilidade de se pronunciar sobre a realidade processual e sobre a prova que a suporta. Assim, não basta para a garantia desse princípio a simples notificação de um requerimento, no âmbito dos artigos 229º-A e 260º do CPC. A notificação pelo tribunal da apresentação desse requerimento, da junção aos autos de mais documentos, a pretexto de “acrescento” ao PA e da sua admissão, tornava-se obrigatória, quer por decorrência do artigo 84º, n.º 6, do CPTA, quer por imposição do artigo 8º, n.ºs 3 do mesmo código (que refere que as superveniências devem ser «comunicadas aos demais intervenientes processuais»), quer por exigência do princípio do contraditório (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 323, 324, 327 a 330, 362 e 363 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 152, 407, 431, 432, 507 e 508). Repare-se, que só com a notificação pelo tribunal da junção aos autos dos novos documentos, fica plenamente assegurado o principio do contraditório e a possibilidade de o A. e Recorrido também poder invocar o teor desses documentos juntos ao PA e que até ali desconhecia, para alegar nova factualidade, superveniente e eventualmente poder proceder a uma alteração da instância por via disso (podendo a partir dali consultar o processo e seus apensos ou pedir a sua confiança, para se inteirar dos documentos juntos) cf. artigos 63º, ns.º1 e 3, 64º, n.º3, 65º, ns.º2 e 3, 70º, 86º, ns.º1 e 3 do CPTA. Igualmente, verifica-se, que a decisão recorrida não teve em atenção o alegado naquele requerimento de 18.11.2008, relativo à reunião do júri de 13.11.2008 e das deliberações ali tomadas. Tal facto, posterior à propositura da acção, relevava para o seu conhecimento, já que um dos pedidos do A. e que foi julgado procedente pela decisão sindicada, era o relativo à apreciação da resposta dada em sede de audiência prévia e de tomada de posição da questão de saber se a constituição do júri que presidiu às provas obedecia às várias alíneas do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14.08. Da indicada acta da reunião do júri de 13.11.2008, retira-se, que tal resposta foi apreciada e se remeteu para informações elaboradas pelo Gabinete Jurídico da Reitoria da UNL, no qual se apreciava da constituição do júri que presidiu às provas e da sua obediência à lei. Porque não atendeu a este facto superveniente, a decisão recorrida acabou por ter uma pronúncia, que já nenhum sentido fazia na data em que foi proferida, pois a situação existente era já outra, já tinha sido feita a pronúncia em que se condenou. Portanto, tem razão o Recorrente quando diz que a decisão recorrida errou porque o R. e Recorrente já tinha actuado no sentido em que foi condenado e tal facto superveniente tinha de ter sido conhecido pelo tribunal, pois foi alegado especificadamente no requerimento de 18.11.2008. Nessa medida, teremos de revogar a decisão recorrida. Nessa decisão julgou-se prejudicado o restante que era peticionado pelo A. e Recorrido, com a seguinte argumentação: «…a Ré não deu andamento ao procedimento, de forma a que, cumpridos os devidos formalismos, fosse tomada decisão final. O argumento de que a tomada de decisão final era materialmente impossível por se encontrar pendente da questão prévia de saber se os Senhores Professores Catedráticos que integraram o júri pertenciam às disciplinas ou grupos de disciplinas em que o A. prestou prova, para além de não importar a verificação de uma situação de impossibilidade material, deixou de existir, pois o Conselho Científico da FCT já se pronunciou sobre a questão, cabendo à Ré tomar a decisão final com fundamento na informação que lhe foi transmitida pelo Director da FCT - art.º 20.°, n.º 1 do regime de concurso aprovado pelo DL n.º 301/72, de 14 de Agosto e artigos 9.° e 105.° do CPA. Não o tendo feito, a Ré viola o direito do A. a obter uma decisão, de atribuição ou não, do título académico a que se referem as provas a que a Ré o admitiu. Pede o A. que a Ré seja condenada "a efectuar as diligências tendentes à marcação de uma reunião, cuja ordem de trabalhos seja a nomeação e constituição do júri do concurso para provas de obtenção do título de Professor Agregado no Grupo de Disciplinas de Nutrição e Qualidade Nutritiva". Tal pedido pressupõe, no entanto, que se tenha concluído que a composição do júri que presidiu às provas não respeitava a previsão das várias alíneas do n.º 1 do art.º 10.° do regime de concurso aprovado pelo DL n.º 301/72, de 14 de Agosto, questão essa, que, por ser de natureza técnica e cair na competência da Ré, não pode ser conhecida pelo Tribunal (art.º 3.°, n.º1 do CPTA), pelo que a Ré apenas pode ser condenada a promover as necessárias diligências com vista à tomada da decisão que se impõe na sequência do exercício pelo A. do direito de audição prévia, nomeadamente tomando posição sobre a questão de saber se a constituição do júri que presidiu às provas, obedece às normas previstas nas várias alíneas do n.º1 do art.º 10.° do regime de concurso aprovado pelo DL n.º 301/72, de 14 de Agosto - art.° 71. ° do CPTA». Ou seja, a decisão sindicada julgou prejudicado o restante do peticionado, porque entendeu que previamente era necessária uma pronúncia acerca da legalidade da composição do júri, pronúncia que ainda estava em falta. Face à acta junta aos autos de 13.11.2008, tal pronúncia já ocorreu. Quanto aos seus termos, correcção, fundamentos e documentos para os quais remete, nada apreciou ainda o tribunal de 1º instância, já que não considerou como factos supervenientes os que tenham resultado daquela reunião do júri de 13.11.2008, das suas deliberações, ou dos documentos juntos e respectivo “acrescento” ao PA. A consideração de todos os documentos que foram juntos, a título de PA, mesmo que oficiosamente, apenas é admissível depois de devidamente garantido o contraditório, com o cumprimento do determinado no artigo 86º, n.º 4, do CPTA e a notificação pelo tribunal, à contraparte, da admissão e da junção dos novos documentos a título de PA. Assim, resta-nos revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos para que, depois de cumprido o contraditório, seja novamente apreciado o peticionado na acção, designadamente do pedido de anulação da decisão de recusa do título de professor agregado ao A. e de condenação da UNL a efectuar as diligências tendentes à marcação de uma reunião, cuja ordem de trabalhos seja a nomeação e constituição do júri do concurso para provas de obtenção do indicado título. E será na reapreciação deste segundo pedido, que haverão de apreciar-se as considerações expendidas pelo Recorrido nas contra alegações de recurso, coincidentes com os argumentos esgrimidos na PI, relativas à invalidade da acta de 13.11.2008, por reincidir no incumprimento do artigo 10º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14.08. Em suma, só julgando à luz dos novos factos e documentos juntos, era possível ao tribunal tomar uma decisão que correspondesse à situação existente no momento do encerramento da discussão e conforme com a procura da verdade material. Não tendo sido considerados os factos supervenientes, relativos à reunião e deliberações do júri indicadas na acta de 13.11.2008, errou a decisão e tem de ser revogada. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida; - determinar a baixa dos autos à 1º instância, para que prossiga os seus termos, com o conhecimento dos pedidos à luz do facto superveniente, relativo à reunião e deliberações do júri indicadas na acta de 13.11.2008 e do pedido que se julgou prejdicado. - custas pelo Recorrido. Lisboa, 9 de Maio de 2013 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |